Supremo Tribunal Federal 08/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1771

Origem: 20140211541 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, foi alegada violação ao art. 37, XIII. A decisão agravada tem por fundamento o óbice da Súmula 280/STF, julgando a ofensa constitucional alegada pelo autor como meramente reflexa. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que a ofensa à Constituição Federal é direta. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência do pedido, entendo pela existência de desvio de função e pelo consequente pagamento das diferenças remuneratórias. Para chegar a tal conclusão, procedeu à interpretação da Leis complementares estaduais 355/07, 420/10 e 484/13, bem como da Lei 6045/90. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo, nos termos da decisão agravada. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1304623601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa se reproduz a seguir (eDOC 2, pp. 20 e 21): “1. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. TRIBUTÁRIO. 2. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE RECÍPROCA TRIBUTÁRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 150, INCISO IV, ALÍNEA “A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPRESA QUE É DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E CARÁTER PÚBLICO DA EMPRESA. IMUNIDADE QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO 3. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTEGRALIZAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONSTAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1°-F, DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELA LEI 11.960/2009. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO COM EXCEÇÃO DA QUANTIA DESTINADA AO FUNJUS E AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR.." Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 2, p. 39). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 173, § 1º, II e 2º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que a parte recorrida por ser sociedade de economia mista, dotada de capital público e privado, não ostenta imunidade tributária, pois se submete ao regime jurídico de empresas privadas (eDOC 2, p. 57). A Primeira Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o recurso pela ausência de prequestionamento. Aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 2, p. 179). É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem no voto condutor: “Interpretando tal norma, o Excelentíssimo Desembargador Rabello Filho, no julgamento do Recurso de Apelação 1281604-1, ao citar o doutrinador Roque Antônio Carrazza, elucida o tópico posto em discussão: ‘[...] as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia, são tão imunes aos impostos quanto as próprias pessoas políticas, a elas se aplicando, destarte, o princípio da imunidade recíproca. Enquanto prepostas à atividade administrativa, não podem ser compelidas, nem mesmo por meio de lei, a efetuar o pagamento de impostos. É que a Constituição, neste particular, restringe, de modo indireto, as faculdades legislativas das pessoas políticas. Aprofundando o assunto, as empresas estatais, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia - e que, portanto, não exploram atividades econômicas -, não se sujeitam à tributação por meio de impostos, justamente porque são a longa manus das pessoas políticas que, por meio de lei, as criam e lhes apontam os objetivos públicos a alcançar. A circunstância de serem revestidas de natureza de empresa pública ou de sociedade de economia mista não lhes retira a condição de pessoas administrativas, que agem em nome do Estado, para a consecução do bem comum. [...] Muito bem, as pessoas administrativas delegatárias de serviços públicos ou do poder de polícia titularizam interesses públicos, que lhes dão grande cópia de prerrogativas, inclusive no que concerne à tributação, a elas se aplicando, por inteiro, a imunidade do art. 150, VI, ‘a', da CF.' " Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento já consolidado nesta Corte segundo o qual a imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Sobre a tese, confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imunidade tributária. Art. 150, “a", da CF/88. Aplicabilidade à sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1.020.644-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 07.06.2017) “DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO EM 1º.6.2016. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade tributária prevista na alínea “a" do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE944.558-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.09.2016) Enfim, constata-se que o acórdão recorrido não destoa da diretriz jurisprudencial desta Corte, segundo a qual “ a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição se aplica ao patrimônio, renda ou serviços inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado, ainda que sejam executadas por sociedades de economia mista ou empresas públicas e independentemente da cobrança por elas de tarifas como contraprestação " (ARE 816.120 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.008.2014). Confiram-se, ainda, neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EX TRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. O Supremo reconheceu a possibilidade de extensão da imunidade recíproca sobre a renda, os bens e o patrimônio de sociedade de economia mista que desempenha serviço de interesse público em caráter exclusivo. 2. A instância ordinária apontou preenchimento dos requisitos necessários para a incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal . O acolhimento da pretensão demandaria um novo exame do acervo fático-probatório. Incide, no caso, a Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 861545 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 24.04.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF. RFFSA. Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público. Requisitos da imunidade. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. 1. O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são, em princípio, alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no art. 150, inciso VI, alínea a, da Carta Magna. 2. O acórdão recorrido acolheu o argumento da União – sucessora da extinta rede ferroviária federal S/A - de fazer jus à imunidade relativa aos impostos, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público. 3. Para dissentir do julgado recorrido e avançar na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, a, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido." (RE 911498 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 26-02-2016) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50003952920134047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão da instância de origem que, aplicando precedente desta Corte formado sob a sistemática da repercussão geral (RE 855.178, Min. LUIZ FUX, Tema 793), julgou prejudicado o recurso extraordinário e, quanto às demais questões, negou seguimento ao apelo haja vista a necessidade de análise de matéria infraconstitucional e fática. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada" (RE 1.023.231/ PR, DJe de 21/2/2017). Dessa forma, não existe, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (ARE 1.010.560-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 24/5/2017). Ademais, o Juízo de origem, com base na interpretação das Leis 6.360/76 e 9.782/99, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que, confirmando a antecipação de tutela, julgou procedente o pedido da ora agravada para condenar o agravante ao fornecimento do medicamento pleiteado. Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).  Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 9, Vol. 6): “Os laudos periciais judiciais corroboram com o diagnóstico, atestando para a necessidade da medicação Tocilizumabea, referindo que: 'Tocilizumabe pertence a uma nova classe de remédios que inibem a ação da interleucina 6, substância esta, produzida em excesso pelos pacientes com artrite reumatoide. É uma excelente opção terapêutica, quando os outros tratamentos realizados falham ou não apresentam resposta adequada. Ela pode além de controlar o processo inflamatório, em alguns casos ate fazer com que a doença entre remissão.' (evento 197 - LAU2) Salientou pela indispensabilidade do tratamento no item 'j' do referido laudo. Assim, irreparável a sentença que julgou procedente o pedido." Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50181284520124047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BOLSA DE PÓS- GRADUAÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM TRABALHO REMUNERADO. De acordo com a Portaria Conjunta CAPES-CNPQ n° 1, de 15 de julho de 2010, é possível o recebimento de complementação financeira pelo bolsista, desde que se dedique a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica ou tecnológica, obtenha autorização junto ao orientador e informe a coordenação do curso ou programa de pós-graduação. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, quanto à vulneração ao princípio da legalidade, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). De outro lado, o Juízo de origem confirmou a sentença de procedência do pedido com base na análise e interpretação da legislação infraconstitucional de regência (Portaria - Conjunta CAPES - CNPq nº 1/2010), para concluir pela possibilidade do recebimento concomitante da bolsa com a atividade de docência. Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o acolhimento do excepcional apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 279 e 454 desta Corte Suprema. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00098341920108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - Pretensão da concessionária impetrante em reconhecer a não incidência do ICMS sobre ‘receitas decorrentes da mera disponibilidade ou da assinatura de serviços sem franquia de minutos ou de tráfego' do contrato de adesão a plano de serviço telefônico fixo comutado ‘Linha Lazer' — Cabimento — O ICMS incide sobre as operações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, não podendo ser entendido como serviços de telecomunicação as atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação — Precedentes jurisprudenciais — Sentença mantida — Recursos desprovidos. PRELIMINAR — DECADÊNCIA — Inocorrência Tratando-se de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 1' 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016109 — Rejeição". O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 155, II, e §2º, II, g , da Carta. A parte recorrente sustenta a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação e sobre os valores cobrados a título de disponibilidade e assinatura do serviço denominado "Linha Lazer", prestado por empresa concessionária de serviço público prestadora de serviços de telecomunicações. Aduz que não houve criação de hipóteses de incidência, mas sim a densificação do conteúdo semântico da expressão “serviços de comunicação". (fls. 149 a 152) A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista a incidência no caso da Súmula 279 desta Corte. Com efeito, no caso em exame a origem, a partir do exame do conjunto fático e probatório entendeu que a “linha lazer" consubstanciava-se em colocar à disposição do consumidor determinado conjunto de produtos e serviços. A “linha lazer" origina “ receitas decorrentes da mera disponibilidade ou da assinatura de serviços sem franquia de minutos ou de tráfego " e configura-se como “ uma alternativa ao Plano Básico de Serviço estruturado pela ANATEL. Assim, a mensalidade remunera apenas a disponibilidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado e, pois, serviço meio ou preparatório do serviço de comunicação ". O acórdão restou fundamentado na ideia de que a disponibilidade do serviço, isto é, o fato de o serviço estar disponível, seria algo diverso da prestação da comunicação. Assim concluiu que na primeira hipótese não incide tributo, pois não há circulação de serviço ou produto. Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido: “Ainda, o dicionário Aurélio define serviço de comunicação como "ato ou efeito de emitir, transmitir e receber mensagens por meio de métodos e processos convencionados, quer através de linguagem falada ou escrita, quer de outros sinais, signos ou símbolos, quer de aparelhamento técnico especializado, sonoro e visual" (Novo Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, Ed. Folha de SP/Nova Fronteira, 1995, p. 165) (In Resp 402047/ MG). Logo, serviços, que, em alguns casos, diga-se de passagem, nem assim podem ser conceituados, tais como aqueles previstos no Convênio 69/98, acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, destoam totalmente, em termos da hipótese de incidência, no que diz respeito ao ICMS, da norma constitucional e da Lei Complementar 87/96. Vale dizer, os ditos serviços previstos no convênio são preparatórios ao serviço de comunicação. A adesão, a disponibilidade e a assinatura, por exemplo, tratam-se de aquisições de direitos. Não há como confundir uma aquisição de um direito, obrigação de dar, com o serviço de telecomunicação. (…) Com efeito, além de afrontar a norma constitucional, porquanto existe a previsão para tributar o ICMS sobre serviços de telecomunicação, observa- se que ‘ a injuridicidade vai além. É que isto está sendo feito não com base em lei, mas em convênio, ato normativo que, sabidamente, não tem competência nem para criar, nem para aumentar o ICMS, mas apenas para prever a concessão ou a revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais (art. 155, § 2° XII, g, da CF) concernentes a este tributo  ' (Roque Antônio Carrazza - ob. p. cit). Assim, por essas razões, não vejo outra conclusão possível senão a da declaração da não-incidência do ICMS sobre receitas decorrentes de mera disponibilidade ou da assinatura de serviços sem franquia de minutos ou de tráfego, como a "Linha Lazer", porquanto não incluídos na definição da Lei Complementar n° 87/96." Neste sentido, para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da do enunciado da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1543619 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI COMPLEMENTAR 155/1997 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO OCORRIDA APÓS O FIM DO PRAZO ESTABELECIDO PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.270. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TRATOU DE INCIDENTE EM EXECUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que assentou, in verbis : “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO EM TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Insurgência desprovida. " (Vol. 4, fl. 75) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, 37, caput  e X, e 102, § 2º, da Constituição Federal e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e proporcionalidade. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontrariam óbice na Súmula 279 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Discute-se, no presente recurso, o pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado para atuar em feito criminal, em decorrência de o Estado de Santa Catarina não ter instalado a Defensoria Pública à época. Ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.270, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/2012, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina. Nada obstante, esta Suprema Corte modulou os efeitos da mencionada decisão, atribuindo-lhe eficácia diferida pelo prazo de doze meses a contar de 14/3/2012. No presente caso, verifica-se que a nomeação do defensor dativo ocorreu em 28/4/2014 (vol. 2, fls. 3-4), após o fim do lapso temporal estabelecido na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.270. Dessa forma, os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade devem alcançar a situação do recorrido, motivo pelo qual não é válida a fixação dos honorários advocatícios com base na Lei Complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina. Nesse sentido, destaco trecho da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia nos autos do RE 945.967 (DJe de 28/6/2016), confirmada pela Segunda Turma desta Corte em agravo regimental (DJe de 23/9/2016), na qual bem esclarece a questão: “ 7. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 155/1997 não alcançam a situação do recorrido porque nomeado antes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.270. A Lei Complementar estadual n. 155/1997 há ser adotada como parâmetro para a fixação dos honorários do recorrido. " Ainda, corroborando com esse entendimento, aponto os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADVOGADO DATIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/197. Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em face do inc. LXXIV do art. 5º e do  caput do art. 134 da Constituição da República. Provimento jurisdicional anterior à declaração de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos da declaração com eficácia diferida a partir de doze meses a contar de 14 de março de 2012. Acórdão recorrido mantido. Agravo regimental ao qual se nega provimento. “ (ARE 767.615-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/11/2013) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Advogado dativo no Estado de Santa Catarina. Honorários fixados com base na Lei Complementar estadual nº 155/97. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos do acórdão da ADI nº 4.270/SC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12, que não alcança a hipótese dos autos. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade que não alcançam o presente caso. Precedentes. Agravo regimental não provido. “ (RE 714.467-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Nada obstante, pelo fato de o acórdão recorrido tratar de incidente em execução processual, houve apenas a determinação de retificação de cálculo dos honorários advocatícios, o que afasta a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00036043920088260082 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão cuja ementa segue transcrita: “MANDADO DE SEGURANÇA IPTU do Município de Boituva - Exercícios de 2006/2008 Pretendida declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da lei municipal que prevê a cobrança do imposto sobre a propriedade territorial urbana (I.T.U) e imposto sobre a propriedade predial urbana (I.P.U) Progressividade não caracterizada Base de cálculo efetuada apenas sobre o valor venal do terreno, não havendo a cobrança concomitante dos dois impostos previstos na lei municipal Alegação de ausência de critérios para a estipulação da base de cálculo afastada Redução do valor venal que não caracteriza reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança do tributo - Sentença que denegou a segurança confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do disposto no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Recurso improvido" (pág. 63 do documento eletrônico 11). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 156, § 1° e 182, § 4° da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com base nos seguintes fundamentos: “'Dos documentos juntados, observa-se que todos os lançamentos tributários foram efetuados com base no valor venal do terreno e não se considerou, em nenhum dos casos, o valor venal de construção. Ou seja, nos termos do Código Municipal, cobrou-se o imposto sobre a propriedade territorial urbana.' (...) ‘Assim, não sendo o impetrante cobrado pelos dois tributos concomitantemente nem prejudicado pela previsão em tese dos mesmos, não há ilegalidade ou abuso a se afastar nesta sede de mandado de segurança.' (fls. 1117, parágrafos segundo e quarto). Os documentos de fls. 45/199 demonstram que a Municipalidade levou em consideração apenas o valor venal do terreno. Além disso, como já mencionado pela magistrada ‘a quo', o valor venal dos imóveis foram extraídos da planta genérica que prevê valores para imóveis característicos do loteamento, não convencendo o argumento dos apelantes quanto a falta de critérios para a estipulação da base de cálculo. Também não convence o argumento dos apelantes de que, como obteve a redução dos valores do IPTU, houve por parte da Municipalidade o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade dos impostos cobrados, pois como se verifica do documento de fls. 44, foi feita a vistoria em todas as ruas do loteamento e, atualizando os equipamentos, foi deferida a redução do valor venal, IPTU e taxas, ou seja, não há nenhum reconhecimento de ilegalidade, apenas um novo reenquadramento em outra faixa da planta genérica" (pág. 65 do documento eletrônico 11). Assim, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Municipal 1.124/1997), o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 desta Corte. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE PLANTAS GENÉRICAS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO POSTERIOR AO ADVENTO DO CPC/15. 1. A controvérsia relativa à publicidade da planta de valores tomadas como base de cálculo do IPTU cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Majoração em ¼ (um quarto) dos honorários fixados anteriormente. Art. 85, §11, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC" (ARE 990.063-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin). “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA DE IPTU MEDIANTE A PRETENSA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS PLANTAS GENÉRICAS DE VALORES. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia relativa à cobrança de IPTU com base na ausência de publicação da planta de valores demanda o reexame de provas. Mostra-se aplicável, no caso, o óbice da Súmula 279/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (RE 985.899-AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso). “DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DESTINAÇÃO E EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO PARÂMETRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE 991.309-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 201403000096152 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 254): “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVÉRSIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. I – Mantido o julgado recorrido, o qual entendeu pela possibilidade de imediata expedição de ofício precatório relativo ao montante incontroverso do débito, no valor de R$ 60.587,60 (sessenta mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), tendo em vista a inicial dos embargos à execução, em que o próprio INSS apresentou o valor que entendia devido, já descontado os valores relativos ao benefício concedido na seara administrativa. Precedentes do STJ. II – Agravo do INSS improvido. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa transcrevo (eDOC 5, p. 79): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE. INSTRUMENTO CONTRA ATO DE MERO EXPEDIENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. O ato agravado visa, unicamente, à realização de impulso processual, não se configurando decisão interlocutória. Dos despachos ordinatórios não cabe recurso, nos termos do art. 504 do CPC. 2. A urgência do caso só justifica a excepcionalidade de suprimir a decisão de primeira instância, quando a omissão puder ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à parte recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a" do permissivo constitucional, aponta-se a ofensa ao artigo 150, IV, da Constituição Federal. A Presidência do TRF da 1ª Região inadmitiu o extraordinário sob o fundamento de que o recurso não tratou da matéria discutida no acórdão recorrido (eDOC 5, p. 152). É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que a controvérsia relativa à atualização monetária cinge-se ao Tema 28 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 568.647, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 11.04.2008, assim ementado: “REPERCUSSÃO GERAL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - UNICIDADE - FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 100, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00040178220108260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 3, p. 26): “APELAÇÃO - Ação declaratória e de repetição de indébito - IPVA - Imunidade Tributária - Sociedade de economia mista - Prestação de serviço público de saneamento básico – Improcedência - Reforma que se impõe - Interpretação do art. 150, VI, “a", da Constituição Federal - Exercício de atividade tipicamente estatal - Precedentes - Recurso provido." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 39-42). No recurso extraordinário (eDOC 3, p. 62-70), interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 150, § 3º, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, que a recorrida não faria jus à imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a, da Constituição, visto que, “ a par de prestar serviço público e não exercer atividades com fins lucrativos, recebe o pagamento de tarifas pelos usuários do serviço que presta " (eDOC 3, p. 68). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do STF (eDOC 3, p. 95-96). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 3, p. 27-28) “Na verdade, a questão da extensão da imunidade tributária recíproca esta relacionada ao tipo de serviço desenvolvido pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista. Não decorre simplesmente de sua natureza jurídica. Se são prestadoras de serviço público, funcionam como “longa manus das pessoas políticas" , como nos ensina o professor Roque Antonio CARRAZA (Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 652). Por isso é razoável o argumento de se lhes aplica a imunidade recíproca. No ponto, é relevante ainda ressaltar que, no caso, tratase de sociedade de economia mista em que mais de 99% do capital pertence ao Município, bem como que se cuida de pessoa jurídica que presta serviço de serviço público de água e esgoto, ou seja, serviço público típico, realizável com exclusividade pela Administração Pública. Essas realidades, que aproximam intensamente as prestadoras privadas de serviço público daquelas entidades originariamente imunes (autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sujeitas ao regime de direito público), daí porque, bem mais recentemente, fixou o EG. Supremo Tribunal Federal, para casos exatamente como o dos autos: ‘A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea ´a´ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal" (Ag. Reg. No RE n. 631.309/SP, rel. Min. AYRES BRITTO, j. 27.03.2012, 2ª Turma)'." Desta forma, constata-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual “ a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição se aplica ao patrimônio, renda ou serviços inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado, ainda que sejam executadas por sociedades de economia mista ou empresas públicas e independentemente da cobrança por elas de tarifas como contraprestação " (ARE 816.120 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.008.2014). Confiram-se, ainda, neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EX TRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. O Supremo reconheceu a possibilidade de extensão da imunidade recíproca sobre a renda, os bens e o patrimônio de sociedade de economia mista que desempenha serviço de interesse público em caráter exclusivo. 2. A instância ordinária apontou preenchimento dos requisitos necessários para a incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal . O acolhimento da pretensão demandaria um novo exame do acervo fático-probatório. Incide, no caso, a Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 861545 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF. RFFSA. Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público. Requisitos da imunidade. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. 1. O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são, em princípio, alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no art. 150, inciso VI, alínea a, da Carta Magna. 2. O acórdão recorrido acolheu o argumento da União – sucessora da extinta rede ferroviária federal S/A - de fazer jus à imunidade relativa aos impostos, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público. 3. Para dissentir do julgado recorrido e avançar na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, a, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido." (RE 911498 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2016 PUBLIC 26-02-2016) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00320459420118152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (eDOC 2, p. 88): “AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO. ICMS SOBRE VEÍCULOS USADOS. NOTIFICAÇÃO EFETUADA COM BASE NO DECRETO 30.106/2008. FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA RESTRITA À LEI COMPLEMENTAR. AFRONTA A CONSTITUIÇÃO E AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IN CON STITU CION ALIDADE DO DECRETO 30.106/2008 DECLARADA INCIDENTALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO: - Nos termos do art. 155, § 2o, XII, “i", da Constituição Federal, caberá a lei complementar fixar a base de cálculo do ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. (...) Tendo o Decreto Estadual n° 30.106/2008 nítida natureza de decreto autônomo, haja vista ter inovado no ordenamento jurídico ao fixar nova base de cálculo para o ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -, padece tal regramento normativo do vício de inconstitucionalidade, pois desrespeitou as disposições do art. 84, IV, e do art. 155, § 2o, XII, alínea ‘I ‘, da Constituição Federal, devendo ser declarada, em caráter incidental, a inconstitucionalidade da norma questionada." No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 97-103), interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 84 e 155, § 2º, XII, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se o seguinte (eDOC 2, p. 101): “O acórdão recorrido ao reputar inconstitucional o Decreto Estadual nº 30.106/2008 tolheu a competência constitucional do chefe do executivo para expedir decretos regulamentares para a fiel execução da lei, prevista no art. 84, IV, da CF/88, uma vez que ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido não é um decreto autônomo, nem muito menos altera a base de cálculo do ICMS. (…) Assim, o Decreto n° 30.106/2008 não trata de alteração de base de cálculo do ICMS, mas de regime de apuração recolhimento mensal do ICMS em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, qual seja, a expectativa de venda de veículos no mês, tomando-se por base o espaço disponível para exposição de veículos no estabelecimento, em consonância com a Lei Complementar 87/96" A Presidência do TJ/PB inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF (eDOC 2, p. 126-127). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 2, p. 90-91): “No mérito, tem-se que o Decreto n° 30.106/2008, que baseou a Notificação de n° 93300008.12.0000954/2011 -70 é inconstitucional, haja vista que o seu art. 3º utiliza como metodologia de cálculo para o recolhimento mensal do ICMS pelo Regime de Tributação a expectativa de venda de veículos no mês, tomando-se por base o espaço disponível para exposição de veículos no estabelecimento, quando, pela própria natureza do tributo, deveria usar a própria circulação da mercadoria, ou seja, o valor da mercadoria que foi comercializada naquele período. Dessa forma, como bem observou a sentença recorrida, ‘ao estabelecer que o recolhimento do ICMS deve ter como base de cálculo a média do recolhimento dos últimos dois meses, ou ainda, o espaço disponível no estabelecimento para a exposição de veículos, o Decreto Estadual n° 30.106/2008 criou nova base de cálculo, não prevista na Lei Complementar 87/96, sendo, portanto, ilegal a cobrança de tributo nos moldes previstos no aludido decreto', (fl. 167). Dessa forma, somente a lei pode instituir tributo ou mesmo instituir a base de cálculo, sendo inconstitucional Decreto que institua nova base de cálculo, como é o caso do autos." Sendo assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR 87/96. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Tribunal de origem assentou a legalidade da base de cálculo do ICMS cobrado pelo Estado de Minas Gerais, com base em fundamento de índole infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A hipótese de cabimento inscrita no permissivo do art. 102, III, “d", da Constituição da República, exige a demonstração, pela parte Recorrente, de que o Tribunal de origem ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas no condomínio federativo brasileiro, ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes. 3. No particular, a parte Agravante pretende questionar a validade de ato infralegal (Decreto 43.080) de Estado-membro em face da Lei Kandir (LC 87/96). Nesses termos, não se mostra cabível a abertura da via do recurso extraordinário. 4. Considerada reflexa a ofensa à Constituição da República, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal, remete-se a matéria ao STJ para julgamento como recurso especial. Art. 1.033 do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." ((RE 927274 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 28.06.2016) “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. MARGEM DE AGREGAÇÃO. ATUAÇÃO FISCAL AFASTADA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA LC 87/1996 (LEGALIDADE E NORMA GERAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA). DECRETOS 3.017/1989 E 2.028/1998 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LC 87/1996. ARTS. 146, III E 150, I DA CONSTITUIÇÃO. Segundo orientação firmada por esta Corte na Súmula 636, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. No caso em exame, da forma como posta a questão nas razões de recurso extraordinário e de agravo regimental, o parâmetro de controle direto do alegado desvio é a LC 87/1996 e a Lei estadual 10.297/1996, que estabelecem as balizas que deverão ser obrigatoriamente seguidas pelas autoridades fiscais na fixação da base de cálculo estimada, presumida ou substituta para aplicação do regime de substituição tributária. A regra da estrita legalidade nada diz sobre o desvio concreto apontado, servindo, assim, de fundamento indireto ou remoto para controle da atividade fiscal. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (AI 762365 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 01.08.2012) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos dos arts. 932, IV, “a", do CPC e 21, §1º, do RISTF. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00003376920118260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 2°, 5º, inciso II, 30, 37, inciso XIV, e 169. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Em relação à vulneração ao princípio da legalidade, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). No mais, o Tribunal de origem, com base na Lei Municipal 4.623/84, condenou o recorrente ao pagamento das diferenças de horas extras laboradas, cujo cálculo deve incluir o vencimento do cargo, somado às verbas incorporadas (adicional por tempo de serviço, gratificação e parcela do PCCS - Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Santos). A solução dessa controvérsia, depende, portanto, da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (P or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator documento assinado digitalmente
Origem: 200260000075603 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 161): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557, § Io, DO CPC. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. LEI N° 7.798/89. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. I. A teor do artigo 557, "caput", do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior. II. Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 903.394/AL, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, no sentido de que as distribuidoras de bebidas não detêm legitimidade ad causam para repetição dos valores de IPI pagos a maior, em razão dos descontos incondicionais, por se tratar de contribuinte de fato, não participando da relação jurídica tributária, sendo a legitimidade conferida apenas ao contribuinte de direito. III. Agravo desprovido." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV e 97 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se declaração de inconstitucionalidade por meio de órgão fracionário em afronta à reserva de plenário. Alega-se, ainda, a negativa de prestação jurisdicional. A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região inadmitiu o recurso com base na jurisprudência do STF acerca da ausência de afronta à reserva de plenário, quando a controvérsia é dirimida em âmbito infraconstitucional. Decido. Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma legal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da repercussão geral). Eis a ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00298961220128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Tratam-se de agravos contra decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos em face de acórdão assim ementado: "RECURSOS OFICIAL, DE APELAÇÃO E ADESIVO - FEPASA - INATIVOS E PENSIONISTAS - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA/PENSÃO - PISO SALARIAL DE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO EM 1995/1996 - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DIFERENÇA MÉDIA DE 13% ENTRE AS CLASSES SALARIAIS - INADMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA. 1. Preliminarmente, inocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo Io do Decreto Federal n° 20.910/32, uma vez que a relação jurídica versada nos presentes autos é de trato sucessivo, aplicando-se, pois, o entendimento sutnular n° 85 do STJ. 2. No mais, a arguição relativa à impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com a matéria de fundo. 3. No mérito, direito adquirido à extensão do aumento geral, observado o piso salarial da categoria, concedido aos empregados da ativa, pensionistas e inativos, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual n° 9.343/96. 4. Inocorrência de violação ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. 5. No entanto, a referida extensão não acarreta, inexoravelmente, o reconhecimento do direito à manutenção da diferença média de 13% entre as classes salariais de trabalhadores. Falta de previsão legal. 6. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, que remuneram com dignidade e moderação o patrono da parte autora. 8. Sentença de procedência reformada para julgar a ação parcialmente procedente, excluindo a manutenção da equidistância entre as classes salariais e majorar a verba honorária advocatícia. 9. Recursos oficial e de apelação da parte ré parcialmente providos e adesivo da parte autora integralmente acolhido" (pág. 79 do volume eletrônico 2). No RE interposto por Dulce Therezinha Bastelli, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se violação ao art. 7°, V e VI, da mesma Carta da República. De outro lado, no RE interposto pelo Estado de São Paulo, fundado no art. 102, III, a e b , são arguidas ofensas aos arts. 2°; 7°, IV; 25; 37, caput,  XIII; 40, § 8° e 169, caput e § 1°, da CF. As pretensões recursais não merecem acolhida. Analiso o primeiro recurso. Colho do voto do relator do acórdão recorrido os seguintes trechos: “Desta feita, considerando que o reajuste pretendido decorre de benefícios constantes de acordo coletivo de trabalho concedido à respectiva categoria, impõe-se a aplicação também aos aposentados e pensionistas, que também têm direito adquirido ao referido complemento. No entanto, a implementação do piso salarial de 2,5 salários mínimos não acarreta, inexoravelmente, o direito à manutenção da diferença média de 13% entre as classes de remuneração dos trabalhadores, por falta de previsão legal, sendo descabida a interpretação extensiva para tanto. […] Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento da complementação de aposentadoria/pensão, com os seus respectivos reflexos, observado o piso salarial da categoria de 2,5 salários mínimos, mas o referido pagamento não deve ser realizado de maneira a manter a equidistância de 13% entre as classes de remuneração dos funcionários da extinta FEPASA. Com tais considerações, tem-se que a procedência parcial é de rigor" (págs. 88-89 do volume eletrônico 2). Da leitura do trecho destacado, extrai-se que o Tribunal de origem indeferiu a pretensão da parte recorrente por ausência de previsão legal a embasar o pedido e por inexistência de direito adquirido. Logo, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que caracteriza a deficiência a sua fundamentação. Inadmissível o recurso, nos termos da Súmula 284/STF. Ainda que superados tal óbice, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à impossibilidade de fixação proporcional dos pisos salariais entre as classes de empregados da Fepasa com base na interpretação da legislação local aplicável ao caso, bem como no exame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 280 e 454 desta Corte. Nesse sentido: “Ementa: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido"(ARE 890.071-ED/SP, Rel. Min. Dias Toffoli). "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSIONISTAS DA FEPASA. REVISÃO DE PENSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 917.936-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia). Melhor sorte não merece o recurso do Estado de São Paulo. Verifico, de início, que salvo as alegações de contrariedade ao art. 7°, IV, não ocorreu o necessário prequestionamento em relação aos demais pontos suscitados. Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Nessa linha, cito o ARE 832.707-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. TARIFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A súmula 282 do STF dispõe, verbis : É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes: ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/9/2012, e AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/11/2012. 3. In casu  , o acórdão recorrido assentou: Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. Obrigação de não Fazer c. c. Repetição e Indenização. Cobrança de energia elétrica. Tarifação por fator de demanda de potência (demanda contratada). Improcedência. 4. Agravo regimental DESPROVIDO". Além disso, no que diz respeito à alegada violação do art. 2° da Constituição, a jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse raciocínio, cito o ARE 655.080- AgR/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim ementado: “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento". Outrossim, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada no acórdão impugnado, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.784/99). Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Agravo regimental improvido" (RE 600.740-AgR/RS, de minha relatoria, Primeira Turma). “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI 9.784/99. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (RE 606.166-AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). Por fim, verifico que o acórdão impugnado não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição. Isso posto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00321316520098260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, violação a dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Não merecem ser acolhidas as razões da recorrente. De início, destaco que os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. No tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Efetivamente, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia acerca da dissolução da união estável com base nas Leis 9.278/1996 e 13.105/2015, bem como nos fatos e provas do processo. A matéria, portanto, situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Acrescente-se que a reversão do julgado atacado impõe a revisão das provas constantes dos autos, medida inviável nesta sede recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201391363191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (eDOC 1, p. 122-123): “AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SENTENÇA QUE CONSIDEROU EXORBITANTES AS PENALIDADES INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO. ATO SENTENCIAL MANTIDO. DESACERTO DO DECISUM NÃO DEMONSTRADO. Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento à apelação cível por ele manejada, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO." De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 863 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 736.090, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 27.11.2015, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. 150% SOBRE A TOTALIDADE OU DIFERENÇA DO IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO NÃO PAGA, NÃO RECOLHIDA, NÃO DECLARADA OU DECLARADA DE FORMA INEXATA (ATUAL § 1º C/C O INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI FEDERAL Nº 9.430/1996). VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO RELEVANTE DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01273182520078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando a segurança concedida pelo Juízo, assentou, observada a legislação de regência, demonstrado o cumprimento das exigências do contribuinte para a concessão da inscrição estadual da empresa de abertura de filial. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 1º, 24 e 155, inciso II, da Carta Política. Diz contrariada a autonomia legislativa e material estadual, para regular e fiscalizar a possibilidade de inscrição tributária-administrativa estadual, em especial quanto ao disposto na Lei estadual nº 6.374/89. Aduz a impossibilidade da concessão do registro estadual no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ante a ausência da regularidade de pendências de sócio junto ao registro de outras empresas. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão monocrática, adotada como razão de decidir do acórdão recorrido, o seguinte trecho: 1. O impetrante é sócio majoritário da Reposul - Refrigeração Polosul Ind. e Com. Ltda. desde 1977. Em 1999, transferiu a sede para Ibitinga, e manteve uma filial no antigo endereço na Capital (fls. 11/12). Em 2000, foi cancelada a filial da capital (fls. 13/14). Posteriormente, em 2006, foi aberta uma filial em Bauru, e em abril daquele ano, tentou transferi-la para a capital(fls. 15/19). Em 18.4.2007, ao registrar na JUCESP referida mudança, o impetrante não conseguiu obter a Inscrição Estadual, pois foi informado que o CPF dele constava como sócio de falida, a filial da Polotécnica Refrigeração Ltda. O impetrante se retirou da sociedade em 1992 (fls. 31/38), no entanto seu nome ainda consta como sócio da filial (fls. 42/44) e por este motivo não conseguiu obter a inscrição estadual para abertura da filial em São Paulo. Evidente assim o interesse de agir. 2. O recurso não comporta provimento. Está bem demonstrado o direito líquido e certo, como consta da motivação da sentença. Ausente ainda qualquer violação ao princípio da isonomia, uma vez que o impetrante não mais ostentava o óbice à inscrição que não pode se prender a exigências meramente formais. E o Judiciário não invadiu seara do Executivo ao conceder a ordem. Quem fará (ou já fez) a inscrição estadual pretendida pelo impetrante será sempre a Administração e a sentença apenas determinou o correto cumprimento da legislação. A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo não provimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Colegiado de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida à Lei estadual nº 6.374/89. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Acresce que o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. A recorrente deixou de formalizar embargos declaratórios. Inexistiu debate e decisão prévios sobre as alegadas ofensas ao Diploma Maior. Padece o extraordinário da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 70069648442 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS JÁ ESTABELECIDOS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. INDENIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Da preliminar de cerceamento de defesa e de desconstituição da decisão recorrida 1. Considerando que o pedido elencado na letra “a" merece acolhimento, de acordo com as razões delineadas no presente recurso, não se denota prejuízo à parte agravante, restando prejudicada a pretensão elencada no pedido “b", pois se tratam de pleitos alternativos sucessivos, logo, acolhido o primeiro não merece exame o segundo. Da matéria discutida no recurso em análise 2. A questão deduzida pela recorrente encontra óbice ante a preclusão ocorrida, não sendo passível de rediscussão nesse estágio processual. Impossibilidade de alterar o julgado por ocasião de sua execução, sob pena de ofensa à coisa julgada material, a teor do que estabelece o art. 474 do Código de Processo Civil. 3. Merece ser acolhido o pleito da parte autora, tendo em vista que os parâmetros da indenização já foram delimitados em sentença e no acórdão transitado em julgado, não sendo possível modificação em sede de cumprimento de sentença. 4. No que concerne à fixação de indenização em montante equivalente a determinado número de salários mínimo, aquela é perfeitamente possível. Frise que as Leis nº 6.205/75 e 6.423/77 apenas vedam a vinculação e a variação monetária tendo por base o salário mínimo, ou seja, a utilização deste como índice de atualização monetária, o que não é o caso dos autos, na medida em que o emprego do salário mínimo como referência tem por finalidade a fixação de um patamar indenizatório. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. Prejudicada a preliminar suscitada" (pág. 19 do documento eletrônico 5 – grifos no original). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 7°, IV, da Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada ofensa ao art. 7°, IV, da Lei Maior, verifica-se que não ocorreu o prequestionamento. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei). Além disso, o entendimento do acórdão recorrido de que é possível a fixação de indenização em montante equivalente a determinado número de salários mínimos está em harmonia com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULA 283 DO STF. I - A Constituição Federal, em seu art. 7º, iv, apenas proíbe a utilização do salário-mínimo como forma de indenização. A sentença que fixa a condenação em salários-mínimos, mas prevê posterior atualização de acordo com índices oficiais de correção monetária, é consentânea com a jurisprudência da Corte. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo improvido" (AI nº 643.578/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria - grifei). “Agravo regimental no recurso extraordinário. I ndenização. Fixação da condenação em salários mínimos vigentes à época. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o valor da indenização pode ser vinculado ao salário mínimo quando a condenação, apesar de fixada em múltiplos de salários mínimos, tem apenas a intenção de expressar o valor inicial da indenização, o qual, se necessário, será atualizado pelos índices oficiais de correção monetária. 2. Agravo regimental não provido" (RE nº 395.730/RJ-AgR, Primeira Turma, de Relatoria do Min. Dias Toffoli - grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem . Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 10281787920138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à ofensa ao art. 5º, II, da CF/1988, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Ademais, o Juízo de origem ratificou a sentença que decidiu acerca de direitos decorrentes de ajuste para aquisição imobiliária, essencialmente a partir de interpretação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e de cláusulas contratuais. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)  e 454 ( Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ) dessa Corte . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 30087461220138260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 1°, 18, 30, incisos III e V, 34, inciso VIII, “c", 37, inciso XII, 39, § 1º e 97. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Em relação à vulneração ao princípio da legalidade, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). No mais, o Tribunal de origem, com base na Lei Municipal 4.623/84, manteve a sentença monocrática, decidindo que o cálculo do adicional deve ser feito com base no vencimento do nível, integrado pela referência PCCS - Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Santos". A solução dessa controvérsia, depende, portanto, da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (P or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator documento assinado digitalmente