Supremo Tribunal Federal 18/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 777

Origem: 00164833920128260664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão o qual assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELO MINISTERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º, DO ART. 33, DA LEI ANTIDROGAS – AFRONTA A PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – INOCORRÊNCIA – PRECEDENTE DO STF. AFASTAMENTO DO REDUTOR PARA TRAFICANTE OCASIONAL – POSSIBILIDADE – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, LOCAL DENUNCIADO COMO PONTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICANTES OCASIONAIS FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO – VIABILIDADE – ADEQUADO – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/90, COM AS LATERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.464/06. RECURSO PROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que não cumpriu o requisito do prequestionamento, além de a controvérsia estar adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. Asseverou, ainda, que o exame do recurso esbarraria no óbice da Súmula nº 279 do STF. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos autos por meio de parecer com a seguinte ementa: “AGRAVO. DOSIMETRIA DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. TEMAS QUE NÃO ENCERRAM QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Verifica-se que o dispositivo constitucional que os agravantes consideram violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos declaratórios opostos não se destinaram a sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) No mesmo sentido, ainda, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, este assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Demais disso, a aferição da violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 738.145-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 27/2/2013, e AI 482.317-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 15/3/2011. Outrossim, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDOU NOS FATOS E NAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL CUJA MINUTA NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. No caso sub examine, o acórdão recorrido pautou-se nos fatos e nas provas apuradas na instrução processual. Inviável em sede de apelo extremo o reexame da matéria fático-probatória, a teor do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. Assim sendo, não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821; RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). 4. In casu, acórdão recorrido assentou: “Penal. Processo Penal. Art. 16, caput, da Lei n° 10.826/2003. Violação de domicílio. Meras suspeitas. Não caracterização de flagrante delito. Prova ilícita. Absolvição. 1. Meras suspeitas de que o apelante seria o possível autor de crime cometido no local investigado, não autoriza a entrada dos policiais em sua residência, sob o fundamento de flagrante delito. 2. Sem eficácia probatória a prova colhida, pois obtida ilicitamente, cuja apuração se deu diante de comportamento ilícito dos agentes dos agentes estatais, violando o domicílio do acusado, não servindo de suporte a legitimar sua condenação. 3. Inadmissível também a prova derivada da ilícita, pois evidente o nexo causal entre a invasão de domicilio e a apreensão das armas. 4. Não há, também, que se valorizar a confissão do apelante, eis que esta só ocorreu em decorrência da apreensão ilegal, correndo-se o risco de tornar letra morta a norma constitucional que veda a utilização da prova ilícita. 5. A absolvição é medida que se impõe.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 597.752-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/5/2013) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Impende, ainda, transcrever, ante a pertinência de suas alegações, trecho do parecer elaborado pela Procuradoria-Geral da República. Veja-se: “11. Pretendem os recorrentes que essa Suprema Corte reaprecie a causa e, mediante a análise da legislação infraconstitucional aplicável e dos fatos e provas que ensejaram a condenação dos recorrentes pelo tráfico de drogas, promova a redução da pena-base ao mínimo legal, faça incidir a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e imponha o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, o que se afigura inadmissível em sede de recurso extraordinário. 12. Veja-se que o acórdão majorou a pena base tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendida em poder dos agravantes, excluiu a minorante porque considerou o benefício incompatível com as circunstâncias do crime (fls. 581) e fixou o regime fechado para o início de cumprimento da pena por ser o adequado, tendo em vista o caso concreto (fls. 583).” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00050387320114036309 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Lei 8.213/91) e a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00230501320118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. Pretensão deduzida por ex-funcionários da extinta FEPASA e por pensionistas, objetivando a condenação da ré na implantação em folha de pagamento, dos quatro primeiros autores, do valor correspondente ao salário devido para a classe salarial 707, e, para o último autor, do valor correspondente ao salário devido para a classe salarial 810 – Prescrição do fundo de direito pronunciada em primeiro grau – Insubsistência da sentença extintiva. Erro na composição dos vencimentos/proventos de aposentadoria/complementações que se repete a cada mês, prescrevendo então apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Exame do mérito da causa que, outrossim, se mostra pertinente, desde logo, na forma do art. 515, § 3º, do CPC. Incidência, na espécie, dos artigos 192 e 193 do Estatuto dos Ferroviários e 4º da Lei Estadual nº 9.343/96. Piso salarial correspondente a 2,5 salários mínimos, fixado na cláusula 4.17 da Convenção pertinente ao período de 1995/1996 que, ao que tudo indica, já foi alcançado pelos autores junto a Fazenda Estadual na complementação de aposentadorias e pensões. Pretensão que diz respeito, na verdade, a implementação para eles do Plano de Cargos e Salários instituído em julho de 1988, a partir do piso aludido, mantendo-se então a equidistância entre as diversas classes salariais de toda essa estrutura – Pedido que, todavia, não pode prosperar, não cabendo à Fazenda promover essa implementação, pois sua obrigação restringe-se à complementação de benefícios pagos pelo INSS – Hipótese em que é indispensável o prévio reconhecimento do direito à diferença reclamada, decorrente da estrutura salarial definida no referido Plano, com a consequente revisão do valor do benefício pago pelo INSS, sendo que apenas a final poderá ser pleiteada, em face da Fazenda, possível majoração na complementação a cargo desta – Precedentes desta Corte nesse sentido – Apelo dos autores provido para afastar a extinção do feito com fundamento na prescrição, julgando-se desde logo improcedente o pedido inicial.” (eDOC 1, p. 221-222) No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 237-248), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 7º, incisos IV, V e VI, do texto constitucional. Defende-se, em síntese, que deve ser respeitado o piso salarial de 2,5 salários mínimos e a equidistância das classes salariais no plano de cargos e salários. Sustenta-se que o art. 7º, V e VI, da Constituição Federal dispensam previsão legal deste suposto direito. Alega-se que os salários devem ser mantidos proporcionalmente à extensão e complexidade de cada cargo, sob pena de as classes salariais serem paulatinamente suplantadas pelo piso salarial, passando os beneficiários a receberem, todos eles, o mesmo salário, independentemente do cargo no qual se aposentaram. Decido. De início, destaco que o presente recurso guarda peculiaridades em relação ao tema 256 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 603.451, Rel. Min. Rosa Weber, motivo pelo qual deixo de realizar a sua devolução. Quanto ao mérito, verifica-se que a questão foi decidida com base na legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 9.343/1996 e Decreto Estadual 35.530/1959), bem como no acervo fático-probatório constante dos autos, e nas cláusulas contratuais da convenção coletiva. Desse modo, a suposta ofensa à Constituição Federal, acaso existente, dar-se-ia de maneira meramente indireta ou reflexa, o que não viabiliza a abertura da instância extraordinária. Tais circunstâncias atraem os óbices das Súmulas 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Destaco, nesse sentido, os seguintes precedentes: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 890.071-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.10.2015). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS PISOS SALARIAIS DO QUADRO DE EMPREGADOS DA FEPASA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." (ARE 917.936/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24.11.2015) No mesmo sentido, o RE 920.812/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14.12.2015; e o ARE 936.680, de minha relatoria, DJe 16.2.2016. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00333339620018260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) não houve o devido prequestionamento dos dispositivos constitucionais; (b) as razões recursais não são suficientes para infirmar o acórdão recorrido; (c) a ofensa constitucional deu-se de modo reflexo, por ser necessária a análise da legislação infraconstitucional; e (d) o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame de fatos e provas, medida inviável nos termos da Súmula 279/STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em suma, que (a) a matéria foi prequestionada; (b) a repercussão geral foi demonstrada; e (c) ocorreu afronta direta à CF/88. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. 2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05170420420134058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em demanda visando à devolução de descontos tributários indevidos. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, em recurso inominado, manteve a sentença considerando que incide contribuição previdenciária (PSS) sobre valores percebidos a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), pois constitui vantagem pecuniária permanente que repercutirá na aposentadoria do servidor, não podendo ser confundida com uma parcela remuneratória paga em decorrência do local de trabalho. Assim ela integra a base de cálculo do PSS, devendo compor a fonte de custeio do sistema de previdência. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC, e aponta violação ao art. 37 da CF/88, ao argumento, em suma, de que a referida gratificação possui natureza indenizatória, visto que foi criada em substituição à indenização de campo. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a Turma Recursal decidiu a controvérsia tão somente a partir da legislação infraconstitucional pertinente (arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008), de modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS GACEN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 799.926-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Segunda Turma, DJe de 25/4/2014). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS GACEN. NATUREZA JURÍDICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2013. (…) Divergir do entendimento do Tribunal a quo  no tocante à natureza jurídica da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 799.927-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 22/5/2014). 4. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 784.854-RG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), DJe de 23/5/2014, Tema 729, a propósito do exame da incidência de imposto de renda sobre a referida verba, afirmou não ser possível aferir a natureza jurídica da GACEN sem minuciosa análise da legislação federal de regência. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 993080192014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) a repercussão geral não foi demonstrada nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte; (b) a ofensa constitucional deu-se de modo reflexo, por ser necessário o exame da legislação infraconstitucional; (c) não houve o devido prequestionamento; e (d) o acolhimento recursal impõe o revolvimento de fatos e provas, medida inviável nos termos da Súmula 279/STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em suma, que (a) a matéria tem repercussão geral; (b) o que se pretende ser apreciado neste recurso são dispositivos constitucionais; a análise de norma infraconstitucional foi suscitada em sede de recurso especial; (c) o desrespeito a normas constitucionais foi discutido pelo acórdão recorrido; e (d) não merece prosperar o argumento de que ocorreu violação indireta à CF/88. 2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05143236620154058013 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas limitou-se a ratificar a sentença, considerando que não incide contribuição previdenciária (PSS) sobre valores percebidos a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), por expressa vedação legal (art. 4º, § 1º, VII, da Lei Federal 10.887/2004), de modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS GACEN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 799.926-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 25/4/2014). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE A PARCELA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 828.387-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 7/10/2014). DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI N. 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 828.842-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/11/2014). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1635481420148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 199903991133498 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. Efetivamente, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0801728792013812000150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0041373232008812000150004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão recorrido demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140110628416 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200830084600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de não conhecer de recurso extraordinário em que se controverte a respeito da concessão ou denegação de antecipação da tutela ou de outros provimentos de urgência previstos nos artigos 273 e 798 do CPC, porquanto a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar (ainda sujeito à revogação ou modificação nas instâncias ordinárias) desqualifica o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do recurso extraordinário. Foi esse o substrato jurídico que ensejou a edição da Súmula 735/STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente