Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de RAUL ARAUJO AMARAL (PRESO), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REINCIDÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - É de se considerar suficientemente fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos, considera que a custódia cautelar do paciente é necessária ao resguardo da ordem pública"  (e-STJ, fl. 62). Consta dos autos que o Paciente foi preso preventivamente em 7/1/2017, como incurso no crime de homicídio duplamente qualificado, porque, juntamente com um comparsa e em comunhão de desígnios, no dia 2/4/2015, por volta das 22h30min, na Rua Mônaco, na altura do nº 95, Jardim Europa, Extrema/MG, efetuou disparos de arma de fogo contra RAFAEL ARAÚJO MENDES, o que provocou a morte da vítima (e-STJ, fl. 29). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça local. A Corte Estadual, entretanto, denegou a ordem (e-STJ, fls. 62-67). No presente writ,  a Impetrante alega que a prisão preventiva do Paciente foi ordenada "[...] sem a observância da fundamentação, sobretudo porque, no processo principal, autos de n.º 0014586-09.2015.8.13.0251 que tramita na vara criminal da Comarca de Extrema/MG, não há provas objetivas de periculosidade concreta a garantira a violação da ordem pública, o que em tese, sustenta o alegado constrangimento " (e-STJ, fl. 03). Aduz que o Paciente trabalha, tem residência fixa e família constituída e que, ademais, " não há demonstração-comprovação da necessidade-utilidade da prisão do Paciente, seja para satisfação das investigações policiais, seja para oxigenação do processo crime ante os argumentos expendidos e/ou, ainda, para salvaguardar a garantia da ordem pública " (e-STJ, fl. 05). Pondera, em suma, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da preventiva (e-STJ, fl. 11). Requer, assim, a concessão da liminar " com expedição de ALVARÁ DE SOLTURA " em favor do Paciente. Pede, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva " sob o fiel compromisso de que cumprirá todas as medidas impostas por este tribunal  [...]" (e-STJ, fl. 12). É o relatório. Decido o pedido de urgência. Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República; vide STF, HC 125.144/AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 27/6/2016 – STF, HC 117.284, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015 – STJ, HC 281.653/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 13/12/2013 – STJ, HC 278.059/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 9/12/2013, v.g.). Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida, nos termos a seguir expostos. Com efeito, conquanto a decisão que decretou a prisão preventiva ostente fundamentação sucinta, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do Paciente, salientando o que segue: "Data venia dos judiciosos argumentos expendidos pelo defensor, razão não lhe assiste. [...]. Com efeito, depreende-se do relatório policial de fls. 17/27 a gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo paciente que, na companhia do também denunciado Élcio Júnior Santos da Fé, motivado por ciúmes e vingança, teria atropelado a vitima Rafael de Araújo Mendes com uma motocicleta e efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, o que demonstra sua periculosidade e reforça a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública Assim, não há que se falar em falta de fundamentos para a decretação da prisão cautelar Ademais, consta da CAC de fls. 53 que o paciente é reincidente, demonstrando ter personalidade voltada para a prática de ações delituosas, o que indica o risco concreto de reiteração criminosa e a necessidade de se resguardar o meio social. [...]. É indiscutível que o delito de homicídio é causador de temeridade no seio da sociedade não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos a esta realidade A paz social deve ser restabelecida, ainda que. para tal. seja sacrificada a liberdade individual do acusado. Assim, não obstante serem relevantes os argumentos trazidos pelo impetrante, considero acertada a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, uma vez que a prisão cautelar se revela necessária para resguarde da ordem pública, nos termos dos artigos 312, 313 e 282, §6°. todos do Código de Processo Penal. E. uma vez patenteada a necessidade da prisão, não há que se falar em punição antecipada ou afronta ao principio constitucional da presunção de inocência. Desta forma, entendo que a decisão tem amparo legal e não merece revogação, sendo imperiosa a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública no seu mais amplo espectro, não sendo cabível, ainda, quaisquer das medidas cautelares alternativas instituídas pela Lei n° 12 403/11 Por fim, saliente-se que é pacifico na doutrina e na jurisprudência que as eventuais condições pessoais favoráveis do agente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art 312 do Código de Processo Penal. II - CONCLUSÃO Diante desse quadro, nâo vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via deste habeas corpus, DENEGO A ORDEM. É o voto " (e-STJ, fls. 64-67). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta do delito praticado, qual seja, homicídio duplamente qualificado. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS TEIXEIRA DOS SANTOS, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por incursão no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Interposta apelação pugnando pela absolvição e, subsidiarimente, pelo estabelecimento da pena-base no mínimo legal (ou a diminuição da fração de exasperação), a aplicação do aumento mínimo de 1/3 em razão das majorantes e a fixação de regime inicial semiaberto, foi negado provimento ao recurso, em acórdão que foi assim ementado: "ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PENAS E REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS-RECURSO NÃO PROVIDO."  (fl. 36) Sustenta a parte Impetrante, em suma, ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que foi recrudescida em razão do valor do objeto furtado - veículo automotor - circunstância que não se enquadra em nenhuma das figuras previstas no art. 59 do Código Penal. Sustenta, também, que na terceira fase da dosimetria a pena foi majorada em 3/8, com fundamento apenas no número de causas de aumento de pena. Por fim, alega que o regime mais gravoso foi aplicado somente em face da gravidade em abstrato do delito. Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena do paciente, bem como a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). No entanto, embora trate-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade de, em tese, se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. O caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade, notadamente porque o pedido de redução da pena não prescinde de acurada análise das provas carreadas aos autos para que seja deferido, operação que, à toda evidência, não tem guarida em sede liminar, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Em relação ao regime de cumprimento de pena, encontra-se, primo icto oculi , fundamentado, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, e que " o réu praticou o crime dos autos quando já respondia a outra acusação justamente pelo mesmo delito, denotando com isso personalidade destemida, não tendo tido o cuidado de não vir a praticar outro crime igual ao pelo qual já era processado criminalmente " (fl. 23). Além disso, a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive, sobre a situação processual e prisional atual do Paciente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO MEIRELES GUEDES, preso em flagrante no dia 07/04/2017, com posterior decreto preventivo –, contra decisão proferida nos autos do writ  n.º 70073370785, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo, praticado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo. O Juízo de primeiro grau deixou de homologar o Auto de Prisão em Flagrante e decretou a prisão preventiva de ofício (fl. 88/89). Neste writ , a defesa sustenta ser o caso de superação do óbice previsto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 08/11). No mérito, alega-se, em suma, (i) inexistência de situação de flagrante; (ii) negativa de autoria, por inexistência de provas e confissão mediante tortura; (iii) condições pessoais favoráveis; (iv) que o decreto preventivo foi proferido de ofício e sem requerimento do Ministério Público. Requer, liminarmente, a concessão da ordem " com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente; ao final, requer-se a concessão definitiva da ordem, para que seja revogada ou convertida em medida cautelar diversa a prisão preventiva ". (fls. 13). É o relatório. Decido. Inicialmente, percebe-se que os autos foram mal instruídos, visto que a Parte Impetrante não acostou cópia do acórdão denegatório, o que dificulta a análise do constrangimento ilegal alegado. Como se sabe, compete ao Impetrante a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus , bem como narrar adequadamente a situação fática. Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste  writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser '  ônus do impetrante instruir adequadamente o writ  com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010). " (DJe de 31/03/2011). No mesmo entendimento, mais recente julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. [...] 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014 – grifei.) Ademais, o deslinde da controvérsia demanda o aprofundamento do exame de circunstâncias fático-processuais complexas, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e prelibatório. Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus , a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a serem instruídas com cópia do acórdão que denegou a ordem. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em causa própria por SANTO DONIZETI DE PAULA contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC n.º 2031517-96.2017.8.26.0000, denegou a ordem. Consta nos autos que o Paciente foi condenado à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, por duas vezes. Foi deferida a suspensão condicional da pena. Contra a sentença, a Defesa interpôs apelação, que foi desprovida. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte a quo , que denegou a ordem (fls. 538-543). No presente writ , o Impetrante requer " a concessão da ORDEM do presente HABEAS CORPUS, LIMINARMENTE, no sentido de SUSPENDER A EXECUÇÃO DA PENA ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, haja vista TER OCORRIDO A PRESCRIÇÃO, VIOLADO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DO PACIENTE, QUANDO REQUEREU PERÍCIA NO COMPUTADOR, FOI NEGADO PELO  JUIZO A QUO , BEM COMO FOI NEGADO A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO NOMEADO NA CORTE RECURSAL DE PIRASSUNUNGA-SP " (fls. 20/21). É breve o relatório. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. O acórdão combatido está assim fundamentado (fl. 541): "[...] No caso, além de a diligência ter sido requerida em momento inoportuno, ainda era, conforme afirmado pelo r. Juízo  a quo , desnecessária. Não há, pois, cerceamento de defesa. De outra parte, a impetração de  habeas corpus não se mostra meio apropriado à impugnação de decisões referentes ao indeferimento de diligências, pois inevitável a necessidade de exame do conjunto probatório nessas hipóteses " De início, cumpre ressaltar que, se "[...] foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa da diligência almejada pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seria indispensável para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes " (HC 385.241/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017). De outra parte, as questões referentes à alegada prescrição e negativa de sustentação oral não foram examinadas pela Corte a quo , pelo que eventual pronunciamento deste Sodalício incorreria em indevida supressão de instância. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial ,  com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO PADILHA ARRUDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos da Apelação Criminal n.º 0007842-56.2016.8.26.0071, deu parcial provimento ao recurso da Acusação. Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, como incurso no art. 157, caput , c.c o art. 14, inciso II, do Código Penal (fls. 22/26). Inconformado, apelou o Ministério Público. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial para, afastando o reconhecimento da modalidade tentada, redimensionar as penas impostas ao Paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa. No presente writ , a Impetrante alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal, pois a fundamentação do acórdão para manter o regime inicial fechado seria inidônea. Defende que " mesmo tendo restado a pena final em patamar igual a 04 anos e fixada a pena base no mínimo legal, o órgão julgador de segunda instância determinou o regime inicial fechado de cumprimento de pena tão somente por entender que se trataria de crime grave, praticado com violência e grave ameaça " (fl. 7). Requer, liminarmente, seja concedido ao Paciente o direito de " aguardar o julgamento final deste em liberdade ou que, desde logo, seja alterado o regime executório para o aberto ou semiaberto " (fl. 10) É o relatório. Decido. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). No entanto, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. No caso, observa-se que a liminar postulada deve ser parcialmente deferida, pois o Paciente encontra-se cumprindo pena em regime mais gravoso do que deveria. Conforme depreende-se dos autos, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Contudo, o regime inicial fechado foi fixado pelo Tribunal considerando " desimportante o fato de a pena básica encontrar-se no piso, porquanto estabelecido o regime prisional mais gravoso em face da gravidade concreta do delito aferida das circunstâncias acima salientadas " (fl. 20; grifou-se). Por sua vez, ao apreciar as circunstâncias judiciais, ressaltou a Corte a quo , in verbis (fl. 17): "[...] demonstrada a materialidade e apurada a autoria do crime à exaustão, a condenação é a providência que se impõe, tendo o julgador singular fixado a pena-base no mínimo legal, vale dizer, quatro (4) anos de reclusão, mais dez (10) dias-multa, unidade no piso, tornada agora definitiva, diante do afastamento da tentativa. A solução beneficiou o acusado, porquanto ignorada circunstância judicial desfavorável representada pelo fato de THIAGO ter abordado jovem casal que conversava tranquilamente dentro de automóvel e em Cidade do interior paulista, ameaçando atirar no rosto do ofendido caso não entregasse o celular, de modo a acentuar o temor ínsito ao crime, com a correlata potencialização do trauma, tudo a exigir incremento da basilar ante a extremada culpabilidade . Além disso, a forma ameaçadora com que agiu THIAGO, declinando aos gritos a intenção de atirar em Paulo, fez este acreditar na morte iminente, daí porque partiu para cima daquele, iniciando-se luta corporal entre ambos, para o desespero de Danieli, que a tudo assistia atemorizada, tudo a evidenciar dolo proeminente , vedada a revisão do julgado nesta parte ante a inexistência de impugnação da Justiça Pública a respeito. " (Grifou-se) Tal fundamento não se mostra, em princípio, desarrazoado ou ilegal. Ressalte-se, por necessário, que "[ i ] nexiste violação à Súmula n.º 440 desta Corte Superior quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta da conduta delituosa, a evidenciar que a pena-base deixou de ser exasperada tão-somente em razão da benevolência das instâncias ordinárias " (HC 290.346/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014). Nesse sentido: " CONSTITUCIONAL E PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.  WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação o sentido de que não cabe  habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois houve emprego de violência intensa na senda criminosa, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor Penal, desde que mediante fundamentação idônea. (Precedentes). 5.  Writ não conhecido. " (HC 365.438/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; sem grifos no original.) Ocorre, no entanto, que, embora tenha sido apresentada fundamentação apta a ensejar a fixação de regime mais gravoso, entendo, em juízo de cognição sumária, que o regime fechado se mostra excessivamente rigoroso, tendo em vista que, na espécie, a pena-base foi fixada do mínimo legal, o Paciente não é reincidente e a sanção definitiva foi de 4 anos de reclusão, sendo adequado, portanto, a fixação do regime intermediário. Nesse contexto, em face da excepcionalidade do caso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para determinar, até o julgamento final do presente writ  e se por al  não estiver preso, a imediata transferência do Paciente para o regime prisional semiaberto, com aplicação das respectivas regras. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de primeiro grau, encaminhado-se-lhes cópias da presente decisão. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de IKARO DEIVID KAPICHE, contra acórdão denegatório proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que, em 17/04/2017, o Paciente foi preso em flagrante, como incurso no art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal, pelo suposto roubo de uma motocicleta. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No presente writ , o Impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, aduzindo que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que teria sido decretada com base na gravidade abstrata do delito. Aduz, ainda, que o Paciente possui condições favoráveis para responder ao processo em liberdade. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. É o breve relatório inicial. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris  do pedido, pois o acórdão combatido não se mostra, primo icto oculi , desarrazoado ou, muito menos, carente de fundamentação, sobretudo porque o Tribunal de origem ressaltou que a conduta do Paciente demonstra " intensa ousadia, incomum periculosidade e claro desvio de comportamento ", sendo que " nada há nos autos que demonstre o exercício de atividade remunerada lícita ou que o vincule, com a necessária certeza, ao distrito da culpa " (fl. 11). Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório. Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus , a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive, acerca da ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático-processual. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE FREITAS FAUSTINO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTAS GRAVES - PERDA SUCESSIVA DOS DIAS REMIDOS - POSSIBILIDADE - NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - DESCONTO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 PELA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - DECISÃO FUNDAMENTADA - De acordo com a Lei nº 12.433/2011, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57 da mesma norma, devendo incidir o desconto sobre todos os dias eventualmente remidos ou trabalhados, sob pena de desrespeito às decisões anteriores. RECURSO NÃO PROVIDO."  (fl. 90). Alega o Impetrante, em suma, que a Lei n.º 12.433/11 não autoriza a revogação de 1/3 (um terço) do tempo remido para cada falta grave cometida. Afirma que a fração corresponde ao máximo da penalidade, independentemente do número de infrações disciplinares. Requer, em liminar e mérito, a restituição dos dias remidos ilegalmente subtraídos. É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/06/2015, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 11/06/2015, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe de 26/06/2015). Embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. Ao que se tem dos autos, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados, sobretudo porque explicitam o motivo pelo qual o recurso foi desprovido, qual seja: "De fato, pela Lei, a cada sanção imposta, em face do reconhecimento da prática de falta disciplinar, há a perda de um terço do total dos dias remidos quanto ao tempo anterior à prática da infração. Além disso, se assim não fosse, uma vez descontado um terço da primeira infração cometida, o reeducando não poderia mais sofrer abatimento do tempo remido por resultar em perda superior a um terço, o que causaria evidente incentivo ao sentenciado perpetrar sucessivas infrações disciplinares. Desta forma, nenhuma crítica se faz à decisão  a quo porque, ao limitá-la em 1/3, adequou-se ao disposto na Lei n° 12.433, de 29/6/2011, que deu nova redação ao artigo 127 da Lei de Execução Penal e dispõe que "em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo agravante, a r. decisão que fixou o quantum de 1/3 para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada."  (fl. 91). Ademais, o deslinde da controvérsia demanda o aprofundamento do exame de circunstâncias fático-processuais complexas, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e prelibatório. Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus , a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo . Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de WARLEN DE ARAUJO, contra ato reputado ilegal emanado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal. No writ , o Impetrante alega que a sentença que o condenou deve ser anulada, ou, caso assim não se entenda, que a pena imposta deve ser minorada, anseios que requer em liminar. É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). No entanto, embora trate-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade de, em tese, se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, visto que não foram juntadas aos autos cópias de quaisquer atos tidos por ilegais. E, como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução do pedido de habeas corpus , que demanda prova pré-constituída. A propósito, tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal que, “[n] ão estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal " (HC 95.152-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/11/2008). No mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, v.g.: “ O rito do  habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado."  (RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 11/12/2014). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO RIBEIRO DA SILVA, em face de decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, ementado nos seguintes termos: "HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DOS OFENDIDOS - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PERICULOSIDADE DO PACIENTE CONCRETAMENTE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE TRÊS ANOS, APÓS A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, INCLUSIVE, MANDADO DE PRISÃO SOMENTE FOI CUMPRIDO PORQUE O PACIENTE ESTAVA PRESO NO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA."  (fl. 15). Nas presentes razões, alega o Impetrante, em síntese, que a decisão por meio da qual foi decretada a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Afirma que " o requerente mora com sua família esposa e filhos e sogra, tem endereço fixo, além de ser portador de bons antecedentes, não oferecendo nenhum risco à convivência social e nem o interesse da Justiça, caso responda em liberdade o fato a si imputado. A prova disso, é que após a ocorrência dos fatos, apresentou-se a autoridade policial, relatou os fatos se colocou a disposição da Justiça, somente foi procurado 08 (oito) anos depois dos fatos. Assim sendo, trata-se de pessoa boa, obediente à família e deferida sua liberdade, não irá obstruir e nem ausentar-se do distrito da culpa . (fl. 05) Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do Paciente e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. É o relatório. Decido. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado, com a ressalva de minha posição pessoal, também nos casos de utilização do habeas corpus  em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. Na hipótese, não está presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência. O acórdão impugnado consignou que a prisão foi decretada em decorrência do do modus operandi  e da evasão do distrito da culpa, mormente porque: "Conforme se extrai da fundamentação despendida no decreto de prisão preventiva (fls. 58/60-TJ), estão presentes os requisitos necessários à custódia cautelar, pautado na prova da materialidade delitiva e indícios de autoria. Ainda, na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, evidenciados pela gravidade concreta do delito e evasão do distrito da culpa. No mesmo sentido a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, fls. 16/18-TJ. No que tange a evasão do distrito da culpa, a jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que esta situação dificulta o andamento do processo e torna incerta a aplicação da lei penal, justificando, assim, a custódia preventiva. Salienta-se que, após várias tentativas de citação pessoal do Acusado, deferiu-se a citação por Edital, sendo que o Paciente não apresentou resposta à acusação, ocasião em que o Magistrado singular suspendeu o prazo prescricional e decretou a prisão preventiva, com expedição de mandado de prisão em 26/06/2014, o qual somente foi cumprido em 26/02/2017, em razão do Paciente estava preso no Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto - SP. Destaca-se que após o interrogatório do Réu, 14/05/2005, pela Autoridade Policial, o Paciente não foi mais encontrado no distrito da culpa. Desta feita, percebe-se que o Paciente ficou foragido por quase três anos, após a decretação de sua prisão preventiva, e mais de onze anos depois do cometimento dos fatos, evidenciando concreta possibilidade de fuga."  (fl. 15). Tais fundamentos, em princípio, são suficientes para justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido subsidiário reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois consta tão somente cópia do acórdão e do decreto prisional, inexistindo qualquer documento apto a demonstrar o atual estágio da ação penal que ora responde, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. Como se sabe, compete ao Impetrante a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus , bem como narrar adequadamente a situação fática. Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: "Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser 'ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010)."  (DJe de 31/03/2011). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, a serem instruídas com as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, notadamente do decisum  impugnado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  cuja petição inicial foi manuscrita pelo próprio Paciente DAVID HUMBERTO DE ARAUJO, que se encontra preso, no qual indica como Impetrado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alega que foi condenado à revelia, a despeito do fato de que estava encarcerado, à disposição do Estado. Requer, liminarmente, seja declarada a nulidade do processo-crime, desde a citação. É o relato do necessário. Passo a apreciar o pedido de medida urgente. A inicial não veio acompanhado de nenhuma prova, o que impede a corroboração documental das alegações do Paciente. Outrossim, os fatos não estão narrados com a devida precisão – notadamente ao não se esclarecer o motivo pelo qual foi preso em 21/9/2012, já que se encontrava solto desde 24/8/2011, após o pagamento de fiança –, motivo pelo qual não há como reconhecer a configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Para garantia do devido direito à ampla defesa do Paciente, intime-se a Defensoria Pública da União para atuar no feito. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal Impetrado acerca do que narrado na inicial, com o encaminhamento dos atos decisórios e dos pedidos formulados em primeiro e segundo graus de jurisdição nos eventuais feitos criminais instaurados em desfavor do Paciente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial ,  com pedido liminar, impetrado em favor de WILDSON CARNEIRO DE JESUS (PRESO) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.º 7012800-91.2016.8.26.0482. Narra a Impetrante que o Reeducando teria cometido falta disciplinar no dia 12/8/2013. Concluído o procedimento administrativo, o Juízo determinou a homologação da falta de natureza grave – abandono – e decretou a perda de 1/3 dos dias remidos. No presente writ , a Defesa sustenta violação do art. 64, inciso II, do Regimento Interno Padrão das Penitenciárias do Estado de São Paulo e do art. 564, inciso III, alínea e , do Código de Processo Penal. Além de vários vícios preliminares do procedimento administrativo disciplinar (ausência de citação e da defesa prévia), alega desrespeito ao direito de audiência, prescrição da falta grave e atipicidade da conduta. Afirma que o art. 127 da Lei de Execução da Penal, com a nova redação dada pela Lei n.º 12.433/2011, facultou a revogação do tempo remido pela prática de infração disciplinar grave e limitou eventual declaração de perda do período remido até 1/3 (um terço), aduzindo que, no caso, deveria ser aplicado o mínimo legal de um dia. Requer, liminarmente, o afastamento da falta grave aplicada. É o relatório. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/8/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/9/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 7/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial ( v.g. : HC 287.657/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 2/12/2014). Embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. Todavia, na hipótese, não está presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aparentemente, justificou o afastamento das preliminares e a perda dos dias remidos, como se observa da vasta fundamentação: "[...] Na hipótese concreta dos autos, consistindo a falta grave em abandono do sistema prisional, tem-se que seus efeitos perduram até a recaptura, ocorrida aos 21.8.2014. Instaurada a sindicância, o procedimento foi sobrestado, retomando-se o curso após a recaptura. Assim, considerando que a decisão homologatória da falta foi prolatada aos 15.8.2016, não há que se cogitar de prescrição. As demais preliminares não prosperam. Isso porque as supostas irregularidades no procedimento administrativo, em não sendo arguidas na primeira oportunidade em que a defesa se manifestou — e nas razões finais nada foi suscitado (fl. 11) — operou-se a preclusão. De outro lado, a norma contida no artigo 118, § 2.º, da Lei de Execuções Penais assegura, apenas, que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e, pelo que se pode observar, estes foram devidamente respeitados. Em sede de procedimento administrativo disciplinar, ao agravante foi deferida a oportunidade de manifestação na presença de advogado da Funap (fl. 10/v°) sendo, depois, apresentada a defesa técnica. Ressalte-se, ademais disso, que a imposição da penalidade por falta disciplinar grave é sempre da competência do juízo da execução, na forma do disposto no artigo 54 da LEP. Assim, assegurada a assistência de advogado no transcorrer do procedimento para apuração daquela, a oitiva do sentenciado e não se alegando fato impeditivo da livre manifestação da defesa, isso não importa em qualquer prejuízo ao condenado. Ademais, a oitiva pessoal pelo juiz pode ser requerida, em havendo motivo que a justifique, como forma de ampla defesa, contudo, não sendo requerida e motivada oportunamente, quando da manifestação final da defesa durante o procedimento de apuração da falta disciplinar, nenhum prejuízo é de ser inferido dessa omissão, não havendo nulidade a ser declarada. Depois, para a caracterização de nulidade, deverá haver comprovação efetiva do prejuízo sofrido pelo agravante, conforme a leitura do artigo 563 do Código de Processo Penal, que, em sede de execução penal, se aplica de forma subsidiária. Ademais, a própria interposição do presente recurso afasta qualquer hipótese de infringência aos princípios da ampla defesa e devido processo legal. Portanto, não restou demonstrada qualquer espécie de irregularidade a ensejar a nulidade da decisão. De outro lado, verifica-se que o sentenciado, ouvido na presença de advogado da FUNAP (fl. 10/v°), confessou a falta, admitindo não retornara à penitenciária por livre e espontânea vontade. Ora, por certo que o abandono do regime semiaberto, por deixar de retornar de saída autorizada, configura fuga, nos termos do art. 50, II da LEP, revelando-se descabida a alegação de atipicidade. Portanto, não cabia outra solução, que não aquela dada na decisão ora atacada. Por fim, verifica-se que o magistrado, observando a redação do artigo 127 da LEP, determinada pela Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, fixou a perda de eventuais dias remidos no limite máximo, qual seja um terço do tempo remido. Embora o fato não corresponda à prática de delito, há de se considerar a alta censurabilidade da conduta, que revela a imaturidade do sentenciado, por desobediência aos deveres assumidos, além de implicar em subversão à disciplina e ordem pública. Daí porque se mostra adequado o percentual posto na decisão atacada ." (fls. 109-111 – grifei) Assim, a espécie em exame não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito, notadamente diante dos fundamentos do acórdão atacado quanto à ausência de nulidade do procedimento administrativo, bem como da gravidade da falta grave por ele apurada e homologada pelo Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI ARGONDIZO PIRES, contra acórdão da 8.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.º 0005614-55.2016.8.26.0509. Consta dos autos que o Juízo do DEECRIM da 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP deferiu o pedido de livramento condicional ao paciente, condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por considerar o tráfico de entorpecentes privilegiado como crime comum (fls. 40-42). Inconformado, o Ministério Público local interpôs Agravo em Execução. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar o benefício do livramento condicional e a homologação do cálculo da pena, considerando, para tanto, o tráfico privilegiado como crime hediondo (fls. 91-112). Daí o presente writ , no qual a Defesa assevera a natureza não hedionda do crime de tráfico privilegiado, decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus  n.º 118.533. Requer, em liminar, que o paciente aguarde o julgamento do writ  em liberdade e, no mérito, que seja restabelecido o livramento condicional deferido pelo Juízo monocrático. É o relatório inicial. Decido. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 6/4/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 4/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/6/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/6/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/6/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/6/2015, v.g .). Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Não obstante, o writ  deve ser processado, diante da possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus  de ofício na hipótese. Ao deferir o pedido de livramento condicional, o Magistrado DEECRIM da 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP adotou a seguinte fundamentação: "1 - Inicialmente, revendo entendimento anterior, passei a adotar o quanto decidido pelo STF no julgamento do HC 118.533/MS, ou seja, que o fato típico conhecido por tráfico privilegiado possui natureza de crime comum. Portanto, escorreito o cálculo dc páginas 60/62, o qual desde já HOMOLOGO para que produza os devidos efeitos legais. (...) 2 - Trata-se de pedido de livramento condicional. Parecer ministerial às páginas 83/84. Fundamento e Decido. Primeiramente, para maior celeridade do feito, primando pelo direito fundamental da duração razoável do processo, deixo de colher manifestação prévia da defesa, eis ser o caso de deferimento do pedido do sentenciado. O sentenciado cumpre pena em regime fechado e já atingiu o requisito objetivo necessário ao livramento condicional em 14/06/2016 (páginas 60/62), bem como possui bom comportamento carcerário (página 76) e não foi condenado por falta grave nos últimos 12 meses (página 79), possuindo assim o requisito subjetivo. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de livramento condicional do sentenciado Davi Argondizo Pires, mediante o cumprimento das seguintes condições: (...)."  (fls. 40-41) O Tribunal a quo,  por sua vez, determinou que fosse afastada a homologação do cálculo da pena, por considerar o crime de tráfico privilegiado como hediondo, nos termos abaixo: "É do conhecimento desta Relatoria que o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do "Habeas Corpus" n° 118.533 MS (rei. Min. Carmen Lúcia, j. 23/06/2016), concluiu que o crime tráfico de drogas, quando incidente a minorante prevista no artigo 33, § 4 o , da Lei n° 11.343/06, não se reveste de hediondez. Tal entendimento, entrementes, não obstante todo o respeito que mereça a v. decisão colegiada, por ser proferido incidentalmente, não possui eficácia vinculante, com possibilidade de não aplicação, por juízo monocrático ou coleqiado, no caso concreto, tal como na espécie, sem dar azo ao ajuizamento de Reclamação. Pois bem, assentada, ainda que brevemente, a possibilidade de manutenção do entendimento sufragado pela C. Câmara (no sentido de que o delito de tráfico de drogas, quer incidindo, quer não, o mencionado redutor é equiparado a hediondo), oportuno reafirmar as razões e fundamentos de tal proceder. O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, surgindo indiferente a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4 o , da Lei n° 11.343/06. Essa é a interpretação que se extrai de expressa disposição legal (Lei de Crimes Hediondos). Ademais, a própria Constituição Federal alçou tal delito a "status" diferenciado, ao exigir que fosse considerado, por lei, como inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, a exemplo da prática de tortura, terrorismo e os definidos como crimes hediondos (artigo 5 o , inciso xliii), possibilitando, inclusive a extradição de brasileiro naturalizado, comprovado envolvimento com tal atividade espúria e repita-se, hedionda (artigo 5 o , inciso li). Daí porque, "data maxima venia", surgiu, a respeitabilíssima decisão, incompatível com a ordem jurídica vigente. A motivação do delito, incidente ou não sua forma "privilegiada", é exatamente a mesma, podendo-se justificar a possibilidade de aplicação de pena mais branda tão somente por questão de política criminal, que, jamais, por possuir a mesma gravidade exacerbada, desnatura a hediondez da infração. Para a concessão do referido benefício importa somente aspectos objetivos e pessoais do agente, tal como a idade, a condição de primariedade e a não comprovação de envolvimento em organizações criminosas, estranhos aos elementos do tipo penal. (...). Pertinente registrar que já existem, nesse E. Tribunal de Justiça, precedentes que deixaram de aplicar o entendimento sufragado pela douta maioria dos E. Ministros do C. Supremo Tribunal Federal, considerando, no caso concreto, a hediondez do delito de tráfico de drogas, ainda que incidente a minorante prevista no artigo 33, § 4 o , da Lei n° 11.343/06."  (fls. 102-106). Recentemente, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533, afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico ilícito de drogas em que houvesse a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Confira-se a ementa do aludido julgado: "EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90 . 4. Ordem concedida"  (HC 118.533, Tribunal Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 23/06/2016, DJe-199 Divulg 16-09-2016 Public 19-09-2016, grifei) . No mesmo sentido, inclina-se a jurisprudência desta Corte Superior, consoante se vê do julgado abaixo colacionado: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.464/2007. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUFICIÊNCIA DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 2. É firme neste Tribunal Superior a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Aplicação das Súmulas n. 440 desta Corte e as de n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o óbice à fixação de regime diverso do fechado, apontado pelo Tribunal a quo em relação aos crimes hediondos e equiparados, foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Outrossim, a própria hediondez do tráfico privilegiado também foi recentemente afastada pelo Pretório Excelso. No caso vertente, contudo, a pena-base foi fixada pelo Tribunal em patamar acima do mínimo legal, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes do paciente. Assim, há elementos concretos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que a quantidade de pena autoriza. Nada obstante, tratando-se de reprimenda corporal definitiva não superior a 4 (quatro) anos de reclusão imposta a agente primário, esta Corte Superior entende suficiente a fixação do regime semiaberto de cumprimento inicial da pena. Precedentes. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a hediondez do delito de tráfico privilegiado e fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena"  (HC 369.379/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 28/10/2016).
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JAELSON PLÍNIO DOS SANTOS FILHO contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC n.º 2073668-77.2017.8.26.0000, denegou a ordem, bem como contra decisão indeferitória de provimento urgente de Desembargador Relator nos autos do HC n.º 2121767-78.2017.8.26.0000. Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 07/12/2016, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, pois surpreendido na posse de 50 (cinquenta) porções de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A Defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte a quo  (HC n.º 2073668-77.2017.8.26.0000), que denegou a ordem (fls. 83-99). No HC n.º 2121767-78.2017.8.26.0000, em que se alegou excesso de prazo, o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar. No presente writ , o Impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva e alega excesso de prazo, pois "[...] o réu chega, hoje (03/07/2017), aos seus 210 dias de prisão, e até a próxima audiência serão 213 dias de prisão sem julgamento " (fl. 12). Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura do Paciente. É breve o relatório. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. De outra parte, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF ("[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar "), aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC 260.126/SE, 4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v.g.). Esses entendimentos tem sido adotados sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. Com efeito, o acórdão combatido denegou a ordem, mantendo a decisão primeva, salientando o que segue (fl. 86): "[...] Após a regular tramitação do feito, constata-se presente, na espécie, o  fumus comissi delicti , dada a prova da materialidade (cf. fls. 32/33 e 42) e indícios suficientes de autoria delitiva, consubstanciada no próprio contexto de flagrância (cf. fls. 29/31) Paralelamente, constata-se que a diversidade, quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida (cinquenta porções de cocaína, embaladas individualmente em invólucros plásticos brancos e ocultadas no interior de cano de águas pluviais- cf.fl. 31) são indicativos , em princípio e em tese, da prática profissional de crime hediondo. Tal circunstância evidencia,  prima facie , a propensão do paciente para a prática de atividades ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. " Como se percebe, os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a qualidade e a maneira como acondicionada a droga apreendida – 50 porções de cocaína ocultadas no interior de cano de águas pluviais –, a indicar a gravidade concreta do delito. A propósito: " RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. APETRECHOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO AO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos aptos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada a partir da quantidade de entorpecentes com ele encontrada - 21 'petecas' de cocaína - bem como do modo de acondicionamento da droga, individualmente embalada, da apreensão de dois aparelhos celulares e de expressivo valor em numerário, indícios de dedicação à mercancia ilícita. [...] Recurso em habeas corpus desprovido. " (RHC 71.077/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016; sem grifos no original.) De outra parte, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que, em uma cognição sumária, não se verifica na hipótese, pois o Juízo de primeiro grau registrou que não se pode "[...] atribuir ao Julgador o atraso na prestação jurisdicional. A audiência está designada para 06 de julho de 2017, ou seja, menos de dois meses, portanto, prazo bem razoável " (fl. 58). Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mormente a respeito do estágio em que se encontra a ação penal, dada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do feito. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DEBORA VELOSO DA SILVA, contra acórdão da 1.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido na apelação criminal n.º 0015353-22.2014.8.26.0477. Consta dos autos que a Paciente foi presa em flagrante, em 17/10/2014, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, pois "[...] trazia consigo, para fins de tráfico, 17 (dezessete) pedras de "crack", com peso aproximado de 05 (cinco) gramas (...)"  (fl. 99). Em primeira instância, a Paciente foi condenada a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos dias-multa, vedada a conversão em pena restritiva de direitos e a possibilidade de recorrer em liberdade. Irresignada, a Paciente interpôs apelação. O Tribunal a quo  negou provimento ao recurso da defesa para manter, na íntegra, a sentença de primeiro grau de jurisdição. Sustenta a Defensoria Pública Impetrante, em suma, a necessidade da realização da detração, conforme o art. 387, § 2º, do Código Penal, ao argumento de que "é dever do juiz criminal proceder ao cálculo de detração de pena para o fim de determinar corretamente o regime inicial de pena privativa de liberdade devido"  (fl. 5). Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para garantir à Paciente o cumprimento da pena em regime inicial mais brando. É o relatório. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 7/8/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/9/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 7/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015; HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 18/6/2015; HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2015, DJe de 23/6/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/6/2015). No entanto, embora trate-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade de, em tese, se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. No que se refere à detração penal, o Tribunal a quo  consignou que: "[...] Observe-se, por fim, que o instituto da detração posto no artigo 42, do Código Penal, consubstancia-se em um desconto do tempo de prisão provisória, ou de internação já cumprida pela ré, na pena privativa de liberdade ou medida de segurança. Como prisão provisória entende-se toda e qualquer prisão processual ou cautelar não decorrente da pena, posto haver privação da liberdade antes do trânsito em julgado da condenação. Conquanto seja competência do juízo da execução decidir sobre a detração, consoante o artigo 66, III, letra b da Lei 7.210/84, não há vedação legal para que o juízo sentenciante, ao decidir o regime de cumprimento mais adequado à justa reprovação penal do crime, considere o tempo de prisão processual já cumprida pelo réu, porquanto ao Estado só interessa a pena justa. [...] Contudo, essa providência não alcança os limites da pena estabelecidos na sentença, que será fixada por inteiro, consoante o delito sancionado no processo. Unicamente, ao juiz, impõe-se a consideração do tempo da prisão processual, para definição do regime inicial da execução. Aliás, o quantum de sanção estabelecido pelo juízo monocrático, bem como o regime por ele fixado estarão sujeitos às eventuais alterações decorrentes da interposição de recursos. Por isso, depois da sentença, extrai-se a guia de execução provisória, remetida esta ao juízo da execução para o cumprimento. Portanto, a consideração do tempo de prisão provisória, somente deverá ser feita pelo juízo sentenciante para determinar o regime inicial de cumprimento da pena. Ainda assim, sujeita esta determinação ao disposto no artigo 111 da LEP, este a ser aplicado pelo juízo da execução, o que poderá implicar, por possível unificacão de penas. em novo regime de cumprimento. Inocorrendo extinção da punibilidade pela detração, esta não deve ser declarada na sentença, que somente considerará o tempo de prisão processual, para os fins da nova redação do artigo 387, § 2o Código de Processo Penal, dada pela Lei 12.736/2012. Por isso, não existia para o juízo sentenciante, o dever de aplicar pena menor, pela consideração do tempo de prisão processual cumprida pela ré." Desse modo, observa-se que o entendimento esposado pelas instâncias ordinárias colide com o deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, " Segundo a dicção do § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 12.736/2012 e que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, a competência para examinar, num primeiro momento, a detração penal, passou a ser do Juízo sentenciante, e não do juízo de execuções, conforme afirmado pela instância local " (HC 351.396/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016). No mesmo sentido: " O tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, consoante determina o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012. Compete, portanto, ao próprio magistrado que proferir sentença condenatória computar o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para, então, fixar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade " (HC 373.951/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017). Portanto, o caso em análise se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por veicular situação configuradora de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório. Cabe, em primeiro lugar, ao juízo processante proferir a decisão, que estará sujeita aos recursos cabíveis às instâncias superiores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, tão somente para determinar ao juízo de primeiro grau que reavalie o regime inicial de cumprimento de pena à luz do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Comunique-se com urgência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de primeiro grau, solicitando-lhes informações complementares. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  cuja petição inicial foi manuscrita pelo próprio paciente PAULO ROBERTO FERREIRA – que se encontra preso, alegadamente desde 7 de novembro de 2014 –, no qual indica como impetrado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alega, em síntese, que não foi observado seu direito constitucional de permanecer solto durante a tramitação do processo-crime. Requer, liminarmente, e no mérito, a expedição de alvará de soltura. É o relato do necessário. Passo a apreciar o pedido de medida urgente. O Impetrante limitou-se a acostar cópia de acórdão julgado em 29/9/2016 – circunstância que permite inferir que a jurisdição ordinária foi exaurida, motivo pelo qual não há como reconhecer a configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a Defensoria Pública da União para atuar no feito. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal Impetrado acerca do que narrado na inicial, com o encaminhamento dos atos decisórios e dos pedidos formulados em primeiro e segundo graus de jurisdição. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de WELTON TEIXEIRA GONÇALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 41): "HABEAS CORPUS Roubo duplamente agravado - Insurgência contra a sentença condenatória - Alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, decorrente de indeferimento de diligência e de desconsideração de vídeo juntado aos autos como prova absolutória - Inadmissibilidade - Descabimento de discussão aprofundada sobre matéria fático-probatória nos angustos lindes do remédio heroico - Hipótese, ademais, em que há apelação do réu em processamento, na qual a questão aqui colocada será melhor e mais profundamente examinada. Não conhecimento do  writ . Narra o Impetrante que o Paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de de 13 (treze) dias-multa. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração. Nas razões do writ , alega a existência de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, decorrente da " NÃO apreciação de provas – vídeo de segurança de monitoramento eletrônico – juntado aos autos comprovando-se que o Paciente não se encontrava no local dos fatos, bem como indeferimento de ofícios " (fl. 2). Pede, em liminar e no mérito, que se reconheça a nulidade do feito, desde o início, expedindo-se alvará de soltura em favor do Acusado. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante do que se consignou no acórdão impugnado (fls. 16-18): "[...] Importa anotar que o douto Magistrado  a quo houve por bem indeferir o pedido de expedição de ofícios, sob o fundamento de que a defesa sequer indicou a pertinência das diligências requeridas. Ademais, se por um lado o ilustre impetrante alega que a Autoridade Judiciária impetrada deixou de considerar vídeo juntado aos autos que comprova não ser o paciente o autor do crime; por outro, exsurge da sentença que restou devidamente provado que o réu foi perseguido por policiais enquanto pilotava motocicleta roubada e, depois de se envolver nem acidente de trânsito, acabou localizado e preso em hospital onde buscou atendimento, tendo sido devidamente reconhecido pela vítima do grave crime contra o patrimônio. Isto está a indicar que a análise de tal questão demanda o exame aprofundado de matéria fático-probatória, inadmissível na estreita via do remédio heroico , como tem ditado iterativamente a jurisprudência: [...] Não bastasse isso, observa-se que a Defesa interpôs recurso de apelação da r. sentença condenatória, estando os autos da ação penal a aguardar a apresentação das razões recursais, de modo que, embora não se saiba qual a sua amplitude, toda a matéria será devolvida a este Pretório. Logo, afigura-se inadequada a presente impetração, uma vez que versa sobre matéria fático-probatória, cuja discussão aprofundada não se admite nos angustos lindes do remédio heroico, e da sentença condenatória, como visto alhures, foi interposto recurso de apelação onde a questão aqui colocada será amplamente debatida, favorecendo o efetivo exercício do direito de defesa . " (Fls. 42-44; grifou-se) Como se percebe, o acórdão impugnado não se mostra, primo icto oculi , desarrazoado ou, muito menos, carente de fundamentação, consignando o Relator que a apreciação da controvérsia, tal como posta na impetração, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, incabível na via do writ . E, nos termos da orientação desta Corte, "[ p ] ara uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental " (RHC 71.864/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de M B B, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.º 2122244-04.2017.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que a Paciente foi presa em flagrante no dia 31/5/2017, pela prática de ato infracional equiparado ao furto, tendo sido decretada a internação provisória da adolescente e designada audiência de apresentação para o dia 26/6/2017 (fl. 39). No presente writ , alega a Impetrante que a decisão que decretou a internação provisória não demonstrou a necessidade imperiosa da medida e relata que a Paciente possui duas filhas, ressaltando que a mais nova está em aleitamento materno. Requer, em liminar, a imediata colocação da Paciente em liberdade e, no mérito, a revogação da internação provisória. É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido urgente. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF ("[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar "), aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC 260.126/SE, 4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v.g.). Assim, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, o Juízo de Primeiro grau consignou o que se segue (fl. 39): “2. É o caso de decretação da internação provisória das adolescentes, pois há provas sobre a materialidade e indícios suficientes de autoria. Embora se trate de ato infracional não cometido com violência ou grave ameaça, as representadas ostentam diversas passagens pela prática do mesmo delito, inclusive a adolescente Karina já passou por medidas socioeducativas, não estando a receber da família e da sociedade os encaminhamentos necessários a uma socialização efetiva e satisfatória. Entendo, pois, necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução (arts. 108, 122 e 174 do ECA), bem como para a segurança das próprias adolescentes". No mesmo sentido, se posicionou o Tribunal a quo  (fls. 53-54): "Conforme se depreende dos autos, a adolescente possui envolvimentos anteriores na prática de atos infracionais equiparados a furto (fls. 28), a ensejar a firme atuação estatal a fim de afastar a adolescente do meio delituoso. A primariedade da adolescente não a exime da custódia provisória solicitada pelo Ministério Público. No tocante ao aleitamento materno, há outros meios de alimentação eficazes, por meio de fórmulas, aptos ao desenvolvimento da criança." Com efeito, diante da reiterada prática delitiva e da necessidade de afastamento do meio delituoso, bem como por não ter indicado a Defesa que não seria garantido à Paciente o direito de amamentar seu filho, não se observa, ao menos primo ictu oculi , qualquer teratologia. Assim, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Parece ser o caso de se reservar, primeiramente, à Corte a quo , a análise meritória do pedido ora formulado, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo , mormente porque não há indicação de que o writ  não está sendo regularmente processado. A propósito, ainda, os seguintes precedentes: " "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MERAMENTE DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM SEDE DE OUTRA AÇÃO DE "HABEAS CORPUS" - INOCORRÊNICA, NA ESPÉCIE, DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DE EVIDENTE ABUSO DE PODER - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 /STF - "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR EM "HABEAS CORPUS" - SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - Revela-se processualmente inviável, em face do que se contém na Súmula 691/STF, a impetração de "habeas corpus" junto ao Supremo Tribunal Federal, quando o "writ" constitucional vem a ser deduzido contra mera denegação de liminar em sede de outra ação de "habeas corpus" ajuizada perante Tribunal Superior da União, ressalvadas, excepcionalmente, as hipóteses em que a decisão questionada divergir da jurisprudência predominante na Suprema Corte ou, então, veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese inocorrente na espécie. " (STF, HC 95.162-AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 03/04/2009.) "HABEAS CORPUS . DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO APONTADA COMO ATO COATOR. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO FIRMADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA. I - Não cabe pedido de  habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão de Relator do Tribunal de origem que nega seguimento a Agravo de Instrumento. Dada a ausência de pronunciamento definitivo do Tribunal a quo , perante o qual ainda corre o processo não se instala a competência do Tribunal Superior . Aplicação, por analogia, da Súmula STF/691. II - Não se qualifica como decisão teratológica evidente a que aplica impedimento de aproximação do autor de ação de indenização, mormente depois que se verificou que a anterior tutela inibitória, de caráter patrimonial, não surtiu efeitos e prosseguiram os atos de perturbação a quem amparado pela medida judicial. III - Agravo Regimental improvido e pedido de habeas corpus não conhecido. " (STJ, AgRg no HC 178.454/RJ, 3.ª Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 30/11/2010 – grifei.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de eventual concessão da ordem, quando do julgamento definitivo do writ . Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal Impetrado, notadamente acerca das alegações da inicial. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por PAULO RICARDO CAMARGO ALVES, em benefício próprio, no qual aponta como Autoridade Coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Busca, no presente writ , liminarmente e no mérito, que seja progredido ao regime semiaberto, eis que preenche todos os requisitos legais. É o relatório. Decido. Na hipótese em apreço, não é possível analisar a plausibilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, já que o Impetrante não juntou a decisão que teria sido proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo impossível fixar, de plano, a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do pleito. E, como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução do pedido de habeas corpus , que demanda prova pré-constituída. A propósito, tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal que, “[n] ão estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal " (HC 95.152-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/11/2008). No mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, v.g.: “ O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado " (RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 11/12/2014). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá instruir os autos com as cópias necessárias ao exame do pleito. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON MIONI DA SILVA EUSTÁCIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. O Paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput , do Código Penal à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, por ter subtraído, mediante grave ameaça, um aparelho de telefone celular e um fone de ouvido (fls. 8-13). A Impetrante alega, em suma, que o Paciente – primário – sofre constrangimento ilegal, porque lhe foi negado o regime inicial aberto, sem motivação idônea. Sustenta que: " [...] Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo o paciente reconhecidamente reincidente, e nem tendo sido apresentada qualquer razão concreta relativa à especial gravidade do delito para a fixação de regime mais rigoroso, deve ser-lhe imposto o regime aberto para o início do desconto da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea 'c', do Código Penal ." (fl. 5) Requer-se, liminarmente, seja determinada a imediata transferência do Paciente para o regime aberto. É o relatório. Decido. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). Dessa forma, a errônea impetração de mandamus  originário no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, o direito invocado pela parte Impetrante não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco, pois o magistrado de 1.º grau deixou assentado que as condições subjetivas desfavoráveis do agente impõem a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Tal percepção foi mantida pelo Tribunal a quo , in verbis : "[...] Com efeito, o réu demonstrou com sua conduta alto grau de periculosidade , uma vez que, em meio à via pública, ameaçou vítima indefesa, o que demonstra ser pessoa inapta para retornar, em breve tempo, ao convívio social, sendo necessária a adoção de regime mais rigoroso. Em verdade, o regime inicial fechado seria o mais condizente com a natureza e o grau de lesividade do delito de roubo, tendo em vista que o legislador, ao criar o parágrafo 3º, do artigo 33, do Código Penal, deixou ao Juiz espaço para, dentro da realidade vigente, dosar a pena e fixar o regime de cumprimento de forma que possam ser suficientes para a reprovação e prevenção do crime, pois caso contrário tal parágrafo não existiria ." (fls. 23-24 – grifei) Conclui-se que as circunstâncias acima registradas, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário ,  com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON HENRIQUE TORELLI, preso em flagrante no dia 22/04/2017, com posterior conversão em preventiva –, em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da seguinte ementa: " Habeas Corpus . Tráfico de entorpecentes e associação para tal finalidade. Apreensão com o paciente de 28 pedras de crack e dinheiro. Increpado que estaria na companhia de mais dois indivíduos, um deles adolescente, os quais portavam mais 28 porções de cocaína e vultosa quantia em dinheiro. Alegação de constrangimento ilegal. Suposta ausência de fundamentação. Descabimento da medida mais gravosa. Indicadores de materialidade e autoria, decisão suficientemente escorada em dados objetivos contidos nos autos, não se há falar em constrangimento ilegal, descabida cautelar alternativa em razão de indicadores de ocorrência que deixa perplexa a população ordeira. Impossibilidade de se descartar, nesta quadra, sem motivo plausível, palavras de agentes do Estado, apenas em razão e suas condições funcionais. Ordem denegada ." (fl. 14). Consta dos autos que o Paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006, porque trazia consigo para fins de tráfico 28 (vinte e oito) pedras de crack e a quantia de R$ 618,00 (seiscentos e dezoito reais) em espécie. Alega-se, em suma, (i) ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) ausência de motivação idônea a respaldar o decreto prisional; (iii) condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória; (iv) ausência de razões para o enquadramento provisório do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, que exigiria perenidade e habitualidade de condutas voltadas ao tráfico. É o relatório. Decido. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado, com a ressalva de minha posição pessoal, também nos casos de utilização do habeas corpus  em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. Na hipótese, não está presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência. O acórdão impugnado consignou que a prisão foi decretada em decorrência do gravidade em concreto do crime, mormente porque " aqui estamos tratando da apreensão, com o paciente, segundo Policiais Militares, de 28 (vinte e oito) pedras de crack, além da quantia de R$ 618,00 (seiscentos e dezoito reais)."  (fl. 17). Tais fundamentos, em princípio, são suficientes para justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, não é possível analisar a viabilidade do pleito relacionado à impossibilidade de enquadramento provisório do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois não foi juntada a cópia da denúncia. E, como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução do pedido de habeas corpus , que demanda prova pré-constituída. De outro lado, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de forma que o tema não pode ser originariamente examinado por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida pelo órgão colegiado após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deverá encaminhar cópia da inicial acusatória ofertada contra o Paciente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente