Supremo Tribunal Federal 17/02/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 921

Origem: Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a sentença de procedência do pedido de reparação por danos morais, em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica. No recurso aduz-se ofensa aos arts. 5º, caput, 37, e 175, parágrafo único, IV da Constituição Federal, insurgindo-se contra a condenação por danos morais, uma vez que, em síntese, “(...) o aresto ora invectivado contrariou todas estas disposições constitucionais explicitadas, ao condenar a concessionária em indenizar a parte recorrida, em função de uma fenômeno natural, que resultou na interrupção do fornecimento de energia entre 03 e 04 de Novembro de 2012.” (eDOc 12, p. 9-10) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE-RG 900.968, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tema 845, o Plenário desta Corte, decidiu que não possuem repercussão geral as controvérsias que versem sobre a responsabilidade civil por danos decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica por empresa prestadora de serviço público, por não prescindir do exame de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL - Execução de título judicial extinta com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil - Pretensão da exequente ao pagamento da multa moratória em razão da primeira parcela ter sido quitada após o seu vencimento - Atraso que foi de poucos dias e se encontra justificado nos autos, além de quitadas as posteriores nas datas correspondentes, a afastar a pretensão da exequente - Sentença mantida- Recurso não provido” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, sustentando ter sido “ajustado entre as partes que caso houvesse atraso no pagamento da parcela do acordo, incidiria a multa prevista na Cláusula 3ª, que prevê: "3. Caso os pagamentos não sejam realizados nas datas ajustadas, o valor será corrigido monetariamente e com incidência de juros à razão de 1% ao mês, tudo acrescido de multa de 10% sob o valor já corrigido, hipótese em que a credora promoverá a execução do julgado, nesses autos." Referida cláusula 3ª foi previamente analisada pelas partes e conscientemente pactuada, certo é que a Recorrida e seus patronos tinham total conhecimento de que o atraso culminaria na aplicação da penalidade ajustada. Nunca houve acordo para que essa data fosse modificada e, a parte ex-adversa sempre teve conhecimento de que haveria a execução complementar, diante de todos os atos que foram precedentes à finalização e concretização do ajuste. Em nenhum momento nos autos há menção específica quanto as razões do "porquê" a parte descumpriu o acordo”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O art. 5º, incs. XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, suscitado no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o seu necessário prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes ” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Publicada a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário no DJe de 31.7.2015 (fl. 388), sexta-feira, a parte recorrente somente protocolou o agravo em recurso extraordinário na secretaria do Tribunal de origem em 13.8.2015 (fl. 427), quinta-feira, quando esgotado o prazo de 10 (dez) dias para interposição do recurso, previsto no artigo 544 do CPC. Sinalo que não consta dos autos qualquer elemento comprobatório de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, cuja prova, em qualquer hipótese, incumbiria à parte recorrente. Intempestivo, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, o ARE 707.743-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 18.6.2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito recursal indispensável à sua admissibilidade. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é irrelevante a data de postagem do recurso nos Correios. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. De pronto, cumpre asseverar que o artigo 28, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo de instrumento em face de decisão que não admitir o processamento do recurso extraordinário, quando este versar sobre matéria criminal. A intimação do recorrente ocorreu em 5.6.2015 (eDOC 4, p. 169), sendo que o prazo para interposição de recurso teve início em 8.6.2015, encerrando-se em 12.6.2015. Todavia, o agravo foi interposto somente em 15.6.2015 (eDOC 4, p. 188). Notória, portanto, a intempestividade do recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, alínea a , do CPP. Ressalte-se que esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o artigo 28 da Lei n. 8.038, de 29 de maio de 1990, não foi revogado pela Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, no que tange ao agravo de instrumento em recurso extraordinário em matéria criminal, de modo a permanecer o prazo de interposição em 5 (cinco) dias (AI-QO 197.032/RS, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.12.1997; AI-AgR 358.750/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001, e o AI-AgR 364.997/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 1º.2.2002). Aplicação da Súmula 699 do STF. No mesmo sentido, o Plenário desta Corte, ao julgar o ARE-AgR-QO 639.846/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento de que a Lei 12.322/2010 não revogou o prazo estabelecido no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Ante o exposto, não conheço do presente agravo, pois intempestivo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVE L NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Quando há atraso na entrega da obra, deve o comprador ser indenizado pelos danos materiais sofridos, a título de lucros cessantes, relativos ao período em que, por culpa da construtora, esteve impossibilitado de alugar o imóvel e auferir renda. 2. A alegação de desfalque financeiro da empresa, diante das inúmeras ações de rescisão contratual, não elide a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato. 3. Apelação conhecida e desprovida” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 1º, incs. III e IV, 5º, incs. XXII, XXXVI, LIV e LV, 6º, 93, inc. IX, e 170, caput e parágrafo único, da Constituição da República, sustentando “a total inexistência de responsabilidade civil por parte da Requerida, tendo em vista que a obra está sendo concluída dentro do cronograma contratualmente estabelecido entre a Promitente Vendedora, com anuência do Autor, por isso não há, concessa venia , que se falar em dano material (LUCROS CESSANTES)” . 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 7. Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 1º, incs. III e IV, 5º, incs. XXII, XXXVI, 6º, e 170, caput e parágrafo único, da Constituição da República, verifica-se não ter sido o dispositivo objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes ” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). 8. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC, art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: ESPÍRITO SANTO EMENTA : É incognoscível recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC torna inadmissível o apelo extremo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário a que ele se refere. DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, decidiu “ (…) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 (…) ” ( grifei ). Cumpre observar que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir sobre ela , consoante definido em mencionado julgamento plenário, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido ( ou o Presidente da Turma ou Colégio Recursal), no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir ao Presidente do Tribunal “ a quo ” ( ou da Turma ou Colégio Recursal) competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e por CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido ( ou da Turma ou Colégio Recursal), não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possua , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora agravante, ao interpor o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, não demonstrou , “
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR: SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1 . Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública Ambiental - Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente a liminar para determinar a descrição, medição e demarcação da área de Reserva Legal e autorizou o cômputo da Área de Preservação Permanente na área de Reserva Legal, dispensando a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. I) Cômputo da área de Proteção Permanente na área de Reserva Legal - Possibilidade - Inteligência do art. I 5, da Lei n. 12.651/12. 2) Reserva legal - Averbação na matrícula do imóvel . Ausência de pedido liminar - Questão que não foi objeto da decisão ora objurgada - Não conhecimento em face da impossibilidade de supressão de instância. Decisão mantida - Agravo improvido”. 2 . O Agravante alega contrariados os arts. 5º, § 1º, e 225, § 1º, incs. I, III e VII, da Constituição da República, sustentando: “(...) Assim é que, ao reduzir espaços ambientalmente protegidos como as áreas de preservação permanente, previstos em legislação de mais de 40 (quarenta) anos (Lei n 4771/1965), o novo Código Florestal atenta contra a norma de eficácia imediata dos direitos fundamentais (art. 5°, § 1°, CF), desrespeitando pela via legislativa a vedação constitucional a condutas lesivas ao meio ambiente (art. 225, § 3°, CF) e a vedação de qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção desses espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1°, inciso III). Igualmente, os novos dispositivos do Código Florestal, dentre eles o art. 62, violam deveres constitucionais que impõem ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, inciso I) e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem' a extinção de espécies (art. 225, § 1°, inciso VII) ” . 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta . Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6 . Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, sobre a controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) na decisão de mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu. A natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada inviabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a decisão de mérito haverá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas apreciadas: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 652.802-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009). “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte agravante 'a participar com seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador'. Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida cautelar. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte ” (AI n. 552.178-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ' FUMUS BONI JURIS ' E DO ' PERICULUM IN MORA ' - AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO FUNDAMENTAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ' periculum in mora ' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes" (AI n. 439.613-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 17.10.2003). Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ”. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES NO PROCESSO. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu a pena para cinco anos e quatro meses de reclusão e manteve sentença condenatória do Agravante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, incs. I e II, do Código Penal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados o art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. O agravo não pode ser conhecido. 6. Na espécie vertente, o Agravante não providenciou a juntada da procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso extraordinário com agravo, conforme também observado pelo Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial n. 644.450 (fl. 17, doc. 3). Este Supremo Tribunal assentou inexistir recurso subscrito por advogado sem poderes no processo, não sendo possível a aplicação dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil na via extraordinária: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O recurso interposto por advogado que não tenha procuração nos autos é inexistente. Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil na via extraordinária. Precedente” (AI n. 818.208-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.2.2011). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que se considera inexistente o recurso assinado por procurador sem representação nos autos. Precedentes. Ademais, note-se que é firme o entendimento desta Corte de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do CPC. Precedentes. Agravo regimental não conhecido” (RE n. 602.938- AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.12.2013). “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso subscrito por advogado sem procuração. Recurso inexistente. Inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 802.113-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14.5.2014). 7. Pelo exposto, não conheço deste agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 25, 37, caput , 40, § 8º, 61, § 1º, II, “a”, 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: MS 25.871, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 04.4.2008, RE 712.780-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 20.8.2013 e RE 630.469-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.10.2014, com a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público. Benefício Previdenciário. Reajuste anual. Período anterior à alteração do art. 15 da Lei nº 10.887/04 pela Lei nº 11. 748/08. Índice aplicado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ausência de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental não provido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto , de precedentes firmados pelo Plenário desta Suprema Corte, submetidos a disciplina do art. 543-B do CPC ( repercussão geral ). Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste recurso de agravo. E , ao fazê-lo , devo observar , desde logo , segundo orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que a decisão da Presidência de Tribunal de jurisdição inferior a propósito de litígios submetidos à disciplina do art. 543-B do CPC ( repercussão geral ) mostra-se passível de recurso pela via do agravo interno , inclusive naqueles casos de que tenha resultado , p. ex. , o reconhecimento da prejudicialidade do recurso extraordinário interposto . Com efeito , o Plenário desta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem suscitada no AI 760.358-QO/SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade  tanto do antigo agravo de instrumento ( hoje substituído pelo ARE , nos termos da Lei nº 12.322/2010) quanto , até mesmo , da reclamação naquelas hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispõe o § 3º do art. 543- B do CPC, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia, em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral : “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei ) A orientação que venho de referir , inicialmente limitada aos casos em que se reconheceu existente a repercussão geral do litígio constitucional, foi estendida às hipóteses nas quais se declarou ausente a transcendência da controvérsia constitucional, reafirmando-se , também em mencionada situação ( inexistência de repercussão geral ), a inadmissibilidade do recurso de agravo ( previsto e disciplinado pela Lei nº 12.322/2010): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. REGULARIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que, nos termos do artigo 543-B do CPC, aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. ” ( ARE 774.064-AgR/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – grifei ) Vê-se , pois , considerado o magistério jurisprudencial firmado por este Supremo Tribunal Federal, que se revela incognoscível o antigo agravo de instrumento ( hoje substituído pelo ARE , nos termos da Lei nº 12.322/2010) ou a própria reclamação contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC, faz incidir , no caso concreto , orientação plenária desta Suprema Corte – não importando , para tal efeito , que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ( ARE 785.837/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 855.691/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ) ou que se cuide de julgamento de mérito de matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada ( ARE 736.723/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 739.022/MS , Rel. Min. LUIZ FUX) – ou que haja sobrestado o recurso extraordinário ( AI 764.273-AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvada , unicamente , a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se retrata, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema,
Origem: Procedência: AMAPÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL: DESATENDIMENTO AO § 2º DO ART. 543-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Amapá: “Interceptação telefônica. Prorrogação. Transcrição integral. Perícia. Identificação de voz. Apreensão em flagrante. Comunicabilidade. Conjunto probatório. Depoimentos prestados por policiais. Autoria e materialidade. Associação para o tráfico de drogas. Dosimetria. Reincidência. Causa de diminuição. Art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006” (doc. 6, fl. 18). 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de inexistência de preliminar de repercussão geral. 3. Os Agravantes reiteram os fundamentos do recurso extraordinário, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, aplicável ao processo penal nos termos da Resolução n. 451/2010 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 6. O agravo não pode ter seguimento por não terem os Agravantes impugnado o fundamento da decisão agravada. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não se infirmam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011). 7. Ademais, o acórdão recorrido foi publicado em 9.7.2014 e, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido desde 3.5.2007. Depois de 3.5.2007, os recursos extraordinários devem apresentar preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional, sem o que ausente requisito fundamental para a admissibilidade. Não houve articulação dos Agravantes a demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, o que o torna inadmissível, como disposto no § 2º do art. 543-A do Código de Processo Civil e no art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 784.215-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.2.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. A parte recorrente não apresentou a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. O mero inconformismo com as razões do acórdão recorrido não é suficiente para a demonstração de existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. As razões de repercussão geral da matéria constitucional debatida no recurso extraordinário devem ser apresentadas em tópico apartado dos demais. Precedentes. A petição de recurso extraordinário não prescinde da observância do disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, nem mesmo nos casos em que esta Corte já tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto). Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 693.736-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.2.2015). Não há a prover quanto às alegações dos Agravantes. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC, art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O presente recurso não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tratar de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática – que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Impende considerar , por isso mesmo, a advertência feita por esta Suprema Corte, que, em sucessivos julgamentos, tem destacado a absoluta imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do recurso de agravo, impugnar , de modo pertinente , as razões em que se assentou o ato decisório que não admitiu o recurso extraordinário ( RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 158/975, v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 891.612-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 14.10.2015 e ARE 899.565-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 12.11.2015, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Além disso, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXVI, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL TIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Falta de prequestionamento das questões relativas ao direito de petição e à garantia da inafastabilidade da jurisdição. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 548.481-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 30.4.2010) “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Imóvel rural. Penhora. Dimensões da propriedade. Modulo rural. Acórdão impugnado que decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático- probatório. Ofensa constitucional indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.” (AI564.360-AgR/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 20.4.2006) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO