Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA (Art. 1º, “a”, c/c §§ 3º e 4º, da Lei 9.455/97). RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Exasperação da pena-base. Cabimento. Culpabilidade dos agentes que não é a normal para o injusto praticado. O agir criminoso dos apelantes merece um grau maior de censurabilidade, em razão da intensidade do dolo que, no caso em tela, transcendeu a normalidade do tipo penal em questão. Conduta social e personalidade dos agentes também devem ser valoradas negativamente. Acusados integrantes da facção criminosa envolvida com o tráfico de drogas no município de macaé, além de terem demonstrado intensa agressividade, frieza emocional, insensibilidade acentuada, bem como maldade, covardia e perversidade no cometimento do delito. Motivo do crime torpe e fútil praticado por vingança e para servir de exemplo para os demais membros da facção criminosa. Circunstancias e consequências do crime nefastas. Crime praticado em local ermo, de forma premeditada e, por pouco, não causou a morte da vítima. Durante a tortura, foram utilizados objetos como faca em brasa para cortar partes do corpo da vítima, foram causadas queimaduras em 40% do corpo, além de choques e mordidas de cachorro. Pena base majorada. CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE MAJORAR A PENA BASE DOS ACUSADOS PARA 08 ANOS, ALCANÇANDO A PENA FINAL 09 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. MANTENHO, NO MAIS, A SENTENÇA TAL COMO PROFERIDA”. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de ausência de prequestionamento da matéria constitucional, incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e inexistência de contrariedade direta à Constituição da República. 3. Os Agravantes sustentam não ser o caso de reexame do conjunto fático-probatório, tendo ficado, “desde as alegações finais apresentadas, evidenciada a referida ofensa, e, ainda, foi prequestionado acerca do contido no recurso extraordinário”. No recurso extraordinário, alega-se contrariedade aos arts. 5º, incs. XXXIV, LXXIV, LIV, LV e LVI, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 6. A apreciação da controvérsia demandaria o reexame da legislação infraconstitucional e da matéria fático-probatória dos autos, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TORTURA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.. OFENSA REFLEXA. REEEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 676.478 Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e o ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje de 22/5/2013. 2. A Súmula 279/STF dispõe, verbis : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: ARE 734.974-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14/6/2013, e AI 648.273-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 17/4/2009. 4. Decisão fundamentada contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: ARE 740.877- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 5. In casu , o acórdão recorrido assentou: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. 1. Incide o enunciado 182, da Súmula desta Corte, no agravo interno em que a parte agravante deixa de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental não conhecido. 6. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE n. 734.631-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11.10.2013) . “DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. LAUDO PSICOSSOCIAL. CONDENAÇÃO. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, fica desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento. O recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas da causa. Súmula 279/STF. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 691.285-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.2.2013) . 7. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão dos Agravantes, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292, Relator o Ministro Gilmar Mendes: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral ” (DJ 13.8.2010) 8. Este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade ao art. 5°, incs. LIV e LV, da Constituição da República, quando necessária prévia análise de legislação infraconstitucional (Código Penal): “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (ARE n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013). 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora