Origem: 00246656020098190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 8, p. 63-64): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA DETERMINAR TÃO SOMENTE QUE AS AUTORIDADES COATORAS SE ABSTENHAM DE EXIGIR PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA A OCUPAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EMERGÊNCIAS NAS REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA IMPETRANTE. CUSTAS PELO IMPETRANTE, SEM VERBA HONORÁRIA (SÚMULA 105 DO STJ). INSURGIMENTO DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE APENAS PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO, CONFORME PRECEDENTE DO EXCELSO STF, BEM COMO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANTENDO-SE A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 9, p. 6-14). No recurso extraordinário (eDOC 12, p. 1-16), interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV; 30, I e VIII; 93, IX e 97, do Texto Constitucional e à Súmula Vinculante 10. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade da decisão que analisou o agravo, uma vez que não teria se manifestado sobre os argumentos apresentados pelo recorrente. Alega-se que, ao considerar inconstitucional a taxa de empachamento, o acórdão recorrido violou a cláusula de reserva de plenário. Aduz-se, ainda, que “ o fato dos arts. 21, XII, “b", 22, IV e 175 da CR disporem que é competência da União legislar sobre energia não afasta o poder-dever do Município de criar mecanismos para controle do seu próprio espaço urbano, nos termos do que preconiza o texto constitucional (art. 30, I e VIII da CR) " (eDOC 12, p. 14). A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 279 e 284 do STF (eDOC 16, p. 42-46). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos xxxv e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Ademais, constata-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. Em relação ao presente caso, torna-se conveniente reproduzir ementa de acórdão da Rcl-AgR 22.079, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 02.03.2016: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10. TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS. INAPLICABILIDADE COM BASE EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nada obstante seja cabível reclamação por violação à Súmula Vinculante, tem-se que o caso dos autos não fornece suporte fático para a incidência do verbete sumular. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que ser desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. ARE-RG 914.045, de minha relatoria, DJe 19.11.2015. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo, asseverou (eDOC 8, p. 65-67): “Isto porque, repita-se, como muito bem pontuou a nobre procuradora de Justiça em seu incensurável parecer, que o adoto como razões de decidir. No que concerne a prévia autorização, necessário se faz fazer uma distinção ente os serviços de caráter emergencial e serviços de rotina e/ou previamente programados. E, neste ponto, entende-se que a questão foi bem solucionada pelo douto sentenciante, ao dizer que: ‘(...) É imperioso reconhecer que há dois tipos de atividade a serem realizadas nas redes de transmissão de energia elétrica, as ordinárias e a emergencial. Quanto àquelas, tratam-se de obras de instalação, de melhoramentos, de reparos ordinários, podas de árvores e outras atividades que podem ser programadas com certa antecedência, dependendo, portanto, da devida autorização prévia da Administração Pública Municipal. Todavia, quanto à segunda, que decorre de situações de urgência, como o reparo para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após eventual incidente que cause falta de luz em determinada área, a exigência de prévia autorização afigura-se inconstitucional sob o prisma da proporcionalidade. Em tal hipótese, dois interesses entram em conflito, o dos que trafegam pela via pública e o dos usuários de energia elétrica que tiveram seu fornecimento interrompido. Nessa ponderação, deve prevalecer, em regra, o interesse dos usuários da energia elétrica. A ocupação de vias públicas para obras de reparos emergenciais na rede de transmissão da eletricidade sem prévia autorização, em um juízo de proporcionalidade ‘stricto sensu', mostra- se menos prejudicial à população local que eventuais transtornos causados pela interrupção do tráfego. Assim, há de se reconhecer a juridicidade da exigência de autorização prévia para a realização de obras em logradouros públicos pela Impetrada, ressalvadas as obras de caráter emergencial, cuja situação de urgência justifica a sua realização independente de prévia autorização'. De sorte que não se mostra razoável que a realização de reparos de emergência a fim de solucionar problemas de fornecimento de energia aos municípios dependa da obtenção de prévia autorização junto ao Poder Público pela concessionária, sob pena de inviabilizar a própria prestação do serviço. Orientação diametralmente oposta deve ser adotada no que toca a taxa de empachamento, haja vista que a mesma é de fato descabida, pois foge a razoabilidade. Urge dizer que a questão já foi submetida ao Poder Judiciário, sendo certo que o excelso Supremo Tribunal Justiça, teve a oportunidade de se manifestar especificamente sobre a inconstitucionalidade da taxa cobrada pelo Município de Barra Mansa das concessionárias de serviços de energia elétrica, uma vez que a Constituição Federal definiu a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, XII, b, da CF) e privativa para legislar sobre a matéria (artigo 22, IV, da CF)." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA. REQUISITOS. SÚMULA 279/STF. 1. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à instituição de taxa de serviço público demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973." (ARE 766619 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 17.10.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos dos arts. 932, IV, “a", do CPC e 21, §1º, do RISTF. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, CPC, em virtude da Súmula 512 do STF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente