Supremo Tribunal Federal 01/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 669

Origem: PROC - 50200684320144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 15.09.2015. E M E N T A: CADERNETAS DE POUPANÇA – PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS  DE JUNHO/87 E DE JANEIRO/89 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA  ( PROJUST ) – SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA , QUE A JULGOU PROCEDENTE , ESTENDENDO A SUA EFICÁCIA “ A TODOS OS POUPADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA ”, MESMO ÀQUELES QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS DE REFERIDA ENTIDADE – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE :  ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL  – SUPERVENIÊNCIA , NO ENTANTO , DE JULGAMENTO EMANADO DO PLENÁRIO VIRTUAL  DESTA SUPREMA CORTE ( ARE 901.963- -RG/SC, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI), QUE ENTENDEU DESTITUÍDO DE REPERCUSSÃO GERAL LITÍGIO IDÊNTICO AO VERSADO NA PRESENTE CAUSA, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL  – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – A repercussão geral , como pré-requisito  de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica , política , social ou jurídica , assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior , tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro  recurso extraordinário que veicule igual controvérsia , a significar , portanto , que a decisão que proclamar inexistente  a repercussão geral valerá “ para todos os recursos sobre questão idêntica ” ( RISTF , art. 326, na redação dada  pela Emenda Regimental nº 21/2007). Precedentes : RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX ( Pleno ); ARE 904.731- -AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. .
Origem: AC - 00307230420118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 24.11.2015. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Direito Administrativo. Concurso público. Teste de aptidão física. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280/STF. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, como ocorre no caso dos autos, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 4. Não se abre a via do recurso extraordinário para o exame de legislação local. Incidência da orientação da Sumula nº 280 da Corte. 5. Agravo regimental não provido.
Origem: AC - 3205569 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PERNAMBUCO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 24.11.2015. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – APELO EXTREMO DEDUZIDO TAMBÉM COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO – ACÓRDÃO QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279 / STF – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO IMPROVIDO . – A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. – Mostra-se processualmente inviável o recurso extraordinário, quando , interposto com fundamento em alegada violação ao art. 97 da Carta Política, impugna acórdão que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal. Precedentes . – Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.
Origem: AI - 01003608420158269000 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 17.11.2015. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Ausência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição. Motivação das decisões judiciais. Ofensa reflexa. Juizados especiais. Recurso inominado. Cabimento. Princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. Processo de corte diversa. Requisitos de admissibilidade. Repercussão geral. Inexistência. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos temas trazidos nestes autos. Vide : (i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13 e; (ii) RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 26/3/10. 3. Agravo regimental não provido.