Origem: PROC - 201500535132 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de conflito de atribuições instaurado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (1ª Promotoria de Investigação Penal – 3ª Central de Inquéritos) e o Ministério Público do Estado de São Paulo (comarca de Cotia/SP). Cabe verificar , preliminarmente , se a presente causa inclui-se , ou não , na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Como se sabe , o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Pet 3.528/BA , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, revendo anterior orientação jurisprudencial, reconheceu assistir a esta Suprema Corte competência originária para dirimir conflito de atribuições instaurado entre o Ministério Público Federal, de um lado , e o Ministério Público estadual, de outro : “ COMPETÊNCIA – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ‘ VERSUS ' MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL . Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual . CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ‘ VERSUS' MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ROUBO E DESCAMINHO . Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público Estadual para o Federal. " ( grifei ) Observo que esse julgamento vem orientando as decisões proferidas, no âmbito desta Corte, a propósito de idêntica questão ( ACO 852/ BA , Rel. Min. AYRES BRITTO – ACO 889/RJ , Rel. Min. ELLEN GRACIE – ACO 911/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ACO 1.041/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ACO 1.079/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ACO 1.193/PI , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ACO 1.239/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Não obstante a minha pessoal convicção em sentido contrário ( ACO 946/RR – ACO 947/RR – Pet 3.101/RJ , v.g. ), devo ajustar o meu entendimento à diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte, em respeito e em atenção ao princípio da colegialidade . Cabe destacar , ainda em caráter preliminar , que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade jurídico-processual de membros do Ministério Público estadual atuarem, embora excepcionalmente , perante esta Corte Suprema, notadamente quando se instaurar litígio que possa afetar o normal desenvolvimento e a prática regular de atribuições funcionais cometidas ao “ Parquet " estadual, como sucede , p. ex. , nas hipóteses de ajuizamento de reclamação ou , até mesmo , de impetração de “ habeas corpus ": “ MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL . LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR RECLAMAÇÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (…). – O Ministério Público dos Estados -membros dispõe de legitimidade ativa ‘ad causam' para ajuizar , originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, reclamação destinada a fazer prevalecer a autoridade de enunciado constante de súmula vinculante, cujo teor normativo tenha sido concretamente desrespeitado por ato emanado do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. – Inexiste qualquer relação de dependência ou de subordinação entre o Ministério Público dos Estados-membros e o Procurador- -Geral da República, considerada a prerrogativa de autonomia institucional de que também se acha investido, por efeito de explícita outorga constitucional ( CF , art. 127, § 1º), o ‘Parquet' estadual. – Inadmissível , desse modo, exigir-se que a atuação processual do Ministério Público local se faça por intermédio do Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica