Supremo Tribunal Federal 17/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 921

Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência , impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). É certo que a parte ora agravante opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do órgão judiciário de origem. Esse comportamento processual, no entanto, não se revela apto a satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora agravante, buscaram, tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas, quando da interposição do recurso de inominado de cujo julgamento resultou o acórdão recorrido em sede recursal extraordinária. Desse modo, os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual, apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão, tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo, a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação, se tenha omitido a respeito dela. No caso, não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas, originariamente, nos embargos de declaração, o que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu prequestionamento. ” ( AI 265.938-AgR/RJ , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado anteriormente, mas não chegou a ser examinado no acórdão. Não pode, porém, ser considerado tal tema, para aquele fim, se, somente com os embargos de declaração, é ele trazido à baila, embora a matéria, sob o ângulo em relação ao qual pretende o recorrente fazer incidir o debate, pudesse ter sido, desde cedo, debatida. ” ( RTJ 132/926 , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei ) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC, art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: CEARÁ DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Apreensão do veículo e CNH do autor por erro no arquivo da Prodesp onde constava apenas CNH categoria ‘A3' quando na realidade era ‘A3 e C'. Autor que foi levado a delegacia policial sob alegação de que portava falsa CNH – Caracterizada a responsabilidade da Fazenda Estadual, pelo erro no arquivo de dados da Prodesp – Sentença de primeiro grau mantida e ratificada nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Recurso improvido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da Constituição da República. O exame destes autos convence-me de que não assiste razão ao Estado de São Paulo. Com efeito , a situação de fato que gerou o evento narrado neste processo põe em evidência a configuração , no caso, de todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora agravante. Como se sabe, a teoria do risco administrativo , consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946 , revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu , em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão ( CF , art. 37, § 6º). Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir , da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais, não importando que se trate de comportamento positivo ( ação ) ou que se cuide de conduta negativa ( omissão ) daqueles investidos da representação do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, “ Direito Administrativo Brasileiro ”, p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “ Programa de Responsabilidade Civil ”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “ Curso de Direito Administrativo ”, p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “ Responsabilidade Civil do Estado ”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “ Direito Administrativo Sistematizado ”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “ Curso de Direito Administrativo ”, p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “ A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro ”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “ Responsabilidade do Agente Público ”, p. 199/200, 2004, Fórum, v.g. ), cabendo ressaltar , no ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR (“ Direito Administrativo Moderno ”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT): “ Informada pela ‘teoria do risco', a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva'. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir. ” ( grifei ) É certo , no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e , até mesmo , exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais (de todo inocorrentes na espécie em exame) configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima ( RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163/1107-1109, v.g. ). Impõe-se destacar , neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal ( RTJ 163/1107-1109 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 299.125/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 385.943/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem ( a ) a alteridade do dano, ( b ) a causalidade material entre o “ eventus damni ” e o comportamento positivo ( ação ) ou negativo ( omissão ) do agente público, ( c ) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe, impõe-se , ao recorrente, afastar , pontualmente, cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/ SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico - ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte , ao desacolhimento do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacado, especificamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: GOIÁS DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. É que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional  podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ). Impõe-se registrar , no que se refere à alegada transgressão ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Vale ter presente , a propósito do sentido que esta Corte tem dado à cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela parte ora agravante, como se dessume de diversos julgados ( AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/ MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g. ), notadamente daquele, emanado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que se acolheu questão de ordem  para reafirmar essa mesma jurisprudência no sentido que venho de expor : “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal , negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ” ( AI 791.292-QO-RG/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei ) É importante referir , ainda , que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.068-RG/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-o em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO- TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias', ‘serviços extraordinários', ‘adicional noturno', e ‘adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. ” ( grifei ) Sendo assim , e pelas razões expostas , determino , nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC ( Lei nº 11.418/2006). Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV e 37, “ caput ”da Constituição da República. Cabe referir , desde logo , que – com a exceção do tema concernente às alegadas transgressões aos preceitos inscritos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição – os demais temas não se acham devidamente prequestionados. E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria constitucional questionada tenha sido efetivamente apreciada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , impõe-se destacar, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional  podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 599.512- -AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cabe salientar , por oportuno , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 40 e 202 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 789.344-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.10.2010, com a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1) ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL: EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 2) CONTROVÉRSIA RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O presente agravo ( previsto  e disciplinado na Lei nº 12.322/2010) foi deduzido extemporaneamente , eis que só veio a ser interposto em 30/07/2015, quinta-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada do Presidente do Tribunal de origem. A parte ora agravante foi intimada em 17/07/2015, sexta-feira. Desse modo, o termo final do prazo, para a oportuna interposição do recurso de agravo, recaiu no dia 24/07/2015, sexta-feira. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem  suscitada no ARE 639.846/SP, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, fazendo-o em votação majoritária ( na qual fiquei vencido na honrosa companhia dos eminentes Ministros DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES), ocasião em que esta Corte enfatizou ser de cinco ( 05 ) dias o prazo para interposição de agravo, em processo penal , nos termos da Lei nº 8.038/90, não se lhe aplicando , em consequência , a norma inscrita no art. 544, “ caput ”, do CPC, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010. Em razão desse julgamento plenário, esta Suprema Corte fez prevalecer os precedentes que firmara no exame de idêntica questão ( RTJ 167/1030 – RTJ 191/354-355 – RTJ 199/422, v.g. ), de tal modo que ainda subsiste o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a significar , por isso mesmo , que , em matéria penal , continua a ser de cinco ( e não de dez) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão denegatória de processamento de recurso extraordinário deduzido em sede penal. Sendo assim , com ressalva de minha posição pessoal e observando o princípio da colegialidade, não conheço do presente agravo, por manifestamente intempestivo . Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a controvérsia jurídica suscitada na presente causa consiste em saber se se revela constitucionalmente lícito , ou não , ao Município , fazer incidir o IPTU sobre imóvel utilizado pela Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA , sociedade de economia mista, ora sucedida pela União , na execução de serviços de transporte ferroviário, notadamente em face do que dispõe o art. 21, XII, “d”, da Constituição da República, que outorga , à União Federal, nesse específico domínio , a exploração de tal atividade. Cumpre enfatizar , por relevante , que a exploração dos serviços de transporte ferroviário poderá ser executada, diretamente , pela própria União Federal, ou , então, indiretamente , mediante utilização, por essa pessoa política, de instrumentos de descentralização administrativa. Na realidade , a RFFSA executava e prestava serviço público mediante outorga da União Federal, a quem foi constitucionalmente deferido o encargo de “ explorar os serviços de transporte ferroviário ” ( CF , art. 21, XII, “d”). Cabe destacar , neste ponto , o magistério da doutrina (CARLOS SOARES SANT'ANNA, “ Imunidade de Empresas Públicas Prestadoras de Serviços Públicos ”, “ in ” “ Imunidade Tributária ”, obra coletiva, p. 43/54, 2005, MP Editora; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “ Manual de Direito Administrativo ”, p. 848/849, item n. 4, 12ª ed., 2005, Lumen Juris; ROQUE ANTONIO CARRAZZA, “ A Imunidade Tributária das Empresas Estatais Delegatárias de Serviços Públicos ”, p. 38/48, 2004, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “ Curso de Direito Administrativo ”, p. 656/657, item n. 17, 21ª ed., 2006, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “ Direito Administrativo Brasileiro ”, p. 640/641, item n. 3.1, 32ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2006, Malheiros), cujas lições acentuam – mesmo tratando-se de empresas governamentais prestadoras de serviços públicos – a estatalidade das atividades por elas exercidas em regime de delegação pertinente a serviços constitucionalmente monopolizados pelo Poder Público (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “ Curso de Direito Constitucional Positivo ”, p. 803/806, item n. 14, 34ª ed., 2011, Malheiros, v.g. ), valendo referir , ante a pertinência de suas observações , o preciso entendimento de REGINA HELENA COSTA (“ Imunidades Tributárias – Teoria e Análise da Jurisprudência do STF ”, p. 143/144, item n. 2.1.6, 2ª ed., 2006, Malheiros): “ Inicialmente, analisemos a situação da empresa estatal – empresa pública ou sociedade de economia mista – que recebeu a outorga, por meio de lei, da prestação de serviço público cuja competência pertence à pessoa política que a criou. Tais pessoas detêm personalidade de Direito Privado e compõem a Administração Pública Indireta ou Descentralizada. Têm sua criação autorizada, sempre por lei (art. 37, XIX, da CF), para desempenhar atividade de natureza econômica, a título de intervenção do Estado no domínio econômico (art. 173 da CF) ou como serviço público assumido pelo Estado (art. 175 da CF). Recebendo tais entes o encargo de prestar serviço público – consoante a noção exposta –, o regime de sua atividade é o de Direito Público, o que inclui, dentre outras prerrogativas, o direito à imunidade fiscal. O raciocínio resume-se no seguinte: se o serviço público for prestado diretamente pela pessoa política estará, indubitavelmente, imune à tributação por via de impostos. Ora, a mera delegação da execução desse serviço público, pela pessoa que é titular da competência para prestá-lo à coletividade, por meio de lei, a uma empresa por ela instituída – empresa pública ou sociedade de economia mista –, que se torna delegatária do serviço, não pode, portanto, alterar o regime jurídico – inclusive tributário – que incide sobre a mesma prestação. A descentralização administrativa , como expediente destinado a garantir maior eficiência na prestação de serviços públicos (art. 37, ‘caput', da CF), não tem o condão de alterar o tratamento a eles dispensado, consagrador da exoneração tributária concernente a impostos. ” ( grifei ) Diversa não é a percepção do tema revelada , em douto magistério , por ROQUE ANTONIO CARRAZZA (“ Curso de Direito Constitucional Tributário ”, p. 706/709, 22ª ed., 2006, Malheiros): “ Aprofundando o assunto, as empresas estatais, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia – e que, portanto, não exploram atividades econômicas –, não se sujeitam à tributação por meio de impostos, justamente porque são a ‘longa manus' das pessoas políticas que, por meio de lei, as criam e lhes apontam os objetivos públicos a alcançar. A circunstância de serem revestidas da natureza de ‘empresa pública' ou de ‘sociedade de economia mista' não lhes retira a condição de ‘pessoas administrativas', que agem em nome do Estado, para a consecução do bem comum. Valem, a respeito, as observações do mesmo mestre Geraldo Ataliba: ‘Há delegação (o que só cabe por decisão legislativa) quando a pessoa política (União, Estado ou Município) cria uma entidade sob forma de empresa (pública ou mista) e a incumbe de prestar um serviço público. Assim, a empresa estatal é delegada e (na forma da lei) exerce serviço público próprio da entidade política cuja lei a criou'. Muito bem, as pessoas administrativas delegatárias de serviços públicos ou do poder de polícia titularizam interesses públicos, que lhes dão grande cópia de prerrogativas, inclusive no que concerne à tributação, a elas se aplicando, por inteiro, a imunidade do art. 150, VI, ‘a', da CF. Sendo mais específicos, tais pessoas, enquanto, no exercício de suas funções típicas, auferem rendimentos, são imunes ao IR e aos demais tributos que incidem sobre lucros, receitas, rendimentos etc.; enquanto proprietárias dos imóveis que lhes dão ‘base material' para o desempenho de suas atividades típicas, são imunes ao IPTU; enquanto proprietárias de veículos automotores utilizados na prestação dos serviços públicos ou na prática de atos de polícia, são imunes ao IPVA; e assim avante. Remarque-se que a circunstância de estas pessoas terem personalidade de direito privado não impede recebam especial proteção tributária, justamente para possibilitar a prestação de serviços públicos ou a prática de atos de polícia. Reforçando estas ideias, é ponto bem averiguado que algumas atividades só podem ser exploradas pelo Estado, entre nós representado pelas pessoas políticas (a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal). É que a Constituição entendeu que elas são tão essenciais ou dizem tão de perto com a soberania nacional, que não convém naveguem ao sabor da livre concorrência. De fato, embora entre nós vigore o regime da livre iniciativa, aos particulares – e, por extensão, às empresas privadas – não é dado imiscuir- se em determinados assuntos. Quais assuntos? Basicamente os adnumerados nos arts. 21, 25, 30 e 32 da CF, que tratam, respectivamente, das competências administrativas da União, dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal. Os particulares só ingressam no campo reservado aos serviços públicos ou aos atos de polícia quando contratados pelo Estado, segundo as fórmulas da concessão e permissão. Mas, mesmo quando isto acontece, o Estado não se desonera do dever e da titularidade de supervisioná-los. Afinal, os serviços e os atos de polícia continuam públicos. Não migram, por forca da concessão ou da permissão, para as hostes do direito privado. O que estamos querendo significar é que, do me
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estrado de São Paulo, cuja ementa reproduzo a seguir: “Servidor Público – Sentença de improcedência ao pedido de recebimento de horas extras não pagas, diferença de remuneração por acúmulo de função e reajustes anuais, além do adicional de insalubridade anteriormente vigente – Apelação do autor 1. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Existindo provas suficientes para a solução da questão versada, o juiz deve proceder ao julgamento, indeferindo a dilação probatória inútil. 2. Adicional de insalubridade – Impossibilidade de estabelecer forma diversa para o cálculo da remuneração, uma vez que a matéria está relegada à disciplina do ente municipal ao qual se vincula o servidor – Lei que não contraria a norma constitucional. 3. Acúmulo de funções não verificado – Inocorrência de assunção ou divisão das atribuições do auxiliar de enfermagem, cargo para o qual o autor não possui formação técnica exigida – Admissível apensas que auxiliasse o colega, sem substituí-lo. 4. Horas extras – Pagamentos registrados nos holerites apresentados – Impugnação genérica que não especifica nem comprova o período em que deixou de haver pagamento da verba. 5. Reajuste anuais – Impossibilidade – Reajustamento dos vencimentos dependente de lei específica para promover efeitos concretos – Pretensão escorada no princípio da irredutibilidade dos vencimentos que, no entanto, não assegura proteção frente à desvalorização da moeda. Recurso não provido”. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, alega-se que houve ofensa aos artigos 7º, incisos XIII e XVI, e 39, § 3º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se o cerceamento de defesa decorrente da falta de dilação probatória e a inexistência de acordo ou convenção coletiva que amplie a jornada de trabalho prevista na Constituição Federal. Aduz-se ainda que há incorreção no pagamento do adicional de insalubridade. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Na espécie, o acórdão recorrido, ao examinar o conjunto probatório dos autos, assim entendeu: “Observa-se que a legislação municipal é expressa ao definir o percentual de insalubridade conferido às atividades relacionadas, dentre os quais a de motorista de ambulância, cargo ocupado pelo autor. Assim, não se vislumbra a possibilidade de estabelecer forma diversa para o cálculo d adicional.”(fl. 305) Assim, constata-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso por óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, divergir do entendimento adotado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também inviabiliza o processamento do presente recurso extraordinário, diante da incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido: ARE 922.317, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3.12.2015; e o ARE-AgR 815.479, de minha relatoria, Segunda Turma , DJe 3.9.2014, cuja ementa assim dispõe: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. Adicional de insalubridade e periculosidade. 3. Alegação de violação ao princípio da legalidade. Infraconstitucional. Súmula 636. 4. Lei estadual n. 528/2009. Legislação Local. Súmula 280. 5. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Apelação Cível Tributário Mandado de segurança impetrado por Hospital beneficente para o fim de ver afastada a incidência de ICMS na importação de equipamentos hospitalares Segurança concedida. Recurso oficial e voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo Desprovimento de rigor Em se tratando de Hospital beneficente e sem fins lucrativos impõe-se o reconhecimento da imunidade nos termos do art. 150, VI, “c”, da CF/88 Precedentes da Corte e do C. STF. R. sentença mantida Recursos oficial e voluntário desprovidos.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, VI, c , e 155, II, §2º, IX, a , da Carta. A parte recorrente alega a incidência de ICMS sobre importação de equipamentos médico-hospitalares. Aduz que incide ICMS sobre a entrada de bem no território nacional, mesmo que a importação seja procedida por pessoa não contribuinte do imposto, independente de sua finalidade. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que aplicável ao ICMS a imunidade insculpida no art. 150, VI, “c”, da Carta. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE: ABRANGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE nº 311.626 AgR / PA, Rel. Min. Cármen Lúcia) “Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Imunidade. Importação. Precedentes. Repercussão geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea ‘c', da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2. Caso de repercussão geral presumida, conforme disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.” (AI nº 776.205-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE: ABRANGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 311.626-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, §1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: PARAÍBA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, 93, IX, e 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As alegações de afronta aos dispositivos constitucionais indicados não foram analisadas pela instância a quo , tampouco apontadas nos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Ainda que superado tal óbice, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais (art. 5º da Lei Maior), demandaria, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Noutro giro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se no conjunto probatório para decidir, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Por fim, quanto à alegada violação do art. 93, IX, inserido no tópico destinado à demonstração de existência de repercussão geral, esta Suprema Corte deliberou, verbis : “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 13.8.2010) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impõe-se registrar, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 855.488/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 880.084/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 913.025-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ): “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS LEGALMENTE DEFINIDOS. LEIS ESTADUAIS 5.334/2008, 5.144/2007 E 4.620/2005. NECESSIDADE DO PRÉVIO EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” ( ARE 895.979-AgR/RJ , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI) De outro lado , cumpre ressaltar que não se demonstrou, considerada a hipótese prevista no art. 102, III, “ c ”, da Carta Política, que o acórdão recorrido tenha julgado válida lei local em face da Constituição da República. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO DE EMPREGADO REGIDO PELA CLT. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTABELECIDO PELA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “o retorno do servidor anistiado, nos termos do art. 2º da Lei 8.878/1994, deve dar-se no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação. No que tange ao regime jurídico aplicável aos servidores anistiados, o art. 2º do Decreto 6.077/2007, que regulamenta o art. 3º da Lei 8.878/1994 e disciplina o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, estipula a obrigatoriedade de que estes sejam submetidos ao mesmo regime em que se encontravam anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração”. (Cf. RMS 31495 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014). 2. Ademais, o enquadramento pretendido na inicial confrontaria a norma contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego público. 3. Apelação da parte autora não provida.” O recurso é inadmissível, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA ADMINISTRATIVA. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO NO MESMO REGIME JURÍDICO A QUE ESTAVA SUBMETIDO À ÉPOCA DA DEMISSÃO. VÍNCULO CELETISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os anistiados, quando readmitidos, sujeitam-se ao vínculo celetista, segundo a legislação vigente à época dos fatos. In casu , os recorrentes foram despedidos em abril de 1990, data anterior à promulgação da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único obrigatório), razão pela qual não estavam sujeitos às suas disposições, inclusive em relação ao que previsto no art. 243. 2. A isonomia alegada por força do que conferido a outros ex-funcionários da FTI pelo acórdão proferido no MS nº 4.116 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao caso sub judice. 3. A ausência de impugnação específica, capaz de infirmar a decisão hostilizada, impõe o desprovimento do agravo. 4. Agravo desprovido.” (RMS 31.721-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator