Supremo Tribunal Federal 01/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 669

Origem: HC - 322202 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Gilmar Mendes, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 18.08.2015. EMENTA: IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE RECURSO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE REGRA INDISPENSÁVEL PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E PARA EXAURIR A INSTÂNCIA RECORRIDA, PRESSUPOSTO PARA INAUGURAR A COMPETÊNCIA DO STF. MATÉRIA NÃO ANALISADA DEFINITIVAMENTE NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De regra, não é cabível habeas corpus  que ataca diretamente decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus , de competência de outro tribunal, salvo excepcionalidade não verificada no caso. 2. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Em rigor, o conhecimento do pedido por esta Corte implicaria dupla supressão de instância, já que acarretaria a deliberação de matéria que sequer havia sido objeto de apreciação definitiva pelas instâncias antecedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: HC - 334766 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 10.11.2015. E M E N T A: “ HABEAS CORPUS ” – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE COMPROVADA DE SUA DECRETAÇÃO – DECISÃO FUNDAMENTADA – MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS – POSSÍVEIS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO PENAL – CAUSA PENAL COMPLEXA  – EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO  – INOCORRÊNCIA DE EXCESSO IRRAZOÁVEL  – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . DEMONSTRAÇÃO , NO CASO , DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO CAUTELAR DOS PACIENTES . – Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta, mesmo em grau recursal, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que – além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal – demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal. PACIENTES QUE INTEGRARIAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . A jurisprudência desta Suprema Corte, em situações semelhantes à dos presentes autos, já se firmou no sentido de que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações criminosas. Precedentes . ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO PENAL – CAUSA PENAL COMPLEXA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO – INOCORRÊNCIA DE EXCESSO IRRAZOÁVEL . – A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do litisconsórcio penal passivo podem justificar eventual  retardamento na conclusão do processo penal condenatório, desde que a demora – motivada por circunstâncias e peculiaridades do litígio e desvinculada de qualquer inércia ou morosidade do aparelho judiciário – mostre-se compatível com padrões de estrita razoabilidade . Precedentes .
Origem: RHC - 36552 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.12.2015. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.  OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, já que a viabilidade do julgamento por decisão monocrática do relator se legitima quando se tratar de pedido manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal (art. 38 da Lei 8.038/1990). Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno 2. As circunstâncias do autos evidenciam a integridade da audiência de instrução realizada sem a presença da acusada, considerando que (a) o advogado constituído foi cientificado da data do ato processual com tempo suficiente para confirmar a presença da paciente; (b) o tumulto processual que o reagendamento das oitivas causaria; e (c) a ausência de demonstração do efetivo prejuízo à defesa técnica. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: PCA - 00046361920122000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.12.2015. EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Deliberação do CNJ anulando dispositivo de provimento exarado pelo Conselho Superior da Magistratura. Norma que dispunha sobre percentual de tolerância a superlotação em unidades de internação de menores infratores. Descabimento. Matéria de apreciação do poder executivo. Agravo regimental não provido. 1. Compete ao Poder Executivo gerir a ocupação das unidades de medidas socioeducativas, inclusive com enfrentamento das questões relativas à garantia da lotação ideal desses estabelecimentos. 2. O provimento do Conselho Superior da Magistratura paulista que prevê a possibilidade de admissão de menores em unidade de medida socioeducativa com capacidade máxima atingida, desde que observado o limite de 15% acima da lotação, além de interferir em matéria afeta inicialmente ao Executivo, ainda extrapola a previsão legal respeitante à matéria, para – inovando na ordem jurídica – estabelecer autorização não prevista em lei. 3. Agravo regimental não provido.
Origem: MS - 32770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 24.11.2015. EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná. Contratação direta de instituição para realização de concurso público, mediante dispensa de licitação. Aplicação do juízo de razoabilidade pelo CNJ. Possibilidade. Necessidade de prova pré-constituída da alegação no momento da impetração. Não demonstração da ausência de amparo legal para a dispensa de licitação. Determinação de providências pelo Plenário do CNJ para garantia da isonomia e da moralidade. Manutenção do contrato com a instituição apenas para auxiliar na realização do certame. Ausência de demonstração de violação da moralidade. Agravo regimental não provido. 1. As deliberações jurídicas, sejam as proferidas pelo Judiciário, sejam as prolatadas no âmbito do controle interno do Poder, trazem ínsita a possibilidade de aplicação dos mais diversos princípios e regras do ordenamento jurídico, inclusive aqueles que indicam sopesamento dos interesses envolvidos, como se dá com a segurança e a razoabilidade jurídicas. 2. Ao decidir o Conselho Nacional de Justiça pela necessidade de manutenção de contratação direta realizada pelo Tribunal de Justiça para a promoção de concurso público, mesmo diante da posição do Conselho pela ilegalidade da contratação, mas com vistas a garantir a preservação do interesse público, aplicou o CNJ o princípio da razoabilidade, juízo válido para as deliberações do Conselho. 3. Ausência de comprovação de que as providências determinadas pelo Plenário do CNJ, tendentes a sanar as irregularidades que pudessem comprometer a lisura do certame público, foram insuficientes para afastar o risco de violação da moralidade ou da isonomia no certame. 4. A Jurisprudência da Suprema Corte é pacífica quanto à impossibilidade de se discutir, na via estreita do mandado de segurança, questões controvertidas que envolvam discussão de fatos e provas. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
Origem: PROC - 04636200100412852 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 10.11.2015. E M E N T A: RECLAMAÇÃO – ALEGADA TRANSGRESSÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 08/STF  – NÃO CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DA NECESSÁRIA RELAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO E OS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE – INADMISSIBILIDADE , NO CASO , DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – INADEQUAÇÃO , ADEMAIS , DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGAR SEGUIMENTO À AÇÃO RECLAMATÓRIA MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL  DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – PRECEDENTES – “ AGRAVO REGIMENTAL ” INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO  RECORRIDO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO “ AGRAVO REGIMENTAL ” – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
Origem: PROC - 07674898020148060001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: CEARÁ Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 17.11.2015. E M E N T A: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF  – INOCORRÊNCIA – ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA RECLAMADA QUE ATESTAM O PLENO ACESSO  DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL – PRESUNÇÃO “ JURIS TANTUM ” DE VERACIDADE DESSAS INFORMAÇÕES OFICIAIS – INEXISTÊNCIA DA NECESSÁRIA RELAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO E OS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE – INADMISSIBILIDADE , NO CASO , DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – INADEQUAÇÃO , ADEMAIS , DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
Origem: PROC - 00051516020138160004 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 10.11.2015. E M E N T A: RECLAMAÇÃO – INVIABILIDADE – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43/STF  – IMPOSSIBILIDADE – ATO RECLAMADO PROFERIDO EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL , DE REFERIDA FORMULAÇÃO SUMULAR – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO PROCESSUAL DO INSTRUMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO INADMISSÍVEL SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA , DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL  – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos  em que se assenta a decisão agravada. Não basta , desse modo, ao recorrente impugnar o que considera ser o fundamento principal  do ato decisório contra o qual se insurge. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes . ANTERIORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA E AUSÊNCIA DE PARÂMETRO . – Considerado o que dispõe o art. 103-A , “ caput ”, da Constituição, somente a partir da data em que o enunciado sumular é publicado em órgão da imprensa oficial é que passa a ter eficácia vinculante , impondo-se , em consequência , à observância dos demais juízes e Tribunais, excluídos do seu alcance todos os atos decisórios anteriores à sua publicação. – Impõe-se à parte reclamante, para ter legítimo acesso  à via reclamatória, demonstrar que o ato de que se reclama tenha sido proferido posteriormente à publicação, na imprensa oficial , do enunciado da súmula vinculante .