Origem: PROC - 0207612202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo, sob o entendimento de não ser cabível contra decisão que aplica, na origem, o entendimento firmado por esta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC e, ainda, determinou seu processamento na origem como agravo interno. Com efeito, deve ser afastada a determinação para que o presente agravo seja processado na origem como agravo interno, uma vez que foi interposto em 16/3/2011 (fl. 66), não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal e, por conseguinte, inviável a sua conversão em agravo regimental a ser apreciado pelo Tribunal a quo . Nesse sentido, destaco trecho do voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes, relator da Rcl 9.471-AgR/MG, que bem elucida a questão: (...) esta Corte, na sessão plenária do dia 19.11.2009, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento e as reclamações aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais. Portanto, a dúvida acerca do instrumento cabível para se buscar a reforma de decisão do tribunal de origem que adota a sistemática da repercussão geral foi dirimida na sessão plenária de 19.11.2009, sendo manifestamente inadmissível a reclamação. Desse modo, a utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas se justifica aos agravos de instrumento e às reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. No mesmo sentido, além dos precedentes indicados na decisão agravada, cito os seguintes julgados, entre outros: ARE 761.661-AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 726.080-AgR/SP e Rcl 11.077-ED/PR, de minha relatoria. Isso posto, reconsidero em parte a decisão agravada, apenas para afastar o processamento na origem como agravo interno, mantendo-a quanto ao seu não conhecimento Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente