Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de medida cautelar visando à cassação da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro nos autos do Processo 0244197-68.2011.8.19.0001, ato esse praticado posteriormente à devolução à origem do ARE 803.624/RJ para os fins do art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista os Temas 315 e 339 de Repercussão Geral. Alega o requerente, em síntese, que a matéria em discussão no recurso extraordinário não guarda relação com os referidos temas de repercussão geral. 2. Em novo julgamento da questão, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, a Oitava Câmara Cível do TJ/RJ ratificou o acórdão objeto de recurso do ora requerido (Estado do Rio de Janeiro), conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem na rede mundial de computadores, estando superado, por isso, o questionado sobrestamento. Como se vê, houve perda superveniente do objeto da presente ação cautelar. 3. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente