Supremo Tribunal Federal 17/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 921

Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA (Art. 1º, “a”, c/c §§ 3º e 4º, da Lei 9.455/97). RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Exasperação da pena-base. Cabimento. Culpabilidade dos agentes que não é a normal para o injusto praticado. O agir criminoso dos apelantes merece um grau maior de censurabilidade, em razão da intensidade do dolo que, no caso em tela, transcendeu a normalidade do tipo penal em questão. Conduta social e personalidade dos agentes também devem ser valoradas negativamente. Acusados integrantes da facção criminosa envolvida com o tráfico de drogas no município de macaé, além de terem demonstrado intensa agressividade, frieza emocional, insensibilidade acentuada, bem como maldade, covardia e perversidade no cometimento do delito. Motivo do crime torpe e fútil praticado por vingança e para servir de exemplo para os demais membros da facção criminosa. Circunstancias e consequências do crime nefastas. Crime praticado em local ermo, de forma premeditada e, por pouco, não causou a morte da vítima. Durante a tortura, foram utilizados objetos como faca em brasa para cortar partes do corpo da vítima, foram causadas queimaduras em 40% do corpo, além de choques e mordidas de cachorro. Pena base majorada. CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE MAJORAR A PENA BASE DOS ACUSADOS PARA 08 ANOS, ALCANÇANDO A PENA FINAL 09 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. MANTENHO, NO MAIS, A SENTENÇA TAL COMO PROFERIDA”. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de ausência de prequestionamento da matéria constitucional, incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e inexistência de contrariedade direta à Constituição da República. 3. Os Agravantes sustentam não ser o caso de reexame do conjunto fático-probatório, tendo ficado, “desde as alegações finais apresentadas, evidenciada a referida ofensa, e, ainda, foi prequestionado acerca do contido no recurso extraordinário”. No recurso extraordinário, alega-se contrariedade aos arts. 5º, incs. XXXIV, LXXIV, LIV, LV e LVI, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 6. A apreciação da controvérsia demandaria o reexame da legislação infraconstitucional e da matéria fático-probatória dos autos, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TORTURA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.. OFENSA REFLEXA. REEEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 676.478 Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e o ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje de 22/5/2013. 2. A Súmula 279/STF dispõe, verbis : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: ARE 734.974-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14/6/2013, e AI 648.273-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 17/4/2009. 4. Decisão fundamentada contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: ARE 740.877- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 5. In casu , o acórdão recorrido assentou: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. 1. Incide o enunciado 182, da Súmula desta Corte, no agravo interno em que a parte agravante deixa de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental não conhecido. 6. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE n. 734.631-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11.10.2013) . “DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. LAUDO PSICOSSOCIAL. CONDENAÇÃO. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, fica desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento. O recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas da causa. Súmula 279/STF. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 691.285-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.2.2013) . 7. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão dos Agravantes, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292, Relator o Ministro Gilmar Mendes: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral ” (DJ 13.8.2010) 8. Este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade ao art. 5°, incs. LIV e LV, da Constituição da República, quando necessária prévia análise de legislação infraconstitucional (Código Penal): “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (ARE n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013). 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/ SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte , ao desacolhimento do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não basta , portanto , considerada a diretriz jurisprudencial referida, que a parte agravante, ao deduzir a sua impugnação, restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas, sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacado, especificamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC, art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, I, 37, I, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Nada colhe o agravo, ausente impugnação específica, no recurso extraordinário , a um dos fundamentos adotados pela Corte de origem, relativo à “(...) Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. ” Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 283 e 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ” e “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF . AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL AOS COFRES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO ARE 824.781-RG (REL. MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 836). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 722483 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 23.9.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Súmula nº 283 do STF. Aplicação. Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão objurgado . Artigo 33 do ADCT. Não incidência de juros. Controvérsia referente aos limites objetivos da coisa julgada. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 1. Incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, in verbis: “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 598164 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 02.02.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a tratar de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática – que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo, o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinalar, por necessário, que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651- -AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Impende considerar , por isso mesmo, a advertência feita por esta Suprema Corte, que, em sucessivos julgamentos, tem destacado a absoluta imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do recurso de agravo, impugnar, de modo pertinente , as razões em que se assentou o ato decisório que não admitiu o recurso extraordinário ( RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 158/975, v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacado, especificamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: PARAÍBA DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF. Impõe-se registrar, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 723.824-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 776.315/PB , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ARE 850.085/MG , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC, art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso de agravo interposto por Valdemar de Oliveira Rosa contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou prejudicado, por perda da superveniente de objeto, o recurso extraordinário por ele deduzido. Cabe observar , desde logo , que se revela insuscetível de conhecimento o recurso de agravo em questão, eis que, conforme se depreende do próprio despacho agravado, inexiste , na espécie , juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, o que desautoriza , no caso em exame, o cabimento do agravo previsto no art. 544, “ caput ”, do CPC, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que o tema veiculável no âmbito do agravo concerne, especificamente , à análise dos fundamentos – efetivamente deduzidos ou potencialmente invocáveis – em que se apoia eventual juízo negativo de admissibilidade que haja incidido sobre o recurso extraordinário interposto pela parte agravante, tanto que a esta se impõe o dever de questionar, em sede de agravo, não o conteúdo do acórdão impugnado pela via do apelo extremo , mas, exclusivamente , as razões impeditivas do trânsito e do processamento dessa modalidade de impugnação excepcional ( RTJ 126/864 , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RTJ 133/485 , Rel. Min. CÉLIO BORJA). Note-se , pois , que o agravo – tal como resulta da norma inscrita no art. 544, “ caput ”, do CPC – é cabível, tão somente , na hipótese de recusa de processamento do recurso extraordinário, o que necessariamente supõe, como requisito específico de sua interposição, a formulação de juízo negativo de admissibilidade pertinente ao apelo extremo, situação de todo inexistente na espécie ora em exame. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, I, primeira parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional  podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Cumpre salientar , com relação à alegada ofensa à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cabe assinalar , por oportuno , a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. ” ( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO) “ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo regimental improvido. ” ( AI 447.774-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Impende destacar , ainda , que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência  e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371- RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior ( ARE 748.371-RG/MT), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame  concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida  no ARE 748.371-RG/MT, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. De outro lado , cabe ter presente que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC, art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 40º, § 4º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à aplicação da Súmula 281/STF, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ademais, não consta no recurso extraordinário, interposto de decisão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que não foram exauridos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias, interposto o extraordinário contra decisão monocrática do relator que deu provimento ao recurso de apelação do recorrido. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 281/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada ”. Nesse sentido: AI 672.658-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.11.2008; RE 572.470-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23.8.2011; AI 816.831- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.11.2010; e ARE 656.132- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.11.2011, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática em embargos de declaração. Não esgotamento da via recursal ordinária (Súmula 281 do STF). II – Agravo regimental improvido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que tratam as normas insertas nos arts. 1º, III, 5º, LV, 201 e 196 da CF/88, tampouco essas questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Ainda que fosse possível transpor esses graves óbices, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Lei 8.213/91) e a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária. Vê-se , desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância ( CF , art. 102, III). No caso , porém, a parte ora recorrente não esgotou , quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis . Cabe rememorar, neste ponto , por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO ( RT 602/9-11), para quem “ O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281). Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum', desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele. Há de esgotar, antes, a instância ordinária ” ( grifei ). O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias , desse modo, constitui , tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário ( RE 160.225/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Nesse sentido , orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “ Recurso Extraordinário e Recurso Especial ”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “ Manual de Direito Processual Civil ”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“ Do Recurso Extraordinário ”, p. 268, 1963, RT): “ (...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF. Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa. ” ( grifei ) Sendo assim , e tendo em consideração o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, conheço do presente agravo, para negar-lhe provimento , eis que correta a decisão que não admitiu o recurso extraordinário a que ele se refere ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ a ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência  e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no AI 800.074-RG/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior ( AI 800.074-RG/SP), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame  concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida  no AI 800.074-RG/SP, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 150, VI, alínea “ c ”, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em questão, nos termos em que interposto, não se revela processualmente viável, vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Cabe ressaltar , por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre controvérsias assemelhadas à que se registra no presente caso, tem reiteradamente afirmado que a constatação do atendimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária traduz matéria que se circunscreve ao domínio da prova , achando-se pré-excluída , por isso mesmo, do âmbito do recurso extraordinário ( AI 481.586-AgR/MG , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 750.713/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – AI 837.283/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ). Vê-se , portanto, que a pretensão ora deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois – considerada a jurisprudência que se vem de referir – o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão ora recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se , quanto a ela, de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: PARANÁ DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional  podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987- AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 599.512- -AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). De outro lado , cabe ter presente que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF. Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão acha-se consagrado em acórdão proferido pela colenda Primeira Turma desta Suprema Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.' 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. ‘In casu', o acórdão recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, § 7º, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA - ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO OUTORGADA PELO ESTADO DO PARANÁ – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PROGRAMA RESTRITO AOS PROFESSORES COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA VIZIVALLI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. SUCUMBÊNCIA – DISCIPLINA DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COM AS RÉS UNIÃO E VIZIVALLI -DISCIPLINA DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COM O ESTADO DO PARANÁ. PREQUESTIONAMENTO.' 4. Agravo regimental DESPROVIDO. ” ( RE 848.856-AgR/PR , Rel. Min. LUIZ FUX) Impende observar , finalmente , no que se refere à alegada transgressão ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Vale ter presente , a propósito do sentido que esta Corte tem dado à cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela parte ora agravante, como se dessume de diversos julgados ( AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA –
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente agravo ( previsto  e disciplinado na Lei nº 12.322/2010) foi deduzido extemporaneamente , eis que só veio a ser interposto em 08/09/2015, terça-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada do Presidente do Tribunal de origem. A parte ora agravante foi intimada em 26/08/2015, quarta-feira. Desse modo, o termo final do prazo, para a oportuna interposição do recurso de agravo, recaiu no dia 31/08/2015, segunda-feira. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem  suscitada no ARE 639.846/SP, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, fazendo-o em votação majoritária ( na qual fiquei vencido na honrosa companhia dos eminentes Ministros DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES), ocasião em que esta Corte enfatizou ser de cinco ( 05 ) dias o prazo para interposição de agravo, em processo penal , nos termos da Lei nº 8.038/90, não se lhe aplicando , em consequência , a norma inscrita no art. 544, “ caput ”, do CPC, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010. Em razão desse julgamento plenário, esta Suprema Corte fez prevalecer os precedentes que firmara no exame de idêntica questão ( RTJ 167/1030 – RTJ 191/354-355 – RTJ 199/422, v.g. ), de tal modo que ainda subsiste o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a significar , por isso mesmo , que , em matéria penal , continua a ser de cinco ( e não de dez) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão denegatória de processamento de recurso extraordinário deduzido em sede penal. Sendo assim , com ressalva de minha posição pessoal e observando o princípio da colegialidade, não conheço do presente agravo, por manifestamente intempestivo . Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator