Supremo Tribunal Federal 18/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 777

Origem: 03156395020128050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico ausente, nas razões do recurso extraordinário, a indicação do dispositivo da Constituição Federal tido por violado. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” . Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012; e RE 590336 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22.8.2012, cuja ementa transcrevo: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 desta Corte. Precedentes. 1. O recorrente não indicou, nas suas razões recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido.” De outra parte, deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00087539120148190052 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que, independentemente da controvérsia em debate, não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Eis a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. A mesma orientação foi aplicada nos Temas 797 (ARE 836.819-RG) e 798 (ARE 837.318-RG), igualmente de minha relatoria, indicando que a diretriz alcança qualquer espécie de lide submetida aos JECs. Portanto, considerando que o recurso extraordinário foi interposto em causa processada perante Juizado Especial Estadual Cível da Lei 9.099/95, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para que examine se o entendimento formado nesses precedentes aplica-se ao presente caso. 2. Cumpre registrar que, confirmando-se no caso em exame a aplicação do entendimento fixado no Tema 800 – que leva à inadmissão do recurso extraordinário -, é de se aplicar também a orientação do Plenário desta Corte, segundo a qual (a) dessa decisão da instância de origem - que aplica precedente formado sob a sistemática da repercussão geral – não caberá agravo ao STF, sendo, todavia, (b) admissível a interposição de agravo interno, para eventual reconsideração. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009) Portanto, (a) inadmitido o recurso extraordinário com base no Tema 800 da repercussão geral e (b) apresentada impugnação pela parte sucumbente, seu exame compete exclusivamente ao Juízo prolator da decisão (o que, nas circunstâncias, afasta a aplicação da Súmula 727/STF, segundo a qual “ não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais ”). 3. Ante o exposto, devolvam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para exame da aplicação do entendimento consubstanciado nos Temas 797-798-800 da repercussão geral. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70024276370 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam agravo Fundação dos Economiários Federais (Funcef), Cláudio Mitidiero da Rocha e outros. Aparelhado o recurso da Funcef na afronta aos arts. 5º, XXXVI, 40, § 1º, “ a”  e “ b” , e 202 da Constituição Federal. Fundamentado o agravo do particular na ofensa ao art. 5º, caput , XXXV e XXXVI, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas nos extraordinários, concluo que nada colhem os recursos. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002) "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados nos apelos extremos demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.3.2010. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a análise da norma infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 836551 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014). Ademais, o Plenário Virtual desta Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria no RE 590.005, verbis: “EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Extensão, a aposentados, de benefício concedido a trabalhadores em atividade. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à concessão, a beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados ativos, versa sobre matéria infraconstitucional”. Nesse sentir, não merecem processamento os apelos extremos, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou os recursos, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10080120025053001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. QUESTÃO TRABALHISTA. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR MUNICIPAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DETERMINADA PELO MAGISTRADO. ADEQUAÇÃO COM OS ARTS 355 C/C 130 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A inversão do ônus da prova, mesmo que em desfavor da municipalidade, é possível, desde que observada a sua necessidade. Estando o ente municipal em melhores condições de apresentar os documentos que interessam ao deslinde da demanda, dada a hipossuficiência do agravado neste particular, pode ser determinada a sua apresentação na fase probatória, em sede de inversão do ônus da prova. O artigo 355 c/c 130, ambos do CPC, autoriza que o juiz da causa, mesmo que de ofício, determine a apresentação de documentos que estejam em poder da parte e que sejam úteis ao julgamento.” O recurso extraordinário não deve ser admitido. De início, nota-se que a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já decidido por este Tribunal, a “ simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa”  (RE 596.579 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). As alegadas violações constitucionais não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, portanto, de prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF. O Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Esta Cote já decidiu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00032957820108260589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA Obrigação de instituir reserva legal nos termos do Código Florestal Normas de aplicação imediata Reconhecimento da responsabilidade pela recomposição da área, de acordo com o artigo 66 Obrigação de averbar a reserva legal no Cartório que não pode ser afastada enquanto não implantado o Cadastro Ambiental Rural (CAR) Alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos do novo código florestal que se encontra “sub judice” no STF Necessidade de permitir o recebimento de financiamentos, benefícios e incentivos fiscais Recursos parcialmente providos.” O recurso não deve ser provido. Isso porque a suposta violação ao texto constitucional não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. O recurso carece, portanto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50049838620124047113 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar os fundamentos pelos quais inadmitido o recurso extraordinário, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis: “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ainda que superado esse óbice, verifico que a Corte de origem aplicou precedente de repercussão geral. Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem, faz incidir o disposto no art. 543-B do CPC. Contra decisão desse teor, reputa-se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. Forte no princípio da fungibilidade recursal, determinada em um primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem ( v.g.  AI 760.358-QO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.9.2011; e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a que se nega provimento”. Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas: ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012; e ARE 646.211, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012. Nessa linha, em se tratando o presente de agravo interposto após 19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão em agravo regimental. Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00480237120148050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, IV, 5º, XIII, XXII, XXXVI e LV, 98, I, e 170 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Relativamente à alegação de afronta ao art. 98, I, esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inexistência de repercussão geral, verbis : “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional.” (ARE 640.671-RG, Rel. Min. Presidente, Pleno, DJe 06.9.2011) De outra parte, as alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados não foram analisadas pelas instâncias a quo , tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00567086620138260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “Estupro de vulnerável tentado – art. 217-A, c.c art, 14, II, CP. Preliminar afastada. Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Inviável desclassificação – Claro intuído lascivo. Aumento do quantum da tentativa. Aumento do quantum da tentativa. Regime mantido. Recurso parcialmente provido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a controvérsia está adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional, além de esbarrar no óbice da Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: RE 676.478, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/5/2013. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50012095720124047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. CERTIFICADO DE POSTO REVENDEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. O disposto no artigo 4º da Resolução 116/2000, exigindo do administrado comprovante de quitação de dívida do revendedor varejista que operou anteriormente no mesmo endereço, deve estar em sintonia com a norma inserta no artigo 1.146 do Código Civil Brasileiro, situação não configurada no caso em tela pois comprovado tratar-se de contrato de locação e não compra e venda. 2. Não há óbice para a concessão de autorização para funcionamento de posto revendedor de combustíveis, quando comprovado que a empresa administradora desse posto não é sucessora de revendedora de combustíveis que possui débito junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.” (eDOC 2, p. 202) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 2, p. 229). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 258-272), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput ; 37, caput ; 170, IV; 177, I e II e § 2º, III; e 238 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que “ os documentos que comprovam o pagamento da dívida ou a inexistência de sucessão empresarial entre estabelecimentos, visando, estes, excluir a necessidade de quitação da dívida da empresa anteriormente estabelecida no mesmo endereço, nunca foram apresentados, impedindo, assim, o deferimento da autorização postulada ”, nos termos do art. 4º, § 5º , da Portaria ANP 116/2000. (eDOC 2, p. 266) O apelo extremo não foi admitido pelo Tribunal a quo  (eDOC 2, p. 287-288), o que motivou a interposição do presente agravo. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil, Lei 9.478/97 e Portaria ANP 116/2000), bem como as provas dos autos, consignou que o disposto na norma infralegal deveria guardar consonância com o que prevê o art. 1.146 do Código Civil Brasileiro, que exige a regular contabilização da dívida para que o adquirente do estabelecimento responda por ela, tendo salientado que não há indícios de que a adquirente tinha conhecimento de qualquer passivo existente, que tampouco houve averiguação da recorrente quanto a este fato. Salientou-se, ademais, que sequer restou demonstrada a existência de efetiva alienação do estabelecimento (uma vez que o contrato era de mera locação) ou de eventual fraude que justificasse a aplicação do art. 4º, § 5º, da Portaria ANP 116/2000, de modo a impedir a concessão de autorização para funcionamento do posto revendedor de combustíveis. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Em que pese os argumentos da parte apelante, e tendo em vista os fundamentos manifestados por esta Turma quando apreciação do agravo de instrumento nº 5006442- 25.2012.404.0000, interposto em face do indeferimento da antecipação de tutela, tenho que a r. sentença apreciou com precisão a lide, merecendo ser mantida integralmente (evento 67): (...) o que deve ser objeto de análise é exclusivamente a legalidade/constitucionalidade da exigência contida no § 5º do art. 4º da Portaria ANP 116/2000, segundo o qual o pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada de documento que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP. A questão em tela já vem sendo enfrentada pela jurisprudência, sendo identificados basicamente dois posicionamentos: (a) um primeiro que justifica a legalidade da exigência contida na Portaria com base na regra do art. 1.146 do Código Civil, o qual estabelece a responsabilidade do adquirente de estabelecimento pelo pagamento de débitos anteriores à transferência; (b) um segundo que defende a legalidade do mesmo dispositivo ante a atribuição outorgada por lei à ANP de atuar na fiscalização de empresas que atuam no ramo de comércio de combustíveis, sendo este um instrumento inerente a tal função, de modo a evitar que pessoas jurídicas punidas pela ANP busquem eximir-se de suas responsabilidades simulando uma sucessão na exploração do ponto comercial. No caso em tela, seja qual for a ótica utilizada, não fica devidamente demonstrada a legalidade do ato praticado pela ANP, caso em que, contrario sensu, fica caracterizada a verossimilhança do direito alegado na inicial. Com efeito, caso se pretenda fundamentar a legitimidade do § 4º do art. 4º da Portaria ANP no art. 1.146 do Código Civil, inafastável o preenchimento dos requisitos contidos na referida norma, assim vazada: (…) Portanto, para caracterização da responsabilidade do adquirente do estabelecimento empresarial, essencial que a dívida, anterior à transferência, estivesse devidamente contabilizada, de modo a permitir o conhecimento do adquirente quanto a sua existência. No caso em tela, não há nenhuma referência quanto a esse conhecimento, mesmo porque a ANP, em momento algum, preocupou-se em averiguar esse fato ou mesmo indagar a empresa autora sobre sua ciência, fundando sua decisão apenas na letra do § 5º do art. 4º da Portaria 116/2000. Portanto, não me parece que, com base na aplicação do art. 1.146 o Código Civil tenha-se mostrado legítima a exigência efetuada contra a autora. Ademais, não está suficientemente clara a aquisição do estabelecimento comercial referida pela norma, vez que a empresa autora é locatária de um ponto comercial para exploração de comércio varejista de combustíveis pertencente a terceiro, que, por sua vez, teria anteriormente locado o mesmo ponto à empresa Abastecedora de Combustíveis J. R. Ltda., autuada pela ANP em momento anterior. A seu turno, a interpretação de que a regra do § 5º do art. 4º da Portaria 116/2000 justifica-se pela necessidade de evitar sucessões fraudulentas cometidas por empresas que buscam eximir-se de suas responsabilidades perante a ANP condiciona logicamente sua aplicação à efetiva existência de indícios de fraude. Ou seja, não havendo qualquer indício de que a aquisição do estabelecimento seja uma manobra para o não pagamento de obrigações com a ANP ou, por outro enfoque, havendo demonstração de que as empresas são absolutamente distintas, não há como se aplicar a regra. No caso em tela, como já referido anteriormente, não está sequer clara a aquisição de estabelecimento comercial pertencente à empresa Abastecedora de Combustíveis J. R. Ltda., autuada pela ANP, quanto mais a existência de uma interposição fraudulenta. Trata-se de empresas distintas, com sócios também distintos, chamando atenção que a empresa autora atua há vários anos no comércio local, o que arreda quase que por completo a possibilidade de fraude. (…) No caso concreto, conforme já assentado no julgamento do agravo de instrumento Nº 5006442-25.2012.404.0000, a Agência Reguladora extrapolou seus poderes, porquanto o disposto no artigo 4º, da Resolução 116/2000, exigindo do administrado comprovante de quitação de dívida, do revendedor varejista que operou anteriormente no mesmo endereço, decorrente de penalidade aplicada pela ANP, deve estar em sintonia com a norma inserta no artigo 1.146, do Código Civil Brasileiro, (…). Como se vê, a norma aplica-se ao 'adquirente do estabelecimento', o que não é o caso dos autos, pois comprovado tratar-se de contrato de locação (Evento 1 - OUT9), e não compra e venda.” (eDOC 2, p. 197-201) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. No mesmo sentido, destaco o RE 807.370/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.5.2014; e o RE 539.515/AL, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 1.2.2012. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 8 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994071331735 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, 29, X, e 37, XVI, “ c” , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão recorrido (fl. 766, vol. 9): “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade Administrativa – Cumulação indevida de pagamentos a funcionária estadual que, por meio de convênio, obteve autorização para prestar serviços junto à Municipalidade, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo – Agravante é que a funcionária mantinha um terceiro cargo público, em outro Município – A exceção para a acumulação de cargos está prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea ‘c', da Constituição Federal, com variações trazidas pela Emendas Constitucionais 19/98 e 34/01, mas ambas contemplam acumulação de cargos, sempre com compatibilidade de horários, e o caso presente trata de acumulação de salários, exclusivamente, posto que recebe tanto da Fazenda Estadual quanto da Municipal para executar o mesmo trabalho – Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios”. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002) "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Com relação à alegada afronta ao art. 29, X, da Lei Maior, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “E M E N T A: RECLAMAÇÃO – AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE, COMO NA ESPÉCIE, DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO MUNICIPAL) AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes”. (Rcl 2766 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014). Ademais, para aferir a ocorrência de eventual afronta aos demais preceitos constitucionais invocados no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10713130007964001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO POR SERVIDOR MUNICIPAL DE VIÇOSA – PROGRESSÃO POR MÉRITO – LEI 1.593/2004 – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – OMISSÃO – RECONHECIMENTO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – A Lei 1.593/2004, embora preveja o benefício da progressão por mérito do servidor municipal de saúde, não estabeleceu prazo para a realização da avaliação de desempenho e tampouco para a nomeação da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, órgão que tem como atribuição viabilizar a progressão por mérito. 2 – Contudo, havendo decisão judicial que reconheceu a inércia administrativa e cumpridos os requisitos legais, a vantagem pleiteada deve ser deferida, a contar do decurso do prazo de 60 dias, contados a partir do fim do prazo de 90 dias do trânsito em julgado do acórdão 1.0713.08.081254-6/001. 3. No que diz respeito aos consectários legais, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária deverão observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n 11.960/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança.” (eDOC 1, p. 140) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 1, p. 160). No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 174-181), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º e 37, XIV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que houve indevida interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo Municipal, ao ser determinada a progressão do recorrente sem que tenha sido instituída Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho. Sustenta-se, ademais, que “ o Tribunal de origem está permitir que o mesmo tempo de serviço do servidor público seja considerado tanto para a concessão do adicional quinquenal como para a progressão horizontal, integrando-se na mesma base de cálculo dos seus vencimentos, o que é proibido pela norma estampada no art. 37, XIV, da Carta Federal ” (eDOC 1, p. 175). O apelo extremo não foi admitido pelo Tribunal de origem (eDOC 1, p. 187-190), o que motivou a interposição do presente agravo. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 1.593/04), consignou que a inércia da Administração Pública em nomear a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, para fins de concessão da progressão por mérito, não poderia tolher os particulares do benefício estatutário. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Nesse passo, a Lei Municipal 1.593/04 disciplina, no que interessa, o seguinte: (…) Da leitura dos artigos, é possível observar que não foi estabelecido prazo para a realização da avaliação de desempenho dos servidores e tampouco para a nomeação da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, órgão que tem como atribuição viabilizar a progressão por mérito. A inércia da Administração Pública em nomear dita Comissão foi questionada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Viçosa – SINFUP – nos autos da ação cominatória 1.0713.08.081254-6/2001, que visava a dar cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Municipal 1.593/2005, cujo trecho permito-me citar: (…) Nessa oportunidade, decidiu-se que a nomeação da Comissão de Avaliação de Desempenho deveria ocorrer no prazo de 90 dias contados a partir do trânsito em julgado do acórdão, que se deu em 30/09/09. Some-se a isso o art. 31 da Lei Municipal 1.593/2005, que fixa o prazo de 60 dias para examinar e homologar os processos de avaliação. Firme nessas premissas, conclui-se que a progressão por mérito do autor deveria ter ocorrido após o prazo de 60 dias, contados a partir do fim do prazo de 90 dias do trânsito em julgado desse acórdão, o que não foi observado pela Administração, já que a avaliação de desempenho somente foi realizada em 2011. (08/17) Considerando que o autor não foi reprovado, faz ele jus à concessão da progressão por mérito, retroativa ao prazo fixado na citada decisão, e não da vigência da lei, uma vez cumpridos os requisitos legais de quarenta e oito meses de exercício das funções e aprovação em processo seletivo de avaliação de desempenho. (…)” (eDOC 1, p. 143-146) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.593/2004. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 283/STF. INCIDÊNCIA” (ARE 842.599-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5.3.2015). Destaco, ainda, as seguintes decisões monocráticas que tratam de casos análogos: ARE 911.337/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.10.2015; o ARE 882.578/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11.5.2015; o ARE 876.740/MG, de minha relatoria, DJe 6.5.2015; e o ARE 882.081/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24.4.2015. Finalmente, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não configura violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, confira-se o entendimento das duas turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. LEI ESTADUAL 8.369/2006. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.3.2014. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada – direito de reajuste a servidor público assegurado pela Lei Estadual 8.369/2006 –, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE- AgR 858.081, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.3.2015) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido” (AI-AgR 777.502, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 25.10.2010). Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 7 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005404041 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/03. 1. O servidor que permanece em sua atividade tem direito ao abono de permanência, regulamentado pela EC n.º 41/03, alterando o disposto no artigo 40, § 19.º, da Constituição Federal. Ainda, a Lei Complementar n.º 51/85 foi recepcionada pela Constituição, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal (AgR em MI 2286 da relatoria da Min. Cármen Lúcia). 2. A legislação exige que o servidor, que opte por permanecer em atividade, preencha os requisitos para a concessão da aposentadoria e conte com tempo de contribuição igual ou superior a vinte anos, em caso de aposentadoria especial. Atendidos os requisitos para aposentadoria especial, desde então está consolidado o direito do autor a perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. 3. Incidência dos juros moratórios a contar da citação. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. ” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, caput , e 40, § 19, da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser provido. De início, cabe lembrar que o STF possui firme entendimento no sentido de que a aposentadoria especial para policiais civis, prevista na Lei Complementar nº 51/1985, foi recepcionada pela atual Constituição Federal. Nesse sentido, veja-se o AI 820.520-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Rosa Weber: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 55/92. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.8.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF), na hipótese, policiais civis. Tendo a Corte Regional reconhecido o direito à percepção do abono de permanência com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido.” Alinhado a esse entendimento, o acórdão recorrido entendeu que a parte recorrida atendeu aos requisitos para aposentadoria voluntária, fazendo jus ao abono permanência, previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, independentemente de solicitação. Nesse contexto, para divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca do direito à mencionada vantagem, seria necessário rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, bem como o acervo probatório constante dos autos, circunstância que afasta o cabimento do recurso extraordinário. Nessa linha, confiram-se julgados das duas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 821.439-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Segunda Turma) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Policial civil. Aposentadoria Especial. Lei Complementar nº 51/85. Recepção pela CF/88. Adicional de permanência. Requisitos. Preenchimento. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85 foi recebido pela Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 814.145- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma) Por fim, cumpre também destacar que não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Isso porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. Ressalta-se que o STF tem se posicionando no sentido da possibilidade de legislação infraconstitucional versar sobre vantagem ou direito não vedado ou não disciplinado pela Constituição. Nesse sentido, veja-se a ementa do AI 784.572-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. HORA EXTRAORDINÁRIA. 1. POSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DISPOR SOBRE VANTAGEM OU GARANTIA NÃO VEDADA OU NÃO DISCIPLINADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. INCABÍVEL RECURSO PELA ALÍNEA D DO ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b,  do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00309853720068190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: ‘'AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO EM AÇÃO JÁ EXTINTA EM RELAÇÃO AO APELANTE, POR SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. PRECLUSÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES QUE SERVIRAM DE FUNDAMENTO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA, EM RELAÇÃO AOS ACÓRDÃOS QUE DERAM CAUSA À REFERIDA HOMOLOGAÇÃO, POR ESTAREM EM CAUSA DIREITOS PATRIMONIAIS E NÃO HAVER HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO ÀCONSTITUIÇÃO. Configuram-se como óbices às pretensões autorais o efeito preclusivo da coisa julgada e a inadequação do momento processual para suscitar os supostos vícios de nulidade presentes nos atos contratuais e processuais descritos que resultaram na homologação de acordo por sentença. O recorrente busca se valer da relativização da coisa julgada, calcado na violação, pela sentença, do Estado de Direito, do princípio da Legalidade, do direito adquirido, do direito de propriedade, da exclusão de lesão de direito do exame do Poder Judiciário, da dignidade humana, do devido processo legal e da ampla defesa. A sentença que se busca anular homologou acordo celebrado entre partes cuja (i) legitimidade para celebração (ii) objeto do ato jurídico já receberam juízo de reconhecimento de legalidade em decisões judiciais anteriores, transitadas em julgado. A relativização da coisa julgada só se admite em casos excepcionais e a matéria em exame não abarca direitos essenciais inalienáveis e atinentes à personalidade e dignidade humana, mas diz respeito exclusivamente a interesses patrimoniais, inclusive disponíveis, se assim intentarem os interessados. Não se vislumbram as violações às normas constitucionais indicadas pelo recorrente como fundamento à relativização da coisa julgada, instituto de raríssima aplicação e absoluta subsidiariedade. Sentença que se confirma''. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, alega-se ofensa ao artigo 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional. Alega-se, em síntese, que houve violação da prestação jurisdicional, uma vez que foi admitida a possibilidade jurídica da demanda sem anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Ademais, alega- se que, na hipótese dos autos, não há preclusão no caso de nulidade absoluta, uma vez que teria havido fraude processual por meio de uma acordo homologatório viciado. Sustenta a necessidade de relativização da coisa julgada. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Anoto, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Quanto à relativização da coisa julgada, verifico que o Supremo Tribunal Federal consignou entendimento de que a controvérsia referente aos limites objetivos da coisa julgada é uma discussão de índole infraconstitucional que não enseja abertura da via extraordinária, pois ofensa à Constituição Federal, se existisse, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco os julgamentos do AI-AgR 639.002, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 17.4.2009; do AI-AgR 702.182, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.3.2009, e do RE-AgR 397.227, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 13.8.2010, este último assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA ALUSIVA AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. A discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada pertence ao plano infraconstitucional. Precedentes: AIs 639.002-AgR, da relatoria do Ministro Menezes Direito; 667.691-AgR, da relatoria do Ministro Celso de Mello; 702.182-AgR, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; e 735.268-AgR, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia. 2. Incide, de mais a mais, a Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental desprovido.” Ademais, verifico que divergir do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, em face do óbice previsto na Súmula 279 do STF. Por fim, no tocante à suposta ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00164389520078260248 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20080111612868 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, caput , I, 2º, 5º, XXIV, XXV, XXXV, LIV e LV, 37, caput , II, V e XXI, 60, § 4º, III e IV, 61, § 1º, II, “a”, 93, IX, 97 e 175, caput , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias. Ressalto que os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento inovaram ao suscitar a suposta ofensa à Constituição Federal. Constato que tal matéria, além de não apreciada pelo Tribunal de origem, não fora arguida na apelação anteriormente interposta. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA E DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.10.2013. Para divergir do Tribunal de origem, na hipótese em apreço, necessário seria o revolvimento do quadro fático delineado e da legislação infraconstitucional, procedimento vedado em sede extraordinária, razão pela qual a análise de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo esbarraria no óbice da Súmula 279 desta Corte: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 670.528-AgR/DF, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 17.3.2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10105110339816005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37 da Constituição Federal, bem como ao art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas." (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005) "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002) "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001) Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DE BIÊNIOS. RESTABELECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 3.583/1992 E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 15/1998. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2008. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo Lei Municipal 3.583/1992 e Lei Complementar Municipal 15/1998 -, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Precedentes. O Tribunal a quo dirimida a controvérsia pagamento dos adicionais biênio e quinquênio que, por não terem a mesma natureza, podem ser percebidos cumulativamente -, com espeque em interpretação de legislação municipal, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 748.545 AgR/MG, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 04.6.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 850.073- AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 13.02.2015) O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200361000058442 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, 37, XV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula nº 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.” (AI 495.880-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ  de 05.8.2005.) "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos apontados dispositivos da Constituição da República. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DA FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Entendimento contrário do adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação federal pertinente (Leis nºs 8.911/94, 9.421/96 e 9.527/97), providência vedada neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido”(RE 457.613-AgR/DF, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 07.5.2010). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora