DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANE SILVA MARTINS, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.º 2117362-96.2017.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que a Paciente foi presa em flagrante no dia 05/06/2017, como incursa nos arts. 155, § 4.º, inciso VI, do Código Penal, e 244-B, da Lei n.º 8.069/90, porque, na companhia das adolescentes P.D.C., I.R.R. e E.A.S., subtraíram para si, 20 salames italianos; 28 queijos-minas/prato/muçarela; 13 rações para gato, 01 manta e 01 toalha de rosto pertencentes ao estabelecimento comercial Carrefour, localizado na Rua Ribeiro Lacerda, 940, Jardim Colina, São Paulo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 06/06/2017 (e-STJ, fls. 80/83). Formulado pedido de liberdade provisória ou de prisão domiciliar, o pleito foi indeferido (e-STJ, fls. 84/86). Inconformada, a Defesa Impetrou habeas corpus com pedido de liminar. O Desembargador Relator indeferiu a medida de urgente pleiteada. No presente writ , a Impetrante alega que, no caso concreto, resta configurado o crime impossível, uma vez o Carrefour, a exemplo de grandes cadeias de lojas, não obstante o elevado número de seguranças, contam ainda com intenso sistema de vigilância interno formado por câmeras e alarmes antifurto, de modo que " ainda que desejasse, a paciente jamais poderia se apoderar, em definitivo, dos objetos que são ali comercializados " e, mesmo que se entenda de modo diverso "[...] não há na decisão atacada a imprescindível demonstração concreta da existência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar " (e-STJ, fls. 09/11). Aduz que " Ainda que se entenda cabível a prisão preventiva, no caso, de rigor seja ela aplicada na modalidade de prisão domiciliar ", porquanto " A Lei n.º 12.403/2011 dera nova redação ao Capítulo da Prisão Domiciliar do Código de Processo Penal visando possibilitar à presa provisória o direito de cuidar de seus filhos " (e-STJ, fl. 16). Requer a concessão de liminar para " determinar que a paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade, ou, subsidiariamente, em prisão cautelar domiciliar, nos termos do art. 318, inciso III do CPP ". No mérito, pede a concessão da ordem para que a Paciente responda ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, que ela permaneça em prisão cautelar domiciliar (e-STJ, fl. 20). É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido urgente. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF ("[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar "), aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC 260.126/SE, 4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v.g.). Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, o Relator do writ originário consignou o que se segue ao indeferir a liminar requerida: " Indefiro a liminar. Após o exame sumário dos argumentos expostos, vislumbra- se, ao menos por ora, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A PACIENTE foi presa em flagrante por ter, em tese, cometido os crimes previstos no CP, art. 155, § 4º, IV e na Lei nº 8.069/90, art. 244-B, pois, segundo consta da denúncia, “a denunciada e as menores foram ao mercado, separaram os produtos acima (20 salames italianos; 28 queijos - minas/ prato/ muçarela -; 13 rações de gato; 1 manta e 1 toalha de rosto) que foram colocados no carrinho, sem olharem os preços e os dividiram em sacolas diversas, levadas ao local pela denunciada, deixando todas, separadamente, o estabelecimento sem efetuar o pagamento pelos produtos separados" (fls. 133/135). Ademais, consoante se depreende da decisão guerreada “a indiciada está em pleno cumprimento de pena, estando em regime semiaberto há menos de seis meses e, mesmo assim, reiterou o cometimento de crime contra o patrimônio (já conta com duas condenações por esse crime)" (fls. 61/62), a sugerir, pelo menos a princípio, sua inclinação delituosa, justificando-se a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, nos termos do CPP, art. 312, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão, inclusive, quanto à possibilidade de trancamento. Por outro lado, o fato de possuir “três filhos de apenas 6, 9 e 11 anos de idade" não implica, automaticamente, na possibilidade de obter prisão domiciliar. Seria necessária inequívoca comprovação de ser a única responsável pela criança e a imprescindibilidade de cuidados especiais e excepcionais. Por fim, ilações sobre possível reconhecimento de crime impossível demandam análise de matéria de mérito, incognoscível na via estreita desta ação. Processe-se, requisitando-se informações à AUTORIDADE COATORA e, com a sua juntada, dê-se vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA " (e-STJ, fls. 90/91). Diante do que registrado acima não se observa, ao menos primo ictu oculi , qualquer teratologia. Assim, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Parece ser o caso de se reservar, primeiramente, à Corte a quo , a análise meritória do pedido ora formulado, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo , mormente porque não há indicação de que o writ não está sendo regularmente processado. A propósito, ainda, os seguintes precedentes: "HABEAS CORPUS . DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO APONTADA COMO ATO COATOR. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO FIRMADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA. I - Não cabe pedido de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão de Relator do Tribunal de origem que nega seguimento a Agravo de Instrumento. Dada a ausência de pronunciamento definitivo do Tribunal a quo , perante o qual ainda corre o processo não se instala a competência do Tribunal Superior . Aplicação, por analogia, da Súmula STF/691. II - Não se qualifica como decisão teratológica evidente a que aplica impedimento de aproximação do autor de ação de indenização, mormente depois que se verificou que a anterior tutela inibitória, de caráter patrimonial, não surtiu efeitos e prosseguiram os atos de perturbação a quem amparado pela medida judicial. III - Agravo Regimental improvido e pedido de habeas corpus não conhecido. " (STJ, AgRg no HC 178.454/RJ, 3.ª Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 30/11/2010 – grifei.) " PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATO TIDO POR ILEGAL: DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL SE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR, PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR-RELATOR DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO REFERIDO DECISUM . INVIABILIDADE, NO CASO, DE SE SUPERAR O ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N.º 691, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APLICÁVEL, MUTATIS MUTANDIS , AOS HABEAS CORPUS IMPETRADOS ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] . 3. Na espécie, não resta configurada, entretanto, ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da súmula n.º 691, do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque não se verifica ilegalidade patente ou ausência de fundamentação na prisão processual, baseada, em circunstâncias concretas. 4. [...] . 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento ." (STJ, HC 287.910/AgR-SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 26/03/2014.) Ademais, merece consideração a circunstância de que, conquanto a Paciente estivesse em cumprimento de pena em regime semiaberto à época dos fatos narrados nos pr