Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CLEITON BARROS DE LIMA, contra decisão indeferitória de pedido urgente, proferida no writ originário, por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 15/07/2016, em razão da prática de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, pois subtraiu, em concurso de pessoas, 4 aparelhos celulares em detrimento de 4 vítimas (fl. 56-59). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no mesmo dia. A Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que, em decisão monocrática, indeferiu o pedido liminar da ordem. No presente writ , o Impetrante alega excesso de prazo para a manutenção da prisão preventiva do Paciente, a qual deve ser revogada, em especial, pelo fim da instrução probatória sem que o juízo de piso tenha prolatado a sentença. Requer, em liminar, que seja expedido o respectivo alvará de soltura. É o breve relatório inicial. Decido. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF ("[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar "), aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC 260.126/SE, 4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v.g.). A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. Da análise dos autos, não se encontra presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência, uma vez que, segundo se extrai da decisão que decretou a prisão preventiva, a constrição do Paciente está baseada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, pois as circunstâncias concretas do crime de roubo – praticado em concurso de pessoas, contra diversas vítimas (dentre elas mulheres e adolescentes) – denotam a necessidade da constrição cautelar (fl. 59). Assim, os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus  não se mostram, em princípio, desarrazoados, mormente em razão da gravidade em concreto do crime imputado. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que, em cognição sumária, não se verifica na hipótese. No mesmo sentido: " HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado em substituição ao recurso adequado. E, na espécie, os temas ora levantados nem sequer foram objeto de análise pelo Tribunal local. 2. A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria o revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus, devendo a questão ser enfrentada na ação penal, após a dilação probatória. 3. Na via eleita, o trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, nas quais se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso destes autos. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo - que não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto - somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente desídia do órgão judicial, de exclusiva atuação da parte acusadora, ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, situações inevidentes na espécie. 5. Writ não conhecido. " (HC 354.348/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se as informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREI ANDRELINO DOS SANTOS FONTOURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos da Apelação (RMB n.º 700723984722017). Consta dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, capu t, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que trazia consigo 20 (vinte) tijolinhos de maconha, pesando aproximadamente 24 gramas, 56 (cinquenta e seis) pedras de crack e 03 (três) petecas de cocaína. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Contra a sentença, a Defesa apelou. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena-base, mantendo, contudo, a fração de incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas em 1/3 (um terço). Desse modo, ficou concretizada a reprimenda do Acusado em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Nas razões do writ , a Impetrante sustenta, em suma, que o Paciente faz jus à aplicação da minorante, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, em seu patamar máximo, visto que " a quantidade e a qualidade da droga apreendida não justifica a interpretação dada, mosntrando-se desproporcional a diminuição da pena em apenas 1/3"  (fl. 5). Requer, em liminar, a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, em seu patamar máximo, e, consequentemente, o redimensionamento da pena aplicada. É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). No entanto, embora trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade de, em tese, se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris  do pedido, uma vez que, ao negar a aplicação, em seu patamar máximo, da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, a Corte local registrou que " [...] fixo a pena basilar no mínimo legal, mantendo a fração de incidência da minorante do art. 33, § 4º da Lei de Drogas em 1/3, diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos [...]" (fl. 261 - grifos nossos). Nesse sentido, "[...] Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes " (HC 370.166/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016). Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto em favor de JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no writ  n.º 2071535-62.2017.8.26.0000, ante a não configuração de excesso de prazo na hipótese. Conforme se extrai dos autos, o Recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, §2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em 16/09/2015, o paciente foi pronunciado. A decisão de pronúncia transitou em julgado em 27/04/2017, encontrando-se o processo na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. Inconformada com o lapso temporal decorrido, a Defesa Técnica impetrou habeas corpus  na Corte estadual, pleiteando o reconhecimento do excesso de prazo e a soltura do paciente. Contudo, o pleito foi indeferido pelo colegiado local (e-STJ, fls. 09/13). Nas razões da impetração, sustenta-se que " [é] claro que, há um excesso de prazo na constrição cautelar, uma vez que foram transcorridos mais de 5 anos e 8 meses, sem analise do mérito da ação penal, ou seja, à CULPA ." (e-STJ, fl. 06). Pleiteia-se, assim, o deferimento de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório inicial. Passo a decidir. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, visto que a competência do Pretório Excelso e a do Superior Tribunal constituem-se matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. Na hipótese, apesar das alegações defensivas, observa-se que o Tribunal de origem expressamente consignou que não há indícios de desídia ou omissão na condução do feito, razão pela qual igualmente não há falar em excesso de prazo na formação da culpa. A esse respeito, confira-se o seguinte excerto do julgado (e-STJ, fls. 12/13): Nos termos do artigo 428, do Código de Processo Penal, o prazo para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Uma vez ultrapassado, além do razoável, pode gerar o desaforamento do julgamento ou a determinação de realização imediata do Júri na própria Comarca. Não há evidência de omissão ou desídia na tramitação do presente feito, devendo ser considerados os trâmites já assinalados. Assim sendo, não se pode falar, ao menos por ora, em desrespeito ao princípio da razoabilidade da duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Nem mesmo se infere omissão ou desídia por parte da autoridade impetrada.  (Sem grifos no original) De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos dias de recolhimento, mas exige a demonstração de que a demora se deve à desídia do magistrado ou da acusação na condução do processo, o que foi expressamente afastado pelo Tribunal local. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do agente e a gravidade dos fatos, além do risco da reiteração delitiva, porquanto o recorrente é acusado ser o mandante do homicídio de um adolescente, atuando, ainda, como chefe do tráfico ílicito de entorpecentes em sua comunidade, apesar de encontrar-se recolhido em unidade de segurança máxima no Estado de Pernambuco. 3. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. 4. Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 5. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 6. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, crime grave, com multiplicidade de réus (quatro), e defensores distintos, além de constantes pedidos de relaxamento de prisão e de interposição de recursos. Sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, designada para 23/5/2017 . 7. Nos termos da Súmula 21/STJ, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução 8. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. ( RHC 83.048/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017; sem grifos no original). Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Além disso, a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se, ao Juízo que processa a ação penal, informações pormenorizadas acerca do trâmite do processo, especialmente em relação à data de realização do Júri, dado ao lapso de tempo já transcorrido desde a prisão do Paciente. Oficie-se, ainda, ao Tribunal de Origem, para que informe se foi interposto recurso ordinário – via de impugnação adequada na hipótese. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO NOVAIS ALVES, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação n.º 0011146-20.2016.8.26.0635, assim ementado (fl. 23): " Apelação. Roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores. Recurso defensivo postulando a absolvição por insuficiência de provas em relação a ambos os crimes. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação, nos moldes em que proferida. Tentativa afastada. Penas e regime inicial fechado mantidos. Recurso do réu não provido. " Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Paciente à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69, caput , do Código Penal (fl. 20). Contra a sentença, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (fls. 22-31). No presente writ , alega a Impetrante que, em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime para cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b , do Código Penal. Afirma que, na espécie, os crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores foram praticados em concurso formal, nos termos do art. 71 do Código Penal, de modo que a pena deve ser minorada. Ao fim, requer, em liminar, que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena e a diminuição da reprimenda. É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com o do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. No caso, a pretensão de readequação do regime prisional e do redimensionamento da pena é de natureza totalmente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno. Com efeito, essa questão demanda aprofundado exame das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar a alegada desproporcionalidade, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo prelibatório singular, salvo ilegalidade patente aferível prima facie , o que não é o caso, pois o Tribunal local registrou o seguinte (fls. 28/31): "[...] Diante do reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69 do CP), as penas foram somadas, totalizando 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias- multa, no piso mínimo. Neste aspecto, entendo correto o concurso material de crimes, uma vez que o delito de corrupção de menores é de natureza formal, e já estava consumado antes mesmo da prática do crime de roubo. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO INQUISITORIAL RENEGADA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. (...) 4 O CONCURSO DE CRIMES ENTRE ROUBO E A CORRUPÇÃO DO MENOR QUE DELE PARTICIPA, CONFIGURA O CONCURSO MATERIAL E SUBSEQUENTE SOMA DAS PENAS PARA OS DOIS CRIMES IMPUTADOS AO RÉU. O SIMPLES FATO DE INDUZIR O ADOLESCENTE E LEVÁ-LO A PARTICIPAR DA AÇÃO CRIMINOSA POR SI SÓ ESGOTA A TIPICIDADE DO ART. 1º DA LEI 2.252/54. DAÍ EM DIANTE, LEVÁ- LO AO LOCAL DO CRIME PARA JUNTOS PRATICAREM A CONDUTA INCRIMINADORA CONFIGURA OUTRA CONDUTA AUTÔNOMA E INDEPENDENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA, ACARRETANDO A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. MESMO QUE A CONDUTA DE CORROMPER OCORRA NO MESMO INSTANTE DAQUELA DE SUBTRAIR, HAVERIA CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, HAJA VISTA A PRESENÇA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS: UM VOLTADO PARA O ATAQUE AO PATRIMÔNIO, E OUTRO QUE ATENTA CONTRA O DESENVOLVIMENTO SALUTAR DO CARÁTER E DA PERSONALIDADE DO ADOLESCENTE, BEM JURÍDICO TUTELADO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. A CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO IMPLICARIA O CÚ MULO MATERIAL DAS PENAS, CONSOANTE O ART. 70 DO CÓDIGO PENAL, P ARTE FINAL. 5 DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (Processo 0000055-74.2008.807.0009/DF - Orgão Julgador 1ª Turma Criminal - Publicação 30/09/2009, - DJ-e Pág. 125 - Julgamento 10 de Setembro de 2009 - Relator George Lopes Leite). [...] Por derradeiro, observo que a gravidade do crime, informada pelas circunstâncias do fato, bem esclarecidas nos relatos da vítima e testemunhas, recomenda a imposição do regime prisional mais severo para desconto da pena privativa de liberdade. Com efeito, trata-se de roubo praticado em concurso de pessoas que estavam em uma motocicleta, uma delas menor de idade, situação que revela grande obstinação e audácia e se reveste de gravidade concreta, não havendo de se cogitar de baixa culpabilidade do apelante, tudo a recomendar o regime prisional mais rigoroso, como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta (inteligência do artigo 33, § 3°, c.c. art. 59, ambos do Código Penal). E nem se alegue ofensa às Súmulas nº 718 e 719 do STF e 440 do STJ, pois os fatos concretos e as circunstâncias aferidas, ambos extraídos dos autos, demonstram não ser recomendável, no caso em comento, a adoção de regime prisional mais brando. " Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mormente em relação à situação prisional do Paciente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO GUILHERME LUIZ DIAS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Narra a Impetrante que o Paciente encontra-se em cumprimento de prisão preventiva decretada pela 2.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG, em razão de suposta infringência ao art. 33, caput,  da Lei n.º 11.343/2006. Sustenta que "Sem pretender ingressar no mérito, analisando se realmente foi o Paciente o Autor do crime de tráfico de drogas ou não, qual teria sido a sua participação no suposto crime, pois o momento é inadequado. Busca-se, agora, ressaltar às Vossa Excelências a total impropriedade da manutenção da prisão, merecendo o Paciente ser posto imediatamente em liberdade."  (fl. 3). Requer, em liminar e no mérito, seja concedido ao Paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, expedindo-se alvará de soltura em seu favor ou, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termo do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. Na hipótese, verifica-se que o writ  foi deficitariamente instruído, uma vez que não foi colacionado documento imprescindível à compreensão da controvérsia – pois não acostou aos autos cópia da decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva. E, como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução dos autos do remédio constitucional do habeas corpus . No mesmo entendimento, mais recente julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. 3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014; grifos acrescidos.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, interposto em favor de ISMAEL BATISTA FAIFFER, contra acórdão da 6.ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo em Execução n.º 70.072.590.888. Conforme se extrai dos autos, o Segundo Juizado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo indeferiu ao Paciente o benefício do livramento condicional. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de agravo contra a decisão, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, com a seguinte ementa: "AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO (MÉRITO) NÃO PREENCHIDO NO CASO. No caso vertente, a prática de fuga e de um novo crime doloso no curso da execução da pena originalmente imposta, mais especificamente durante o cumprimento da pena carcerária em regime semiaberto, evidencia a ausência de condições do preso em usufruir do livramento condicional, ante a necessidade de ele que demonstre, previamente, a sua aptidão na prisão domiciliar substitutiva do regime aberto, benefício que atualmente usufrui. Livramento condicional não recomendado Manutenção da decisão recorrida. AGRAVO IMPROVIDO."  (fl. 59) Na razões da impetração, a Defesa sustenta que "[a] inda, eventual prática de falta grave não afeta o benefício do livramento condicional, pois tal benefício não guarda relação com o sistema progressivo de pena, logo, eventual reconhecimento da prática de falta grave, com as sanções de alteração da data-base e regressão de regime não alteram os requisitos do benefício do livramento condicional, pois contagem do requisito objetivo é da data do início do cumprimento da pena."  (fl. 4) Assim, pleiteia, em liminar e no mérito, que seja concedido o livramento condicional ao Paciente. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). No entanto, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Em juízo de cognição sumária e prelibatória, não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris , diante do que consignou o egrégio Tribunal de origem, in verbis : "  [...] veja-se que, durante o cumprimento da sua pena carcerária no regime semiaberto, ISMAEL praticou uma fuga e um novo fato definido como crime doloso, demonstrando não possuir condições de usufruir, neste momento, do livramento condicional. Com efeito, entendo razoável que ISMAEL permaneça no gozo de prisão domiciliar substitutiva do regime aberto, para que ele previamente demonstre a sua aptidão e responsabilidade no cumprimento desse benefício, para somente após ser beneficiado com o livramento condicional."  (fls. 149-151) Como se vê, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando se ressalta a não verificação do requisito subjetivo para a concessão do benefício do livramento condicional, com base em elementos extraídos concretamente dos autos. Ademais, consoante o entendimento desta Corte Superior, " para a obtenção do benefício de livramento condicional, não basta o preenchimento do requisito objetivo, sendo necessário que o paciente preencha também o requisito subjetivo, ausente este na hipótese de cometimento de falta grave e de exame criminológico desfavorável " (HC 392.915/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Conclui-se, desse modo, que as circunstâncias acima registradas, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo . Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor dos presos GABRIEL DOS REIS OLIVEIRA e WESLEY DE LIMA SOARES, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC n.º 2091760-06.2017.8.26.0000, denegou a ordem, consoante a seguinte ementa (fl. 655): "Habeas Corpus. Roubo majorado. Pedido de reforma da sentença quanto ao regime. Não conhecimento. Pretensão de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Negativa fundamentada na r. sentença. Ordem parcialmente conhecida, denegada. " Consta dos autos que os Pacientes foram condenados como incursos no art. 157, § 2.º, incisos I e II, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantida a prisão anteriormente decretada. A Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 653-657. O Impetrante alega, em suma, que a manutenção da prisão preventiva dos Pacientes é manifestamente ilegal, pois decretada por decisão não devidamente fundamentada (fl. 11). Requer, liminarmente e no mérito, seja garantido aos Pacientes o direito de recorrerem em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, ainda, com o deferimento de prisão domiciliar (fl. 12). É o relatório. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. Com efeito, o acórdão combatido denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva dos Pacientes, salientando o que segue (fls. 656-657): " Quanto ao direito de recorrer em liberdade, verifico que na r. sentença consta que eles estão presos por força de prisão preventiva, e o indeferimento do recurso em liberdade fundamentou-se na persistência das circunstâncias que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva e na própria análise exaustiva das condições do delito, envolvendo o emprego de arma de fogo e violência real, destacado que um dos réus inseriu o cano da arma de fogo na boca de uma das vítimas. De fato, a custódia é necessária para conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, inobstante eventuais condições pessoais favoráveis. A jurisprudência é remansosa no sentido de que mesmo primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não garantem o direito à liberdade são pré-requisitos em geral necessários, sim, mas não suficientes. " Como se percebe, os fundamentos expostos no acórdão recorrido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, " não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva " (HC 345.192/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016). Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus,  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ALBERTO PEREIRA FERNANDES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal n.º 0106831-05.2012.8.26.0050 (2). Consta dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, como incurso no art. 157, § 2°, incisos I, II e V, do Código Penal, "[...] por ter subtraído para si, agindo em concurso e com unidade de propósitos com dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, violência física e restrição da liberdade do motorista Márcio Douglas Faneli  [...]" (fl. 19). Inconformado, o Paciente apelou, tendo o Tribunal de Justiça de origem negado provimento ao recurso. Defende a Impetrante a ausência de fundamentação para aumento da pena na fração de 2/5 (dois quintos), uma vez que a instância ordinária justificou "[...] a fração de aumento da pena do paciente, pelo delito de roubo, na terceira fase, com base em critério meramente quantitativo, escalonada a fração conforme o número de majorantes presentes no caso. [...]" (fl. 2). Sustenta, ainda, que "[...] a decisão atacada não demonstra quais as condições subjetivas do paciente que demandariam a fixação do regime mais severo, limitando-se a considerar a gravidade em abstrato do crime pelo qual fora condenado  [...]" (fl. 7). Requer, em liminar, a readequação da sanção imposta e a imediata colocação do Paciente em regime menos gravoso, nos termos explicitados (fl. 9). É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal- em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012)-, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). No entanto, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. No caso, no tocante à suposta ausência de fundamentação para majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, em patamar acima do mínimo legal, observa-se que a Parte Impetrante não demonstrou a configuração do requisito do periculum in mora , ônus que compete à Defesa, pois não esclareceu, concretamente, se a concessão da media urgente refletiria na situação prisional do Paciente de forma a ampará-lo imediatamente com eventual alteração do regime prisional. Quanto à alegação de fixação de regime mais severo, extrai-se o seguinte trecho da decisão combatida (fl. 25): "[...] O regime inicial fechado, por sua vez, também deve ser mantido, pois é o mais adequado, pelo grande mal moral e psicológico causado à vítima, que foi ameaçada de morte durante toda a ação dos assaltantes, e efetivamente agredida , demonstrando, com isso, o comportamento antissocial do apelante e seus comparsas, o que, por si só, justifica seja a ele aplicada uma reprimenda mais severa  [...]." (Grifou-se) Como se percebe, referido fundamento não se mostra, em princípio, desarrazoado ou ilegal. Ressalte-se, por necessário, que "[ i ] nexiste violação à Súmula n.º 440 desta Corte Superior quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta da conduta delituosa, a evidenciar que a pena-base deixou de ser exasperada tão-somente em razão da benevolência das instâncias ordinárias " (HC 290.346/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014). Nesse sentido: " CONSTITUCIONAL E PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.  WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação o sentido de que não cabe  habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois houve emprego de violência intensa na senda criminosa, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor Penal, desde que mediante fundamentação idônea. (Precedentes). 5.  Writ não conhecido. " (HC 365.438/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; grifei.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELINTON MOISES DA SILVA – acusado da prática do crime de homicídio qualificado, contra quem, no dia 11/2/2014, foi decretada prisão preventiva, sem ter indicado a defesa em que dia o mandado prisional foi cumprido. Impugna-se acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.º 4016415-88.2016.8.24.0000, assim ementado (fl. 18): "HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – GRAVIDADE DO EPISÓDIO E SÉRIA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – RISCO À ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de fragilidade de provas sobre o envolvimento do paciente nos crimes que lhe são imputados foge dos estreitos limites do  writ , devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. 2. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em deferimento da liberdade provisória simples ou cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 3. Denegado o  habeas corpus." Alega parte Impetrante, em suma, que a ) não há elementos de autoria suficientes para uma condenação; b ) " o Magistrado de primeiro grau fundamentou o decreto prisional com fundamento em elementos já inseridos em tipologia penal " (fl. 2); c ) não há risco à aplicação da lei penal; d ) a reincidência, por si só, não justifica a segregação cautelar; e e ) a prisão processual não pode ser justificada com base na gravidade abstrata do delito. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a , da Constituição da República; vide STF, HC 125144/AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 27/06/2016 – STF, HC 117.284, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015 – STJ, HC 281.653/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 13/12/2013 – STJ, HC 278.059/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 09/12/2013, v.g .). Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, o direito invocado pela parte Impetrante não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco. A alegação de insuficiência dos elementos de autoria foi afastada no acórdão originário com o seguinte fundamento (fls. 19-20): " Inicialmente, saliento que a alegação de fragilidade de provas acerca do envolvimento do paciente no crime que lhe é imputado foge dos estreitos limites do writ , demandando dilação probatória, devendo, portanto, ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. É até possível que, depurada a prova, depois de estabelecido o contraditório e exercida a ampla defesa, com o seguimento do devido processo legal, chegue-se à conclusão sustentada na impetração. Todavia, esse e outros aspectos da acusação serão melhor discutidos no decorrer da instrução criminal, facultando-se à defesa provar seus argumentos na via correta. Certo é que a seara do  mandamus não é a adequada ao exame pretendido, conforme entendimento deste eg. Tribunal: “ Tese relativa à negativa de autoria por parte do paciente envolve revolvimento pormenorizado do acervo probatório dos autos e dilação probatória, pelo que se torna inviável a sua análise na via estreita do habeas corpus" (HC nº 1.0000.13.063754-9/000 - 4ª Câmara Criminal – Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez – julg. 02/10/2013) . “  Incabível, através da via estreita do writ, a análise de provas em relação à autoria, porquanto o habeas corpus não comporta dilação probatória" (HC nº 1.0000.13.060879-7/000 – 6ª Câmara Criminal – Relª Desª Denise Pinho da Costa Val – julg. 01/10/2013) . “  A negativa de autoria pelo Paciente é tese que demanda aprofundado exame de provas, sendo imprópria a via estreita do 'habeas corpus' para a sua análise " (HC nº 1.0000.13.059391-6/000 – 7ª Câmara Criminal – Rel. Des. Sálvio Chaves – julg. 26/09/2013). Por ora, há indícios do envolvimento do paciente no delito que lhe é imputado, tanto é que a denúncia de fls.34/36 já foi, inclusive, recebida (vide fls.39/40v). " No ponto, a princípio, mostra-se juridicamente adequada a fundamentação do acórdão, pois, em regra, a alegação de ausência de elementos de autoria e materialidade não pode ser analisada no remédio heróico se o caso demandar incursão no acervo fático-probatório, por se cuidar de remédio de rito célere e de cognição sumária. Em igual sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC 108.742/PB, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 08/08/2011; HC 96.940/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 03/12/2008; HC 90.145/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/05/2008; HC 87.272/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 07/04/2006; HC 103.589/ES, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 02/08/2010; HC 112.634/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 05/03/2012. Ainda, deste Tribunal: HC 183.688/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 09/03/2012; HC 222.999/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 08/03/2012; HC 186.724/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 08/03/2012; HC 167.971/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 29/02/2012; HC 191.444/PB, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 19/09/2011. Outrossim, o Relator na origem destacou que " justificada encontra-se a manutenção da custódia cautelar do paciente, porquanto Welinton é reincidente, conforme se extrai da CAC de fls. 55/55v e FAC de fls.56, não se tratando, pois, de criminoso de ocasião " (fl. 23 – grifei). Confira-se, exemplificativamente, o que já foi assentado por esta Corte quanto à validade de decreto prisional expedido contra reincidente: " PROCESSO PENAL.  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o  periculum libertatis . 2. No caso,  a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes criminais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ordem denegada. " (HC 391.188/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017 – grifei) Assim, as circunstâncias acima registradas, primo ictu oculi , não permitem a observação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Órgão Jurisdicional Impetrado. Oficie-se, ainda, ao Juízo Processante, para que preste esclarecimentos acerca da prisão processual do Paciente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília – DF, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO LOPES DA SILVA, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos autos da Apelação n.º 70070144738, negou provimento à apelação defensiva (fl. 185-207). Consta dos autos que o Paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída em uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários, por ter, supostamente, subtraído coisas alheias móveis, avaliadas em R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais) (fls. 133-138). A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo. No writ , a Impetrante alega que a qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, deve ser afastada, pois: i ) foi reconhecida mediante exame pericial levado a efeito por agente policiais – e não peritos, nos termos da legislação de regência; e ii ) que o exame se deu de modo indireto, quando deveria ser realizado diretamente, pois, ao seu alvedrio, os vestígios ainda eram passíveis de análise. Requer, em liminar, o decote da referida qualificadora do crime de furto imputado ao Paciente. É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido urgente. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. Todavia, em juízo de cognição sumária e prelibatória, não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris , pois, conforme ressaltado no acórdão recorrido, i ) diante da ausência de perito oficial, é possível a realização de exame por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior – situação verificada na espécie (fl. 194); ii ) em razão da impossibilidade de manutenção intacta do local do crime – onde pairava risco à segurança –, é permitida a realização de exame de corpo delito indireto (fl. 196). Em relação a ambos os pontos, o Tribunal de origem se encontra em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, conforme se verifica no seguinte precedente: " REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. VALIDADE. 1. Para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, o qual deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, consoante ditames do artigo 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. 2. Considerando que inexiste vedação legal específica, a jurisprudência do STJ considera válida a perícia realizada por policiais diplomados, desde que devidamente nomeados e compromissados para o encargo, tal como ocorreu na espécie. 3. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes. 4. Por sua vez, o artigo 171 da Lei Penal Adjetiva confirma a necessidade de realização de perícia para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, que somente pode ser substituída por outras provas quando os vestígios desaparecerem, não existirem, ou o exame técnico não for passível de implementação. 5. Na espécie, o laudo foi realizado através dos elementos constantes dos autos, sob a justificativa de que não seria razoável que a vítima mantivesse o local do delito intacto até a realização do exame, diante da vulnerabilidade ao qual sua residência ficou exposta com a quebra do vidro da garagem, circunstância apta para justificar a perícia indireta. [...] 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para afastar o desvalor da personalidade, redimensionando a pena privativa de liberdade. (AgRg no REsp 1581047/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017) - grifos acrescidos. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA ROSA RIBEIRO, contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, nos autos do HC n.º 162363-15.2017.8.09.0000, denegou o pedido urgente formulado. Consta dos autos que a Paciente - presa desde 25/04/2017 - foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, porém a prisão preventiva foi mantida. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  na origem, alegando a ilegalidade da manutenção da prisão da Paciente. Contudo, o pedido liminar foi indeferido. Nas razões do writ , a Impetrante alega ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação cautelar da Paciente, uma vez que " a manutenção da constrição afronta às escâncaras o princípio da proporcionalidade ou homogeneidade, vez que à paciente é imposta uma medida cautelar muito mais severa que a pena efetivamente fixada ao final do processo " (fl. 04). Sustenta, ainda, que " o fato da paciente não ter sido encontrada anteriormente para citação não implica que estivesse se escusando em responder à ação penal (...) o fato de ser pessoa em situação de rua não pode ser utilizado em seu desfavor, vez que não se trata de situação vexatória ou reprovável, considerando que não ter endereço fixo não lhe retira a dignidade ou a credibilidade de sua palavra. " (fl. 06). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar da Paciente, determinando-se a imediata expedição do alvará de soltura. É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido urgente. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, há ilegalidade patente capaz de autorizar a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o acórdão impugnado consignou que "[...] BRUNA, conforme fls. 223/224, apesar de possuir outras ações penais em seu desfavor, é primária, portadora de bons antecedentes criminais. Tendo confessado o delito, em favor de BRUNA deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. [...] Ademais, mantenho o enclausuramento de ambos sentenciados, negando-lhes do direito de recorrer em liberdade, visto que persistem os motivos autorizadores da custódia  in casu preventiva dos mesmos (artigo 312, do CPP), mais especificadamente, concluindo que a colocação de qualquer um deles em liberdade poderia significar perigo à manutenção da ordem pública, sendo também motivo justificante para a manutenção em foco o fato de BRUNA ter se ocultado durante parte da instrução processual, havendo informações de que era moradora de rua, não sendo confirmado durante audiência de instrução e julgamento se realmente possui endereço fixo que garanta o início do cumprimento da pena imposta, isto em contato telefônico com seus familiares ". (Fls. 19-23; grifos acrescidos). Tal compreensão destoa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o entendimento de que a ausência de endereço fixo, por si só, não está apta a amparar o decreto prisional. Veja-se, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte: " RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERA CONJECTURA. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] 4. A ausência de comprovação de endereço fixo não é circunstância apta a, isoladamente, amparar o decreto prisional. 5. Recurso provido para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. " (RHC 79.156/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/03/2017) "HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO.  WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E À REPERCUSSÃO SOCIAL DO DELITO NA COMUNIDADE ONDE A VÍTIMA RESIDIA. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COMPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MENÇÃO AO MODUS OPERANDI DO CRIME, A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E DO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE EM AÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] 6. A menção ao fato de que não há nos autos qualquer comprovação acerca do endereço dos indiciados e de suas respectivas ocupações não é suficiente, por si só, para justificar a decretação da custódia, quando não demonstrada, por meio de elementos concretos, a intenção dos acusados de se furtar à aplicação da lei penal ou de obstar a instrução criminal. [...] 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos ao corréu, para revogar a prisão preventiva imposta, sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado singular, fundamentadamente, ou da decretação de nova prisão cautelar, desde que presentes razões idôneas para tanto. " (HC 285.866/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/06/2014). Ademais, os precedentes emanados desta Corte Superior orientam no sentido de que se mostra desproporcional a negativa do direito de recorrer em liberdade para a pessoa condenada que teve sua pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, como ocorreu no caso em apreço. A esse respeito, confira-se: " RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A PRISÃO CAUTELAR. 1. A sentença condenatória não apresentou elementos concretos capazes de justificar a prisão cautelar do ora recorrente, que se encontrava solto à época de sua prolação. 2. Ademais, mostra-se desproporcional a negativa do direito de recorrer em liberdade para condenado que teve sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Recurso provido para revogar a prisão cautelar. " (RHC 68.578/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016; grifo acrescido). " CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SIMULTÂNEA DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCONGRUÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Constata-se incongruência patente na concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos pacientes, ao mesmo tempo em que se indefere o direito de recorrer em liberdade. [...] V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. " (HC 208.093/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 14/10/2011; grifo acrescido). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para o fim de revogar a prisão preventiva da Paciente, aplicando-lhe, desde logo, as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo) do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam aplicadas pelo Juízo processante, podendo, ainda, as custódias serem novamente decretadas em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, §4.º c.c. art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Juízo de primeira instância, para imediato cumprimento desta decisão. Solicitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMERO LUIZ DE MAGALHAES JUNIOR, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido nos autos da Apelação Criminal n.º 0003465-95.2015.8.19.0063. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Paciente à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, tendo em vista que transportava, juntamente com corréu, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, qual seja, uma pistola da marca Taurus, calibre 380, com número de série raspado, 01 (um) cano da mesma pistola, 01 (um) silenciador, 02 (dois) carregadores, 29 (vinte e nove) munições, marca CBC, todos do mesmo calibre, 23 (vinte e três) munições, marca Aguila e 1 (uma) munição, marca CBC, bem como 02 (dois) carregadores calibre indeterminado. Interpostas apelações pelas Defesas do Paciente e do corréu, o recurso defensivo foi parcialmente provido para "(...) redimensionar as sanções finais do réu Amauri para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal e do acusado Romero para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, também em seu valor mínimo, ambos em regime semiaberto, com imediata expedição de mandado de prisão em desfavor deste último (Romero) (a partir da publicação do acórdão e com validade (estimada) até 13/06/2025 e nota de compatibilidade de regime), mantendo-se hígidos os demais termos da r. sentença."  (e-STJ fls. 60/61). Nas razões do writ , o Impetrante alega que foi expedido mandado de prisão sem o esgotamento do recurso cabível (Embargos de Declaração). Requer, em liminar, que seja concedido o direito do paciente aguardar em liberdade o julgamento do recurso pendente. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Com efeito, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. No caso, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos autorizadores do provimento urgente. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 964.246 RG/SP, julgado sob o regime de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que " a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal " (ARE 964.246 RG, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: " PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que  'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos infringentes pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo col. Pretório Excelso. Ordem concedida para determinar que o paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aguarde em liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias. " (HC 372.357/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). Ocorre que, opostos embargos de declaração, não se afigura possível a imediata execução da pena privativa de liberdade, pois, embora já proferido acórdão de apelação, o feito não se encontra ainda sujeito a recurso especial ou extraordinário. Nesse sentido, ilustrativamente: " PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS . FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que  'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos infringentes pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo col. Pretório Excelso. Ordem concedida para determinar que o paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aguarde em liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias. " (HC 372.357/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.) " PROCESSO PENAL.  HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Embora determinado o imediato cumprimento da pena, com a expedição do mandado de prisão, ainda não está concluída a fase ordinária, porque o acórdão da apelação ainda não foi sequer publicado e a defesa manejou embargos declaratórios - ainda pendentes de análise pelo colegiado na origem - cujo efeito suspensivo impede, por ora, a expedição da ordem de prisão, vez que ainda não se exauriu a anterior instância. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar, a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver presa. " (HC 373.622/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.) No caso dos autos, diferente do que alega a Defesa, verifica-se, em consulta às informações processuais disponíveis no sítio do Tribunal a quo  na internet  (processo n.º 0003465-95.2015.8.19.0063, em trâmite perante a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), que não houve a oposição de embargos de declaração, e já foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Desta forma, não se verifica a ocorrência das hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se tratar de situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, interposto em favor de EDUARDO FRANCO DE CASTRO, contra acórdão da 8.ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo em Execução n.º 70073426496. Conforme se extrai dos autos, o Juízo da 1.ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre deferiu ao Paciente os benefícios de progressão de regime prisional e livramento condicional (fls. 122-123). Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de agravo contra a decisão, o qual foi provido pelo Tribunal de origem. Eis a ementa do julgado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. DESATENDIMENTO. A progressão de regime pressupõe o cumprimento de requisitos cumulativos, de ordem objetiva e subjetiva. O primeiro exige o adimplemento de fração da reprimenda em regime anterior - 1/6 para crimes comuns ou 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente) para crimes hediondos. Já o segundo demanda bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, e a demonstração de mérito subjetivo. Neste ponto, poderá o julgador determinar a elaboração de prova técnica para auxiliar na formação de seu convencimento, conforme orientação assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, com a edição de Súmulas. Por sua vez, o livramento condicional poderá ser concedido ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos que a) cumpra mais de um terço da reprimenda, se primário e ostentar bons antecedentes, ou mais da metade, quando reincidente em crime doloso (comum); b) comprove comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto e; c) repare o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. Em se tratando de crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ainda é cogente a presença de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. No caso concreto, embora o apenado atenda ao requisito objetivo, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram ausência de mérito subjetivo, o que impede, por ora, o alcance dos almejados benefícios. Benesses cassadas. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO."  (fls. 145-146) Na razões da impetração, a Defesa sustenta que " a decisão ora impugnada não se coaduna com as normas do arts. 112 e 131, da Lei de Execução Penal, e do art. 83, do Código Penal, bem como está em desacordo com o preponderante entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, especialmente porque preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, este demonstrado pelo Atestado, que afirma ser a Conduta Carcerária 'plenamente satisfatória' e que inexistem quaisquer procedimentos administrativos disciplinares instaurados. Ressalta-se que o simples fato de o apenado ter praticado infração no curso da execução não pode ser utilizada como fundamento idôneo a afastar o benefício, pois evidentemente o período posterior ao fato, cerca de 03 anos, traduz intervalo de tempo adequado para evidenciar o preenchimento do requisito subjetivo." (fl. 5) Assim, pleiteia, em liminar e no mérito, que seja concedido o livramento condicional ao Paciente. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). No entanto, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Em juízo de cognição sumária e prelibatória, não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris , diante do que consignou o egrégio Tribunal de origem, in verbis : "Especificamente no caso em exame, o segregado atendeu à exigência de ordem objetiva ao cumprir o lapso temporal necessário da reprimenda para a progressão - o que ocorreu em 23-07-2015, bem como para o livramento condicional - a fração de 1/2 da pena (o que ocorreu em 19-12-2016). O mesmo não pode ser dito quanto ao requisito subjetivo, ainda que a conduta carcerária tenha sido apontada como "plenamente satisfatória" (fl. 59), pois não demonstrado o mérito para o alcance das benesses. Da simples análise dos elementos constantes de sua guia de execução penal, verifica-se que por duas vezes encetou fuga do estabelecimento prisional e, durante o gozo de saída especial, cometeu novo delito de roubo duplamente majorado (23-12-2013), que culminou na condenação à pena de 07 (sete) anos de reclusão. [...] Estas informações não podem ser ignoradas na avaliação judicial, pois comprovam que o detento não apresenta mérito subjetivo para gozar do derradeiro benefício antes de sua plena liberdade ou mesmo para a progressão de regime."  (fls. 149-151) Como se vê, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando se ressalta a não verificação do requisito subjetivo para a concessão do benefício do livramento condicional, com base em elementos extraídos concretamente dos autos. Ademais, consoante o entendimento desta Corte Superior, " para a obtenção do benefício de livramento condicional, não basta o preenchimento do requisito objetivo, sendo necessário que o paciente preencha também o requisito subjetivo, ausente este na hipótese de cometimento de falta grave e de exame criminológico desfavorável " (HC 392.915/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Conclui-se, desse modo, que as circunstâncias acima registradas, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo . Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de D DOS S S contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do habeas corpus  n.º 2119782-74.2017.8.26.0000, indeferiu o pedido de liminar. Consta dos autos que o Paciente, condenado definitivamente à pena de 3 anos, 1 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, § 1.º c.c. o art. 14, inciso II, na forma do artigo 71, do Código Penal, requereu, perante o Juízo das Execuções, a progressão do regime fechado para o semiaberto. O pleito foi indeferido, ao fundamento de necessidade de realização de exame criminológico. Inconformada, a Defesa interpôs habeas corpus  perante o Tribunal a quo , que indeferiu a medida liminar pleiteada. No presente writ , alega o Impetrante que "[...] Em que pese a presença dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, o paciente está sofrendo constrangimento ilegal sendo imposto pelo juízo de execução criminal, e chancelado pela autoridade coatora do Writ Originário, a realização de exame criminológico para obtenção da progressão de regime, sendo que o paciente já preenche todos os requisitos para progressão para o regime semiaberto " (fl. 3). Aduz que "[...]não pode o paciente aguardar em regime mais gravoso, a realização de um exame criminológico para atestar que o paciente está apto a progressão de regime, conforme já atestado pela unidade prisional " (fl. 7). Requer, liminarmente e no mérito, a progressão para o regime semiaberto. É o relatório inicial. Decido. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF ("[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar "), aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC 260.126/SE, 4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v.g.). A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No presente caso, foi determinada a realização de exame criminológico pelo juízo de origem, nos seguintes termos (fl. 104): "Em regra, a análise do pedido de progressão independe de realização de exame criminológico, pois a Lei de Execução Penal o tornou facultativo. Não obstante,esse exame far-se-á necessário para que o magistrado tenha elementos suficientes para verificar o mérito. Trata-se do caso em tela, tendo em vista que o sentenciado cometeu delito de altamente reprovável, que atemoriza a sociedade, coagindo a vítima, menor com 16 anos a com ele praticar atos libidinosos. Portanto, o pedido de progressão deve ser analisado com a máxima cautela." Ademais, consta da decisão combatida o que segue (fl. 15): "[...] Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade - consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Recomenda a prudência, em tais casos, aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade judiciária apontada como coatora." Diante da motivação apresentada na decisão que indeferiu a liminar, mormente quando ressalta a reprovabilidade das condutas, praticadas contra menores em área escolar, em que não se observa, ao menos primo ictu oculi , nenhuma teratologia, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, é de se reservar, primeiramente, à Corte a quo , a análise meritória do pedido ora formulado, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência do Tribunal de origem, mormente porque não há indicação de que o writ  não está sendo regularmente processado. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2012. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Solicitem-se informações ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CÉSAR FERREIRA DA CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.º 0005923-76.2016.8.26.0509, e assim ementado: " Execução Penal – Tráfico privilegiado – Retificação dos cálculos – Afastamento do caráter hediondo do delito – Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do  HC n.º 118.533/MS – Ausência de vinculação – Recurso provido ." (fl. 13) No presente writ , a parte Impetrante sustenta que o Paciente, pois " atribuir natureza hedionda ao tráfico privilegiado de entorpecentes é incompatível com a ordem jurídica constitucional " (fl. 9). Requer, liminarmente, seja restabelecido o livramento condicional. É o que há de necessário para relatar, considerada a deficiente instrução do feito. Decido. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 6/4/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 4/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/10/2012; v . g .) –, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/6/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, SEXTA TURMA, DJe de 18/6/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 23/6/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 26/6/2015, v.g .). Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, percebe-se que a parte Impetrante não acostou aos autos o extrato da pena já cumprida pelo sentenciado, nem sequer a decisão que os homologou e deferiu, ainda, os benefícios da progressão de regime e do livramento condicional. Com se sabe, compete à Defesa a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus , bem como narrar adequadamente a situação fática. Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste  writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser '  ônus do impetrante instruir adequadamente o writ  com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010) ." (DJe de 31/3/2011). Reproduza-se, ainda, por pertinente, expressivo precedente da Excelsa Corte, que sufraga o entendimento de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. 3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.  (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/3/2014 – grifei.) Diante dessa situação, não há elementos nos autos que permitam o exame da patente ilegalidade sustentada pela Defesa. Assim, ao menos por ora, está obstado o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de eventual concessão da ordem de habeas corpus , quando do julgamento final. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deverá, ainda, encaminhar cópia dos atos decisórios proferidos em primeiro e segundo graus de jurisdição, mormente do extrato do cumprimento da pena. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado, em favor próprio, por ALVARO FERREIRA LIMA em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou provimento ao agravo de execução penal n.º 9002075-44.2016.8.26.0050. Narra o Impetrante/Paciente que cumpre pena de 47 (quarenta e sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão decorrente do somatório de cinco execuções penais, com início de cumprimento em 21/12/1993 (fl. 5). No curso da execução penal, o Juízo monocrático, apesar de considerar presente o requisito objetivo, indeferiu o pedido de indulto, formulado com base no Decreto n.º 8.615/15, sob o fundamento de que o requisito subjetivo, nos termos do art. 112, caput  e § 2º da LEP, estava ausente (fls. 39-44). Irresignado, interpôs o Impetrante/Paciente agravo de execução na Corte estadual, o qual não foi provido pelo acórdão ora impugnado (fls. 32-38). Na razões da impetração, sustenta-se, em síntese, que " indelével o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, que se vê cerceado do direito à concessão da comutação de pena, inobstante o cumprimento dos requisitos e condições constantes do Decreto Presidencial 8.615/2015 " (fl. 11). Aduz que, "na hipótese vertente, o Tribunal de origem, ao indeferir o pleito de comutação de pena, sob o entendimento de que seria necessário para sua concessão a manutenção de bom comportamento carcerário durante todo o período de cumprimento de pena, aferindo-se assim ausência de mérito pessoal, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, na medida em que não há qualquer disposição neste sentido no referido ato normativo" (fl. 22). Pleiteia-se, liminarmente e no mérito, o deferimento da comutação de pena, já que preenchidos todos os requisitos do Decreto n.º 8.615/2015. É o relatório. Passo a análise do pedido liminar. Como se percebe do acórdão impugnado (fls. 37-38), o Tribunal de origem encampou fundamentação da decisão indeferitória do benefício em primeiro grau, calcada em discussão relevante acerca da aplicabilidade do art. 122 da Lei de Execução Penal à espécie como a dos autos, a qual não pode ser subtraída do órgão colegiado competente para a apreciação da matéria. Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Além disso, a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se, ao Juízo responsável pela execução penal, informações pormenorizadas acerca da situação prisional do paciente. Solicitem-se, ainda, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informações a respeito da eventual interposição de recurso especial - via adequada na espécie. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial ,  com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO LEITE DOS SANTOS (PRESO) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n.º 0001417-78.2015.8.24.0014 e dos embargos de declaração que se seguiram. Consta dos autos que o Paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 4 anos e 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 9 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2.º, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal. Ao recurso de apelação defensivo foi negado provimento (fl. 242-249), e, não obstante rejeitados os embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem, de ofício, afastou a reincidência e redimensionou a pena restritiva de liberdade ao patamar de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto (fls. 278-281). No presente writ , sustenta-se, em suma, que o Paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da (I) não aplicação da redução máxima de 2/3, pois ausente fundamentação concreta e idônea; e (II) imposição do regime semiaberto, apesar de o Paciente, alegadamente, fazer jus ao regime aberto. Afirma a Defesa que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deixou de prestar jurisdição completa: "[...] por ter sido omisso em questões relevantes: (a) a ausência de afastamento, de ofício, do reconhecimento de reincidência e da personalidade, por falta de comprovação nos autos de condenação pretérita com trânsito em julgado anterior ao fato apurado neste processo, e (b) a ausência de reconhecimento, de ofício, da ilegalidade da fração redutora empregada na sentença (1/2) em virtude da tentativa, sem fundamentação concreta e idônea para não aplicar o  quantum máximo de 2/3, omissões indiretas sanáveis pela via dos aclaratórios (CPP, art. 619) ." (fl. 6) Requer-se, liminarmente, a suspensão dos " efeitos da condenação em relação ao excesso de pena ora impugnado, até o julgamento final do  writ" (fl. 16). É o relatório. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 7/8/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/9/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 7/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/6/2015; HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 18/6/2015; HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2015, DJe 23/6/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 26/6/2015). Com efeito, embora trate-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. Na hipótese, a causa de diminuição de pena referente à tentativa foi aplicada em 1/3, tendo em conta a circunstância idônea de que " o Acusado chegou a perseguir a vítima com a faca em mãos " (fl. 249). Além disso, o regime mais gravoso foi alicerçado em elementos concretos, notadamente nos maus antecedentes do Paciente. Transcreve-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal a quo : "[...] Com relação à pena-base, o magistrado afirmou que a condenação proferida nos autos n. 0000166-25.2015.8.24.0014 configurava apenas reincidência, e elevou a reprimenda em 1/6, com base na personalidade do agente. Entretanto, conforme exposto alhures, das certidões constantes nos autos é possível extrair somente uma condenação transitada em julgado, passível de configurar mau antecedente, devendo ser realizada a readequação dessa circunstância judicial , sem que tal providência configure  reformatio in pejus , pois não há alteração na pena. Assim, migra-se o aumento relativo à personalidade para maus antecedentes, obtendo-se o total de 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na etapa intermediária, com a reincidência afastada e subsistindo a atenuante da confissão espontânea, a pena corporal retorna ao seu patamar mínimo. Na derradeira fase da dosimetria, mantém-se o aumento em 1/3, decorrente do emprego de arma, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e em 14 dias-multa. Por fim, reduz-se a pena também em 1/3, relativamente à tentativa, totalizando 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 9 dias-multa, cada qual no mínimo legal. Mantém-se o regime inicial semiaberto, especialmente diante dos maus antecedentes (CP, art. 33, § 3º) , sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). À vista do exposto, o voto é no sentido de rejeitar os embargos e, de ofício, afastar a reincidência e readequar a pena ao patamar de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 9 dias-multa, cada qual no mínimo legal ." (fls. 280-281 – grifei) Nesses termos, dada a inexistência de ofensa, em princípio, ao conteúdo das Súmulas n. os  718 e 719/STF, não se verifica o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência. Nesse sentido, mutatis mutandis : " HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 582/STJ. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DETRAÇÃO. AINDA QUE APLICADA, NÃO REDUZIRIA A PENA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de  habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da  amotio ou  apprehensio . 3. Inclusive, esse entendimento foi consolidado recentemente no enunciado n. 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: 'Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada'. 4. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, 'o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes'. 5. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - cinco agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo, com invasão de domicílio, e amarração de duas vítimas. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. 6. 'Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito' (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. 7. No caso, embora os pacientes sejam primários, condenados à pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, o regime mais gravoso foi estabelecido mediante fundamentação concreta, qual seja, ameaça a duas vítimas, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e mediante invasão de domicílio. 8. O cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, conforme o comando do § 2º do art. 387 do CPP, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 9. No caso, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, o tempo de prisão provisória não reduziria a pena para patamar inferior a 4 anos, sendo o regime mais gravoso fixado com base em fundamentação concreta, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. 10.  Habeas corpus não conhecido ." (HC 362.436/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 4/10/2016 – grifei.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ISAIAS BARBOSA, contra decisão indeferitória de provimento urgente de Desembargador Relator nos autos do Habeas Corpus  n.º 1.0000.17.052466-4/000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a liminar pleiteada. O Paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (fls. 183/184). O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do Paciente (fl. 186). No presente writ , o Impetrante alega que "no presente caso, o periculum in mora se caracteriza pelo fato do paciente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, de forma que o atraso na prestação jurisdicional pode culminar na inutilidade da prestação e na conseqüente coação ilegal da liberdade de locomoção do paciente. A fumaça do bom direito, fumus boni iuris, é comprovado pela decisão inclusa, que ao condenar o paciente e não permitir que este responda solto ao recurso de apelação, reveste-se de constrangimento e no fato de que grave prejuízo moral e psicológico poderá sofrer o paciente."  (fl. 07). Requer, em liminar e no mérito, seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente, para que possa apelar em liberdade. É o relatório inicial. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o posicionamento aplicado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, o que tem inclinado o Supremo Tribunal Federal a sequer conhecer da impetração, a teor do verbete sumular n.º 691: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes Superiores que, nesses casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, não houve, nas decisões ordinárias, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal – cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados deste Superior Tribunal de Justiça –, sobretudo porque o Juízo singular, ao condenar o Paciente, negou-lhe o direito de apelar em liberdade, decretando sua prisão preventiva, consignando: "Restou apurado nos autos que os ora acusados, em conluio com os demais, integravam organizada associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes nas cidades de Leopoldina, Muriaé e Ubá, movimentando elevadas quantidades de entorpecentes e dinheiro oriundo do tráfico ilícito de drogas. Extrai-se dos autos, ainda, que, inobstante realizadas prisões no curso das investigações, os ora acusados, por si e a mando dos líderes de cada núcleo associativo, continuaram a praticar as condutas ilícitas alvo de investigação no presente feito e que ensejaram na condenação, de cada um dos denunciados, a uma pena de reclusão de 08 (oito) anos. Ao que tudo indica, em que pese o entendimento outrora adotado no sentido de que a fixação de cauteladas diversas da prisão eram suficientes a fazer cessar a atividade delitiva, vejo como imperiosa a decretação da custódia cautelar dos acusados acima nominados como forma de garantia da ordem pública. A necessidade de se garantir a ordem pública resta evidenciada pelos crimes que são atribuídos aos acusados – tráfico e associação para o tráfico -, delitos graves, porquanto provocam o aumento da violência, além de impactar sobremaneira a sociedade local, em especial em casos como o presente onde há envolvimento de mais de 20 agentes, em ao menos três cidades distintas, inobstante haja indícios de atuação em outras localidades. Nesse contexto, entendo de rigor a decretação da prisão preventiva dos acusado como forma de garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos praticados, bem como da relevante reprovação social da conduta por eles perpetrada. Assim, a prisão preventiva justifica-se na garantia da ordem pública ante a evidência de que, em liberdade, poderá voltar a delinquir, visto que consoante já exposto nos autos, as interceptações telefônicas levaram a constatação de que mesmo após a prisão de alguns dos acusados, o núcleo associativo permaneceu em operação, demonstrando, assim ,que a simples concessão de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes a fazer cessar a continuidade da prática delitiva."  (Fls. 185-186). Os fundamentos apresentados, mostram-se, em princípio, suficientes para justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar, para evitar a reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, sem embargo das ponderações lançadas pelo Impetrante, reserva-se primeiramente às instâncias ordinárias a análise meritória, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual e do Magistrado primevo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE . SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SATISFATIVIDADE E NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MITIGAÇÃO DA SÚMULA NÃO-AUTORIZADA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido do não-cabimento de habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, sob pena de supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. "O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, em situações absolutamente excepcionais, vale dizer, no caso de flagrante ilegalidade decorrente de decisão judicial teratológica ou carente de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado" (HC 134.390/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 31/8/09), caso não evidenciado na espécie. 3. Agravo regimental conhecido e não provido."  (AgRg no HC 156.889/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 19/04/2010.) "HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA NO PEDIDO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO DECISUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO STF. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO COMETIMENTO DE CRIME APÓS FINDO O PERÍODO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, a teor do verbete sumular n.º 691 do STF. 2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade patente ou teratologia na decisão impugnada que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque a decisão que indeferiu o provimento urgente não vislumbrou a presença dos requisitos legais para sua concessão, por reputar que o writ não teria sido instruído com as peças necessárias à apreciação da controvérsia, bem como diante da probabilidade de se tratar de reiteração de pedido já examinado anteriormente. 3. Inexiste constrangimento ilegal quanto à revogação do benefício da suspensão condicional da pena em razão de condenação pelo cometimento de outro crime durante o período de prova, desde que não tenha sido extinta a punibilidade do agente mediante sentença transitada em julgado, nos termos do inciso I do art. 81 do Código Penal. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem."  (HC 97.702/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 23/06/2008.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se as informações pormenorizadas ao Tribunal a quo , mormente sobre o cumprimento provisório da pena imposta ao Paciente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE AGNALDO PASSOS, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução n.º 7014203-95.2016.8.26.0482. Consta dos autos que o Paciente – condenado à pena total de 23 anos de reclusão, pela prática de crimes de roubo, com término de cumprimento previsto para 7/6/2036 – formulou pedido de progressão de regime, que foi indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais. Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução, ao qual a Corte de origem negou provimento. Nas razões do writ , alega a Impetrante, em suma, que o Paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção do benefício da progressão carcerária. Aduz que, "in casu, a motivação denegatória contida no bojo do r. decisório atacado se limita a gravidade dos delitos, bem como a longevidade da pena, mostrando-se, permissa maxima venia, de toda inidônea " (fl. 4). Pede, em liminar e no mérito, seja concedido ao Paciente o direito de progredir para o regime semiaberto. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Com efeito, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. No entanto, em juízo de cognição sumária e prelibatória, não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris , diante do que consignou o Tribunal de origem, in verbis : "[...] Com efeito, esse sentenciado, reincidente, cumpre pena de vinte e três (23) anos de reclusão, regime inicial fechado, por cometimento de roubos majorados (consoante pesquisa em relação à folha de antecedentes). Aliás, o término de cumprimento dessa sanção está previsto para 7 de junho de 2036. Presente essa realidade, ao menos nesta feita revela-se ser temerária a concessão da progressão objetivada. Não se olvida, por sinal, que a gravidade abstrata dos ilícitos penais havidos não consubstancia, por ela apenas, óbice à concessão desse benefício. Entretanto, em fase de execução penal, sobreleva aplicar-se o princípio in dúbio Desse modo, dadas as peculiaridades do caso sob apreço, considera-se recomendável a realização de exame criminológico para aferição do supradito requisito de ordem subjetiva."  (fl. 26) Como se vê, os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando indica a reincidência do Paciente, destacando ter sido condenado por crimes gravíssimos, cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, além do risco concreto de reiteração delitiva. Conclui-se, desse modo, que as circunstâncias acima registradas, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO APARICIO, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual indeferiu liminarmente o pedido veiculado no habeas corpus  n.º 2114806-24.2017.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 214, " caput ", c.c. o art. 224, alínea a  , ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. No curso da execução penal, o sentenciado formulou pedido de progressão para o regime semiaberto, cuja análise, segundo afirma a petição inicial, foi postergada ante a determinação de realização de exame criminológico. Inconformada, a Defesa Técnica impetrou habeas corpus  na Corte estadual, o qual foi liminarmente indeferido pelo colegiado (e-STJ, fls. 28/31). Nas razões da impetração, sustenta-se, em síntese, que " o magistrado não está obrigado a se pautar necessariamente e unicamente pelo exame criminológico para decidir, pois trata-se de faculdade, conforme preceitua a lei 10.792/03  "(e-STJ, fl. 04). Postula, liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinado o imediato julgamento do pedido de progressão de regime, sem a realização do exame criminológico. Subsidiariemente, pleiteia que seja determinado ao Centro de Ressocialização de Bragança Paulista/SP a marcação de data para a realização do referido exame. É o relatório. Passo a análise do pedido liminar. No caso, observa-se que não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, estando ausente cópia da decisão que ordenou a submissão do paciente ao exame criminológico, entre outros documentos referentes a execução penal e indispensáveis a correta compreensão fática. Como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução do pedido de habeas corpus , que demanda prova pré-constituída. A propósito, tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal que, “[n] ão estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal " (HC 95.152-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/11/2008). No mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, v.g.: “ O rito do  habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado " (RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 11/12/2014). Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus , a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de origem acerca da tramitação do pedido de progressão de regime e da realização do exame criminológico, que deverão ser instruídas com as cópias necessárias ao exame da pretensão. Solicitem-se, ainda, informações ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que informe a pendência de eventual recurso de agravo em execução interposto pelo réu contra a decisão que determinou a realização do exame criminológico. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente