Supremo Tribunal Federal 01/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 669

Origem: APCRIM - 00029249720098260218 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.12.2015. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE NATUREZA CRIMINAL – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.038/90 (ARTS. 26 A 28) – PRAZO DE INTERPOSIÇÃO : CINCO (05) DIAS – INAPLICABILIDADE DO ART. 544, “ CAPUT ”, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 – SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 699/STF  – RECURSO IMPROVIDO . – Continua a ser de cinco  ( e não de dez) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão denegatória de processamento de recurso extraordinário deduzido em sede processual penal , não se lhe aplicando a norma inscrita no art. 544, “ caput ”, do CPC, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010, subsistindo , em consequência , o enunciado constante da Súmula 699/STF. Precedente : ARE 639.846-QO/SP , Rel. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, Pleno .
Origem: APCRIM - 00040580920038260627 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.12.2015. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Art. 90 da Lei 8.666/93 (fraude à licitação). Condenação. 4. Violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Ausência de repercussão geral da matéria (Tema 660). 5. O Ministério Público tem poder de promover a investigação criminal, observados direitos e garantias constitucionalmente assegurados às pessoas submetidas à investigação pelo Estado (tema 184). 6. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes (tema 129). Agravo em recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: AP - 613 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, conheceu em parte e, nessa parte, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Falou, pela paciente, o Dr. José Leovegildo Oliveira Morais. Impedido o Senhor Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 01.09.2015. Habeas corpus.  Ação penal privada de competência do Superior Tribunal de Justiça. Recebimento da petição inicial. 2. Nulidade, por violação ao parágrafo único do art. 5º da Lei 8.038/90. O Ministério Público teve vista dos autos antes da resposta. No entanto, manifestou-se de forma exauriente, ingressando no mérito da queixa, sem alegar inversão do rito. Em seguida, foi intimado da inclusão em pauta e fez uso da palavra na sessão de julgamento, novamente sem alegar a inversão. Ministério Público suficientemente ouvido. Não há invalidade a ser pronunciada. 3. Inépcia da queixa .  Petição inicial que explicita os trechos tidos por ofensivos à honra, associando-os aos crimes de calúnia, injúria e difamação. Aptidão. 4. Ausência de fundamentação. Decisão tomada com base em voto divergente. Divergência fundada na valoração da manifestação da paciente, especialmente quanto ao alcance das declarações e o propósito por elas revelado. Voto vencedor que traz fundamentação suficiente quanto aos requisitos de admissibilidade da petição inicial. 5. Argumentos do voto vencedor quanto à dignidade da pessoa humana, desnecessidade de fundamentação do recebimento da petição inicial, conveniência da instauração da ação penal para que as partes se componham e para evitar futura ação penal por denunciação caluniosa. Argumentos mencionados no voto vencedor como simples apoio. Ainda que equivocados, a conclusão do julgamento não seria, por isso só, alterada. Irrelevância da discussão, em sede de habeas corpus . 6. Convocação de magistrados para compor quórum . Renúncia tácita ao direito de queixa. Teses não foi veiculadas na decisão que deu causa à impetração, nem mesmo em embargos de declaração. Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de instância – HC 124562, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24.36.2015; HC 116.312/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3.10.2013. 7. Habeas corpus  conhecido em parte. Ordem denegada.
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 15.09.2015. EMENTA: HABEAS    CORPUS .    PENAL. CONTRABANDO. INTERNAÇÃO DE PRODUTO TAXATIVAMENTE PROIBIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “ princípio da insignificância”  e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa”  (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3. Assim, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, a definição da insignificância não descarta a análise dos demais elementos do tipo penal. O contrabando, delito aqui imputado ao paciente, é figura típica cuja objetividade jurídico-penal abrange não só a proteção econômico-estatal, mas em igual medida interesses de outra ordem, tais como a saúde, a segurança pública e a moralidade pública (na repressão à importação de mercadorias proibidas), bem como a indústria nacional, que se protege com a barreira alfandegária. 4. O caso envolve a prática do crime de contrabando de veículo usado, comportamento dotado de intenso grau de reprovabilidade, dados os bens jurídicos envolvidos, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 5. Ordem denegada.
Origem: RESP - 1170742 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem, para cassar o julgado ora impugnado e restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a absolvição do paciente, nos termos do voto do Relator. Presente à sessão, em favor do paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.12.2015. EMENTA Habeas corpus . Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, CP). Júri. Questionário. Descriminante putativa da legítima defesa por erro de tipo inevitável. Reconhecimento pelos jurados. Ausência de quesitação de possível excesso. Pretendida nulidade do julgamento. Descabimento. Ausência de impugnação oportuna na respectiva sessão. Preclusão (art. 571, VIII, CPP). Precedentes. Hipótese de erro essencial incidente sobre tipo permissivo. Exclusão de dolo e culpa (art. 20, CP). Impossibilidade de quesitação de excesso. Ordem concedida. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “qualquer oposição a quesitos formulados deve ser arguida, imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão”. Precedentes. 2. Ausente tempestivo protesto contra a quesitação na sessão de julgamento, operou-se a preclusão da faculdade de o Ministério Público Federal impugná-la por via de apelação ou recurso especial. 3. Não bastasse isso, os jurados, após reconhecerem a descriminante putativa da legítima defesa, concluíram que o paciente incidiu em erro de tipo permissivo inevitável. 4. Logo, tratando-se de erro essencial inevitável – vale dizer, invencível, desculpável ou escusável -, que exclui o dolo e a culpa (art. 20, CP), não há que se falar em quesitação de eventual excesso, dada sua incompatibilidade com a conclusão dos jurados. 5. Ordem concedida para cassar o acórdão recorrido e tornar sem efeito a determinação de submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, mantendo-se sua absolvição.
Origem: HC - 35750 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.12.2015. EMENTA: PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS E APLICAÇÃO DA LEI 12.971/2014. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DUPLA SUPRESSÃO INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADO. 1. A imputação de homicídio doloso na direção de veículo automotor supõe a presença de evidências da assunção do resultado danoso por parte do agente. A especial dificuldade na tipificação desses delitos se deve aos estreitos limites conceituais que interligam os institutos do dolo eventual e da culpa consciente. 2. No caso, tanto a inicial acusatória quanto o recebimento da denúncia demonstram que a imputação criminosa atribuída ao paciente não resultou de aplicação indiscriminada do dolo eventual, conferindo-lhe inadequada elasticidade, mas decorreu das circunstâncias especiais do caso, notadamente a aparente indiferença para com o resultado lesivo. 3. Antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da adequação legal do narrado na inicial, além de exigir investigação fática sobre o elemento volitivo, implicaria evidente distorção do modelo constitucional de competências. 4. O conhecimento dos pedidos de exclusão de qualificadora e de aplicação de novel legislação por esta Corte implicaria dupla supressão de instância, pois as matérias sequer foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Inexiste situação configuradora de violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXIII, da CF), apta a caracterizar constrangimento ilegal ao recorrente. 6. Habeas corpus  denegado.
Origem: RESP - 1444825 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções penais que concedeu autorização de saída temporária para visita periódica à família. Outrossim, determinou a expedição de ofício ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ao Corregedor-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, para que avaliem e tomem providências quanto à situação da execução penal no Estado do Rio de Janeiro. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça e à Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, dando notícia do julgamento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, a Dra. Thais dos Santos Lima, Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 04.08.2015. Habeas corpus.  Direito Penal. Processo Penal. Execução penal. Saída temporária. Visita periódica à família. 2. Um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de falta, é suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. A decisão única permite participação suficiente do Ministério Público, que poderá falar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pugnar por sua revisão. 3. Ameaça concreta de lesão ao direito do paciente. Dificuldades operacionais na Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Muito provavelmente, se cada condenado tiver que solicitar cada saída, muitas serão despachadas apenas após perderem o objeto. 4. Ordem concedida. Expedição do ofício ao Conselho Nacional de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e à Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, para que avaliem e tomem providências quanto à situação da execução penal no Estado do Rio de Janeiro. 5. Expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça e à Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, dando notícia do julgamento.
Origem: HC - 311701 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus , para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente nos autos da Ação Penal 0019002-62.2014.8.26.0196, da 1ª Vara Criminal de Franca/SP, nos termos do voto do Relator, vencida a Senhora Ministra Cármen Lúcia, que o denegava . Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 18.08.2015. EMENTA: HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PROCESSADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Segundo o art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Para qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva mediante a invocação de expressões genéricas, desvinculadas da base empírica. Precedentes. 3. Ordem concedida.
Origem: HC - 332498 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de habeas corpus , em razão da ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do STJ, mas concedeu a ordem, de ofício , para, confirmando a liminar deferida, determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 29.09.2015. Habeas corpus . 2. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. 3. Paciente lactante. Pleito de revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, de concessão da prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Segregação cautelar mantida com base na gravidade abstrata do crime. Ausência de fundamentação idônea. Decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Constrangimento ilegal verificado. 6. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. Não exaurimento da jurisdição e inobservância do princípio da colegialidade. 7. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar previamente deferida, para determinar a substituição da prisão preventiva domiciliar.
Origem: HC - 325549 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015. EMENTA: HABEAS CORPUS . PENAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . FUNDAMENTOS PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO APRESENTADOS EM DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE ORIGEM NÃO SUBMETIDOS ÀS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. 1. Inexistência de reformatio in pejus  por ter o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, deferido a medida liminar no Habeas Corpus  n. 325.549 para determinar ao juízo de origem que fixasse o regime prisional nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal. Não seria possível o Ministro Sebastião Reis Júnior, na espécie vertente, avançar e, de imediato, originariamente no Habeas Corpus  n. 325.549, fixar o regime inicial semiaberto, sob pena de supressão de instância. 2. Em cumprimento à decisão de deferimento da medida liminar no Habeas Corpus  n. 325.549, o Juízo de origem, diante dos fatos concretos, com base nos arts. 33 e 59 do Código Penal, proferiu nova decisão, mantendo o regime inicial fechado. Esses novos fundamentos precisam ser submetidos ao exame das instâncias antecedentes, pelo que não seria possível apreciá- los neste momento. 3. Nova decisão do Juízo de origem pela qual mantido o regime inicial fechado, pela gravidade concreta da conduta cometida pelo Paciente e das circunstâncias judiciais, como culpabilidade, conduta social, consequências do crime e personalidade. Harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Precedentes. 4. Ordem denegada.
Origem: HC - 337692 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem para confirmar a liminar deferida, no sentido de “suspender a prisão preventiva decretada contra o paciente no Processo 0006064-94.2015.8.26.0650, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Valinhos/SP, com a ressalva de que fica o juízo competente autorizado a impor, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.12.2015. EMENTA: HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. À vista da Súmula 691/STF, de regra, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida e, no caso, dupla supressão de instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes. A hipótese dos autos, todavia, autoriza a superação dessa regra procedimental. 2. A prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem pública; (b) a garantia da ordem econômica; (c) a conveniência da instrução criminal; ou (d) a segurança da aplicação da lei penal. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente, decretada com fundamento na gravidade em abstrato da conduta e no temor no âmbito da comunidade local dada a crescente prática de delitos, pode ser eficazmente substituída por medidas alternativas, sobretudo se considerados (a) a ausência de elementos concretos acerca da periculosidade do agente e da possibilidade da reiteração delitiva, comumente extraídos do modus operandi da conduta; e (b) o decurso do tempo desde o fato ensejador de condenação anterior (10 anos). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base apenas em presunção de fuga. Precedentes. 5. Ordem concedida.
Origem: APM - 891120157000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: PERNAMBUCO Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015. EMENTA: HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR TER O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RENUNCIADO AO DIREITO DE APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO E A PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA MILITAR SE MANIFESTADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se há cogitar de nulidade, pois o Ministério Público Militar apresentou a “ renúncia ao direito de contrarrazoar ” em primeira instância na condição de parte, o que não impede a manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar como custos legis  no Superior Tribunal Militar. 2. Efetivo prejuízo não demonstrado pela Impetrante, sem o que não se decreta nulidade no processo penal, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief , corolário da natureza instrumental do processo. Conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, a demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela absoluta ou relativa. Precedentes. 3. Ordem denegada.
Origem: RESP - 1550437 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015. EMENTA: HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PENAL. DESCAMINHO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE A IMPOSSIBILITAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Tanto o Código de Processo Civil (art. 557, caput ) quanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 34, inc. XVIII) preveem a possibilidade de o Relator decidir monocraticamente os recursos quando pacífico o entendimento aplicado, como se tem na decisão objeto da presente impetração. Não se há cogitar de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A presente impetração volta-se contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do Recurso Especial n. 1.550.437. Descabimento da presente impetração. 3. Contumácia delitiva do Paciente. A orientação deste Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho, evidenciada pela existência de procedimentos administrativos fiscais em seu desfavor, como se tem nestes autos. 4. Ordem denegada.
Origem: hc - 340750 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do presente habeas corpus , mas, de ofício, concedeu a ordem para revogar o decreto de prisão civil do Paciente, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015. EMENTA: HABEAS CORPUS . PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  HABEAS CORPUS NEGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. PRISÃO CIVIL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLMENTO ESCUSÁVEL.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Objeto da presente impetração é decisão do Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 340.750, contra indeferimento da medida liminar no Habeas Corpus  n. 0069796-59.2015.8.26.0000, Relator o Desembargador José Roberto Furquim Cabella, do Tribunal de Justiça de São Paulo. O mérito ainda não foi apreciado no Tribunal de Justiça paulista. O exame dos pedidos formulados pela Impetrante, neste momento, traduziria dupla supressão de instância. 2. Prisão civil decretada em ação de execução de alimentos. Na Constituição da República dispõe-se no art. 5º, inc. LXVII, que a prisão civil por dívida de pensão alimentícia é possível se o inadimplemento for voluntário e inescusável (“ LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel ”). Comprovação nos autos de não ter o Paciente condições de efetuar o pagamento. 3. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício.