Origem: RECURSOS - 05049377820164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam os autos de ação cível em que a parte autora, magistrada da Justiça Federal, busca o reconhecimento do direito à licença-prêmio por tempo de serviço a partir do ingresso na magistratura, em 12/9/2002. Aduz a proponente da demanda que, em razão da simetria entre as carreiras de magistratura e do Ministério Público Federal, possui o direito à percepção de licença-prêmio desde o advento da Emenda Constitucional 45/2004. A sentença julgou procedente o pedido (Doc. 13). Interposto recurso inominado, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (Doc. 16): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO DO TRABALHO. LICENÇA-PRÊMIO. SIMETRIA ESTABELECIDA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito à licença-prêmio, com base na simetria com os membros do Ministério Público Federal. 2. A regra inserta no art. 102,I, n, da CF, a qual reza que as causas em que houver interesse de toda a magistratura é da competência do STF, não admite interpretação ampla e irrestrita, sob pena de dificultar ao juiz o direito de se defender de ameaça ou lesão a direito próprio. Daí que o STF, conforme bem ressalta o Juízo singular, consolidou o entendimento de que aquela regra não se aplica nas demandas em que se discute direito extensivo a outras categorias profissionais ou abranja grupo reduzido de beneficiários (Rcl 2.136-AgR, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, Dje de 29/09/2011; AO 1840 AgR/PR, 2ª. T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-040 26.02.2014; STF, 2ª. T., Rcl 15444 AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, DJe-090 13.05.2014; Rcl 17.619-AgR, rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 29.10.2014). É o caso presente, que discute demanda de cunho individual e não exclusivo da magistratura (posto que reconhecido igualmente ao Ministério Público). Dessa forma, não há de aceitar a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 3. Não merece prosperar, igualmente, a prejudicial de mérito suscitada. Não se verifica a prescrição porquanto não se postula nos presentes autos o pagamento de valores pretéritos, mas apenas o reconhecimento do direito à licença-prêmio. 4. O juízo monocrático julgou o feito procedente apoiado nas seguintes razões: “(...) O Conselho Nacional de Justiça reconheceu, em decisão proferida no Pedido de Providências nº 200910000020434, formulado pela Associação dos Juízes Federais - Ajufe, a simetria constitucional entre a Magistratura Federal e o Ministério Público Federal. Este importante posicionamento do Conselho Nacional de Justiça promove o reconhecimento de tratamento igualitário entre as entidades (Ministério Público Federal e Magistratura Federal), concretizado na Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, pois, até então, os direitos dos Juízes Federais sempre foram garantidos aos Procuradores da República, quando, o contrário, não acontecia, configurando uma simetria de “mão única", ferindo dispositivo constitucional (Constituição Federal de 1988, Art. 129, § 4º). Conforme consta na decisão proferida pelo CNJ, diante do destacado pedido de providências, esta isonomia imposta na Constituição Federal “é auto—aplicável, sendo necessária a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público, previstas na Lei Complementar nº 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar qualquer desequilíbrio entre as carreiras de Estado". Tal tratamento isonômico estende, por óbvio, aos magistrados federais as vantagens previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/1993), incluído o valor fixado para pagamento de diárias, previsto no art. 227, II, daquele diploma legal. Concluiu o CNJ que não há necessidade de previsão expressa na LOMAN para o reconhecimento do direito, bastando a previsão no estatuto do MPF. Nesta linha de raciocínio, o STF, inclusive, já reconheceu que tal simetria constitucional pode ocorrer por edição de atos normativos do CNJ, caso da mencionada Resolução nº 133/2001, o que também já é feito pelo Ministério Público Federal, conforme Resolução nº 117/2014, utilizando como paradigma direito reconhecido aos magistrados federais. Portanto, não há necessidade de regulamentação da simetria por qualquer órgão de controle quanto à questão da concessão de licenças-prêmio. " - Trecho da sentença (anexo nº. 11). 5. O direito reclamado é expressamente previsto aos membros do Ministério Público pela LC nº 75/93, art. 222, III, mas não há previsão na lei orgânica dos magistrados. Ocorre que Lei Maior, no art. 129, § 4º, prevê expressamente o tratamento normativo simétrico que se confere aos membros do Ministério Público com referências à magistratura. Reza tal dispositivo que se aplica ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, que trata da magistratura. O Constituinte foi bem claro. Considerando-se que o teto do subsídio público estabelecido pela Constituição Federal é o valor recebido por Ministro do STF (art. 37, XI), não se cogita, de forma juridicamente válida, que outra carreira pública conte com regime remuneratório mais vantajoso. 6. Daí a correta hermenêutica no sentido de que a Constituição abriga, no tangente à magistratura e ao Ministério Público, o princípio da simetria entre uma e outra carreira como um instrumento de proteção do magistrado ou procurador/promotor contra investidas de outros Poderes, preservando-se, assim, as prerrogativas necessárias a cada um e indispensáveis à existência do Estado democrático de direito. Essa simetria foi reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça. Segundo restou consignado no julgamento referido, "a determinação contida no art. 129, §4º, da Constituição, que estabelece a necessidade da simetria da carreira do Ministério Público com a carreira da Magistratura é auto aplicável, sendo necessária a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público, previstas na Lei Complementar nº 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar qualquer desequilíbrio entre as carreiras de Estado". Também restou assentado que, "por coerência sistêmica, a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras da Magistratura e do Ministério Público se auto define e é auto suficiente, não necessitando de Lei de hierarquia inferior para complementar o seu comando." - (CNJ - PP nº 200910000020434 - Rel. Cons. Felipe Locke Cavalcanti. - 110ª Sessão - j. 17/08/2010 - DJ - e nº 227/2010 em 14/12/2010 p. 05). Vale o destaque: o CNJ meramente declarou (e não reconheceu, pois não disporia de tal competência) esse regime simétrico. 7. É de destacar que, com tal decisão fruto de órgão administrativo integrante do Judiciário da UNIÃO, houve renúncia tácita à prescrição. Isso porque, a partir da referida decisão, com efeitos retroativos (já que meramente declaratória), a providência tomada pelo CNJ, no estrito exercício da atribuição constitucional, torna inválido o entendimento consagrado no âmbito do Conselho da Justiça Federal que nega aos Magistrados Federais de primeira e segunda instâncias o regime simétrico com o Ministério Público da União. De fato, é da norma jurídica (Código Civil. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição). 8. Esta Turma Recursal consolidou o entendimento pela aplicação do princípio da simetria em casos análogos, conforme se observa dos seguintes precedentes: Processo nº. 0512808-33.2014.4.05.8400 (Sessão de julgamento: 25/03/2015); Processo nº. 0510662-19.2014.4.05.8400 (Sessão de julgamento: 25/03/2015); Processo nº. 0503111-51.2015.4.05.8400 (Sessão de julgamento: 10/06/2015). 9. Deste modo, considerando a expressa previsão legal do direito à licença-prêmio na Lei Complementar nº. 75/93, deve o pedido ser julgado procedente, na linha os precedentes citados, em homenagem ao princípio da simetria estabelecido constitucionalmente. 10. Por estas razões, nego provimento ao recurso inominado. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 19). No recurso extraordinário, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 2º, art. 5º, II, 37, XIII, 93, 96, I, “b", 169, § 1º, I e II (Doc. 21). Conjectura a recorrente, em síntese, que (a) a Resolução 133 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ é inconstitucional, pois somente por intermédio de lei complementar, de exclusiva iniciativa do Supremo Tribunal Federal – STF, é possível conceder vantagens funcionais a magistrados, conforme o art. 93, caput, da CF/1988; (b) a Lei Complementar 35/1979, recepcionada pela vigente ordem constitucional, veda “a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados."; e (c) ainda que a Resolução 133 do CNJ seja considerada constitucional, nela não está previsto o benefício requerido pela recorrida. Em contrarrazões, a parte recorrida sublinha, preliminarmente, que (a) não houve o prequestionamento da matéria; (b) a ofensa à CF/1988 é mediata e não possui repercussão geral. No mérito, postula o desprovimento do recurso, uma vez que a simetria pretendida decorre diretamente da Carta Magna (Doc. 23). O recurso foi inadmitido ao argumento de que a questão controvertida situa-se no domínio da legislação infraconstitucional (Doc. 24). No agravo do art. 1.042 do CPC de 2015, a parte agravante impugna de maneira específica o óbice constante da decisão agravada, asseverando que a Constituição Federal foi diretamente violada (Doc. 25). É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pela recorrida não merecem ser acolhidas. Isso porque o apelo extremo cumpre todos os requisitos de admissibilidade, pois a questão versada no recurso (a) foi debatida e decidida previamente no Juízo de origem; (b) é de índole eminentemente constitucional, prescindido do exame de normas ordinárias; e (c) transporta, em si, tema de acentuado interesse geral, não interessando única e simplesmente às partes envolvidas na lide, presumindo-se, de plano, sua repercussão geral. No mérito, o recurso extraordinário merece ser provido. Por oportuno, destaque-se, de antemão, que o CNJ reconhece que o conteúdo da Resolução 133, na específica questão da gratificação a título de ajuda de custo, encontra-se sub judice , de sorte que aquele órgão vem deixando de se manifestar, na via administrativa, a respeito do direito a tal benesse. Vejamos: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO EX OFFÍCIO PELO CNJ. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE E MUDANÇA DE MAGISTRADOS RECÉM INGRESSOS NA CARREIRA, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO OU PRIMEIRA INVESTIDURA. MATÉRIA JUDICIALIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Procedimentos instaurados de ofício pelo Plenário do CNJ com o objetivo de analisar a validade de pagamento de ajuda de custo a magistrados por ocasião do ingresso na carreira, nos termos do decidido no PCA 0001553-24.2014.2.00.0000. 2. O STF já reconheceu a sua competência para processar e julgar a controvérsia sobre o alcance do artigo 65, I, da LOMAN, aplicável a toda a magistratura (ACO 1569). 3. A existência da Ação Ordinária em trâmite no STF, na qual se discute o direito à ajuda de custo em razão da posse na magistratura, com fundamento no artigo 65, I, da LOMAN e na simetria com a carreira do Ministério Público (Resolução CNJ n. 133 c/c art. 227, I, a, da LC n. 75/1993), revela a judicialização da matéria em discussão nestes procedimentos, pelo que não cabe manifestação do CNJ a respeito. 5. Procedimentos não conhecidos. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003781-69.2014.2.00.0000 - Rel. RUBENS CURADO - 203ª Sessão - j. 03/03/2015 ). Já no caso em apreço, constata-se que a pretensão ao reconhecimento do direito à licença-prêmio foi julgada procedente com amparo na Lei Complementar 75/1993, uma vez que o direito reclamado é expressamente previsto aos membros do Ministério Público pela LC nº 75/93 , de maneira que suplantou até mesmo a controvertida Resolução 133/CNJ. Efetivamente, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente por intermédio de lei específica pode-se conceder aumento, a qualquer título, a servidores públicos, sob pena de infringência ao conteúdo da Súmula 339/STF, posteriormente consolidada na Súmula Vinculante 37, in verbis : Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia . Em situação análoga, esta Corte exarou, no RE 581.642-AgR, o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÁLCULO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. EQUIPARAÇÃO AO CRITÉRIO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA339/STF. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONCERNENTES ÀS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 734/93 E 234/80. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não havendo previsão legal de equiparação de vencimentos entre Magistrados e Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, incabível o pedido de pagamento de diferenças de valores de diárias e de ajudas de custo com base em suposta isonomia. Entendimento da Súmula 339/STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou expressamente que o direito pleiteado pelos agravantes não está amparado em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 581.642-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 7/10/2013). Em sequência, sublinhe-se que a lei orgânica regente da carreira da recorrida (LC 75/1993) não prevê o direito à licença-prêmio. Outrossim, o seu rol é numerus clausus , permitindo-se a concessão de direitos somente nas estritas hipóteses listadas no referido preceptivo legal, conforme estabelecido pelo Pleno do STF. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 84/1995. LICENÇA PRÊMIO. MAGISTRADO. 1. Competência do Supremo Tribunal Federal. Interesse da magistratura (art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República). Precedentes. 2. Pretensão de gozo do direito de licença prêmio adquirido na condição de servidora pública federal (art. 87 da Lei n. 8.112/1990) após a Impetrante passar a integrar a carreira da magistratura trabalhista (Lei Complementar n. 35/1979 – LOMAN). 3. O rol taxativo de direitos e vantagens para a magistratura nacional estatuído no art. 69 da LOMAN não prevê a licença especial ou a licença-prêmio por assiduidade, razão por que não se aplicam aos magistrados as normas que conferem esse mesmo direito aos servidores públicos em geral. Precedentes. 4. Não consta nos autos prova de que lhe teria sido negado o exercício do direito adquirido no primeiro período aquisitivo (14.9.1983 a 13.9.1988). O segundo período aquisitivo (14.9.1988 e 7.1.1992), no qual a Impetrante ainda atuava como servidora pública, não pode ser somado ao tempo de serviço prestado como magistrada, para fins de reconhecimento do direito à licença- prêmio por assiduidade. Não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 5. Mandado de segurança denegado. AO 482, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 25/5/2011. Logo, verifica-se que