Supremo Tribunal Federal 08/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1771

Origem: 277722015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se violação ao art. 5º, LIII, da CF/1988. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, quanto ao artigo da Constituição supostamente violado, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Mesmo que superado esses graves óbices, acrescente-se que o Juízo de origem decidiu a controvérsia com base tão-somente na legislação infraconstitucional pertinente (Código de Processo Civil/1973 e Código de de Defesa do Consumidor), bem como no conteúdo probatório constante dos autos. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Outrossim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201551511210967 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIFERENÇAS ATRASADAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 1.033 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ADMINISTRATIVO. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ENUNCIADO 82 DAS TRRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, caput  e II, 48, 49 e 169, § 1º, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , verifica-se que os artigos 2º, 5º, caput  e II, 48 e 49 da Constituição Federal, que a parte agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Demais disso, a alegação de ausência de disponibilidade orçamentária para o pagamento de quantias devidas ao servidor, reconhecidas administrativamente, demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS ATRASADAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.  " (ARE 852.881, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20/5/2015) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência do relator da causa para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Servidor público. Direito à incorporação de vantagem. Reconhecimento na via administrativa. Pagamento de atrasados. Discussão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o relator da causa (art. 544, § 4º, II, alínea b, do Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para, conhecendo do agravo, ‘negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal'. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. " (ARE 790.210-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2014) Cito, ainda, os seguintes casos análogos ao presente: RE 833.492, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2/10/2014, ARE 832.875, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/6/2014, ARE 1.038.668, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/5/2017 e ARE 943.975, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/4/2017. Por oportuno, destaco que, in casu , a aplicação do artigo 1.033 do novo Código de Processo Civil é inviável, em razão de não competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar recursos especiais contra decisões proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APJ - 20140111986878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ PENAL. I. Conduta criminosa consistente na emissão dolosa de palavas ofensivas à honra subjetiva e objetiva de policiais militares que regularmente exerciam seus misteres por ocasião da abordagem do ora apelante. II. Tipicidade do fato-crime ao Art. 331,  caput, CP, o qual, por sua vez, não foi reputado inconstitucional (por eventual violação à Convenção Interamericana de Direitos Humanos, já que o Brasil não seguiu a recomendação da CIDH neste ponto), dado que o manifesto desprestígio para com funcionário público no exercício de suas funções extrapolaria o direito de liberdade de expressão garantido no Art. 5º, IX, da Constituição Federal. Prepondera, no particular, o repeito aos direitos e à reputação das demais pessoas (Pacto de São José da Costa Rica, Art. 13, 2, alínea  ‘a'). Afastada a tese recursal de que aludido delito não foi recepcionado pela Carta Magna. Precedente: Acórdão n. 897668, 2ª Turma Recursal do TJDFT, DJe 06.10.2015, Rel. JOÃO LUÍS FISCHER DIAS. III. Contexto probatório: harmonia entre a prova subjetiva firmada por testemunhas idôneas (f. 84/85) e os demais elementos indiciários (f. 3/13; 40): autoria e existência do tipo penal objetivo e subjetivo (dolo específico) irrefutáveis. IV. Individualização da Pena: devidamente sopesada a culpabilidade (CP, Art. 59), porquanto as duas condenações anteriores, que não puderam ser valoradas como reincidência, foram proporcionalmente utilizadas a afastar a aplicação isolada da pena de multa e a fixar a pena em 7 (sete) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, devidamente substituída por uma pena restritiva de direitos (CP, Art. 33, § 2º, ‘ c' , 44, § 2º). Inviabilidade concreta de pena exclusivamente de multa. Precedente: Acórdão 621452, 3ª T. Recursal do TJDFT, DJe 26.9.2012, Rel. FÁBIO EDUARDO MARQUES. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 86 § 5º). Sem custas nem honorários. " (Doc. 2, fls. 49-50) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, IV, da Constituição Federal. Argumenta que “ a tipificação da conduta fere o direito fundamental à liberdade de expressão, nos termos do artigo 5º, IV da Constituição Federal." (Doc. 2, fl. 59) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender deficiente a fundamentação da preliminar de repercussão geral. E asseverou que a matéria apresenta índole infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A matéria relativa à tipicidade do crime de desacato, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: RE 986.404, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22/8/2016, ARE 1.012.764, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/12/2016, ARE 982.640, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/3/2017, RE 1.001.063, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/5/2017. E, ainda, o ARE 1.003.305-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 4/11/2016, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal. 3. Crime de desacato (331 do CP). 4. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. Precedentes. 5. Alegação de não recepção do delito de desacato pela legislação brasileira, haja vista incompatibilidade do tipo com o art. 13 da CADH. Suposta violação ao art. 5º, incisos IV, do texto constitucional. Ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." Ex positis , DESPROVEJO o agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00338722720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem decidiu, exclusivamente com base na legislação ordinária, que a carga horária estabelecida para os professores de educação básica estadual através da Resolução SE 8/2012, está em conformidade com a Lei Federal de regência 11.738/2008. Desse modo, a reversão do julgado recorrido depende da análise lei infraconstitucional e local o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ). Outrossim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Por fim, o recurso não comporta cabimento pela alínea c  do inciso III do art. 102, da CF/88, porquanto a instância de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta Magna. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10288391720158260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à afronta aos arts. 5º, II e 37, caput , da Carta Magna, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00022304120098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  PARA FRENTE - LEI ESTADUAL N° 13.291108  - RESTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO  - § 3° ACRESCIDO AO ART. 66-B DA LEI N° 6.374189  - PRETENSÃO DA IMPETRANTE DE  SE EXIMIR DO CUMPRIMENTO DA LEI - INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE LEGAL DIVERSA DA REGRA PREVISTA NO ART. 150, § 7°, DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA  - PRECEDENTES DO C. STF (ADI 1.851-SIAL) - SENTENÇA  - SEGURANÇA DENEGADA - MANUTENÇÃO. A NORMA  QUE ABRIGA A PRETENSÃO DA IMPETRANTE, A DO ARTIGO 66-B, INCISO II,  DA LEI N°  6.374189, QUE SUJEITA A RESTITUIÇÃO À PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE VALOR INFERIOR À PRESUMIDA, EM VERDADE, TRATA DE UM BENEFÍCIO  FISCAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL, O QUAL NÃO  SE CONFUNDE COM A  PREVISÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, § 7°), TENDO  SUA APLICABILIDADE, ADEMAIS, SIDO CONDICIONADA AOS REQUISITOS DO § 3°  ACRESCIDO PELA LEI N° 13.291108 AO ART. 66-B, DAMENCIONADA LEI  N° 6.374/89. APELAÇÃO DESPROVIDA " (pág. 121 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 145, § 1°; 150, II, III, b e c , IV, § 7° e 150, § 7°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece prosperar. O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Estaduais 6.374/1989 e 13.291/2008, ambas do Estado de São Paulo), o que inviabiliza o extraordinário nos termos da Súmula 280/STF. Com essa orientação, cito o ARE 964.508-AgR/SP, da relatoria da Ministra Rosa Weber, assim ementado: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE APURAÇÃO FISCAL. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 06.5.2016. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, 'a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido". No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 977.201-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 968.869/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 1031679/SP, Rel. Min. Luiz Fux e ARE 103.7296/SP, Rel. Min. Marco Aurélio. De outro lado, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito o ARE 721.865-AgR/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Ação reivindicatória. Execução. Imissão de posse. Princípio do devido processo legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 50146757120144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão da instância de origem que, com fundamento em precedente desta Corte formado sob a sistemática da repercussão geral (RE 855.178-RG, Min. LUIZ FUX, Tema 793), julgou prejudicado recurso extraordinário e, quanto às demais questões, negou seguimento ao apelo haja vista a necessidade de análise de matéria infraconstitucional e fática. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada" (RE 1.023.231/ PR, DJe de 21/2/2017). Dessa forma, não existe, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (ARE 1.010.560-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 24/5/2017). Ademais, o Juízo de origem, com base na interpretação das Leis 8.080/90, 6.360/76 e 9.782/99, deu parcial provimento ao reexame necessário e aos recursos de apelação para repartir, igualmente, entre a União e o Estado de Santa Catarina, as despesas do tratamento pleiteado, bem como para fixar contracautela consistente na demonstração da necessidade de manutenção do tratamento ao ora recorrido. Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).  Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 387, Vol. 2): “A prova pericial produzida nos autos atestou suficientemente a imprescindibilidade do fármaco requerido, destacando que o tratamento colabora com a melhora da doença, não existindo alternativas disponíveis no SUS. Mais, é expresso o expert no sentido de que o medicamento proposto tem eficácia para todos os pacientes com glioblastoma multiforme, sem que haja impedimento para o tratamento(...)." Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00005506820158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR MAIORIA. 1. Ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que, em ação de revisão de benefício previdenciário (pensão por morte), manteve sentença de procedência do pedido. Alegação da autarquia previdenciária, ora autora, de necessidade de observância do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41/2003. 2. Inocorrência de violação direta e frontal à lei. Reconhecimento, pelo acórdão a rescindir, de que a incidência do teto remuneratório deve observar o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, em relação a parcelas que há muito se encontravam incorporadas na época do advento da emenda ( in casu , o servidor faleceu em 1991). Existência de interpretações possíveis da norma que não autoriza o manejo da ação rescisória com fulcro no art. 485, V, do Codex . Verbete sumular nº 343 do Supremo Tribunal Federal. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR MAIORIA " (pág.1 do documento eletrônico 2). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, LV; 37, XI e 93, IX, da mesma Carta, bem como do art. 8° da Emenda Constitucional 41/2003. A tese central versada no apelo extremo é a da autoaplicabilidade do limite máximo remuneratório veiculado pela Emenda Constitucional 41/2003. Afirma a recorrente que não há como deixar de concluir pela absoluta incidência da disciplina constitucional ao caso, a qual é expressa ao estatuir que, no âmbito do Poder Executivo estadual, a remuneração dos servidores públicos não ultrapassará o subsídio mensal do Governador. Com efeito, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, sob o regime da repercussão geral (Tema 480), no RE 609.381/GO, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido". No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal assentou que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não ampara a percepção de verbas remuneratórias que desbordem do teto de retribuição. Ressaltou-se, ainda, que nada, nem mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição. Relativamente aos valores eventualmente recebidos em excesso até a publicação da ata daquele julgamento e, na linha de entendimento adotado em situação análoga (RE 587.371, DJe de 24/6/2014), assentou-se, por fim, que dispensada a sua restituição, considerado o recebimento de boa-fé. Posteriormente, em julgamento correlato (Recurso Extraordinário 606.358 / SP), o Plenário desta Suprema Corte decidiu que: “1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido". Nessa ocasião, por unanimidade, este Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015". Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 19477720115020049 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. FATO GERADOR. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 E EXTINTO APÓS ESSA NORMA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível afronta ao artigo 195, I, "a", da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. FATO GERADOR. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 E EXTINTO APÓS ESSA NORMA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. Diante da nova redação conferida ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, que acresceu o § 2º ao citado dispositivo, passou-se a considerar o devedor em mora desde a data da efetiva prestação dos serviços, e não somente a partir do pagamento do crédito devido ao trabalhador, como anteriormente previsto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, tal entendimento se aplica apenas às prestações laborais posteriores a 06/03/2009, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. No caso, como a condenação abrange ambos os períodos – antes e depois da alteração – deve ser feita a adequação parcial a cada um dos fatos geradores acima descritos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (pág. 1 do documento eletrônico 10). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se violação ao art. 195, I, a , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que a instância de origem decidiu a lide amparada na legislação ordinária pertinente, a constituir ofensa indireta ao Texto Constitucional. Além disso, a decisão atacada encontra-se alinhada aos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, transcrevo a ementa dos seguintes julgados: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 855132 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia). “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS. LEI COMPLEMENTAR 84/1996. CONSTITUCIONALIDADE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLEITO DE IMUNIDADE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES. VALORES PAGOS A PROFISSIONAIS DE SAÚDE PRESTADORES DE SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS 730, 636, 454 E 279 DO STF. ARTIGO 195, I, A, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. SEM HONORÁRIOS (SÚMULA 512 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AI 860815 AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem . Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 889932014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ementado nos seguintes termos (eDOC 2, p. 17): “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) – AFASTADA – SERVIDORA PÚBLICA – ATO DE APOSENTAÇÃO EXPEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 – RESOLUÇÃO INTERNA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DE SIMPLES TRANSFORMAÇÃO DA NOMENCLATURA E REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE APOSENTOU A SERVIDORA – EXTENSÃO – PARIDADE – DIREITO ADQUIRIDO – PRECEDENTES DO STF E STJ – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 73). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 7°, caput , da EC 41/2003 e ao art. 40, § 8°, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a função a que se pretende ter incorporada – Coordenador de Cerimonial – Nível TCDGAS-1 – foi criada pela Resolução 09/2004, portanto, após a data da aposentadoria da parte autora, e possui natureza pro labore faciendo . Argumenta, ademais, que não mais subsiste a função de “Assessor de Cerimonial" e que a reestruturação funcional promovida não pode ser alargada para alcançar servidor aposentado. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso mediante o óbice da Súmula 280 do STF (eDOC 2, pp. 116-118). É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação sob os seguintes fundamentos (e-DOC 2, pp. 27-28): “Como relatado, a interessada/apelada propôs ação declaratória ao fundamento que no ato de sua aposentadoria incorporou a seus proventos os valores correspondentes ao exercício do cargo comissionado de Assessor Cerimonial do Tribunal de Constas do Estado de Mato Grosso (DGA-3) e que, com o advento da Resolução 09/2004, esse cargo foi reestruturado para o de Coordenador de Cerimonial, nível TCDGAS-1, com nova remuneração, sem que a alteração lhe fosse estendida. Por isso pugna pela incorporação do cargo e função de Coordenador de Cerimonial nível TCDGAS-1 e o pagamento das diferenças salariais devidas desde 01.02.2005 até a efetiva revisão. Consta que a interessada/apelada foi aposentada no cargo em comissão de Assessor de Cerimonial, nível TCDGAS-3, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, correspondente a 25/30 avos, na forma do artigo 40, III, ‘c' da Constituição Federal e artigo 213, III, ‘c', c/c artigos 220 e 128, parágrafo único da Lei Complementar n. 40/90 – Ato n. 117/98 e Processo n. 1.252-2/98 e, ‘ Conforme artigo 1º da Resolução n. 001, de 29.02.2000 (DOE de 01.03.00), o cargo em comissão, de Assessor de Cerimonial, Nível TCDGAS-3, fica classificado em Assessor de Cerimonial, Nível TC-DGAS-3, a partir de 01.02.2000 ' (fl. 42). A Resolução n. 09/2004, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, estabelece em seu artigo 9º ‘ Os oitenta e um cargos de (…) Assessor de Cerimonial DGA-3 (…) ficam transformados em (…) um de Coordenador do Cerimonial TCDGAS-1 (…) ' (…) Como se vê, a Resolução n. 09/2004 apenas ‘transformou' a nomenclatura do cargo de Assessor de Cerimonial em Coordenador de Cerimonial, consequentemente, alterou o nível TC-DGAS-3 para TCDGAS-1." (grifo no original) Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão impugnado demandaria o exame da legislação local (Lei Complementar 40/1990 e Resolução 09/2004), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmulas 280 do STF. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 877.864-AgR, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.06.2015). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 932, IV, “a", do CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 24823520105080126 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que possui a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO DE COMODATO. O Regional registrou que o contrato de comodato dispõe que “somente permanecerá no imóvel aquele que for empregado da CVRD, ressalvada hipótese de concordância escrita da Fundação Zoobotânica de Carajás, determinando outra forma de permanência no imóvel". Complementou, que “a cláusula quarta, do referido contrato, estabelece que o contrato tem prazo indeterminado, com início na data de sua assinatura e término de acordo, remetendo ao item 2.1.1, o que significa dizer que enquanto o reclamante for empregado da reclamada gozará do objeto do contrato de comodato". Asseverou, ainda, que posteriormente a empresa entabulou acordo coletivo, 2008/2009, com o sindicato profissional instituindo que os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, terá mantido o benefício moradia por um período de até 12 meses após o início da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, findo o qual o imóvel deverá ser desocupado e devolvido à VALE. Ao concluir pela nulidade desta norma coletiva, o e. TRT levou em consideração a dignidade da pessoa humana e a vedação da alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT. Desse modo, estando suspenso o contrato de trabalho subsiste intacto o vínculo de emprego, devendo ser mantido o contrato de comodato que conferiu o direito ao reclamante, que não fez qualquer ressalva no caso de suspensão do contrato. Precedentes. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Por fim, os paradigmas colacionados são provenientes do mesmo TRT que proferiu o v. acórdão recorrido, hipótese não prevista no art. 896, “a", da CLT, não se prestando ao confronto de teses. Agravo de instrumento não provido." (pág. 1 do documento eletrônico 9). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação ao art. 7°, XXVI , da mesma Carta. Alega a recorrente que “Estando o contrato de trabalho suspenso, houve a sustação ampla e bilateral dos efeitos do vínculo de emprego, inclusive quanto às cláusulas que previam a concessão de moradia como ferramenta para viabilizar o exercício de atividades na Serra de Carajás" (pág. 6 do documento eletrônico 14). A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista sob o seguinte fundamento: “Não há como dar seguimento ao apelo. A partir da Lei 13.015/2014, o recurso de revista terá de apontar, em suas razões, de forma expressa, trecho do v. Acórdão recorrido em que houve manifestação de tese que verse sobre a matéria impugnada. À luz da nova lei, não basta menção genérica à legislação dita pelo Recorrente como violada. A parte recorrente tem de, detalhadamente, indicar dispositivo contrariado, como integral impugnação dos fundamentos jurídicos adotados. Não é suficiente indicar dispositivo infra-constitucional ou constitucional, ou súmula, ou orientação jurisprudencial que alega haverem sido contrariados. Tem de argumentar juridicamente essa contrariedade, impugnar os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que está posta. Além do mais, sobre as violações apontadas como legalmente possíveis, a Egrégia Turma as dirimiu analisando fatos e provas, com base no convencimento motivado do juízo (art. 131 do CPC) e na legislação pertinente à matéria. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, ter-se-ía que revolver matéria factual, o que é defeso nesta seara extraordinária (Súmula n °126 do C. TST). Cumpre ressaltar ainda, que o recurso não merece admissibilidade nem mesmo por dissenso pretoriano, vez que as decisões paradigmas não cumprem, integralmente, o disposto no art. 896, § 8º da CLT." (págs. 4 e 5 do documento eletrônico 9). Desse modo, para divergir do referido entendimento, seria necessário reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST, tema cuja repercussão geral foi rejeitada pelos Ministros deste Tribunal, no julgamento do RE 598.365-RG (Tema 181), Relator o Ministro Ayres Britto, em acórdão assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608". Ainda que superado esse óbice, verifico que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de revista, consignou que não pode prevalecer cláusula de norma coletiva sobre o contrato de comodato firmado. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Compulsando os autos, verifica-se do contrato de comodato, celebrado entre a Fundação Zoobotânica de Carajás e o reclamante, em 01/07/1999, folhas 43/42, tendo como interveniente a CVRD – Companhia Vale do Rio Doce, que o empréstimo gratuito do imóvel R3, situado à Rua Itacaiunas, 71, no Núcleo Urbano da Serra de Carajás, Parauapebas, foi disponibilizado, exclusivamente, para residência do comodatário-reclamado, na condição de empregado da CVRD, com seus respectivos dependentes. O item 2.1.1 da cláusula segunda, do referido contrato, dispõe que somente permanecerá no imóvel aquele que for empregado da CVRD, ressalvada hipótese de concordância escrita da Fundação Zoobotânica de Carajás, determinando outra forma de permanência no imóvel. A cláusula quarta, do referido contrato, estabelece que o contrato tem prazo indeterminado, com início na data de sua assinatura e término de acordo, remetendo ao item 2.1.1, o que significa dizer que enquanto o reclamante for empregado da reclamada gozará do objeto do contrato de comodato. Posteriormente a empresa entabulou acordo coletivo, 2008/2009, folha 53, com o sindicato profissional instituindo o seguinte: “06 – BENEFÍCIO MORADIA/AFASTADOS 6.1- Aos empregados que residirem em Carajás, que tiverem seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, será mantido o benefício moradia por um período de até 12 (doze) meses após o início da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, findo o qual o imóvel deverá ser desocupado e devolvido à VALE , obrigando-se a empresa a, cessada a interrupção ou suspensão do contrato de trabalho após este período, restabelecer o benefício ao empregado, caso este volte a prestar serviços regulares em Carajás. [...]" (pág. 7 do documento eletrônico 9 – grifos no original). Assim, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 deste Tribunal. Para ilustrar, cito a ementa do AI 748.866-AgR/SP, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM ASSEGURADA EM REGULAMENTO DE EMPRESA. ENUNCIADOS 279, 454 E 636 DA SÚMULA/STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal Superior do Trabalho, seria necessário revolver fatos e provas, bem como examinar normas infraconstitucionais e cláusulas regulamentares. Aplicam-se, por conseguinte, os óbices dos enunciados 279, 454 e 636 da Súmula/STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: EAREsp - 549657 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ausência de regularidade formal do recurso. No RE, fundado no art. 102, III, a , b , c e d da Constituição Federal, sustenta-se violação ao art. 100 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional suscitado pelo recorrente não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS . IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 806.029-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia). “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Requisitos para concessão. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inviável o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais nele suscitados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da qualidade de segurada da agravante demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa, para os quais não se presta o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido" (RE 903.031- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli). De outro lado, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do RE 598.365-RG (Tema 181), de relatoria do Ministro Ayres Britto, concluíram que a controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral. O acórdão do referido julgado foi assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608". Verifico que o recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado teria declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, de forma a ensejar o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da CF. Assim, a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 284/STF. Nessa linha, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 952.448-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 771.250/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 753.967/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa e ARE 717.574/RS e AI 833.240-AgR/RO, de minha relatoria. Ademais, o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do inciso III do art. 102. Por fim, o recurso interposto com base na alínea d do mesmo dispositivo constitucional depende da demonstração de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo incabível, portanto, quando há mera pretensão de revisão de interpretação dada a norma infraconstitucional, como se dá na espécie. Registro que a admissão do apelo extremo por tal dispositivo pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação, sendo incabível quando interposto unicamente para provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 774.514-AgR/SP, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa: “Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUIÇÃO, ART. 102, III, D. CABIMENTO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA. QUESTÃO MERAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. Ademais, o enquadramento do recurso extraordinário na hipótese de cabimento inscrita no art. 102, III, 'd' exige a demonstração, pelo recorrente, de que a Corte de origem, ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal, ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas estatuído na Constituição . Agravo regimental a que se nega provimento". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00711975120108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RG (Tema 5), julgado sob o regime da repercussão geral. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Código de Processo Civil de 1973, é que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem." Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Por fim, vale destacar que o novo Código de Processo Civil, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput , do CPC/2015: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos " (grifei). Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00050993520138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (eDOC. 3, pp. 8-9): “REEXAME NECESSÁRIO – Dado por interposto, nos termos da Súmula n. 490, do STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – Afastadas – Embora o direito pleiteado deva ser exercido por meio de Mandado de Injunção, conforme já devidamente já decidido em primeiro grau, o Colendo STF já decidiu pela aplicabilidade supletiva do art. 57, da Lei n. 8.213/91 aos servidores públicos, o que denota ser perfeitamente possível o atendimento do pedido inicial pelo presente rito, razão pela qual, ficam rejeitadas as preliminares arguidas. APELAÇÃO CÍVEL – ATO ADMINISTRATIVO – Previdenciário – Servidora pública estadual da Secretaria de Saúde – Pretensão de conversão de seu tempo de serviço em atividade insalubre para tempo comum, apreciando-se o requerimento administrativo formulado, expedindo-se a respectiva certidão para fins de que possa gozar do benefício da aposentadoria especial, com vencimentos integrais, pagando-se os valores atrasados relativos ao abono permanência, caso haja, nos termos do art. 57, da Lei n. 8.213/91 – Sentença de parcial procedência decretada em primeiro grau, não acolhendo somente o pedido de imediata aposentação da apelada, posto que depende da apreciação do requerimento administrativo formulado – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Servidora que exerce a função de Motorista de Ambulância na Secretaria de Saúde do Estado, o que denota a sua condição insalubre de trabalho – Inexistência, outrossim, de lei estadual regulamentando a matéria – Admissibilidade de aplicação supletiva da norma prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Lei n. 11.960/09 – Pretensão de sua aplicação – Possibilidade – Embora a referida lei tenha sido julgada parcialmente inconstitucional pelo pretório excelso, diante do decidido nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, tal declaração de inconstitucionalidade carece de publicação, bem como de modulação dos seus efeitos, razão pela qual prudente se mostra a aplicação imediata do referido comando legal – Preliminares afastadas – Recursos oficial e voluntário da FESP parcialmente providos, no tocante à aplicação da Lei n. 11.960/09 – Sentença mantida, observada a Lei n. 11.960/09." De plano, verifica-se a inclusão da controvérsia em exame, referente à “ possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada " (Tema 942), cujo recurso paradigma é o RE-RG 1.014.286, Rel. Min. Luiz Fux. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática de repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC, combinado com o art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 91617516220088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravos contra decisões que negaram seguimento aos recursos extraordinários interpostos por Wilson Rodolpho de Oliveira. No recurso extraordinário acostado às págs. 80-89 do documento eletrônico 8, impugna-se, sob alegação de ofensa ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, acórdão que negou a concessão de gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação da miserabilidade. No recurso extraordinário disposto às págs. 94-155 do documento eletrônico 8 e às págs. 1-2 do documento eletrônico 9, ataca-se acórdão que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que foram contrariados os arts. 5°, LIV, LV, LVI e LVII; 93, IX; e 133 da Lei Maior. Os recursos não merecem acolhida. Quanto ao recurso de págs. 80-89 do documento eletrônico 8, verifico que a questão nele discutida teve sua repercussão geral rejeitada por esta Corte no AI 759.421-RG (Tema 188), consoante se observa na ementa do aludido julgado: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional". Também não prospera o recurso extraordinário de págs. 94-155 do documento eletrônico 8 e págs. 1-2 do documento eletrônico 9. É que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (grifei). Por fim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 279/STF. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (ARE 995.629-AgR/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC" (ARE 989.154-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recursos (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: 00011995620098190028 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII, A E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA PLENITUDE DE DEFESA E DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por ANDERSON RIBEIRO DIAS, SALOMÃO IZAK LOURENÇO e EMERSON DA SILVA VICENTE, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DE TRÊS APELANTES COMO INCURSOS NAS PENAS DO HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO DO 2º APELANTE SOMENTE NAS PENAS DO ART. 211 DO CP. Recurso do Ministério Público pleiteando novo julgamento ao apelado, eis que a decisão dos jurados se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos e recurso da Defesa postulando por novo julgamento para os apelantes, por entender que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, na medida em que não houve provas consistentes a apontar para a condenação dos réus. Possibilidade de acolhimento do pleito ministerial. O Tribunal de Justiça pode cassar a decisão do Tribunal Popular, determinando a realização de novo julgamento, caso a decisão por este escolhida a tenha sido de forma manifestamente contrária à prova dos autos. Esta é a hipótese dos autos. Reincidência e maus antecedentes do terceiro apelante. Manutenção da pena fixada. Reincidência não comprovada. Mera referência a desemprego não constitui circunstância desfavorável na forma do art. 59 do CP. Redimensionamento dos 4º e 5º apelantes. Recurso provido do Ministério Público. Recurso provido em parte da Defesa. Unânime. " (Doc. 11, fls. 119-120) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, os recorrentes sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 5º, XXXVIII, a  e c, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumentam que “ a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos e, com isto houve a mácula ao devido processo legal e o direito do contraditório."  (Doc. 12, fl. 74) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II- A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III- Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelado pela alegação de violação aos princípios da plenitude de defesa e da soberania dos veredictos (artigo 5º, XVIII, a  e c,  da Constituição Federal). Referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, aliás é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO: ATUAÇÃO MINISTERIAL QUE SE CONTRAPÔS À PROVA TÉCNICA. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ALÍNEA ‘ C ' DO INCISO XXXVIII DO ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ALEGADA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF/88). OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que se pudesse entender violada a soberania dos veredictos (alínea ‘  c ' do inciso XXXVIII do art. 5º da Magna Carta) seria necessário um amplo revolvimento de matéria fática. Em sede extraordinária, impossível aceitar a tese de que o Promotor de Justiça se contrapôs à prova técnica dos autos (relatório de necropsia e exame de balística). 2. Não procedem as alegadas afrontas ao devido processo legal e ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88). Pacífica a jurisprudência deste STF, no sentido de que eventual afronta ao Magno Texto ocorreria apenas de modo reflexo ou indireto. A jurisdição foi regularmente prestada pelo Tribunal recorrido, embora contrariando os interesses da parte agravante. 3. Agravo desprovido ( AI 709.068-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe de 17/4/2009). “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI NA HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III,  D , DO CPP). AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ." (AI 796.846-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 27/5/2014) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Malferimento dos incisos XXXVIII, alínea,  a , LV e LVI, do art. 5º da Constituição. Ofensa reflexa configurada. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. O malferimento aos princípios elencados na Constituição, quando depende, para ser reconhecido como tal, da análise de normas infraconstitucionais, consoante o entendimento da Corte, não configura ofensa direta e frontal à Carta Magna. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘[a] resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF' (RE nº 618.985/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 6/5/15). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 839.792-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/9/2015) Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00243149720144030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Federal no qual se indeferiu o redirecionamento da cobrança para responsabilizar os sócios e incluí-los no polo passivo da demanda pelo não recolhimento de FGTS (eDOC 1, p. 239). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da República, alega-se ofensa aos artigos 5°, XXII e LIV, 7°, III, e 97 da Constituição da República. Sustenta-se que houve ofensa a cláusula de reserva de plenário, objeto da Súmula Vinculante 10 e que “ o v. Acórdão recorrido ao aplicar o entendimento da Súmula 353 do STJ e afastar a possibilidade de redirecionamento nas execuções do FGTS declarou, ainda, que, implicitamente, a inconstitucionalidade do art. 4º, § 2º da LEF. " ( eDOC-2 , p.13) É o relatório. Decido. De análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo  manteve a decisão monocrática do Relator, dirimindo a controvérsia nos seguintes termos (eDOC 1, pp. 202 e 204): “Assim, os sócios da executada não podem ser enquadrados nas disposições subjetivas do art. 10 do Decreto 3.708/1919, ante a ausência de comprovação de que o crédito exequendo é resultante de atos praticados por eles com excesso de mandato, violação à lei ou a contrato, requisitos indispensáveis para incluí-los no polo passivo da execução. (…) Assim, considerando que a dívida em execução diz respeito ao período de 1967 a 1976, as disposições das Leis 7.839/89 e 8.036/90 não podem retroagir para disciplinar questões não surgidas sob suas égides, devendo ser aplicada a legislação fundiária vigente à época do inadimplemento" Inicialmente, verifico inexistir a alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, não há violação à inafastabilidade jurisdicional no caso concreto. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . Ademais, ressalto que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma legal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. Além disso, observa-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência pacífica do STF segundo a qual a natureza jurídica do FGTS é de índole socio-trabalhista, não se estendendo o regime tributário a esse direito subjetivo. Confiram-se os seguintes julgados: AI 604.846, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 15.06.2016; Visto isso, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. A esse respeito, veja-se a ementa do seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POLO PASSIVO. ALEGADA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI 1.736/79 EM DESRESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal indicado (art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979), simplesmente ofereceu a correta prestação jurisdicional ao caso, por interpretação dos dispositivos estabelecidos em norma infraconstitucional, o Código Tributário Nacional. 3. Agravo regimental desprovido." (ARE 731497 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente