Supremo Tribunal Federal 08/08/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1771

Origem: AREsp - 00004980520138260079 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-DOC 3, p. 1): “ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – Pensão por morte – Sobrinha-neta de servidor público estadual – Pretensão da SPPREV de anulação do ato administrativo concessivo do benefício previdenciário. I) Decadência do poder da administração de rever seus atos – Ocorrência – Aplicação do prazo decenal previsto no art. 10 da Lei 10.177/98 – Extinção do próprio direito material, irrelevante se adentrar na questão da prescrição – Perda do direito de anular que atinge a esfera administrativa e judiciária – Observância ao princípio da segurança jurídica em prol do interesse dos pensionistas. II) Houvesse de se considerar o prazo prescricional, aplicar-se-ia, ao presente caso, a regra prevista no Decreto nº 20.910/32, e não a do Código Civil de 2002, ante o caráter eminentemente de direito público envolvendo a relação jurídica entre as partes – Nessa hipótese, e por se tratar de questão de fundo de direito, a prescrição quinquenal estaria caracterizada. III) No mais, tem-se por equivocada a medida de invalidação da concessão, com base no art. 5º, da Lei Federal nº 9.717/98, cumulado com o art. 16, da Lei Federal nº 8.213/91 – Lei Federal que somente veda a concessão de benefícios distintos dos previstos no RGPS, mas que ficou silente quanto aos beneficiários, devendo prevalecer o disposto em Lei Estadual (LC 180/78, arts. 152 e 153), o que não viola o art. 24, § 4º, da CF – Atenção ao art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007. R. Sentença mantida. Recurso improvido." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a" e “d", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 24, XII, § 4º; e 42, § 2º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Tribunal a quo concedeu à recorrida direito à pensão, sem que sua relação de parentesco com o instituidor do benefício conste no rol de beneficiários do art. 5º da Lei 9.717/98. Argumenta, ainda, que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária, motivo pelo qual requer a reforma do acórdão recorrido que preteriu a aplicação da Lei Federal 9.717/98 em benefício da Lei Estadual 180/78. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso, em face do óbice das Súmulas 279 e 280, por se tratar de matéria infraconstitucional e, quanto à alínea “d" do permissivo constitucional, entendeu não ser aplicável à hipótese dos autos. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação sob os seguintes fundamentos (e-DOC 3, pp. 10): “De mais a mais, é equivocada a medida de invalidação da concessão da pensão, com base no art. 5º, da Lei Federal nº 9.717/98, cumulado com o art. 16, da Lei Federal nº 8.213/91. A Lei nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, estabelece em seu art. 5º: (…) Observa-se que a Lei Federal de 1998 somente veda a concessão de benefícios distintos dos previstos no RGPS; contudo, ficou silente quanto aos beneficiários, de tal forma que não há que se confundir o tipo de benefício com o rol dos dependentes do segurado, devendo prevalecer o disposto na lei estadual (LC 180/78, ARTS. 152 e 153), o que não viola a regra do art. 24, § 4º, da CF." (grifos no original) Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão impugnado demandaria o exame da legislação local (Lei Estadual 180/78), o que é obstado pela Súmula 280 do STF. Na mesma linha, observa-se que o Tribunal de origem assentou seu entendimento também com base em norma infraconstitucional (Lei Federal 9.717/98), o que do mesmo modo inviabiliza o processamento do apelo extremo, por caracterizar eventual ofensa reflexa ao texto constitucional. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 877.864-AgR, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.06.2015) Especificamente sobre as referidas leis, cito os precedentes: ARE 967.724, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.06.2011; ARE 976.422, Rel Min. Cármen Lúcia, DJe 28.06.2016; ARE 964.122, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 09.06.2016. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela inexistência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (Tema 271). Confira-se a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." Por fim, ressalta-se que o acórdão recorrido não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que não enseja a interposição do apelo extremo com base na alínea “d" do permissivo constitucional, Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00063955920158270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS Procedência: TOCANTINS Decisão Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a recorrente sustenta que a matéria possui repercussão geral e que o julgado ofendeu os arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação assentando que a pretensão autoral, externada em ação reivindicatória, interrompeu o lapso temporal necessário para a aquisição do imóvel por usucapião, conforme previsto pelo parágrafo único do art. 1.238 combinado com o art. 2.029, ambos do Código Civil de 2002. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Acrescente-se que a reversão do julgado atacado impõe a revisão das provas, medida inviável nesta sede recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES RELATOR documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50162364720114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violação ao seguinte dispositivo constitucional: art. 5º, XXXVI. A decisão agravada inadmitiu o recurso extraordinário ao fundamento de que “as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial impugnado". (e-STJ, fls. 428-429, Vol. 1) No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que as razões do apelo não estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao analisar o pedido de revisão do benefício previdenciário, afastou a incidência do prazo decadencial por entender que o o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei º 8.213/1991, com a redação da MP nº 1.523-9/1997, não se aplica aos benefícios concedidos antes da sua edição, conforme de infere do seguinte trecho da ementa do acórdão recorrido (fl. 196, vol. 1): PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput , da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. (...) Contra esse acórdão foi interposto recurso extraordinário (e-STJ, fl. 240-255, Vol. 1). Quando da admissibilidade do apelo extremo a Vice-Presidência do Tribunal a quo  determinou o retorno dos autos para readequação do julgado, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, conforme decidido pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 626.489-RG, Tema 313. Em juízo de readequação, o Tribunal de origem afastou o fundamento de inaplicabilidade do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/1997, porém manteve a ausência de incidência da decadência ao presente caso, por fundamento diverso, conforme se pode verificar da ementa do julgado (e-STJ, fl. 363, Vol. 1): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, § 3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1309529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo  a contar da sua vigência (28-06-1997). 2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06- 1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23- 07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos. 4. Não incide a decadência no tocante à revisão da renda mensal mediante a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, já que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício. Ante tal premissa, a questão não se enquadra nos contornos da decisão do STF. A parte recorrente, devidamente intimada, ratificou os termos do apelo extremo anteriormente interposto, entretanto não impugnou o novo fundamento do acórdão recorrido. Assim, emerge como óbice ao conhecimento do apelo excepcional o enunciado da Súmula 283 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200036000034234 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado recorrido ofendeu o art. 23, VIII, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem acolheu a preliminar de prescrição com fundamento na legislação infraconstitucional de regência, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656.908 ED-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 7/4/2017). 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Prescrição. Controvérsia solucionada pelo Tribunal a quo com fundamento no Decreto n. 1.102/1903. Matéria infraconstitucional. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 890.112-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 90002367820058260014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 9, p. 185): “EMBARGOS À EXECUÇÃO -Tributário - Alegação de que a atividade de confecção de embalagens metálicas produzidas mediante encomenda e destinados exclusivamente à pessoa/empresa que os encomendou não estaria sujeita a tributação por ICMS, mas sim por ISSQN - Prova pericial que demonstra que o produto é elaborado de forma personalizada e não pode ser reaproveitado para revenda caso não utilizado pelo adquirente - O fato de a embargante ter declarado o ICMS não é suficiente para torná-la contribuinte do tributo - Precedentes - Sentença reformada – Recurso provido." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 10, p. 35-39). No recurso extraordinário (eDOC 10, p. 4-17), interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 155, II, e 156, III, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, que “ a Recorrida, ao que se depreende de seu objeto social, dedica-se à atividade de ‘indústria gráfica', atividade tipicamente subsumida à incidência do ICMS, ausente razão minimamente plausível para afastar a tributação, mormente ante a completa ausência de elementos que provem ou indiquem o contrário " (eDOC 10, p. 14). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 279 e 282 do STF e no caráter infraconstitucional da matéria (eDOC 10, p 78-79). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que a controvérsia dos autos já foi enfrentada no julgamento da ADI-MC 4389, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 25.05.2011, quando se assentou que a análise da incidência do ICMS ou do ISS sobre os serviços gráficos previstos no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 depende do exame da relevância da atividade no ciclo de produção. Colhe-se do voto da Min. Ellen Gracie a seguinte elucidação: “Quando o objeto do contrato não for um fazer, mas um dar, não caberá a incidência do ISS, ainda que, como costuma acontecer, haja trabalho humano envolvido na atividade industrial e na comercial destinada a colocar o bem pretendido à disposição do comprador e ainda que o bem tenha sido encomendado ao vendedor. Não sendo objeto do contrato a prestação de serviços, não se estará em face sequer de uma operação mista, de modo que não haverá espaço para a incidência do ISS." Dessa forma, observa-se que haverá a incidência do ISS sempre que a atividade envolver uma obrigação de prestação de serviços, enquanto o ICMS incidirá nos casos em que inexistir como objeto da atividade empresarial a prestação de serviços. Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem assentou o seguinte na decisão recorrida (eDOC 9, p. 188-189): “Segundo consta do contrato social juntado aos autos pela embargante (fls. 12/16) o objeto social da empresa foi definido como "Beneficiamento e comércio de embalagens metálicas personalizadas". Conforme restou demonstrado por meio da perícia contábil e fiscal realizada por determinação do juízo: "A embargante empresa somente opera com encomendas para confecção de embalagens personalizadas metálicas em folhas de flandres, utilizando a composição gráfica, sendo obrigada a faturar e remeter seus produtos conforme o formato de notas fiscais exigidas pela Fiscalização Tributária do Estado de São Paulo, não tendo outra opção, caso contrário sempre ficaria exposta em ser autuada pelo Fisco, por falta de documentação adequada" (fls. 72). Além disso, verificou-se que ‘os produtos produzidos pela Embargante eram de consumo final para seus clientes' (fls. 81) e que ‘O ICMS destacados (s. i. c.) nas Notas Fiscais não integram a composição do custo dos produtos produzidos, estando destacados por exigência da legislação e da Fiscalização Fazendária Estadual, e também, para não ficar exposta em autuações' (fls. 82), assim como que, ‘A Embargante não reteve nenhum valor do imposto autuado, apenas se utilizou de simples conta gráfica fiscal exigida pela legislação (..) e em face do ICMS não fazer parte da composição do custo da produção e ser considerado despesa tributária, o ônus do mesmo coube somente à Embargante' (fls. 83). Diante destas constatações o laudo técnico concluiu que ‘o produto encomendado quando devolvido, não pode ser reaproveitado para revenda, passando para o estado de sucata' (fls. 86) e que, em assim sendo, ‘Com base na Súmula 156 do STI é possível afirmar que a Embargante não confere possibilidade em realizar atividades sujeitas ao ICMS, em razão de seus produtos serem de natureza estritamente personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, estando portanto, sujeita ao ISS.' (fls. 74), no entanto, ‘Conforme diligência efetuada, a Embargante não recolheu ISS referente ao período autuado, aguardando decisão desta lide, objetivando evitar pagamento duplo de imposto' (fls. 84). Ainda que a FESP tenha sustentado que os créditos tributários cobrados são devidos, embasada nas considerações constantes do parecer elaborado pelo assistente técnico às fls. 866/905 (5° volume) e, por mais que o ICMS tivesse sido destacado nas notas fiscais emitidas pela apelante no período abrangido pela execução, forçoso reconhecer que a atividade acobertada pelos documentos é de prestação de serviço, sobre a qual não incide referido imposto. Nesse contexto, irrelevante que o tributo (ICMS) tenha sido regularmente declarado pela empresa. A obrigação tributária acessória constitui dever instrumental, independente da obrigação principal. Por isso, o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao ICMS não tem o condão de transformar em contribuinte quem não apresenta essa qualidade e, muito menos, tornar devido o imposto por quem não está legalmente obrigado ao seu pagamento." Sendo assim, constata-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, uma vez que dada a personalização gráfica de embalagens, incide o ISS. Ademais, para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo , seria necessária o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em conta a vedação contida na Súmula 279do STF. Neste sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. ISS. Serviços gráficos. Subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003. 3. Aplicação de entendimento firmado no julgamento da medida cautelar na ADI 3.489/DF. 4. Ciclo da atividade empresarial. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 852897 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DO ICMS OU DO ISSQN. FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS. COMPOSIÇÃO GRÁFICA. MATERIAIS EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO DE MERCADORIAS. INCIDÊNCIA DO ICMS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO EM JUÍZO PRECÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 916725 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos dos arts. 932, IV, “a", do CPC e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1402847922014812000050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO CUSTODIADO DO ESTADO – AGRAVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU – RESPONSABILIDADE ESTATAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA AGEPEN RECONHECIDA – PRECEDENTES. O Estado é legitimado, bem como a Agepen para responder à ação de indenização por morte de detento em estabelecimento prisional, porquanto ocorre em situações desse jaez litisconsórcio passivo facultativo, o qual poderá ser formado ou não por opção exclusiva de quem ajuíza a demanda. Como corolário, deve ser alterada a decisão que excluiu a legitimidade passiva do Estado" (pág. 39 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 37, § 6°, da Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o Tribunal a quo  decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “Cinge-se a questão sobre a legitimidade do Estado para responder por danos morais decorrentes de morte de detento no interior de estabelecimento prisional, vez que, segundo linha de entendimento então adotada, no polo passivo da demanda deveria constar apenas a AGEPEN, autarquia responsável pela custódia e guarda do falecido. Como cediço, insere-se a segurança dos detentos em política de segurança pública a cargo dos governos estaduais, responsáveis diretos, com o auxílio da União, afigurando-se desprovido de razoabilidade atribuir apenas à AGEPEN a responsabilidade pela reparação dos prejuízos alusivos à morte de um interno, mormente porque a autarquia não pratica a referida política, assumida pelo agente político de nível mais elevado, cabendo-lhe apenas a gestão dos atos e ações determinadas pelo Governo do Estado com a União. […] Nesse contexto, a responsabilidade pela indenização de morte de detento deve recair tanto sobre a AGEPEN quanto sobre o Estado, formando- se um litisconsórcio passivo facultativo, à escolha de quem ajuíza a ação. […] Resulta, pois, que a demanda poderia ter sido endereçada apenas em face do Estado ou da AGEPEN, ou contra ambos, como ocorreu in casu [...]" (grifei - págs. 41-44 do documento eletrônico 5). Assim, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à responsabilidade do Estado e da AGEPEN pela morte do detento, bem como verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, cito os seguintes julgados sobre o tema: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Morte de detento sob custódia da Administração Pública. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. Precedentes do STF. 3. Discussão acerca da existência de culpa do Estado. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 662.563/GO-AgR, Segunda Turma, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes - grifei). “CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 279 DO STF. I - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por reconhecer a necessidade de exame de matéria de fato (Súmula 279 do STF), bem como porque o acórdão recorrido decidiu a causa de acordo com a jurisprudência da Corte. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido" (RE nº 458.618/SP-AgR, Primeira Turma, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski – grifei). Ainda que superado esse óbice, o recurso extraordinário não prosperaria. É que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Estado tem o dever de zelar pela integridade física do preso. Nesse sentido, trago o precedente abaixo: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização por danos morais e materias. Cabimento. 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 418.566/PB-AgR, Segunda Turma, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes – grifei). Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 603.865-AgR/GO e RE 594.902-AgR/DF, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia; RE 272.839/MT e RE 418.566-AgR/PB, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes; AI 799.789-AgR/GO e ARE 718.928-AgR/PE, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00126 - 200061000220694 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Comércio de Veículos Biguaçu Ltda. contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. LC Nº 70/91 e LC Nº 7/70. I. O faturamento percebido pela concessionária é do valor total da venda, restando devida a cobrança do PIS e da COFINS sobre o valor total da operação, não sendo viável e exclusão dos valores posteriormente pagos à montadora para a aquisição das mercadorias vendidas pelas concessionárias. II. Apelação e remessa oficial providas. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre salientar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contêm nas Súmulas 279/STF e 454/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ", ao proferir a decisão questionada, sustentou as suas conclusões em interpretação de legislação infraconstitucional , em aspectos fático- probatórios e em cláusulas contratuais : “ O núcleo da discussão em comento se refere ao conceito de faturamento. Como a definição de faturamento é originária do direito privado e o art. 110 do Código Tributário Nacional veda ao legislador infraconstitucional qualquer alteração da definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas do direito privado, ao trazer novo conceito de faturamento a Lei 9.718/98 agasalhou inconstitucionalidade. ‘Faturamento', na forma da legislação, é a venda de bens e de serviços, excluídos os impostos. Discute-se, neste ‘mandamus', os valores integrantes do faturamento. Aduz a impetrante que a base de cálculo das contribuições deveriam considerar apenas o valor atribuído à margem de lucro, qual seja, a diferença do valor pago à montadora e o preço do bem vendido pela concessionária ao consumidor. Ocorre que as concessionárias de veículos não atuam por consignação, como alegado, mas realizam negócios em seu nome, com a respectiva transferência de domínio por meio de compra e venda, de modo que a Cofins e o PIS devem ser recolhidos sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro. " Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável. Cabe assinalar , finalmente , no que concerne à própria controvérsia suscitada nestes autos, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 443.234-AgR/RJ , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – ARE 711.210-ED/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – RE 454.395-ED/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABALECIDA ENTRE CONCESSIONÁRIAS E MONTADORAS DE VEÍCULOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTRATOS PRIVADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A controvérsia atinente à natureza das operações realizadas entre concessionárias e montadoras de veículos, para efeitos de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, cinge-se ao âmbito infraconstitucional, além de depender do exame de eventuais contratos firmados entre elas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, além de incidirem, na espécie, as Súmulas 279 e 454 desta Corte. II – Agravo regimental improvido. " ( RE 526.218-AgR/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada
Origem: 03146893920158240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de licença especial indenizada a policial militar da reserva, considerada a impossibilidade de gozo do benefício. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 1º, 5º, inciso II, 37 e 97 da Constituição Federal. Diz ter ocorrido o afastamento, por órgão fracionário do Tribunal, da incidência do artigo 190-A da Lei Complementar nº 381/70, contrariando a cláusula de reserva de Plenário. Entende contrariados os princípios da legalidade e da razoabilidade. 2. De início, atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Quanto à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça às vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. Colho da sentença, expressamente mantida pela Turma Recursal, os seguintes trechos: A questão controvertida refere-se ao pagamento de indenização a servidor aposentado decorrente da ausência de gozo de licença prêmio ou especial durante a atividade funcional. Com efeito, estabelece o art. 78 da Lei n°. 6.745/85 – Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Santa Catarina – que: Após cada qüinqüênio de serviço público estadual, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 3 (três) meses. Idêntica previsão consta do artigo 69 da Lei 6.218/83 do Estatuto dos Militares do Estado de Santa Catarina: Após cada qüinqüênio de serviço público, o policial militar fará jus à licença especial, pelo período de três meses, sem que implique em qualquer restrição à sua carreira. No parágrafo único desses artigo havia a possibilidade de conversão da licença em dinheiro. Essa opção, todavia, foi revogada pela LC n.° 36/91, in verbis: Art. 2º É vedada aos servidores civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Estado a conversão em dinheiro, parcial ou total, da licença prêmio concedido e não gozada, bem como o seu cômputo em dobro para efeito de aposentadoria. Ocorre que essa não é a situação dos autos. A conversão em pecúnia da licença prêmio realmente foi excluída do ordenamento jurídico; contudo, o que a parte autora busca com a presente demanda é uma indenização pelos meses de licença que deixou de usufruir por estar em atividade. Trata-se, portanto, de pretensão com caráter indenizatório, e não mera conversão em pecúnia, cuja proibição deve ser imposta apenas àqueles servidores que estão em atividade. À toda evidência, da leitura da decisão impugnada mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Colegiado de origem julgado o recurso inominado a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise das Leis estaduais nº 6.218/83 e nº 6.745/85 e da Lei Complementar estadual nº 381/07. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação na origem dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, fixo os honorários recursais no patamar 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 994050241280 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 161): “Apelação. Embargos a execução fiscal. Imposto territorial urbano. Taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de limpeza pública. Exercício de 1994. Alegação de imunidade no que toca ao imposto. Procedência. Imóvel pertencente a instituição de assistência social sem fins lucrativos, preenchedora dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Beneficio fiscal a ser estendido a imóveis dados em locação a terceiros. Taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos. Exercício de 1994. Falta de interesse de agir. Lei municipal superveniente a conceder remissão. Cobrança indevida. Extinção dos respectivos créditos. Inteligência do artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional. Honorários advocatícios. Redução. Inadmissibilidade. Verba fixada com moderação. Inteligência do artigo 20, § 40, do Código de Processo Civil. Recurso denegado." No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 177-182), interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 150, VI, “c" e § 2º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, cinge-se à exação referente ao IPTU supostamente devido pela parte Recorrida. Sustenta-se que a Recorrida não faria jus à imunidade prevista no art. 150, VI, “c", da Constituição, uma vez que não demonstrou as finalidades do imóvel tributado. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência e na Súmula 279 do STF (eDOC 3, p. 17-18). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 2, p. 162- “ Da análise dos documentos exsurge que a executada é entidade de assistência social, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública federal, estadual e municipal; logo, faz jus à imunidade a que alude o artigo 150, VI, "c", da Magna Carta. (…) Dentre as finalidades essenciais da apelada estão as mencionadas no artigo 2° de seu Estatuto Social (folhas 13 dos autos da execução). Assim, evidenciado o seu caráter assistencial, não há exigir, para reconhecimento de imunidade, demonstre aquela, por meio de perícia, estar o imóvel relacionado com suas finalidades essenciais. Cabe ao exequente o ônus da prova do fato contrário (artigos 333, II, e 334, I, do Código de Processo Civil). (…) Registre-se: ainda que esteja o imóvel locado a terceiros, como sugeriu o município, afastada não ficaria a imunidade, pois o aluguel pode ser utilizado em prol das finalidades essenciais da entidade filantrópica. Confira- se, a propósito, a Súmula 724 do Supremo Tribunal Federal: ‘Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, V, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades'. Nenhum indício veio à tona, ademais, de irregularidade na escrituração contábil da recorrida; nada se apurou a indicar possível distribuição de parcela do patrimônio ou da renda; sinal inexiste de que se não apliquem integralmente no país eventuais recursos auferidos com a utilização do imóvel, com vistas à manutenção dos objetivos da entidade. Coisa alguma denota que satisfeitos não estejam os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional." Nesse quadro, observa-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STF segundo a qual “ Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas " (Súmula Vinculante 52 do STF) Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  acerca da aplicação das rendas obtidas em atividades vinculadas à razão social da entidade demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confiram-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPTU. Imunidade. Entidade de assistência social sem fins lucrativos. Locação de imóvel. Súmula nº 724/STF. Comprovação dos requisitos para reconhecimento da imunidade. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Ônus da prova. 1. O Tribunal de origem não divergiu da orientação da Corte no sentido de que a regra imunizante contida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal afasta a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade das instituições de assistência social sem fins lucrativos, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais (Súmula nº 724/STF). 2. O acórdão recorrido concluiu pelo enquadramento da instituição como entidade de assistência social sem fins lucrativos, a partir da análise dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Para ultrapassar o entendimento consagrado pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame dos fatos e das provas e da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. 3. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade assistencial reconhecidamente imune estão afetados às suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário. 4. Agravo regimental não provido." (ARE 760876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 02.04.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IPTU. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 724 DO STF. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – O Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte, a qual firmou-se no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, aplica-se aos imóveis alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. II – Para dissentir do acórdão recorrido no que concerne à destinação do imóvel objeto da lide, bem como a discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Esta Corte firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública, uma vez que não há a individualização dos serviços postos à disposição ou prestados, além de existir identidade com a base de cálculo de imposto. Precedentes IV – Agravo regimental    improvido." (AI 848281 AgR, Rel.Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 04.10.2011) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos dos arts. 932, IV, “a", do CPC e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200383000235922 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Ernandes Rocha da Costa e outro(a/s) contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESLIGAMENTO DA AERONÁUTICA POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA. ANISTIA DA LEI Nº 10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. NÃO DEVOLUÇÃO. 1 – Os autores, todos ex-militares, interpuseram apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária para que lhes sejam pagos os valores devidos em decorrência do reconhecimento administrativo de suas condições de anistiados políticos, de que tratou a Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, em face das perseguições políticas sofridas durante o regime militar. 2 – No curso da lide ficou provado que a Administração publicou portarias diversas com o fito de revisar a enormidade de concessões de anistias deferidas inicialmente pela Comissão criada para esse fim. Tal revisão resultou em que foi mantida a anistia apenas para o autor Gildo Reis Lins, tendo sido anuladas as Portarias dos demais autores, que haviam concedido a referida anistia, por não preencherem os requisitos legais. 3 – Inexistência de prova de participações em atividades políticas ou indícios de que o seu desligamento fora realizado como punição a participações em atos considerados subversivos. O simples fato de o seu desligamento ter ocorrido durante o regime militar, não é suficiente para que se reconheça sua condição de perseguido político e lhe conceda benefícios como anistiado. 4 – Precedentes jurisprudenciais do Col. STF, dos Tribunais Regionais Federais e desta eg. Turma. 5 – Os valores recebidos de boa-fé, com amparo em decisão judicial que, posteriormente, vem a ser reformada, são insuscetíveis de restituição, mormente quando têm eles caráter alimentar. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, nesse ponto. Provimento da apelação nesta parte. 6 – Apelação parcialmente provida. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ", no julgamento do recurso, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ Como bem salientou a r. sentença (fls. 1.439, vol. 06): ‘Enfim, é de se salientar que nenhum dos autores pautou sua estratégia de atuação nos autos, no sentido de comprovar especificamente sua condição de anistiado com dados concretos e específicos. Apenas invocaram as Portarias (a maioria já anulada) que os reconheciam como anistiados, bem como o fato de que a Portaria nº 1.104/GM3-64, por si só, configuraria ato de exceção, e motivo apto a, isoladamente, lhes garantir a condição de anistiados'. E, ainda, fls. 1.440: ‘... se não há mais o reconhecimento formal de anistiado, aos autores caberia a comprovação de que, específica e concretamente, atendem aos requisitos legais (Lei nº 10.559/02), para fins de lhes ser garantido o direito ora postulado. No caso, não houve tal linha de atuação. Assim sendo, tal motivo, por si só, já seria suficiente para indeferir o pedido em relação aos nove autores que tiveram suas portarias anuladas'. De fato, infere-se do exame dos documentos colacionados nos autos, que não há uma única prova de que, em todo o período de vida militar, tiveram os autores situação em que a Administração tenha demonstrado ânimo de persegui-los, do contrário, os reengajamentos não seriam deferidos, nem tampouco haveria elogios em suas fichas funcionais. Tem-se, pois, que não há nos autos qualquer prova de que os apelantes tenham participado de atividades políticas ou indícios de que os seus desligamentos da caserna foram realizados como punição a participações em atos considerados subversivos, ou seja, não lograram êxito em demonstrar de forma inequívoca, de que suas licenças tenham decorrido de atos de exceção, conforme preceitua o artigo 8º, do ADCT/CF/88. O simples fato de o desligamento ter ocorrido durante o período do regime militar não é suficiente para que se reconheça a condição de perseguido político e lhes conceda benefícios como anistiados. Ainda, a aplicação das regras alusivas aos benefícios da legislação atinente à anistia, pressupõe a prova cabal de que o desligamento da ativa se deu em virtude da assunção de um comportamento incompatível com a orientação política dos dirigentes do País, à época. Quanto à alegação de que os processos administrativos instaurados com o propósito de anular as portarias que reconheceram a condição de anistiados dos autores, são todos nulos porque não observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa, não merece prosperar, porque foram colacionadas aos autos cópias integrais dos referidos, bem como das notificações efetuadas aos autores, para se pronunciar e apresentar defesa, oportunidade em que os apelantes deveriam, também, fazer prova de que preenchem os requisitos legais para serem enquadrados como anistiados políticos. " Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora recorrente revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 913.094/PE , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 1.004.402/PE , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 1.008.275/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 00889865420118260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 137): “APELAÇÃO CÍVEL – Exceção de pré-executividade – IPTU dos exercícios de 1998, 2001 e 2002 – Exercícios de 1998 e 2001 devem ser anulados porque houve a previsão de alíquotas diferenciadas segundo o imóvel seja, ou não, atendido por obras ou serviços públicos - Leis municipais 3931/91 e subsequentes - Inconstitucionalidade, à semelhança do que decidido no Incidente de Inconstitucionalidade 185.741-0/2-00 julgado procedente pelo Órgão Especial deste Tribunal. Exercício de 2002 - Lançamento fundado na Lei Municipal nº 5.753/2001, que apresentou vício na publicação e cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo c. Órgão Especial deste E. Tribunal Anulação parcial dos lançamentos de 2008 até 2010 Cobrança do IPTU que deve ser realizada nos termos da Lei nº 2.210/77, pela alíquota mínima Redução da verba de sucumbência Sentença parcialmente reformada Recurso PROVIDO EM PARTE." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 159-162). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 165-174), interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 156, I, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, que as leis municipais em análise não instituíram a progressividade do IPTU, “ mas apenas trouxeram critérios de diferenciação de alíquotas levando a consideração a forma de utilização e localização dos imóveis, instituto afeto à seletividade tributária e não à progressividade " (eDOC 2, p. 168). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do STF (eDOC 2, p. 184-185). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 2, p. 138-139): “Com relação aos tributos de exercícios de 1998 e 2001, a seletividade prevista na legislação municipal não deve prosperar. A lei nº 3931/91 possui inadequada seletividade, já que leva em conta ser o imóvel beneficiado com serviços e obras públicas, já remuneradas por tributos diversos. Com efeito, dispõe a legislação em exame, que embasaram os lançamentos impugnados pela autora, alíquotas diferentes segundo a existência de melhoramentos e serviços públicos que beneficiam o imóvel tributado. A diferenciação das alíquotas não decorre tão somente de seletividade segundo a destinação do imóvel, mas da conjugação da destinação com a existência de melhoramentos públicos cuja existência, ou não, é considerada na fixação do valor venal do tributo, ou seja em outras palavras, na avaliação do imóvel tributado o discrimem já fora considerado, não podendo mais ser levado em conta para o cálculo do imposto em questão. A lei 4196/92 apenas aumentou alíquotas, sem outra modificação na lei 3931/91, mantendo a discriminação instituída por esta última. Posteriormente a lei 5463, de 1999, que embasou os lançamentos do IPTU do ano de 2000, especificou quais as obras e serviços públicos que justificariam a diferenciação de alíquotas (coleta de lixo e iluminação pública), também alterando o artigo 15 do CTM. Indevida a discriminação adotada pela legislação segundo a qual as alíquotas para o calculo do IPTU não levam em conta o valor venal, mas outros fatores que não levam em conta a capacidade contributiva do sujeito passivo do IPTU, em violação à ordem constitucional tal como foi decidido pelo C. órgão Especial deste E. Tribunal em elação à lei local de n° 5753/2001, editada quando já em vigor a EC 29/2000, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n° 185.741-0/2-00 (Relator Desembargador Marco César, v.u., em 16/12/2009), declarando inconstitucional o art. 7o da Lei Municipal de Guarulhos n° 5.753/2001 (que deu nova redação ao artigo 15 do CTM), justamente o dispositivo que a instituiu. O imposto municipal sobre a propriedade tem como fato gerador direito real e base de cálculo o valor do bem, qual seja, o valor venal, não podendo haver distinção de alíquotas se o cálculo do valor venal já considera a situação do imóvel, os serviços públicos que o atendem e as obras que o beneficiam. Assim, sempre foi inconstitucional o IPTU do Município de Guarulhos, ao menos desde a edição da lei 3931, de 1991. A lei municipal considerada inconstitucional e que teve por objeto o artigo 15 do CTM de Guarulhos, guarda similitude com as antecedentes legislações locais, de tal sorte que a inconstitucionalidade não decorre da progressividade de alíquotas segundo o valor venal ou destinação do imóvel, mas de alíquotas diferentes conforme o imóvel seja ou não atendido por serviços públicos diversos, já remunerados por taxas, ou por obras custeadas pelo erário municipal, em violação ao artigo 156,1, da CF/88." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). LEI MUNICIPAL Nº 1.206/1991. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 (SÚMULA Nº 668 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa." (ARE 977968 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IPATINGA-MG. ALEGADO CARÁTER SELETIVO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL 1.206/1991. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 280 DO STF. EXIGIBILIDADE COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 970053 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos dos arts. 932, IV, “a", do CPC e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50212003520154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 165): “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É cediço que o mandamus presta-se apenas a tutelar direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída. 2. Na espécie, a apreciação do pedido demandaria dilação probatória, sob o crivo do contraditório, a fim de evidenciar as assertivas do impetrante, o que não se afigura viável na via estreita do mandado de segurança. 3. O mandado de segurança não é a via adequada para discutir eventual inclusão de co-responsável no pólo passivo do feito executivo. A questão deve ser dirimida nos próprios autos do feito executivo, seja por meio da oposição de embargos à execução, seja pelo manejo de recurso apto para atacar decisão que venha a deferir pedido de redirecionamento formulado pela credora." De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o AI 800.074 RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 06.12.2010, em que o Plenário desta Corte assentou a ausência de repercussão geral da análise dos critérios de cabimento do mandado de segurança. Eis o teor da ementa do referido julgado: “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30094385020138260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Edivan Francisco da Silva contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Tráfico ilícito de entorpecentes – Apelação – Recurso defensivo – Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do crime – Absolvição – Impossibilidade – Pena adequada e motivadamente dosada – Sentença mantida – Recurso desprovido. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XLVI, da Constituição da República e o princípio constitucional da proporcionalidade. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário em questão revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito , a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 358.315/MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. ANÁLISE SOBRE O FURTO E O ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS RESPECTIVAS PENAS. Sob o pretexto de ofensa ao artigo 5º, ‘caput', da Constituição Federal (princípios da igualdade e da proporcionalidade), não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre o ‘quantum' da sanção penal estipulada no preceito secundário, sob pena de usurpação da atividade legiferante e, por via de consequência, incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes. Ao Poder Legislativo cabe a adoção de política criminal, em que se estabelece a quantidade de pena em abstrato que recairá sobre o transgressor de norma penal. Recurso Extraordinário conhecido e desprovido. " Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 1.010.294/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 1.040.749/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 443.388/SP , ELLEN GRACIE, v.g. ). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 00170641020138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine "). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 882049 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (eDOC 7, p. 14): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL EM CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR MEIO DERESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. ART. 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO. 1. Prejudicial de mérito. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, da Resolução nº 95/97, em face do IV, do art. 7º, da Constituição Federal. Intelecção do art. 97, caput, da Constituição Federal, que dispõe sobre a cláusula de reserva do Plenário. Incidente de inconstitucionalidade rejeitado, à unanimidade, em julgamento dos Embargos Infringentes (Acórdão n 0701338-10-2013.8.01.0001/50000). 2. A gratificação 'prêmio de produtividade' visa cobrir despesas com o transporte necessário ao cumprimento de mandados, possuindo natureza indenizatória. 3. Trata-se de mera reparação, constituindo recomposição dos gastos realizados e não de acréscimo patrimonial, não devendo sofrer incidência de imposto de renda. 