Origem: HC - 333226 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1 . Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC 333.226/PR. Consta dos autos, em síntese, que (a) em 19-6-2015, o paciente foi preso temporariamente, por ordem do juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, com o objetivo de assegurar a colheita de provas e inibir uma concertação fraudulenta entre os investigados quanto aos fatos; (b) em 24-6-2015, foi decretada a prisão preventiva do paciente em vista de risco à ordem pública e à instrução criminal; (c) a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a medida liminar pleiteada; (d) antes da apreciação do mérito da ordem, o juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba comunicou ao TRF da 4ª Região a decretação de nova prisão preventiva do paciente, em 24-7-2015, alegadamente fundada em fatos novos; (e) em razão disso, o TRF da 4ª Região julgou prejudicado o habeas corpus ; (f) a defesa impetrou, ao Superior Tribunal de Justiça, novo mandamus , o qual teve o seguimento negado monocraticamente; (g) interposto agravo regimental, o julgado que negara seguimento ao habeas corpus foi mantido por acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DO WRIT ANTE A PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETO PRISIONAL, SUBSTITUTIVO DO ANTERIOR E COM FUNDAMENTOS APOIADOS EM FATOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. 01. O Código de Processo Penal autoriza a decretação de nova prisão preventiva ‘se sobrevierem razões que a justifiquem' (art. 316). Não há ‘título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus impetrado da decisão anterior, se apenas reiterados, ou reforçados, os fundamentos desta (STF, HC 102.246, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 113.185, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012; STJ, RHC 47.359/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; HC 239.727/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/06/2014). Se os novos fundamentos, relacionados a fatos supervenientes, não foram examinados pelo Tribunal a quo, o habeas corpus não pode ser conhecido, pois importaria em supressão de instância jurisdicional (STF, AgRg no HC 127.431/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015; AgRg no HC 125.018/AL, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015; STJ, RHC 39.351/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015). 02. Agravo regimental desprovido". Os impetrantes alegam, em síntese, que: (a) a decisão que decretou a segunda prisão preventiva do paciente não apresentou fatos novos, tendo como único propósito prejudicar o habeas corpus anteriormente impetrado; (b) o Ministério Público Federal não requereu, ao juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, a decretação de nova prisão preventiva, mas apenas um reforço de fundamentação da primeira decretação da custódia cautelar; (c) ao contrário do que afirma o voto condutor do acórdão impugnado, falta justa causa aos decretos que determinaram a prisão preventiva do paciente, uma vez que se limitam a tecer considerações acerca da materialidade dos delitos que lhe são imputados, nada afirmando acerca da existência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pedem a confirmação da medida liminar. 2. A concessão liminar da ordem supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no caso, não se mostra presente. Constam no decreto prisional os seguintes fundamentos para legitimar a prisão preventiva: “Quanto à Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, a autoridade policial já havia requerido a prisão preventiva dele a este Juízo, o que foi indeferido (decisão de 17/06/2015, evento 24). Na ocasião, porém, ressalvei que a tomava ‘sem prejuízo de eventual revisão segundo alteração das circunstâncias de fato e prova'. Renovou a autoridade policial o pedido, no que foi secundado pelo MPF. Forçoso reconhecer que este Juízo, na decisão anterior, teve por base duas falsas premissas. Primeira, de que o vínculo de Alexandrino com a Odebrecht não era atual, sendo, porém, apontado pela autoridade policial, já no evento 11, que persistia o seu vínculo com a empresa. Segunda, de que o seu papel nos crimes não teria sido tão relevante. Entretanto, observo, quanto ao último ponto, que não só o colaborador Alberto Youssef relaciona diretamente Alexandrino com o pagamento de propinas, conforme depoimento já citado na decisão anterior, mas também o subordinado do operador, Rafael Ângulo Lopez. Ele, em depoimento no acordo de colaboração homologado pelo Supremo Tribunal Federal, informou que Alexandrino estaria envolvido diretamente no pagamento de propinas pela Odebrecht/Braskem (termo de declaração nº 7). Transcrevo trecho: ‘que em relação a estas transferências de valores no exterior, Youssef levava o número de contas situadas no exterior para Alexandrino e este último providenciava o depósito dos valores nas contas indicadas; que o declarante apresenta nesta oportunidade alguns destes comprovantes para juntada, em anexo; que também o delcarante pessoalmente levou o número de contas situadas no exterior para Alexandrino; (...)' Também Paulo Roberto Costa, em recente depoimento transcrito pela autoridade policial no evento 93, afirmou a relação direta entre Alexandrino e o pagamento de propinas: ‘Que , o tema da compra de nafta por parte da Braskem era tratado também com o ex-Deputado Janene e com Alberto Youssef, sendo acertado que para que o declarante agilizasse a tramitação dos pedidos de compra de nafta da Braskem haveria uma contraprestação financeira, na ordem de 3 a 5 milhoes de dolares por ano em media, o que teria ocorrido entre entre 2006 e 2012; Que , um percentual desse montante era destinado a sua pessoa, tendo recebido valores junto as suas contas mantidas na Suiça por meio do operador Bernardo Freiburghaus; Que , acrescenta que uma parte desse pagamentos possa ter sido operacionalizado no Brasil por Jose Janene, entretanto a maioria dos valores pagos pela Braskem chegaram as suas maos por meio de Bernardo; Que , acerca de ter presenciado a pessoa de Alexandrino De Alencar tratando do assunto relativo ao pagamento de propinas, recorda-se de ter participado de uma reuniao em um hotel de São Paulo em que estavam o declarante, Janene e Alexandrino, sendo que nessa oportunidade foi tratado de forma clara o assunto relacionado ao pagamento de vantagens ilicitas em troca de beneficios a Braskem na compra de nafta da Petrobras, conforme valores anteriormente mencionados; (...)' Por outro lado, além das provas em gerais do envolvimento da Odebrecht no esquema criminoso de cartel, ajuste de licitações e de propina, há prova material de proximidade entre Alberto Youssef e Alexandrino Alencar como já consignei na decisão anterior (mensagens telemáticas interceptadas e registros no aparelho celular do operador), o que nessa fase são suficientes como prova de corroboração dos depoimentos dos colaboradores quanto a sua participação específica nos fatos. Assim, considerando cumulativamente o equívoco do Juízo quanto a inexistência de vínculo recente dele com a Odebrecht e as provas supervenientes da participação relevante e intensa dele nos fatos delitivos, é o caso de rever a decisão anterior e deferir, diante da nova representação e da manifestação favorável do MPF, a prisão preventiva de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar. O recente pedido de demissão dele da Odebrecht não altera o quadro. Seria significativo se tivesse ocorrido meses atrás, com as primeiras notícias do envolvimento da Odebrecht no esquema criminoso, pois, aí sim, poderia significar um rompimento de fato entre o investigado e a empresa e suas práticas criminosas. Formular o pedido de demissão após a prisão temporária é um mero estratagema para evitar a preventiva. Como já havia adiantado na decisão anterior, não reputo o mero afastamento do cargo medida suficiente para prevenir os riscos que a preventiva busca evitar, pois parte dos executivos é também acionista e, mesmo para aqueles que não são, é na prática impossível, mesmo com o afastamento formal, controlar a aplicação prática da medida, máxime quando há prova, em cognição sumária, de que a Odebrecht utiliza-se, para a prática dos crimes, de empresas e contas de fachada, movendo-se no mundo das sombras. Como consignei na decisão anterior e acima, a única medida alternativa eficaz à preventiva, seria suspender todos os contratos públicos da Odebrecht e proibir novas contratações com o Poder Público, hipótese atualmente não cogitável considerando os danos colaterais a terceiros. Isso sem mencionar o risco de que Alexandrino se junte ao outro subordinado da Odebrecht, Bernardo Schiller Freiburghaus, para destruir provas e refugiar-se, no exterior, da Justiça brasileira. Ante o exposto, defiro requerido pela autoridade policial e pelo MPF e decreto, com base no artigo 312 do CPP e em vista dos riscos à ordem pública e à instrução criminal, a prisão preventiva de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar". A segunda custódia preventiva, por sua vez, foi determinada com base nos seguintes fundamentos: “Paulo Roberto declarou que as propinas foram com ele acertadas por Rogério Santos de Araújo, Diretor da Odebrecht, e a operacionalização do pagamento ficou a cargo do intermediador Bernardo Schiller Freiburghaus. Declarou ainda que também Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Diretor da Odebrecht, estaria envolvido no pagamento das propinas. […] Alberto Youssef, que intermediava o pagamento de propinas, inclusive da Odebrecht, declarou que a empresa lhe repassou parte dos valores mediante depósitos em conttas no exterior. Teria tratado do assunto com Márcio Faria da Silva, Cesar Ramos Rocha e Alexandrino de Sarrles Ramos de Alencar, Diretores da Odebrecht. Rafael Angulo Lopez, subordinado de Alberto Youssef, confirmou, em síntese, as declarações de Alberto Youssef, e confirmou que teria auxiliado na comunicação entre este e Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Diretor da Odebrecht, para pagamentos de propina no exterior. […] Ainda como elemento de corroboração, apontadas as trocas de mensagens telemáticas entre Alberto Youssef e o executivo da Odebrecht Alexandrino de Salles Ramos de Alencar e a identificação de que tanto ele como outro Diretor da Odebrecht, Cesar Ramos Rocha, figuram na lista de contatos do operador de propina. […] Além da prova material dos crimes de cartel, ajuste de licitações, corrupção e lavagem de dinheiro, há diversos elementos que apontam a autoria dos crimes, no âmbito da Odebrecht, recairia sobre Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Rogério Santos de Araújo, Márcio Fária da Silva, Cesar Ramos Rocha e Marcelo Bahia Odebrecht. Primeiro as declarações dos colaboradores que apontam todos os nominados (com a ressalva de Marcelo Odebrecht) como responsáveis diretos pelos crimes. Segundo a corroboração dessas declarações com elementos probatórios materiais, como a referência ao nome deles em mensagens eletrônicas relativas a reuniões do cartel (caso de Márcio de Farias), registros telefônicos intensos com o intermediador de propinas Bernardo Freigburhaus (caso de Rogério de Araújo), registros do nome do Diretor da Odebrecht no aparelho celular de Alberto Youssef, com mensagens telemática trocadas (caso de Cesar Rocha e Alexandrino de Alencar). […] De toda a análise probatória, cabe concluir, em cognição sumária, pela presença de prova de materialidade de crimes de cartel, ajuste de licitações, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito do esquema criminoso da Petrobrás praticados por dirigentes da Odebrecht, bem como prova de autoria em relação aos investigados Rogério Santos de Araújo, Márcio Fária da Silva, Cesar Ramos Rocha, Alexandrino de Salles Ramos de Alencar e Marcelo Bahia Odebrecht. Presentes, portanto, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria. Resta analisar a presença dos fundamentos. Há risco à ordem pública. Na assim denominada Operação Lavajato, este Juízo tem cotidiamente se deparado com um quadro, em cognição sumária, de corrupção e lavagem de dinheiro sistêmicas. Em um contexto de criminalidade desenvolvida de forma habitual, profissional e sofisticada, não há como não reconhecer a presença de risco à ordem pública, sendo a prisão preventiva, infelizmente, necessária para interromper o ciclo delitivo. O risco em concreto de reiteração é evidente. Apesar da Petrobrás ter proibido as empreiteiras de celebrarem novos contratos, há diversos contratos em execução. Segundo informações colhidas pela Polícia Federal constantes no Relatório de Análise de Material nº 154 (evento1, anexo 22, 1-8), e no Relatório de Análise de Material nº 133 (evento 1, anexo30, 1-3), estariam ativos, pela Odebrecht, os contratos de implantação das UHDTs e UGHs na RNEST, os contratos de afretamento das Unidades Norbe VI, VIII e IX, de afretamento e serviços da Embarcação do tipo PLSV, os contratos do Consórcio TUC no Comperj, os contratos de gerenciamento de resíduos, tratamento de resíduos e tratamento térmico, de prestação de serviços de perfuração da Unidade Delba IV, entre outros, todos possíveis fontes de desvios e de propinas. Permanece igualmente vigentes os contratos entre a Braskem Petroquímica, esta controlada pela Odebrecht, e a Petrobrás, que foi igualmente apontada como fonte de desvios e propinas. Permanece igualmente vigentes os contratos entre a Braskem Petroquímica, esta controlada pela Odebrecht, e a Petrobrás, que foi igualmente apontada como fonte de desvios e propinas. Entre os contratos ativos da Odebrecht, é provável que se encontrem aqueles pertinentes à aludida mensagem eletrônica acerca do sobrepreço em operação de sondas.