Supremo Tribunal Federal 07/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 828

Origem: MS - 33229 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Katiuscia da Silva Fidelex contra ato do Corregedor Nacional de Justiça consistente na publicação da lista da Resolução n. 80/2009, que declarou a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição Federal de 1988. A impetrante alega que é Oficiala do 1º Ofício de Registro de Imóveis Títulos e Documentos de Terra Nova do Norte/ MT e assumiu a serventia em 15.10.2010, para responder provisoriamente e de forma precária, em virtude do afastamento do titular decorrente de processo administrativo instaurado em seu desfavor. Sustenta que, em 3.2.2011, foi decretada, pelo Juízo da Comarca, a perda da delegação do então titular, motivo pelo qual foi designada para responder pela serventia em 31.5.2011. Salienta que, apesar de devidamente investida no cargo, a autoridade coatora tornou pública a lista das serventias em vacância, entre as quais elencou, ilegitimamente, o 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Terra Nova do Norte – MT. Aduz que a referida inclusão é equivocada e lesiona seu direito líquido e certo de permanecer à frente da referida serventia até que sentença judicial transitada em julgado determine sua saída, nos termos do art. 35, da Lei n. 8.935/94. A esse propósito alega: “Assim, nada mais justo que a Impetrante tenha a vaga para titular do 1º Ofício de Registros de Imóveis, Títulos e Documentos, uma vez que há litígio versando sobre o referido Ofício na Vara Única Cível da Comarca de Terra Nova do Norte – MT". (eDOC 2, p. 8) Assevera que a Resolução 80/2009 não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, requer: “a concessão da ordem do presente Mandado de Segurança, para que a vaga disponibilizada para esta serventia do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Terra Nova do Norte, não reste preenchida até o transito em julgado de todos os recursos existentes, inclusive os impetrados perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, afim de que seja evitado grave dano de difícil ou incerta reparação a Impetrante" (eDOC 2, p. 16) Devidamente intimada, a autoridade coatora apresentou suas informações (eDOC 13), aduzindo, em síntese, a obrigatoriedade de aprovação em concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro. Consignou ainda que o STF tem rechaçado a alegação de direito adquirido à efetivação de substitutos. A União requereu seu ingresso no feito (eDOC 16). Decido. No caso, a impetrante insurge-se contra a publicação da lista prevista no art. 2º da Resolução n. 80/2009 do CNJ, que incluiu o 1º Ofício de Serviço de Registro de Imóveis Títulos e Documentos de Terra Nova do Norte/MT entre as unidades em vacância. Aduz, em síntese, a ilegitimidade referida da inclusão, motivo pelo qual pleiteia sua permanência no exercício da delegação relativa à referida serventia, além da exclusão do citado ofício da lista de vacância, bem como seja considerado na condição “sub judice" até o trânsito em julgado do recursos existentes. É preciso destacar que o mandado de segurança, em razão de não admitir dilação probatória, exige a demonstração incontroversa dos fatos e provas, de forma pré-constituída, para a caracterização do direito líquido e certo. Entretanto, no presente caso, a impetrante não juntou aos autos cópia do ato coator, o que demonstra a insuficiência do acervo probatório. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Pleno do STF: “Agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de cópia da decisão apontada como coatora. Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 1. A cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 2. O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas. Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento". (MS-AgR 30.204, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 11.9.2013) Ainda que ultrapassada essa questão, não assistiria razão à impetrante. Extrai-se dos autos (eDOC 13) que, diante da perda da delegação do titular do 1º Ofício de Serviço de Registro de Imóveis Títulos e Documentos de Terra Nova do Norte/MT, a impetrante, por ser a funcionária mais antiga da serventia e por já ter substituído o titular em virtude do afastamento cautelar, entre outros motivos, foi designada, de forma precária e provisória, para responder pelo Ofício até que fosse realizado o provimento por concurso público. Confira-se trecho da Portaria: “Cientificar a nomeada que, nos termos dos itens 2.7.3 e 2.7.1.3, da CNG/CGJ, ‘O substituto que for designado nas condições descritas nesta Seção deixa de trabalhar em nome do Titular e passa a exercer as funções em nome próprio, em caráter precário, temporário e provisório, até que a Serventia seja provida por concurso público'; e que ‘O substituto responde civil e penalmente pelos atos que praticar durante se exercício, como se titular fosse". (eDOC 13, p. 3) Registre-se que o STF firmou orientação no sentido de que o art. 236, § 3º, da CF, é autoaplicável e, portanto, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. Seguindo essa orientação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 80, declarando a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investido por meio de concurso público de provas e títulos específicos, na forma da Constituição Federal (art. 1º). A Corregedoria Nacional de Justiça, atendendo ao disposto no art. 2º da referida Resolução, publicou a lista com a relação provisória de vacâncias, a fim de que essas unidades fossem submetidas ao concurso público. Feitas essas considerações, levando-se em conta que, ao ser nomeada, a impetrante foi cientificada de que a substituição seria em caráter provisório e precário, até o provimento do cargo mediante concurso público, bem como das disposições legais e constitucionais acerca da matéria, verifica-se que a inclusão da serventia na listagem do CNJ para fins de realização de certame, não viola direito líquido e certo. Nessa esteira, cito os seguintes julgados: “Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra lei em tese. Resolução CNJ nº 80/2009. Serventia extrajudicial. Provimento sem prévia aprovação em concurso público. Agravo regimental não provido. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Incide na espécie a Súmula STF nº 266. 2. O STF possui jurisprudência pacífica no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS-AgR 29.126, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 25.8.2015) “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO SEM CONCURSO PÚBLICO. VAGA SURGIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. A aquisição do direito à efetivação, previsto no art. 208 da CF/69, subordinava-se à existência de vaga. Na hipótese, a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição de 1988, que passou a exigir expressamente prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. Jurisprudência pacífica do STF. 2. O Plenário desta Corte confirmou, recentemente, o entendimento de que o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial editados após a Constituição de 1988, sem a observância do requisito previsto no seu art. 236, § 3º (MS 26.860, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (MS-AgR 28.261, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 5.6.2015) Acrescente-se que o art. 3º da Resolução n. 80 do CNJ assegura que os atuais responsáveis das unidades declaradas vagas permanecerão respondendo pelas serventias, de forma precária, até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público correspondente. Por fim, também não merece acolhida o pleito de inclusão da serventia na condição sub judice. A Resolução n. 80 do CNJ, em seu artigo 8º, exclui de seus efeitos as seguintes unidades cartorárias sob litígio judicial: “a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação; b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade." Na hipótese, a impetrante aduz que a titularidade da serventia está sendo discutida judicialmente, entretanto não trouxe qualquer documento que comprove tal alegação. Assim, não há como se verificar a existência de provimento judicial assecuratório de seu direito. Aliás, como já demonstrado acima, o mandado de segurança exige a demonstração incontroversa dos fatos e provas, de forma pré-constituída. Dessa forma, não vislumbra-se direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ . Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança (art. 21, § 1º, c/c 205 do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: MS - 33797 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, contra ato do Presidente da Mesa Diretora do Congresso Nacional, consubstanciado na omissão em deixar de realizar a Sessão Plenária do Congresso Nacional para examinar e deliberar sobre o Veto 26/2015. Afirma o impetrante que, tendo sido recebida mensagem de veto oposto ao PLC 28/2015, no dia 22.07.2015, e lida em Plenário na Sessão de 03.08.2015, o interstício constitucional dos trinta dias para exame do veto estaria superado, conforme dispõe o art. 66, § 4º, da Constituição Federal. Por essa razão, alega que a postergação de seu exame é inconstitucional, cabendo à Mesa do Congresso determinar o trancamento da pauta. Aduz, no entanto, que a pauta da Sessão Plenária designada para o dia 22.09.2015 contempla, em seu primeiro item, projeto legislativo diverso da apreciação do veto. O impetrante narra, ainda, que por duas ocasiões foi frustrada a realização de sessão plenária para o exame da matéria. A primeira sessão, prevista para ocorrer no dia 19.08.2015, foi cancelada; a segunda, agendada para o dia 02.09.2015, foi abruptamente encerrada. Sustenta que a demora em realizar a sessão tem contribuído para acirrar conflitos sociais, uma vez que a categoria aderiu a movimento grevista. Com esses fundamentos e, considerando a iminência da realização da sessão plenária, requer, em sede de liminar, a ordem para que a autoridade coatora abstenha-se de frustrar a realização da 21ª Sessão Conjunta do Congresso Nacional, designada para o dia 22.09.2015, oportunizando aos parlamentares o exame dos vetos pautados e determinando o trancamento da pauta até o julgamento do mérito. No mérito, requer a confirmação da liminar para impor ao Congresso o exame do veto e para trancar a pauta. O Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência do Congresso Nacional, informou que o impetrante carece de legitimidade ativa para intervir no processo legislativo constitucional, pois, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, “apenas os membros da respectiva Casa Legislativa têm legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança perante o STF para impor conformidade da tramitação de proposições" (eDOC 23, p. 4). Afirma que a origem desse entendimento reside no pressuposto de que “as deliberações das Câmaras do Congresso Nacional são atos interna corporis  gozam de presunção de legitimidade que só se pode elidir pelas partes interessadas, ou seja, o parlamentar" (eDOC 23, p. 4). No que tange ao mérito, afirma que, desde a Resolução 1 de 2013-CN, editada para dar cumprimento à decisão proferida no MS 31.816, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. para Acórdão Ministro Teori Zavascki, DJe 13.05.2013, os vetos presidenciais têm sido analisados com prioridade, em observância à regra constitucional. Quanto à inclusão em pauta do Projeto de Resolução 3 de 2015-CN, aduz que matérias relativas à ordem de trabalho do Congresso e que, portanto, não está sujeita a veto, não se sujeitam ao trancamento de pauta, entendimento que, segundo sustenta, foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS 27.931, que ainda está pendente de julgamento. Defende, sob escólio de José Afonso da Silva, que a “interpretação das normas regimentais aplicáveis àss Casa Legislativas é avessa à possibilidade de revisão judicial" (eDOC 23, p. 8). Alega, por fim, faltar à pretensão veiculada pelo impetrante os requisitos para o indeferimento liminar. A Advocacia-Geral da União, intimada a manifestar-se nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/09, ratificou as informações apresentadas pelo Presidente do Senado Federal, no sentido de se reconhecer a ilegitimidade ativa do impetrante e de inexistirem os fundamentos aptos a justificar a concessão da medida liminar. Tendo em vista que a sessão para a qual fora impetrado o writ  já havia se realizado antes de se esgotar o prazo para oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, requereu, ainda, a extinção do feito sem julgamento de mérito, em virtude da perda do objeto. A União noticiou, também, que o veto de n. 26/2015 foi incluído na ordem do dia, mas, não tendo sido examinado, foi incluído na pauta da próxima sessão conjunta do Congresso Nacional. A fim de confirmar as informações trazidas pelo representante judicial, solicitaram-se informações à Presidência do Congresso Nacional, sem que se as obtivessem no prazo assinado. É, em síntese, o relatório. Em sede de liminar em mandado de segurança, é preciso que o impetrante demonstre a existência de fundamento relevante e que comprove que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, conforme previsão constante do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Preliminarmente à apreciação do pedido liminar, é preciso, no entanto, averiguar se o impetrante, na linha das informações apresentadas, tem legitimidade para a propositura do writ . O pedido veiculado neste mandado de segurança refere-se à condução dos trabalhos na Sessão Conjunta do Congresso Nacional, ao sobrestamento da pauta e à conseqüente apreciação das matérias que impuseram o trancamento da pauta. Trata-se, portanto, de matéria afeta ao que, na doutrina, tem se convencionado chamar de devido processo legislativo constitucional. Impende verificar se assiste razão jurídica às alegações apresentadas pelo impetrado, especialmente no que tange à invocação dos precedentes desta Corte. De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que, no âmbito do devido processo legislativo constitucional, as deliberações feitas pelas Casas do Congresso Nacional apenas podem ser objeto de controle jurisdicional, se ofenderem diretamente a Constituição Federal. A interpretação dos atos do Poder Legislativo, quando se subsume exclusivamente ao regimento interno, é infensa ao controle desta Corte, porquanto, nesse âmbito, interna corporis . Paralelamente a esse entendimento – e não dele decorrente –, também se compreende que a tramitação das matérias legislativas afeta direito subjetivo dos parlamentares, razão pela qual detêm legitimidade para obstar atos ilícitos praticados no curso dos processos. Tal legitimidade, no entanto, é apenas deles, porquanto o direito ao devido processo legislativo pertence à “coletividade dos concidadãos" (MS 21.303 AgR, Rel. Ministro Octavio Galloti, DJ 02.08.1991), e não, como regra, individualmente, a cada um. Nesse sentido, confiram-se: “A sistemática interna dos procedimentos da Presidência da Câmara dos Deputados para processar os recursos dirigidos ao Plenário daquela Casa não é passível de questionamento perante o Poder Judiciário, inexistente qualquer violação da disciplina constitucional." (MS 25588 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00350 RTJ VOL-00210-01 PP-00241 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 135-139) “A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário". (MS 26062 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00469 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 216-225) “Na qualidade de guarda da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem a elevada responsabilidade de decidir acerca da juridicidade da ação dos demais Poderes do Estado. No exercício desse mister, deve esta Corte ter sempre em perspectiva a regra de auto-contenção que lhe impede de invadir a esfera reservada à decisão política dos dois outros Poderes, bem como o dever de não se demitir do importantíssimo encargo que a Constituição lhe atribui de garantir o acesso à jurisdição de todos aqueles cujos direitos individuais tenham sido lesados ou se achem ameaçados de lesão. À luz deste último imperativo, cumpre a esta Corte conhecer de impetração na qual se discute se os atos ministeriais do parlamentar licenciado se submetem à jurisdição censória da respectiva câmara legislativa, pois a matéria tem manifestamente estatura constitucional, e não interna corporis. Mandado de segurança conhecido". (MS 25579 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2005, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-03 PP-00399 RTJ VOL-00203-03 PP-01014) “EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Ilegitimidade do impetrante. Agravo regimental não provido. 1. O mandado de segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante. Somente pode socorrer-se dessa ação o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade, o que não se vislumbra na espécie. 2. Ilegitimidade do particular para, na qualidade de cidadão, atuar em face da Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal na defesa de interesse de toda a coletividade. Precedente. 3. Agravo regimental não provido." (MS 32052 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014) À luz dos precedentes acima indicados, em tese, seria possível sustentar que o Supremo Tribunal Federal reconhece que, não obstante todos os cidadãos tenham direito à observância das regras de participação e deliberação democráticas, apenas os parlamentares têm legitimidade para representá-los, no controle judicial de atos eventualmente abusivos. Trata-se, portanto, de espécie de legitimação extraordinária, similar àquela do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. Essa interpretação, no entanto, com a devida vênia, não se nos afigura ideal, não porque a legitimação extraordinária exigiria expressa previsão legal, como indica o art. 6º do atual Código de Processo Civil – nesse ponto superado pelo art. 18 do Novo Código –, mas porque não atende à exigência de ser consentânea com o ordenamento jurídico e, em especial, com a Constituição. Com efeito, a Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 1º, caput , anuncia o Estado brasileiro como República Federativa, constituído em Estado democrático de direito. Assume, assim, a democracia como elemento intrínseco a ele e em seu parágrafo único toma como fundamento a emanação do poder pelo povo. Ou seja, expressa, logo em seu art. 1°, a tensão entre democracia (soberania popular) e a limitação pelo Direito (constitucionalismo). A democracia, como conquista e processo de tomada de decisões, insere o povo ou seus representantes nas discussões e deliberações, enquanto o constitucionalismo regula este processo, estabelecendo padrões, determinações e limitações expressas, como é o caso do art. 66, §4º e §6º da Constituição Federal. A importância da assunção do fundamento democrático intrínseco à Constituição é que ela, como norma, expressa não apenas um ser, mas também um dever-ser. Nesse sentido, um constitucionalismo robusto prevê que as normas constitucionais e infraconstitucionais sejam amplas, gerais, não retroativas, estáveis e se apliquem imparcialmente a todos, sendo para isso necessário um Poder Judiciário independente, que tenha autoridade e se imponha diante de uma situação de conflito ou ofensa às normas constitucionais, tal qual é o caso deste Mandado de Segurança. A democracia só se realiza se determinadas condições jurídicas estiverem presentes, e estas condições são, justamente, os princípios e as regras estabelecidas pela Constituição. Ao mesmo tempo, a Constituição só adquire um sentido perene se estiver situada em um ambiente democrático. Por isso, “o discurso constitucional contemporâneo se afirma pela inexorabilidade dos compromissos republicanos e democráticos que estão na sua base" (CHUEIRI, Vera Karam de. O discurso do constitucionalismo: governo das leis versus  governo do povo. In : FONSECA, Ricardo Marcelo. (Org.). Direito e discurso . Florianópolis: Boiteux, 2006. p. 161). Ou seja, o Estado Democrático de Direito somente assim se constitui e se reafirma quando a democracia que o subjaz e o qualifica se concretiza, quando as regras procedimentais que compõem o procedimento democrático e que estão previstas diretamente pela Constituição são necessária e obrigatoriamente observadas. No presente caso, ante a alegação de que essas regras democrático- procedimentais referentes ao processo legislativo e expressamente previstas pela Constituição não foram devidamente respeitadas, pois o Congresso Nacional apreciou matéria diversa (Resolução Conjunta) daquela que obrigatoriamente deveria apreciar (os vetos da Presidência da República), é preciso reconhecer que o Poder Judiciário tem um importante papel a cumprir. Não no sentido de ditar as regras do jogo democrático, pois a ele não cabe esse papel, mas sim, no sentido de fazer tais regras serem respeitadas (GODOY, Miguel Gualano de. Constitucionalismo e Democracia : uma análise a partir de Carlos Santiago Nino e Roberto Gargarella. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 131.). É assim que Carlos Santiago Nino sugere que o Poder Judiciário exerça o controle de constitucionalidade das leis, a fim de garantir a legitimidade do processo democrático (NINO, Carlos Santiago. La constitución de la democracia deliberativa . Barcelona: Gedisa, 2003 .  p. 274.). Essa postura de Carlos Santiago Nino se aproxima da proposta procedimental de John Hart Ely, a qual, diante da dificuldade do caráter contramajoritário do Poder Judiciário, propõe o exercício do controle de constitucionalidade das leis como ação de supervisão do processo democrático e de representação (ELY, John Hart. Democracia y desconfianza . Trad. Magdalena Holguín. Bogotá: Siglo del Hombre, 1997. p. 128-230). Dessa forma, o controle judicial de constitucionalidade das leis deve ocorrer quando as esferas político- governamentais não funcionam adequadamente. No presente caso, as condições de possibilidade da democracia são a necessária observância das regras constitucionais do processo legislativo, cuja previsão tem assento expresso na Constituição. Seria lícito, neste ponto, perguntar-se sobre o alcance do princípio democrático. Conforme reconhecem os precedentes da Corte, apenas parlamentares teriam legitimidade para zelar pela observância da Constituição, relativamente às regras de deliberação legislativa. Poder-se-ia afirmar, por exemplo, que o exercício direto do poder é feito nos termos da Constituição (art. 1º, parágrafo único, da CF/88) e que tal exercício só pode ocorrer por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14, I, II e III, da CF/88). Não consta da Constituição, como reconheceu este Tribunal no julgamento do MS 32.052, alusão à impetração de mandado de segurança, razão pela qual não seria possível estender aos cidadãos a legitimidade ativa.
Origem: PPE - 760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de pedido de prisão preventiva para fins de extradição, formulado pelo Ministro da Justiça em desfavor do nacional venezuelano George Owen Kew Prince, nascido em 26.04.1965, em Caracas, Venezuela, filho de Ernest Ronald Kew e Carmen Prince de Kew, passaporte venezuelano nº D19439956, Identidade de Estrangeiro nº 104126150431188201, expedida em 03.03.2015, com possível endereço no Estado de São Paulo, provavelmente na Rua Vincenzo Trevisan 209, R. FAZ. Serrinha, Itatiba/SP. 2. Instrui o pedido com o histórico narrado na Difusão Vermelha A-3696/5-2014, onde consta informação de que o estrangeiro contra quem é requerida a medida tem contra si expedido mandado de prisão pelo Juiz 42º de controle da área metropolitana de Caracas em razão da suposta prática do delito previsto no art. 10 da Lei Contra Ilícitos Cambiais e art. 37 da Lei Orgânica contra o Crime Organizado. 3. Os fatos imputados ao extraditando estão sumariamente descritos nas fls. 12 dos autos. Em apertada síntese, entre 21 de maio de 2013 e 18 de julho de 2013, na qualidade de proprietário da empresa VMG Tecnologia, transacionou, perante a comissão de divisas (CADIVI), a quantidade de 25 milhões de dólares para importação de equipamentos médicos, importando outros equipamentos distintos dos declarados perante a CADIVI e classificados em 1 (um) milhão de dólares. 4. Tais fatos, segundo se narra, estão tipificados na lei venezuelana no art. 10 da Lei Contra Ilícitos Cambiários, com a seguinte redação: “ quem obtém divisas, mediante engano, alegando causa falsa ou se valendo de qualquer outro meio fraudulento, será penalizado entre três a sete anos de prisão e multa ao dobro do equivalente em bolívares do montante da respectiva operação cambiária, ademais da venda ou reintegração das divisas ao Banco Central da Venezuela ". É o relatório. Decido. 5. A Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), em seu art. 82, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.878/2013, dispõe, sem grifos no original, que: Art. 82. O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal. § 1º O pedido de prisão cautelar noticiará o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito. § 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro . § 3º O Estado estrangeiro deverá, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando, formalizar o pedido de extradição. § 4º Caso o pedido não seja formalizado no prazo previsto no § 3o, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido devidamente requerida . 6. Em análise superficial do caso, como é própria desta fase processual, verifico que os fatos em razão dos quais o representado tem contra si, em seu país de origem, mandado de prisão expedido, embora muito sucintamente descritos, podem configurar, em tese, os crimes previstos nos seguintes tipos da lei brasileira: arts. 21 ou 22 da Lei 7496/86 e/ou art. 299 do Código Penal. Preenchido, portanto, aparentemente, o requisito da dupla incriminação. 7. Ainda em juízo de delibação, verifico não estar extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa, nem pela lei venezuelana, nem pela lei brasileira, bem como não depreendo qualquer óbice à prisão preventiva para a extradição na Lei nº 6.815/1980. 8. A necessidade da prisão, em processos de extradição, é evidente para prevenir a fuga, em especial em razão de o condenado estar foragido no país de origem. Preenchidos os requisitos do art. 82 da Lei 6.815/1980, defiro o pedido e decreto a prisão preventiva de George Owen Kew Prince , cuja qualificação foi acima apontada, para fins de extradição. 9. Expeça-se o respectivo mandado de prisão e encaminhe-se-o, com urgência, à Polícia Federal, com decisão para cumprimento. 10. Determino à autoridade policial que, caso o extraditando não seja encontrado no local indicado nestes autos, obtenha a informação do novo paradeiro diretamente junto ao Ministério da Justiça ou junto aos adidos policiais venezuelanos da respectiva Embaixada. Quando cumprido o mandado, esta Corte deverá ser imediatamente comunicada de sua execução. 11. Vindo a notícia da efetivação da prisão, comunique-se ao Ministério da Justiça e à Missão Diplomática da Venezuela que o Estado requerente terá de formalizar o pedido de extradição nos termos do art. 82, § 3º, da Lei 6.815/1980 no prazo de 90 (noventa) dias. 12. Esta decisão somente deverá ser publicada após a efetivação da prisão preventiva aqui determinada, o que fica desde logo determinado, assim que vier aos autos a informação de cumprimento da medida aqui deferida. Brasília, 29 de setembro de 2015 Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: PROC - 20140149408 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), nos autos do Processo 2014.014940-8, que teria desrespeitado o decidido no julgamento da ADI 4.167/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 9-10-2013). Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do TJ-RN, verifiquei que a última decisão proferida nos autos do Processo 2014.014940-8 (DJe de 25-2-2015), contra a qual não fora interposto qualquer recurso, transitou em julgado no dia 12.3.2015. A presente reclamação, contudo, conforme recibo de petição eletrônica (eDOC 0), somente foi ajuizada no dia 14.4.2015, ou seja, em data posterior à ocorrência do trânsito em julgado do ato judicial que se busca impugnar. Nos termos da Súmula 734 desta Corte, “ não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, RI- STF). Publique-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: Procedência: PARANÁ DECISÃO: José Luiz Favoreto Pereira propôs reclamação contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, nos autos nº 00382103820158160014 e nº 0021345-37.2015.8.16.0014. Relatou que, nos autos 0021345-37.2015.8.16.0014, foram presos os auditores da receita do Paraná Luiz Antônio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom. Em seguida, os auditores teriam firmado acordo de delação premiada com a acusação. Com base em seus depoimentos, o reclamante teria sido denunciado na Ação Penal 0038210-38.2015.8.16.0014. Relatou ter requerido acesso aos acordos de delação, o que foi negado pelo Juízo. Sustentou que a decisão viola a Súmula Vinculante 14. Alegou que o art. 7º, §3º, da Lei 12.850/13, confere ao delatado denunciado o direito de acesso ao acordo. Pediu provimento judicial garanta o acesso aos termos de delação premiada. Requereu medida liminar para suspender o andamento da ação penal até a decisão. Intimado a comprovar o indeferimento do acesso aos acordos de colaboração, o reclamante peticionou, reiterando os argumentos da petição inicial. Decido. O art. 7º, §3º, da Lei 12.850/13 estabelece que o acordo de delação premiada deixa de ser sigiloso com o recebimento da denúncia, muito embora determine que o art. 5º da mesma lei deve ser observado: “§ 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º." O art. 5º da mesma lei trata dos direitos do colaborador. Estão, dentre eles, ter preservados “nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais" (inciso II); “não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito" (inciso V) e, se o caso for, “usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica"(inciso I). A leitura conjunta dos dispositivos é no sentido de que, muito embora as informações do colaborador sejam sensíveis, merecendo preservação pelos órgãos envolvidos na persecução penal, o acordo em si não é sigiloso após o recebimento da denúncia, especialmente em relação ao delatado. Em casos absolutamente excepcionais, pode-se cogitar do regime legal de proteção do colaborador, mediante manutenção do sigilo do acordo ao público em geral, ou outras formas de preservação do delator, quando adotadas medidas de excepcionais de proteção previstas na Lei 9.807/99, que trata do Programa de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas. Fora dessas hipóteses, deve-se observar o direito do delatado de acesso ao acordo, a ser afirmado inclusive pela aplicação da Súmula Vinculante 14. No caso concreto, a defesa do reclamante requereu a suspensão do prazo para resposta, até a juntada aos autos dos acordos de colaboração firmados por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM. O Juiz deu vista ao Ministério Público que, em resposta, relatou que os acordos foram distribuídos ao juízo em autos apartados, na forma da lei. Em seguida, o Ministério Público foi contrário à suspensão, visto que os elementos de prova já constariam dos autos: “Caso a defesa refira-se propriamente ao acordo de colaboração premiada formulado entre o Ministério Público e os réus LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM , insta consignar, como já deveria ser do conhecimento da defesa, que, por terem sido formulados antes da deflagração da segunda fase da operação Publicano, foram distribuídos a este Juízo em autos apartados, como inclusive manda a lei. Nada obstante, entende o Ministério Público que os termos e condições em que foram firmados os acordos de delação premiada desses réus não se referem, sequer de longe, a elementos probatórios que digam respeito ao exercício do direito de defesa de quaisquer pessoas que não os próprios delatores . Pelo contrário, os elementos de prova, consistentes nos termos de declaração dos delatores, estão devidamente acostados aos autos." Essa manifestação foi acolhida pelo Juízo, para indeferir a suspensão do prazo para resposta. Quanto aos acordos de delação, o que se disse é que estão autuados em apartada. Nada indica que a defesa não possa a eles ter acesso, desde que requeira vista dos autos que os contenham. Assim, não verifico a existência de decisão negando acesso aos acordos de delação premiada. Intimado a comprovar o indeferimento do acesso aos acordos de colaboração, o reclamante peticionou, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (RI/STF, art. 21, § 1º). Publique-se. Int.. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 60651611820158130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra atos do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e do Desembargador Relator do AI 1.0000.15.071170-3/001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que teriam resultado em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, n , da Constituição Federal de 1988, pois: (a) a primeira autoridade reclamada deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em demanda proposta pela Associação dos Magistrados Mineiros (AMAGIS) com o objetivo de obter, além da reparação por danos morais coletivos, a abstenção do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais (SERJUSMIG) de publicação ou divulgação de material com conteúdo difamatório a respeito dos magistrados mineiros no contexto de campanha salarial; (b) contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela segunda autoridade reclamada; (c) “É clara a conotação corporativa e institucional da ação ajuizada pela AMAGIS, mormente a tese esposada na inicial de dano moral coletivo, que não distingue se o membro da categoria em questão é ou não filiado à autora da ação originária"  (fl. 7); (d) “A própria decisão reclamada não deixa dúvidas sobre a sua abrangência, uma vez que determinou que o reclamante se abstenha de publicar vídeos, fotos, imagens, cartazes com referência pejorativa à magistratura estadual, bem como determinou a retirada de todos os cartazes, placas e fotografias já afixadas que contenham conteúdo difamatório ou caricaturas de qualquer magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais"  (fl. 8); (e) cabe ao STF o julgamento de ação em que mais da metade dos membros do tribunal estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; (f) os pouquíssimos magistrados que não são associados à AMAGIS ainda possuem interesse indireto na causa. Requer o deferimento da medida liminar para suspender os efeitos das decisões reclamadas por entender presentes os requisitos necessários para o seu deferimento. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). No caso, ao examinar a preliminar de incompetência absoluta, a segunda autoridade reclamada assim se manifestou: (…) A propósito da preliminar, que é de incompetência absoluta tanto do juiz prolator da decisão agravada como deste Tribunal, em vista da afirmação feita na inicial de que a ação é proposta no interesse de todos os magistrados mineiros, igualmente não reconheço verossimilhança suficiente para suspender a decisão agravada. Apesar da afirmação feita na inicial de que “o dano, neste caso dos autos, está atingindo toda a classe dos magistrados mineiros – representados pela AMAGIS" , dela também consta a sua destinação “aos próprios ofendidos, magistrados componentes da AMAGIS" , cuja legitimidade para o ajuizamento da ação somente se concebe como em substituição processual. A competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, inciso I, alínea “n", da Constituição Federal, tem como requisito que exista interesse de toda a magistratura local, o que em princípio não está demonstrado, já que a ação proposta diz respeito ao interesse apenas dos magistrados associados da AMAGIS (doc. 33, fls. 4/5). Como se vê, não houve formal declaração de impedimento ou suspeição por parte dos membros do TJ/MG, daí porque não está configurada a competência desta Corte prevista no art. 102, I, n , da Constituição Federal. Nesse sentido são os precedentes do Plenário: Reclamação. Usurpação da competência do STF. Suspeição/impedimento de mais da metade dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Necessidade de afirmação expressa nos autos. Não configuração da hipótese do art. 102, inc. I, "n", da CF. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte exige que as declarações de suspeição dos Magistrados ocorram nos autos do processo cujo deslocamento se pretende. Enquanto não declaradas, expressamente, não há como ser reconhecida a competência desta Suprema Corte com fundamento no art. 102, I, "n", da Constituição Federal. 2. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 1186, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, DJe 02-05-2008) CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ALÍNEA "N" DO INCISO I DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Para configurar-se a competência originária do Supremo Tribunal, pela citada alínea "n", é preciso a manifestação formal, de impedimento ou suspeição, por parte dos membros da Corte de origem, espontaneamente ou por efeito de ajuizamento da correspondente exceção. 2. No caso, as exceções opostas pelo reclamante foram liminarmente rejeitadas, ao fundamento de que as hipóteses legais de impedimento e suspeição, no âmbito do processo penal, são taxativas e, por isso, não permitem ampliação por interpretação extensiva ou analogia. E o fato é que essa rejeição liminar -- fruto de um juízo que se confina no campo estritamente formal -- não pode ser entendida como um oficial reconhecimento de impedimento/suspeição dos membros do Tribunal de origem. 3. Ainda que assim não fosse, o noticiado impedimento/suspeição de magistrados do Tribunal reclamado não atingiria mais da metade dos respectivos membros, o que afasta a incidência da alínea "n" do inciso I do art. 102 da Constituição. 4. Reclamação julgada improcedente. Prejudicialidade do agravo regimental interposto. (Rcl 4050, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, DJe 14-11-2007) AÇÃO ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, "N", DA CB/88. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO OU INTERESSE DE MAGISTRADOS NA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO FEITO PELO STF. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A mera alegação de suspeição dos componentes de Tribunal local para julgamento da causa pelo Supremo Tribunal Federal não permite o deslocamento da competência. Súmula n. 623. 2. O impedimento, suspeição ou interesse que autorizam o conhecimento da demanda pelo STF, nos termos do disposto no art. 102, I, "n", in fine, da CB/88, pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal competente para o julgamento da causa. Precedentes [AgR-MS n. 25.509, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 24.03.2006; AgR-AO n. 1.153, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 30.09.2005; AgR-AO n. 1.160, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ 11.11.2005 e AgR-MS n. 23.682, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 04.08.2000]. 3. Compete aos Tribunais locais o julgamento de mandados de segurança contra seus atos, nos termos do art. 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN [LC n. 35/79]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 967 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, DJ 22-09-2006) 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RMS - 28796 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL MILITAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. O provimento do recurso conduziria a resultado idêntico ao já produzido pelo acórdão recorrido, que decretou a extinção da pretensão punitiva do recorrido. Recurso julgado prejudicado, pela perda superveniente de objeto. DECISÃO: Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança interposto pelo Ministério Público Federal, contra acórdão do Superior Tribunal Militar que, acolhendo embargos infringentes interpostos pela defesa do ora recorrido, reduziu a pena que lhe fora imposta na sentença e decretou a extinção da punibilidade pela prescrição. O Ministério Público Federal sustenta, no presente recurso, a ilicitude da decisão do Superior Tribunal Militar, por error in procedendo , pleiteando o restabelecimento do acórdão que negou provimento à apelação defensiva e, consequentemente, a confirmação da pena estabelecida na sentença condenatória. Por meio da manifestação de fls. 429/431 (vol. 02), a Procuradoria- Geral da República sustenta a perda superveniente de objeto do presente recurso ordinário. É o relatório. Decido. Assiste razão à Procuradoria-Geral da República. Com efeito, a pena aplicada ao Recorrido na sentença condenatória – confirmada em sede de apelação – é de 2 anos e 4 meses de reclusão. Nos termos do art. 125, V e §1º, do Código Penal Militar, consuma-se em 8 anos a prescrição para penas fixadas entre 2 e 4 anos de reclusão. Ademais, o Código Penal Militar prevê apenas dois marcos interruptivos do curso da prescrição – a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível (art. 125, §5º). In casu , a sentença condenatória recorrível foi proferida em 2005. Consequentemente, ainda que fosse acolhido o presente recurso, o resultado seria idêntico ao que chegou o Superior Tribunal Militar: a extinção da punibilidade pela prescrição. Do exposto, tendo em vista a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Brasília, 05 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200202010364606 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Reconsidero a decisão de fls. 322/323 , restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso de fls. 335/339. Passo a apreciar, desse modo , o presente agravo de instrumento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional assemelhada à versada na presente causa, julgou o RE 630.501/RS , Red. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. " Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal ( AI 858.019/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 705.456/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 748.925/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 727.091-AgR/RJ , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo de instrumento, para, desde logo , conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário ( CPC , art. 544, § 4º, na redação anterior à Lei nº 12.322/2010), em ordem a determinar sejam observados os estritos limites fixados no julgamento do RE 630.501-RG/RS . Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 4833903 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ AGRAVO REGIMENTAL. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. CRÉDITOS E DÉBITOS TITULARIZADOS POR ENTES DE NATUREZA DISTINTA. ESTADO E AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZATIVA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto de decisão em que determinei a devolução do feito à origem, para que fosse observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral da matéria controvertida (RE 566.349, Tema nº 111: “ Aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do ADCT para fins de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar "). Inconformado, o ESTADO DO PARANÁ alega a ocorrência de equívoco, posto que: “ Deve-se observar, todavia, tratar-se de casos absolutamente distintos, na medida em que o RE 566349, ao qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, versa sobre compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar, e o presente caso trata de compensação de débitos tributários com precatório emitido em face de pessoa jurídica distinta. (…) Importante, ainda, destacar que o art. 78, § 2° do ADCT vincula expressamente o poder liberatório das parcelas de precatórios a tributos da entidade devedora. Em outras palavras, o texto constitucional expressamente exige a correspondência entre credor e devedor, não abrindo a possibilidade de compensação dos débitos tributários com precatórios expedidos contra pessoa jurídica diversa da entidade credora, até porque semelhante situação seria juridicamente impossível. Por essa razão o instituto da compensação pressupõe a identidade entre credor e devedor. " Considerando a ausência de identidade entre o tema ora apreciado e o paradigma apontado, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental. Passo ao reexame do feito. Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil (redação anterior ao advento da Lei nº 12.322/2010), objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONDIÇÃO TRAZIDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 5154/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIO EMITIDO EM FACE DO DER/PR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUTARQUIA ESTADUAL. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Por ser decorrente da seqüência lógica das outorgas conferidas pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional e pela Lei Estadual nº. 11.580/96, legal a atribuição conferida ao Governador do Estado do Paraná, de estabelecer os limites para a compensação dos débitos tributários com créditos precatórios. 2. O Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná é uma autarquia estadual - órgão da Administração Pública Indireta, que possui regime jurídico próprio e goza de autonomia pessoal, patrimonial e política. Créditos e débitos que não se confundem com os da pessoa política cuja descentralização lhe deu origem. Créditos oriundos de precatórios expedidos contra o DER/PR não são oponíveis ao Estado do Paraná, por não haver correspondência entre credor e devedor. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO ." Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 146, III, b , da Constituição Federal e 78, § 2º, do ADCT. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário ante a ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido, relativo à impossibilidade dos Estados arcarem com o pagamento de débitos de suas autarquias. É o relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Conforme se extrai do acórdão recorrido, um dos fundamentos para a denegação da segurança pleiteada foi a conclusão no sentido da impossibilidade de compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, no caso, uma autarquia estadual, ante a inexistência de lei autorizativa. Verifica-se, contudo, que a recorrente se omitiu em argumentar contra esse fundamento, o qual é suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Incide, in casu,  o óbice da Súmula nº 283 do STF, que dispõe, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da referida súmula: “ Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t. XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições. A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min. Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419; RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ 75/849; RE 84.077, RTJ 80/906). Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp 23.026; REsp 29.682). V. Luiz Guilherme Marinoni,  Manual do Processo de Conhecimento , Ed. RT, 2001, p. 561. " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140). Destaca-se, nesse sentido: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO – SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DA DECISÃO – SÚMULA 283/STF – RECURSO IMPROVIDO . – Assentando-se , o acórdão do Tribunal inferior, em vários fundamentos, impõe-se , ao recorrente, o dever de impugnar todos eles , de maneira necessariamente abrangente, sob pena de, em não o fazendo, sofrer a consequência processual da inadmissibilidade do recurso extraordinário ( Súmula 283/STF ), eis que a existência de fundamento inatacado revela-se apta a conferir, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente ." (RE 896.841-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 2/9/2015 – grifos originais) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULOS. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Agravo regimental a que se nega provimento  ." (ARE 870.215-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/9/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal). Agravo não provido. " (AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/02/2007) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 70553110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2.659/2.660: “Ação discriminatória interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo, julgada procedente - Apelações isoladas dos vencidos - Roberto Fenelon Santos e sua mulher requerendo a nulidade de todos os atos praticados uma vez que (1) o feito deveria ter sido processado perante a Justiça Federal; (2) houve cerceamento de defesa; (3) o ônus da prova que competia à Fazenda do Estado foi invertido - No mais, requereram o reexame de toda a matéria preliminar, o reconhecimento da prescrição, o reconhecimento da posse mansa, pacífica e ininterrupta, o reconhecimento das Teorias da Aparência e dos Atos Próprios e, por fim, o prequestionamento da matéria – Arnaldo Geraldes Morelli e sua mulher alegaram, preliminarmente, (1) incompetência absoluta do d. magistrado para julgamento da ação; (2) litispendência e, no mérito, (3) reiteraram a contestação - Preliminares que se rejeitam porque a competência é da Justiça Estadual para apreciar a matéria, que tem resguardo legal, dispensando a coleta de provas - Não há litispendência se o anterior processo que postulava a discriminação desapareceu e não foi restaurado - Se o Estado de São Paulo, pelo Decreto 14.916/45 (Lei Morato), reconheceu como do domínio particular as terras devolutas que estavam na posse destes ou seus antecessores de forma contínua e incontestada por mais de 20 anos, não pode pretender recuperá-las através de ação discriminatória - Matéria preliminar rejeitada - Recursos providos." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, XXXVI e LV; 37; 93, IX; 183, § 3º; e 191, parágrafo único, todos da Constituição, bem como às Súmulas 282 e 356/STF. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) o caso em tela requer o reexame de lei local; e (ii) atrai a incidência das Súmulas 280 e 282/STF. O recurso não deve ser conhecido. Em primeiro lugar , quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, confira-se: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Em segundo lugar , em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Em terceiro lugar , o Tribunal de origem assentou que a titularidade das terras discutidas nestes autos pertencem aos recorridos, tendo em vista que preencheram os requisitos estabelecidos no Decreto paulista nº 14.916, de 06.08.1945. Veja-se o seguinte trecho conclusivo do voto condutor do acórdão: “Com efeito, a filiação dos imóveis objeto desta ação discriminatória dá conta de que são sucessores de José Antônio de Gouveia, constituindo áreas destacadas da Fazenda ‘Pirapó-Santo Anastácio', cujo registro paroquial datado de 1856 está maculado. José Antônio Gouveia foi sucedido por Joaquim Alves de Lima, em 1861 e seus herdeiros, João Evangelista de Lima e sua mulher, permutaram o imóvel da Fazenda ‘Pirapó-Santo Anastácio' pela Fazenda ‘Boa Esperança do Aguapehy', ocupada pelos permutantes Manoel Goulart e sua mulher. Estes últimos venderam parte das terras registradas sob nº 133 à Companhia dos Fazendeiros de São Paulo, transferência essa registrada sob o nº 1.520 no Registro de Imóveis de Assis e esta transferiu o imóvel a outros, até os atuais ocupantes, objeto das matrículas que se pretende cancelar por esta ação discriminatória. Segundo o ensinamento do Desembargador Benedito Silvério Ribeiro no Estado de São Paulo foram promulgadas leis dispondo sobre as terras devolutas, regulando a ocupação de glebas e a titulação das posses: a lei nº 323 (de 22/6/1985) modificada pela de nº 545 (2/8/1898), regulada esta pelo Decreto nº 734/1900; a Lei nº 655 (de 23/8/1899) seguiu no mesmo espírito; depois vieram as Leis nºs 1.844/21, 5.133/30 e 6.473/64 e finalmente foi baixado o Decreto nº 14.916/45, da autoria do Prof. Franscisco Morato, auxiliado pelos Drs. Abrahão Ribeiro e Gabriel Rezende Filho, do qual participou também o Ministro da Justiça Francisco Campos. Para a ‘Lei Morato' o Estado de São Paulo reconheceu e declarou como ‘terras do domínio particular, independentemente de legitimação ou revalidação, as que na data em que aquele decreto entrou em vigor se achavam na posse contínua e incontestada com justo título e boa-fé, por termo não menor de vinte anos'. O conceito de terra devoluta evoluiu e ficou assentado no art. 5º do Decreto-lei nº 9.760/46 que ‘são terras devolutas, na faixa de fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado: (e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa-fé, por termo superior a 20 (vinte) anos'. Ora, se o Estado de São Paulo, por lei de 1945, reconheceu como do domínio particular as terras que de há muito estavam ocupadas pelos antecessores dos réus, não pode, agora, por ação discriminatório, tentar reverter o ato jurídico perfeito consumado legalmente." Desse modo, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, são imprescindíveis uma nova análise da legislação local aplicada à espécia e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências vedadas neste momento processual. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido, veja-se o RE 556.543-ED, julgado sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator