Supremo Tribunal Federal 08/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1771

Origem: PROC - 50607289420154047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Paraná, o qual negou provimento ao recurso por considerar que a integralidade dos proventos dos inativos prescinde da garantia fiel à totalidade da última remuneração percebida pelo servidor enquanto na ativa. Nas razões recursais, aponta-se ofensa ao direito à integralidade de proventos, prevista no art. 3º, da EC 47/2005, porquanto não incluída a parcela integral da GDM-PST, nos mesmos patamares de pontuação obtida quando do último ciclo avaliativo. Verifica-se que acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, ao analisar o RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.02.2015 (Tema 664), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido." Conclui-se que a integralidade prevista na Constituição, na redação original do artigo 40, § 4º, e nas sucessivas emendas com as respectivas regras de transição, não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo , as quais devem ser pagas de acordo com a legislação de regência. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO . EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406- RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (RE 751.633-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 09.03.2016). “Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Gratificação de desempenho de atividade de perícia médica previdenciária – GDAPMP. Ofensa à garantia constitucional da integralidade (art. 3º da EC nº 47/2005). Inocorrência. 3. Natureza pro labore faciendo da gratificação. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 895.879-AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16.11.2015). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática de repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC, combinado com o art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 11145046 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, foi alegada violação ao art. 5º, II, XXXV, LVII, do texto constitucional. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Em relação à ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, aplica- se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida . Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371- RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o tribunal de origem decidiu que o recorrente não preencheu os requisitos legais para a promoção almejada com base nas Leis Estaduais 15.704/2006 e 11.596/1991. Assim, a solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ). Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10188906120148260007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, quanto ao artigo da Constituição supostamente violado, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Ainda que superados esses graves óbices, o Juízo de origem ratificou a sentença que decidiu acerca da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, essencialmente a partir da interpretação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e do conjunto fático-probatório do processo. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)  dessa Corte . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200670000201307 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 6, p. 4-5): “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PAGAMENTO. RESP 1.003.955- RS. 1. Competindo à União a instituição de empréstimos compulsórios, não há como negar a sua legitimidade passiva para as causas em que se discute sobre o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, conclusão inclusive confirmada pelo enunciado do § 3º do artigo 4º da Lei nº 4.156/1962, que versa acerca da sua responsabilidade solidária quanto aos créditos relativos ao tributo. 2. Aplica-se ao caso, ação de cobrança em face do Poder Público, o prazo prescricional quinquenal contemplado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial para as diferenças de correção monetária relativas ao tributo as datas de verificação das assembleias gerais da ELETROBRÁS que decidiram sobre o resgate antecipado dos montantes recolhidos, e para os valores dos juros remuneratórios as datas dos pagamentos mediante compensação nas contas de energia elétrica. 3. Em matéria de prova, basta à parte autora a demonstração da condição de consumidora de energia elétrica em escala industrial durante o período de vigência do empréstimo compulsório, já que a respeito da metodologia de atualização monetária aplicada houve confissão pelas rés, deslocando o debate para a questão de direito. 4. É da natureza do tributo em discussão a restituição integral ao contribuinte dos valores inicialmente vertidos aos cofres públicos, contemplando índices reais de atualização monetária, conclusão que não é infirmada pela legislação de regência, sob pena de em assim não ocorrendo haver afronta à proibição do confisco. 5. Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7º, § 1º, da lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3º da mesma lei. (STJ: RESP 1.003.955-RS) 6. Descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 7. Determinado o incremento da correção monetária dos valores principais restituídos, devem ser recalculadas as quantias pagas a título dos juros remuneratórios legalmente previstos. 8. Os índices de atualização monetária aplicáveis são aqueles definidos no RESP 1.003.955-RS. 9. Facultada à ELETROBRÁS, de acordo com deliberação tomada em assembleia geral, a restituição dos valores relativos ao empréstimo compulsório mediante a sua conversão em participação acionária. Quanto aos juros remuneratórios, podem as rés decidir a respeito do seu pagamento por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica. 10. Recurso de apelação reexaminado nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC." Os embargos de declaração foram parcialmente providos para fins de integração do julgado (eDOC 6, p. 132-138). No recurso extraordinário (eDOC 6, p. 96-106), interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II; 22, VI e 37, do Texto Constitucional e art. 34, § 12, do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se que “ ao impor à ELETROBRÁS a aplicação de metodologia de correção monetária diferente daquela prevista em lei, o v. acórdão recorrido acabou por violar os princípios da ‘reserva legal' e da ‘legalidade' " (eDOC 6, p. 101). Alega-se, ainda, que o Empréstimo Compulsório estabelecido pela Lei nº 4.156/1962 foi expressamente recepcionado pelo ADCT e, portanto, “ independentemente do teor da legislação infraconstitucional, o fato é que a Constituição e os precedentes desta Egrégia Corte, determinam de forma expressa que seja observa a integralidade das regras sobre o Empréstimo Compulsório, inclusive quanto aos critérios de correção monetária aplicados " (eDOC 6, p. 103). A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 282 e 356 do STF e no caráter reflexo da ofensa constitucional apontada (eDOC 6, p. 195-196). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Consabido, a admissibilidade dos recursos às instâncias especiais é aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem  permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade. Feitas essas observações, verifico que, in casu , o agravo não preenche os pressupostos processuais. De plano, verifica-se que a negativa de seguimento do apelo extremo fundamentou-se nas Súmulas 282 e 356 do STF, bem como na natureza reflexa das ofensas constitucionais elencadas. Entretanto, a parte agravante limitou-se a reafirmar as razões do recurso extraordinário. O agravo, portanto, não ataca todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, de modo que é inviável seu conhecimento pela incidência da Súmula 287 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05055812120164058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto em face de acórdão da Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que eventual ofensa a dispositivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 636, 283, 282 e 356/STF. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alega-se ofensa aos arts. 2°; 5°, II; 37, caput , XIII; 39, § 4°; 96, II, b; 129, § 4°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Em relação à alegada ofensa aos arts. 5º, II, 39, § 4°, 96, II, b da Constituição, observa-se que os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 37, não encontra melhor sorte a agravante. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever normas infraconstitucionais, encontrando assim, óbice na Súmula 636/STF. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n , da Constituição Federal, aos casos em que o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito exclusivamente à magistratura. Nesse sentido: “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – REQUISITOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 102, I, “n", DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – LITÍGIO QUE NÃO CONCERNE A INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA – EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE VANTAGENS E DIREITOS COMUNS À PRÓPRIA MAGISTRATURA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, À ADVOCACIA- -GERAL DA UNIÃO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS COMO UM TODO E AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS – COMUNHÃO DE INTERESSES CUJA EXISTÊNCIA EXCLUI A APLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ESPECIAL (CF, ART. 102, I, “n") – PRECEDENTES – REMOÇÃO A PEDIDO DE MAGISTRADO – AJUDA DE CUSTO – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO RE 742.578-RG/MA, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (ARE 711989 AgR/SC, Relator Ministro Celso de Mello). Por fim, o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito do magistrado à conversão do terço de férias em abono pecuniário, com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar 75/1993). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RECURSOS - 05049377820164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam os autos de ação cível em que a parte autora, magistrada da Justiça Federal, busca o reconhecimento do direito à licença-prêmio por tempo de serviço a partir do ingresso na magistratura, em 12/9/2002. Aduz a proponente da demanda que, em razão da simetria entre as carreiras de magistratura e do Ministério Público Federal, possui o direito à percepção de licença-prêmio desde o advento da Emenda Constitucional 45/2004. A sentença julgou procedente o pedido (Doc. 13). Interposto recurso inominado, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (Doc. 16): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO DO TRABALHO. LICENÇA-PRÊMIO. SIMETRIA ESTABELECIDA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito à licença-prêmio, com base na simetria com os membros do Ministério Público Federal. 2. A regra inserta no art. 102,I, n, da CF, a qual reza que as causas em que houver interesse de toda a magistratura é da competência do STF, não admite interpretação ampla e irrestrita, sob pena de dificultar ao juiz o direito de se defender de ameaça ou lesão a direito próprio. Daí que o STF, conforme bem ressalta o Juízo singular, consolidou o entendimento de que aquela regra não se aplica nas demandas em que se discute direito extensivo a outras categorias profissionais ou abranja grupo reduzido de beneficiários (Rcl 2.136-AgR, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, Dje de 29/09/2011; AO 1840 AgR/PR, 2ª. T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-040 26.02.2014; STF, 2ª. T., Rcl 15444 AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, DJe-090 13.05.2014; Rcl 17.619-AgR, rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 29.10.2014). É o caso presente, que discute demanda de cunho individual e não exclusivo da magistratura (posto que reconhecido igualmente ao Ministério Público). Dessa forma, não há de aceitar a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 3. Não merece prosperar, igualmente, a prejudicial de mérito suscitada. Não se verifica a prescrição porquanto não se postula nos presentes autos o pagamento de valores pretéritos, mas apenas o reconhecimento do direito à licença-prêmio. 4. O juízo monocrático julgou o feito procedente apoiado nas seguintes razões: “(...) O Conselho Nacional de Justiça reconheceu, em decisão proferida no Pedido de Providências nº 200910000020434, formulado pela Associação dos Juízes Federais - Ajufe, a simetria constitucional entre a Magistratura Federal e o Ministério Público Federal. Este importante posicionamento do Conselho Nacional de Justiça promove o reconhecimento de tratamento igualitário entre as entidades (Ministério Público Federal e Magistratura Federal), concretizado na Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, pois, até então, os direitos dos Juízes Federais sempre foram garantidos aos Procuradores da República, quando, o contrário, não acontecia, configurando uma simetria de “mão única", ferindo dispositivo constitucional (Constituição Federal de 1988, Art. 129, § 4º). Conforme consta na decisão proferida pelo CNJ, diante do destacado pedido de providências, esta isonomia imposta na Constituição Federal “é auto—aplicável, sendo necessária a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público, previstas na Lei Complementar nº 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar qualquer desequilíbrio entre as carreiras de Estado". Tal tratamento isonômico estende, por óbvio, aos magistrados federais as vantagens previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/1993), incluído o valor fixado para pagamento de diárias, previsto no art. 227, II, daquele diploma legal. Concluiu o CNJ que não há necessidade de previsão expressa na LOMAN para o reconhecimento do direito, bastando a previsão no estatuto do MPF. Nesta linha de raciocínio, o STF, inclusive, já reconheceu que tal simetria constitucional pode ocorrer por edição de atos normativos do CNJ, caso da mencionada Resolução nº 133/2001, o que também já é feito pelo Ministério Público Federal, conforme Resolução nº 117/2014, utilizando como paradigma direito reconhecido aos magistrados federais. Portanto, não há necessidade de regulamentação da simetria por qualquer órgão de controle quanto à questão da concessão de licenças-prêmio. " - Trecho da sentença (anexo nº. 11). 5. O direito reclamado é expressamente previsto aos membros do Ministério Público pela LC nº 75/93, art. 222, III, mas não há previsão na lei orgânica dos magistrados. Ocorre que Lei Maior, no art. 129, § 4º, prevê expressamente o tratamento normativo simétrico que se confere aos membros do Ministério Público com referências à magistratura. Reza tal dispositivo que se aplica ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, que trata da magistratura. O Constituinte foi bem claro. Considerando-se que o teto do subsídio público estabelecido pela Constituição Federal é o valor recebido por Ministro do STF (art. 37, XI), não se cogita, de forma juridicamente válida, que outra carreira pública conte com regime remuneratório mais vantajoso. 6. Daí a correta hermenêutica no sentido de que a Constituição abriga, no tangente à magistratura e ao Ministério Público, o princípio da simetria entre uma e outra carreira como um instrumento de proteção do magistrado ou procurador/promotor contra investidas de outros Poderes, preservando-se, assim, as prerrogativas necessárias a cada um e indispensáveis à existência do Estado democrático de direito. Essa simetria foi reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça. Segundo restou consignado no julgamento referido, "a determinação contida no art. 129, §4º, da Constituição, que estabelece a necessidade da simetria da carreira do Ministério Público com a carreira da Magistratura é auto aplicável, sendo necessária a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público, previstas na Lei Complementar nº 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar qualquer desequilíbrio entre as carreiras de Estado". Também restou assentado que, "por coerência sistêmica, a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras da Magistratura e do Ministério Público se auto define e é auto suficiente, não necessitando de Lei de hierarquia inferior para complementar o seu comando." - (CNJ - PP nº 200910000020434 - Rel. Cons. Felipe Locke Cavalcanti. - 110ª Sessão - j. 17/08/2010 - DJ - e nº 227/2010 em 14/12/2010 p. 05). Vale o destaque: o CNJ meramente declarou (e não reconheceu, pois não disporia de tal competência) esse regime simétrico. 7. É de destacar que, com tal decisão fruto de órgão administrativo integrante do Judiciário da UNIÃO, houve renúncia tácita à prescrição. Isso porque, a partir da referida decisão, com efeitos retroativos (já que meramente declaratória), a providência tomada pelo CNJ, no estrito exercício da atribuição constitucional, torna inválido o entendimento consagrado no âmbito do Conselho da Justiça Federal que nega aos Magistrados Federais de primeira e segunda instâncias o regime simétrico com o Ministério Público da União. De fato, é da norma jurídica (Código Civil. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição). 8. Esta Turma Recursal consolidou o entendimento pela aplicação do princípio da simetria em casos análogos, conforme se observa dos seguintes precedentes: Processo nº. 0512808-33.2014.4.05.8400 (Sessão de julgamento: 25/03/2015); Processo nº. 0510662-19.2014.4.05.8400 (Sessão de julgamento: 25/03/2015); Processo nº. 0503111-51.2015.4.05.8400 (Sessão de julgamento: 10/06/2015). 9. Deste modo, considerando a expressa previsão legal do direito à licença-prêmio na Lei Complementar nº. 75/93, deve o pedido ser julgado procedente, na linha os precedentes citados, em homenagem ao princípio da simetria estabelecido constitucionalmente. 10. Por estas razões, nego provimento ao recurso inominado. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 19). No recurso extraordinário, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 2º, art. 5º, II, 37, XIII, 93, 96, I, “b", 169, § 1º, I e II (Doc. 21). Conjectura a recorrente, em síntese, que (a) a Resolução 133 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ é inconstitucional, pois somente por intermédio de lei complementar, de exclusiva iniciativa do Supremo Tribunal Federal – STF, é possível conceder vantagens funcionais a magistrados, conforme o art. 93, caput,  da CF/1988; (b) a Lei Complementar 35/1979, recepcionada pela vigente ordem constitucional, veda “a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados."; e (c) ainda que a Resolução 133 do CNJ seja considerada constitucional, nela não está previsto o benefício requerido pela recorrida. Em contrarrazões, a parte recorrida sublinha, preliminarmente, que (a) não houve o prequestionamento da matéria; (b) a ofensa à CF/1988 é mediata e não possui repercussão geral. No mérito, postula o desprovimento do recurso, uma vez que a simetria pretendida decorre diretamente da Carta Magna (Doc. 23). O recurso foi inadmitido ao argumento de que a questão controvertida situa-se no domínio da legislação infraconstitucional (Doc. 24). No agravo do art. 1.042 do CPC de 2015, a parte agravante impugna de maneira específica o óbice constante da decisão agravada, asseverando que a Constituição Federal foi diretamente violada (Doc. 25). É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pela recorrida não merecem ser acolhidas. Isso porque o apelo extremo cumpre todos os requisitos de admissibilidade, pois a questão versada no recurso (a) foi debatida e decidida previamente no Juízo de origem; (b) é de índole eminentemente constitucional, prescindido do exame de normas ordinárias; e (c) transporta, em si, tema de acentuado interesse geral, não interessando única e simplesmente às partes envolvidas na lide, presumindo-se, de plano, sua repercussão geral. No mérito, o recurso extraordinário merece ser provido. Por oportuno, destaque-se, de antemão, que o CNJ reconhece que o conteúdo da Resolução 133, na específica questão da gratificação a título de ajuda de custo, encontra-se sub judice , de sorte que aquele órgão vem deixando de se manifestar, na via administrativa, a respeito do direito a tal benesse. Vejamos: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO EX OFFÍCIO PELO CNJ. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE E MUDANÇA DE MAGISTRADOS RECÉM INGRESSOS NA CARREIRA, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO OU PRIMEIRA INVESTIDURA. MATÉRIA JUDICIALIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Procedimentos instaurados de ofício pelo Plenário do CNJ com o objetivo de analisar a validade de pagamento de ajuda de custo a magistrados por ocasião do ingresso na carreira, nos termos do decidido no PCA 0001553-24.2014.2.00.0000. 2. O STF já reconheceu a sua competência para processar e julgar a controvérsia sobre o alcance do artigo 65, I, da LOMAN, aplicável a toda a magistratura (ACO 1569). 3. A existência da Ação Ordinária em trâmite no STF, na qual se discute o direito à ajuda de custo em razão da posse na magistratura, com fundamento no artigo 65, I, da LOMAN e na simetria com a carreira do Ministério Público (Resolução CNJ n. 133 c/c art. 227, I, a, da LC n. 75/1993), revela a judicialização da matéria em discussão nestes procedimentos, pelo que não cabe manifestação do CNJ a respeito. 5. Procedimentos não conhecidos. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003781-69.2014.2.00.0000 - Rel. RUBENS CURADO - 203ª Sessão - j. 03/03/2015 ). Já no caso em apreço, constata-se que a pretensão ao reconhecimento do direito à licença-prêmio foi julgada procedente com amparo na Lei Complementar 75/1993, uma vez que o direito reclamado é expressamente previsto aos membros do Ministério Público pela LC nº 75/93 , de maneira que suplantou até mesmo a controvertida Resolução 133/CNJ. Efetivamente, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente por intermédio de lei específica pode-se conceder aumento, a qualquer título, a servidores públicos, sob pena de infringência ao conteúdo da Súmula 339/STF, posteriormente consolidada na Súmula Vinculante 37, in verbis : Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia . Em situação análoga, esta Corte exarou, no RE 581.642-AgR, o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÁLCULO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. EQUIPARAÇÃO AO CRITÉRIO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA339/STF. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONCERNENTES ÀS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 734/93 E 234/80. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não havendo previsão legal de equiparação de vencimentos entre Magistrados e Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, incabível o pedido de pagamento de diferenças de valores de diárias e de ajudas de custo com base em suposta isonomia. Entendimento da Súmula 339/STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou expressamente que o direito pleiteado pelos agravantes não está amparado em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 581.642-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 7/10/2013). Em sequência, sublinhe-se que a lei orgânica regente da carreira da recorrida (LC 75/1993) não prevê o direito à licença-prêmio. Outrossim, o seu rol é numerus clausus , permitindo-se a concessão de direitos somente nas estritas hipóteses listadas no referido preceptivo legal, conforme estabelecido pelo Pleno do STF. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 84/1995. LICENÇA PRÊMIO. MAGISTRADO. 1. Competência do Supremo Tribunal Federal. Interesse da magistratura (art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República). Precedentes. 2. Pretensão de gozo do direito de licença prêmio adquirido na condição de servidora pública federal (art. 87 da Lei n. 8.112/1990) após a Impetrante passar a integrar a carreira da magistratura trabalhista (Lei Complementar n. 35/1979 – LOMAN). 3. O rol taxativo de direitos e vantagens para a magistratura nacional estatuído no art. 69 da LOMAN não prevê a licença especial ou a licença-prêmio por assiduidade, razão por que não se aplicam aos magistrados as normas que conferem esse mesmo direito aos servidores públicos em geral. Precedentes. 4. Não consta nos autos prova de que lhe teria sido negado o exercício do direito adquirido no primeiro período aquisitivo (14.9.1983 a 13.9.1988). O segundo período aquisitivo (14.9.1988 e 7.1.1992), no qual a Impetrante ainda atuava como servidora pública, não pode ser somado ao tempo de serviço prestado como magistrada, para fins de reconhecimento do direito à licença- prêmio por assiduidade. Não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 5. Mandado de segurança denegado. AO 482, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 25/5/2011. Logo, verifica-se que
Origem: AREsp - 00455801120118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravos contra decisões que negaram seguimento a recursos extraordinários, interpostos em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos recursos extraordinários, interpostos pelas agravantes FERRAMENTAS GERAIS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. e ESTADO DE SÃO PAULO, fundados no art. 102, III, a e c , da Constituição Federal, alega-se ofensa aos arts. 5°, II, LXIX, 37 e 150, § 6°, da mesma Carta Magna. As pretensões recursais não merecem acolhida. Quanto ao recurso da agravante Ferramentas Gerais Comércio e Importação de Ferramentas e Máquinas LTDA., percebe-se que a alegada ofensa aos arts. 5°, II e 37 se daria, se ocorresse, de modo indireto. Sabe-se que a orientação desta Corte é firme no sentido de ser inviável o recurso extraordinário quando a verificação da suposta violação ao texto constitucional depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa à Carta da República. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTS. 5º, § 2º, 37, 174, PARÁGRAFO ÚNICO, E 193 DA LEI FUNDAMENTAL. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCINAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 146, III, “B", DA LEI MAIOR. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2012. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356, de que: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como que “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos II, XXXIV, “a", XXXV, LIII, LIV e LV, do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta . Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE 805.949- AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma - grifei). “Ementa: Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra c não configurada. ICMS. Crédito. Limitação de transferência. Decretos nºs 1.511/95 e 3.001/94 do Estado do Paraná. Necessidade de reexame de legislação ordinária. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o alcance do recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea c, da Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República. Se inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário. 2. O Tribunal de origem concluiu que as restrições impostas pelo Decreto nº 1.511/95 às transferência de crédito de ICMS não eram compatíveis com o benefício conferido pelo Decreto nº 3.001/94. P ara ultrapassar tal entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o qual não é admissível em sede de recurso extraordinário . 3. Agravo regimental não provido" (AI 763.785-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma - grifei). No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 150, § 6°, melhor sorte não assiste à agravante. O recurso encontra óbice na Súmula 280/STF, por demandar o exame de normas locais. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (ARE 934859-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma - grifei). Passo a analisar o recurso da agravante Estado de São Paulo. A pretensão recursal, do mesmo modo, é incabível. O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como no conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa à Constituição envolve a reinterpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo , além de incidir, na espécie, o obstáculo da Súmula 279/STF. Nesse sentido: “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito tributário. 3. Exigibilidade de crédito tributário. 4. Registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. 5. Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional e de reexame de matéria fático-probatória. 6. Súmula 279. 7. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 1.023.972-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). “EMENTA: PROCESSUAL. QUESTÃO TRIBUTÁRIA CONSIDERADA INSUSCETÍVEL DE DESLINDE VIA MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA IGUALDADE E, AINDA, AO ART. 5º, LXIX, DA CF. Impossibilidade de ter-se como ofensivo aos princípios e dispositivos constitucionais invocados o fato de haver o mandado de segurança sido considerado via processual imprópria para o desate da questão posta em juízo, a não ser por via reflexa ou indireta que, sabidamente, não rende ensejo ao recurso extremo. Agravo desprovido" (RE 245.980-AgR/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma). Isso posto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00043607120168170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da origem que inadmitiu recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) a questão debatida não possui repercussão geral, conforme decidido no Tema 660-RG; (b) incide, no caso, o óbice da Súmula 279 do STF (necessidade de revolvimento dos fatos e provas); e (c) a deficiência da fundamentação recursal impede a compreensão exata da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284. Contra esses argumentos, a parte agravante sustenta que (a) apresentou a repercussão geral da questão de forma preliminar; e (b) “está sempre presente no conteúdo do referido Recurso Extraordinário a total insuficiência do desempenho da defesa do requerente, deixando o mesmo na condição de réu indefeso"  (vol. 1, fl. 159) . É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 5402012 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Colégio Recursal da Comarca de Pirassununga, que negou provimento ao recurso inominado do autor (fl. 177). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do Texto Constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XX; e 149, § 1º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ reconhecida a inconstitucionalidade, como fez a Turma Recursal, seria de rigor determinar a devolução dos valores descontados do Recorrente por todo o período não atingido pela prescrição, bem como dos descontos vincendos, vale dizer, desde a citação até o efetivo cumprimento da obrigação " (fls. 194 e 195). A Presidência do Colégio Recursal de Pirassununga/SP inadmitiu o recurso por reputar ausente a preliminar fundamentada de repercussão geral (fl. 220). É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incidem, portanto, as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, verifica-se que a controvérsia acerca da data de início da restituição dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição de assistência à saúde é matéria de natureza infraconstitucional, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Confira-se, a propósito, os seguinte precedentes: “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE – INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA – JULGAMENTO DE MÉRITO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 573.540/MG, assentou a inconstitucionalidade de norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – REPERCUSSÃO GERAL – INEXISTÊNCIA – PRECEDENTE – RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 633.329/RS, contra o meu voto, assentou a ausência de repercussão geral no debate sobre a restituição de valores descontados compulsoriamente com fundamento em contribuição previdenciária declarada inconstitucional." (ARE 709.797 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 30.05.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 633.329-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a ausência de repercussão geral quanto à restituição do indébito decorrente do recolhimento de contribuição previdenciária destinada ao custeio dos serviços de saúde oferecidos aos servidores públicos estaduais. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 837.062 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20.05.2014) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 85 DA LC 62/2002. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO RE 573.540/MG, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 11/06/2010, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Pleno, no RE 573.540/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/06/2010, julgado sob o regime do art. 543-B do CPC, decidiu que os Estados-membros não possuem competência tributária para instituir contribuições compulsórias para custeio de serviços de saúde usufruídos por seus servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 704.713 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.02.2014) Ademais, em tese semelhante, esta Corte reputou ausente a repercussão geral, quando do julgamento do RE-RG 633.329, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 31.08.2011 (Tema 407), sobre a restituição das contribuições previdenciárias consideradas inconstitucionais. Assim ficou ementado o acórdão: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária declarada inconstitucional. Valores descontados compulsoriamente. Restituição. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional, versa sobre tema infraconstitucional." Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00009532320108260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título Judicial. Desapropriação. Saldo devedor. Pretensão da expropriante de abatimento da correção monetária e juros relativos a valor de parcela depositada em conta judicial em favor dos expropriados. Inadmissibilidade. Valor depositado e abatido do saldo, que não pode mais ser considerado para apuração do restante a ser pago. Pretensão que implica aproveitamento de correção monetária de quantia que não mais pertence à expropriante para abater seu saldo devedor. Inexistência de excesso de execução. Sentença que julgou improcedentes os embargos. Honorários advocatícios que comportam redução. Recurso parcialmente provido para tal finalidade." (eDOC 2, p. 26) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 33 do ADCT. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, excesso de execução no cálculo dos juros moratórios. Sustenta-se que os juros moratórios e compensatórios foram aplicados após a entrada em vigor da Constituição, até a consolidação do débito em 27.12.1989, e em anatocismo. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e acolhendo o laudo da Contadoria Judicial, consignou que o valor que a recorrente pretende excluir da execução corresponde à correção monetária e juros do período em que uma parcela do pagamento ficou depositada. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Como bem esclarecido pela Contadoria Judicial (fl. 21), o valor de Cz$ 17.328,62, que a apelante pretende seja abatido da execução, nada mais representa que a correção monetária e juros relativos à parcela de Cz$ 222.056,81 que foi depositada em 11.12.1986 e permaneceu na conta judicial até 15.01.1987. Tal parcela foi depositada e abatida do saldo credor em 11.12.1986 (fl. 80 destes autos e fl. 367 dos autos principais). Do saldo apurado nesse data (11.12.1986), foram abatidos os subsequentes depósitos (fls. 80/85 destes autos e fls. 367/372 dos autos principais), restando o saldo ora executado (fls. 85, 91 e 94 destes autos). Destarte, o que importa para a apuração do valor correto a execução é que a parcela foi abatida do saldo credor em 11.12.1986, ou seja, na mesma data em que ela foi depositada. Evidente que ela não pode ser mais considerada para o cômputo do saldo do restante a ser pago. Descabida, portanto, a pretensão da expropriante de abater também a correção monetária durante o período em que a parcela ficou depositada em conta judicial em favor dos expropriados. Isso representaria duplo ganho à expropriante, primeiro aproveitar-se-ia da cessação da mora com o seu depósito e, depois, aproveitaria a correção monetária de valor que não mais lhe pertence para abater seu saldo devedor. Evidente que a pretensão não pode ser acolhida". (eDOC 2, p. 27-28) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 918.665 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.8.2016) “CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS. INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. II – Não se mostra possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do STF. III - A discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido." (RE 590.751/AC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 4.4.2011) Quanto à questão remanescente, ou seja, a interposição do recurso extraordinário com base alínea "c" do artigo 102, inciso III, da CF, observo que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face de da Constituição Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01222092720048190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em que a parte recorrente, amparando-se no art. 102, III, da Constituição Federal, postula a reforma da decisão impugnada sob o argumento de que a instância de origem teria violado preceitos constitucionais. É o relatório. Decido. No REsp 1.365.320/RJ (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI), transitado em julgado em 1º/3/2017, a Relatora deu provimento ao Resp apresentado pela recorrente (Carla Regina da Rocha Pinto Costa), concomitantemente com o recurso extraordinário. Neste último recurso especial, a 2ª Turma do STJ julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados por Alexander dos Santos Macedo. Destarte, este agravo em recurso extraordinário perdeu seu objeto. Diante do exposto, não subsistindo interesse no julgamento deste apelo, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10010001013920110139 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue parcialmente transcrita: “ MANDADO DE SEGURANÇA. 1) DELIMITAÇÃO FÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. CELETISTA. BENESSES LEGAIS. TEMPO ESPECIAL. 2) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. 3) ACRÉSCIMO. TEMPO DE SERVIÇO. NORMA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PRESTADO. 4) DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. 5) CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 6) SUPOSTA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 7) SEGURANÇA CONCEDIDA "  (pág. 99 do volume eletrônico 2) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se afronta ao art. 40, § 5° e § 10, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/ STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso) . “Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem" (ARE 882.864-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes) . Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito o ARE 721.865-AgR/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Ação reivindicatória. Execução. Imissão de posse. Princípio do devido processo legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Origem: AREsp - 10043327220148260011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado o art. 5º, XXXVI, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Por fim, o Juízo de origem confirmou a improcedência da ação por meio da análise e interpretação da legislação infraconstitucional de regência (Resolução CMN nº 4.222/2013). Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o acolhimento do excepcional apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 99920110005116 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 286/STF). O agravo não merece acolhida dado que o recorrente não atacou o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 desta Corte. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Relatora Ministra Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Relator Ministro Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Relator Ministro Luiz Fux e ARE 752.372-AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 176473020106260000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado: “RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder econômico caracteriza-se pelo uso desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. 2. No caso dos autos, a única prova da suposta prática do abuso de poder - descartada a gravação ambiental reconhecida como ilícita - consiste em vales-combustível apreendidos com os respectivos recibos, os quais totalizam a ínfima quantia de R$ 500,00, sem qualquer evidência da alegada distribuição indiscriminada. Não foram produzidas outras provas de razoável simplicidade, como a tomada de depoimentos de outras pessoas a quem poderia ter sido ofertado combustível, da mulher que falou pela segunda vez com o jornalista, do responsável pelas declarações acerca da suposta oferta de combustível ou dos empregados dos postos titularizados pelo candidato, tampouco foram requeridos documentos de controle desses postos. 3. Recurso ordinário provido para julgar improcedente o pedido formulado." Contra o acórdão acima transcrito foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o entendimento adotado no julgado deve ser mantido para as Eleições 2010 em observância à segurança jurídica, postulado contido no art. 16 da CF/88. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II e XII; e 93, IX, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) “ O acórdão recorrido não declarou ilícita toda e qualquer gravação ambiental, e sim que a gravação no caso ocorreu em ambiente íntimo, levando à sua ilicitude" ; (ii) rver a posição do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, esbarrando no Súmula 279/STF; e (iii) “ A decisão adotada pela Corte, antes de afrontar o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, privilegia a máxima eficácia de cada um dos princípios envolvidos, como o da isonomia e o da segurança jurídica" . O recurso não deve ser provido, uma vez que deixou de impugnar o único fundamento em que se baseou o acórdão recorrido, qual seja, o de que a tese de ilicitude da gravação ambiental para processos relativos às Eleições 2010 deve ser mantida em observância ao princípio da segurança jurídica, implicitamente previsto no art. 16 da CF/88. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. Diante do exposto, com base no art. 932, III, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20150020139215 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decreto 36.389, de 05 de março de 2015 que revogou o Decreto 35.850/2014 e promoveu a repristinação da redação original do art. 1°, dos Incisos II, IX e X do art. 2°, do art. 9º, e do art. 12, do Decreto 24.449/2004, que dispõe sobre o uso e ocupação do Lago Paranoá, de sua área de preservação permanente e entorno e dá outras providências. Acolhimento da preliminar de inadmissibilidade da ação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a instauração do procedimento jurisdicional de fiscalização in abstracto  de constitucionalidade quando o ato normativo objeto da impugnação traduz medida fundamentalmente administrativa, questionada em face de legislação infraconstitucional. O conflito hierárquico normativo com a LODF, se houver, para ser reconhecido, deverá resultar de vícios a serem identificados no próprio ato legislativo e não originariamente no ato regulamentar. Demonstrado que a pretexto de buscar a instauração do procedimento de controle de constitucionalidade do citado Decreto Distrital, a insurgência diz respeito a sua legalidade em face da disciplina de matéria contida no Código Florestal Brasileiro, a pretensão se mostra incompatível com a via da ação direta de inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade não admitida por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil" (págs. 5-6 do documento eletrônico 6). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 93, IX e 125, § 2°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, ressalte-se que os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Para ilustrar, cito a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal que não admite a instauração do procedimento jurisdicional de fiscalização in abstracto  de constitucionalidade quando o ato normativo objeto da impugnação traduz medida fundamentalmente administrativa, questionada em face de legislação infraconstitucional. Nesse sentido, cito os seguintes julgados sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 102/2007 DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NATUREZA REGULAMENTAR. ATO SECUNDÁRIO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. 1. Decisão denegatória de seguimento de ação direta de inconstitucionalidade por manifesto descabimento. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente os atos normativos qualificados como essencialmente primários ou autônomos expõem-se ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedido o conteúdo do ato normativo atacado por legislação infraconstitucional que lhe dá amparo material, a evidenciar sua natureza de ato regulamentar secundário, inviável a sua impugnação pela via da ação direta. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido" (ADI 4095-AgR/PR, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 41.149/2008 DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA REGULAMENTAR. ATO SECUNDÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA DA AÇÃO DIRETA. 1. Decisão denegatória de seguimento de ação direta de inconstitucionalidade por manifesto descabimento. 2. Vocacionada ao controle da constitucionalidade das leis e atos normativos, a ação direta de inconstitucionalidade não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário em face de legislação infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido" (ADI 4.127-AgR/RJ, de Relatoria da Ministra Rosa Weber - grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem . Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20150020198138 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decreto 36.389, de 05 de março de 2015 que revogou o Decreto 35.850/2014 e promoveu a repristinação da redação original do art. 1°, dos Incisos II, IX e X do art. 2°, do art. 9º, e do art. 12, do Decreto 24.449/2004, que dispõe sobre o uso e ocupação do Lago Paranoá, de sua área de preservação permanente e entorno e dá outras providências. Acolhimento da preliminar de inadmissibilidade da ação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a instauração do procedimento jurisdicional de fiscalização in abstracto  de constitucionalidade quando o ato normativo objeto da impugnação traduz medida fundamentalmente administrativa, questionada em face de legislação infraconstitucional. O conflito hierárquico normativo com a LODF, se houver, para ser reconhecido, deverá resultar de vícios a serem identificados no próprio ato legislativo e não originariamente no ato regulamentar. Demonstrado que a pretexto de buscar a instauração do procedimento de controle de constitucionalidade do citado Decreto Distrital, a insurgência diz respeito a sua legalidade em face da disciplina de matéria contida no Código Florestal Brasileiro, a pretensão se mostra incompatível com a via da ação direta de inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade não admitida por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil" (págs. 31-32 do documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 93, IX e 125, § 2°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, ressalte-se que os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Para ilustrar, cito a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal que não admite a instauração do procedimento jurisdicional de fiscalização in abstracto  de constitucionalidade quando o ato normativo objeto da impugnação traduz medida fundamentalmente administrativa, questionada em face de legislação infraconstitucional. Nesse sentido, cito os seguintes julgados sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 102/2007 DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NATUREZA REGULAMENTAR. ATO SECUNDÁRIO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. 1. Decisão denegatória de seguimento de ação direta de inconstitucionalidade por manifesto descabimento. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente os atos normativos qualificados como essencialmente primários ou autônomos expõem-se ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedido o conteúdo do ato normativo atacado por legislação infraconstitucional que lhe dá amparo material, a evidenciar sua natureza de ato regulamentar secundário, inviável a sua impugnação pela via da ação direta. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido" (ADI 4095-AgR/PR, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 41.149/2008 DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA REGULAMENTAR. ATO SECUNDÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA DA AÇÃO DIRETA. 1. Decisão denegatória de seguimento de ação direta de inconstitucionalidade por manifesto descabimento. 2. Vocacionada ao controle da constitucionalidade das leis e atos normativos, a ação direta de inconstitucionalidade não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário em face de legislação infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido" (ADI 4.127-AgR/RJ, Pleno, Relatoria da Ministra Rosa Weber - grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00004963520138260079 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do direito exposto na petição inicial. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a" e “d" da Constituição Federal, alega-se violação ao art. 40, § 12, da Constituição. A decisão agravada tem por fundamento os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, bem como a ausência de afronta direta ao texto constitucional. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve o prequestionamento da matéria constitucional suscitada no apelo extremo, bem como é direta a ofensa à Constituição. No mais, reitera as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. O Juízo de origem deu provimento à apelação ante o reconhecimento da decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão por morte. Para chegar a tal conclusão, procedeu à interpretação da Lei estadual 10.177/1998, do Código Civil e da legislação federal de referência. Nesses termos, a revisão do julgado envolve o reexame de legislação local, providência vedada em recurso extraordinário ante o óbice da Súmula 280/STF, bem como revela potencialidade de ofensas à Constituição meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Assim, como a decadência, fundamento por si só apto a manter a improcedência do pedido inicial, não foi afastada nem pelo Superior Tribunal de Justiça, nem pelo Supremo, fica prejudicado o exame das demais matérias aventadas no recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 12877386 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Elizabeth Ballin Vaz contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUE IMPORTA EM APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO DO ESTADO E A LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A QUEDAS OCORRIDAS ANTERIORMENTE. AFIRMAÇÃO DA AUTORA DE QUE ESCORREGOU COM SALTO DO SAPATO NA ESCADA E CAIU. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-l o, observo que o recurso extraordinário em questão revela- se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios : “ Pois bem, o que se extrai é que a recorrente sofreu queda na escada e deslizou alguns lances e foi socorrida pelo Dr. Brasil Vianna Neto, médico que trabalha no IML. O que se observa é que a própria autora contou ao depoente que tinha enroscado o salto do sapato em uma tira plástica e veio a cair. Com efeito, a vítima foi socorrida pelo depoente quando já estava no pé da escadaria, portanto a queda não foi presenciada por qualquer pessoa. No caso em tela, incumbia à autora comprovar que o dano sofrido se deu em razão da omissão do Estado, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil. De acordo com o depoimento das testemunhas, indicadas pela própria autora, dão conta de que a escadaria realmente não passava por manutenção, mas também afirmam que não tem conhecimento de outros acidentes como o sofrido pela autora. As provas colacionadas aos autos comprovam que a autora sofreu fratura no úmero, mas não é possível afirmar que a lesão se deu por omissão do ente público ou em razão do descuido da vítima ao descer apressadamente as escadas, enroscou o salto do seu sapato no degrau. Além do mais, pelas fotos constantes do laudo pericial bem se vê que havia corrimão dos dois lados da escada e, se a autora tinha conhecimento que a escada apresentava risco de queda, deveria tomar as cautelas necessárias uma vez que trabalhava no local, diferentemente de um passante ocasional. De se notar que se a autora estivesse se valendo do uso do corrimão por certo não teria sofrido o acidente. Assim, tem-se que as provas produzidas neste processo não trouxeram informações suficientes a comprovar de forma inequívoca os fatos alegados na inicial no que concerne à relação de causalidade entre a alegada omissão do estado e o acidente sofrido pela Autora, ora Apelante. Nenhuma das testemunhas estava presente no momento do acidente e as alegações trazidas somente comprovam que a autora sofreu fratura no úmero em razão da queda, mas não se prestam a comprovar a responsabilidade do ente público. " Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 1 53/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator