DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI ARGONDIZO PIRES, contra acórdão da 8.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.º 0005614-55.2016.8.26.0509. Consta dos autos que o Juízo do DEECRIM da 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP deferiu o pedido de livramento condicional ao paciente, condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por considerar o tráfico de entorpecentes privilegiado como crime comum (fls. 40-42). Inconformado, o Ministério Público local interpôs Agravo em Execução. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar o benefício do livramento condicional e a homologação do cálculo da pena, considerando, para tanto, o tráfico privilegiado como crime hediondo (fls. 91-112). Daí o presente writ , no qual a Defesa assevera a natureza não hedionda do crime de tráfico privilegiado, decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus n.º 118.533. Requer, em liminar, que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade e, no mérito, que seja restabelecido o livramento condicional deferido pelo Juízo monocrático. É o relatório inicial. Decido. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 6/4/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 4/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus contra ato decisório do Tribunal a quo impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/6/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/6/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/6/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/6/2015, v.g .). Portanto, a errônea impetração de mandamus originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Não obstante, o writ deve ser processado, diante da possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese. Ao deferir o pedido de livramento condicional, o Magistrado DEECRIM da 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP adotou a seguinte fundamentação: "1 - Inicialmente, revendo entendimento anterior, passei a adotar o quanto decidido pelo STF no julgamento do HC 118.533/MS, ou seja, que o fato típico conhecido por tráfico privilegiado possui natureza de crime comum. Portanto, escorreito o cálculo dc páginas 60/62, o qual desde já HOMOLOGO para que produza os devidos efeitos legais. (...) 2 - Trata-se de pedido de livramento condicional. Parecer ministerial às páginas 83/84. Fundamento e Decido. Primeiramente, para maior celeridade do feito, primando pelo direito fundamental da duração razoável do processo, deixo de colher manifestação prévia da defesa, eis ser o caso de deferimento do pedido do sentenciado. O sentenciado cumpre pena em regime fechado e já atingiu o requisito objetivo necessário ao livramento condicional em 14/06/2016 (páginas 60/62), bem como possui bom comportamento carcerário (página 76) e não foi condenado por falta grave nos últimos 12 meses (página 79), possuindo assim o requisito subjetivo. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de livramento condicional do sentenciado Davi Argondizo Pires, mediante o cumprimento das seguintes condições: (...)." (fls. 40-41) O Tribunal a quo, por sua vez, determinou que fosse afastada a homologação do cálculo da pena, por considerar o crime de tráfico privilegiado como hediondo, nos termos abaixo: "É do conhecimento desta Relatoria que o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do "Habeas Corpus" n° 118.533 MS (rei. Min. Carmen Lúcia, j. 23/06/2016), concluiu que o crime tráfico de drogas, quando incidente a minorante prevista no artigo 33, § 4 o , da Lei n° 11.343/06, não se reveste de hediondez. Tal entendimento, entrementes, não obstante todo o respeito que mereça a v. decisão colegiada, por ser proferido incidentalmente, não possui eficácia vinculante, com possibilidade de não aplicação, por juízo monocrático ou coleqiado, no caso concreto, tal como na espécie, sem dar azo ao ajuizamento de Reclamação. Pois bem, assentada, ainda que brevemente, a possibilidade de manutenção do entendimento sufragado pela C. Câmara (no sentido de que o delito de tráfico de drogas, quer incidindo, quer não, o mencionado redutor é equiparado a hediondo), oportuno reafirmar as razões e fundamentos de tal proceder. O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, surgindo indiferente a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4 o , da Lei n° 11.343/06. Essa é a interpretação que se extrai de expressa disposição legal (Lei de Crimes Hediondos). Ademais, a própria Constituição Federal alçou tal delito a "status" diferenciado, ao exigir que fosse considerado, por lei, como inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, a exemplo da prática de tortura, terrorismo e os definidos como crimes hediondos (artigo 5 o , inciso xliii), possibilitando, inclusive a extradição de brasileiro naturalizado, comprovado envolvimento com tal atividade espúria e repita-se, hedionda (artigo 5 o , inciso li). Daí porque, "data maxima venia", surgiu, a respeitabilíssima decisão, incompatível com a ordem jurídica vigente. A motivação do delito, incidente ou não sua forma "privilegiada", é exatamente a mesma, podendo-se justificar a possibilidade de aplicação de pena mais branda tão somente por questão de política criminal, que, jamais, por possuir a mesma gravidade exacerbada, desnatura a hediondez da infração. Para a concessão do referido benefício importa somente aspectos objetivos e pessoais do agente, tal como a idade, a condição de primariedade e a não comprovação de envolvimento em organizações criminosas, estranhos aos elementos do tipo penal. (...). Pertinente registrar que já existem, nesse E. Tribunal de Justiça, precedentes que deixaram de aplicar o entendimento sufragado pela douta maioria dos E. Ministros do C. Supremo Tribunal Federal, considerando, no caso concreto, a hediondez do delito de tráfico de drogas, ainda que incidente a minorante prevista no artigo 33, § 4 o , da Lei n° 11.343/06." (fls. 102-106). Recentemente, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533, afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico ilícito de drogas em que houvesse a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Confira-se a ementa do aludido julgado: "EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90 . 4. Ordem concedida" (HC 118.533, Tribunal Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 23/06/2016, DJe-199 Divulg 16-09-2016 Public 19-09-2016, grifei) . No mesmo sentido, inclina-se a jurisprudência desta Corte Superior, consoante se vê do julgado abaixo colacionado: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.464/2007. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUFICIÊNCIA DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 2. É firme neste Tribunal Superior a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Aplicação das Súmulas n. 440 desta Corte e as de n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o óbice à fixação de regime diverso do fechado, apontado pelo Tribunal a quo em relação aos crimes hediondos e equiparados, foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Outrossim, a própria hediondez do tráfico privilegiado também foi recentemente afastada pelo Pretório Excelso. No caso vertente, contudo, a pena-base foi fixada pelo Tribunal em patamar acima do mínimo legal, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes do paciente. Assim, há elementos concretos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que a quantidade de pena autoriza. Nada obstante, tratando-se de reprimenda corporal definitiva não superior a 4 (quatro) anos de reclusão imposta a agente primário, esta Corte Superior entende suficiente a fixação do regime semiaberto de cumprimento inicial da pena. Precedentes. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a hediondez do delito de tráfico privilegiado e fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena" (HC 369.379/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 28/10/2016).