Supremo Tribunal Federal 18/03/2016 | STF

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Origem: APCRIM - 00010098720074047118 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. FATO CONHECIDO E JULGADO ANTERIORMENTE PELA JUSTIÇA MILITAR. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que assentou: “PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 180, CAPUT, DO CP, 288, CAPUT, DO CP, 317, CAPUT, DO CP E 334, §1º, B, DO CP, C/C 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68. CORRUPÇÃO PASSIVA. JUSTIÇA MILITAR. COISA JULGADA. ANULAÇÃO. CONTRABANDO. RECEPTAÇÃO. QUADRILHA. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDADE. EXPRESSIVO DESVALOR DA CONDUTA E OFENSA A OUTROS BENS JURÍDICOS RELEVANTES. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. PENA. SUBSTITUIÇÃO DA CORPORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE HORAS. DESCABIMENTO. 1. Anula-se o processo com relação ao réu anteriormente processado perante a Justiça Militar, em respeito ao brocardo ne bis in idem visto que a totalidade dos fatos narrados na denúncia já foi submetida à apreciação do Judiciário. Precedentes. 2. para ser válida, a denúncia deve conter a classificação do crime, prescindido, todavia, de narração minuciosa. 3. Hipótese ocorrente dos autos, visto que foi garantido o pleno conhecimento do fato e assegurado o exercício absoluto da ampla defesa e do contraditório, requisitos estes que tornam a denúncia apta. Consoante recente entendimento das duas turmas do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de internalização irregular de cigarros (1ª figura do art. 334 do CP) não há como aplicar o princípio da insignificância para tornar atípica a conduta. 5. Os fundamentos da não incidência do aludido preceito consistem em: a) ser a mercadoria proibida no território nacional; b) haver ofensa à saúde pública e à atividade industrial pátria. c) não ser o crime puramente fiscal; e d) não estar implementado um dos seus elementos balizadores (reduzido desvalor da conduta). 6. O conjunto probatório coligido aos autos comprova a responsabilidade criminal dos réus, sendo inarredável a sua condenação. 7. Pena e substituição mantidas. 8. Não é possível a redução de horas da prestação de serviços à comunidade, estabelecida em uma hora por dia de condenação, sendo cabível, entretanto, o cumprimento em menor período relativamente à corporal, nos ditames do art. 46, §3º, do CP.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIII, e 109, IV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a suposta violação à Constituição Federal seria reflexa. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos autos por meio de parecer com a seguinte ementa: “Agravo em Recurso Extraordinário. Alegação de ofensa ao princípio do juiz natural. Violação reflexa à CF. Fundamentos infraconstitucionais do acórdão recorrido que restaram imutáveis com a não interposição de recurso especial. Súmula 283/STF. Violação à competência da justiça federal. Matéria que, a despeito de decorrer diretamente da Constituição, não foi prequestionada. Parecer pelo desprovimento do agravo.” É o breve relatório. DECIDO. Não merece prosperar o presente agravo. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os artigos 5º, LIII, e 109, V, da Constituição Federal, que o agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido – a questão foi decidida sob o influxo do instituto da coisa julgada e do princípio da vedação ao bis in idem . Além disso, os embargos de declaração opostos não se destinaram a sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) No mesmo sentido, ainda, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013 este, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Impende, ainda, transcrever, ante a pertinência de suas alegações, trecho do parecer elaborado pela Procuradoria-Geral da República. Veja-se: “[...] É que a discussão acerca da possibilidade de um processo, iniciado em momento posterior e com idêntico objeto, fazer coisa julgada exige, necessariamente, a interpretação de legislação ordinária (CPP), o que se traduz em potencialidade de ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição, não passível de ser discutida em sede de recurso extraordinário. A propósito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. O Supremo Tribunal Federal já assentou ser infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 502665 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 27-02-2014 PUBLIC 28-02-2014) Já a controvérsia sobre a competência, a despeito de ter origem direta na Constituição, não foi objeto de pronunciamento pelo TRF da 4ª Região, que se limitou a analisar a questão com base no bis in idem e na formação da coisa julgada. [...]” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05040417720124058108 - TRF5 - CE - 1ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos art. 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse superado esse óbice, o recurso extraordinário não mereceria ser provido. Apreciando caso análogo (ARE 653.609-AgR, de minha relatoria, DJe de 3/8/2015) , a Segunda Turma desta Corte pronunciou- se nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/ STF. MAGISTRADA FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. No voto condutor do acórdão, manifestei-me da seguinte forma: 2. No mais, a decisão agravada merece ser mantida, embora por outros fundamentos. Firmou-se, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que “não fixa competência originária do STF a propositura de ação com peculiaridade que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa ou que veicula pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público” (Rcl 16.597- AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2014). No caso dos autos, a demanda visa ao pagamento de ajuda de custo em razão da remoção de magistrada, controvérsia passível de ser reproduzida em demandas atinentes a outras carreiras do serviço público. Afasta-se, nessa hipótese, a competência originária do STF de que trata o art. 102, I, n , da Constituição Federal. No mesmo sentido, em casos análogos: DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO. REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.3.2012. 1. O art. 102, I, “n”, da Constituição Federal não comporta exegese que desloque para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados. 2. Controvérsia não fundada em prerrogativa específica e exclusiva da magistratura. Não amoldada à espécie o art. 102, I, “n” , da Carta Política. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 725.790-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 14/5/2015) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Pagamento de ajuda de custo a magistrado. Remoção a pedido. Competência do Supremo Tribunal Federal. Não ocorrência. Prerrogativa de outras carreiras do serviço público. Ausência de interesse exclusivo da magistratura. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 806.959-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/3/2015) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE REMOÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF SOMENTE NAS HIPÓTESES DE INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento das demandas que alcancem o interesse de todos os membros da magistratura, nos termos do art. 102, I, n, apenas se configura se os direitos ou vantagens em debate sejam específicos e exclusivos da carreira. 2. Precedentes: Rcl 2.136-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/08/2011, Rcl 16.817, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/4/2014; Rcl 16.409- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11/2/2014; Rcl 16.815-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 9/12/2013; Rcl 16.971, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 3/2/2014; e AO 1.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 4/11/2013. 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 15.439-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 24/11/2014) CONSTITUCIONAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE REMOÇÃO A PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. PRETENSÃO COMUM A OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AO 1.912-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 23/10/2014) O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com esse entendimento, razão pela qual não merece reparo. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 201261110002500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Segunda Turma, DJe de 14/02/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA , Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-reclusão demanda exame da legislação ordinária e de fatos da causa, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 828.289-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 28/5/2015). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00085283420058190037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE TIPIFICADO NO ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. PETIÇÃO DE AGRAVO RECEBIDA PELO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 699 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: Indivíduos denunciados por infração ao artigo 90 da Lei 8.666/1993, ao artigo 1º I do Decreto-Lei 201/1967, e ao artigo 288 do Código Penal; em concurso material e continuação. Desmembramento do feito acerca de vários corréus. Sentença que acolheu a pretensão punitiva, condenando André Luiz e Aurélio nas penas somadas de 08 anos e 04 meses de reclusão, sob o regime inicial fechado, e pagamento de 36 dias-multa, no valor unitário de 20 salários mínimos, e Flávio, nas penas somadas de 08 anos de reclusão, sob o igual regime, e pagamento de 35 dias-multa, no valor unitário idêntico; concedido o apelo em liberdade. Apelações deduzidas pelas defesas técnicas, contendo preliminares de processo e mérito. Opinar ministerial de 2º grau no rechaço das primeiras e admissão da última, e no mérito de per si, abonando o julgado guerreado. Concordância na maior parte. Prefaciais que não prosperam, uma vez que a denúncia não precisa ser minuciosa; em abrangendo uma dinâmica fática praticada por várias pessoas; desde que tal dinâmica seja relatada no principal; prevalecendo o rito ordinário em caso de conexão de processos sob o mesmo e sob os específicos, além de que as nulidades, no ordenamento pátrio e comparado, são superadas por ausência de prejuízo. Enunciado 330 da Súmula do Egrégio STJ, na desnecessidade de defesa prévia anterior à peça inicial acusatória, quando esta for sequente a um procedimento policial; o que ocorre na espécie. Preciosos ensinos doutrinários, e julgados pretorianos, o confirmando. Preliminar meritória de ser avaliada adiante. No mérito propriamente dito, possibilidade de uma quadrilha ser formada, mesmo não havendo mais de três réus, desde que haja outros, por desmembramento, o que também aqui ocorre. Conjunto probatório sólido, positivando que os três ora apelantes, empresários, principalmente André Luiz, no período assinalado, fraudaram licitações promovidas pela Prefeitura de Nova Friburgo, tendo por objeto obras diversas, e por diversos meios, sobretudo, o indevido fracionamento dos editais, no benefício da empresa do réu nominado acima, e participação consciente dos dois outros. Possibilidade de coautoria no delito previsto no DL 201/1967, conquanto tido como de mão própria, na consonância do artigo 30 do Código Penal, e da doutrina colacionada pelo MP ad quem. Procedimento instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado que deu azo à abertura do inquérito policial pelo “Parquet” de 1º grau. Obras que nem eram realizadas pelos vencedores das concorrências, mas sim, pelo pessoal do Poder Executivo. Dano ao erário comunal em duzentos e doze mil reais, por aproximado. Caracterização do delito de frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, e ainda do de apropriação e desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio, e do de formação de quadrilha, no que toca a todos os componentes do polo passivo da lide pública. Julgado condenatório, da lavra de brilhante Magistrado, de ser mantido na quase totalidade, porém merecendo reforma no cotejo da prescrição de grande parte das infrações. Penas básicas para André Luiz, quanto ao delito do artigo 90 da Lei de Licitações, em 02 anos de detenção e pagamento de 10 dias-multa, que prescreveram no quadriênio começado no tempo do fato e consumado antes de ser a denúncia recebida; não valendo o aumento dado pelo crime continuado, ao teor do artigo 119 do CP. Mesma situação que se observa para Aurélio e Flávio, embora seus recursos a tenham omitido. Penas básicas mínimas para André Luiz, pela infração ao dito decreto lei, que aumentadas por acerto, eis que intensa a dinâmica fática, se consolidam em 03 anos de reclusão, sob o regime inicial aberto, e pagamento de 20 dias-multa, cujo valor unitário, sentenciado com exagero, é reduzido para 02 salários mínimos federais no valor vigente na época do fato, e atualizado ao depois pelo indexador adotado nesta Justiça Fluminense. Substituição da prisional por restritivas de direitos, isto é, prestação de serviços à comunidade e pecuniária, na mesma monta acima; de ser detalhado em execução. Pena sentenciada para André, acerca da quadrilha, em 02 anos de reclusão, cuja prescrição também se aquilata; embora omitida; do fato ao recebimento da denúncia; e da mesma forma para os outros réus. Penas sentenciadas para Aurélio e Flávio, no que toca à violação do citado decreto-lei, que se reduzem, conforme o artigo 59 da Lei Substantiva Genérica, para 02 anos e 06 meses de reclusão, sob o regime inicial aberto, e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário idêntico, e atualizado do mesmo modo. Substituição da prisional pelas mesmas restritivas de direitos, na prestação dos citados serviços e pecuniária, no dito importe da multa. Preliminares processuais que se rejeitam. Preliminar de mérito que se acolhe. Recursos parcialmente providos. Declaração da extinção de punibilidade dos réus, ao teor do artigo 107 IV do Código Penal, agregado aos artigos 109 V e 117 I, do mesmo, pela preliminar acolhida e por sua extensão de ofício, quanto ao dito artigo 90 da Lei de Licitações, e quanto ao artigo 288 do citado Código. Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos artigos 5º, LV, 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  não conheceu do recurso extraordinário por entender ausente a representação processual. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se por meio de parecer com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. RE SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. DECIDO . Não merece conhecimento o agravo. Verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu em 15/04/2014, enquanto a petição de agravo somente foi recebida pelo protocolo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 01/07/2014, após decorrido o quinquídio legal. O agravante apresentou pedido de reconsideração em 24/04/2014 e apresentou nova procuração naquela data. No ponto, consigno que a referida petição, contudo, não possui o condão de gerar qualquer efeito sobre o prazo recursal. Nesse sentido, cito precedente da Primeira Turma, ARE 690.064 ED- segundos, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20-11-2014 (grifamos): EMENTA: Segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Pedido de reconsideração contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Não suspensão do prazo para a interposição do agravo. Intempestividade. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora inadmissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. O pedido de reconsideração em face da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário não suspende o prazo para a interposição do agravo. 3. Decisão proferida pelo Presidente da Corte, despachando o processo antes de sua distribuição, não vincula o relator sorteado, a quem incumbe, precipuamente, a análise do recurso, bem como do preenchimento de todos os seus requisitos de admissibilidade. 4. Agravo regimental não provido. Observe-se, por oportuno, que, em matéria penal, o prazo para interposição do agravo contra a decisão que inadmite o apelo extremo é de cinco dias, conforme estabelecido pelo art. 28 da Lei 8.038/90. Incide, in casu , a Súmula nº 699 do STF, in verbis  : “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil .” Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Agravo regimental em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Processo Penal. Alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias. Precedentes. 3. Superveniência de prescrição punitiva intercorrente. Inocorrência. Recurso intempestivo não previne trânsito em julgado da condenação anterior ao prazo prescricional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 740.953-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido.”  (AI 841.690- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 01/08/2011) Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 00393916920148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o ARE 637.975, retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a questão em exame é distinta da veiculada no citado paradigma. É o relatório. Decido. Assiste razão. A matéria, de fato, não guarda identidade com aquela submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no ARE 637.975. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC, e passo ao exame do recurso. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “d”, da Lei Maior, reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nada colhe o agravo. Não se mostra cabível o apelo extremo pelo permissivo da alínea “d” do art. 102, III, da CF/88, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Colho os seguintes precedentes o RE 633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Ademais, deixou o recorrente de demonstrar qual norma de direito local contestada em face de lei federal teria sido julgada válida. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012; ARE 944168 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 11.3.2016; e AI 833240 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 26-02-2014, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO. GRATUIDADE A IDOSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A, C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É deficiente a fundamentação do recurso que não particulariza de que forma ocorreu a alegada ofensa à Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF. II - A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (destaquei) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC, e nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AI - 200003000510516 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse superado esse grave óbice, o recurso extraordinário não mereceria ser provido. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE 883.642-RG (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 26/6/2015, Tema 823), submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 8º, III, da CF/88 confere ampla legitimidade aos sindicatos “para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com esse entendimento. Confira-se: Tenho por legítima a atuação do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVA-RÁPIDO e ESTACIONAMENTO DE SANTOS e REGIÃO, na qualidade de litisconsorte ativo na Ação Civil Pública nº 2000.61.02.000034-1, uma vez que a decisão de mérito a ser proferida naquela abrangerá toda a base territorial deste Tribunal, compreendendo os Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul. A pretensão desse Sindicato para ingressar na lide encontra respaldo no inciso III do artigo 8º, da Carta Magna, que diz: (…) E como bem ressaltou o Parquet Federal, às fls. 454, o referido dispositivo constitucional não impôs qualquer restrição em sua atuação na proteção dos interesses da categoria a que representam, revelando-se desnecessária qualquer autorização de seus representados. O referido Sindicato, ao que consta dos autos, tem a sua representatividade principalmente na baixada santista, não existindo qualquer óbice legal ao seu ingresso na ação civil pública, em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara em Piracicaba/SP, devendo também arcar com os eventuais ônus processuais decorrentes de sua participação facultativa na demanda. (…) Como na presente hipótese a decisão a ser proferida nos autos da ação civil pública valerá para o Estado de São Paulo, afetando inclusive a base territorial na qual o Sindicato mantém sua representatividade, não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural. (fls. 490/491v) No recurso extraordinário, a recorrente sustenta a inaplicabilidade do art. 8º, III, da CF/88 ao caso, porquanto, segundo alega, “os Sindicatos aqui envolvidos resguardam interesses de alguns sindicalizados e não de todos como uma categoria, podendo até, em alguns momentos, tutelar interesses que podem ir de encontro aos interesses dos demais sindicalizados que fazem parte da categoria” (fl. 513). 4. De todo modo, o recurso não preenche os pressupostos necessários ao seu conhecimento. Primeiro, porque não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da alegação da recorrente de que a controvérsia veiculada nesta causa não envolve toda a categoria representada pelo recorrido, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Segundo, porquanto, ante a ausência de manifestação, no julgado atacado, acerca da questão suscitada pela recorrente, o acolhimento do recurso extraordinário demandaria a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05257442520114058100 - TRF5 - CE - 2ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 40, § 3º e § 7º, da Constituição Federal, art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Consta do acórdão recorrido (doc. 22): “Por sua vez, a aposentadoria do instituidor se deu em 1993 (anexo 15), mas voluntária e com proventos proporcionais, o que dificulta o seu encaixe em uma das regras de transição supervenientes. De fato, o adicional de TS é de apenas 15%, enquanto a proporcionalidade restou fixada em 27/35. Diante da ausência de impugnação específica da parte autora e de elementos para analisar o tempo de efetivo serviço público, na carreira, no cargo e idade do instituidor, resta-nos concluir que o postulante não se subsume a nenhuma das situações acima descritas, de forma que não faz jus à extensão dos benefícios concedidos aos servidores da atividade.” Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 759.158-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 26.11.2013, ARE 764.127-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 11.11.2013, e ARE 761.960-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 04.12.2013, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. 1. O cálculo da gratificação, observando-se a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria, quando sub judice  a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedente: ARE 763.540-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. GDPGE. LEI Nº 11.357/06. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO'. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” Além disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00008699020138220010 - TJRO - 2ª TURMA RECURSAL - JI-PARANÁ Procedência: RONDÔNIA DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal de Ji-Paraná-RO, assim ementado (fls. 107v): “AGENTE PENITENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DE LEI REVOGADA. ADMISSÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 528/2009 E LEI 2.165/2009. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL DE 30%. BASE DE CÁLCULO R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS ). 1-Tratando-se de agente penitenciário é reconhecido o Direito ao adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento), tendo como base de cálculo o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), ademais, quando evidenciada a contratação após a vigência das Leis, 2.165/2009 e lei complementar n. 528/2009, não há que falar no alcance da norma anteriormente prevista, qual seja, 413/2007, vez que, revogada, logo, merece reforma sentença que fundamentar pedido com base em lei revogada, devendo ser adequado de acordo com os ditames legais vigentes.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, alega-se ofensa aos arts. 7º, VI, e 37, XV, da Constituição. Sustenta-se, em suma, que o acórdão recorrido ofendeu o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao deixar de aplicar a Lei Complementar 413/2007, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em vigor quando o recorrente prestou concurso público para o cargo de Agente Penitenciário. Alega-se que, ao aplicar a Lei 2.165/2009, reduziu-se o grau máximo de 40% para 30%, e o cálculo de incidência, que era feito com base no valor do vencimento, passou a ser feito sobre o valor fixo de quinhentos reais. Aduz-se, ainda, que vários agentes penitenciários que se encontram na mesma situação do recorrente recebem o referido adicional calculado com base na LC 413/2007. Esse tratamento diverso, segundo alega, ofende o princípio da isonomia. A Turma Recursal de origem inadmitiu o recurso por entender que a discussão envolve matéria de fato. É o relatório. Decido. Conforme se depreende da leitura da ementa do acórdão recorrido, a Turma Recursal decidiu a questão referente à base de cálculo do adicional de insalubridade com fulcro na legislação local e nas provas dos autos. Sendo assim, eventual divergência em relação ao entendimento por ela adotado demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (LC 413/2007 e Lei 2.165/2009, do Estado de Rondônia) e o reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões do acórdão recorrido o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 825.011, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe  de 02.02.2015; ARE 829.388-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe  de 15.10.2014; ARE 915.853, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe  de 07.10.2015; e ARE 868.158, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 25.03.2015. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC e 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00262313120098260590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. HIPÓTESE DA ALÍNEA C  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AÇÃO DECLARATÓRIA – Pretensão à declaração de invalidade de dispositivo constante da Lei 2250-A/2009 – Inadmissibilidade – Declaração de inconstitucionalidade camuflada – Inadequação da via eleita – ação extinta – Recurso não provido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXII e XXXVI, e 22 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 282 e nº 356 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Para divergir das razões do acórdão recorrido seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Isso porque o acórdão entendeu ser “correta a r. sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC”. Por fim, relativamente à admissibilidade do recurso, com fundamento na alínea c  do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo  não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto. Nesse sentido: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra  c não configurada. ICMS. Crédito. Limitação de transferência. Decretos nºs 1.511/95 e 3.001/94 do Estado do Paraná. Necessidade de reexame de legislação ordinária. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o alcance do recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea  c , da Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República. Se inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário. 2. O Tribunal de origem concluiu que as restrições impostas pelo Decreto nº 1.511/95 às transferências de crédito de ICMS não eram compatíveis com o benefício conferido pelo Decreto nº 3.001/94. Para ultrapassar tal entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o qual não é admissível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. ” (AI 763.785-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. COBRANÇA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS  B E  C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, ‘a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal'. II – ‘É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra' (Súmula Vinculante 29 do STF). III – O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea  b do art. 102, III, da Constituição. Ademais, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que inviabiliza o apelo extremo com base na alínea  c do art. 102, III, da mesma Carta. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 773.736-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00051793320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC1, p. 92): “Aposentados da FEPASA – Revisão no sistema de cargos e salários – Ausência de legislação que garanta a complementação de proventos ou pensões com recálculo tendente a assegurar a pretendida equidistância entre as classes salariais, obtida a partir do piso de 2,5 salários mínimos – Reexame necessário e recurso providos.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 7º, IV, V e VI, da Constituição Federal. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 603.451, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20.02.2015 (tema 256), manteve a orientação já consolidada na Súmula Vinculante 4 de que “ o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ”. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 70058467127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC1, p. 99): “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATA APROVADA NA 6ª POSIÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO ANTE À DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS APROVADOS EM 4º E 5º LUGARES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Malgrado a previsão inicial de uma vaga para o cargo pretendido, a nomeação dos candidatos aprovados até a 5ª classificação indica a necessidade de preenchimento de cinco vagas. Isto é, a vaga prevista no edital foi suprida, e a posterior opção da Administração do município de São Martinho pelo recrutamento dos aprovados neste certame, com vistas ao provimento de vagas não previstas no instrumento convocatório. A desistência das candidatas aprovadas na 4ª e na 5ª posições, por si só, não confere direito subjetivo à nomeação da recorrente, pois, não obstante o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de nomeação de candidato subsequente, a partir da desistência de certanista melhor aprovado, a agravante não logrou êxito em demonstrar a validade do concurso, tampouco eventual prorrogação .” No extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “ a ”,  do permissivo constitucional, alega-se ofensa ao art. 37, caput  e inciso II, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que possui direito subjetivo à nomeação ao cargo de Técnico em Enfermagem, porquanto a Administração, ao nomear os candidatos aprovados até a 5ª classificação, demonstrou a necessidade de preenchimento de cinco vagas. Considerando a desistência dos candidatos classificados em 4º e 5º lugares, entende configurado o seu direito à nomeação, visto que ficou classificado em 6º lugar no certame. Aduz-se, ainda, que “a conveniência do Poder Público não pode estender-se a ponto de não preencher o número de vagas, tanto das previstas em edital quanto das manifestadas por ato inequívoco de necessidade de preenchimento – como no caso em apreço”. (eDOC1, p. 136) A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto, a súmula 735 do STF ao caso: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar  . A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR 876.946, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015; e AI-AgR 597.618, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2007. Ainda que superado o referido óbice, não mereceria prosperar o presente recurso. Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não demonstrou a validade do concurso ou sua eventual prorrogação. (eDOC1, p. 111) Constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a”, do CPC, e 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 03313162 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (eDOC3, p. 15): “ DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA PROMOÇÃO À PATENTE DE SARGENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRITÉRIO INJUSTO NO EDITAL E DE ATO ADMINISTRATIVO PROFERIDO POR AGENTE PÚBLICO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO DE FORMA INDISCEPANTE. 1. O subitem 3.1.6 do instrumento convocatório, deixa claro que o candidato para ser aprovado terá que obter grau igual ou superior a 40% (quarenta por cento) em cada prova e uma média aritmética global igual ou superior a 5,00(cinco). (grifo nosso). 2. Da análise dos autos, observa-se que os gravantes não suplantaram o 1º critério de corte que exigia um mínimo de 40% de acertos para cada prova, logrando êxito, apenas, no 2º critério, uma vez que obtiveram uma nota global superior a 5 (cinco) o que não é suficiente para cumprir a exigência prevista no item 3.1.6 do edital que obriga que o candidato supere os dois requisitos citados, conjuntamente. 3. Não houve ato administrativo proferido por agente público incompetente, tendo em vista que a “nota de esclarecimento” lançada pelo Sr. Gestor de Capacitação da Secretaria de Defesa Social – SDS, não teve o condão de substituir o edital, visto que ela tão somente objetivou aclarar item que, em leitura desatenta, poderia causar interpretações ambíguas, não tendo produzido qualquer alteração ou retificação no Edital do certame. ” Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC3, pp. 50-55). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o acórdão recorrido violou a norma dos dispositivos constitucionais mencionados, ao manter a sentença que denegou a segurança. Alegam os recorrentes que não foram aprovados na primeira etapa do certame em virtude de suposta alteração de norma editalícia, concernente ao percentual mínimo para aprovação no concurso para ingresso no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar de Pernambuco. A 2ª Vice-Presidência do TJPE inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 279 e 454 do STF. (eDOC3, p. 126) É o relatório. Decido. Do exame do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na interpretação das normas editalícias pertinentes e das provas dos autos. Sendo assim, eventual divergência em relação ao entendimento por ele adotado demandaria o reexame das cláusulas do edital e do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 454 e 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC, e 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00387781220098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC1, p. 122): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO – ELIMINAÇÃO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE – APELO IMPROVIDO. As ações contra ou a favor da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Inteligência do art. 1º, do Decreto nº 20910/1932. A prescrição é questão de ordem pública, sendo fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos, salvo quando comprovado evento imprevisto, impeditivo do exercício do direito de petição, o que não é o caso. Prescrição ocorrente, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido.” Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC1, pp. 139-141). No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput  e inciso I, e 37, caput , do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional inicia-se na data do ato ou fato que o originou. Assim, no caso em exame, o cômputo desse prazo só começou na data em que a recorrente tomou conhecimento da ilegalidade referente ao desvio padrão aplicado no concurso a que se submeteu, isto é, em 06.07.2009, quando foi expedida a certidão atestando a exclusão da recorrente do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Civil. Alega-se, ainda, que o Tribunal de origem não levou em consideração os documentos juntados aos autos, que demonstram que somente em julho de 2009 obteve ciência da ilegalidade mencionada. (eDOC1, p. 167) O TJBA inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF e porque a matéria em debate é de índole infraconstitucional. É o relatório. Decido. De plano, constata-se que as questões constitucionais invocadas o recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ademais, o Tribunal a quo  concluiu que, no caso, operou-se a prescrição do direito de ação da autora. Verifica-se, assim, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 20.910/1932), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 e da jurisprudência do STF. Ademais, ressalto que, no caso, a violação do princípio da legalidade demanda a análise de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável à espécie, portanto, a Súmula 636 do STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida . Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 2010220399 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão que reconheceu o direito da recorrida à nomeação ao cargo para o qual fora aprovada em concurso público (eDOC24, p.48). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, ata de julgamento publicada no DJe de 15.12.2015 (tema 784), concluiu que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso. Na oportunidade, o Pleno proferiu a seguinte decisão, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2044369602014826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/ SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte , ao desacolhimento do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO . – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe insistir , neste ponto , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 09 de março de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 90093208420158130024 - TJMG - TURMA RECURSAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - 3ª TURMA Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONSÓRCIO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF NO ARE 748.371-RG. TEMA Nº 660. ASTREINTES.  MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “RECURSO INOMINADO – CONTEMPLAÇÃO CONSÓRCIO – ENTREGA CARTA DE CRÉDITO – OBRIGATORIEDADE - RECURSO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA. - Presentes os pressupostos de admissibilidade. - Pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo indeferido eis que não restou caracterizado nos autos a exceção contida no artigo 43 da Lei 9.099/95. - A autora formulou pedido para que o réu cumpra a obrigação de entregar a carta de crédito, bem como a indenize pelos danos ora suportados. - A parte requerida alegou a ausência do dever de indenizar, vindo sentença julgando parcialmente procedente o pedido para que o réu entregue a carta de crédito no valor de R$ 7.000,00. - Incontroversa a participação da recorrida no grupo de consórcio sendo constatado pelos documentos que ela recebeu uma mensagem no celular, informando sobre a contemplação da carta de crédito no importe de R$ 7.000,00. - O recorrente não impugnou precisamente os fatos alegados pela recorrida, bem como, não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 333, II do CPC. - Necessário se faz que o recorrente entregue a recorrida a carta de crédito, conforme consta nos documentos de evento-01. - Sentença confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, art. 46 da Lei 9.099/95. - Provimento negado. - Condena-se o recorrente em despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrado R$ 800,00, por ser inexistente o valor da causa, sendo o pedido formulado por atermação, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  inadmitiu o apelo extremo, por entender que não houve violação direta e frontal à Constituição. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o agravo. Primeiramente, destaco que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ademais, a multa diária aplicada em face do descumprimento de decisão, quando sub judice  a controvérsia, implica análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Nesse sentido, ARE 691.300-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/4/2013, que possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. ASTREINTES. MATÉRIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. II - Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. III - As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 do STF. Precedentes. IV - A discussão referente à incidência de multa diária, como no presente caso, demandaria a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. V - Agravo regimental improvido.” Demais disso, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela Suprema Corte, tendo em vista que, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, atraindo a incidência da Súmula nº 279 desta Corte: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: AI 796.095-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 19/6/2012, o qual possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE 684.576-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200861250004185 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, ainda que superado esse óbice, o Tribunal de origem decidiu manter a decisão monocrática que declarara a carência do interesse de agir do recorrente e salvaguardara obrigação de pagamento de período anterior à vigência da Lei 12.865/2013, essencialmente, com base na legislação pertinente (arts. 38 e 42 da Lei 12.865/2013 e alínea b  do art. 36 da Lei 4.870/1965), de modo que a reversão do acórdão demanda análise de legislação infraconstitucional, providência vedada na via extraordinária. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente