Supremo Tribunal Federal 16/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 966

Origem: 402159 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus " ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 402.159/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ". E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . " ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus " contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ", restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 79609 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcos Raimundo dos Santos Júnior, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 79.609/RJ, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro . Sustenta o impetrante, em suma, que o título da custódia preventiva do paciente estaria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz a “precaridade da (…) prova indiciária semiplena exigida nesse juízo de probabilidade vinculado ao decreto de prisão preventiva". Alega de outra parte, não se fazer presente o periculum libertatis , pois “o indigitado fato imputado ao paciente [está] datado de novembro de 2014", não havendo, portanto, contemporaneidade no decreto prisional. Defende, por fim, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares outras (CPP, art. 319) ou a sua conversão em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada. Subsidiariamente, pleiteia-se a sua substituição por medidas cautelares diversas ou a conversão em prisão domiciliar. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do aresto ora impugnado: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE, PRATICADOS POR POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis . 2. Caso em que são hígidos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para a decretação e manutenção do decreto prisional, uma vez que o acusado, policial militar – vale dizer, agente pago pelo Estado para transmitir segurança à sociedade, primar pelo zelo e correção de propósitos, proteger os bens públicos e privados, coibir as infrações penais e os ilícitos administrativos –, é acusado de fazer uso justamente de seu cargo público para a prática de mais de uma extorsão mediante sequestro, tendo sido o ofendido arrebatado em sua residência, na frente de sua esposa e suas filhas menores, depois de agressão extrema, com o emprego de armas de fogo das espécies fuzil e pistola, trajando a farda própria da corporação, utilizando viatura policial. Após o arroubo do ofendido de sua residência, o recorrente e seus comparsas levaram consigo o veículo da vítima e outros objetos de valor da família, incluindo pertences das crianças. Em dois dias, por não ter recebido os R$ 100 mil exigidos, o recorrente ousou participar da tortura do ofendido com seus comparsas, até mesmo com o decepamento de um de seus dedos, e o abandonou em uma estrada erma da cidade, em seguida à sua morte. 3. Tais circunstâncias expõem a gravidade concreta dos fatos, sobretudo pelo modus operandi  utilizado para a realização dos delitos, estando reveladas a audácia e a periculosidade acentuadas do recorrente, capazes de devidamente sustentar a decretação do cárcere preventivo. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 319), quando a segregação encontra- se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso a que se nega provimento" (anexo 41). Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante neste writ . O julgado proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, o entendimento emanado daquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado. Ademais, anoto que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada na sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta e o seu modus operandi . Segundo destacado pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro , no voto condutor do acórdão questionado, “depreende-se que são hígidos os fundamentos invocados para a decretação e manutenção do decreto prisional, aptos a indicarem a necessidade da prisão provisória. O recorrente, policial militar – vale dizer, agente pago pelo Estado para transmitir segurança à sociedade, primar pelo zelo e correção de propósitos, proteger os bens públicos e privados, coibir as infrações penais e os ilícitos administrativos, destacando-se como ‘força pública estadual' –, é acusado de fazer uso justamente de seu cargo público para extorquir, inicialmente, R$ 32 mil, mediante o primeiro sequestro da vítima e, em seguida, exigir a obtenção de R$ 100 mil de resgate, após privar a vítima pela segunda vez de liberdade. Foi o ofendido arrebatado em sua residência, na frente de sua esposa e suas filhas menores, depois de agressão extrema, com o emprego de armas de fogo das espécies fuzil e pistola, trajando a farda própria da corporação, utilizando viatura policial. Após o arroubo do ofendido de sua residência, o recorrente e seus comparsas levaram consigo o veículo da vítima e outros objetos de valor da família, incluindo pertences das crianças. Em dois dias, por não ter recebido os R$ 100 mil exigidos, o recorrente ousou participar da tortura do ofendido com seus comparsas, até mesmo com o decepamento de um dedo, e o abandonou em uma estrada erma da cidade, em seguida à sua morte. Tais circunstâncias expõem a gravidade concreta dos fatos, sobretudo pelo modus operandi  utilizado para a realização dos delitos. Reveladas estão a audácia e a periculosidade acentuadas do recorrente, capazes de devidamente sustentar a decretação do cárcere preventivo". É firme o entendimento da Corte no sentido de que “[a] periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi , e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar" (RHC nº 117.243/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 5/12/13). Perfilhando esse entendimento: HC nº 126.051/MG, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 29/5/15; HC nº 129.463/MT, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 1º/12/15; HC nº 126.700/SP, Primeira Turma, Relator para o acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 17/6/16; HC nº 132.172/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 9/5/16. De outra parte, é de bom alvitre registrar a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal segundo a qual “[é] inviável a apreciação da tese defensiva de inexistência de prova da participação do paciente no crime, enquanto a exigir o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita" (RHC nº 125.240/PE, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 12/5/16). Anoto, por fim, que o pleito de prisão domiciliar formulado não foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância. Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 385259 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus " ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 385.259/BA), indeferiu medida liminar que havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ". E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . " ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus " contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ", restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 399606 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus " ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 399.606/SP), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ". E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . " ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus " contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ", restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 1661257 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial interposto pelo ora paciente ( REsp 1.661.257/SP). Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ". E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . " ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus " contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ", restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 398216 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus " ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 398.816/SP), indeferiu medida liminar que havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ". E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . " ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus " contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ", restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 385545 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 121, § 2º, I, II e IV, C/C ARTIGO 14, II, E 29, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO WRIT  PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. Decisão: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 385.545, verbis: “Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. No caso, a Corte de origem manteve a prisão preventiva do paciente, salientando que a custódia se encontra devidamente justificada, tendo em vista as circunstâncias do delito e a concreta periculosidade do paciente, fundamento que não se mostra, em princípio, desarrazoado. […] Assim, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta legalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar." Colhe-se dos autos a informação de que o paciente teve a prisão preventiva decretada no contexto de apuração do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal. Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem. Contudo, não obteve êxito. Em face dessa decisão, foi impetrado novo habeas corpus  perante a Corte Superior, o qual teve a liminar indeferida, nos termos da decisão supratranscrita. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de intimação da data e hora do julgamento do writ  no Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Aduz que houve “ houve manifestação expressa de intenção de sustentar oralmente as razões da ordem de Habeas Corpus junto ao TJES, e mesmo diante do expresso pleito fora indeferido o Writ, sem prévia intimação dos impetrantes para tal fim, o que sem qualquer dúvida gerou latente cerceamento de defesa ". Argumenta que “ a não intimação para sustentação oral, quando expressa nos autos como ora ocorre, mesmo em se tratando de Habeas Corpus, é causa de nulidade absoluta pois macula o princípio da ampla defesa " Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis: “Pelas razões expostas, requer e espera o paciente JOSÉ SANTANA DE ANDRADE, seja conhecida e concedida a presente ordem, para o fim específico do reconhecimento da nulidade no que tange ao cerceamento de defesa pela falta de intimação da data e hora do julgamento do Writ ocorrido no Tribunal de Justiça do Espírito Santo mesmo com pedido feito no próprio remédio para fins de sustentação oral. NO MÉRITO, ao depois, Julgar PROCEDENTE a pretensão do paciente, de que lhe seja garantido o direito a ampla defesa, anulando o julgamento feito no Tribunal de Justiça do Espírito Santo que fora divorciado por completo das garantias processuais e constitucionais, proporcionando ao impetrantes a oportunidade de realizar sustentação oral, tudo como medida da correta aplicação da Lei à espécie e, por ser da mais lídima JUSTIÇA." É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a indeferir a medida liminar, a solicitar informações ao apontado órgão coator e a remeter o processo ao parquet  a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse sentido, verbis: “ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido."  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “ correção de rumos",  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição." Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 378323 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de José Paulo da Silveira Estrella, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 378.323/SC, Relator o Ministro Félix Fischer . Sustentam os impetrantes, em síntese, que a prova embasadora da condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas seria nula, uma vez que “a estufa com 22 (vinte e dois) pés de maconha e os torrões de droga idêntica apreendidos foram encontrados quando da revista no interior da residência do paciente, proveniente de busca domiciliar realizada pela Polícia Militar de Santa Catarina, após invasão dos policiais no terreno do imóvel, sem autorização dos moradores e sem mandado judicial, durante a noite, ausente qualquer hipótese de flagrante delito, em virtude de denúncia anônima repassada pelo Copom". Para a defesa, “tendo em vista que a apreensão ilegal procedida no domicílio do paciente foi a prova que deu vazão a toda a persecução penal, desde a abertura do inquérito até a sua ulterior condenação, devem ser declarados nulos por derivação todos os atos processuais diretamente dependentes da prova ilícita originária". Requerem os impetrantes o deferimento da liminar para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus . No mérito, pleiteiam a concessão da ordem para que “seja reconhecida a ilicitude e ilegitimidade da busca e apreensão domiciliar procedida em sua residência e, por consequência, seja declarada a nulidade originária da prova descrita no termo de apreensão de fls. 20-21, bem como a nulidade derivada de todos os atos pré-processuais e processuais dela decorrentes, anulando-se o feito ab initio (...)" Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do aresto ora impugnado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, POR INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades ‘ter em depósito' ou ‘guardar', de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito ( precedentes ). II - Apreciando o tema em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, consolidou o Supremo Tribunal Federal a tese de que se mostra possível a entrada em domicílio sem mandado judicial em caso de crime permanente, ressalvando-se apenas a necessidade de controle judicial para evitar eventuais arbitrariedades e possibilitando-se, ainda, a responsabilização disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e ainda, eventualmente, o reconhecimento de nulidade dos atos praticados (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno , Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 10/05/2016) III - Em outras palavras, o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado, quando amparada em fundadas razões que a justifiquem, e sem prejuízo do controle judicial feito a posteriori . IV - Na hipótese , extrai-se do acórdão atacado que os policiais dirigiram-se até o local dos fatos para averiguação, e diante do nervosismo demonstrado pelos acusados, do intenso odor do entorpecente sentido, e após a admissão pelo próprio paciente de que possuiria uma estufa para a produção de entorpecentes, é que decidiram adentrar a residência, lá encontrando os itens descritos no auto de exibição e apreensão. V - No caso, portanto, não se vislumbra qualquer desrespeito ao que foi decidido pela Suprema Corte no RE 603.616/TO, sendo certo que infirmar o que foi consignado pelas instâncias ordinárias, a fim de demonstrar que a atuação dos policiais teria ocorrido de forma diversa, revela-se como procedimento flagrantemente incompatível com a via estreita do habeas corpus , haja vista o impreterível revolvimento do material fático-probatório dos autos ( precedentes ). Habeas corpus não conhecido" (anexo 2 - grifos do autor). Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes neste writ . O julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, o entendimento emanado daquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado. Conforme anotado pelo Ministro Félix Fischer em seu voto, “o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado, quando amparada em fundadas razões que a justifiquem, e sem prejuízo do controle judicial feito a posteriori . Cinge-se a irresignação aqui levantada, portanto , à verificação acerca da existência de fundadas razões que justificariam a entrada dos policiais no domicílio do paciente, excepcionando-se ou não a garantia prevista constitucionalmente, para fins de verificação de eventual ilicitude da prova. (…) da análise do v. acórdão aqui reprochado , não se pode concluir que o que teria ensejado a entrada forçada dos policiais no domicílio do paciente teria sido apenas a denúncia anônima recebida pela central. Ao contrário , extrai-se do acórdão atacado que os policiais dirigiram- se até o local dos fatos para averiguação, e diante do nervosismo demonstrado pelos acusados, do intenso odor do entorpecente sentido, e após a admissão pelo próprio paciente de que possuiria uma estufa para a produção de entorpecentes , é que decidiram adentrar a residência, lá encontrando os itens descritos no auto de exibição e apreensão (...)" (anexo 2 – grifos do autor). Esse entendimento não fere a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “[é] dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas" (RHC nº 121.419/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 17/10/14). Perfilhando esse entendimento: RHC nº 128.281/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavaski , DJe de 26/8/15; HC nº 127.457/BA, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 1º/7/15. Destaco, ainda, que a Corte, ao julgar sob a égide da repercussão geral o RE nº 603.616/RO, fixou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tribunal Pleno, DJe de 10/5/16). Ademais disso, para se chegar à conclusão de que a busca domiciliar realizada teria ocorrido à míngua situação de flagrância, necessário seria o reexame de fatos e provas, que o habeas corpus não comporta. Nesse sentido: HC nº 118.349/BA, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 7/5/14; HC nº 112.607/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 29/4/14; RHC nº 110.834/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 11/12/13; HC nº 117.258/MS, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 22/11/13. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 781120177000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal Militar, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “' HABEAS CORPUS '. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO . ACUSADA CIVIL . PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO DO EXÉRCITO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO . JULGAMENTO RESTRITO AO JUIZ TOGADO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . ‘ WRIT ' CONHECIDO . DENEGAÇÃO DA ORDEM . O estelionato previdenciário , praticado por civis contra os Órgãos Pagadores das Forças Armadas, tem sua tipicidade prevista no art . 9º , inciso III , alínea ‘ a ', e art . 251 , ambos do CPM . O bem jurídico tutelado é o patrimônio sob Administração Militar . O legislador não impôs a exigência da qualidade de agente do delito, podendo ser o crime praticado por militar ou civil. Não obstante a pendência de julgamento de ‘ habeas corpus ' no Supremo Tribunal Federal ( HC nº 112 . 848 ), o art . 27 , inciso II , da Lei nº 8 . 457 , de 4/9/1992 , encontra-se vigente e em harmonia com o art. 124, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual confere à lei ordinária dispor sobre a organização , o funcionamento e a competência da Justiça Militar da União . Ademais, o art. 9º, inciso III, alínea ‘a', do CPM, é claro quanto à possibilidade do julgamento de civis neste ramo específico do Poder Judiciário. ‘ Habeas corpus ' conhecido , porém denegado por falta de amparo legal . Decisão por maioria . " ( HC 0000078-11.2017.7.00.0000/RJ , Rel. Min. Ten. Brig. Ar WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja suspensa a Ação Penal nº 0000239- -16.2016.7.01.0101, instaurada contra a ora paciente, perante a 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris "), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora "), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ " constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 1046398 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, " D"  E “ I ". ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL PERANTE O TRIBUNAL A QUO . ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial nº 1.046.398. Colhe-se dos autos a informação de que, em sede de apelação, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no regime inicial fechado, em razão da prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Interposto recurso especial, foi inadmitido na origem, não tendo o Superior Tribunal de Justiça conhecido da irresignação da defesa por ausência de impugnação específica quanto à necessidade de prequestionamento e quanto à aplicação da Súmula 518 do STJ. Neste habeas corpus, a  defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na indevida dosimetria da pena realizada pelo Tribunal de origem. Aduz que “ foi negada a possibilidade de redução da fração legalmente prevista no parágrafo §4º do artigo 33, amparado no argumento genérico de ‘expressiva' quantidade de drogas apreendida ". Argumenta tratar-se de “ réu primário, portador de bons antecedentes com quantidade em dinheiro apreendida (cinco reais) ínfima ". Argumenta ser caso de redução na fração máxima de 2/3, uma vez que “argumentos genéricos sobre quantidade expressiva de entorpecentes (menos de QUINZE gramas) não poderão prevalecer sobre o ditame legal ". Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis: “Desta feita, evidenciando-se o constrangimento ilegal, a Defesa requer a concessão da Medida Liminar para que seja afastada de plano a prisão do réu em virtude do não conhecimento do Agravo defensivo. Observe- se que estão presentes os requisitos da cautelar vez que o réu primário e de bens antecedentes, SOLTO desde 2012, corre risco iminente de ser preso em razão de decisão que não apreciou a impugnação defensiva, conveniente e adequadamente fundamentado. Há que se aplicar as Súmulas pertinentes ao tema para que réu primário e com requisitos favoráveis possa lograr regime mais benéfico. No mérito é caso de confirmar-se a Medida Liminar concedida e acolher a presente ordem de habeas Corpus para que seja concedida a redução no máximo previsto em Lei (2/3) bem com fixado o regime aberto (RA) com substituição da privativa (PPA) por restritiva (PRD) nos termos da nova e moderna Jurisprudência desta Corte. E, em sendo assim, aguarda-se a expedição de Alvará de Soltura em favor do réu nos termos desta impetração." É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância." In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes." Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito"  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita."  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada."  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013) Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior,
Origem: 00062688820171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  coletivo preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito – SINAL em favor dos seus dirigentes sindicais devidamente nominados na petição inicial, contra atos recentemente praticados pelo Presidente da Câmara dos Deputados e pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Sustenta o impetrante que por ocasião das sessões de deliberação e votação da PEC 287/2016, que trata da Reforma da Previdência, as autoridades coatoras passaram a impedir o acesso da população ao Congresso Nacional, o que, no entender da parte autora, viola a liberdade de locomoção dos pacientes. Requer, em sede liminar, a expedição de salvo-conduto para todos os pacientes elencados, autorizando o livre acesso às dependências da Câmara dos Deputados em todas as comissões e sessões em que houver deliberação/ votação sobre a PEC n. 287/2016. No mérito, requer a ratificação da liminar eventualmente concedida. É o relatório. Decido. Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Nesse sentido, em que pese a robusta argumentação da parte autora, cumpre, em nome da observância dos limites numérico e espacial das respectivas Casas Legislativas, bem como da garantia aos demais cidadãos do direito de também acompanharem as atividades legislativas de seu interesse, postergar a análise do pedido de liminar, solicitando desde logo que as autoridades apontadas como coatoras prestem as informações pertinentes. Ressalvo, quanto ao periculum in mora , já restar garantida a representatividade de integrantes de sindicatos que congregam servidores públicos federais no caso. Observo, nesse sentido, que em habeas corpus  de idêntico teor, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – SINDLEGIS, deferi parcialmente liminar requerida, assegurando àqueles pacientes o acesso aos setores da Câmara dos Deputados destinados aos cidadãos nos dias em que for designada a deliberação da PEC 287/2016 (HC nº 143.649-MC, DJe 11.05.2017). O mesmo ocorreu em relação ao HC nº 143.754, DJe 22.05.2017, impetrado em favor dos membros da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União – FENAJUFE. Ante o exposto, solicitem-se informações às autoridades apontadas como coatoras. Com as informações, vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 399885 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. Decisão: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 399.885, verbis: “Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN FENANDO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Desembargadora Giselda Leitão Teixeira). Conta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por infração do art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, e do art. 35, c/c o art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (1,456kg de maconha), segregação posteriormente convertida em preventiva. Na origem, a ordem de habeas corpus impetrada foi denegada em decisão monocrática mantida pelo Colegiado em acórdão assim ementado […] Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque, acerca do excesso de prazo, a jurisprudência desta Casa firmou a compreensão de que não é possível realizar uma análise meramente aritmética, sendo necessário apreciar detidamente as peculiaridades da situação concreta, providência inviável nesta etapa preliminar. De mais a mais, no tocante à prisão preventiva, ao que parece, há substrato para a cautelaridade, pois foram mencionados fatos concretos que podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, destacando o Tribunal de Justiça, em especial, a quantidade de entorpecentes apreendidos, 1,456kg de maconha. Diante disso, imprescindível minuciosa análise dos elementos de convicção juntados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar." Colhe-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06. Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem. Contudo, não obteve êxito. Em face dessa decisão, foi impetrado novo habeas corpus  perante a Corte Superior, o qual teve a liminar indeferida, nos termos da decisão supratranscrita. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência dos pressupostos autorizadores para a prisão preventiva do paciente. Aduz que “O PACIENTE tem 20 (vinte) anos é primário, possui bons antecedentes, tem endereço fixo e NÃO HÁ EVIDÊNCIA alguma de que pretenda fugir à aplicação da lei penal, de que possa perturbar o correto trâmite da ação penal ou de que possa colocar em risco a ordem pública".  Argumenta que “ a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias (ou ausência destas) são elementos a serem debatidos em sede de instrução penal com o crivo do contraditório e ampla defesa. Trata-se de elementos processualmente CONTROVERTIDOS não se podendo, concessa máxima venia emitir juízo prévio de valo, sob pena de estar (pré) julgando um caso sem qualquer garantia constitucional, notadamente o contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV) ". Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis: “Ante todo o exposto, não restando devidamente caracterizado o crime de tráfico de drogas, requer a impetrante a concessão LIMINAR da ordem, para que seja REVOGADA a prisão preventiva, ante à ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar. Requer, ainda, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PEVENTIVA DO PACIENTE ante a fundamentação exposta. Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em Juízo, de forma a privilegiar a ultima ratio da Lei 12.403/2011: a prisão processual como medida extrema, nos moldes como vem sendo defendido pela doutrina penal e criminológica moderna. Observando a profissão do paciente (mergulhador) e sua escala de trabalho, vez que ainda possui vinculo empregatício. Requer-se, por derradeiro, quando do julgamento do presente writ pela Douta Turma Julgadora, caso já haja sentença condenatória proferida pela autoridade coatora e sendo mantido encarcerado o paciente, seja a ele concedido o direito de apelar em liberdade, pelos idênticos motivos expostos na presente impetração." É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a indeferir a medida liminar e a remeter o processo ao parquet  a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse sentido, verbis: “ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido."  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “ correção de rumos",  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição." Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 402648 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: A presente ação de “ habeas corpus " não veio instruída com os documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida. Como se sabe , incumbe ao impetrante  o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados a comprovar as alegações veiculadas no “writ"  constitucional. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a ação de “ habeas corpus ", cujo rito é sumaríssimo , não comporta , em função de sua natureza processual , maior dilação probatória , eis que se impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico, subsidiar , com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do “ habeas corpus " exige , em consequência , seja o “ writ " instruído , ordinariamente , com documentos suficientes e necessários  à análise da pretensão de direito deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “ Do Habeas Corpus ", p. 168, 1991, Aide, v.g. ). Sendo assim , intime-se o impetrante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção deste processo, produza , nos autos , cópia do ato judicial que converteu a prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, bem assim , do inteiro teor da decisão ora questionada nesta sede processual, proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: IP - 10042008 - DELEGADO DE POLÍCIA Procedência: PARANÁ DESPACHO: 1. Apura-se, neste inquérito, a prática, em tese, dos crimes previstos na Lei 8.137/1990, atribuídos a Jacob Alfredo Stoffels Kaefer e Mario Nogueira Franco. Com a diplomação do primeiro investigado como Deputado Federal, vieram os autos a esta Corte, nos termos do disposto no art. 102, I, “ b" , da Constituição Federal. Em 3.3.2016, deferi o requerimento do Ministério Público Federal (fls. 181-183), no sentido de solicitar informações prévias à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cascavel quanto à situação atualizada dos débitos constantes nos procedimentos fiscais instaurados. Diante da notícia de que as respectivas execuções estão em situação ativa, o Procurador-Geral da República requer o prosseguimento da investigação, com a cientificação preliminar do parlamentar. 2. Já por meio da petição protocolizada sob o n. 0014225/2017, o investigado Jacob Alfredo Stoffels Kaefer requer a juntada de procuração e vista integral do feito. Constato a anotação do instrumento de mandato pelo Setor de Processos Originários Criminais (certidão de fl. 207). 3. Defiro os requerimentos em análise, determinando à Secretaria: (i) a expedição de mandado de notificação ao investigado para, querendo, prestar esclarecimentos por escrito e (ii) nos termos do enunciado de Súmula Vinculante n. 14, a pronta disponibilização de cópia integral deste procedimento aos subscritores do pedido acima aludido. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQ - 4423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Por meio da manifestação de fls. 243-244, o Procurador- Geral da República esclarece, inicialmente, que o Senador da República Antônio Augusto Junho Anastasia e João Pimenta da Veiga Filho também figuram, ao lado do Senador da República Aécio Neves da Cunha e de Dimas Fabiano Toledo Júnior, como investigados neste inquérito. Requer, de outro lado, o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para a conclusão das apurações, conforme formulado pela autoridade policial à fl. 203, bem como a livre redistribuição dos autos, por não verificar conexão com investigações já em curso sob esta relatoria. 2. Da análise da petição que inaugura este caderno processual (fls. 2-11), extrai-se que os fatos em apuração se referem ao suposto pagamento de vantagens indevidas por parte do Grupo Odebrecht, a pedido do Senador Aécio Neves da Cunha, a pretexto de campanhas do próprio senador à Presidência da República e de vários outros parlamentares, dentre estes Antônio Augusto Junho Anastasia, Dimas Fabiano Toledo Júnior e João Pimenta da Veiga Filho. Conforme se infere do teor da certidão de fl. 14, os autos em análise me foram distribuídos por prevenção à Pet 6.530, que cuida, em síntese, de acordos de colaboração premiada celebrados por executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht e Braskem S/A, no contexto da cognominada “ Operação Lava Jato ". Confrontando o objeto da referida petição geradora da prevenção com os fatos aqui em apuração, conclui-se, na linha do que preconizado pelo Procurador-Geral da República, que não há, neste momento, qualquer causa de modificação de competência que justifique o afastamento da regra da livre distribuição. Com efeito, no caso em análise se busca elucidar supostos pagamentos de vantagens indevidas a pretexto de financiamento de campanhas eleitorais por parte do Grupo Odebrecht, fatos que, ao menos por ora, em nada se relacionam com o que se apura na referida operação de repercussão nacional. Em hipótese semelhante, o Plenário desta Suprema Corte assentou que a colaboração premiada, por si só, não se constitui em critério de definição de competência, razão pela qual não há obrigatoriedade de distribuição por prevenção dos respectivos termos referentes a fatos desprovidos de qualquer das causas previstas no art. 76 e art. 77 do Código de Processo Penal, os quais devem receber o tratamento próprio do descobrimento fortuito de provas. Confira-se a esse respeito: “Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de participação de Senadora da República em ilícito penal. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. (…) Colaboração premiada. Delação de crimes não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro fortuito de prova. Aplicação das regras de determinação, de modificação e de concentração da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem. (…) 3. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração de competência. (...) 13. Não há relação de dependência entre a apuração desses fatos e a investigação de fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras, a afastar a existência de conexão (art. 76, CPP) e de continência (art. 77, CPP) que pudessem ensejar o simultaneus processus, ainda que os esquemas fraudulentos possam eventualmente ter um operador comum e destinação semelhante (repasse de recursos a partido político ou candidato a cargo eletivo). (...) 16. A mesma razão (inexistência de conexão) que motivou o não reconhecimento da prevenção de Ministro da Suprema Corte que supervisiona a investigação de crimes relacionados à Petrobras estende-se ao juízo de primeiro grau. (…) 20. A questão de ordem se resolve no sentido do desmembramento do feito, a fim de que a investigação prossiga perante a Suprema Corte somente em relação à autoridade com prerrogativa de foro, com a consequente remessa de cópia dos autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo, independentemente da publicação do acórdão, para livre distribuição, preservada a validade dos atos praticados na origem, inclusive medidas cautelares, dentre as quais a prisão preventiva de um dos investigados, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente (HC nº 81.260/ES, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/4/02)" (Inq 4.130 QO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 3.2.2016). 3. À luz dessas considerações, submeto a questão à consideração da eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, a Min. CÁRMEN LÚCIA, para deliberação acerca da redistribuição requerida. Antes, reautue-se, incluindo-se como investigados Antônio Augusto Junho Anastasia e João Pimenta da Veiga Filho. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digiltalmente
Origem: inq - 4451 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Ao autorizar a abertura deste inquérito, anotei: “1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Júlio Luiz Baptista Lopes, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Marcos Vidigal do Amaral (Termo de Depoimento n. 3) e Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Termos de Depoimento n. 4 e 55). Segundo o Ministério Público, narram os colaboradores que o Deputado Federal Júlio Lopes, então Secretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro, teria solicitado a Lúcio Silvestre Chruczeski (executivo da Queiroz Galvão) o pagamento de vantagem indevida no contexto de obras atribuídas a consórcio composto pelo Grupo Odebrecht e liderado pela Queiroz Galvão. Posteriormente, agora na qualidade de Secretário de Obras do Estado do Rio de Janeiro, o Deputado Federal Júlio Lopes teria solicitado vantagem indevida diretamente ao colaborador Marcos Vidigal do Amaral. As empresas teriam concordado com o pedido e efetuado pagamento na ordem de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), repasse cuja ocorrência é reconhecida pelo colaborador Benedicto Barbosa da Silva Júnior e teria sido implementado por meio do Setor de Operações Estruturadas. Houve registro no sistema ‘ Drousys' , identificando-se o beneficiário pelo apelido ‘ Pavão' , ‘ Bonitinho' e ‘ Velhos' . Sustentando o Procurador-Geral da República a existência de fatos que, em tese, amoldam-se às figuras típicas contidas no art. 317 c/c art. 327, § § 1º e 2° e art. 333 do Código Penal, além do art. 1° da Lei 9.613/1998, postula, por fim (...)" (fl. 13). Sobreveio requerimento da autoridade policial no sentido de dilação de prazo às investigações, oportunidade em que o Procurador-Geral da República manifesta-se pela livre distribuição dos autos, “ por não vislumbrar conexão com investigações já em curso " (fl. 224). 2. Da análise detalhada da petição que postula a abertura do caderno indiciário (fls. 2-9), extrai-se que os fatos em apuração se referem a suposto repasse indevido de valores em espécie a Júlio Luiz Baptista Lopes, então Secretário de Obras do Rio de Janeiro, pelo Grupo Empresarial Odebrecht. De outra parte, da certidão de fl. 12, infere-se que os autos me foram distribuídos por prevenção à Pet 6.530, que cuida, em síntese, dos referidos acordos celebrados por executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht e Braskem S/A, no contexto da cognominada “ Operação Lava Jato ". E confrontando o objeto da referida petição geradora da prevenção com os fatos aqui em apuração, conclui-se, na linha do que preconizado pelo agravante, que não há, neste momento, qualquer causa de modificação de competência que justifique o afastamento da regra da livre distribuição. Com efeito, no caso em análise busca-se elucidar supostos pagamentos de vantagens indevidas ao investigado, entre os anos de 2008 a 2014, no contexto de obras executadas no metrô do Município do Rio de Janeiro/RJ, fatos que, ao menos por ora, em nada se relacionam com o que se apura na referida operação de repercussão nacional. Em hipótese semelhante, o Plenário desta Suprema Corte assentou que a colaboração premiada, por si só, não se constitui em critério de definição de competência, razão pela qual não há obrigatoriedade de distribuição por prevenção dos respectivos termos referentes a fatos desprovidos de qualquer das causas previstas no art. 76 e art. 77 do Código de Processo Penal, os quais devem receber o tratamento próprio do descobrimento fortuito de provas. Confira-se a esse respeito: “Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de participação de Senadora da República em ilícito penal. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. (…) Colaboração premiada. Delação de crimes não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro fortuito de prova. Aplicação das regras de determinação, de modificação e de concentração da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem. (…) 3. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração de competência. (...) 16. A mesma razão (inexistência de conexão) que motivou o não reconhecimento da prevenção de Ministro da Suprema Corte que supervisiona a investigação de crimes relacionados à Petrobras estende-se ao juízo de primeiro grau. (…) 20. A questão de ordem se resolve no sentido do desmembramento do feito, a fim de que a investigação prossiga perante a Suprema Corte somente em relação à autoridade com prerrogativa de foro, com a consequente remessa de cópia dos autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo, independentemente da publicação do acórdão, para livre distribuição, preservada a validade dos atos praticados na origem, inclusive medidas cautelares, dentre as quais a prisão preventiva de um dos investigados, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente (HC nº 81.260/ES, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/4/02) (Inq 4.130 QO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 3.2.2016). 3. À luz dessas considerações, submeto a questão à consideração da eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, Min. CÁRMEN LÚCIA. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente