Supremo Tribunal Federal 07/10/2015 | STF

Padrão

Número de movimentações: 828

Origem: ADI - 4379 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em face do artigo 29, caput  e parágrafo único, da Lei estadual 4.964/85 (Código de Organização Judiciária de Mato Grosso); artigos 35, LX, e 43, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) e Provimento 36/2009 da Corregedoria-Geral do TJ-MT. Decido. De início, observo que a Lei estadual 4.964/85 foi editada em data anterior à promulgação da CF de 1988, de modo que, nos termos da jurisprudência da Corte, não se admite a ação direta no que toca ao pedido fundado na inconstitucionalidade da redação originária do art. 29, caput  e parágrafo único, da referida lei estadual. Nesse sentido: “(...) 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 2. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes" (ADI 3.569/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 11-5-2007). Com relação à suposta inconstitucionalidade dos artigos 35, LX, e 43, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) e Provimento 36/2009 da Corregedoria-Geral do TJ-MT, a presente ação direta está prejudicada, em razão da perda superveniente de objeto. Com efeito, os artigos 35, LX, e 43, II, do Regimento Interno do TJ- MT foram revogados pela Emenda Regimental 15/2010. Já o Provimento 36/2009 da Corregedoria-Geral do TJ-MT foi expressamente revogado pelo Provimento CGJ 3/2010. Ante o exposto, não conheço da ação direta de inconstitucionalidade com relação ao art. 29, caput  e parágrafo único, da Lei estadual 4.964/85 e julgo prejudicado o pedido, em razão da perda superveniente de objeto, no que toca aos artigos 35, LX, e 43, II, do Regimento Interno do TJ-MT e Provimento 36/2009 da Corregedoria-Geral do TJ-MT (21, IX, do RI/STF). Publique-se. Int.. Brasília, 2 de outubro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: ADI - 5313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA MEDIDA PROVISÓRIA EDITADAS PELA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONVERSÃO EM LEI. ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS DO TEXTO INICIALMENTE PROPOSTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO QUE SUBSISTE MESMO APÓS REQUERIMENTO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO: Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado - FONACATE, objetivando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, que alterou dispositivos de leis que disciplinam benefícios previdenciários e trabalhistas. Em 20/5/2015, determinei fosse a presente ação apensada aos autos da ADI 5.230 para tramitação e posterior julgamento conjuntos, tendo em vista a deliberação desta Corte proferida no julgamento da ADI 1.282-QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 29/11/2002; da ADI 1.460, rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 25/06/1999 e da ADI 1.298, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 30/05/1997. Em petição datada de 15 de setembro de 2015, o autor apresentou aditamento à petição inicial, “ para a finalidade de estender à Lei de conversão da Medida Provisória a impugnação originariamente deduzida ". É o relatório. Decido. A presente ação foi proposta tendo como objeto dispositivos das Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, a qual, porém, foi convertida na Leis nº 13.135, de 17 de junho de 2015, que empreendeu significativas modificações no texto inicialmente proposto pela Presidente da República. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem assentado que quando a ação direta de inconstitucionalidade se volta contra Medida Provisória, em caso de superveniente conversão em lei e preservado seu teor normativo, deve ser aditada a petição inicial, sob pena de extinção da ação por sua prejudicialidade (ADI 1.922, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 15/5/2007; ADI 3.849, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 14/9/2007; ADI 3.957, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ de 8/5/2008). Deveras, a conclusão também é afirmada pela doutrina constitucionalista. Valho-me, a propósito, do magistério do Min. Gilmar Mendes: “Devemos entender como leis e atos normativos federais passíveis de ser objetos de ação direta de inconstitucionalidade: […] 2. Leis de todas as formas e conteúdos (observada a especificidade dos atos de efeito concreto), uma vez que o constituinte se vinculou à forma legal. Nesse contexto hão de ser contempladas as leis formais e materiais. 2.1. as leis formais ou atos normativos federais, dentre outros; 2.2. as medidas provisórias, expedidas pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, com força de lei (art. 62 c/ o art. 84, XXVI). Essas medidas perdem a eficácia se não aprovadas pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, podendo ser prorrogadas uma única vez, por igual período. (CF, art. 62, § 7º). Nenhuma dúvida subsiste sobre a admissibilidade do controle abstrato em relação às medidas provisórias. O Supremo Tribunal Federal tem concedido inúmeras liminares com o propósito de suspender a eficácia dessas medidas como ato dotado de força normativa, ressalvando, porém, a sua validade enquanto proposição legislativa suscetível de ser convertida ou não em lei. Contudo, a ação direta de inconstitucionalidade, impugnando norma constante em medida provisória, precisa ser aditada se a medida for convertida em lei. " (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional . São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 1.162/1.164) In casu , porém, verifico que as alterações introduzidas pela publicação da Lei nº 13.135/2015 (referente à Medida Provisórias nº 664/2014) foram tão significativas no texto normativo inicialmente proposto pela Presidente da República que, mesmo diante da formulação de emenda à petição inicial, a presente ação direta resta prejudicada . Com efeito, este Tribunal já assentou que a modificação de caráter substancial introduzida durante o procedimento de conversão de Medida Provisória em Lei configura hipótese de prejudicialidade da ação de fiscalização abstrata de constitucionalidade e a consectária extinção do processo sem resolução do mérito. A propósito, colaciono os seguintes precedentes (grifos nossos): “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 145/2003 – SUPERVENIENTE CONVERSÃO NA LEI Nº 10.847/2004 – MODIFICAÇÃO DE CARÁTER SUBSTANCIAL INTRODUZIDA DURANTE O PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI – HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO DIRETA JULGADA PREJUDICADA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (ADI 3.101-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2014) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA No 349/2007 – ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS E MATERIALMENTE SIGNIFICATIVAS DURANTE O PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 11.491/2007) – HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE PREJUDICIALIDADE – PRETENDIDA CONVERSÃO DO PRESENTE PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – INADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99, ART. 4º, § 1º) – RECURSO IMPROVIDO." (ADI 3.864-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 18/8/2014) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.442, DE 10.05.1996, E SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CRIAÇÃO DO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL – CADIN. ARTIGOS 6º E 7º. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º RECONHECIDA, POR MAIORIA, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 15.06.2000. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 7º A PARTIR DA REEDIÇÃO DO ATO IMPUGNADO SOB O NÚMERO 1.863-52, DE 26.08.1999, MANTIDA NO ATO DE CONVERSÃO NA LEI 10.522, DE 19.07.2002. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO, QUANTO AO ART. 7º, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 20.06.2007. […] 2. A alteração substancial do art. 7º promovida quando da edição da Medida Provisória 1.863-52, de 26.08.1999, depois confirmada na sua conversão na Lei 10.522, de 19.07.2002, tornou a presente ação direta prejudicada, nessa parte, por perda superveniente de objeto . 3. Ação direta parcialmente prejudicada cujo pedido, no que persiste, se julga improcedente" (ADI 1.454, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 3/8/2007) “Ação direta de inconstitucionalidade e reedição de medidas provisórias: evolução da jurisprudência: aditamento da petição inicial: pressuposto de identidade substancial das normas. A possibilidade do aditamento da ação direta de inconstitucionalidade de modo a que continue, contra a medida provisória reeditada, o processo instaurado contra a sua edição original, pressupõe necessariamente a identidade substancial de ambas: se a norma reeditada é, não apenas formal, mas também substancialmente distinta da originalmente impugnada, impõe- se a propositura de nova ação direta ." (ADI 1.753-QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 23/10/1998) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 160/90 – SUA CONVERSÃO SUPERVENIENTE, COM ALTERAÇÕES, NA LEI N. 8.033/90 – IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL. A lei de conversão, derivada de medida provisória objeto de ação direta de inconstitucionalidade, tendo operado alterações no conteúdo material desse ato normativo editado pelo Presidente da República, constitui espécie jurídica diversa, não podendo ser impugnada na mesma ação, mediante simples aditamento da petição inicial ." (ADI 258, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 28/2/1992) Deveras, na esteira do posicionamento jurisprudencial aqui exposto, destaco trecho do voto proferido pelo Min. Celso de Mello no julgamento da mencionada ADI 3.864-AgR, verbis  (grifos nossos): “A decisão objeto do presente recurso de agravo julgou extinto este processo de controle normativo abstrato, por reconhecer ocorrente, na espécie, hipótese caracterizadora de prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, eis que a MP nº 349/2007 sofreu alterações substanciais e materialmente significativas durante o procedimento de conversão legislativa , de que resultou a edição da Lei nº 11.491, de 20/06/2007. Como referido na decisão ora agravada, o Partido da Frente Liberal – PFL, hoje Democratas (DEM), impugnou a Medida Provisória nº 349, de 22 de janeiro de 2007, editada com a finalidade de instituir ‘o Fundo de Investimento do FGTS – FI-FGTS', além de alterar a Lei nº 8.036/90. Ao proferir a decisão em causa, reconheci ocorrente, na espécie, hipótese caracterizadora da prejudicialidade da presente ação direta, porque a MP nº 349/2007 efetivamente sofreu, no curso do procedimento de sua conversão legislativa, modificações relevantes que implicaram alterações substanciais em seu primitivo texto normativo . O eminente Procurador-Geral da República, ao enfatizar esse particular aspecto da questão, quando do parecer que examinou o presente recurso de agravo, teve o ensejo de reconhecer configurada, na espécie, típica hipótese de prejudicialidade, a impor, por isso mesmo, o improvimento do ‘agravo regimental' em questão […] É certo que a transformação da referida medida provisória em lei ensejou a formulação, pelos Democratas, de pedido de ‘aditamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, para alcançar, além dos dispositivos da Medida Provisória nº 349/2007 impugnados nesta inicial, os dispositivos correspondentes da respectiva Lei nº 11.491/2007 (...)' (fls. 112/113, item ‘a'). Reconheço, neste ponto, que a mera conversão legislativa da medida provisória não basta, por si só, como sabemos, para fazer instaurar situação de prejudicialidade da ação direta, consoante entendimento prevalecente nesta Suprema Corte: […] Se, no entanto, a lei – que resultar do procedimento de conversão – veicular alterações substanciais no primitivo conteúdo normativo da medida provisória, configurar-se-á, então, hipótese de prejudicialidade, pois, em tal situação, estar-se-á em face de ato estatal que não mantém qualquer relação de identidade com o texto da medida provisória originariamente questionada em sede de fiscalização abstrata . E, efetivamente, foi o que ocorreu, a meu juízo, na espécie ora em análise. […] O Supremo Tribunal Federal, em sua prática jurisprudencial, tem reconhecido registrar-se, em tal situação (alteração substancial do texto da medida provisória originariamente impugnada), típica hipótese de prejudicialidade, apta a operar a extinção anômala do processo de controle abstrato de constitucionalidade . […] Incide, portanto, no caso, a jurisprudência que esta Suprema Corte estabeleceu, no sentido de reconhecer caracterizada, em situações como a que este processo registra, hipótese de prejudicialidade da ação direta (RTJ 136/453 – RTJ 140/797 – RTJ 156/29)." Nessa mesma linha, colaciono excerto do parecer da Procuradoria- Geral da República exarado nos autos da ADI 5.230, verbis  (grifos nossos): “Este caso é ainda mais grave […], porquanto as leis de conversão trouxeram significativas alterações nos dispositivos impugnados das medidas provisórias, com modificações substanciais de conteúdo. Simples cotejo entre os textos das Medidas Provisórias 664/2014 e 665/2014 e os textos aprovados dos respectivos projetos de lei de conversão evidencia as relevantes alterações introduzidas pelas Leis 13.134/2015 e 13.135/2015.20 Esta ADI, por conseguinte, está inelutavelmente prejudicada por perda superveniente de objeto , e não mais cabe aditamento à petição inicial. […] A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica em reputar que prejudica conhecimento de ação direta alteração substancial e materialmente significativa na conversão de medida provisória em lei. […] Devido às alterações substanciais promovidas na disciplina dos benefícios previdenciários de pensão por morte, auxílio-doença, seguro- desemprego, abono salarial anual e seguro-defeso da atividade pesqueira, na conversão das medidas provisórias em leis, impõe-se reconhecer prejudicialidade, por perda superveniente de objeto, desta ação direta de inconstitucionalidade ." Destarte, apesar de a mera conversão de Medida Provisória em Lei, se realizado o aditamento à petição inicial de ação voltada contra tal ato normativo emanado do Chefe do Poder Executivo, não bastar, per si , à prejudicialidade da ação, o entendimento do STF é pacífico no sentido de que se a lei de conversão empreender alterações substanciais no conteúdo normativo do ato inicialmente impugnado configurar-se-á a hipótese de prejudicialidade. Consectariamente, mostra-se incontroverso que as alterações introduzidas pela publicação da Lei nº 13.135/2015 (referente à Medida Provisória nº 664/2014) foram tão significativas no texto normativo inicialmente proposto pela Presidente da República que, mesmo diante da formulação de emenda à p
