Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de MAXIMILIANA CESPEDES COSSIO contra acórdão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos autos Agravo em Execução Penal n.º 0006368-93.2016.8.12.0021 e dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 0006368-93.2016.8.12.0021/50000. Consta dos autos que a Paciente obteve saída temporária, mas deixou de retornar ao pernoite judicial. O Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, acolhendo os argumentos defensivos, manteve a Paciente no regime semiaberto. Inconformado, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo , por maioria, deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa: " AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL- IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL- FALTA GRAVE - EVASÃO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA - FUGA CARACTERIZADA - JUSTIFICATIVA AFASTADA - REGRESSÃO DA REEDUCANDA AO REGIME FECHADO - CONSEQUÊNCIA DA CONDUTA PERPETRADA - AGRAVO PROVIDO. Comente falta de natureza grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, a apenada que, em gozo de saída temporária, não retorna ao estabelecimento prisional na data consignada, tampouco apresenta justificativa plausível para seu comportamento, somente retornando ao cumprimento da pena mediante cumprimento de mandado de prisão. Outrossim, o referido dispositivo não traz distinção temporal entre a evasão que acontece por apenas alguns dias daqueles que se dão por meses ou anos, pois todas são fugas e todas têm natureza grave. Assim, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, incisoo I, da LEP. Com o parecer, recurso provido."  (fl. 61) Em seguida, o Tribunal de Justiça negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade opostos, em acórdão assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - FALTA GRAVE - EVASÃO - JUSTIFICATIVA DESPROVIDA DE LASTRO PROBATÓRIO - NÃO PROVIMENTO. Não havendo qualquer lastro probatório na versão do condenado, a justificativa deve ser rejeitada, mantendo-se a falta grave e as conseqüências decorrentes. Embargos Infringentes e de Nulidade a que se nega provimento, ante o acerto do acórdão objurgado."  (fl. 130) Na razões da impetração, a Defesa sustenta que "[s] e ter um filho em estado de como por 27 dias, não for justificativa suficiente para que uma mãe deixe de retornar para o regime semiaberto, nada mais será passível de se justificar na execução da pena. Ao lado do leito hospitalar do filho imóvel, a última coisa na vida que uma mãe irá pensa, será em da sequência ao cumprimento da pena. Ademais, importante ressaltar que a Paciente não retornou no prazo estipulado, porque seu filho sofreu acidente grave na cidade de São Paulo (SP), permanecendo em coma por 27 (vinte e sete) dias, razão pela qual prorrogou sua estadia no local " (fls. 5-6). Pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para " reformando-se a r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Mato Grosso do Sul, para manter o cumprimento da pena em regime semiberto " (fl. 7). É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). No entanto, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Em juízo de cognição sumária e prelibatória, não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris , diante do que consignou o egrégio Tribunal de origem, in verbis : "Acrescente-se que, evidentemente, não é dado ao condenado escolher o momento mais conveniente para o cumprimento de sua reprimenda e, na hipótese, não se pode dizer que a apenada permaneceu evadida por breve período como entendeu o magistrado singular, haja vista que o retorno ao estabelecimento prisional deu-se aproximadamente dois meses após a fuga (em 12.05.2016, conforme ofício de f. 375 dos autos de origem), e mediante recaptura, o que denota seu total desinteresse no cumprimento regular da execução da sanção penal que lhe foi imposta. Considerar o pouco tempo de evasão para beneficiar a apenada como fez o magistrado singular, é igualar o apenado faltoso com aqueles que procuram cumprir integralmente as sanções que lhes são impostas, em verdadeira violação ao princípio da individualização da pena. A justificativa apresentada, nos moldes do §2°, do artigo 118, da Lei de Execução Penal, com o propósito de explicar e afastar o reconhecimento da falta grave, não tem qualquer possibilidade de acolhimento, porquanto não comprovada documentalmente ou sequer buscou a agravada comunicar ao juízo da execução acerca da sua alegada necessidade de prorrogar sua estadia na capital paulista. Ora, à agravada cabia cumprir adequadamente a reprimenda que lhe foi imposta, não sendo viável que, sob a alegação genérica e, gize-se, não comprovada, de problemas de saúde na família, abandonasse o devido cumprimento de sua sanção, em total descompasso com os deveres que lhe foram impostos pela execução penal ."  (fl. 63; grifei) Como se vê, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando registra que a Paciente não apresentou justificativa para o seu comportamento e nem apresentou provas acerca do acidente do filho e do seu possível estado de coma. Ademais, "[a] análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014). Conclui-se, desse modo, que as circunstâncias acima registradas, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo . Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO AUGUSTO DE PADUA FLEURY NETO contra acórdão da 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela Defesa. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Paciente à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, na forma do art. 70, caput , 2.ª figura, do Código Penal. Contra a sentença, a Defesa e o Parquet  interpuseram apelação, mas apenas o recurso defensivo foi parcialmente provido para estabelecer o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e para reduzir a sanção pecuniária para 12 (doze) dias-multa e a pena de prestação pecuniária para 50 (cinquenta) salários mínimos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seguida, também foi indeferido o pedido de declaração de nulidade formulado, sob o argumento de que era necessária a participação, no julgamento dos embargos de declaração, dos mesmos Desembargadores que julgaram o recurso de apelação. Neste writ , a Defesa alega que "[...] a partir do momento que o Tribunal elabora seu organograma e faz a designação de quem julgará cada caso – o magistrado atribuído ao encargo de analisar o recurso fique vinculado aos seus desdobramentos dentro da Corte. Não é minimamente razoável seja o recurso distribuído ao Magistrado 'X', mas, por mera conveniência do Tribunal, sem amparo em lei e nem em razão relevante, o Magistrado 'Y' julgue o caso " (fl. 6). Requer, liminarmente, "[...] seja concedido ao Paciente o direito de não cumprir pena até o julgamento deste  writ" (fl. 9). No mérito, requer "[...] seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS para que seja anulado o julgamento dos Embargos de Declaração anteriormente realizado " (fl. 9). É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). No entanto, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade de, em tese, se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade, o que não é o caso dos presentes autos. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fl. 35): "[...] A postulação da defesa constitui medida procrastinatória, tanto que nenhuma observação a respeito do conteúdo do julgamento dos embargos de declaração foi feita, sobretudo porque a Turma analisou e afastou todas as alegações de contradição e omissão do Acórdão. Ademais, se fosse o caso, a parte poderia se valer de novos embargos de declaração, o que, como já ressaltado, não foi feito. Observo, por oportuno, que fui designado para a lavratura do Acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação e já tinha efetuado a revisão dos autos, o que evidencia o conhecimento suficiente da imputação e de toda a prova produzida. Por outro lado, acaso algum integrante desta Turma tivesse qualquer dúvida a respeito das matérias alegadas nos embargos de declaração, poderia perfeitamente formular pedido de vista dos autos, o que não ocorreu, evidenciando a aptidão para o seu enfrentamento. O que se percebe é que a defesa formula alegações destituídas de fundamento, pretendendo conferir personalidade ao órgão, vinculando a participação de magistrado convocado para a composição do órgão nas férias do Relator a outros recursos, sendo irrelevante a coincidência de ter sido convocado para participar de sessão posterior. " Como se vê, os fundamentos do acórdão atacado não se mostram, primo icto oculi , desarrazoados, pois indicam que não houve qualquer prejuízo ao Paciente, já que foram afastadas todas as alegações de contradição e omissão do acórdão, tanto é assim que sequer houve a oposição de novos embargos de declaração, sendo certo que teria ocorrido, apenas, a participação de Magistrado convocado para a composição do órgão nas férias do Relator. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: " PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. ALTERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural e excepciona o princípio da identidade física do juiz (doutrina e precedente). Ordem denegada. " (HC 331.881/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016) " PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO SUBSTITUTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A competência para o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença condenatória é do órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada, não pressupondo, necessariamente, a identidade da pessoa física do magistrado. 2. Ordem denegada. " (HC 46.408/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009) Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Requisitem-se informações ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANE SILVA MARTINS, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.º 2117362-96.2017.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que a Paciente foi presa em flagrante no dia 05/06/2017, como incursa nos arts. 155, § 4.º, inciso VI, do Código Penal, e 244-B, da Lei n.º 8.069/90, porque, na companhia das adolescentes P.D.C., I.R.R. e E.A.S., subtraíram para si, 20 salames italianos; 28 queijos-minas/prato/muçarela; 13 rações para gato, 01 manta e 01 toalha de rosto pertencentes ao estabelecimento comercial Carrefour, localizado na Rua Ribeiro Lacerda, 940, Jardim Colina, São Paulo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 06/06/2017 (e-STJ, fls. 80/83). Formulado pedido de liberdade provisória ou de prisão domiciliar, o pleito foi indeferido (e-STJ, fls. 84/86). Inconformada, a Defesa Impetrou habeas corpus  com pedido de liminar. O Desembargador Relator indeferiu a medida de urgente pleiteada. No presente writ , a Impetrante alega que, no caso concreto, resta configurado o crime impossível, uma vez o Carrefour, a exemplo de grandes cadeias de lojas, não obstante o elevado número de seguranças, contam ainda com intenso sistema de vigilância interno formado por câmeras e alarmes antifurto, de modo que " ainda que desejasse, a paciente jamais poderia se apoderar, em definitivo, dos objetos que são ali comercializados " e, mesmo que se entenda de modo diverso "[...] não há na decisão atacada a imprescindível demonstração concreta da existência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar " (e-STJ, fls. 09/11). Aduz que " Ainda que se entenda cabível a prisão preventiva, no caso, de rigor seja ela aplicada na modalidade de prisão domiciliar ", porquanto " A Lei n.º 12.403/2011 dera nova redação ao Capítulo da Prisão Domiciliar do Código de Processo Penal visando possibilitar à presa provisória o direito de cuidar de seus filhos " (e-STJ, fl. 16). Requer a concessão de liminar para " determinar que a paciente aguarde o julgamento do  habeas corpus em liberdade, ou, subsidiariamente, em prisão cautelar domiciliar, nos termos do art. 318, inciso III do CPP ". No mérito, pede a concessão da ordem para que a Paciente responda ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, que ela permaneça em prisão cautelar domiciliar (e-STJ, fl. 20). É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido urgente. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus  contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF ("[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar "), aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC 260.126/SE, 4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v.g.). Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, o Relator do writ  originário consignou o que se segue ao indeferir a liminar requerida: " Indefiro a liminar. Após o exame sumário dos argumentos expostos, vislumbra- se, ao menos por ora, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A PACIENTE foi presa em flagrante por ter, em tese, cometido os crimes previstos no CP, art. 155, § 4º, IV e na Lei nº 8.069/90, art. 244-B, pois, segundo consta da denúncia, “a denunciada e as menores foram ao mercado, separaram os produtos acima (20 salames italianos; 28 queijos - minas/ prato/ muçarela -; 13 rações de gato; 1 manta e 1 toalha de rosto) que foram colocados no carrinho, sem olharem os preços e os dividiram em sacolas diversas, levadas ao local pela denunciada, deixando todas, separadamente, o estabelecimento sem efetuar o pagamento pelos produtos separados" (fls. 133/135). Ademais, consoante se depreende da decisão guerreada “a indiciada está em pleno cumprimento de pena, estando em regime semiaberto há menos de seis meses e, mesmo assim, reiterou o cometimento de crime contra o patrimônio (já conta com duas condenações por esse crime)" (fls. 61/62), a sugerir, pelo menos a princípio, sua inclinação delituosa, justificando-se a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, nos termos do CPP, art. 312, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão, inclusive, quanto à possibilidade de trancamento. Por outro lado, o fato de possuir “três filhos de apenas 6, 9 e 11 anos de idade" não implica, automaticamente, na possibilidade de obter prisão domiciliar. Seria necessária inequívoca comprovação de ser a única responsável pela criança e a imprescindibilidade de cuidados especiais e excepcionais. Por fim, ilações sobre possível reconhecimento de crime impossível demandam análise de matéria de mérito, incognoscível na via estreita desta ação. Processe-se, requisitando-se informações à AUTORIDADE COATORA e, com a sua juntada, dê-se vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA " (e-STJ, fls. 90/91). Diante do que registrado acima não se observa, ao menos primo ictu oculi , qualquer teratologia. Assim, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Parece ser o caso de se reservar, primeiramente, à Corte a quo , a análise meritória do pedido ora formulado, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo , mormente porque não há indicação de que o writ  não está sendo regularmente processado. A propósito, ainda, os seguintes precedentes: "HABEAS CORPUS . DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO APONTADA COMO ATO COATOR. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO FIRMADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA. I - Não cabe pedido de  habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão de Relator do Tribunal de origem que nega seguimento a Agravo de Instrumento. Dada a ausência de pronunciamento definitivo do Tribunal a quo , perante o qual ainda corre o processo não se instala a competência do Tribunal Superior . Aplicação, por analogia, da Súmula STF/691. II - Não se qualifica como decisão teratológica evidente a que aplica impedimento de aproximação do autor de ação de indenização, mormente depois que se verificou que a anterior tutela inibitória, de caráter patrimonial, não surtiu efeitos e prosseguiram os atos de perturbação a quem amparado pela medida judicial. III - Agravo Regimental improvido e pedido de habeas corpus não conhecido. " (STJ, AgRg no HC 178.454/RJ, 3.ª Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 30/11/2010 – grifei.) " PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATO TIDO POR ILEGAL: DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL SE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR, PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR-RELATOR DO  WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO REFERIDO  DECISUM . INVIABILIDADE, NO CASO, DE SE SUPERAR O ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N.º 691, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APLICÁVEL,  MUTATIS MUTANDIS , AOS HABEAS CORPUS IMPETRADOS ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] . 3. Na espécie, não resta configurada, entretanto, ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da súmula n.º 691, do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque não se verifica ilegalidade patente ou ausência de fundamentação na prisão processual, baseada, em circunstâncias concretas. 4. [...] . 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento ." (STJ, HC 287.910/AgR-SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 26/03/2014.) Ademais, merece consideração a circunstância de que, conquanto a Paciente estivesse em cumprimento de pena em regime semiaberto à época dos fatos narrados nos pr
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário ,  com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO AUGUSTO VILELA BORGES, preso em flagrante no dia 04/05/2017, com posterior conversão em preventiva –, em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006, porque trazia consigo para fins de tráfico 24 (vinte e quatro) pinos de cocaína. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus  originário, nos termos da seguinte ementa (fl. 20): " HABEAS CORPUS Tráfico de drogas - Presença de pressupostos legais que autorizam a manutenção do paciente no cárcere Despacho suficientemente motivado - Ordem denegada." Alega-se, em suma, (i) ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) ausência de motivação idônea a respaldar o decreto prisional; e (iii) condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. É o relatório. Decido. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado, com a ressalva de minha posição pessoal, também nos casos de utilização do habeas corpus  em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. Na hipótese, não está presente o fumus boni iuris  indispensável ao provimento de urgência. O acórdão impugnado consignou que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi  do crime, mormente " porque segundo os policiais militares que efetuaram a prisão, o Paciente se encontrava parado sobre uma bicicleta na porta de uma escola e por já ser conhecido por seu envolvimento com a traficância, foi abordado e em uma de suas mãos havia dois pinos com cocaína e na outra mão havia uma sacola plástica contendo vinte e dois pinos com cocaína . Indagado a respeito, teria dito aos policiais que de fato promovia o tráfico ilícito no local."  (fl. 21). Tais fundamentos, em princípio, são suficientes para justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida pelo órgão colegiado após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MARTA ALVES DA SILVA, contra acórdão da 2.ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n.º 7002789-79.2016.8.26.0198). Consta dos autos que a Paciente foi condenada ao cumprimento de 14 (catorze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo duplamente majorado e receptação. Em maio de 2012, progrediu para o regime semiaberto, abandonando o sistema prisional na saída temporária de natal, permanecendo evadida até 31/03/2016, quando foi recapturada. Em seguida, postulou prisão domiciliar, ao argumento de que é mãe de uma adolescente de 13 anos, portadora de microcefalia e retardo mental, o que foi deferido pelo Juízo de primeira instância (fl. 178). Contra essa decisão, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo acórdão impugnado, para cassar a decisão que concedeu a prisão domiciliar e determinar a recondução da Paciente ao regime fechado. Eis a ementa desse julgado (fl. 177): "AGRAVO - Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar - Não preenchimento dos requisitos do art. 117 da LEP - Agravante que cumpre pena em regime fechado Impossibilidade de progressão  per saltum - Ausência de comprovação da Regra do art. 318 do Cód. de Processo Penal - RECURSO PROVIDO." Neste writ , a Defesa afirma que a Paciente possui uma filha de 13 anos de idade, portadora de microcefalia e retardo mental, que não apresenta condições de locomoção sem acompanhante e que era vítima de agressões praticadas pelo padrasto, o qual se encarregava de seus cuidados após a prisão da Paciente (fl. 4). Defende a reforma do acórdão impugnado porque "[...] quanto à suposta ausência de comprovação da patologia apresentada pela filha da paciente, cumpre ressaltar que existe, nos documentos anexos, documento assinado por profissional da área médica (Dra. Rosa Miranda Resegue – CRM 47.948) atestando que a adolescente é portadora de microcefalia (CID10 Q.02) e retardo mental (CID10 F.71) e necessita de acompanhante para sua locomoção, de modo que se torna irrelevante qualquer consideração sobre o estado clínico da jovem"  (fl. 5). Aduz, ainda, a aplicação do art. 318 do CPP tanto aos presos provisórios, quanto aos sentenciados já condenados, caso da Paciente. De igual modo, assevera que a regra do art. 117 da LEP também deveria ser interpretada para abarcar as presas em regime fechado e semiaberto (fl. 6). Postula, assim, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da prisão domiciliar concedida à Paciente pelo Juízo de primeiro grau (fl. 8) . Destaca que o perigo da demora se mostra evidente, porque o mandado de prisão da Paciente já foi expedido pelo Juízo de primeiro grau e poderá ser cumprido a qualquer momento (fl. 3). É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido liminar. A despeito do meu convencimento pessoal em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012), as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. Depreende-se dos autos que o Juízo de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Franco da Rocha/SP, deferiu a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos: "Posto isso, os documentos de folhas 126/127 comprovam que a executada é mãe de uma adolescente de 13 anos que padece de microcefalia (CID 10: Q 02) e retardo mental moderado (CID 10: F 71), sem condições de locomoção sem acompanhante e sem pai registral, presumindo-se daí a situação e dependência em relação à mãe. (...). Não é aparentemente o caso da executada, evadida em 03/01/2013 e recapturada apenas em 31/03/2016, sem notícia de outras incursões criminais durante todo este tempo. (...). Assim, também a prisão decorrente de condenação pode ser domiciliar nas hipóteses relacionadas no artigo 318 do CPP, máxime quando destinada a permitir os cuidados a filha adolescente com deficiência (inciso III), pois neste caso o direito é reforçado, mais uma vez, pelo principio da prioridade absoluta (art. 227, cabeça, da Constituição da República) ao direito à convivência familiar estampado no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que aduz a preferência da família de origem, subjugando, desta forma, toda e qualquer consideração de ordem político-criminal ou da persecução penal. Logo. díspensa-se, em princípio, perquirir acerca da existência de família extensa ou substituta encarregada dos cuidados da adolescente, ou mesmo a verdade quanto ao dito sobre os maus tratos dispensados pelo padrasto à enteada. Por fim, em que pese a adolescente contar hoje mais de 12 anos, a presença do retardo mental permite a incidência, por analogia, das alterações introduzidas pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei 13257/2016), que acrescentou ao art. 318 o inciso V, permitindo a prisão domiciliar à "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletossem qualquer ressalva acerca da existência de outros familiares disponíveis aos cuidados da criança. (...). Dessarte, defiro liminarmente a prisão domiciliar à executada, sob as seguintes condições: Dessarte, defiro liminarmente à executada a prisão domiciliar, sob as seguintes condições: a) ausentar-se da residência apenas trabalhar ou estudar ou comparecer a consulta ou tratamento médico, para si ou para a filha Maryza Alves da Silva; b) recolher-se à casa impreterivelmeme das 21:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte e durante todo o dia nos finais de semana e nos feriados; c) não mudar de endereço sem autorização judicial; e) não se ausentar do município onde reside, sem autorização judicial; f) comparecer mensalmente ao fórum para informar e justificar as suas atividades a partir da intimação para tanto."  (fls. 138-142) Assim, de acordo com o Juízo da Execução Criminal, mais próximo aos fatos descritos nos autos, existem documentos comprobatórios da necessidade de cuidados especiais pela Paciente de sua filha de 13 anos, adolescente diagnosticada com microcefalia e retardo mental moderado, com restrição de locomoção e sem genitor paterno registrado na certidão de nascimento. Ressalte-se que o acórdão recorrido, sem revalorar os documentos utilizados pelo Juízo da Execução para o deferimento do benefício da prisão domiciliar, limitou-se a afirmar que não haveria " sequer nenhum documento juntado aos autos que comprove que realmente a adolescente, filha da sentenciada, é portadora de microcefalia e retardo mental " (fl. 178). Dessa forma, mantém-se incólume a valoração dos documentos feita pelo Juízo da Execução, que concluiu pela imprescindibilidade da Paciente para prestar os cuidados especiais da filha portadora de deficiência, a autorizar, em caráter excepcional, a concessão da prisão domiciliar, conforme dispõe o art. 117, III, da Lei de Execuções Penais, in verbis : "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: (...); III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;" Ademais, esta Corte Superior tem entendido que é cabível a aplicação do art. 117, III, da Lei de Execuções Penais nas condenações em regime diverso do aberto, observando, para tanto, as peculiaridades de cada caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO PERANTE JUÍZO DE CONHECIMENTO. ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. Hipótese, entretanto, de circunstância excepcional, na qual a paciente encontra-se impossibilitada de formular seu pleito de cumprimento da pena em prisão domiciliar por encontrar-se em local incerto e não sabido. 5. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No mesmo sentido, o art. 8º, item I, da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica dispõe que toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza. 6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por questões humanitárias, admitem, excepcionalmente, a prisão domiciliar a condenados que estejam submetidos a pena em regime diverso do aberto, observadas as peculiaridades do caso concreto. In casu, a paciente estava grávida e, atualmente, a criança têm meses de vida (amamentação), além de ser mãe de mais duas crianças menores de 12 anos. O exame de seu pleito é, portanto, urgente. 7. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna" (HC 94163, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). [...]
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMON VILLALBA RIVAS, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Recurso em Sentido Estrito 5000338-84.2017.4.04.7002/PR). Consta dos autos que o Paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput , c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, e ao pagamento de 1.001 (mil e um) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, em regime inicial fechado, possibilitando que apele em liberdade (fls. 47-101). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso para que o réu aguarde preso o julgamento do recurso de apelação. Eis a ementa do julgado: "PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. A gravidade em concreto do delito, consubstanciada na apreensão de 442 Kg de cocaína, e a condenação do recorrido na ação penal de origem a 10 (dez) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, justifica o decreto de prisão preventiva do recorrido para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal." (fl. 122). Neste writ , a Defesa sustenta que não estão presentes os elementos que indiquem a necessidade de prisão preventiva do Paciente, uma vez que não foi preso em flagrante e, desde a apreensão do entorpecente pela autoridade policial, permanece em liberdade. Afirma que o Paciente compareceu a todos os atos designados pelo Juízo, sendo facilmente localizado em seu endereço de trabalho. Aduz, ainda, que possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Postula, assim, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva, mediante prestação ou não de fiança, ou ainda que seja aplicada quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. A despeito do meu convencimento pessoal em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal ( v.g. : RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) , as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial ( v.g. : (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. No entanto, a concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, mormente diante dos fundamentos do acórdão impugnado, verbis : "Diante da gravidade em concreto do delito, consubstanciada na apreensão de 442 Kg de cocaína, e da condenação do recorrido na ação penal de origem a 10 anos e 5 dias de reclusão, em regime fechado, considero necessária a medida pleiteada pelo Ministério Público Federal para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal."  (fl. 128). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em juízo prelibatório, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta do delito praticado, qual seja, o tráfico ilícito de drogas, em que o Paciente foi condenado por transporte de expressiva quantidade de substância entorpecente (442 quilogramas de cocaína), em regime fechado. Como se vê, a espécie em testilha não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, em especial o fumus boni iuris . Isso porque o acórdão do Tribunal de origem não se mostra, primo icto oculi , desarrazoado ou carente de fundamentação. Desta forma, não se verifica a ocorrência das hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se tratar de situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de H H S, contra decisão que não conheceu do habeas corpus  n.º 2031833-12.2017.8.26.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Paciente foi sentenciado, pela prática de ato infracional equiparado ao ilícito tipificado no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006 (possuía 127 porções de cocaína, pesando cerca de 128,93 gramas), a cumprir medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, respeitado o limite de 03 anos (fls. 51/59). Neste writ , a Impetrante alega que " não é cabível a aplicação de medida de internação " por não se tratar de " ato realizado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do inciso I do artigo 122 do ECA " (fl. 05). Sustenta, ainda, que " o adolescente não ostenta condenações ", " sendo assim, não há reiteração no cometimento de outras infrações graves, nos termos do artigo 122, II, do ECA " e que a jurisprudência do STJ é no sentido de que " para viabilizar a privação de liberdade [...] devem ter ocorrido ao menos duas infrações graves anteriores (com trânsito em julgado das decisões reconhecendo tais atos e sua autoria), e ainda que tenha o adolescente cometido a terceira infração grave " (fls. 06/07) Requer, em medida liminar, a desinternação do Paciente e, no mérito, a substituição por medida socioeducativa diversa. É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido liminar. Preliminarmente, vale salientar que o ato ora impugnado cuida-se de decisão monocrática contra a qual não foi interposto agravo interno. Assim, a jurisprudência desta Corte não tem admitido a impetração de habeas corpus  quando se tratar de decisão monocrática emanada pelo Tribunal de origem – ocasião que caberia o exaurimento das instâncias antecedentes. Exemplificativamente: " AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO DATIVO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. 1. É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 399.878/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) - grifos acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM IMPETRADA NO TRIBUNAL ESTADUAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ (CRFB/88, ART. 105, II, "A"). 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão singular de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente o writ impetrado perante o Tribunal a quo (precedentes). 2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, "a", da Constituição da República (Precedentes). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 358.714/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016) - grifos acrescidos. Dessa forma, a impetração do remédio heróico se deu de forma prematura, o que, no caso, por si só, já impede o reconhecimento do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ademais, a questão referente à possibilidade de desinternação do Paciente não foi debatida pelo Tribunal a quo . Desse modo, tendo em vista a supressão de instância, não se constata a existência de patente constrangimento ilegal, razão pela qual não se pode taxar de inidônea a decisão atacada. Aliás, mesmo que ultrapassado esse óbice, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão monocrática, uma vez que não se mostra desmotivada, tampouco teratológica, pois reforçou os fundamentos da sentença que determinou a internação do Paciente, verbis : " Ressalte-se que o adolescente HIAGO teve hoje, julgado procedente, processo de tráfico que tramita sob o n° 0040123-91.2012 e processo de ato infracional em andamento perante o Juízo da Infância e Juventude de Arujá (certidões de fls. 21/23 e 58). O relatório polidimensional juntado aos autos mostra que necessita de atendimento sistemático. Constatou-se que o jovem Hiago está seriamente envolvido com a prática do tráfico de drogas, fazendo da odiosa mercancia seu meio de vida e subsistência. Não reside mais com seus genitores, levando uma vida aparentemente independente em convívio com pessoas de má índole e que exercem péssimas influencias sobre o jovem. Inegável sua situação vulnerável, a merecer a aplicação de medida socioeducativa mais gravosa, diante de seu sensível envolvimento com o meio infracional, aliado ao afastamento familiar. Convém apenas ressaltar que o jovem retornou ao tráfico de drogas logo depois de sua apreensão pelo mesmo motivo, não tendo nem mesmo comparecido em Juízo para aplicação da medida cabível naquela oportunidade . Tal fato também esta a demonstrar que a medida socioeducativa de internação se apresenta como a última medida na busca da conscientização e até mesmo proteção do adolescente. Vê-se, portanto, que a sentença está alinhada ao mais recente entendimento desta Corte, verbis : HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12.594/12. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, aplicando a medida socioeducativa de internação, com fundamento no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, haja vista que a menor ostenta outro ato infracional equiparado a roubo qualificado. 3. Conforme entendimento sedimentado nesta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016). [...] Habeas corpus não conhecido.  (HC 398.114/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017.) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA. PACIENTE INTERNADA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA DE SUA MORADIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 2. Configurada uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 122 da Lei n.º 8.069/90, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação. 3. " Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente" . (HC 366.169/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016). Ressalva do entendimento da Relatora. 4. A insistente reiteração no cometimento de ato infracional (possui uma passagem pela Vara da Infância e Juventude pelo cometimento de ato infracional equiparado ao mesmo delito ora em apreço, bem como a aplicação de medida menos gravosa (liberdade assistida), que não alcançou o objetivo de afastá-lo da prática de ato infracional, autorizam a imposição da medida de internação. 5. É relativo o direito da adolescente de ser internada em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade de a internação ocorrer em local próximo. 6. Ordem denegada.  (HC 387.897/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017.) Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017.
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANDRÉ KURINO, contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Paciente foi preso em flagrante, em 01/12/2016, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito do art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, por guardar e ter em depósito, para tráfico, 21,46g (13 porções) de maconha. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus , que foi denegado pelo Tribunal de origem, em ementa assim delineada: "HABEAS CORPUS Tráfico - Revogação da prisão preventiva Liberdade provisória - Impossibilidade - Presença dos requisitos ensejadores da segregação cautelar Ordem denegada."  (fl. 10) Nas razões do writ , a Defesa aponta que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Assevera a negativa de autoria e materialidade delitiva. Afirma que a prisão preventiva em análise contraria o princípio da presunção de inocência. Postula, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a , da Constituição da República; vide STF, HC 125144/AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 27/06/2016 – STF, HC 117.284, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015 – STJ, HC 281.653/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 13/12/2013 – STJ, HC 278.059/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 09/12/2013, v.g .). Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, confirmada pela Corte de origem, reconheceu a necessidade da manutenção da custódia cautelar em análise, mediante a seguinte fundamentação: " Com efeito, não se vislumbrou nesta instância o apontado constrangimento ilegal, porque a decisão de fls. 09/11, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, reveste-se de fundamentação legítima, pautada pelos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com substrato nos indícios de autoria e prova da materialidade, mormente se considerando que 'o acusado já é reincidente e vinha sendo investigado por tráfico de drogas pela Delegacia especializada, sendo encontrado com diversos petrechos para traficância e com drogas', motivos aptos a justificar a prisão com vistas à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da futura aplicação da lei penal. " (fl. 11) Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente porque o Paciente é reincidente e está sendo investigado pela prática do crime de tráfico, o que demonstra a concreta possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. P. (INTERNADO) contra acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2255315-39.2016.8.26.0000). Ao Paciente, pela prática de ato infracional equiparado ao ilícito tipificado no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006 (possuía, com o intuito de vender a terceiros, 17 porções de cocaína, com peso total de 12g, e 128 porções de maconha, com peso total de 207,3g), foi imposta a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado (fls. 120-128). O Tribunal, à unanimidade, denegou a ordem na impetração originária, que tinha por objeto a alegação de constrangimento ilegal, consistente na suposta afronta ao art. 122 do ECA e à Súmula 492 do STJ, para substituição da internação pela liberdade assistida (fls. 129-137). Neste writ , a Impetrante alega que é incabível a aplicação da medida de internação, uma vez que " não é exercido com violência ou grave ameaça à pessoa " (fl. 05) e que " não há reiteração no cometimento de outras infrações graves, nos termos do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ", pois " para se viabilizar a privação de liberdade com base em tal dispositivo legal, devem ter ocorrido ao menos duas infrações graves anteriores (com trânsito em julgado das decisões reconhecendo tais atos e sua autoria), e ainda que tenha o adolescente cometido a terceira infração grave " (fl. 07). Requer, em medida liminar, a imediata concessão de liberdade, com a substituição da internação por medida de liberdade assistida, pelo prazo de 06 meses. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a , da Constituição da República; vide STF, HC 125144/AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 27/06/2016 – STF, HC 117.284, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015 – STJ, HC 281.653/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 13/12/2013 – STJ, HC 278.059/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 09/12/2013, v.g .). Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. Todavia, ao menos por ora, não se vislumbra o fumus boni iuris , uma vez que o acórdão impugnado, ao que parece, está adequadamente fundamentado para manter a medida socioeducativa de internação do menor, sobretudo ao destacar, além da gravidade da conduta, a reincidência e a ineficácia da aplicação anterior de medida socioeducativa mais branda, o fato de que o adolescente não encontraria respaldo familiar para afastar-se do ambiente infracional, verbis : " Não se pode olvidar também que a segregação do adolescente, no caso em questão, foi justificada não somente na gravidade da conduta perpetrada, mas também na sua necessidade pedagógica, como forma de afastá-lo do ambiente infracional em que se apresentava inserido, pois, pelo que consta dos autos, o respaldo familiar está sendo insuficiente a impor-lhe regras. Ressalta o MMº Juiz sentenciante: '... o jovem apresentou sério envolvimento com o meio infracional, levando-se em conta que novamente praticou a mesma natureza de ato infracional e pelo mesmo motivo. Não vê no trabalho lícito o caminho para satisfazer seus anseios materiais. O jovem não apresenta crítica consistente a respeito dos riscos e da gravidade do ato por ele praticado. A par disso, a genitora não se mostra referência de autoridade e imposição de limites. Leva-se em conta também, o fato de ao adolescente já ter sido aplicada medida socioeducativa em meio aberto, justamente na tentativa de conscientização e orientação do adolescente.' (...) Esta situação está a indicar que o adolescente encontra-se em risco, mais precisamente presa fácil dos traficantes e demais criminosos da comunidade em que vive' (fls. 184/185). " (fl. 132.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo . Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN LINHARES COSTA em face de acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do qual foi dado provimento a Agravo de Execução Penal n.º 7004673-93.2016.8.26.0344. Consta dos autos que o Paciente cumpre pena de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão pela prática do crime de roubo simples consumado, furto simples tentado, receptação, furto qualificado (duas vezes) e tráfico de entorpecentes. No curso da execução penal, o Juízo monocrático deferiu-lhe o benefício do livramento condicional (fls. 31-33). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de execução, provido pelo acórdão ora impugnado, que recebeu a seguinte ementa (fl. 90): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL - NECESSIDADE DE EFETIVA VIVÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO PARA AFERIR O MÉRITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRETENDIDO O CONDICIONAMENTO DE REANÁLISE DO PEDIDO DE BENEFÍCIO À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - EXAME QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA, DADA A AUSÊNCIA DE SUA RECOMENDAÇÃO POR SETOR TÉCNICO DA UNIDADE, OU DE NOTÍCIA DE QUE O CONDENADO SEJA PORTADOR DE ALGUM DISTÚRBIO MENTAL QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DE PROFISSIONAL DA PSIQUIATRIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na razões da impetração, sustenta-se, em síntese, " o afastamento do v. acórdão que cassou a r. decisão que concedeu o Livramento Condicional ao sentenciado e condicionou a apreciação do seu pedido à realização de exame criminológico, em total desrespeito à Súmula Vinculante n° 26, editada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal."  (fl. 3). Pleiteia-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até julgamento de mérito da presente impetração. No mérito, pede a cassação do referido acórdão, que revogou o benefício do livramento condicional outrora concedido ao paciente e condicionou a apreciação do seu pedido à realização de exame criminológico (fl. 12). É o relatório. Passo a análise do pedido liminar. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). No entanto, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. No caso, observa-se que o Tribunal de origem considerou necessária a submissão do Paciente a exame criminológico, sobretudo em razão de que " o recorrente ostenta histórico criminal desfavorável à concessão de benefícios de forma automática, tal qual deferida na r. decisão vergastada, pois nele consta a prática de dez faltas disciplinares, sendo seis de médias e quatro de natureza grave " (fls. 95/96). De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o histórico de faltas graves cometidas durante a execução da reprimenda pode servir de fundamento para a determinação de realização do exame criminológico. Nesse sentido, confira-se: " AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PELO CUSTODIADO. PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO PELA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE JUSTIFICADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 112 da LEP, o requisito subjetivo necessário à concessão de progressão prisional é aferido através de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade. 2. No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. 3. Caso em que a Corte Estadual justificou a necessidade de realização prévia de exame criminológico para avaliar eventual preenchimento do requisito subjetivo pelo ora agravante, com base não somente na gravidade dos crimes pelos quais foi condenado e na longa pena a cumprir, mas também no extenso histórico de faltas graves cometidas durante a execução da reprimenda , inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser reparada quanto ao ponto. 4. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no HC 391.202/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; sem grifos no original). HABEAS CORPUS. CASSAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA (NÃO RETORNAR DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS E POSSE DE ENTORPECENTE DENTRO DO PRESÍDIO). COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. [...] 3. No caso, o Tribunal de origem ao revogar a benesse do livramento condicional e determinar a realização do exame criminológico logrou fundamentar concretamente a necessidade do referido exame, invocando elementos concretos dos autos para afastar a decisão do magistrado, sobrelevando, sobretudo, o histórico executivo tumultuado do paciente, que ostenta faltas graves , quais sejam, não ter retornado de saídas temporárias e possuir substância entorpecente dentro do presídio, esta última praticada em dezembro de 2012. Precedentes. 4. Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 5. Habeas corpus não conhecido. " (HC 379.071/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017; sem grifos no original). Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Além disso, a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se, ao Juízo responsável pela execução penal, informações pormenorizadas acerca da situação prisional do paciente. Solicitem-se, ainda, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informações a respeito da eventual interposição de recurso especial - via adequada na espécie. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de IRIS ADRIADRINE DA SILVA contra decisão indeferitória de pedido urgente proferida, no writ originário, por Desembargador do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que, em 16/06/2017, a Paciente foi presa em flagrante delito, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva, acusada de ter cometido, em tese, o crime previsto no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006, pois, conforme se extrai dos autos, guardava 56,390g de cocaína, uma balança de precisão, além de R$ 826,00 em dinheiro. Sustenta a Impetrante, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, por ausência de fundamentação idônea, aduzindo que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois a Paciente possui condições favoráveis para responder ao processo criminal em liberdade, sobretudo porque é primária, menor de 21 anos, mãe de uma criança de 2 anos de idade e possui ocupação lícita. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou a conversão da segregação preventiva em prisão domiciliar. É o relatório inicial. Decido. Cumpre anotar, de início, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009). A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem indeferiu o pleito liminar, em razão da gravidade concreta do delito, revelada pelas peculiaridades do caso em exame. Confiram-se, por oportuno, o seguinte trecho da decisão impugnada: "Indefiro a liminar. Após o exame sumário dos argumentos expostos, vislumbra-se, ao menos por ora, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A PACIENTE foi presa preventivamente, por ter, em tese, cometido os crimes graves previsto na Lei nº 11.343/06, art. 33,  caput , pois, conforme se colhe dos autos, Policiais Militares, após delação anônima, dirigiram-se à residência de IRIS, onde, mediante sua autorização, realizaram buscas, encontrando, sobre um guarda-roupa, 56,390 g de cocaína e uma balança de precisão, assim como, perto de sua cama, R$ 826, em espécie, salientando-se, ainda, que as peculiaridades evidenciam a gravidade concreta de sua conduta, especialmente porque, a droga apreendida, quando disseminada, traz graves riscos à saúde pública e sugere, pelo menos a princípio, ser detentora de personalidade fora dos padrões sociais, justificando-se a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, nos termos do CPP, art. 312, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão. Por outro lado, o fato de possuir um filho de dois anos não implica, automaticamente, na possibilidade de obter prisão domiciliar. Seria necessária inequívoca comprovação de ser a única responsável pela criança e a imprescindibilidade de cuidados especiais e excepcionais. Por fim, ilações sobre possível inocência demandam análise de matéria de mérito, incognoscível na via estreita desta ação."  (fl. 81) Diante da fundamentação registrada acima – em que não se observa, ao menos primo ictu oculi , nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havendo notícia de que o Tribunal a quo  tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo , mormente se o writ  está sendo regularmente processado. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: "PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que não ocorre na hipótese tratada nos autos. 3. Agravo regimental desprovido."  (AgRg no HC 305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PROCESSUAL. ATO TIDO POR ILEGAL: DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL SE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR, PROFERIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO DECISUM ORA IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE SE SUPERAR O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 691, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APLICÁVEL, MUTATIS MUTANDIS, AOS HABEAS CORPUS IMPETRADOS ORIGINARIAMENTE PERANTE ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF. 2. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado - tarefa a ser desempenhada caso a caso. 3. Não resta configurada, entretanto, ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal no caso, sobretudo porque não se verifica ilegalidade patente ou ausência de fundamentação na prisão processual, baseada em circunstâncias concretas. 4. Outrossim, nas razões do agravo não se trouxe nenhum fundamento diverso daqueles ventilados na inicial do writ, nem se noticiou o julgamento do mérito da impetração originária pelo Tribunal a quo. 5. Agravo desprovido."  (AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2012.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive, acerca da situação prisional da Paciente e da ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático-processual. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS LOPES FERRAZ – alegadamente " preso no dia 16 de setembro de 2016 e denunciado como incurso no art. 155. § 4 °, II e IV. c.c. o art 61. "h", e art. 29. todos do Código Penal " – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido nos autos do HC n.º 2077989- 58.2017.8.26.0000. Sustenta a parte Impetrante, em suma, que a ) o Paciente " é primário na exata etimologia do termo, não possui o condão de infirmar tal inferência, possuindo residência e domicílio certo bem como profissão definida, onde seu empregador o aguarda para a prática laborativa, circunstâncias que depõem contra a sua permanência da custódia cautelar " (fl. 13); e b ) que há excesso de prazo na segregação processual. Requer, liminarmente e no mérito, seja expedido alvará de soltura. É o relatório. Decido. Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a , da Constituição da República; vide STF, HC 125144/AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 27/06/2016 – STF, HC 117.284, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015 – STJ, HC 281.653/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 13/12/2013 – STJ, HC 278.059/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 09/12/2013, v.g .). Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, o direito invocado pela parte Impetrante não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco. Como se sabe, compete à Defesa instruir correta e completamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou o recurso ordinário em habeas corpus ), bem como narrar adequadamente a situação fática. Ocorre que, no caso, a Parte Impetrante não se desincumbiu de tal ônus, ao não acostar aos autos a íntegra do acórdão impugnado (fls. 78-79) – sem o que não há como avaliar devidamente a validade dos fundamentos que justificam a prisão processual, nem a alegação de excesso de prazo na constrição. A propósito, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste  writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser “ ônus do impetrante instruir adequadamente o writ  com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo " (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010). " (DJe de 31/3/2011). Reproduza-se, ainda, por pertinente, expressivo precedente da Excelsa Corte, que sufraga o entendimento de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. 3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.  (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/3/2014 – grifei.) A circunstância acima registrada, primo ictu oculi , não permite a observação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obsta, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Órgão Jurisdicional Impetrado. Oficie-se, ainda, ao Juízo Processante, para que preste esclarecimentos acerca da prisão processual e da alegação de excesso de prazo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília – DF, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RAIMUNDO SOARES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao negar provimento ao agravo em execução do Paciente, manteve a decisão do Juízo das Execuções que lhe negou o pedido de livramento condicional. Alega o Impetrante que "atendidos os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, esses já devidamente reconhecidos pela r. sentença impugnada, torna-se imperativa a concessão do benefício, uma vez que, no caso concreto, esse assume o status de direito subjetivo do apenado, em função da inexistência de qualquer óbice ao seu deferimento"  (fl. 8). Busca, em liminar e mérito, a concessão do livramento condicional. É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido cautelar. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. Extrai-se do decisum  do Juízo das Execuções o que se segue: "O pedido de progressão de regime é procedente, não fazendo jus o sentenciado ao livramento condicional. O requerente, primário, preenche o requisito objetivo, visto que já cumpriu parcela superior a dois quintos (2/5) da pena referente ao delito equiparado a hediondo no regime fechado, além de um sexto (1/6) do restante da pena no regime fechado, conforme determina a redação da Lei no 11.464/07, contando com bom comportamento carcerário. De outra banda, o sentenciado possui histórico prisional desfavorável à imediata liberdade, ainda que condicional, eis que perpetrou falta disciplinar de natureza grave em 29.09.2014, consistente em desacato e desobediência, evidenciando ausência de senso de responsabilidade e inadequação à terapêutica penal aplicada. Assim, não cabe, por ora, o livramento condicional, pois recomendável o postulante vivenciar primeiramente o regime intermediário, oportunidade em que deverá desenvolver senso de responsabilidade para sua autocontenção diante das frustrações normais da vida em regime mais brando e, desse modo, suportar as regras da vida sem vigilância. Por fim, apesar do atestado de bom comportamento carcerário do sentenciado, não se pode dizer somente com base nele que está preenchido o requisito subjetivo, pois a natureza da falta disciplinar anotada em seu prontuário demonstra com fatos concretos que o sentenciado ainda não desenvolveu meios próprios de autocensura."  (fl. 32). Como se vê, "o entendimento das instâncias locais não destoou da remansosa jurisprudência da Terceira Seção, assentada no sentido de que a prática de falta grave pode, sim, denotar ausência de requisito subjetivo positivo para a concessão do livramento condicional, não havendo, portanto, o que rever nesse ponto."  (AgRg no AREsp 1007861/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo o Colegiado, no momento oportuno, a análise dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para reconhecer o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do livramento condicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Requisitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREW DUILIO NUNES PEREIRA, contra acórdão da 10.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao Agravo de Execução Penal n.º 0001003-25.2017.8.26.0509. Consta dos autos que o Juízo do DEECRIM da 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP homologou o cálculo de pena para fins de benefícios decorrentes da sentença, que condenou o paciente, como incurso no art. 329, caput , do Código Penal, e do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em regime fechado, à pena de 02 (dois) meses de detenção, pelo delito de resistência, e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pelo delito de tráfico de entorpecentes, sendo que considerou essa última infração como crime comum, deferindo o livramento condicional (e-STJ fls. 17-21). Inconformado, o Ministério Público local interpôs Agravo em Execução. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial para determinar que fosse retificado o cálculo da pena do paciente para efeito de concessão de benefícios, considerando, para tanto, as frações atinentes aos crimes hediondos para o crime de tráfico privilegiado (fls. 12-16). Daí o presente writ , no qual a Defesa assevera a natureza não hedionda do crime de tráfico privilegiado, decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus  n.º 118.533. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, que seja restabelecido o livramento condicional deferido pelo Juízo monocrático. É o relatório inicial. Decido. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 6/4/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 4/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/6/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/6/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/6/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/6/2015, v.g .). Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Não obstante, o writ  deve ser processado, diante da possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus  de ofício na hipótese. Ao deferir o pedido de livramento condicional, o Magistrado DEECRIM da 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP adotou a seguinte fundamentação: "1 - Inicialmente, verifica-se que o cálculo de penas de páginas 38/39 restou incorretamente elaborado, visto que não constou a pena de 02 meses de detenção, referente ao crime dc resistência pelo qual o sentenciado foi condenado, conforme r. sentença de páginas 03/07. Ademais, respeitada a manifestação ministerial, revendo entendimento anterior, passei a adotar o quanto decidido pelo STF no julgamento do HC 118.533/MS, ou seja, que o fato típico conhecido por tráfico privilegiado possui natureza dc crime comum. (...). O sentenciado cumpre pena em regime fechado e já atingiu o requisito objetivo necessário ao livramento condicional em 21/01/2017 (páginas 58/59), bem como possui bom comportamento carcerário (página 50) e não foi condenado por falta grave nos últimos 12 meses (página 52), possuindo assim o requisito subjetivo. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de livramento condicional do sentenciado Andrew Duilio Nunes Pereira, mediante o cumprimento das seguintes condições: (...)."  (fls. 47-48). O Tribunal a quo,  por sua vez, determinou que fosse retificado o cálculo da pena, por considerar o crime de tráfico privilegiado como hediondo, nos termos abaixo: "Isto porque, como bem anotado pelos Representantes do Ministério Público em ambas as instâncias, conquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC n° 118.533/MS (Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016), tenha entendido que o delito do artigo 33, § 4 o , da Lei n° 11.343/06 não possa ser equiparado a hediondo, tem-se que a referida decisão não gera efeitos erga omnes e, portanto, não vincula terceiros. Não é demais lembrar que, no controle difuso de constitucionalidade, via de regra, os efeitos da decisão ficarão adstritas às partes, ressalvada, evidentemente, a hipótese prevista nos artigos 97 e 52, inciso X, ambos da Constituição Federal, circunstância esta não evidenciada no HC n° 118.533/MS. Sendo assim, enquanto não houver a atuação do Senado Federal para suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, ela continua válida e apta a produzir efeitos aos demais casos, como na hipótese em apreço."  (e-STJ fl. 14). Recentemente, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533, afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico ilícito de drogas em que houvesse a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Confira-se a ementa do aludido julgado: "EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90 . 4. Ordem concedida"  (HC 118.533, Tribunal Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 23/06/2016, DJe-199 Divulg 16-09-2016 Public 19-09-2016, grifei) . No mesmo sentido, inclina-se a jurisprudência desta Corte Superior, consoante se vê do julgado abaixo colacionado: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.464/2007. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUFICIÊNCIA DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 2. É firme neste Tribunal Superior a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Aplicação das Súmulas n. 440 desta Corte e as de n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o óbice à fixação de regime diverso do fechado, apontado pelo Tribunal a quo em relação aos crimes hediondos e equiparados, foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Outrossim, a própria hediondez do tráfico privilegiado também foi recentemente afastada pelo Pretório Excelso. No caso vertente, contudo, a pena-base foi fixada pelo Tribunal em patamar acima do mínimo legal, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes do paciente. Assim, há elementos concretos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que a quantidade de pena autoriza. Nada obstante, tratando-se de reprimenda corporal definitiva não superior a 4 (quatro) anos de reclusão imposta a agente primário, esta Corte Superior entende suficiente a fixação do regime semiaberto de cumprimento inicial da pena. Precedentes. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a hediondez do delito de tráfico privilegiado e fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena"  (HC 369.379/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 28/10/2016). Desta forma, o crime de tráfico de entorpecentes privilegiado não deve ser considerado como crime hediondo. Ante o exposto, DEFIRO a pretensão liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n.º 0001003-25.2017.8.26.0509, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o julgamento do mérito do presente writ . Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópias desta decisão. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  impetrado por EVANDRO HENRIQUE GUTIERREZ DE OLIVEIRA (de próprio punho), contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do recurso de agravo em execução penal n.º 0061884-11.2015.8.26.0000. Na razões da impetração, sustenta-se que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo circunstanciado pelos quais o paciente foi condenado, nos termos do art. 71 do Código Penal. É o relatório. Decido. No caso, observa-se que não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, estando ausente cópia do acórdão apontado como ato coator, entre outros documentos referentes a execução penal e indispensáveis à correta compreensão fática. Como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução do pedido de habeas corpus , que demanda prova pré-constituída. A propósito, tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal que, “n ão estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal " (HC 95.152-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/11/2008). No mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, v.g.: “ O rito do  habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado " (RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 11/12/2014). Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus , a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do ato apontado como coator. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, interposto em favor de ANDERSON MOTA DOS SANTOS, contra acórdão da 8.ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 7010849-62.2016.8.26.0482. Conforme se extrai dos autos, no processo de execução nº 7000861-56.2013.8.26.0309, foi reconhecida a prática da falta disciplinar de natureza grave ocorrida em 05/03/2015, qual seja, tentativa de posse de um relógio/celular com bateria. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de agravo contra a decisão que reconheceu a ocorrência da falta grave, o qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem (fls. 84-90). Na razões da impetração, sustenta-se, em síntese, que " (...) o Centro de Detenção Provisória de Diadema/SP recepcionou sedex, em nome da companheira do sentenciado, contendo 01 (um) relógio celular e 01 (uma) bateria celular, acondicionado em 01 (um) chuveiro, ao que os agentes de segurança penitenciária, em precedência à entrega, vasculharam o pacote e encontraram os objetos. Logo, o sentenciado jamais teve em sua posse, utilizou ou forneceu os objetos " (fl. 04). Assim, pleiteia, em liminar e no mérito, que seja afastada, desde já, a falta grave aplicada. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. Preliminarmente, vale referir que, a despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 6/4/2015; RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 4/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/10/2012; v . g .) –, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/6/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/6/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/6/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/6/2015, v.g .). No entanto, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Todavia, o pedido de afastamento da falta grave aplicada é de natureza totalmente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno. Por fim, é cediço que a verificação dos fatos desencadeados que ocasionaram a aplicação da falta grave demanda análise aprofundada das circunstâncias apreciadas pelas instâncias ordinárias, medida inviável na estreita via de cognoscibilidade da medida liminar, salvo excepcionais hipóteses de flagrante ilegalidade, verificadas sem a necessidade de percuciente exame, situação que inocorre na hipótese (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 9/6/2016). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de DERIK HENRIQUE SILVA, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação n.º 0088468-96.2014.8.26.0050, assim ementado (fl. 23): " APELAÇÃO – ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO – Mérito – Materialidade e autoria delitiva nitidamente demonstradas nos autos – Relevância probatória das palavras das vítimas – depoimento do policial militar que surpreendeu o acusado descarregando o caminhão subtraído bem como entrando em contato com os comparsas para a liberação das vítimas – Majorantes bem delineadas Condenação de rigor – Pena e regime inicial fechado corretamente fixados detração que deve ser pleiteada perante o juízo da execução – Recurso defensivo desprovido. " Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Paciente à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I, II e V, do Código Penal. Contra a sentença, a Defesa interpôs apelação, que foi desprovida (fls. 23-38). No presente writ , alega a Impetrante que a pena, na terceira fase de dosimetria, foi exasperada em 5/12 (cinco doze avos) sem a devida fundamentação, tendo as instâncias ordinárias se limitado a indicar o número de causas de exasperantes, motivo pelo qual a reprimenda deve ser redimensionada em seu mínimo legal na fase. Sustenta que, em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime para cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b , do Código Penal. Ao fim, requer, em liminar, que seja reduzida a pena imposta e fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena. É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com o do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. No caso, a pretensão de minoração da pena imposta e readequação do regime prisional é de natureza totalmente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno. Com efeito, essa questão demanda aprofundado exame das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar a alegada desproporcionalidade, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo prelibatório singular, salvo ilegalidade patente aferível prima facie , o que não é o caso, pois o Tribunal local registrou o seguinte (fls. 34-36): "[...] A pena base foi fixada no mínimo legal, inexistindo, na segunda fase, causas de aumento e diminuição de pena. Na derradeira fase, presentes três majorantes, acertado o aumento da pena no patamar de 5/12, tornada definitiva a pena em 5 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 14 dias-multa, no valor unitário mínimo. São várias as razões apontadas pela magistrada de primeiro grau no curso de sua sentença que, ante a presença de três majorantes, justifica-se o aumento acima do patamar mínimo. Verifica-se, ainda, que o crime foi praticado com três indivíduos, dois deles portando arma de fogo, e permanecido por cerca de duas horas com suas liberdades restritas. Inviável acolher o pleito defensivo de aumento das penas no patamar mínimo pelas majorantes, embora tal tema, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de n° 443, que menciona não ser suficiente para a exasperação a mera menção ao número de majorantes, todavia, no caso concreto, entendo que a pena deve ser elevada acima do mínimo (5/12), pelas razões acima delineadas que justificam o acréscimo acima do piso mínimo pela presença das causas de aumento. [...] Por fim, a gravidade dos fatos e a quantidade de penas inviabiliza a fixação de regime inicial diverso do fechado. Os fatos foram gravíssimos. O crime foi premeditado, inclusive os roubadores Usaram de bloqueador de rastreador, agindo, pois, de forma organizada. No mais, foi praticado com emprego de armas de fogo, e restringindo a liberdade das duas vítimas por mais de duas horas. Assim, apesar da primariedade do réu, bem como a fixação da pena-base em seu mínimo legal, o regime inicial fechado é o mais adequado e compatível com a natureza e o grau de lesividade do delito de roubo, eis que o legislador, ao criar o parágrafo 3 o , do artigo 33, do Código Penal, deixou ao Juiz espaço para, dentro da realidade vigente, dosar a pena e fixar o regime de cumprimento de forma que possam ser suficientes para a reprovação e prevenção do crime, pois caso contrário tal parágrafo não existiria. " Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mormente em relação à situação prisional do Paciente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO MARIANO DE OLIVEIRA e RODRIGO DOS SANTOS KOPROWSKI, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido nos autos da Apelação n.º 0004773-24.2016.8.24.0054. Consta nos autos que o Paciente LEANDRO MARIANO DE OLIVEIRA foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , c.c. o art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, com aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e que o Paciente RODRIGO DOS SANTOS KOPROWSKI foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , c.c. o art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, com aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (fls. 279-281). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido apenas para sobrestar os efeitos do perdimento do veículo pelo prazo estabelecido no art. 123 do Código de Processo Penal. Ademais, retificou-se de ofício a parte dispositiva da sentença, para nela fazer constar a condenação de Leandro Mariano de Oliveira ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls. 344-376). No presente writ , alega a Impetrante, em suma, que o acórdão combatido é manifestamente ilegal, pois: (a)  corrigiu de ofício a pena aplicada ao Paciente Leandro, violando claramente a proibição da reformatio in pejus ; (b)  manteve a exasperação da pena-base de ambos os Pacientes em virtude da natureza das drogas, embora a quantidade fosse mínima; (c)  não reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, em relação à conduta do Paciente Leandro; e (d)  manteve o regime inicial fechado, embora os Pacientes sejam primários e condenados à pena inferior a 8 anos (fl. 04). Ao fim, requer, liminarmente, o reconhecimento das ilegalidades demonstradas, para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final do writ  (fl. 15). É o relatório inicial. Decido. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com o do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. Inicialmente, quanto à alegação de que o aumento da pena pecuniária aplicada ao Paciente LEANDRO, pelo acórdão combatido, violou a proibição da reformatio in pejus , cabe consignar que conforme o enunciado da Súmula n.º do 693 do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus  contra decisão condenatória a pena de multa, motivo pelo qual incabível a análise do pleito apresentado. De outra parte, percebe-se que a pretensão de redimensionamento da pena imposta e do regime prisional é de natureza totalmente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, em momento oportuno. Com efeito, essa questão demanda aprofundado exame das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar a alegada desproporcionalidade, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo prelibatório singular, salvo ilegalidade patente aferível prima facie , o que não é o caso, pois o Tribunal local registrou o seguinte (fls. 365-370): " 4 A defesa insurge-se quanto ao aumento das penas-base  "unicamente em razão da natureza da droga, desconsiderando-se a sua pequena quantidade" (fl. 302). Sem razão. É firme o posicionamento que a natureza dos tóxicos autoriza o aumento da sanção, em respeito ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso em tela, além do crack, foram apreendidas porções de maconha e cocaína, o que atrai ainda maior reprovabilidade ao comportamento. [...] Assim, correta a exasperação das penas basilares. 5 A Defensoria Pública requer o reconhecimento do tráfico privilegiado para o acusado Leandro. [...] Na hipótese, conquanto Leandro seja primário, com bons antecedentes (fls. 43/44) e não haja indicativos de que pertença à organização criminosa, as mensagens extraídas do seu celular (fls. 234/247) não deixam dúvidas de que praticava o tráfico, ao menos, desde julho de 2016. O exercício do comércio ilícito por período de tempo considerável evidencia a sua dedicação à atividade proscrita e obsta a concessão da benesse. [...] Assim, as provas não deixam dúvidas quanto à dedicação de Leandro ao comércio de entorpecentes, razão pela qual não faz jus ao benefício inserido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 6 Os recorrentes pugnam pelo abrandamento do regime prisional. O MM. Juiz de Direito, após fixar pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão para ambos os acusados, ponderou:  "Atento à previsão do artigo 33 do Código Penal, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, acompanhada a análise sob a luz do artigo 42 da Lei 11.343/06 e da figura diferenciada do crime hediondo, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena imposta ao sentenciado" (fl. 261). [...] Dessa feita, a escolha do regime proporcionalmente adequado ao caso concreto não se limita à observância da quantidade de pena irrogada. É necessário sopesar também a gravidade concreta do delito. In casu , além da diversidade dos entorpecentes – maconha, crack e cocaína – e da natureza especialmente deletéria das duas últimas substâncias, viu-se que o crime envolveu a participação de adolescente, tudo a indicar a maior gravidade concreta da conduta perpetrada. Justificada, portanto, a manutenção da modalidade fechada para o início do cumprimento das penas em relação a ambos os réus. " Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, mormente em relação à situação prisional dos Pacientes. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 05 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL MARTINS DE FREITAS, apontando como autoridade coatora Desembargador do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dos autos, consta que o Paciente foi preso em flagrante, em 20/04/2017, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput,  da Lei n.º 11.343/2006, em razão de portar 19 porções e um tijolo de maconha, com aproximadamente 119,48g; 29 eppendorf  e outras 04 porções de cocaína, totalizando 14,25g; além de 121 porções de crack , com o total de 42,80g (e-STJ, fl. 12). O flagrante foi convertido em prisão preventiva no dia 21/04/2017 (e-STJ, fl. 63). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  em favor do Paciente perante a Corte de origem, tendo o pedido liminar sido indeferido monocraticamente. No presente writ , o Impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente não se encontra fundamentada. Sustenta, ainda, a possibilidade de concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, as quais foram afastadas sem qualquer fundamentação. Salienta que, na hipótese, a ilegalidade da constrição cautelar impõe o afastamento do enunciado n.º 619 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, que o Paciente é primário e caso seja definitivamente condenado, certamente iria incidir a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, de modo que o cumprimento da reprimenda não permitiria a imposição do regime fechado. Requer a concessão de liminar para que seja revogada a prisão cautelar do Paciente, ou, ao menos, seja aplicada as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório inicial. Decido. Cumpre anotar, de início, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009). A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. A propósito, a prisão preventiva do Paciente se fundamentou na conveniência da instrução criminal, na garantia da ordem pública e da aplicação de lei penal, ressaltando-se a variedade e a natureza das drogas objeto de traficância. Considerando o exposto acima, e da análise dos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente (e-STJ, fl. 63), não se constata a existência de patente constrangimento ilegal, razão pela qual não se pode taxar de inidônea a decisão atacada. Também não se constata, primo icto oculi , demora injustificada para julgamento do mérito, levando em conta a data da prisão em flagrante e posterior conversão em prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se as informações ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DA SILVA ROGERO, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.º 7002351-40.2017.8.26.0482. Narra o Impetrante que o Paciente, após cumprir mais da metade da pena privativa de liberdade a que foi condenado, formulou pedido de progressão prisional, sendo indeferido o pleito pelo Juízo das Execuções Criminais. Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução, ao qual a Corte de origem negou provimento. Nas razões do writ , alega-se, em suma, que o Apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção do benefício da progressão carcerária. Sustenta-se, ademais, que " a única falta grave registrada na data de 11 de novembro de 2015, já se encontrando devidamente reabilitada, em demonstração inequívoca de que o executado vem aprimorando seu senso de autocrítica e responsabilidade durante a terapêutica penal, alcançando o objetivo insculpido no art. 1º, da Lei de Execução Penal " (fl. 11). Pede-se, em liminar e no mérito, seja concedido ao Paciente o direito de progredir para o regime aberto. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Com efeito, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. No entanto, em juízo de cognição sumária e prelibatória, não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris , diante do que consignou o egrégio Tribunal de origem, in verbis : " A decisão deve ser mantida,. Há nos autos dados de natureza objetiva a justificar a conclusão da decisão. O sentenciado, condenado anteriormente por roubo, o que já demonstra sua personalidade voltada à prática de delitos, cumpre pena pela prática de receptação e de outros dois roubos, crimes estes gravíssimos, registrando em seu histórico prisional a prática de falta disciplinar média, consistente em embriaguez, em 11 de novembro de 2015, de modo que não vinha dando mostras de assimilação adequada da terapêutica penal. É verdade que não se pode exigir do sentenciado uma personalidade modelar. Mas é preciso que o juiz, ao flexibilizar o cumprimento da pena do preso, esteja amparado em elementos mínimos, para que possa colocar o sentenciado - autor de delitos graves - em liberdade. E, no caso, não há informações seguras nos autos a comprovar a necessária cessação ou, ao menos, a atenuação de sua periculosidade, com a nota de que histórico de movimentações (exclusões e inclusões) no sistema prisional é claro ao indicar que ele, agraciado com a liberdade provisória em 28 de junho de 2010, foi preso em flagrante no dia 1º de dezembro de 2011, havendo ainda notícias de que ao ser-lhe deferido o regime aberto (prisão arbergue domiciliar) no dia 1º de fevereiro de 2012, BRUNO voltou a ser preso, igualmente em estado flagrancial, em 26 de março de 2012, restando cumprido, em seu desfavor, mandado de prisão em maio do mesmo ano em face do deferimento, em 30 de março, do benefício da liberdade provisória (folha 7) . " (Fls. 78/79; grifou-se) Como se vê, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando se ressalta a não verificação do requisito subjetivo para a concessão do benefício da progressão de regime, em virtude da reiteração delitiva. Conclui-se, desse modo, que as circunstâncias acima registradas, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente