Origem: HC - 246770 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : Após os votos do Senhor Ministro Dias Toffoli, Relator, e da Senhora Ministra Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; e dos votos dos Senhores Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, que davam parcial provimento ao recurso, pediu vista do processo o Senhor Ministro Luiz Fux, Presidente. Falou a Dra. Josane de Almeida Heerdt, Defensora Pública do Estado do Rio Grande do Sul, pelo Recorrente. 1ª Turma, 27.8.2013. Decisão : Por maioria de votos, a Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , determinando a realização de novo julgamento do writ , perante o Superior Tribunal de Justiça, com intimação pessoal da Defensoria Pública para realização de sustentação oral, nos termos do voto do Senhor Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Senhores Ministros Dias Toffoli, Relator, e Rosa Weber, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Edson Fachin. Registrada a presença do Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul. 1ª Turma, 17.11.2015. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE DO JULGAMENTO. 1.A falta de intimação pessoal do Defensor Público da data provável de julgamento do habeas corpus consubstancia nulidade processual que viola o exercício do direito de defesa. Precedentes. 2.Recurso ordinário parcialmente provido para anular o acórdão recorrido de modo a permitir que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada para uma nova sessão de julgamento. Brasília, 28 de janeiro de 2016. Thiago Fernandes Lins Coordenador de Acórdãos Substituto