Supremo Tribunal Federal 07/10/2015 | STF

Padrão

Número de movimentações: 828

Origem: HC - 333226 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1 . Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC 333.226/PR. Consta dos autos, em síntese, que (a) em 19-6-2015, o paciente foi preso temporariamente, por ordem do juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, com o objetivo de assegurar a colheita de provas e inibir uma concertação fraudulenta entre os investigados quanto aos fatos; (b) em 24-6-2015, foi decretada a prisão preventiva do paciente em vista de risco à ordem pública e à instrução criminal; (c) a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a medida liminar pleiteada; (d) antes da apreciação do mérito da ordem, o juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba comunicou ao TRF da 4ª Região a decretação de nova prisão preventiva do paciente, em 24-7-2015, alegadamente fundada em fatos novos; (e) em razão disso, o TRF da 4ª Região julgou prejudicado o habeas corpus ; (f) a defesa impetrou, ao Superior Tribunal de Justiça, novo mandamus , o qual teve o seguimento negado monocraticamente; (g) interposto agravo regimental, o julgado que negara seguimento ao habeas corpus  foi mantido por acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DO WRIT ANTE A PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETO PRISIONAL, SUBSTITUTIVO DO ANTERIOR E COM FUNDAMENTOS APOIADOS EM FATOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. 01. O Código de Processo Penal autoriza a decretação de nova prisão preventiva ‘se sobrevierem razões que a justifiquem' (art. 316). Não há ‘título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus impetrado da decisão anterior, se apenas reiterados, ou reforçados, os fundamentos desta (STF, HC 102.246, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 113.185, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012; STJ, RHC 47.359/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; HC 239.727/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/06/2014). Se os novos fundamentos, relacionados a fatos supervenientes, não foram examinados pelo Tribunal a quo, o habeas corpus não pode ser conhecido, pois importaria em supressão de instância jurisdicional (STF, AgRg no HC 127.431/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015; AgRg no HC 125.018/AL, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015; STJ, RHC 39.351/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015). 02. Agravo regimental desprovido". Os impetrantes alegam, em síntese, que: (a) a decisão que decretou a segunda prisão preventiva do paciente não apresentou fatos novos, tendo como único propósito prejudicar o habeas corpus  anteriormente impetrado; (b) o Ministério Público Federal não requereu, ao juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, a decretação de nova prisão preventiva, mas apenas um reforço de fundamentação da primeira decretação da custódia cautelar; (c) ao contrário do que afirma o voto condutor do acórdão impugnado, falta justa causa aos decretos que determinaram a prisão preventiva do paciente, uma vez que se limitam a tecer considerações acerca da materialidade dos delitos que lhe são imputados, nada afirmando acerca da existência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pedem a confirmação da medida liminar. 2. A concessão liminar da ordem supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no caso, não se mostra presente. Constam no decreto prisional os seguintes fundamentos para legitimar a prisão preventiva: “Quanto à Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, a autoridade policial já havia requerido a prisão preventiva dele a este Juízo, o que foi indeferido (decisão de 17/06/2015, evento 24). Na ocasião, porém, ressalvei que a tomava ‘sem prejuízo de eventual revisão segundo alteração das circunstâncias de fato e prova'. Renovou a autoridade policial o pedido, no que foi secundado pelo MPF. Forçoso reconhecer que este Juízo, na decisão anterior, teve por base duas falsas premissas. Primeira, de que o vínculo de Alexandrino com a Odebrecht não era atual, sendo, porém, apontado pela autoridade policial, já no evento 11, que persistia o seu vínculo com a empresa. Segunda, de que o seu papel nos crimes não teria sido tão relevante. Entretanto, observo, quanto ao último ponto, que não só o colaborador Alberto Youssef relaciona diretamente Alexandrino com o pagamento de propinas, conforme depoimento já citado na decisão anterior, mas também o subordinado do operador, Rafael Ângulo Lopez. Ele, em depoimento no acordo de colaboração homologado pelo Supremo Tribunal Federal, informou que Alexandrino estaria envolvido diretamente no pagamento de propinas pela Odebrecht/Braskem (termo de declaração nº 7). Transcrevo trecho: ‘que em relação a estas transferências de valores no exterior, Youssef levava o número de contas situadas no exterior para Alexandrino e este último providenciava o depósito dos valores nas contas indicadas; que o declarante apresenta nesta oportunidade alguns destes comprovantes para juntada, em anexo; que também o delcarante pessoalmente levou o número de contas situadas no exterior para Alexandrino; (...)' Também Paulo Roberto Costa, em recente depoimento transcrito pela autoridade policial no evento 93, afirmou a relação direta entre Alexandrino e o pagamento de propinas: ‘Que , o tema da compra de nafta por parte da Braskem era tratado também com o ex-Deputado Janene e com Alberto Youssef, sendo acertado que para que o declarante agilizasse a tramitação dos pedidos de compra de nafta da Braskem haveria uma contraprestação financeira, na ordem de 3 a 5 milhoes de dolares por ano em media, o que teria ocorrido entre entre 2006 e 2012; Que , um percentual desse montante era destinado a sua pessoa, tendo recebido valores junto as suas contas mantidas na Suiça por meio do operador Bernardo Freiburghaus; Que , acrescenta que uma parte desse pagamentos possa ter sido operacionalizado no Brasil por Jose Janene, entretanto a maioria dos valores pagos pela Braskem chegaram as suas maos por meio de Bernardo; Que , acerca de ter presenciado a pessoa de Alexandrino De Alencar tratando do assunto relativo ao pagamento de propinas, recorda-se de ter participado de uma reuniao em um hotel de São Paulo em que estavam o declarante, Janene e Alexandrino, sendo que nessa oportunidade foi tratado de forma clara o assunto relacionado ao pagamento de vantagens ilicitas em troca de beneficios a Braskem na compra de nafta da Petrobras, conforme valores anteriormente mencionados; (...)' Por outro lado, além das provas em gerais do envolvimento da Odebrecht no esquema criminoso de cartel, ajuste de licitações e de propina, há prova material de proximidade entre Alberto Youssef e Alexandrino Alencar como já consignei na decisão anterior (mensagens telemáticas interceptadas e registros no aparelho celular do operador), o que nessa fase são suficientes como prova de corroboração dos depoimentos dos colaboradores quanto a sua participação específica nos fatos. Assim, considerando cumulativamente o equívoco do Juízo quanto a inexistência de vínculo recente dele com a Odebrecht e as provas supervenientes da participação relevante e intensa dele nos fatos delitivos, é o caso de rever a decisão anterior e deferir, diante da nova representação e da manifestação favorável do MPF, a prisão preventiva de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar. O recente pedido de demissão dele da Odebrecht não altera o quadro. Seria significativo se tivesse ocorrido meses atrás, com as primeiras notícias do envolvimento da Odebrecht no esquema criminoso, pois, aí sim, poderia significar um rompimento de fato entre o investigado e a empresa e suas práticas criminosas. Formular o pedido de demissão após a prisão temporária é um mero estratagema para evitar a preventiva. Como já havia adiantado na decisão anterior, não reputo o mero afastamento do cargo medida suficiente para prevenir os riscos que a preventiva busca evitar, pois parte dos executivos é também acionista e, mesmo para aqueles que não são, é na prática impossível, mesmo com o afastamento formal, controlar a aplicação prática da medida, máxime quando há prova, em cognição sumária, de que a Odebrecht utiliza-se, para a prática dos crimes, de empresas e contas de fachada, movendo-se no mundo das sombras. Como consignei na decisão anterior e acima, a única medida alternativa eficaz à preventiva, seria suspender todos os contratos públicos da Odebrecht e proibir novas contratações com o Poder Público, hipótese atualmente não cogitável considerando os danos colaterais a terceiros. Isso sem mencionar o risco de que Alexandrino se junte ao outro subordinado da Odebrecht, Bernardo Schiller Freiburghaus, para destruir provas e refugiar-se, no exterior, da Justiça brasileira. Ante o exposto, defiro requerido pela autoridade policial e pelo MPF e decreto, com base no artigo 312 do CPP e em vista dos riscos à ordem pública e à instrução criminal, a prisão preventiva de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar". A segunda custódia preventiva, por sua vez, foi determinada com base nos seguintes fundamentos: “Paulo Roberto declarou que as propinas foram com ele acertadas por Rogério Santos de Araújo, Diretor da Odebrecht, e a operacionalização do pagamento ficou a cargo do intermediador Bernardo Schiller Freiburghaus. Declarou ainda que também Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Diretor da Odebrecht, estaria envolvido no pagamento das propinas. […] Alberto Youssef, que intermediava o pagamento de propinas, inclusive da Odebrecht, declarou que a empresa lhe repassou parte dos valores mediante depósitos em conttas no exterior. Teria tratado do assunto com Márcio Faria da Silva, Cesar Ramos Rocha e Alexandrino de Sarrles Ramos de Alencar, Diretores da Odebrecht. Rafael Angulo Lopez, subordinado de Alberto Youssef, confirmou, em síntese, as declarações de Alberto Youssef, e confirmou que teria auxiliado na comunicação entre este e Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Diretor da Odebrecht, para pagamentos de propina no exterior. […] Ainda como elemento de corroboração, apontadas as trocas de mensagens telemáticas entre Alberto Youssef e o executivo da Odebrecht Alexandrino de Salles Ramos de Alencar e a identificação de que tanto ele como outro Diretor da Odebrecht, Cesar Ramos Rocha, figuram na lista de contatos do operador de propina. […] Além da prova material dos crimes de cartel, ajuste de licitações, corrupção e lavagem de dinheiro, há diversos elementos que apontam a autoria dos crimes, no âmbito da Odebrecht, recairia sobre Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Rogério Santos de Araújo, Márcio Fária da Silva, Cesar Ramos Rocha e Marcelo Bahia Odebrecht. Primeiro as declarações dos colaboradores que apontam todos os nominados (com a ressalva de Marcelo Odebrecht) como responsáveis diretos pelos crimes. Segundo a corroboração dessas declarações com elementos probatórios materiais, como a referência ao nome deles em mensagens eletrônicas relativas a reuniões do cartel (caso de Márcio de Farias), registros telefônicos intensos com o intermediador de propinas Bernardo Freigburhaus (caso de Rogério de Araújo), registros do nome do Diretor da Odebrecht no aparelho celular de Alberto Youssef, com mensagens telemática trocadas (caso de Cesar Rocha e Alexandrino de Alencar). […] De toda a análise probatória, cabe concluir, em cognição sumária, pela presença de prova de materialidade de crimes de cartel, ajuste de licitações, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito do esquema criminoso da Petrobrás praticados por dirigentes da Odebrecht, bem como prova de autoria em relação aos investigados Rogério Santos de Araújo, Márcio Fária da Silva, Cesar Ramos Rocha, Alexandrino de Salles Ramos de Alencar e Marcelo Bahia Odebrecht. Presentes, portanto, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria. Resta analisar a presença dos fundamentos. Há risco à ordem pública. Na assim denominada Operação Lavajato, este Juízo tem cotidiamente se deparado com um quadro, em cognição sumária, de corrupção e lavagem de dinheiro sistêmicas. Em um contexto de criminalidade desenvolvida de forma habitual, profissional e sofisticada, não há como não reconhecer a presença de risco à ordem pública, sendo a prisão preventiva, infelizmente, necessária para interromper o ciclo delitivo. O risco em concreto de reiteração é evidente. Apesar da Petrobrás ter proibido as empreiteiras de celebrarem novos contratos, há diversos contratos em execução. Segundo informações colhidas pela Polícia Federal constantes no Relatório de Análise de Material nº 154 (evento1, anexo 22, 1-8), e no Relatório de Análise de Material nº 133 (evento 1, anexo30, 1-3), estariam ativos, pela Odebrecht, os contratos de implantação das UHDTs e UGHs na RNEST, os contratos de afretamento das Unidades Norbe VI, VIII e IX, de afretamento e serviços da Embarcação do tipo PLSV, os contratos do Consórcio TUC no Comperj, os contratos de gerenciamento de resíduos, tratamento de resíduos e tratamento térmico, de prestação de serviços de perfuração da Unidade Delba IV, entre outros, todos possíveis fontes de desvios e de propinas. Permanece igualmente vigentes os contratos entre a Braskem Petroquímica, esta controlada pela Odebrecht, e a Petrobrás, que foi igualmente apontada como fonte de desvios e propinas. Permanece igualmente vigentes os contratos entre a Braskem Petroquímica, esta controlada pela Odebrecht, e a Petrobrás, que foi igualmente apontada como fonte de desvios e propinas. Entre os contratos ativos da Odebrecht, é provável que se encontrem aqueles pertinentes à aludida mensagem eletrônica acerca do sobrepreço em operação de sondas.
Origem: HC - 333602 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de João Rodrigues do Nascimento Júnior, apontando como autoridade coatora o Ministro Rogério Schietti , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 333.602/MT. O impetrante sustenta, inicialmente, que o caso concreto autoriza a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Assevera, ademais, que foram realizadas audiências de inquirição de testemunhas de acusação sem a presença do paciente, “uma vez que o Poder Público não providenciou o seu recambiamento para a Comarca de Cuiabá, Canarana e Barra do Garça, a despeito permanecer preso desde de 2013 no Estado da Bahia a disposição da Justiça do Mato Grosso (...)" (fl. 6 da inicial). Afirma que essas circunstâncias teriam cerceado “o direito constitucional a plenitude da defesa – autodefesa (direito de audiência e direito de presença) -, de forma que tal procedimento penal encontra inquinado do vicio insanável (...)" (fl. 6 da inicial). Alega, ainda, a presença de constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que o paciente encontra-se preso preventivamente, sem culpa formada, desde 2013. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja acolhida “a alegação de nulidade absoluta do procedimento penal, por ausência de oportunizar ao acusado o seu direito constitucional a ampla defesa consubstanciado na autodefesa (direito de audiência e direito de presença) e, portanto, violação à garantia do Devido Processo Legal e dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa; no sentido de reconhecer a nulidade absoluta do feito desde a oitiva das testemunhas de acusação sem a apresentação do réu, que se encontra preso à tutela do Estado, restaurando- se a fase instrutória, porque de elementar direito e justiça. Requer, outrossim, após o reconhecimento da nulidade absoluta do presente procedimento penal, a expedição do competente alvará de soltura, em razão do excesso prazal" (fl. 19 da inicial). Examinados os autos, decido. Como visto, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ' habeas corpus ' impetrado contra decisão do Relator que, em ' habeas corpus ' requerido a tribunal superior, indefere a liminar". É certo que a jurisprudência da Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “ JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR , paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso , que denegou o HC n. 24843/2015. O paciente teve a prisão preventiva decretada em 30/1/2013 pelo Juízo da Comarca de Cuiabá-MT. Informa o impetrante que o acusado encontra-se custodiado ‘desde o ano de 2013 no Estado da Bahia' (fl. 1), mais precisamente na cidade de Paulo Afonso-BA. O réu foi denunciado e, após a instrução processual, foi condenado à pena de 20 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e V (em relação aos Policiais Militares), 251, § 2º e 157, § 2º, I e II (em relação ao Banco do Brasil), 148, caput  (em relação à vítima Darlan), todos do Código Penal, em concurso material. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado. Neste writ , o impetrante aponta a ocorrência de nulidade absoluta ocorrida na instrução do feito e o excesso de prazo na prisão cautelar. Destaca que, em 13/6/2015, na Comarca de Cuiabá-MT, foi realizada audiência para inquirição de testemunha da acusação e, nos dias 16/5/2013 e 5/6/2013, foram ouvidas, por carta precatória nas comarcas de Canarana/MT e Barra do Garças/MT, respectivamente, outras duas testemunhas, sem a presença do paciente. Aduz que ‘o Poder Público não providenciou o seu recambiamento para a Comarca de Cuiabá, Canarana e Barra do Garça, a despeito de permanecer preso desde 2013 no Estado da Bahia a disposição da Justiça do Mato Grosso, sem oportunizar, ao paciente o seu direito constitucional a plenitude da defesa – autodefesa (direito de audiência e direito de presença) (fl. 3). Sustenta também o excesso de prazo na formação da culpa ressaltando que ‘O descumprimento de ordem judicial expressa, consistente em descumprimento pela Polícia Judiciária de escoltar o requerente até o local onde seria realizada as audiências não pode trazer prejuízos à paciente, que em nada colaborou para o atraso do ato processual, não servindo a falta de escolta para justificar a procrastinação do feito' (fl. 12). Requer, liminarmente, que se reconheça ‘a nulidade absoluta do feito desde a oitiva das testemunhas de acusação sem a apresentação do réu [...] restaurando-se a fase instrutória[...] a expedição de competente alvará de soltura, em razão do excesso prazal (fls. 16-17). Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris  e o periculum in mora. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não constato manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. O Tribunal de origem assim se manifestou: [...] No que tange á propalada nulidade da sentença em razão da ausência do apenado nas audiências de instrução, é imperioso registrar que o meio processual adequado para se obter a reforma do édito condenatório é o recurso de apelação (caso não tenha transitado em julgado) ou a revisão criminal (se houver trânsito em julgado), porquanto tal pretensão, de regra, exige o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório da ação principal, providência, essa, incompatível com o rito célere e sumário da via eleita. Ademais, ainda que fosse possível o reconhecimento da nulidade apontada, não restou provada a existência de efetivo prejuízo ao acusado, uma vez que, conforme asseverado pelo condutor do feito correlato, na sentença condenatória, ‘a defesa constituída foi intimada da audiência realizada nesta Comarca como da expedição das cartas precatórias para a realização das demais e compareceu apenas na audiência realizada às fls. 672/675, porém não alegou qualquer nulidade ou prejuízo, deixando para este momento a alegação, no claro intuito de procrastinar a prestação jurisdicional' [...] Na espécie em debate, o autor da impetração limitou-se a dizer que o processo deve ser anulado desde o início da instrução, em razão da ausência do segregado nas ouvidas das demais testemunhas da defesa e da acusação, sem indicar, no entanto, quais foram os prejuízos suportados por ele. Demais disso, verifica-se dos informes encaminhados pelo magistrado de primeiro grau, que o segregado manejou recurso de apelação contra o decisum  condenatório, sendo esta a via mais adequada para a análise da ocorrência ou não de eventual nulidade, por ser o meio de impugnação dotado de maior amplitude. Dessarte, não restando comprovada a ocorrência de prejuízo ao paciente que se possa aquilatar na análise perfunctória compatível com o writ of habeas corpus , é imperioso registrar que a nulidade em referência não deve ser acolhida, em observância ao princípio pas nullité sans grief , previsto no art. 563, do Código de Processo Penal (fls. 169-170). A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o direito de presença – como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) – assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu , tal qual a defesa técnica – conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988 –, de modo que o não comparecimento do acusado às audiências não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo e a sua arguição no momento oportuno . Nesse sentido: HC n. 294.980/SP , de minha relatoria , 6ª T., DJe 17/12/2014. Portanto, numa análise perfunctória, não identifico a plausibilidade jurídica no direito tido por violado. A questão do excesso de prazo na formação da culpa, nos moldes indicados pelo impetrante, depende que seja reconhecida e declarada a nulidade acima apontada, circunstância que não foi alcançada no exame da medida de urgência, ressaltando que, uma vez mantido o édito condenatório, aplica-se ao caso o entendimento firmado na Súmula n. 52 deste Tribunal Superior, in verbis: ‘ Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo'. À vista do exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de Primeiro Grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal" (fls. 1 a 4 do anexo 22 – grifos do autor). Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia. A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com maior rigor deve ser tratada a questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária a súmula desta Suprema Corte. Ademais, tenho que as razões invocadas pelo impetrante, se encampadas em sede de liminar, por serem satisfativas, acabam por esvaziar o mérito da impetração, circunstâncias essa que recomenta o seu indeferimento conforme reiterada jurisprudência da Corte. Nesse sentido: HC nº 94.888-MC/SP, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 12/6/08; HC nº 93.164-MC/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 22/2/08; e HC nº 92.737-MC/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 29/10/07, entre outros. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficiem-se à autoridade coatora e ao Juízo de Primeiro Grau para que preste informações atualizadas a respeito do processo nº 1853-07.2012.811.0042. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 319635 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Jhenipher Patrício da Silva, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 319.635/SC, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior . Alega a impetrante, que a paciente estaria submetida a constrangimento ilegal, uma vez que teve cerceado o seu direito de defesa no curso da instrução, pois a audiência de inquirição de testemunhas de acusação foi realizada sem a sua presença. Aduz ser “direito intransponível do acusado, assegurado pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em seu Art. 14, letra d), estar presente em todas as audiências do processo penal que corre contra este devendo, no caso de réu preso, ser apresentado/conduzido para a audiência sob pena de nulidade absoluta" (fl. 2 da inicial). Prossegue argumentando serem irrelevantes “as alegações do Poder Público concernentes a dificuldade ou inconveniência de proceder a remoção de acusados presos a outros pontos da própria comarca, do Estado ou do Pais, eis que razoes de mera conveniência administrativa não tem - nem podem ter – precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição" (fl. 3 da inicial). Afirma, ainda, que “não prospera o argumento de que não teria ficado demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelo réu. Conforme já dito, a ausência do paciente na audiência de testemunhas de acusação impediu que reperguntas fossem realizadas pelo Defensor Publico (principalmente ao delegado do caso) já que normalmente o réu preso só tem contato com seu Defensor na primeira audiência do processo, o que se apresenta no caso" (fls. 4/5 da inicial). Requer o deferimento da liminar “para determinar a suspensão do processo nº 0007395-37.2013.8.24.0004, em trâmite na Comarca de Araranguá/SC" (fl. 11 da inicial). No mérito, pede a concessão da ordem para que seja declarada a “nulidade da audiência de instrução e julgamento do referido processo" (fl. 11 da inicial). Examinados os autos, decido. Narra a impetrante, na inicial, que manejou “[h]abeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra acordão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que teria negado pedido de anulação da sentença em virtude da ausência do paciente, réu preso, na audiência de inquirição das testemunhas de acusação. No Habeas Corpus,  a DPE reafirma o pedido de nulidade do processo, desde a audiência de inquirição das testemunhas de acusação, sob o fundamento de ser direito intransponível do acusado, assegurado pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em seu Art. 14, letra d), estar presente em todas as audiências do processo penal que corre contra este devendo, no caso de réu preso, ser apresentado/conduzido para a audiência sob pena de nulidade absoluta. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. O MM Ministro Relator, porem, negou seguimento ao feito alegando se tratar de nulidade relativa, não tendo havido prejuízo a ausência do paciente na audiência de inquirição das testemunhas de acusação. Interposto Agravo Regimental, os fundamentos defensivos foram afastados pela Sexta Turma do Superior Tribunal (...)" (fl. 2). Transcrevo o teor daquele: “AGRAVO REGIMENTAL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE HABEAS CORPUS . NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ PRESA À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal  (HC n. 103.963/SC, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012). 2. No caso, o Tribunal local entendeu que não ficou comprovado o prejuízo, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as circunstâncias do caso concreto nem o conjunto de provas para chegar a conclusão diversa. 3. Inexistindo manifesta ilegalidade a ser reparada, não há justificativa para o seguimento de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, porquanto evidentemente incabível. 4. Agravo regimental improvido" (fl. 343 – anexo 3). Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ. O deferimento de liminar em habeas corpus , como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação constante dos autos configurar manifesto constrangimento ilegal. Pelo que se tem na decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste momento, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. Com efeito, o julgado emanado daquela Corte encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado, além de estar, à primeira vista, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Direito Penal e Processo penal. 4. Denúncia (crimes de quadrilha, falsidade ideológica, sonegação de contribuição previdenciária, evasão de divisas, lavagem de bens, direitos e valores e contra a ordem tributária). Audiência de oitiva das testemunhas. Carta precatória. Ausência do réu. Ato válido. Presença do advogado constituído. 5. Reiteração de habeas corpus com o mesmo fundamento. Impossibilidade. Jurisprudência pacificada nesta Corte. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (RHC nº 118.992/RJ-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe 28/3/14 – grifo nosso); No mesmo sentido: HC nº 120.759/SE, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 13/11/14; HC nº 121.907/AM, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 28/10/14; HC nº 119.732/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe 23/6/14. Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro a liminar requerida. Estando a impetração devidamente instruída, dispenso o pedido de informações. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 312675 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “' HABEAS    CORPUS'. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RESTABELECIMENTO PELO TRIBUNAL. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE SOMENTE FOI PRESO NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ‘WRIT' NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do ‘habeas corpus' originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a vedação do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, bem demonstrada pela gravidade diferenciada do delito em que restou condenado. 4. A evasão do distrito da culpa por considerável período é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva na sentença para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente quando o réu foi condenado à elevada reprimenda, a ser cumprida em regime fechado. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio , o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos fatos criminosos cometidos e na necessidade de se garantir o cumprimento da pena imposta, diante do risco de evasão do condenado, a demonstrar sua insuficiência para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 7. ‘Habeas corpus' não conhecido . " ( HC 312.675/SP , Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja revogada a prisão cautelar do ora paciente. O exame dos fundamentos em que se apoia este “ writ " constitucional parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Observo , a partir da leitura do acórdão ora impugnado, que “ a vedação do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada na garantia da ordem pública , em razão da periculosidade social do agente, bem demonstrada pela gravidade diferenciada do delito em que restou condenado " ( grifei ). Tenho para mim , ainda que em juízo de sumária cognição , que o magistrado de primeiro grau teria procedido , no caso, de modo compatível com a diretriz jurisprudencial que esta Corte Suprema estabeleceu em tema de prisão cautelar . Como se sabe , o Supremo Tribunal Federal tem entendido , em precedentes de ambas as Turmas ( HC 94.330/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 98.754/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 104.510/GO , Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 104.522/MG , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX – HC 108.145/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – HC 109.436/ES , Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 110.313/MS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 110.848/SC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RHC 106.697/PE , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ), que a prisão cautelar também se reveste de fundamentação idônea quando decretada contra pessoas sob persecução estatal  cujo comportamento revele, concretamente , possível periculosidade evidenciada pelo “ modus operandi " com que consumada a prática delituosa: “ I – A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente , verificada pelo ‘ modus operandi ' mediante o qual foi praticado o delito. II – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que , permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. III – Ordem denegada . " ( HC 111.521/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) “ RECURSO    ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS    CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PROCESSO PENAL . IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 121 , § 2º , INC. II E V , DO CÓDIGO PENAL E NO 244- B , § 2º , DA LEI N. 8.069/1990 ( ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ). PRISÃO PREVENTIVA . PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELO ‘ MODUS OPERANDI '
Origem: ARESP - 676231 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Vanderlúcio Júlio Cândido e Thiago Moreira da Silva , em face de acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao Agravo Regimental no AREsp n. 676.231/MG. Na espécie, os pacientes foram condenados pela prática do delito descrito no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), o primeiro, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 15 dias-multa; e o segundo, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 18 dias-multa. Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignados, ambos interpuseram apelação no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Somente o recurso de Vanderlúcio Júlio Cândido foi parcialmente provido, para reduzir sua pena para 6 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e mais o pagamento de 14 dias-multa. Eis a ementa desse julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENAS-BASE – ATECNIA DO MAGISTRADO PRIMEVO QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – REPRIMENDAS BASILARES REESTRUTURADAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Para não se crer nas palavras do ofendido, necessário seria a demonstração de seu interesse direto na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, a vítima, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus que incumbe à Defesa. - Os relatos extremamente coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos demais elementos de convicção carreados, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. - Verificada a incorreção do magistrado primevo quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a reestruturação das penas é medida que se impõe." Opostos embargos de declaração, estes restaram não acolhidos. Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso especial que, não admitido pelo Tribunal de origem, motivou o manejo de agravo no Superior Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao recurso. Ainda inconformada, a defesa interpôs agravo regimental na Corte Superior, que negou provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita: “PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOVAÇÃO TRAZIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. Agravo em recurso especial improvido." Daí a impetração do presente habeas corpus. Neste writ , a defesa alega configuração de nulidade processual, ante a violação ao art. 226, do Código de Processo Penal, que trata do reconhecimento de pessoa. Sustenta a impetrante que “ In casu , o reconhecimento feito ainda na fase de inquérito policial não se ateve ao que está determinado no Código de Processo Penal. Ressalta-se, ainda, que não há o ‘auto de identificação, limitando-se a autoridade policial a mencionar que as vítimas reconheceram os autuados, conforme consta nas e-STJ Fls. 58/59. Há um procedimento que deve ser cumprido, conforme preceitua o art. 226 do CPP: o reconhecimento deve ocorrer junto com outras pessoas, e não somente com o acusado. Embora exista a locução ‘se possível' presente no inciso II deste artigo, não deve ser entendido como dispensa total da ordem legal, e sim no caso de extrema impossibilidade de tal ato, ainda a autoridade realizadora do ato deve justifica-la fundamentadamente por meio do auto previsto no inciso III do mesmo artigo." (eDOC 2, p. 5-6) Requer a impetrante, liminarmente e no mérito, a anulação da sentença condenatória e a absolvição dos pacientes. Breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . No caso dos autos, em uma análise preliminar, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que a ilegalidade não se revela de plano, impondo uma avaliação mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento da presente ação. Note-se que o pleito de urgência confunde-se com o próprio mérito. Ademais, como bem pontuo o e. STJ, no bojo do julgamento do agravo regimental: “Inicialmente, vê-se dos autos não ter sido alegada pela defesa em nenhum momento a tese de nulidade em razão do reconhecimento, tratando- se de inovação trazida nos embargos de declaração opostos contra o julgamento da apelação, o que não é aceitável. Ainda que assim não fosse, confira-se trecho do julgado a respeito das declarações feitas pela vítima (fls. 293/294): [...] Saliento que para não se crer nos relatos extremamente coerentes do ofendido, necessário seria a demonstração de seu interesse direto na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal), por outro, a vitima, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu. Aliás, peço vênia para transcrever as pertinentes considerações da culta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Solange Ferreira de Morais, exaradas nos autos da apelação criminal de n° 1.0647.07.073644-0/001, deste egrégio Tribunal de Justiça: ‘Evidentemente, a palavra da vítima prepondera sobre a do réu, porquanto quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se a vítima de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em juízo e acusar um inocente. No caso, as declarações da vítima informam e convencem sobre o crime e seu autor, o ora réu' (fl. 185). Ademais, as declarações do ofendido, além de firmes e coerentes, estão em perfeita consonância com os relatos do policial militar Paulo Moreira de Campos, que em juízo, sob o crivo do contraditório, testificou: ‘...que reconhece os acusados aqui presentes; que no dia dos fatos foi procurado pela vítima; que a vítima informou que havia sido assaltada pelos acusados e que tomou um soco na boca; que a vítima foi colocada dentro da viatura, fizeram o rastreamento e encontraram os acusados dentro de um bar; que um dos acusados dispensou o boné, mas não se recorda qual deles; que a vitima reconheceu os acusados e os apontou no momento em que estavam no bar; que a vítima não recuperou os documentos e o dinheiro...' (f1. 136). [...] Portanto, embora indiscutível ser o interrogatório judicial reconhecido meio de prova, a negativa fantasiosa, contraditória e isolada dos recorrentes não basta para invalidar a firme, precisa e harmônica prova testemunhai, a qual, ressalte-se, se encontra em perfeita consonância com os elementos materiais de convicção, sendo mais que o suficiente a comprovar a prática do crime de roubo noticiado na denúncia, não havendo que se falar em absolvição. [...] Com efeito, o reconhecimento fotográfico pode servir como meio idôneo de prova quando corroborado por outros elementos probatórios, além de ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 61.846/DF, Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 14/11/2011 e Ag n. 900.227, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 25/6/2009." Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Requisitem-se informações ao Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, acerca das alegações da impetrante (Processo n. 0024.13.177.014-1). Com a resposta, abra-se vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado
Origem: EARESP - 650334 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RORAIMA Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Fábio Ferreira Azevedo e outro, em favor de Neudo Ribeiro Campos , em face de acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido no AREsp 650.334-EDcl-AgR/RR. Inicialmente, os impetrantes afirmam que o Ministério Público Federal, em 4.2.2005, ofereceu denúncia contra o ora paciente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 312, caput  e 288, c/c os arts. 69 e 71, todos do Código Penal, uma vez que, “ então Governador do Estado de Roraima, seria o mentor de um suposto esquema de desvio dinheiro público, incluindo verbas federais originárias de convênios firmados pelo Estado com a União, e que teria funcionado entre os anos de 1998 a 2002 " (eDOC 2, p. 2) Ao final da instrução, sobreveio sentença julgando procedente a denúncia, tendo sido a pena fixada em 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e mais o pagamento de 360 dias-multa (eDOC 4). Contra essa decisão, a defesa interpôs apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso para absolver o ora paciente da acusação da prática do crime de quadrilha, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (eDOC 10) e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos (eDOC. 12). Ainda inconformada, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário (eDOCS 13-15), os quais não foram admitidos pela Presidência do TRF da 1ª Região (eDOC 16), daí a interposição dos agravos nos próprios autos, com fundamento nos arts. 544 e seguintes do CPC. No Superior Tribunal de Justiça, a relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura negou provimento ao agravo em recurso especial (eDOCs. 20 e 21). Foi interposto, também, agravo regimental, tendo a Sexta Turma mantido o entendimento proferido monocraticamente. Eis a ementa desse julgado: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 252, I, E 253, AMBOS DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MALFERIMENTO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 312 DO CP. TIPICIDADE. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVII E LIII, E 93, IX, AMBOS, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É condição sine qua non  ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF. 3. A ausência de indicação do dispositivo ofendido enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. 4. "Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008). 5. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita, como a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 6. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. " A Sexta Turma do STJ também rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (eDOC. 26). Daí o presente habeas corpus , impetrado perante esta Corte. Neste writ , a defesa alega, em síntese, a viabilidade da impetração de habeas corpus  para a discussão de questões relativas ao cabimento de recurso especial, visando “ a demonstrar as violações quanto à aplicação da pena, sobretudo sua manifesta teratologia, tendo em vista a inobservância do disposto no art. 59 do Código Penal, o que implica nulidade da sentença. Por se tratar de nulidade absoluta, pode ser alegada em qualquer momento, porquanto seu reconhecimento pode ser feito de inclusive de ofício  " (eDOC 2, p. 6). Para tanto, sustenta, em síntese, que na dosimetria da pena foram utilizadas em desfavor do paciente considerações negativas quanto à culpabilidade, às consequências, os motivos e as circunstâncias do crime, todas inerentes ao tipo penal, causando a ilegal exacerbação da pena-base. Assim, “ o Tribunal  a quo vulnerou o princípio constitucional da individualização da pena, consagrado no inciso XLVI do artigo 5º da Carta Federal, ao manter a dosimetria tal como desenvolvida pela r. sentença, na medida em que os motivos, circunstâncias e consequências do crime não podem servir ao mesmo tempo para caracterizar uma conduta típica e para majorar a pena-base, porquanto se constituirá em bis in idem, já que elementar do próprio tipo penal estará sendo considerada como circunstância judicial para a majoração da pena " (eDOC 2, p. 12). Sustenta, também, a necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto as circunstâncias judiciais utilizadas em desfavor do paciente devem ser extirpadas da pena-base. Requer, liminarmente, seja reconhecida como flagrantemente ilegal a dosimetria da pena utilizada em desfavor do paciente. No mérito, postula a concessão da ordem para determinar a “ aplicação da pena-base no mínimo legal, afastando-se as circunstâncias judiciais utilizadas em desfavor do Paciente (...), substituindo, ainda, a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos ou, quando menos, que se determine ao Superior Tribunal de Justiça que analise as questões deduzidas pela defesa no que diz respeito à dosimetria da pena  " (eDOC 2, p. 23). Breve relatório. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em razão da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Antes mesmo de examinarmos a verossimilhança das alegações, requisito de fato essencial para a concessão de qualquer medida cautelar, mister verificar a presença do periculum in mora . Ausente este, desnecessário exaurir-se na discussão da configuração daquele. Inverte-se a praxe em prol da lógica. Na situação em epígrafe, discute-se a dosimetria da pena, e não a condenação em si. Ou seja, não há qualquer justificativa, por ora, para o imediato reconhecimento de eventual ilegalidade em sua fixação. De outra banda, é necessária avaliação mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento da presente ação, até porque a motivação que dá suporte ao pleito de urgência confunde-se com o próprio mérito. Ademais, não obstante as considerações do impetrante, ao menos num juízo de cognição sumária, verifico que o reexame pleiteado requer, necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos de origem, o que é inviável na estreita via do habeas corpus . Nesse sentido: “ HABEAS CORPUS . DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada. Inadmissível a apreciação desses pressupostos de admissibilidade pelo Supremo Tribunal Federal, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias. 3. Inviável, na via estreita do habeas corpus , o exame minucioso dos fatos e provas da causa que levou à fixação das penas. Precedentes. 4. Ordem denegada." (HC nº 122.184/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe-042 de 5.3.2015) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. INVIABILIDADE. QUANTUM FIXADO POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA VIA DO HABEAS CORPUS . RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é viável, na via estreita do habeas corpus , o reexame dos elementos de convicção considerados pelo magistrado sentenciante na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O que está autorizado é apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades. No caso, entretanto, não se constata qualquer vício apto a justificar o redimensionamento da pena-base. Precedentes. 2. Ademais, é inviável a utilização do habeas corpus, ação desprovida do direito ao contraditório, para verificar a ocorrência ou não dos fatos que embasaram a dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus  a que se nega provimento." (RHC nº 126.336/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe-045 de 10.3.2015) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENSÃO DE IMPEDIR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. USO PROMÍSCUO DO WRIT. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS  A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A liberdade de locomoção é o objeto central da via do habeas corpus  e, a fortiori , inadequada para a análise de questões alheias à privação da liberdade de locomoção. Precedentes: HC 117.515-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 28.08.13; HC 115.939, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24.06.13; RHC 116.619, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25.06.13; RHC 117.755, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 1º.07.13; HC 111.717-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 14.08.13. 2. A banalização da garantia constitucional ou a substituição do recurso cabível, com inegável supressão de instância, conduz à inadmissibilidade do
Origem: MC - 24688 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de João Carlos da Silva Trindade, apontando como autoridade coatora o Ministro Rogério Schietti , do Superior Tribunal de Justiça, que, na AC nº 24.688/RS, concedeu efeito suspensivo ativo a recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Os impetrantes sustentam que “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça atribuir efeito suspensivo a recurso ainda não admitido na origem, já que, identicamente ao caso concreto, ainda pendente de análise a admissibilidade do recurso especial por parte do Tribunal a quo, conforme o disposto nas Súmulas 634 e 635 do STF, que, por analogia, devem ser, data vênia, aplicadas ao recurso especial" (fl. 10 da inicial). Alegam que “a análise de violação do art. 312 do Código de Processo Penal, para se aferir a presença ou não das hipóteses que autorizam a prisão cautelar, incorre em reexame fático e probatório, incidindo assim a súmula n. 07 do STJ" (fl. 12 da inicial). Asseveram, de outra parte, a inexistência de amparo legal para justificar a prisão preventiva do paciente, argumentado, para tanto, que “um dos motivos para a proposição da medida cautelar, pelo MP/RS, foi o fato de haver notícia de que testemunhas de acusação estariam sendo ameaçadas. Desse ponto duas situações surgem: a primeira é que a instrução criminal já se encerrou , e a segunda é que essa ameaça veio aos autos através de uma precária denúncia anônima . Conforme pode ser visto na certidão que os impetrantes trazem em anexo (doc. 1), a instrução criminal encerrou-se em 12 de agosto de 2015. Assim, a decretação da prisão preventiva de JOÃO CARLOS, com o objetivo de assegurar a correta instrução criminal mostra-se esvaziada, já que a própria instrução findou-se" (fl. 16 da inicial – grifos dos autores). Aduzem, ainda, que uma denúncia anônima de ameaça a testemunhas não possuiria “o condão para configurar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal" (fl. 16 da inicial). Afirmam, por fim, o excesso de prazo na instrução, que, aliás, embasou a revogação da custódia do paciente. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem a fim de revogar a prisão do paciente. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , ora requerente, propõe esta medida cautelar, com o escopo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto, mas ainda pendente de juízo de admissibilidade pela Presidência do Tribunal de Justiça local. Informa o Órgão Ministerial que o objeto do apelo raro alega negativa de vigência ao art. 312 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que não poderiam as instâncias ordinárias terem revogado a custódia preventiva dos requeridos, porquanto, ‘além da demora na instrução estar justificada pela elevada complexidade do feito, a gravidade concreta das condutas perpetradas pelos acusados pode, efetivamente, consubstanciar motivo suficiente à prisão preventiva' (fl. 5). Destaca que ‘esta evidenciada a complexidade ímpar da ação penal, na medida em que trata da apuração de verdadeira organização criminosa, que contava com a participação inúmeros indivíduos, sendo que 05 (cinco) deles figuram como réus na demanda em questão, com defesas diversas' (fl. 6). Pondera que há elevada quantidade de testemunhas, inúmeros pedidos de liberdade provisória formulados em favor de todos os réus e diversas ‘manobras realizadas por eles, que, além de ameaçarem testemunhas para deixarem de comparecer às audiências e adotarem medidas para que elas não sejam localizadas, suscitam conflito de jurisdição e outras questões que contribuem sobremaneira para a demora do deslinde do processo' (fl. 6), o que afastada o alegado excesso de prazo para a formação da culpa. Da mesma forma, registra que há elementos concretos que justificam a custódia preventiva para a garantia da ordem pública, ‘dado que a natureza dos delitos praticados, dentre eles, um homicídio qualificado, consistente na execução de membro de facção criminosa adversária, e a amplitude da organização criminosa demonstram ser a liberdade efetiva ameaça à manutenção da paz social' (fl. 7). Ainda, acrescenta que ‘o requerido João Carlos da Silva Trindade vem proferindo ameaças a policiais militares que atuam na região, conforme registro de Ocorrência Policial nº 445/2015, datado de 18/07/2015' (fl. 9) e que os autos evidenciam a existência de organização criminosa bem estruturada, o que reforça a imprescindibilidade da segregação cautelar. Por fim, observa que ‘a pendência do juízo de admissibilidade do recurso excepcional não tem o condão de obstar o deferimento de medida cautelar, tendo-se em conta a excepcionalidade da situação e o manifesto descompasso da decisão recorrida com a realidade delineada no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, quanto à periculosidade dos requeridos' (fl. 10). Requer, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial. Decido. Nas medidas cautelares que buscam efeito suspensivo a recurso especial, deve o requerido demonstrar, além dos pressupostos inerentes à medida – o fumus boni iuris  e o periculum in mora  – também a viabilidade quanto aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da própria irresignação especial. Nessa diretriz, a lição do Supremo Tribunal Federal: A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar- se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. Precedentes. ( AgRg na Pet. n. 1859 , Rel. Ministro Celso de Mello , 2ª T., DJ de 28/4/2000). Na espécie, constato que o recurso especial a que se vincula a presente cautelar: i) decorre de decisão que não mais comporta questionamento na instância ordinária – a salvo, portanto, da Súmula n. 207 do STJ; ii) suscita matéria essencialmente jurídica – situação em que não incide a Súmula n. 7 do STJ; iii) renova quaestio iuris ampla e expressamente ventilada nas instâncias ordinárias – o que tangencia o óbice da Súmula n. 282 do STF. Verifico, igualmente, que o recurso especial suscita afronta direta a dispositivo de lei federal, qual seja, ao art. 312 do Código de Processo Penal. Registro que, embora o recurso especial ainda esteja pendente de juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, entendo evidenciada a excepcionalidade do caso, capaz de mitigar o enunciado nas Súmulas ns. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, aqui invocadas por analogia. Isso porque considero que a consistência da tese recursal suscitada autoriza aguardar-se o provável êxito do recurso especial. De fato, constato que se trata de feito complexo, com treze testemunhas arroladas entre a denúncia e o seu aditamento, com pluralidade de réus (sete acusados ao todo), elementos que, à primeira vista, afastam o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, máxime porque a instrução foi iniciada em janeiro de 2014 (fl. 45), portanto há pouco mais de 1 ano e meses. Ademais, ao que tudo indica, os fatos são dotados de especial gravidade, porquanto consta que o requerido Vladimir, em comunhão de esforços e em comum acordo com os requeridos Luis David Amaral de Souza e Rodrigo Alves da Rosa, teria matado a vítima Bruno Bica, para servir aos interesses do tráfico de drogas, ‘atividade ilícita na qual estavam envolvidos tanto os denunciados quanto a vítima, sendo esta assassinada como forma de retaliação e afirmação de poder dos acusados' (fl. 44). Ainda, consta que os recorridos "ANDERSON DA SILVA, JOÃO CARLOS DA SILVA TRINDADE e BRUNO LUIS OLIVEIRA GARRONI, assim como VLADIMIR CARDOSO SOARES, segundo o aditamento à denúncia, são acusados de, em comunhão de vontades e conjunção de esforços entre si, associarem-se em quadrilha e bando, utilizando arma de fogo, para o fim de cometer crimes de forma reiterada na região, disputando pontos para o comércio ilícito de tráfico de droga e, para tanto, exterminando associados ao famigerado traficando 'Paulão da Conceição'' (fl. 45). Tais circunstâncias evidenciam, em princípio, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública , haja vista a periculosidade concreta dos agentes e a provável existência de associação criminosa, bem estruturada, que se estabeleceu em contexto de tráfico de drogas. Segundo o Supremo Tribunal Federal, ‘A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes.' ( RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014). Portanto, além de evidenciado o fumus boni iuris inerente às medidas cautelares, verifico, igualmente, caracterizado o periculum in mora, visto que o recurso especial não tem efeito suspensivo (CPC, art. 497) e a demora da subida e posterior análise pode esvaziar a eficácia do futuro provimento da impugnação. À vista do exposto, concedo efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, de modo a restabelecer a prisão preventiva dos requeridos, até o julgamento final desta medida cautelar ou do recurso especial, o que ocorrer primeiro" (grifos do autor). O deferimento de liminar em habeas corpus , como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não ocorre na espécie. Anote-se que, ao decidir a ação cautelar para dar efeito suspensivo ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul, pendente de juízo de admissibilidade na origem, o Superior Tribunal de Justiça não divergiu da jurisprudência da Corte que, excepcionalmente, admite a sua concessão, ainda que pendente de juízo prévio de admissibilidade o extraordinário. Confira-se: “Agravo regimental na medida cautelar na ação cautelar. 2. Nas ações cautelares para concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário se exige a prévia existência de juízo de admissibilidade pelo Tribunal recorrido (Súmulas STF nº 634 e 635). 3. Excepcionalmente a jurisprudência da Corte admite a concessão de medidas cautelares sem aquele requisito, mas isto somente quando o perecimento do direito alegado seja verdadeiramente irreversível ou a pretensão encontre inequívoco reconhecimento na jurisprudência consolidada do próprio STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AC nº 1.114/SP-MC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 23/6/06). No mesmo sentido, mutatis mutandis : AC nº 1.641/SE-QO, Segunda Turma DJe 12/12/08; AC nº 2.045/MG-MC-QO Segunda Turma, DJe 18/5/11, ambos de relatoria do Ministro Celso de Mello . No que tange os fundamentos justificadores da custódia, conforme consignado na decisão questionada: “os fatos são dotados de especial gravidade, porquanto consta que o requerido Vladimir, em comunhão de esforços e em comum acordo com os requeridos Luis David Amaral de Souza e Rodrigo Alves da Rosa, teria matado a vítima Bruno Bica, para servir aos interesses do tráfico de drogas, ‘atividade ilícita na qual estavam envolvidos tanto os denunciados quanto a vítima, sendo esta assassinada como forma de retaliação e afirmação de poder dos acusados' (fl. 44). Ainda, consta que os recorridos ‘ANDERSON DA SILVA, JOÃO CARLOS DA SILVA TRINDADE e BRUNO LUIS OLIVEIRA GARRONI, assim como VLADIMIR CARDOSO SOARES, segundo o aditamento à denúncia, são acusados de, em comunhão de vontades e conjunção de esforços entre si, associarem-se em quadrilha e bando, utilizando arma de fogo, para o fim de cometer crimes de forma reiterada na região, disputando pontos para o comércio ilícito de tráfico de droga e, para tanto, exterminando associados ao famigerado traficando 'Paulão da Conceição' (fl. 45). Tais circunstâncias evidenciam, em princípio, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a
Origem: RESP - 1525418 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementada: “ AGRAVO    REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . DESCAMINHO . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . PRETENDIDA APLICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE . VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS QUE ULTRAPASSA 20 MIL REAIS . RECURSO NÃO PROVIDO . 1 . Soa imponderável , contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. 2 . Semelhante esforço interpretativo , a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade. 3 . Sem embargo , o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator. 4 . A partir da Lei nº 10.522/2002 , o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. 5 . Como o valor apurado a título de tributos iludidos pelo agravante ( R$ 14.768,10 ) ultrapassa o mínimo previsto na Lei nº 10.522/2002 , vigente à época da prática delitiva, é de ser afastada a incidência do princípio da insignificância. 6 . Agravo regimental não provido . " ( REsp 1.525.418-AgRg/BA , Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ – grifei ) Busca-se a aplicação , ao caso , do princípio da insignificância . A análise dos fundamentos em que se apoia esta impetração parece evidenciar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida pela parte impetrante. Vale ressaltar , por necessário , que a decisão objeto do presente “ writ " diverge do magistério jurisprudencial prevalecente em ambas as Turmas  desta Suprema Corte sobre a aplicabilidade , ao delito de descaminho , do postulado da insignificância na hipótese – ocorrente no caso  – de os tributos aduaneiros não adimplidos ( impostos sobre comércio exterior ) não excederem a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nºs 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, que elevaram àquele novo limite (R$ 20.000,00) o valor das espécies tributárias sonegadas ( HC 120.096/PR , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – HC 120.620/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 121.322/PR , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ): “ PENAL E PROCESSUAL PENAL . ‘ HABEAS CORPUS ' IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR . COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL : ART. 102 , I , ‘ I ', DA CF . MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO . DESCAMINHO . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . APLICABILIDADE . ‘ HABEAS CORPUS ' EXTINTO . ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO . 3. No crime de descaminho , o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido aos cofres públicos for inferior ao limite de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ), previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda . Precedentes : HC 120.617, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 20.02.14, e (HC 118.000, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.09.13). 4. ‘ In casu ',
Origem: AP - 1046920137090009 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: MATO GROSSO DO SUL PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS . DESERÇÃO. DESLIGAMENTO DO PACIENTE DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado de acórdão do STM cuja ementa transcrevo: “Embargos. Deserção. Preliminar vencida, suscitada pelo Relator, na Apelação, de falta de condição de prosseguibilidade, por perda do objeto. O objeto dos Embargos é a suposta ausência de condição de prosseguibilidade do processo, devido à perda de objeto. Em se tratando do crime de deserção, art. 187 do CPM, a condição de militar do Réu é imprescindível somente para o início do processo penal, com o recebimento da Denúncia. É o que se depreende da análise do Livro II (dos processos em espécie), Título II (dos processos especiais), Capítulo III (do processo de deserção de praça com ou sem graduação especial), especialmente do art. 457 e respectivos parágrafos, do CPPM. A própria localização do dispositivo no estatuto processual penal castrense caracteriza que a mens legis  é, tão somente, o início do processo penal militar. O recebimento da Denúncia é o ato no qual se verifica a condição de militar do Acusado, a fim de iniciar-se o processo. É evidente que as situações previstas no art. 457, §§ 2° e 3°, do CPPM, precedem ao recebimento da Denúncia, bastando para chegar a tal conclusão, uma interpretação sistêmica do dispositivo legal. Na sequência dos atos descritos no texto legal, inexiste a previsão de extinção do feito, por falta de condição de prosseguibilidade. Desse modo, o feito deverá ter seu curso normal, uma vez que, no momento do recebimento da Denúncia, o Réu era militar. Embargos rejeitados. Decisão por maioria." A impetrante sustenta, em síntese, não haver condição de procedibilidade da ação penal militar, pois o paciente não é mais militar. Por isso, diz não haver justa causa para a ação penal. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal militar n. 104-69.2013.7.09.0009. No mérito, pede a extinção da referida ação penal. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. A impetrante aduz que o paciente perdeu a condição de militar, fato que impede o prosseguimento da ação penal. De fato, a condição de militar é elemento estrutural dos crimes militares próprios, razão pela qual o desligamento do paciente das fileiras das Forças Armadas impede o prosseguimento da ação. Nesse sentido, o STF tem reconhecido a falta de condição de procedibilidade dos crimes de deserção quando o réu é desligado das forças armadas (HC 115754, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013; HC 108197, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011). Portanto, o processo penal militar deve ser extinto, por ausência de condição de procedibilidade, em razão do licenciamento e desligamento do paciente do Exército Brasileiro (documento eletrônico n. 3, fl. 115). Ex positis, concedo a ordem , para extinguir a ação penal militar n. 104-69.2013.7.09.0009. Julgo prejudicado o exame da medida cautelar. Dê-se ciência ao MPF. Publique-se. Int.. Brasília, 5 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 337763 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus " ( HC 337.763/PR), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ". E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . " ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus " contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ", restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 05 de outubro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARESP - 471339 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa possui o seguinte teor: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O crime de exploração clandestina de atividade de telecomunicação é formal, cuja consumação se dá com o mero desenvolvimento clandestino da atividade. 3. Agravo regimental improvido." O paciente foi denunciado pela prática do crime de exploração clandestina de atividades de telecomunicações, tipificado no artigo 183 da Lei n. 9.472/97, e absolvido com fundamento no artigo 395, III, do CPP, por atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância. O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito sob o argumento de que o referido delito é de perigo abstrato, consumando-se com a mera potencialidade de interferência no sistema de telecomunicações em geral, tendo o Tribunal Regional Federal provido o recurso para receber a denúncia em 09/07/2013. A defesa interpôs recurso especial sustentando a aplicação do princípio da insignificância. Inadmitido o REsp na origem, interpôs agravo de instrumento ao qual o Relator negou seguimento, sobrevindo agravo regimental que restou desprovido nos termos da ementa supratranscrita. A impetrante alega, em síntese, que a tipicidade formal, por si só, não é suficiente, sendo necessária sua conjugação com a tipicidade conglobante, uma vez que o direito penal não pode ser utilizada na proteção de bens sem importância. Sustenta ser aplicável o princípio da insignificância “... ao caso em apreço porque a abrangência do sinal é insignificante, afinal, a potência do transmissor era de 25 Watts, sendo que dentre os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.612/98 essa delimitação é de 25 Watts . Logo, não podemos olvidar que o direito penal deve ser utilizado como última ratio, visto que este poderá vir a ferir os bens mais importantes de um cidadão, deste modo, o processo penal não pode ser banalizado e utilizado para todo e qualquer tipo de lide". Menciona precedentes desta Corte nos quais restaram acolhidas as razões das impetrações em situações semelhantes (HC 122507, Rel. Min. Dias Toffoli, RHC 118014, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, HC 115729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, e RHC 104530, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Requer a concessão de liminar para suspender o processo n. 35380-93.2012.4.01.3300, em trâmite na 17ª Vara Federal Especializada de Salvador – BA e, no mérito, o deferimento do writ  para absolver o paciente com base no princípio da insignificância. É o relatório. DECIDO. O recurso cabível, em tese, de acórdão proferido em agravo regimental em recurso especial é o extraordinário, por isso que as razões da impetração serão analisadas apenas no afã de verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus  de ofício. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, de ambas as Turmas desta Corte: “ Habeas corpus . Furto de barras de chocolate. Res furtivae  de pequeno valor. Mínimo grau de lesividade. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Paciente reincidente específico em delitos contra o patrimônio, conforme certidão de antecedentes criminais. Ordem denegada. 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira dos produtos subtraídos pelo paciente, não há como acatar a tese de irrelevância material da conduta por ele praticada, tendo em vista ser ele reincidente específico em delitos contra o patrimônio. Esses aspectos dão claras demonstrações de ser um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, 'o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário'. (HC nº 96.202/RS, DJe de 28/5/20. 3. Ordem denegada." (HC 101.998/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 22.03.11) “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A questão de direito tratada neste writ , consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelos pacientes com base no princípio da insignificância. 2. O fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas do Direito, como ilícito civil ou falta administrativa. 3. Não considero apenas e tão- somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º). 4. Habeas corpus  denegado." (HC 104.401/MA, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 08.02.011) A jurisprudência desta Corte não é pacífica sobre o tema, porquanto, não obstante os precedentes favoráveis arrolados nas razões da impetração, há outros no sentido de que é “inegável a expressividade do bem jurídico tutelado pelo art. 183 da Lei 9.472/1997 consubstanciado no adequado e no seguro funcionamento dos serviços de comunicação regularmente instalados no país. A suposta operação de rádio clandestina em frequência capaz de interferir no regular funcionamento dos serviços de comunicação devidamente autorizados impede a aplicação do princípio da insignificância"  (HC 119.979, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 03.02.14). Confiram- se ainda: “EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. INVIABILIDADE DAAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal, tornando atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. O desenvolvimento de atividades clandestinas de telecomunicação, além de ser reprovável, não é minimamente ofensivo . 5. Habeas corpus denegado" - Sem grifos no original. (HC 111.518, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26.06.13) Ex positis, INDEFIRO a liminar. Os autos estão suficientemente instruídos, por isso que dispenso a requisição de informações e dou vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 5 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5260 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Em 9.9.2015, a autoridade policial solicitou prorrogação de prazo para conclusão desta investigação, indicando diligências complementares a serem promovidas (fls. 2.537-2.658). 2. Com vista dos autos, o Procurador-Geral da República manifestou- se (fls. 2.754-2.761) nos seguintes termos: “Trata-se de solicitação de prorrogação de prazo no inquérito epigrafado, bem assim de diligências e procedimentos, a seguir destacados, pela autoridade policial. O inquérito em tela foi instaurado com vistas à apuração do processo sistêmico de distribuição de recursos ilícitos a agentes políticos, notadamente com agremiações partidárias, no âmbito de esquema criminoso perpetrado em detrimento de entes público, dentre os quais a Petrobras. Segundo se depreende dos fatos que ensejaram a instauração do inquérito, a partir de requerimento do Procurador Geral da República, houve a construção de um esquema de distribuição de recursos ilícitos a agentes políticos de pelo menos três partidos: PP, PMDB e PT. No item 1 da manifestação, a autoridade policial fez o relato das diligências realizadas. No item 2.2 (fls. 2.605/2.606), destacou as diligências que seriam necessárias para dar continuidade em relação aos investigados vinculados ao PP. No item 2.3 (fls. 2.606/2.625), trata dos parlamentares ligados ao PMDB. Depois de transcrever algumas afirmações feitas pelo colaborador Paulo Roberto Costa, referiu também a existência de inquéritos específicos para apuração de condutas dos Senadores Renan Calheiros, Valdir Raupp e Édison Lobão. Depois apontou as diligências a serem feitas quanto aos políticos do PMDB (item 2.4, fls. 2.625/2.626). No item 2.5, trata do Partido dos Trabalhadores (fls. 2.626/2.637), referindo que, consoante os fatos carreados que ensejaram a instauração do inquérito em tela, imputa-se ao PT, no sistema de repartição de diretorias dentre os partidos políticos que compunham a base aliada, a utilização da Diretoria de Serviços para obtenção de vantagens indevidas, sendo que o nome indicado para a Diretoria foi de RENATO DUQUE (entre 2003 e 2012). Prosseguiu afirmando que seria ‘improvável que um esquema dessa envergadura, instituído em pelo menos três diretorias - Serviços, Abastecimento e Internacional - funcionasse sem o conhecimento e anuência do responsável máximo da companhia, ou seja, seu presidente, José Sérgio Gabrielli, que dirigiu a PETROBRAS de 2005 a 2012' (fl. 2.632), referindo, na sequência, excertos de depoimentos de ALBERTO YOUSSEF e PAULO ROBERTO COSTA, que detalhariam o possível envolvimento de SÉRGIO GABRIELLI nos fatos, também corroborados por informações constantes nas fls. 2490/2501 dos autos (Informação Policial n. 8/2015). Em seguida, destacou novas declarações de PAULO ROBERTO COSTA que disse que JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI tinha pleno conhecimento de todo esquema de corrupção que passava na Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS (fl. 2521). Diante deste contexto, destacou que há ‘elementos que apontam que JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI não apenas tinha conhecimento da rede de corrupção presente na PETROBRAS, mas que também fez uso da mesma diretamente, em benefício do Partido dos Trabalhadores' (fl. 2.636). Após, apontou as diligências a serem feitas em relação ao Partido dos Trabalhadores (item 2.6, fl. 2.637). Na sequência, ao trazer o item 2.7 (que trata da participação do Primeiro Escalão do Poder Executivo Federal, fls. 2.639 e seguintes), destaca prefacialmente que ‘o esquema de corrupção investigado na PETROBRAS se difere dos demais escandalos de corrupção descobertos no pais em razão de suas dimensões. Os Jatos descobertos envolvem, a uma só vez, membros destacados dos três maiores partidos políticos da base aliada do governo federal, as maiores construtoras do Brasil e, como diretamente lesada, a maior empresa nacional', frisando que caberia ao trabalho investigativo ‘aclarar essas circunstancias, demonstrando se houve e em que medida se deu a participação nos fatos dos principais cargos do Poder Executivo Federal, em especial aqueles relacionados à área temática afeta à PETROBRAS, aos relacionados à articulação politica e a própria Presidência da República' (fl. 103). Enfatiza na sequência as novas evidências em relação a JOSÉ SÉRGIO GRABRIELLI. Refere também que ‘o conflito interno do Partido Progressista, resultante das disputas entre os grupos liderados por MÁRIO NEGROMONTE e CIRO NOGUEIRA chegou, segundo ALBERTO YOUSSEF, ao conhecimento de IDELI SALVATI, então Ministra-chefe da Secretaria de Relações Institucionais e de GILBERTO CARVAUIO, Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República' (fl. 2.641). Segundo consta, PAULO ROBERTO COSTA teria negado tratar com IDELI SALVATI e GILBERTO CARVALHO (fl. 2360), mas ALBERTO YOUSSEF insistiu que o conhecimento dos fatos por IDELI e GILBERTO foram-lhe ditos por PAULO ROBERTO e também por NELSON MEURER e MÁRIO NEGROMONTE (ver depoimento de fls. 2.332/2.333). Prosseguindo, discorreu que ‘ao nomear para o Ministério das Cidades AGUINALDO RIBEIRO, parlamentar ligado ao novo grupo político que assumia o PP, liderado pelo Senador CIRO NOGUEIRA, o governo demonstrou haver repercutido politicamente a disputa interna do Partido Progressista, tal como declarado por ALBERTO YOUSSEF em trecho acima citado e transcrito', razão pela qual entendeu caber à investigação ‘buscar elementos que demonstrem ou excluam a possibilidade de que a troca promovida pelo governo federal se deu com a ciência, por parte de ministros citados, do esquema de corrupção na PETROBRAS, e se eles com o mesmo anuíram em troca de apoio político do Partido Progressista, integrante da base aliada do governo'. Assim, entendeu que seria plausível que ‘as tratativas políticas realizadas pelos parlamentares do PP tenham sido feitas com os ministros IDELI SALVATI e GILBERTO CARVALHO, tal como citado por ALBERTO YOUSSEF' (fl. 108). Concluiu que seria necessário que fossem trazidas ‘aos autos as declarações da então Ministra-Chefe da Secretaria de Relações Institucionais IDELI SALVATI, e também do então Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, GILBERTO CARVALHO, a fim de que apresentem, dentre outras informações, as suas versões sobre a atuação do governo federal em face da crise política interna no Partido Progressista, que resultou na troca do Ministro das Cidades' (fl. 2.645). Discorre na sequência sobre JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA (que esteve à frente da Casa Civil e hoje responde a Inquérito e Ação Penal perante a 13ª Vara Federal em Curitiba), GLEISI HELENA HOFFMANN (investigada no Inquérito 3.979 por fato especifico de supostamente ter recebido R$ 1 milhão para campanha eleitoral, com auxilio de seu marido, então Ministro do Planejamento e Orçamento, PAULO BERNARDO). Segue-se no relatório com a referência de que ‘os colaboradores PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO YOUSSEF presumem que o ex- Presidente da República tivesse conhecimento do esquema de corrupção descortinado na PETROBRAS em razão das características e da dimensão do mesmo', mas que ‘não dispõem de elementos concretos que impliquem a participação direta do então presidente LULA nos fatos' (fl. 2.650). Acentuando que a investigação ‘não pode estar dissociada da realidade fática que ela busca elucidar, [...] os Jatos evidenciam que o esquema que ora se apura é, antes de tudo, um esquema de poder político alimentado com vultosos recursos da maior empresa do Brasil', concluiu mais adiante que faz-se necessário ‘trazer aos autos as declarações do então mandatário maior da nação, LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, a fim de que apresente a sua versão para os fatos investigados, que atingem o núcleo político-partidário de seu governo' (fls. 2.654/2.655). Assim, entende necessária a continuação da investigação elencando diversas diligências, dentre as quais a oitiva de ex-integrantes do primeiro escalão do governo do Presidente LUIS INÁCIO LULA DA SILVA. Para tanto, indicou serem necessários 80 dias para a realização das diligências. […] Quanto aos novos nomes indicados pela autoridade policial, não há nada de objetivo até o presente momento que justifique uma ampliação, perante o Supremo Tribunal Federal, do escopo das pessoas investigadas. Isso não impede, entretanto, que as pessoas mencionadas pela Polícia Federal sejam ouvidas no presente inquérito, por ora, como testemunhas. Para que a condição jurídica das referidas pessoas seja alterada - de testemunhas para investigados- é necessário que a autoridade policial aponte objetivamente o fato a ensejar a mudança do status, o que será oportunamente avaliado pelo titular da ação penal. Essa cautela se faz necessária por duas razões. Em primeiro lugar, porque a competência originária criminal do STF é excepcional e, via de regra, só comporta pessoas com. prerrogativa de foro. Exceções a essa regra ocorre1n somente em casos onde haja íntima conexão entre os fatos, de modo que a separação dos processos traga prejuízo às apurações, conforme jurisprudência do STF. […] Em segundo lugar, vale lembrar que há investigações em curso no primeiro grau de jurisdição envolvendo fatos correlatos ao tratado no presente inquérito. Assim, a eventual imputação de fatos criminosos a pessoas sem prerrogativa de foro no âmbito do presente inquérito deve ser precedida de análise de cada caso concreto, a fim. de se evitar bis in idem. Todavia, isso não impede que, surgindo a necessidade de apuração conjunta das condutas de todos os envolvidos, nos termos da jurisprudência do STF; seja feita a devida apreciação diante do caso concreto, o que não se afigura necessário por ora. O prazo sugerido de 80 dias para a prorrogação das investigações é compatível com as diligências apontadas e com a complexidade das investigações". Ao final, requereu, nos mesmos moldes da autoridade policial, a prorrogação de prazo para a conclusão do inquérito e a oitiva das pessoas indicadas no relatório policial (fl. 2.761). 3. Conclusos os autos, juntou-se requerimento do Deputado Federal Carlos Henrique Focesi Sampaio, apresentando-se como líder da bancada do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, para que “ seja decidido, em definitivo, a questão jurídica atinente à interpretação do art. 86, § 4º, da Constituição da República, com o consequente esclarecimento à autoridade policial sobre a possibilidade de se proceder à investigação policial de qualquer pessoa ocupante do cargo de Presidente da República, uma vez que o termo ‘responsabilizado' contido no citado dispositivo constitucional não compreende atos apuratórios, mas sim a tramitação de competente ação penal, e, diante do quadro fático já constante dos autos seja reconhecida a possibilidade de se dar continuidade das investigações, ainda que referentes à apuração da autoria de eventuais crimes que possam ter sido praticados pela Presidente Dilma Vanna Roussef " (fls. 2.767-2.769). 4 . O modo como se desdobra a investigação perante o Supremo Tribunal Federal e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições do Procurador-Geral da República (Inq 2913-AgR, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, DJe de 21-6-2012) e da autoridade policial, a qual se atribui o poder-dever de reunir os elementos necessários à conclusão das investigações, efetuando as inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, apresentando, ao final, peça informativa (art. 230-C do RISTF). No caso, as manifestações dessas autoridades são coincidentes no sentido de que as pessoas a serem ouvidas em diligências complementares não ostentam a condição de investigadas, mas, segundo se depreende do requerimento da autoridade policial, a condição de informantes. 5. Quanto ao requerimento formulado pelo Deputado Federal Carlos Henrique Focesi Sampaio, é manifesta sua inviabilidade. Além de tratar de questão estranha ao âmbito deste inquérito, cuja provocação não dispensaria, segundo a jurisprudência aqui assentada, a iniciativa do Ministério Público (Inq 2411 QO, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe-074 PUBLIC 25-04-2008; Pet 1954, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2002, DJ 01-08-2003),  é importante registrar que o Supremo Tribunal Federal não profere decisões de caráter meramente consultivo, sem pertinência “ com a essência da atividade jurisdicional"  (AI 257205 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00849; ACO 2193 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015). 6. Ante o exposto, defiro a prorrogação de prazo solicitada pela autoridade policial, inclusive para tomada das declarações na forma indicada às fls. 2.656-2.658, nos termos do art. 230-C, caput,  e § 1º ,  do RISTF. Indefiro o requerimento de fls. 2.767-2.769. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 195415 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jacilene Nicolau Faustino Gomes contra decisão proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do Procedimento de controle administrativo nº 261/2006, que julgou improcedente o pedido de anulação da sessão do Conselho Superior do Ministério Público da Paraíba, na qual o Promotor de Justiça Francisco Sagres Macedo Vieira foi promovido ao cargo de Procurador de Justiça. Nas razões do mandamus,  alega-se, em síntese, que houve preterição na formação da lista triplíce para promoção ao cargo de Procurador de Justiça, apesar de a impetrante ocupar o terceiro lugar na lista de antiguidade; e que a promoção do promotor Francisco Sagres Macedo Vieira se deu pelo fato de sua esposa ser a atual Procuradora-Geral de Justiça. Ao final, requer-se “( ...) seja declarada a nulidade de ato de promoção de Promotores da 3ª entrância para Procurador de Justiça da Paraíba e pela renovação do procedimento ascencional, assegurando à impetrante ver sopesados os títulos indicados de seu merecimento, viabilizando o seu pleno direito de concorrer à promoção, anulando-se a decisão do CNMP e, consequentemente, o ato de promoção ." ( fl. 11) Em 24.04.2007, o então relator, Min. Cezar Peluso, indeferiu o pedido liminar. ( fls. 153-154) Em parecer, o Ministério Público Federal, opinou pelo não conhecimento do writ,  nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À PROMOÇÃO DE PROMOTORES DE 3ª ENTRÂNCIA PARA O CARGO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA EFETIVADA EM SESSÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT."  (fl. 156) Decido. Inicialmente, cabe destacar que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgamento de mandado de segurança é fixada em razão da autoridade impetrada. Assim, a viabilidade do presente mandamus exige a comprovação da prática de ato, omissivo ou comissivo, por parte de qualquer das autoridades elencadas na alínea “d" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, quais sejam: “Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal". A inclusão da alínea “r" no inciso I do art. 102 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao STF a competência originária para processar e julgar “ as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público ". No que diz respeito aos mandados de segurança, esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que: “o pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça que consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento ou, então, que envolva mero reconhecimento de sua incompetência ou, ainda, que nada determine, que nada imponha, que nada avoque, que nada aplique, que nada ordene, que nada invalide, que nada desconstitua não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal" (MS nº 27.712/DF-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 1º/9/11). Nesse mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal. II - A Constituição Federal não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de modo claro e conciso as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III – Agravo regimental a que se nega provimento" (MS nº 28.202-AgR/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 11/4/11). No caso dos autos o Conselho Nacional do Ministério Público, assim assentou: “PROMOÇÃO DE PROMOTOR. CÔNJUGE DA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA. NEPOTISMO. PRETERIÇÃO DA INTERESSADA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NO PROCESSO DE PROMOÇÃO. 1. O fato de ser esposo da Procuradora-Geral de Justiça não constitui empecilho à elevação na carreira, em que se ingressa mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. 2. Promoção levada a efeito em sessão pública, sem a participação do cônjuge do promovido. Votos fundamentados, a partir de critérios objetivos, como determinam as normas de regência. 3. Não há falar em nulidade do ato de promoção por descumprimento do art. 62 da Lei n.º 8.625/93 quando a promoção para o cargo de Procurador independe de requerimento de inscrição dos interessados. 4. Inocorre preterição quando, comprovadamente, a candidata mantém processos em atraso. Inteligência dos artigos 129, §4º e 93, II da Constituição da República e 114, I da Lei Complementar Estadual 19/94". Dessa perspectiva, é possível afirmar que deliberações negativas dos Conselhos enumerados na alínea “r" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal não são passíveis de controle jurisdicional originário nesta Suprema Corte com esse fundamento, porquanto o que subsiste como ato capaz de afetar a esfera jurídica do interessado fora praticado por autoridade diversa do CNJ ou do CNMP. A pretensão da impetrante, com o ajuizamento deste mandamus , consiste em obter decisão judicial que lhe garanta anular o acórdão do Conselho Nacional do Ministério Público proferido no PCA 261/2006, que, ao julgar improcedente o referido procedimento, manteve a decisão proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba. Da compreensão dos argumentos apresentados na inicial do presente writ , tem-se que a impetração volta-se contra ato do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba. O ato praticado pelo CNMP relativamente a ora impetrante consiste em deliberação negativa, não tendo o condão de determinar, ordenar, invalidar, substituir ou suprir atos ou omissões eventualmente imputáveis ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba. Dessa forma, verifico que, nos presentes autos, o ato positivo emanado pelo CNMP não atrai a competência originária desta Suprema Corte para o processamento mandado de segurança. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Agravo regimental em mandado de segurança. Procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional do Ministério Público. Decisão da Corregedoria do Ministério Público do Estado de São Paulo. Artigo 102, inciso I, alínea r, da Constituição Federal. Deliberação negativa. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. Interpretação restritiva da alínea r do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, a qual foi incluída pela EC nº 45/2004, a fim de que o Supremo Tribunal Federal não atue, em mandado de segurança originário, como instância ordinária revisora de toda e qualquer decisão do Conselho Nacional do Ministério Público. 2. Não dá ensejo à impetração de mandado de segurança originário no Supremo Tribunal Federal a decisão do CNMP - proferida nos estritos limites de sua competência ordinária - que não determine qualquer providência lesiva ao direito vindicado. 3. Agravo regimental não provido." (MS 31.143, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 9.10.2014). “MANDADO DE SEGURANÇA - DELIBERAÇÃO NEGATIVA EMANADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE HAJA DETERMINADO, ORDENADO, INVALIDADO, SUBSTITUÍDO OU SUPRIDO ATOS OU OMISSÕES EVENTUALMENTE IMPUTÁVEIS A TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça que consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento ou, então, que envolva mero reconhecimento de sua incompetência ou, ainda, que nada determine, que nada imponha, que nada avoque, que nada aplique, que nada ordene, que nada invalide, que nada desconstitua não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal. - O Conselho Nacional de Justiça, em tais hipóteses, considerado o próprio conteúdo negativo de suas resoluções (que nada provêem), não supre, não substitui, nem revê atos ou omissões eventualmente imputáveis a órgãos judiciários em geral, inviabilizando, desse modo, o acesso ao Supremo Tribunal Federal, que não pode converter-se em instância revisional ordinária dos atos e pronunciamentos administrativos emanados desse órgão de controle do Poder Judiciário. Precedentes" (MS 27.712, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 1º.09.2011). Ante o exposto, não conheço do presente mandado de segurança. Custas pelo impetrante, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, nos termos da Súmula nº 512 desta Corte. Publique-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 71809 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jonas Neto Camelo, contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, que determinou, para o dia 15 de junho de 2009, o julgamento do Processo Administrativo n.° 0.00.000.000939/2007-59 , instaurado contra o ora impetrante, para apurar a suposta venda de imóvel de propriedade do impetrante ao Ministério Público do Estado do Amazonas, para constituir a sede daquele órgão no Município de Apuí/AM. Alega o impetrante, em síntese: a) a ilegalidade na sua citação feita via fax; b ) o comparecimento ao seu interrogatório sem prévio acesso aos autos; c) a falta de intimação para comparecer ao interrogatório do outro acusado; d) a falta de acesso aos autos para proceder à defesa prévia; e) a não deliberação em relação aos pedidos feitos em defesa prévia; f) a falta de intimação para a oitiva de testemunhas; g) a falta de intimação para a produção de novas provas; h) a falta de acesso aos autos originais para apresentar alegações finais; i) a falta de deliberação sobre as alegações finais; e j) a falta de manifestação em petição de acordo juntado aos autos. Por fim, requer a concessão de liminar para suspender o PAD e, no mérito, pugna pela anulação de todo o referido processo administrativo. O pedido liminar foi indeferido (fls.16-17). A autoridade coatora apresentou suas informações (fls. 22-35), aduzindo, em síntese, que o julgamento do referido PAD foi realizado em 16.6.2009, ocasião na qual teria enfrentado todas as ilegalidades apontadas pelo ora impetrante. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela prejudicialidade do mandado de segurança (fls. 37-45). Decido. Inicialmente, destaco que o impetrante não delimitou de forma adequada qual seria o ato coator impugnado pelo presente mandamus. Se considerarmos que o ato combatido se refere à designação da audiência para julgamento do PAD, verifico que, conforme consignado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, é caso de perda superveniente do objeto, ante a realização da referida audiência em 16.9.2009. Por outro lado, se considerarmos que o impetrante se insurge contra cada ato pontualmente identificado nas razões do mandado de segurança, referentes à condução do PAD pela Comissão Processante, também não lhe assistiria razão. No que se refere às alegações de (a) ilegalidade da citação; (b) comparecimento ao interrogatório sem prévio acesso aos autos; (c) falta de intimação para comparecimento ao interrogatório do acusado; (d) falta de acesso aos autos para apresentação de defesa prévia; (e) não deliberação em relação aos pedidos feitos em defesa prévia; (f) oitiva de testemunha sem intimação do impetrante; (g) falta de intimação para a produção de novas provas; (h) falta de acesso aos autos originais para apresentar alegações finais; e (i) falta de deliberação sobre as alegações finais, observa-se a consumação da decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009, haja vista que já transcorridos mais de 120 dias entre a data da impetração (9.6.2009) e a ciência dos referidos atos, que se deu nos anos de 2007 e 2008. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO DENEGATÓRIO. DECADÊNCIA. PERDA DE OBJETO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTALNÃO PROVIDO". (RMS-AgR 31.904, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 14.8.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO A TITULARES PROVISÓRIOS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 120 DIAS PARA A IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. Prescreve o art. 23 da Lei 12.016/09 que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Na hipótese, o agravante teve ciência da prática dos atos comissivos praticados pela autoridade pública em julho e agosto de 2010, mas impetrou o mandado de segurança apenas em 17.7.2013. Agravo regimental conhecido e não provido". (MS-AgR 32.223, Rel.Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 23.9.2014) Por fim, no tocante à última alegação referente à demora de manifestação sobre petição com proposta de acordo juntado aos autos, também não verifico a violação a direito líquido e certo do impetrante a dar ensejo à concessão da ordem. Isso porque, como bem consignou a autoridade coatora, não ocorreu prejuízo a parte. A esse propósito, cito trecho das informações: “Por fim, no que concerne à 10ª ilegalidade (juntada de petições posteriores), de fato a petição protocolada pelo impetrante, contendo proposta de acordo, só foi juntada em data posterior. Ocorre que tal fato se deu em razão dos autos estarem em poder da Comissão Processante e não houve nenhum prejuízo ao impetrante. Frise-se que se tratava de matéria cuja análise era de competência do Conselheiro Relator e não da Comissão Processante, a quem competia apenas os atos de instrução do feito. Exatamente em razão da importância da petição ela foi imediatamente enviada ao Relator que não só determinou sua juntada posterior, como fez constar em seu voto a proposta do impetrante, além de levá-la em consideração na dosimetria da pena aplicada(...)". (fl. 34) Ante o exposto, com amparo no art. 38 da Lei 8.038/90 e no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente mandado de segurança. Publique-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: PCA - 000000000117201316 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Cuida-se de petições do impetrante Mário Augusto Soeiro Machado Filho (nºs 45490/ 2015 e 47010/2015), por meio das quais requer que seja determinado ao MPCE que: “(...) proceda à nomeação e à posse imediata do peticionário no cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais); b) A determinação da retificação da lista de antiguidade do Ministério Público do Estado do Ceará, com a inserção da antiguidade do peticionário a partir de 23/9/2014, data a partir da qual os outros candidatos entraram em exercício e na qual este também teria entrado em exercício se não tivesse sofrido a indevida preterição/retaliação por parte da cúpula da instituição;" (trecho extraído da petição nº 47010/15). Alega em defesa de seu petitório que: “a 1ª Turma dessa Corte, por maioria de votos, concedeu a segurança pleiteada nos autos do processo em referência, acolhendo, dentre outros pedidos, o de se determinar “a nomeação e a posse dos impetrantes em obediência à ordem de classificação final, permitindo-se que eles entrem em exercício no cargo" ou, subsidiariamente, a reserva das vagas daqueles que, ao final, vierem a ser aprovados no certame.". Aduz que não obstante a concessão da ordem, “tem sido indevidamente preterido e prejudicado em retaliação por este ter sido o articulador do presente mandado de segurança, indo de encontro à posição adotada pelo atual Procurador- Geral de Justiça do Estado do Ceará (Presidente da Comissão do Concurso), bem como de alguns membros do Ministério Público Estadual". É o relato do necessário. Observo que a Presidência desta Corte (art. 37, I, do RISTF), ao apreciar o provimento cautelar, deferiu o requerimento mandamental “ para o fim específico de lhes garantir , até final julgamento do presente mandado de segurança, “ a participação (…) na segunda fase do concurso (provas discursivas) e, caso habilitados, nas fases subsequentes" . Posteriormente, deferi pedido específico para que os nomes dos impetrantes fossem “inseridos na divulgação dos resultados de acordo com os parâmetros adotados para os demais candidatos, sem a inserção de qualquer expressão, símbolo ou termo que os identifique em razão da impetração do presente mandamus ". No julgamento de mérito da demanda, a 1ª Turma, por maioria, concedeu a segurança “para anular a decisão do CNMP ora questionada, assegurando aos impetrantes a participação no concurso público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça do Estado do Ceará em igualdade de condições com os demais candidatos". Note-se, portanto, que nenhuma decisão assegurou aos impetrantes a nomeação e posse no concurso , até porque se tratava de matéria alheia à impetração , que questionava o ato do CNMP que anulou atuação revisional do CSMP/CE e do Colégio de Procuradores de Justiça no tocante à legalidade do resultado da prova preambular do concurso de Promotor de Justiça do Estado do Ceará. O resultado prático, portanto, da decisão de mérito proferida nos presentes autos foi fazer os impetrantes retornarem à situação em que se encontravam no concurso público quando da publicação do resultado da prova preambular, que se deu após a atuação revisional do CSMP/CE (que anulou 2 questões do certame) e do Colégio de Procuradores de Justiça (que anulou uma questão). Não se afigura correto, destarte, dizer que a impetração traz como consectário lógico a nomeação e a posse, atos que – ressalte-se – sequer se encontram no âmbito de competência da autoridade apontada como coatora (o CNMP), e que, ademais, se encontram envoltos a requisitos diversos (como, por exemplo, aprovação no concurso, chamada na ordem de classificação), que não foram objeto do mandamus . Tenho, portanto, que eventuais ilegalidades praticadas após a finalização do certame devem ser combatidas pelas vias próprias e não nos presentes autos. Por tais razões, indefiro as petições de nºs 45490/2015 e 47010/2015. Publique-se. Brasília, 1º de setembro de 2015. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00015220420142000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Gilberto Gonçalves Filho contra ato do Conselho Nacional de Justiça consubstanciado na decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0001522-04.2014.2.00.0000, que excluiu o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO da lista de serventias disponíveis para escolha dos candidatos aprovados em concurso público. Na inicial, o impetrante alega que a decisão proferida pelo CNJ contraria a lista elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Goiás, bem como o art. 26, § 1º da Resolução 04/2008, que regulamenta o concurso público para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Goiás. A esse propósito, aduz o seguinte: “o ponto central é que a lista de ingresso e remoção era imutável e a serventia ofertada, embora com a qualidade de sub judice , só poderia ser excluída do concurso por determinação judicial; ela não poderia ser excluída dos candidatos aprovados no concurso por decisão administrativa precária e monocrática, restando claramente violado o regulamento do concurso (artigo 26, § 1º, da Resolução 004/2008 do CSM/TJGO), declarada expressamente constitucional pelo STF na ADIN 4140, em sede de controle abstrato".(eDOC 2, p.11) Também menciona a existência de controvérsia acerca da titularidade da mencionada serventia, envolvendo a então titular do 1º Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Luziânia/GO, Isis Campos Amaral, que pleiteou administrativa e judicialmente o direito de opção para ocupar o 2º Ofício. Salienta que o pedido foi acolhido pelo TJ/GO em 2012, entretanto, apenas teria entrado no exercício da delegação em 20.3.2014. O impetrante afirma ainda que, na mesma sessão de escolha da qual participou, Isis Campos Amaral, devidamente aprovada no concurso de remoção, escolheu o Ofício de Registro de Imóveis de Valparaíso/GO, delegação da qual é atualmente titular, renunciando portanto, ao 2º Ofício de Imóveis de Luziânia/GO. Por fim, requer: “seja cassado o ato coator que retirou o 2.º ofício de registro de imóveis de Luziânia/GO da lista de serventias disponíveis para escolha e, em consequência, seja determinada a designação de uma nova audiência de escolha apenas para esta serventia, com a convocação de todos os candidatos aprovados pelo site do TJGO e por publicação na imprensa oficial". (eDOC 2, p. 12) Devidamente intimada, a autoridade coatora apresentou suas informações (eDOC 19), aduzindo, em síntese, que o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO não foi oferecido aos candidatos por não se encontrar vago no momento da realização da audiência de escolha das serventias realizada em 2.4.2014. A União requereu seu ingresso no feito (eDOC 22). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da segurança, em parecer ementado nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. CNJ. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL SUB JUDICE  DE CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE POSTERIOR ENTENDIMENTO PELA REGULARIDADE DE SEU PROVIMENTO. VALIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Tem o CNJ o poder de examinar a regularidade da assunção da titularidade de unidades de serviços notariais e de registro, inexistindo direito líquido e certo do impetrante à manutenção no certame de serventia extrajudicial expressamente indicada como sub judice . 2. Parecer pela denegação da segurança". (eDOC 23) Decido. Consta do autos que o impetrante insurge-se contra decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. n. 0001522-04.2014.2.00.0000. Inicialmente, é preciso destacar que o mandado de segurança, em razão de não admitir dilação probatória, exige a demonstração incontroversa dos fatos e provas, de forma pré-constituída, para a caracterização do direito líquido e certo. Entretanto, no presente caso, o impetrante não juntou aos autos cópia do ato coator, o que demonstra a insuficiência do acervo probatório. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Pleno do STF: “Agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de cópia da decisão apontada como coatora. Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 1. A cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 2. O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas. Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento". (MS-AgR 30.204, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 11.9.2013) Ainda que ultrapassada essa questão, não assistiria razão ao impetrante. Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessária uma breve digressão acerca dos fatos que envolvem o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Luziânia/GO. Extrai-se dos autos que, até o ano de 1978, havia apenas um tabelionado de registro de imóveis na Comarca de Luziânia/GO, ocasião na qual foi editada a Lei Municipal 8.414/78, que realizou o seu desmembramento em 1º e 2º Ofícios. Em 11.3.1987, Isis Campos Amaral foi removida para o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Luziânia/GO. Tendo em vista o disposto no art. 29, I, da Lei 8.935/1994, impetrou mandado de segurança perante o TJ/GO, postulando o direito de opção para exercer a delegação correspondente ao 2º Ofício daquela comarca, o qual foi reconhecido 26.10.2011, com trânsito em julgado em 9.1.2012. A listagem de serventias vagas do Estado de Goiás para o provimento dos candidatos do concurso público em andamento elencava o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Luziânia/GO, na condição de sub judice (eDOC 4, p. 31). Por esse motivo, em 26.2.2014, Isis Campos Amaral formulou o Pedido de Providências n. 0001522-04.2014.2.00.0000 para o CNJ, com o objetivo de excluir da referida lista o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Luziânia/GO, porquanto, apesar de ainda não instalado, já haveria sido provido por decisão judicial transitada em julgado. O pleito foi acolhido pelo Conselho Nacional de Justiça. É contra esse ato, que se insurge o impetrante. Conforme disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça, entre outras funções, “ zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União ". Feitas essas considerações, não vislumbro ilegalidade na decisão do CNJ que determinou a exclusão da serventia em questão da listagem de escolha dos candidatos aprovados. Isso porque, na hipótese, observo que o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Luziânia/GO não se encontrava vago no momento da opção, nem mesmo sub judice,  haja vista o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito de opção à Isis Campos Amaral no ano de 2012. Além disso, o fato de Isis ter entrado no exercício da delegação apenas em 20.3.2014, justifica-se pelo fato de a serventia ter sido instalada somente em 26.2.2014. Nesse sentido, cito trecho do parecer proferido pela Procuradoria- Geral da República: “Ocorre que o 2º Ofício só foi instalado em 26 de fevereiro de 2014, consoante informações prestadas pela presidência do Tribunal de Justiça de Goiás nos autos do PP 1522, e Isis Campos Amaral entrou no exercício da delegação em 20 de março de 2014. É de se reconhecer, portanto, que, apesar de disponibilizada a serventia em questão na relação que seria ofertada aos candidatos do concurso em andamento em janeiro de 2014, sob a condição sub judice,  já havia, na realidade, desde janeiro de 2012, decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito de opção de Isis Campos Amaral. Embora a instalação do 2º Ofício só tenha se dado em fevereiro de 2014 e a entrada em exercício de Isis Campos Amaral em março do mesmo ano, a serventia não poderia ter sido disponibilizada aos candidatos aprovados, uma vez que, desde 2012, não se encontrava mais sub judice. Correta, portanto, a decisão do Conselho Nacional de Justiça que reconheceu tal situação e determinou a exclusão da serventia da lista". (eDOC 23, p. 5) No que se refere à participação de Isis Campos Amaral na audiência de escolha, em virtude de aprovação no concurso de remoção e opção por outra serventia, a autoridade coatora consignou o seguinte: “Ademais, a participação de Isis Campos do Amaral na citada sessão de escolha e a opção por remoção para nova delegação não extinguem, de imediato, a delegação anterior que ocupava no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Luziânia/GO, o que somente ocorrerá com o início de exercício em nova serventia". Nesses termos, tendo em vista que opção para remoção para outra serventia não implica imediata extinção da delegação anterior, a qual apenas ocorre com o início de exercício na nova serventia, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado na presente via. Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança (ar. 21, § 1º, c/c 205 do RISTF) Publique-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.