Origem: PROC - 763 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Procedência: RONDÔNIA DESPACHO AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESIGNAÇÃO DE INTERROGATÓRIOS. MAGISTRADO INSTRUTOR. 1. Ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra V. R. de M. e J. C. S., tendo sido a denúncia recebida em 11.11.2010, nos termos seguintes: “INQUÉRITO. DENÚNCIA CONTRA SENADOR E CORRÉU. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA FINS ELEITORAIS EM CONCURSO DE PESSOAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Para o recebimento da denúncia, a análise restringe-se à analisar a existência de indícios suficientes da materialidade e da autoria do delito imputado aos denunciados. 2. A denúncia é proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita. Rejeita-se apenas quando não houver indícios da existência de crime ou, de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não houver, pelo menos, indícios de sua participação. 3. A denúncia examinada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, individualiza a conduta dos denunciados no contexto fático da fase pré-processual, expõe de forma pormenorizada todos os elementos indispensáveis à existência, em tese, do crime, com autoria definida, permitida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Ausência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. 5. Denúncia recebida."  (fl.1492) 2. Após o regular trâmite processual, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal e defesas foram ouvidas (fls. 1644, 1671/1672, 1689/1690, 1718, 1719, 1720, 1721, 1722, 1733, 1734, 1755 e 1754), com exceção de uma, cujo depoimento foi dispensado (fl. 1731). 3. Em 8.8.2015, a Ministra Relatora Cármen Lúcia delegou ao Magistrado Instrutor competência para a designação e a realização de audiência de interrogatório dos réus V. R. de M. e J. C. S. (fls. 1758/1760). 4. Assim, designo audiência para o dia 9 de novembro de 2015, segunda-feira, às 10:00 horas, na Sala de Audiências do Supremo Tribunal Federal, em Brasília (Anexo II, Torre A, 2ª Andar, Sala C-224), para o interrogatório dos réus V. R. de M. e J. C. S. 5. Determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias para a realização da audiência, com a disponibilização de servidores e aparelhamento próprio, especialmente quanto a gravação dos depoimentos a fim de se garantir maior fidedignidade ao ato. 6. Intimar os acusados, por mandado, observando-se que, em relação ao parlamentar, ele poderá ser encontrado no Senado Federal; intimar as defesas constituídas, por publicação, ficando cientificadas da data e horário da audiência e da necessidade de suas presenças e dos réus. 7. Intimar o Procurador-Geral da República para os fins de direito. Intimar todos os interessados. Cumprir, com urgência, expedindo-se por telex e fax , carta de ordem para intimação e cientificação do réu J. C. S, nos termos da legislação processual penal. Publique-se. Brasília, 5 de outubro de 2015. Maurício Navarro Bandeira de Mello Magistrado Instrutor
Origem: RE - 420076 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal com fundamento no art. 485, inciso V , do CPC, objetivando desconstituir a decisão proferida nos autos do RE 420.076-ED/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, de que resultou a rejeição  dos embargos de declaração opostos , naquela causa , pela parte que ora figura como ré. Cabe examinar , preliminarmente , a admissibilidade da presente ação rescisória, considerado o biênio decadencial previsto no art. 495 do CPC. E , ao fazê-lo , entendo revelar-se ela inviável , eis que o acórdão rescindendo, por haver transitado em julgado em 31/08/2011, quarta-feira, tornou-se absolutamente imune ao “ judicium rescindens " a partir de 31/08/2013, sábado, data em que se consumou o prazo decadencial de 02 (dois) anos a que se refere o art. 495 do CPC. Cumpre referir , neste ponto , por relevante, que esta ação rescisória foi protocolada, na Secretaria desta Suprema Corte, apenas em 02/09/2013 , segunda-feira . Na realidade , com o decurso “ in albis " do biênio decadencial, extinguiu-se , por força e autoridade da própria lei ( CPC , art. 495), o direito de propor a pertinente ação rescisória . A simples análise da sucessão cronológica das datas referidas revela-se bastante para autorizar a conclusão de que o autor, no caso em exame, agiu extemporaneamente , não mais lhe sendo lícito pretender a desconstituição da autoridade da “ res judicata ". O caráter preclusivo e extintivo do prazo decadencial , dentro do qual deve ser promovido o ajuizamento oportuno da ação rescisória, impede , uma vez consumado “ in albis " esse lapso de ordem temporal, que se impugne a “ res judicata " ( RT 471/148 – RT 509/123), eis que, “ Decorrido o biênio sem a propositura da rescisória, há coisa soberanamente julgada (...)"  (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “ Manual de Direito Processual Civil ", vol. 3/250, item n. 696, 9ª ed., 1987, Saraiva – grifei ). Impende ressaltar , por necessário, no que se refere à data do trânsito em julgado  da decisão rescindenda, que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido de que recursos não conhecidos por intempestivos ou incabíveis , como ocorre na espécie , não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos ou meios autônomos de impugnação ( AI 602.116-AgR/RJ , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 685.665-AgR/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI 687.810-ED/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS , NO CASO . IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTEMPESTIVIDADE . PRECEDENTES . 1. São incabíveis , no caso, embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso extraordinário. 2. É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal. 3. Intempestividade reconhecida do agravo de instrumento. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido ." ( AI 733.719-AgR/AM , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Nem se diga , tal como sustentado pelo Distrito Federal, que o prazo decadencial para o ajuizamento da presente ação rescisória teria sido prorrogado para o próximo dia útil em razão de o termo final (“ dies ad quem ") ter recaído em dia em que não há expediente forense normal (sábado). É que o prazo decadencial, que é preclusivo e improrrogável , não se submete
Origem: PROCESSO - 10355612020148260506 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO EMENTA : RECLAMAÇÃO . ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF. EFICÁCIA VINCULANTE  DESSA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE , MEDIANTE RECLAMAÇÃO , DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO  TAL JULGAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO . JORNALISMO DIGITAL . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL . DIREITO DE INFORMAR : PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL  DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL , INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA PELO PODER JUDICIÁRIO , À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA.  TEMA EFETIVAMENTE VERSADO NA ADPF 130/DF ,    CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO , DE MODO INTEIRAMENTE PERTINENTE , COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO . PRECEDENTES . SIGILO DA FONTE COMO DIREITO BÁSICO DO JORNALISTA : PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL QUE SE QUALIFICA COMO GARANTIA INSTITUCIONAL DA PRÓPRIA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE . – A liberdade de imprensa , qualificada por sua natureza essencialmente constitucional , assegura aos profissionais de comunicação social o direito de buscar , de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, inclusive digitais, ressalvada , no entanto , a possibilidade de intervenção judicial  – necessariamente “ a posteriori " – nos casos em que se registrar prática abusiva  dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado , sempre , o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional. Precedentes . – A prerrogativa do jornalista de preservar o sigilo da fonte  ( e de não sofrer qualquer sanção, direta ou indireta , em razão da prática legítima dessa franquia outorgada pela própria  Constituição da República), oponível , por isso mesmo , a qualquer  pessoa, inclusive aos agentes, autoridades e órgãos do Estado, qualifica-se como verdadeira garantia institucional destinada a assegurar o exercício do direito fundamental  de livremente buscar e transmitir informações. Doutrina . – O exercício da jurisdição cautelar  por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória , muito menos censória , da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário transformar-se , inconstitucionalmente , em inadmissível censura estatal . DECISÃO: 1. Alegação de ofensa ao julgamento proferido na ADPF 130/DF : a reclamação como meio processual idôneo e a legitimidade ativa de terceiros que não intervieram no processo de controle normativo abstrato Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto/SP ( Processo nº 1035561-20.2014.8.26.0506) – teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADPF 130/DF , Rel. Min. AYRES BRITTO. A parte reclamante, ora agravada , para justificar o alegado desrespeito à autoridade decisória  do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, afirma , em síntese , o que se segue :
Origem: ARESP - 523948 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA Decisão: Trata-se de habeas corpus , sem pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de Jaqueline Nascimento de Souza, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 523.948/BA. Segundo os autos, a paciente foi pronunciada pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificada pelo motivo fútil). Consta da denúncia que a acusada, agindo livre e conscientemente, desferiu contra a vítima, Lucélia Gonçalves de Almeida, atual mulher de seu ex-companheiro, golpes de instrumento perfurocortante (faca), causando-lhe as lesões positivadas nos laudos de exame corporais. Foi interposto recurso em sentido estrito, pleiteando-se a desclassificação da conduta mencionada para o delito tipificado no artigo 129 do Código Penal (lesão corporal), bem como o afastamento das qualificadoras. A Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de pronúncia. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal de origem. Na sequência, a impetrante ingressou com agravo no STJ, que negou provimento ao recurso monocraticamente. Foi interposto agravo regimental, mas a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Confira-se a ementa: “REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E CERTEZA DA MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. A sentença de pronúncia foi alicerçada em indícios de autoria e certeza da materialidade do delito, portanto, em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, situação que atrai o disposto na Súmula n. 83/STJ, cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea ‘a' do permissivo constitucional. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 2. O Tribunal local, ao analisar os elementos fáticos constantes dos autos, ratificou a decisão de piso e afastou o pleito de desclassificação para lesão corporal, mantendo a pronúncia da agravante por homicídio qualificado tentado, portanto, modificar o entendimento, exigiria, invariavelmente, a incursão no contexto probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido." No presente writ , a defesa alega, em síntese, que não há provas de que a paciente agiu com dolo de matar, não havendo como se admitir que esta venha a responder por homicídio, sendo a desclassificação do delito medida que se impõe. Assevera a impetrante que há violação no que tange à liberdade da paciente, pois está respondendo por um crime que não cometeu. Ressalta que os meios empregados, em tese, pela paciente não seriam suficientes para provocar a morte da vítima, destacando-se que o local do ferimento da potencial vítima sofreu apenas uma lesão corporal, sendo que a vítima nem chegou a ser internada e nem correu risco de vida. Aduz, ainda, que não há que se falar em a nimus necandi , pois a paciente, em momento algum, quis obter o resultado morte, haja vista que o resultado provocado foi somente lesão. Requer a concessão da ordem, para reformar a decisão do STJ, a fim de cessar o constrangimento ilegal sofrido pela paciente, desclassificando o crime em referência para lesão corporal e, consequentemente, despronunciando a paciente. Breve relatório. Decido. Verifico de plano que a insurgência da impetrante relaciona-se às circunstâncias configuradoras do crime, relativas à própria classificação do tipo incriminador. Com efeito, para se entender por erro na classificação feita pelo magistrado a quo,  imperativo se torna o revolvimento de todo arcabouço fático-probatório, devendo-se aferir, sobretudo, o ânimo subjetivo da paciente. Não se pode olvidar que o remédio constitucional ora manejado tem o mister de corrigir as flagrantes ilegalidade perpetradas ao longo do trâmite processual. Entretanto, não se afigura plausível nem recomendável o uso indiscriminado do habeas corpus , com a clara finalidade de revisão do mérito da decisão, devidamente analisada pelas instâncias antecedentes. Da análise dos autos, não se extrai qualquer ilegalidade, passível a desconstituir a decisão atacada. A insurgência da impetrante adstringe-se à discordância com a classificação do delito e a consequente pronúncia, inexistindo argumentos robustos que corroboram a nulidade invocada. Consigne-se que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do acórdão impugnado, assim consignou, in verbis : “Por sua vez, o Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 39/40 dos autos confirma a existência das lesões físicas na vítima, o que consiste em prova idônea da materialidade do crime atribuído à Recorrente. Assim, percebe-se claramente a presença de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, em relação ao delito de homicídio tentado, requisitos que afastam a aplicação dos arts. 418 e 419 do Código de Processo Penal: Art. 418. 0 juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008) Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008) (...) Da leitura do excerto acima, verifica-se que o Tribunal local, ao analisar os elementos fáticos constantes dos autos, ratificou a decisão de piso e afastou o pleito de desclassificação para lesão corporal, mantendo a pronúncia da agravante por homicídio qualificado tentado, portanto, modificar o entendimento, exigiria, invariavelmente, a incursão no contexto probatório, providência incabível em sede de recurso especial ente o óbice contido na Súmula n. 7/STJ." Sabidamente, para que se opere a referida desclassificação, mister a certeza por parte do magistrado da ausência do animus necandi  que, não sendo detectável, de plano, nesta fase procedimental (pronúncia), legitima a submissão da acusada ao julgamento pelo Juízo natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri. A fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau evidencia, com objetividade, a existência de crime e de elementos suficientes de sua autoria, bastando para viabilizar o jus accusationis , até porque, na formação da culpa, a dúvida reverte em benefício da sociedade, cabendo ao Júri popular decidir se a prova que fundamentou a pronúncia é suficiente para embasar eventual condenação. Nesse contexto, portanto, o Tribunal do Júri é o competente para apreciar, oportunamente, todas as questões controvertidas trazidas pela defesa. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AP - 506620137070007 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Antônio Mendes da Silva Junior, contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM), que negou provimento à Apelação nº 0000050-66.2013.7.07.0007/PE. Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com direito de apelar em liberdade, tendo sido aplicado o sursis  pelo prazo de 2 (dois) anos, pela prática do crime tipificado no art. 290 do CPM (posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação no Superior Tribunal Militar, sustentando, entre outras teses, preliminar de nulidade do julgamento ante a inobservância dos arts. 427 e 428, todos do CPPM. A Corte militar negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado: “APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSE E GUARDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM ARGUIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CONHECIMENTO COMO MATÉRIA PRELIMINAR. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA SUPRESSÃO DE ATO PROCESSUAL OBRIGATÓRIO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. RÉU ADOLESCENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 290 DO CPM. RECEPÇÃO PELO ATUAL TEXTO CONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. A declaração de inconstitucionalidade exige que o diploma legislativo hostilizado tenha sido editado em momento ulterior ao da promulgação da Constituição Federal vigente. In casu , tratando-se do Código Penal Militar, as alegadas violações dos postulados constitucionais serão apreciadas na análise do mérito, sob a ótica da compatibilidade, consoante dispõe o § 3º do artigo 79 do RISTM. Havendo a concordância das Partes, a supressão dos atos processuais previstos nos arts. 427 e 428 do CPM não se consubstancia em nulidade capaz de macular o regular prosseguimento do feito. Ademais, não restou configurado o prejuízo para o Acusado. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, o conceito de adolescente se adequa àquele que tem entre doze e dezoito anos de idade. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 290 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal. Para a configuração do tipo penal militar de posse, uso ou guarda de substância entorpecente, não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo. No ambiente militar, a potencial lesividade da substância entorpecente é bastante para incriminar o seu possuidor, portanto a condenação do agente pela prática delituosa do art. 290 do CPM não viola o Princípio da Proporcionalidade, ainda que o Estatuto Repressivo Castrense não faça distinção entre o usuário e o Traficante. É cediço que a mínima ofensividade, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada, requisitos que devem estar presentes cumulativamente para a aplicação do Princípio da Insignificância, consoante a jurisprudência dos Pretórios, devem ser valorados no âmbito da caserna, com vistas à preservação da ordem, da hierarquia e da disciplina militares. A conduta nuclear do tipo penal é ‘trazer consigo', sendo o elemento subjetivo do tipo caracterizado pela vontade livre a consciente de introduzir a substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar. Por essa razão, as alegações, pelo Apelante, de esquecimento revelam-se insubsistentes a amparar a não configuração da prática delituosa." Daí o presente habeas corpus , em que a impetrante sustenta constrangimento ilegal e a existência de nulidade processual insanável. Aduz o seguinte: “Como bem destacado pelo Fiscal da Lei atuante perante a Corte Superior Militar, há vício insanável no processo que culminou com a condenação do paciente, consoante na supressão de ato processual obrigatório para a validade da ação penal, no caso as alegações finais por parte da acusação e da defesa. Como bem destacado no parecer apresentado pela Dra. Maria de Nazaré Guimarães de Moraes: ‘Com efeito, sob a alegativa de dar celeridade processual à ação penal, consta que o MPM e a Defesa abdicaram dos atos previstos no art. 427 (vista em cartório, por cinco dias, para requererem o que for de direito) e 428 do CPPM (apresentação de Alegações Escritas), o que, porém, não se coaduna com a observância obrigatória do rito ordinário previsto como regra para a instrução e julgamento das ações penais militares. Realmente, o cumprimento dos atos processuais não pode ser desprezado pelos órgãos responsáveis pela acusação e, menos ainda por parte da Defesa, ainda que sob o acatamento do Conselho de Justiça, eis que todos estão vinculados aos procedimentos encartados no código processual como concretizadores de uma ação penal válida. A celeridade processual, embora deva ser prestigiada e buscada pelas partes, não pode se dar em prejuízo de outros princípios tão ou mais importantes, como a ampla defesa e o devido processo legal. Os atos processuais como a citação e o interrogatório, e, no caso concreto, a apresentação das Alegações Escritas, não são atos facultativos, dos quais podem dispor as partes, compactuando em seu lugar um modelo processual que entender melhor aplicável à espécie. Não se cuida de atos disponíveis, mas sim obrigatórios à plena validade do processo. De todo equivocadas, portanto, a aceleração e abreviação do processo, via supressão de atos indisponíveis e com o descumprimento de formalidade essencial previstos em lei. Dessarte, o processo em análise, guardando vícios de tal natureza, afigura-se nulo.'" (eDOC 2, p. 4) Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do recurso de apelação n. 50-66.2013.7.07.0007/PE até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade apontada, determinando-se a renovação do feito, com observância do rito dos arts. 427 e 428 do CPPM. Indeferi o pedido liminar. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Conforme relatado, no presente habeas corpus  a defesa sustenta, em síntese, a existência de nulidade processual insanável, ao argumento de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em razão da supressão do prazo de vista em cartório e das alegações finais da defesa (arts. 427 e 428, do CPPM). De início, cumpre salientar que o sistema das nulidades é norteado pelo princípio do prejuízo, ou seja, as formas processuais descumpridas devem ser invalidadas apenas quando verificado prejuízo. O CPP em seu art. 563 dispõe que “ nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"  . A literalidade do dispositivo deixa clara a exigência do prejuízo às partes para reconhecimento da nulidade processual. Sobre o tema, colho lições da doutrina: “Constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da ideia geral de que as formas processuais representam tão somente um instrumento para a correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício. Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo  e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional; assim, somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade; daí a conhecida expressão utilizada pela doutrina francesa: pas de nullité sans grief . “Os diversos atos do procedimento visam, em última análise, à preparação do pronunciamento jurisdicional final; suas formalidades são estabelecidas com vistas à boa qualidade da decisão a ser proferida, que só pode resultar de um processo desenvolvido com obediência às regras do devido processo lega; por isso mesmo, dentre os requisitos fundamentais para que se atinja essa virtude está a participação dos interessados no futuro provimento, através do contraditório ." (GRINOVER, A. P.; GOMES FILHO, A.M.; FERNANDES, A.S. As nulidades no processo penal. 12ª ed., pg. 27. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011) Ademais, esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que, para reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. Consoante frisou o Ministro Cezar Peluso, ao denegar a ordem no HC n. 82.899/SP: “ Não há, no processo penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu. " No caso vertente, como mencionado acima, alega a defesa nulidade processual, consubstanciada na supressão dos atos previstos no art. 424 e 428, do Código Processual Penal Militar (vista em cartório e apresentação de alegações finais). Tenho para mim que, no processo penal, os princípios da ampla defesa e do contraditório têm, por razões óbvias, aplicação significativa e analítica. Contudo, a despeito da importância desses postulados para a higidez do processo, não enxergo, data venia , no presente caso, o alegado cerceamento de defesa arguido pela impetrante. Isso porque, a Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar informou que (eDOC 6): “ o Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade de votos, com base na garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público Militar, tudo sendo registrado na respectiva ata". Cumpre destacar que, no sistema das invalidades processuais, deve- se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium,  em abono aos princípios da boa-fé e da lealdade processuais. Nesse diapasão, entendo que, levando em conta o fato de a defesa do paciente ter convergido para ocorrência da suposta nulidade — inversão da ordem de apresentação das alegações finais —, não pode, em momento posterior, visando a beneficiar-se de seu primeiro ato, vir a requerer a anulação do julgamento. É que tal comportamento, para mim, é inequivocamente contraditório, devendo, portanto, ser refutado. Cabe enfatizar, ainda, que essa linha de raciocínio que venho expor está prevista expressamente no art. 565 do CPP, quando dispõe que nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse . Nesse sentido concorda o Parquet , conforme excerto de sua manifestação, a seguir, transcrita: “ Não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Não há qualquer indicação de que havia testemunhas a serem arroladas pela defesa e tampouco diligências devessem ser requeridas pelo defensor. A dispensa das razões finais escritas ficou plenamente suprida pelos debates perante o juízo colegiado e as alegações orais do defensor público, em conformidade com o princípio da oralidade. Não houve prejuízo." (eDOC 9, p. 3) Diante de todas essas considerações, com base no art. 192, caput, do RI/STF, denego a presente ordem. Publique-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente