Diário Oficial do Distrito Federal 26/06/2017 | DODF
Padrão
Art. 3° O saldo financeiro remanescente da transformação de cargos em comissão deste Decreto passa a compor o Banco de Cargos e Funções administrado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 4° Compete à Vice-Governadoria do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos cargos em comissão a que se refere este Decreto, zelar pela apresentação prévia dos documentos exigidos no art. 3° do Decreto n° 33.564/2012, bem como da declaração firmada pelo servidor quanto à inexistência de nepotismo, nos termos do art. 5° do Decreto n° 32.751/2011, do art. 14 a 16 da Lei Complementar n° 840/2011, dos parágrafos 9° e 10° do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2017 129° da República e 58° de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO I
UNIDADES ADMINISTRATIVAS E CARGOS EM COMISSÃO (Art.1° do Decreto n° 38.294, de 23 de junho de 2017)
ÓRGÃO / UNIDADE ADMINISTRATIVA / CARGO / SÍMBOLO / QUANTIDADE -VICE-GOVERNADORIA - ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS E CERIMONIAL - Assessor, DFA-14, 01 (código. SIGHR 00300333) - ASSESSORIA JURÍDICO-LEGIS-LATIVA - Assessor, DFA-10, 01 (código SIGHR 00300339).
ANEXO II
UNIDADES ADMINISTRATIVAS E CARGOS EM COMISSÃO (Art.1° do Decreto n° 38.294, de 23 de junho de 2017)
ÓRGÃO / UNIDADE ADMINISTRATIVA / CARGO / SÍMBOLO / QUANTIDADE -VICE-GOVERNADORIA - GABINETE - Assessor, DFA-12, 01 - ASSESSORIA JURÍ-DICO-LEGISLATIVA - Assessor, DFA-12, 01.
UNIDADE DE CORREGEDORIA FAZENDARIA
ORDEM DE SERVIÇO N° 33, DE 22 DE JUNHO DE 2017 O CORREGEDOR CHEFE, DA UNIDADE DE CORREGEDORIA FAZENDÁRIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso VIII, do art. 7°, da Lei 3.167, de 11 de julho de 2003, c/c os artigos, 14 e 221, do Decreto 35.565, de 25 de junho de 2014, bem como nos artigos 211 e 214, da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, e ainda o que consta no Pedido de Prorrogação de Prazo SEI n° 1423035, referente ao processo n° 0004000050040/2017-18, RESOLVE:
Art. 1° Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo concedido à Comissão de Sindicância, designada pela Ordem de Serviço n° 17, de 21 de março de 2017, do Chefe da Unidade de Corregedoria Fazendária, publicada no DODF n° 57, de 23 de março de 2017, pág. 30.
Art. 2° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
AGOSTINHO MENDES PAIVA BRITO
ORDEM DE SERVIÇO N° 34, DE 22 DE JUNHO DE 2017 O CORREGEDOR CHEFE DA UNIDADE DE CORREGEDORIA FAZENDÁRIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso VIII, do art. 7°, da Lei 3.167, de 11 de julho de 2003, c/c os artigos, 14 e 221, do Decreto 35.565, de 25 de junho de 2014, bem como nos artigos 211, 212 e 214, da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, e ainda o que consta no Pedido de Prorrogação de Prazo SEI n° 1423114, referente ao processo n° 0004000050532/2017-03, RESOLVE:
Art. 1° Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo concedido à Comissão de Sindicância, na forma da Ordem de Serviço n° 19, de 05 de abril de 2017, publicada no DODF n° 68, de 07 de abril de 2017, pág. 21.
Art. 2° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
AGOSTINHO MENDES PAIVA BRITO
SUBSECRETARIA DA RECEITA
ATO DECLARATÓRIO N° 046/2017 - SUREC/SEF (Processo n° 129.001.076/2017)
A SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominada SUBSECRETARIA, neste ato representada por sua SUBSECRETÁRIA, no exercício da competência prevista no artigo 3°, § 1°, do Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro 2012, com fulcro no inciso II do caput do artigo 24 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o Parecer n° 252/2017 - NU-PES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, elaborado em decorrência do pedido de ADEGA DO
BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) sob o n° 07.751.485/001-76 e no CNPJ/MF sob o n° 23.945.588/000151, doravante denominada INTERESSADA, DECLARA:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica atribuída à INTERESSADA a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5° do Decreto n° 34.063/2012, nas operações com os produtos constantes nos itens 31, 32 e 34 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.95,5, de 22 de dezembro de 1997.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica a INTERESSADA dispensada de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias no item mencionado no caput.
CLÁUSULA SEGUNDA - A base de cálculo do imposto e a alíquota vigente para as operações para fins de substituição tributária é a estabelecida na legislação tributária do Distrito Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA - A base de cálculo do imposto, nas operações com estabelecimento de empresa com que mantenha relação de interdependência, não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda ue por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, o percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.
CLÁUSULA QUARTA - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a INTERESSADA perderá a condição de substituto tributário quando:
I - Incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2° do artigo 62 da Lei Complementar n° 04, de 30 de dezembro de 1994;
II - concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido;
III - deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VII do art. 3° do Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO - A presente condição poderá ser revogada unilateralmente pelo Fisco quando se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública.. CLÁUSULA QUINTA - A INTERESSADA poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário, que produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.
CLÁUSULA SEXTA - Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, sendo lavrado em 02 (duas) vias com as seguintes destinações:
1a via - PROCESSO 2a via - INTERESSADA
O inteiro teor deste Ato Declaratório ficará disponível no sítio www.fazenda.df.gov.br e oderá ser acessado seguindo-se o seguinte caminho: Serviços SEF / Empresa / Publicações Regimes Especiais.
Além disso, suas informações repercutirão no Sistema Integrado de Gestão Tributária -SIGEST, sistema interno da SUREC/SEF-DF.
Brasília/DF, 20 e junho de 2017.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
DESPACHO DE INDEFERIMENTO N° 317/2017 - SUREC/SEF PROCESSO 047.000.509/2017; INTERESSADO: BANDEIRANTE COMERCIAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA; CNPJ: 08.692.115/0001-04;CF/DF:07.485.427/001 -22; ASSUNTO: SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - DECRETO N° 34.063/2012.
A SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, neste ato representada por sua SUBSECRETÁRIA, no exercício da competência prevista no artigo 3°, § 1°, do Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro 2012, com fulcro no artigo 24 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o Parecer n° 244/2017
- NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, decide indeferir o pleito constante do processo acima mencionado.
Fica assegurado ao interessado o direito a recurso desta decisão, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, conforme parágrafo 4° do artigo 3° do Decreto n° 34.063/2012.
Brasília,08 de junho de 2017.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
DESPACHO DE INDEFERIMENTO N° 320/2017 - SUREC/SEF PROCESSO: 042.001.727/2017; INTERESSADO: BARIALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME; CNPJ: 12.556.814/0001-96;CF/DF: 07.547.568/001-65; ASSUNTO: SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - DECRETO N° 34.063/2012.;
A SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, neste ato representada por sua SUBSECRETÁRIA, no exercício da competência prevista no artigo 3°, § 1°, do Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro 2012, com fulcro no artigo 24 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o Parecer n° 248/2017
- NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, decide indeferir o pleito constante do processo acima mencionado.
Fica assegurado ao interessado o direito a recurso desta decisão, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, conforme parágrafo 4° do artigo 3° do Decreto n° 34.063/2012.
Brasília/DF, 14 de junho de 2017.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
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| DO DISTRITO FEDERAL | RENATO SANTANA |
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Confirma a exclusão?