4. Recurso desprovido. Reexame necessário improcedente." Os embargos de declaração foram parcialmente providos para integrar e complementar a fundamentação do acórdão (eDOC 7, p. 47-55). No recurso extraordinário (eDOC 9, p. 7-27), interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 7, IV, e 37, X, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a gratificação de produtividade. A Vice-Presidência do TJ/AC inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 280 do STF (eDOC 9, p. 34-35). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 7, p. 19-20): “16. Não há também como progredir as argumentações do Apelante de que a gratificação 'Prêmio de Produtividade', auferida pela Apelada, constituiu acréscimo patrimonial no seu rendimento para determinar incidência do Imposto de Renda. É que atenta à regulamentação da gratificação, instituída que foi pela Resolução nº 95/75, que deixou explícito que a “instituição dessa gratificação visa cobrir despesas dos oficiais de justiça com o transporte necessário ao cumprimento de mandados", comprova-se, dessa forma, o caráter indenizatório da verba recebida pelos oficiais de justiça à título de auxílio-condução. Nesse jaez, apenas tem o condão de reparar, constituindo mera recomposição dos gastos realizados e não acréscimo patrimonial como dito alhures pelo Apelante a configurar fato gerador de Imposto de Renda, nos moldes do art. 43, do Código Tributário Nacional." Desta forma, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente a Resolução nº 95/1975 e o Código Tributário Nacional. Sendo assim, a discussão referente à incidência do imposto de renda sobre a gratificação de produtividade revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse quadro, ressalta-se que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia relativa à natureza remuneratória ou indenizatória das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos." (RE 913780 AgR-segundo-ED-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06.06.2017) “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O Plenário Virtual, por maioria, no julgamento do RE 814.204-RG/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, proclamou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à natureza jurídica das verbas pagas pelo empregador, se remuneratórias ou indenizatórias, para fins de incidência da contribuição previdenciária, em face do caráter infraconstitucional do debate. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno conhecido e não provido." (RE 995812 AgR-segundo, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 04.05.2017) Cito, ainda, acerca da natureza infraconstitucional da matéria acerca de incidência de imposto de renda sobre gratificação os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, quando sub judice a controvérsia sobre seu caráter indenizatório para fins de incidência de imposto de renda, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedente: RE 716.405-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/2/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO'. 3. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 818408 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03.09.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a discussão a respeito do caráter indenizatório ou não de determinada verba, para fins de incidência de imposto de renda, situa-se em âmbito infraconstitucional. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 800703 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 27.05.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03026460 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Geraldo Evandro Moura Granja contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está assim ementado : “ PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E III, DO CPB). JULGAMENTO PELO JÚRI. CONDENAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS COM BASE NO ART. 593, III, ALÍNEAS ‘A' E ‘D', DO CPP, MAS PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM BASE EM SUAS ALÍNEAS ‘A' (NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA), ‘B' (SENTENÇA DO JUIZ- PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS), ‘C' (ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE A APLICAÇÃO DA PENA) E ‘D' DO CPP (DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS). CONHECIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 713 DO STF. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. VEREDICTO APOIADO NO ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. LINHA RAZOÁVEL DE INTERPRETAÇÃO PARA O FATO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA EXACERBADA. AFERIÇÃO EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O efeito devolutivo do recurso de apelação manejado contra decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida é restrito ao fundamento da sua interposição. Jurisprudência consolidada na Súmula nº 713 do STF. II – Preliminar arguindo nulidade no julgamento pela inexistência de defesa. Improcedência. Acusado que foi assistido pela defesa constituída, em todas as fases processuais. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, prefacial afastada por decisão unânime. III – Pretensão de novo julgamento, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença teria afrontado a evidência dos autos. Inviabilidade. Figurando nos autos duas versões do fato, antagônicas entre si, ao júri é dado decidir em harmonia com qualquer uma delas, não procedendo, então, em qualquer das hipóteses, o argumento de que a decisão haja contrariado a evidência dos autos. Aplicação da Súmula nº 83 TJPE. IV – Aplicação da pena equivocada. Reprimenda-base fixada acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação. Havendo duas qualificadoras, sendo uma delas utilizada para qualificar o delito, a outra deverá ser utilizada como circunstância agravante, o que não ocorreu ‘in casu'. Nova fundamentação da dosimetria e individualização da pena que se impõe, com a consequente redução da pena-base e afastamento na primeira fase da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, III, do Código Penal Brasileiro (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum), já considerado para qualificar o delito, sendo a sanção definitiva fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, a sentença do primeiro grau. III – Apelação Criminal parcialmente provida. Decisão por maioria de votos. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXVIII, XXXV, LIV, LV, LVI e LXII, 93, IX, e 129, I, todos da Constituição Federal. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o apelo extremo em questão. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para prequestionar os dispositivos alegados como violados. Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição da apelação ,  de cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão , tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo, a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios " ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação, se tenha omitido a respeito dela. No caso, não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas, originariamente, nos embargos de declaração, o que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu prequestionamento. " ( AI 265.938-AgR/RJ , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado anteriormente, mas não chegou a ser examinado no acórdão. Não pode, porém, ser considerado tal tema, para aquele fim, se, somente com os embargos de declaração, é ele trazido à baila, embora a matéria, sob o ângulo em relação ao qual pretende o recorrente fazer incidir o debate, pu
Origem: 0625160063651 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Antônio Crispim Cardoso contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela Turma Recursal da comarca de São João Del Rei teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, LIV e XLVI, e no art. 93, IX, da Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável . Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Cabe assinalar , por oportuno , a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei " ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais " ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. " ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. " ( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ) “ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo regimental improvido. " ( AI 447.774-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Nem se alegue , neste ponto , que a suposta transgressão ao ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o órgão judiciário “ a quo " – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade
Origem: 00246656020098190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 8, p. 63-64): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA DETERMINAR TÃO SOMENTE QUE AS AUTORIDADES COATORAS SE ABSTENHAM DE EXIGIR PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA A OCUPAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EMERGÊNCIAS NAS REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA IMPETRANTE. CUSTAS PELO IMPETRANTE, SEM VERBA HONORÁRIA (SÚMULA 105 DO STJ). INSURGIMENTO DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE APENAS PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO, CONFORME PRECEDENTE DO EXCELSO STF, BEM COMO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANTENDO-SE A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 9, p. 6-14). No recurso extraordinário (eDOC 12, p. 1-16), interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV; 30, I e VIII; 93, IX e 97, do Texto Constitucional e à Súmula Vinculante 10. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade da decisão que analisou o agravo, uma vez que não teria se manifestado sobre os argumentos apresentados pelo recorrente. Alega-se que, ao considerar inconstitucional a taxa de empachamento, o acórdão recorrido violou a cláusula de reserva de plenário. Aduz-se, ainda, que “ o fato dos arts. 21, XII, “b", 22, IV e 175 da CR disporem que é competência da União legislar sobre energia não afasta o poder-dever do Município de criar mecanismos para controle do seu próprio espaço urbano, nos termos do que preconiza o texto constitucional (art. 30, I e VIII da CR) " (eDOC 12, p. 14). A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 279 e 284 do STF (eDOC 16, p. 42-46). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos xxxv e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Ademais, constata-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. Em relação ao presente caso, torna-se conveniente reproduzir ementa de acórdão da Rcl-AgR 22.079, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 02.03.2016: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10. TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS. INAPLICABILIDADE COM BASE EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nada obstante seja cabível reclamação por violação à Súmula Vinculante, tem-se que o caso dos autos não fornece suporte fático para a incidência do verbete sumular. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que ser desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. ARE-RG 914.045, de minha relatoria, DJe 19.11.2015. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo, asseverou (eDOC 8, p. 65-67): “Isto porque, repita-se, como muito bem pontuou a nobre procuradora de Justiça em seu incensurável parecer, que o adoto como razões de decidir. No que concerne a prévia autorização, necessário se faz fazer uma distinção ente os serviços de caráter emergencial e serviços de rotina e/ou previamente programados. E, neste ponto, entende-se que a questão foi bem solucionada pelo douto sentenciante, ao dizer que: ‘(...) É imperioso reconhecer que há dois tipos de atividade a serem realizadas nas redes de transmissão de energia elétrica, as ordinárias e a emergencial. Quanto àquelas, tratam-se de obras de instalação, de melhoramentos, de reparos ordinários, podas de árvores e outras atividades que podem ser programadas com certa antecedência, dependendo, portanto, da devida autorização prévia da Administração Pública Municipal. Todavia, quanto à segunda, que decorre de situações de urgência, como o reparo para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após eventual incidente que cause falta de luz em determinada área, a exigência de prévia autorização afigura-se inconstitucional sob o prisma da proporcionalidade. Em tal hipótese, dois interesses entram em conflito, o dos que trafegam pela via pública e o dos usuários de energia elétrica que tiveram seu fornecimento interrompido. Nessa ponderação, deve prevalecer, em regra, o interesse dos usuários da energia elétrica. A ocupação de vias públicas para obras de reparos emergenciais na rede de transmissão da eletricidade sem prévia autorização, em um juízo de proporcionalidade ‘stricto sensu', mostra- se menos prejudicial à população local que eventuais transtornos causados pela interrupção do tráfego. Assim, há de se reconhecer a juridicidade da exigência de autorização prévia para a realização de obras em logradouros públicos pela Impetrada, ressalvadas as obras de caráter emergencial, cuja situação de urgência justifica a sua realização independente de prévia autorização'. De sorte que não se mostra razoável que a realização de reparos de emergência a fim de solucionar problemas de fornecimento de energia aos municípios dependa da obtenção de prévia autorização junto ao Poder Público pela concessionária, sob pena de inviabilizar a própria prestação do serviço. Orientação diametralmente oposta deve ser adotada no que toca a taxa de empachamento, haja vista que a mesma é de fato descabida, pois foge a razoabilidade. Urge dizer que a questão já foi submetida ao Poder Judiciário, sendo certo que o excelso Supremo Tribunal Justiça, teve a oportunidade de se manifestar especificamente sobre a inconstitucionalidade da taxa cobrada pelo Município de Barra Mansa das concessionárias de serviços de energia elétrica, uma vez que a Constituição Federal definiu a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, XII, b, da CF) e privativa para legislar sobre a matéria (artigo 22, IV, da CF)." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA. REQUISITOS. SÚMULA 279/STF. 1. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à instituição de taxa de serviço público demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973." (ARE 766619 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 17.10.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos dos arts. 932, IV, “a", do CPC e 21, §1º, do RISTF. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, CPC, em virtude da Súmula 512 do STF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 21094250620158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes argumentos: i) ausência de dimensão constitucional ao tema vinculado à alegada ofensa ao art. 5°, XXI, que diz respeito aos limites subjetivos de sentença proferida em ação civil pública (Tema 848 da Repercussão Geral) e ii) o tema remanescente não permitiu a exata compreensão da controvérsia, a incidir a Súmula 284/STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à incidência, no caso, da Súmula 284/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287/STF. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux e ARE 752.372-AgR/ MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator