Origem: MS - 33797 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, contra ato do Presidente da Mesa Diretora do Congresso Nacional, consubstanciado na omissão em deixar de realizar a Sessão Plenária do Congresso Nacional para examinar e deliberar sobre o Veto 26/2015. Afirma o impetrante que, tendo sido recebida mensagem de veto oposto ao PLC 28/2015, no dia 22.07.2015, e lida em Plenário na Sessão de 03.08.2015, o interstício constitucional dos trinta dias para exame do veto estaria superado, conforme dispõe o art. 66, § 4º, da Constituição Federal. Por essa razão, alega que a postergação de seu exame é inconstitucional, cabendo à Mesa do Congresso determinar o trancamento da pauta. Aduz, no entanto, que a pauta da Sessão Plenária designada para o dia 22.09.2015 contempla, em seu primeiro item, projeto legislativo diverso da apreciação do veto. O impetrante narra, ainda, que por duas ocasiões foi frustrada a realização de sessão plenária para o exame da matéria. A primeira sessão, prevista para ocorrer no dia 19.08.2015, foi cancelada; a segunda, agendada para o dia 02.09.2015, foi abruptamente encerrada. Sustenta que a demora em realizar a sessão tem contribuído para acirrar conflitos sociais, uma vez que a categoria aderiu a movimento grevista. Com esses fundamentos e, considerando a iminência da realização da sessão plenária, requer, em sede de liminar, a ordem para que a autoridade coatora abstenha-se de frustrar a realização da 21ª Sessão Conjunta do Congresso Nacional, designada para o dia 22.09.2015, oportunizando aos parlamentares o exame dos vetos pautados e determinando o trancamento da pauta até o julgamento do mérito. No mérito, requer a confirmação da liminar para impor ao Congresso o exame do veto e para trancar a pauta. O Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência do Congresso Nacional, informou que o impetrante carece de legitimidade ativa para intervir no processo legislativo constitucional, pois, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, “apenas os membros da respectiva Casa Legislativa têm legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança perante o STF para impor conformidade da tramitação de proposições" (eDOC 23, p. 4). Afirma que a origem desse entendimento reside no pressuposto de que “as deliberações das Câmaras do Congresso Nacional são atos interna corporis gozam de presunção de legitimidade que só se pode elidir pelas partes interessadas, ou seja, o parlamentar" (eDOC 23, p. 4). No que tange ao mérito, afirma que, desde a Resolução 1 de 2013-CN, editada para dar cumprimento à decisão proferida no MS 31.816, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. para Acórdão Ministro Teori Zavascki, DJe 13.05.2013, os vetos presidenciais têm sido analisados com prioridade, em observância à regra constitucional. Quanto à inclusão em pauta do Projeto de Resolução 3 de 2015-CN, aduz que matérias relativas à ordem de trabalho do Congresso e que, portanto, não está sujeita a veto, não se sujeitam ao trancamento de pauta, entendimento que, segundo sustenta, foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS 27.931, que ainda está pendente de julgamento. Defende, sob escólio de José Afonso da Silva, que a “interpretação das normas regimentais aplicáveis àss Casa Legislativas é avessa à possibilidade de revisão judicial" (eDOC 23, p. 8). Alega, por fim, faltar à pretensão veiculada pelo impetrante os requisitos para o indeferimento liminar. A Advocacia-Geral da União, intimada a manifestar-se nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/09, ratificou as informações apresentadas pelo Presidente do Senado Federal, no sentido de se reconhecer a ilegitimidade ativa do impetrante e de inexistirem os fundamentos aptos a justificar a concessão da medida liminar. Tendo em vista que a sessão para a qual fora impetrado o writ já havia se realizado antes de se esgotar o prazo para oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, requereu, ainda, a extinção do feito sem julgamento de mérito, em virtude da perda do objeto. A União noticiou, também, que o veto de n. 26/2015 foi incluído na ordem do dia, mas, não tendo sido examinado, foi incluído na pauta da próxima sessão conjunta do Congresso Nacional. A fim de confirmar as informações trazidas pelo representante judicial, solicitaram-se informações à Presidência do Congresso Nacional, sem que se as obtivessem no prazo assinado. É, em síntese, o relatório. Em sede de liminar em mandado de segurança, é preciso que o impetrante demonstre a existência de fundamento relevante e que comprove que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, conforme previsão constante do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Preliminarmente à apreciação do pedido liminar, é preciso, no entanto, averiguar se o impetrante, na linha das informações apresentadas, tem legitimidade para a propositura do writ . O pedido veiculado neste mandado de segurança refere-se à condução dos trabalhos na Sessão Conjunta do Congresso Nacional, ao sobrestamento da pauta e à conseqüente apreciação das matérias que impuseram o trancamento da pauta. Trata-se, portanto, de matéria afeta ao que, na doutrina, tem se convencionado chamar de devido processo legislativo constitucional. Impende verificar se assiste razão jurídica às alegações apresentadas pelo impetrado, especialmente no que tange à invocação dos precedentes desta Corte. De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que, no âmbito do devido processo legislativo constitucional, as deliberações feitas pelas Casas do Congresso Nacional apenas podem ser objeto de controle jurisdicional, se ofenderem diretamente a Constituição Federal. A interpretação dos atos do Poder Legislativo, quando se subsume exclusivamente ao regimento interno, é infensa ao controle desta Corte, porquanto, nesse âmbito, interna corporis . Paralelamente a esse entendimento – e não dele decorrente –, também se compreende que a tramitação das matérias legislativas afeta direito subjetivo dos parlamentares, razão pela qual detêm legitimidade para obstar atos ilícitos praticados no curso dos processos. Tal legitimidade, no entanto, é apenas deles, porquanto o direito ao devido processo legislativo pertence à “coletividade dos concidadãos" (MS 21.303 AgR, Rel. Ministro Octavio Galloti, DJ 02.08.1991), e não, como regra, individualmente, a cada um. Nesse sentido, confiram-se: “A sistemática interna dos procedimentos da Presidência da Câmara dos Deputados para processar os recursos dirigidos ao Plenário daquela Casa não é passível de questionamento perante o Poder Judiciário, inexistente qualquer violação da disciplina constitucional." (MS 25588 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00350 RTJ VOL-00210-01 PP-00241 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 135-139) “A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário". (MS 26062 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00469 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 216-225) “Na qualidade de guarda da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem a elevada responsabilidade de decidir acerca da juridicidade da ação dos demais Poderes do Estado. No exercício desse mister, deve esta Corte ter sempre em perspectiva a regra de auto-contenção que lhe impede de invadir a esfera reservada à decisão política dos dois outros Poderes, bem como o dever de não se demitir do importantíssimo encargo que a Constituição lhe atribui de garantir o acesso à jurisdição de todos aqueles cujos direitos individuais tenham sido lesados ou se achem ameaçados de lesão. À luz deste último imperativo, cumpre a esta Corte conhecer de impetração na qual se discute se os atos ministeriais do parlamentar licenciado se submetem à jurisdição censória da respectiva câmara legislativa, pois a matéria tem manifestamente estatura constitucional, e não interna corporis. Mandado de segurança conhecido". (MS 25579 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2005, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-03 PP-00399 RTJ VOL-00203-03 PP-01014) “EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Ilegitimidade do impetrante. Agravo regimental não provido. 1. O mandado de segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante. Somente pode socorrer-se dessa ação o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade, o que não se vislumbra na espécie. 2. Ilegitimidade do particular para, na qualidade de cidadão, atuar em face da Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal na defesa de interesse de toda a coletividade. Precedente. 3. Agravo regimental não provido." (MS 32052 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014) À luz dos precedentes acima indicados, em tese, seria possível sustentar que o Supremo Tribunal Federal reconhece que, não obstante todos os cidadãos tenham direito à observância das regras de participação e deliberação democráticas, apenas os parlamentares têm legitimidade para representá-los, no controle judicial de atos eventualmente abusivos. Trata-se, portanto, de espécie de legitimação extraordinária, similar àquela do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. Essa interpretação, no entanto, com a devida vênia, não se nos afigura ideal, não porque a legitimação extraordinária exigiria expressa previsão legal, como indica o art. 6º do atual Código de Processo Civil – nesse ponto superado pelo art. 18 do Novo Código –, mas porque não atende à exigência de ser consentânea com o ordenamento jurídico e, em especial, com a Constituição. Com efeito, a Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 1º, caput , anuncia o Estado brasileiro como República Federativa, constituído em Estado democrático de direito. Assume, assim, a democracia como elemento intrínseco a ele e em seu parágrafo único toma como fundamento a emanação do poder pelo povo. Ou seja, expressa, logo em seu art. 1°, a tensão entre democracia (soberania popular) e a limitação pelo Direito (constitucionalismo). A democracia, como conquista e processo de tomada de decisões, insere o povo ou seus representantes nas discussões e deliberações, enquanto o constitucionalismo regula este processo, estabelecendo padrões, determinações e limitações expressas, como é o caso do art. 66, §4º e §6º da Constituição Federal. A importância da assunção do fundamento democrático intrínseco à Constituição é que ela, como norma, expressa não apenas um ser, mas também um dever-ser. Nesse sentido, um constitucionalismo robusto prevê que as normas constitucionais e infraconstitucionais sejam amplas, gerais, não retroativas, estáveis e se apliquem imparcialmente a todos, sendo para isso necessário um Poder Judiciário independente, que tenha autoridade e se imponha diante de uma situação de conflito ou ofensa às normas constitucionais, tal qual é o caso deste Mandado de Segurança. A democracia só se realiza se determinadas condições jurídicas estiverem presentes, e estas condições são, justamente, os princípios e as regras estabelecidas pela Constituição. Ao mesmo tempo, a Constituição só adquire um sentido perene se estiver situada em um ambiente democrático. Por isso, “o discurso constitucional contemporâneo se afirma pela inexorabilidade dos compromissos republicanos e democráticos que estão na sua base" (CHUEIRI, Vera Karam de. O discurso do constitucionalismo: governo das leis versus governo do povo. In : FONSECA, Ricardo Marcelo. (Org.). Direito e discurso . Florianópolis: Boiteux, 2006. p. 161). Ou seja, o Estado Democrático de Direito somente assim se constitui e se reafirma quando a democracia que o subjaz e o qualifica se concretiza, quando as regras procedimentais que compõem o procedimento democrático e que estão previstas diretamente pela Constituição são necessária e obrigatoriamente observadas. No presente caso, ante a alegação de que essas regras democrático- procedimentais referentes ao processo legislativo e expressamente previstas pela Constituição não foram devidamente respeitadas, pois o Congresso Nacional apreciou matéria diversa (Resolução Conjunta) daquela que obrigatoriamente deveria apreciar (os vetos da Presidência da República), é preciso reconhecer que o Poder Judiciário tem um importante papel a cumprir. Não no sentido de ditar as regras do jogo democrático, pois a ele não cabe esse papel, mas sim, no sentido de fazer tais regras serem respeitadas (GODOY, Miguel Gualano de. Constitucionalismo e Democracia : uma análise a partir de Carlos Santiago Nino e Roberto Gargarella. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 131.). É assim que Carlos Santiago Nino sugere que o Poder Judiciário exerça o controle de constitucionalidade das leis, a fim de garantir a legitimidade do processo democrático (NINO, Carlos Santiago. La constitución de la democracia deliberativa . Barcelona: Gedisa, 2003 . p. 274.). Essa postura de Carlos Santiago Nino se aproxima da proposta procedimental de John Hart Ely, a qual, diante da dificuldade do caráter contramajoritário do Poder Judiciário, propõe o exercício do controle de constitucionalidade das leis como ação de supervisão do processo democrático e de representação (ELY, John Hart. Democracia y desconfianza . Trad. Magdalena Holguín. Bogotá: Siglo del Hombre, 1997. p. 128-230). Dessa forma, o controle judicial de constitucionalidade das leis deve ocorrer quando as esferas político- governamentais não funcionam adequadamente. No presente caso, as condições de possibilidade da democracia são a necessária observância das regras constitucionais do processo legislativo, cuja previsão tem assento expresso na Constituição. Seria lícito, neste ponto, perguntar-se sobre o alcance do princípio democrático. Conforme reconhecem os precedentes da Corte, apenas parlamentares teriam legitimidade para zelar pela observância da Constituição, relativamente às regras de deliberação legislativa. Poder-se-ia afirmar, por exemplo, que o exercício direto do poder é feito nos termos da Constituição (art. 1º, parágrafo único, da CF/88) e que tal exercício só pode ocorrer por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14, I, II e III, da CF/88). Não consta da Constituição, como reconheceu este Tribunal no julgamento do MS 32.052, alusão à impetração de mandado de segurança, razão pela qual não seria possível estender aos cidadãos a legitimidade ativa.