Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVE L NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Quando há atraso na entrega da obra, deve o comprador ser indenizado pelos danos materiais sofridos, a título de lucros cessantes, relativos ao período em que, por culpa da construtora, esteve impossibilitado de alugar o imóvel e auferir renda. 2. A alegação de desfalque financeiro da empresa, diante das inúmeras ações de rescisão contratual, não elide a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato. 3. Apelação conhecida e desprovida” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 1º, incs. III e IV, 5º, incs. XXII, XXXVI, LIV e LV, 6º, 93, inc. IX, e 170, caput e parágrafo único, da Constituição da República, sustentando “a total inexistência de responsabilidade civil por parte da Requerida, tendo em vista que a obra está sendo concluída dentro do cronograma contratualmente estabelecido entre a Promitente Vendedora, com anuência do Autor, por isso não há, concessa venia , que se falar em dano material (LUCROS CESSANTES)” . 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 7. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 1º, incs. III e IV, 5º, incs. XXII, XXXVI, 6º, e 170, caput e parágrafo único, da Constituição da República, verifica-se não ter sido o dispositivo objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes ” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). 8. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora