Origem: 1304623601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa se reproduz a seguir (eDOC 2, pp. 20 e 21): “1. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. TRIBUTÁRIO. 2. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE RECÍPROCA TRIBUTÁRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 150, INCISO IV, ALÍNEA “A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPRESA QUE É DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E CARÁTER PÚBLICO DA EMPRESA. IMUNIDADE QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO 3. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTEGRALIZAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONSTAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1°-F, DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELA LEI 11.960/2009. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO COM EXCEÇÃO DA QUANTIA DESTINADA AO FUNJUS E AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR.." Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 2, p. 39). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 173, § 1º, II e 2º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que a parte recorrida por ser sociedade de economia mista, dotada de capital público e privado, não ostenta imunidade tributária, pois se submete ao regime jurídico de empresas privadas (eDOC 2, p. 57). A Primeira Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o recurso pela ausência de prequestionamento. Aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 2, p. 179). É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem no voto condutor: “Interpretando tal norma, o Excelentíssimo Desembargador Rabello Filho, no julgamento do Recurso de Apelação 1281604-1, ao citar o doutrinador Roque Antônio Carrazza, elucida o tópico posto em discussão: ‘[...] as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia, são tão imunes aos impostos quanto as próprias pessoas políticas, a elas se aplicando, destarte, o princípio da imunidade recíproca. Enquanto prepostas à atividade administrativa, não podem ser compelidas, nem mesmo por meio de lei, a efetuar o pagamento de impostos. É que a Constituição, neste particular, restringe, de modo indireto, as faculdades legislativas das pessoas políticas. Aprofundando o assunto, as empresas estatais, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia - e que, portanto, não exploram atividades econômicas -, não se sujeitam à tributação por meio de impostos, justamente porque são a longa manus das pessoas políticas que, por meio de lei, as criam e lhes apontam os objetivos públicos a alcançar. A circunstância de serem revestidas de natureza de empresa pública ou de sociedade de economia mista não lhes retira a condição de pessoas administrativas, que agem em nome do Estado, para a consecução do bem comum. [...] Muito bem, as pessoas administrativas delegatárias de serviços públicos ou do poder de polícia titularizam interesses públicos, que lhes dão grande cópia de prerrogativas, inclusive no que concerne à tributação, a elas se aplicando, por inteiro, a imunidade do art. 150, VI, ‘a', da CF.' " Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento já consolidado nesta Corte segundo o qual a imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Sobre a tese, confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imunidade tributária. Art. 150, “a", da CF/88. Aplicabilidade à sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1.020.644-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 07.06.2017) “DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO EM 1º.6.2016. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade tributária prevista na alínea “a" do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE944.558-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.09.2016) Enfim, constata-se que o acórdão recorrido não destoa da diretriz jurisprudencial desta Corte, segundo a qual “ a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição se aplica ao patrimônio, renda ou serviços inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado, ainda que sejam executadas por sociedades de economia mista ou empresas públicas e independentemente da cobrança por elas de tarifas como contraprestação " (ARE 816.120 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.008.2014). Confiram-se, ainda, neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EX TRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. O Supremo reconheceu a possibilidade de extensão da imunidade recíproca sobre a renda, os bens e o patrimônio de sociedade de economia mista que desempenha serviço de interesse público em caráter exclusivo. 2. A instância ordinária apontou preenchimento dos requisitos necessários para a incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal . O acolhimento da pretensão demandaria um novo exame do acervo fático-probatório. Incide, no caso, a Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 861545 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 24.04.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF. RFFSA. Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público. Requisitos da imunidade. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. 1. O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são, em princípio, alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no art. 150, inciso VI, alínea a, da Carta Magna. 2. O acórdão recorrido acolheu o argumento da União – sucessora da extinta rede ferroviária federal S/A - de fazer jus à imunidade relativa aos impostos, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público. 3. Para dissentir do julgado recorrido e avançar na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, a, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido." (RE 911498 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 26-02-2016) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente