Origem: HC - 240580 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão : Após o voto do Ministro Relator, negando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo recorrente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma , 14.04.2015. Decisão : A Turma deu provimento ao recurso, a fim de que seja refeita a dosimetria da pena em relação ao recorrente, em virtude de se haver registrado empate na votação, pois os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Teori Zavascki votaram pelo não provimento do recurso, enquanto os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes deram-lhe provimento. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 01.09.2015. Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Apelação exclusiva da defesa. Dosimetria da pena. Configuração de reformatio in pejus , nos termos do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame qualitativo. 3 . O aumento da pena-base mediante reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas na sentença monocrática gera reformatio in pejus , ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior à anteriormente fixada. Interpretação sistemática do art. 617 do CPP. 4. Recurso provido para que seja refeita a dosimetria da pena em segunda instância.