Origem: APCRIM - 00085283420058190037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE TIPIFICADO NO ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. PETIÇÃO DE AGRAVO RECEBIDA PELO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 699 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: Indivíduos denunciados por infração ao artigo 90 da Lei 8.666/1993, ao artigo 1º I do Decreto-Lei 201/1967, e ao artigo 288 do Código Penal; em concurso material e continuação. Desmembramento do feito acerca de vários corréus. Sentença que acolheu a pretensão punitiva, condenando André Luiz e Aurélio nas penas somadas de 08 anos e 04 meses de reclusão, sob o regime inicial fechado, e pagamento de 36 dias-multa, no valor unitário de 20 salários mínimos, e Flávio, nas penas somadas de 08 anos de reclusão, sob o igual regime, e pagamento de 35 dias-multa, no valor unitário idêntico; concedido o apelo em liberdade. Apelações deduzidas pelas defesas técnicas, contendo preliminares de processo e mérito. Opinar ministerial de 2º grau no rechaço das primeiras e admissão da última, e no mérito de per si, abonando o julgado guerreado. Concordância na maior parte. Prefaciais que não prosperam, uma vez que a denúncia não precisa ser minuciosa; em abrangendo uma dinâmica fática praticada por várias pessoas; desde que tal dinâmica seja relatada no principal; prevalecendo o rito ordinário em caso de conexão de processos sob o mesmo e sob os específicos, além de que as nulidades, no ordenamento pátrio e comparado, são superadas por ausência de prejuízo. Enunciado 330 da Súmula do Egrégio STJ, na desnecessidade de defesa prévia anterior à peça inicial acusatória, quando esta for sequente a um procedimento policial; o que ocorre na espécie. Preciosos ensinos doutrinários, e julgados pretorianos, o confirmando. Preliminar meritória de ser avaliada adiante. No mérito propriamente dito, possibilidade de uma quadrilha ser formada, mesmo não havendo mais de três réus, desde que haja outros, por desmembramento, o que também aqui ocorre. Conjunto probatório sólido, positivando que os três ora apelantes, empresários, principalmente André Luiz, no período assinalado, fraudaram licitações promovidas pela Prefeitura de Nova Friburgo, tendo por objeto obras diversas, e por diversos meios, sobretudo, o indevido fracionamento dos editais, no benefício da empresa do réu nominado acima, e participação consciente dos dois outros. Possibilidade de coautoria no delito previsto no DL 201/1967, conquanto tido como de mão própria, na consonância do artigo 30 do Código Penal, e da doutrina colacionada pelo MP ad quem. Procedimento instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado que deu azo à abertura do inquérito policial pelo “Parquet” de 1º grau. Obras que nem eram realizadas pelos vencedores das concorrências, mas sim, pelo pessoal do Poder Executivo. Dano ao erário comunal em duzentos e doze mil reais, por aproximado. Caracterização do delito de frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, e ainda do de apropriação e desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio, e do de formação de quadrilha, no que toca a todos os componentes do polo passivo da lide pública. Julgado condenatório, da lavra de brilhante Magistrado, de ser mantido na quase totalidade, porém merecendo reforma no cotejo da prescrição de grande parte das infrações. Penas básicas para André Luiz, quanto ao delito do artigo 90 da Lei de Licitações, em 02 anos de detenção e pagamento de 10 dias-multa, que prescreveram no quadriênio começado no tempo do fato e consumado antes de ser a denúncia recebida; não valendo o aumento dado pelo crime continuado, ao teor do artigo 119 do CP. Mesma situação que se observa para Aurélio e Flávio, embora seus recursos a tenham omitido. Penas básicas mínimas para André Luiz, pela infração ao dito decreto lei, que aumentadas por acerto, eis que intensa a dinâmica fática, se consolidam em 03 anos de reclusão, sob o regime inicial aberto, e pagamento de 20 dias-multa, cujo valor unitário, sentenciado com exagero, é reduzido para 02 salários mínimos federais no valor vigente na época do fato, e atualizado ao depois pelo indexador adotado nesta Justiça Fluminense. Substituição da prisional por restritivas de direitos, isto é, prestação de serviços à comunidade e pecuniária, na mesma monta acima; de ser detalhado em execução. Pena sentenciada para André, acerca da quadrilha, em 02 anos de reclusão, cuja prescrição também se aquilata; embora omitida; do fato ao recebimento da denúncia; e da mesma forma para os outros réus. Penas sentenciadas para Aurélio e Flávio, no que toca à violação do citado decreto-lei, que se reduzem, conforme o artigo 59 da Lei Substantiva Genérica, para 02 anos e 06 meses de reclusão, sob o regime inicial aberto, e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário idêntico, e atualizado do mesmo modo. Substituição da prisional pelas mesmas restritivas de direitos, na prestação dos citados serviços e pecuniária, no dito importe da multa. Preliminares processuais que se rejeitam. Preliminar de mérito que se acolhe. Recursos parcialmente providos. Declaração da extinção de punibilidade dos réus, ao teor do artigo 107 IV do Código Penal, agregado aos artigos 109 V e 117 I, do mesmo, pela preliminar acolhida e por sua extensão de ofício, quanto ao dito artigo 90 da Lei de Licitações, e quanto ao artigo 288 do citado Código. Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos artigos 5º, LV, 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo não conheceu do recurso extraordinário por entender ausente a representação processual. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se por meio de parecer com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. RE SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. DECIDO . Não merece conhecimento o agravo. Verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu em 15/04/2014, enquanto a petição de agravo somente foi recebida pelo protocolo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 01/07/2014, após decorrido o quinquídio legal. O agravante apresentou pedido de reconsideração em 24/04/2014 e apresentou nova procuração naquela data. No ponto, consigno que a referida petição, contudo, não possui o condão de gerar qualquer efeito sobre o prazo recursal. Nesse sentido, cito precedente da Primeira Turma, ARE 690.064 ED- segundos, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20-11-2014 (grifamos): EMENTA: Segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Pedido de reconsideração contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Não suspensão do prazo para a interposição do agravo. Intempestividade. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora inadmissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. O pedido de reconsideração em face da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário não suspende o prazo para a interposição do agravo. 3. Decisão proferida pelo Presidente da Corte, despachando o processo antes de sua distribuição, não vincula o relator sorteado, a quem incumbe, precipuamente, a análise do recurso, bem como do preenchimento de todos os seus requisitos de admissibilidade. 4. Agravo regimental não provido. Observe-se, por oportuno, que, em matéria penal, o prazo para interposição do agravo contra a decisão que inadmite o apelo extremo é de cinco dias, conforme estabelecido pelo art. 28 da Lei 8.038/90. Incide, in casu , a Súmula nº 699 do STF, in verbis : “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil .” Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Agravo regimental em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Processo Penal. Alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias. Precedentes. 3. Superveniência de prescrição punitiva intercorrente. Inocorrência. Recurso intempestivo não previne trânsito em julgado da condenação anterior ao prazo prescricional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 740.953-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido.” (AI 841.690- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 01/08/2011) Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente