Supremo Tribunal Federal 08/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1771

Origem: REsp - 1578246 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que, proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado : “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I – ‘De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados' (AgRg no REsp n. 1.534.898⁄SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17⁄9⁄2015). II – Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes). Agravo regimental desprovido. " A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos no art. 37, “ caput " e X, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.906/94), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos por ambas as Turmas desta Suprema Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TABELA OAB SECCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, que determinou a fixação da verba honorária ao defensor dativo em atenção aos valores mínimos fixados na tabela de honorários da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, seria necessário analisar legislação infraconstitucional, incabível na instância extraordinária. 2. Agravo regimental, interposto em 05.10.2016, a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Verba honorária majorada em 1/4 (um quarto), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. " ( ARE 985.562-AgR/SC , Rel. Min. EDSON FACHIN) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Advogado dativo. Fixação de honorários. Tabela da OAB. Conselho Seccional. Matéria Infraconstitucional. Agravo regimental não provido. 1. O acórdão recorrido concluiu pela fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo com base na análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei nº 8.906/94). 2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( ARE 985.565-AgR/SC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 1608533 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ART. 22, § 1°, DA LEI N.º N.º 8.904/1994 [ sic ]. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES. 1. A violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. 2. A irresignação recursal apresenta inconformismo quanto à validade da Lei Complementar Estadual 155/97 em face do que dispõe a Lei Federal n. 8.906/94. Ocorre que, ‘esta Corte, com a promulgação da EC n. 45/2004, deixou de ser competente para examinar validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja atribuição passou a ser do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, III, ‘d', da Constituição Federal, litteratim : ‘julgar válida lei local contestada em face de lei federal'. (AgRg no REsp 792.446/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 10.5.10). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o ‘arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum' (REsp. 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido" (pág. 36 do volume 4 dos autos eletrônicos). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5°, LV; e 37, caput  e X, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, no acórdão recorrido a questão posta nos autos (valor de honorários advocatícios a serem pagos a defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais) foi decidida com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.906/1994). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TABELA OAB SECCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo , que determinou a fixação da verba honorária ao defensor dativo em atenção aos valores mínimos fixados na tabela de honorários da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, seria necessário analisar legislação infraconstitucional, incabível na instância extraordinária. 2. Agravo regimental, interposto em 05.10.2016, a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, CPC. Verba honorária majorada em 1/4 (um quarto), nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 11, CPC" (ARE 985.562-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Penal. 3. Fixação de honorários advocatícios de defensor dativo com fundamento na Lei 8.904/1994. 4. Matéria decidida tão somente com base na norma infraconstitucional (Lei 8.904/1994). 5. Ofensa reflexa à Constituição. Interpretação da legislação especial. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 1.004.155-AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF ). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 1334657 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 10, p. 61): “AGRAVO INOMINADO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR DEBÊNTURES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo Civil permite a prolação de decisão definitiva pelo Relator do processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processuais. É de rigor a manutenção da decisão proferida, já que não foram trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de posicionamento. Agravo inominado desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 10, p. 79-83). No recurso extraordinário (eDOC 10, p. 88 a eDOC 11, p. 28), interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 3º, II; 5º, XXXVI; 148; 150, IV; 153 e 173, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, a impossibilidade de substituição do debênture da Eletrobras oferecido à penhora. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 282 e 356 do STF e no caráter infraconstitucional da matéria (eDOC 12, p. 43-44). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo, asseverou (eDOC 10, p. 58-60): “A decisão agravada tem o seguinte teor: ‘Cingem-se os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido substituição do bem penhorado por debêntures conversíveis em ações da Eletrobrás. A execução objetiva a cobrança de crédito tributário no valor consolidado de R$ 137.856,46 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e seis centavos), em julho de 2008. O MM. Juízo a quo houve por bem indeferir o pedido de substituição do bem penhorado, qual seja, dinheiro, por debêntures da Eletrobrás, ao argumento da discordância da agravada, bem como pela ausência da liquidez e estabilidade de tais títulos em bolsa de valores. Sustenta a agravante que, tendo oferecido debênture da Eletrobrás à penhora, q qual é titulo da divida publica com cotação em bolsa, não poderia o Juízo a quo ter se negado a substituição do bem penhorado, uma vez que o título ofertado é dotado de liquidez. Requereu concessão de efeito suspensivo ativo. Decido. O presente agravo de instrumento versa sobre a possibilidade de substituição de penhora efetuada em dinheiro por debêntures da Eletrobrás. Ab initio, destaco que a penhora é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua a satisfação do direito do credor. É com esse espírito que se deve ser desenvolvido o processo executivo. É certo que o legislador estipulou uma ordem legal de penhora ou arresto de bens, ao teor do artigo 11, da Lei nº6.830/80. No entanto, ressalve- se que esta ordem não tem caráter rígido, absoluto, sem que atenda às exigências de cada caso específico . Infira-se, é forçoso que este preceito seja recebido com temperança, em conformidade aos aspectos e circunstâncias singulares envolvidas no feito, não podendo dela valer-se a exeqüente para exercício arbitrário. Destarte, no caso em tela, constato que houve o oferecimento de debênture da Eletrobrás a fim de garantir a execução fiscal, bem este que foi rejeitado pela União e pelo Juízo de primeiro grau. Quanto às debêntures da Eletrobrás, esta Turma firmou entendimento pacífico no sentido da impossibilidade de tais bens garantirem execução fiscal, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80, devido à ausência de certeza, liquidez e cotação em bolsa. (…) Dessa forma a orientação firmada nesta Turma é no sentido da imprestabilidade de uma debênture da Eletrobrás garantir processo executivo fiscal. (…) Mantenho a decisão proferida, já que não foram trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de posicionamento." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Substituição de garantia. Debêntures. Eletrobras. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 725929 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 29.08.2013) “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recusa de bem indicado à penhora. Debêntures da Eletrobrás. Execução fiscal. 3. Solução da controvérsia demanda rever a interpretação conferida pela origem à legislação infraconstitucional (Lei 6.830/80). Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 805819 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 06.03.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos dos arts. 932, IV, “a", do CPC e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201400010060305 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de incorporação dos quintos. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 40, § 2º, 3º e 8º e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirma a impossibilidade de incorporação da gratificação. Sustenta a necessidade de observância à Emenda Constitucional nº 40, § 2º. Diz não ser possível a incorporação diante do limite estabelecido pelo teto constitucional. Aduz não ter o recorrido completado o prazo referenciado. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos Desta feita, resta sabido que antes de tais alterações era possível o servidor ainda na ativa incorporar á remuneração, o valor da gratificação percebida, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano, continuado ou não, até o limite de 5/5 (cinco quintos), devendo ser integrada à remuneração do servidor, a partir do 6 (sexto) ano ou 11 (décimo primeiro) ano. De acordo com os documentos acostados aos autos pode-se extrair que a Apelada KASSANDRA SARAIVA DE LlMA, foi nomeada para cargo de comissão em 01/04/1990 ,  tendo completado o requisito dos 5 (cinco) anos, previsto no Decreto Estadual nº 9.105/94, em 1/04/96. E em 1/4/00, antes da vigência da LC 23/99, totalizou o direito à percepção dos 5/5 da gratificação. Assim como a Apelada MARIA APARECIDA DE MELO, foi nomeada para o cargo de comissão em 01/02/89, tendo completado o interstício dos 5(cinco) anos em 1/04/95. E em 1/02/99, antes da vigência da LC 23/99, totalizou o direito à percepção dos 5/5 da gratificação. Restaram assim satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, fazendo direito à percepção da totalidade dos 5/5, tendo em vista o dispositivo legal que da amparo a incorporarão de função, ainda na ativa, somente sobre a gratificação percebida durante este espaço de tempo, por entender que houve a extinção da possibilidade de incorporação de gratificação aos proventos da inatividade, pela EC N° 20/1998 (15.12.98), mas o da atividade foi apenas com a Lei Complementar nº 23/99 com vigência em 01.05.2000. […] As impetrantes fazem jus ao direito de percepção da gratificação, posto que posterior revogação da lei que instituía o benefício da incorporação não desconstitui a situação jurídica consolidada sob a égide da legislação revogada, tendo as mesmas direito adquirido. Senão vejamos entendimento jurisprudencial: Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, haver o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei Complementar nº 23/99 e do Decreto Estadual nº 9.105/94. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário –, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Acresce que, no caso, o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 50048617420104047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais, em preliminar formal e fundamentada; ii) a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa; iii) incide o teor da Súmula 279 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, referente à ofensa reflexa e à incidência da Súmula 279 desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00372526220114013500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC ART. 267, INCISOS VI E IX. RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS NA REDE PRIVADA E QUE ANTECEDERAM AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Em ações que têm por objetivo o reconhecimento de direito de caráter personalíssimo, o falecimento da parte autora acarreta a perda do objeto da ação e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito a teor do disposto no artigo 267, incisos VI e IX do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de obter o ressarcimento de custeio da internação na rede privada em período anterior ao ajuizamento da ação e consequente habilitação dos herdeiros não merece acolhimento. Isso porque tal ressarcimento somente seria devido em caso de descumprimento da decisão liminar, que determinou a internação do autor na rede púbica de saúde ou seu custeio na rede privada. 3. A decisão liminar foi devidamente cumprida, tendo sido o autor internado na rede pública de saúde. A despesa de internação anterior em hospital da rede privada não pode ser suportada pelo Estado, posto que o pedido de ressarcimento de despesas realizadas em hospital particular anteriormente à propositura da ação não foi formulado na inicial, configurando tal pretensão indevida inovação do pedido em fase imprópria. 4. Ainda que assim não fosse, os postulantes não provaram que tentaram internar o falecido na rede pública de saúde e foram recusados, ou seja, por sua própria conta, optaram pelo tratamento na rede particular. 5. Não cabe ao Poder Público ser condenado a pagar despesas médicas realizadas na rede particular quando o tratamento, como no caso dos autos, foi disponibilizado na rede pública. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento." (pág. 194 do documento eletrônico 1) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 6°, caput , e 196, da mesma Carta. Aduz o recorrente que “[...] por não integrarem a rede pública de saúde do Estado de Goiás/ Município de Goiânia, nem fazerem parte do Sistema Único de Saúde, o Hospital do Coração e o Hospital Anis Rassi estão cobrando da família do Autor os custos de seu tratamento médico, sendo que estas despesas cabem ao Estado, que não lhe garantiu o direito de acesso a tratamento médico em rede pública de saúde. O Autor só foi internado no Hospital do Coração e no Hospital Anis Rassi em razão da emergência da situação que foi imposta a seus familiares e eles não têm condições de pagar as contas hospitalares que lhes estão sendo apresentadas para o custeio do tratamento médico do falecido." (pág. 209 do documento eletrônico 1). A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo  , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido." O Tribunal de origem confirmou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar esgotado o objeto da ação em razão do óbito da parte autora no curso do processo. Ressaltou não haver como acolher o pedido formulado referente ao ressarcimento de despesas relativas à internação em UTI, em período que antecedeu o ajuizamento da ação, dado que tal postulação não foi formulada na inicial. Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido: “A decisão liminar foi devidamente cumprida, tendo sido o autor internado na rede pública de saúde. A despesa de internação anterior em hospital da rede privada não pode ser suportada pelo Estado, posto que o pedido dei ressarcimento de despesas realizadas em hospital particular anteriormente à propositura da ação não foi formulado na inicial, configurando tal pretensão indevida inovação do pedido em fase imprópria. Ainda que assim não fosse, os postulantes não provaram que tentaram internar o falecido na rede pública de saúde e foram recusados, ou seja, por sua própria conta, optaram pelo tratamento na rede particular de saúde. Não cabe ao Poder Público responder por despesas médicas realizadas na rede particular quando o tratamento, como no caso dos autos, é disponibilizado na rede pública." (pág. 191 do documento eletrônico 1). Nesse contexto, para divergir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 deste Tribunal, e a reanálise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 200982010009256 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou o entendimento do Juízo para assentar a improcedência do pedido de extensão da Gratificação de Estímulo à Docência a servidor inativo. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, cabeça, da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da isonomia. Discorre sobre a natureza genérica da parcela. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, instituído pela Lei nº 9.678/98, tendo em vista a natureza da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. Cito precedentes: As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 10034130036758004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – PADRE PARAÍSO – QUINQUÊNIO – CÔMPUTO DO PERÍODO CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. O servidor público efetivo do Município de Padre Paraíso pode ter computado o período trabalhado em caráter precário para efeitos de aquisição de quinquênio, por não haver vedação nesse sentido na legislação municipal. Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado" (pág. 196 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 7°, 37, IX, e 39, § 3°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, na petição do recurso extraordinário, não se demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, destaco o entendimento do Plenário desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é dever da parte recorrente apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da questão constitucional em debate no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente apontar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §§ 1º e 2º). Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 682.069- AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa – grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 2204282782014826000090004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de concessão de prazo para pagamento do tributo devido. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 50026016320114047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformando o entendimento do Juízo, assentou a legalidade do pagamento de laudêmio ante à transferência de benfeitorias existentes sobre imóvel registrado como terreno de marinha, nos termos da legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXII, XXXVI e XLVI, da Constituição Federal. Alude ao princípio do não confisco. Diz contrariados os princípios do respeito ao ato jurídico perfeito, do contraditório e da ampla defesa. Discorre sobre o tema de fundo, afirmando indevido o tributo. 2. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Conforme asseverou o Ministro Herman Benjamin quando da proferição de seu voto no REsp nº 1.128.333/SC , 'O Decreto-Lei 2.398/1987 revogou a norma pretérita não para  o fim de extinguir o laudêmio, mas para acrescentar nova hipótese de incidência (cessão de direitos relativos à ocupação de imóveis nos terrenos de marinha)' . Igualmente, o entendimento esposado pela Primeira Turma do STJ é no sentido de que a expressão 'direitos sobre benfeitorias neles construídas'  , contida no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87, diz respeito a construções sobre qualquer Terreno de Marinha, mesmo em regime de mera ocupação, o que compreende apartamentos e casas. Nesse sentido: […] Assim, revejo meu posicionamento, filiando-me ao entendimento manifestado pelo STJ, no sentido de que o regime de ocupação não exclui a incidência da regra do art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, sendo devido o pagamento de laudêmio, quando se tratar de transferência de benfeitorias, erigidas sobre imóvel registrado como Terreno de Marinha na SPU, mesmo em regime de ocupação. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00521699819968190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente agravo ( interposto sob a égide  do CPC/73 ) insurge-se contra decisão da Terceira Vice-Presidente do Tribunal “ a quo " que julgou deserto o recurso extraordinário deduzido pela parte ora agravante, por irregularidade do preparo ( CPC/73 , art. 511). Cabe enfatizar , neste ponto, que assistia , à Presidência do Tribunal “ a quo ", competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, sem que esse ato configurasse usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema: “ O Presidente do Tribunal ‘a quo', nos casos de falta de preparo, dispõe de competência para decretar, por autoridade própria, a deserção de recurso extraordinário, cabendo, unicamente, dessa decisão, agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal (RISTF, art. 313, II). É que o ato decisório, que reconhece a deserção, importa em extinção anômala da via recursal, legitimando, em conseqüência, a formulação de juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. Doutrina. " ( RTJ 172/12-13 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) A decisão ora agravada , portanto, além de observar a exigência legal inscrita no art. 511, “ caput ", do CPC/73 – que impunha , ao recorrente, a obrigação de comprovar , no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo –, ajusta-se , por inteiro, à orientação firmada em sucessivos julgamentos proferidos por eminentes Juízes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( AI 181.142-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 240.843/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 242.884/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 243.211/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 243.212/MG , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00009302220128260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ATO ILÍCITO – Reconhecimento da falha de prestação de serviço da transportadora ré, consistente na indevida retirada excessiva de mercadorias junto à fornecedora da parte autora, o que gerou despesas à requerente, bem como em sua devolução com avarias, tornando-as imprestáveis para comercialização. RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o defeito do serviço, consistente na indevida retirada excessiva de mercadorias junto à fornecedora da parte autora, o que gerou despesas à requerente, bem como em sua devolução com avarias, tornando-as imprestáveis para comercialização, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da transportadora ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – Rejeição do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais – Não há prova de que o defeito de serviço da transportadora ré tenha ensejado o abalo à imagem da autora perante órgãos públicos, clientes, fornecedores ou empregados. DANO MATERIAL – A falha na prestação de serviço pela parte ré, consistente em avaria de mercadoria, tornando-a imprestável para comercialização, por culpa da transportadora ré, é fato gerador de dano material emergente, porquanto implicou em diminuição do patrimônio da parte autora – Condenação da transportadora ré, a título de danos materiais, ao pagamento do valor correspondente às 211 (duzentas e onze) caixas de mercadorias avariadas por culpa da parte ré, na quantia de R$ 9.333,68, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento, a data-base da memória de cálculo apresentada com a inicial. Recurso provido, em parte" (págs. 32-33 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 1° e 5°, XXXVI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Ademais, destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido: “No caso dos autos, reconhece-se a falha de prestação de serviço da transportadora ré, consistente na indevida retirada excessiva de mercadorias junto à fornecedora da parte autora, o que gerou despesas à requerente, bem como em sua devolução com avarias, tornando-as imprestáveis para comercialização. Na espécie, diante das alegações das partes e da prova constante dos autos, restou comprovado que: (a) as partes firmaram contrato de prestação de serviço, para transporte de 400 caixas de papel cortado, conforme se verifica do DANFE (“Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica") juntado a fls. 53; (b) em diligência junto à fornecedora da parte autora, em vez de retirar as 400 (quatrocentas) caixas de papel cortado que iria transportar, a parte ré recepcionou indevidamente 672 (seiscentas e setenta e duas) caixas de mercadoria, conforme revelam os seguintes documentos, os quais não foram especificamente impugnados: (b.l) fatura enviada pela fornecedora Nobrecel S/A Celulose e Papel à autora, cobrando quantia referente ao fornecimento de 672 (seiscentas e setenta e duas) caixas de papel cortado (fls. 55); e (b.2) troca de e-mails entre representantes da autora e da ré negociando o valor do frete referente ao transporte das 272 (duzentas e setenta e duas) caixas de papel cortado excedentes (fls. 58), e sugerindo compradores para as mercadorias (fls. 59/67); e (ç) quando a ré devolveu as referidas mercadorias à parte autora, 211 (duzentas e onze) das 272 (duzentas e setenta e duas) caixas de mercadoria estavam danificadas e apresentavam avarias, tornando-as imprestáveis para comercialização, conforme revelam os documentos juntados aos autos a fls. 74/86, e não impugnados especificamente pela parte ré. Nenhuma prova produzida permite o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva ou parcial da parte autora, nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade da parte ré. [...]" (pág. 38 do documento eletrônico 2). Nesse contexto, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como do contrato celebrado, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF. Com esse entendimento, cito o ARE 837.098-AgR/PR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato de prestação de serviços. Falhas na execução. Princípios da prestação jurisdicional, do contraditório e da ampla defesa. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, assim como de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 50003216420124047118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PRÓTESE MAMÁRIA DA MARCA PIP. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PELO FABRICANTE. A ANVISA não responde por eventuais danos causados pelo uso uso da prótese mamária decorrentes da conduta exclusiva do fabricante que, unilateralmente, alterou a composição do produto, a revelia da autarquia ré." (pág. 222 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 37, § 6, e 196, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a recorrente, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, destaco o entendimento do Plenário desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é dever da parte recorrente apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da questão constitucional em debate no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente apontar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §§ 1º e 2º). Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 682.069- AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa – grifos meus). Ademais, destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 221 do documento eletrônico 3): “O controle da ANVISA ocorre pelo registro do produto, nos termos dos arts. 12 a 15 da Lei nº 6.360/76, momento em que é verificado se o produto atende as exigências para o fim a que se destina. Após a realização do controle primário da qualidade do produto é concedido o registro, podendo ser comercializado. Ocorre que, no processo em tela, após a concessão do registro da prótese mamária, que cumpria os requisitos legais para sua importação e comercialização, o próprio fabricante alterou, de forma totalmente irregular, sua fórmula, adicionando componente não previsto originalmente, qual seja, o silicone de uso industrial. Sendo assim, não havendo o nexo direto e imediato entre o suposto evento danoso e a pretensa omissão da ANVISA, não há do que se cogitar na responsabilidade civil da Agência por suposta conduta omissiva no exercício do seu poder de polícia. Portanto, entendo que a ANVISA não responde por eventuais danos causados pelo uso da prótese mamária, decorrentes da conduta exclusiva do fabricante, que unilateralmente alterou a composição do produto, a revelia da autarquia ré." Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte, e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 21575763720148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa, a demandar exame prévio da legislação infraconstitucional. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20150794639 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de reparação por danos morais e obrigação de fazer decorrentes de inclusão do nome de prefeito na lista dos inimigos da educação. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, alega a violação dos artigos 5º, incisos IV, IX, XIV, LIV e LV, 93, inciso IX, e 220, § 1º, da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão proferida nos embargos declaratórios. Afirma não caracterizado o dano, porquanto as informações veiculadas no sítio da internet são de interesse geral. Diz não ser punível a livre manifestação do pensamento. Defende a inexistência de ilícito indenizável. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, ressaltando os motivos pelos quais entendeu demonstrados os danos morais. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: A responsabilidade civil consiste na atividade de reparar o dano. Com efeito, como diz o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"; e, vale gizar,comete ato ilícito, segundo o já citado artigo 186 no próprio dispositivo transcrito: "[...]aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral [...]". […] Nesse contexto, porque a responsabilidade é subjetiva, com espeque no artigo 186 do Código Civil, para sua caracterização, portanto, basta verificar a presença dos seus seguintes elementos: ação ou omissão ilícita, conduta do agente(dolo ou culpa), nexo de causalidade e dano. […] Compulsando mais detidamente os autos, data venia , referidos requisitos encontram-se presentes, ao contrário do que insiste em dizer a defesa da apelante. […] Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil e, com isso,mantém-se, nesse ponto, parte da sentença que entendeu a apelante ter cometido o ato ilícito que ensejou o dano moral sofrido pelo apelado. É cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz que,analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano que dê azo à reincidência no ato, ou exorbitante de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Ante o quadro, desprovejo o agravo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AP - 10196800420148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: i) o tema debatido diz respeito a direito local, o que contraria a Súmula 280/STF e ii) a necessidade do reexame do conjunto fático-probatório, o que vai de encontro à Súmula 279/STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos expendidos na petição do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux e ARE 752.372-AgR/ MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 201500010068059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. - INOCORRÊNCIA – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. - PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA A COMPROVAÇÃO MATERIALIDADE DELITIVA. - CRIME QUE, GERALMENTE, NÃO DEIXA VESTÍGIOS – PROVA TESTEMUNHAL. - CONDENAÇÃO MANTIDA. - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em deficiência da defesa técnica se não restou demonstrado efetivo prejuízo para o acusado. Pra a comprovação da materialidade delitiva no atentado violento ao pudor, não se faz necessário o exame pericial, pois se trata de crime que, geralmente, não deixa vestígios. Relatos coerentes da vítima menor, em harmonia com a prova testemunha, são suficientes para comprovar a prática do delito. Recurso conhecido e improvido."  (Fl. 215) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que o acórdão recorrido não enfrentou as questões suscitadas pela defesa. Aduz que a vítima não se pronunciou em juízo, que a defesa prévia apresentou apenas duas laudas e que os depoimentos das testemunhas não corroboraram a denúncia. (Fl. 268) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF, bem como asseverou que a matéria apresenta índole infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio,  a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II- A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III- Agravo regimental a que se nega provimento."  (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Demais disso, verifica-se que a resolução da controvérsia atinente à autoria e materialidade por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS DA CAUSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. 1. Não é cabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Inviável o Recurso Extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia análise da legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental improvido ." (AI 795.921-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/9/2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. ALEGAÇÃO DE INSUFIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AI 756.450-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 8/10/2009) “RECURSO CRIMINAL. Extraordinário. Inadmissibilidade. Atentado violento ao pudor. Sentença condenatória. Apelação improvida. Causa decidida com base no conjunto da prova e na aplicação da legislação infraconstitucional. Agravo improvido. Aplicação da súmula 279. Não se admite recurso extraordinário tendente a rever as provas e a legislação infraconstitucional em que se baseou sentença criminal condenatória, confirmada em grau de apelação."  (AI 607.950-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ de 15/12/2006) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7." (Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). De igual modo, o artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, como se infere dos seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada violação do art. 93, IX, da CF/88. Não ocorrência. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 287/STF. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de que se deve negar provimento ao agravo quando, como no caso, não são impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 287 da Corte. 3. Agravo regimental não provido"  (AI 783.503- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/9/2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AINDA QUE NÃO ANALISADOS TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE. PRECEDENTES. 2. MILITAR. PROVENTOS DO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. RECURSO INCABÍVEL PELAS ALINEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"  (RE 724.151-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28/10/2013). Outrossim, ao apreciar a questão, o juízo a quo  assim se manifestou: “ Na espécie, não há o que se falar em deficiência da defesa, pois verifica-se nos autos que o patrono da causa não deixou o acusado desamparado, como se alega. Ao analisar a defesa verifica-se a existência de teses defensivas, juntamente com o pedido de absolvição, com a devida fundamentação. Portanto, o atual defensor pode até discordar das teses trazidas nas alegações finais e apresentar outras diferentes, no entanto, daí a concluir que acusado não foi devidamente assistido, antes da prolação da sentença, mostra tão somente uma divergência de entendimento, não havendo o que se falar em deficiência da defesa. (…) De igual forma, a autoria restou plenamente comprovada, embora a vítima não tenha se manifestado em juízo, como dito, face à sua deficiência mental, conforme diagnóstico da Equipe Multidisciplinar da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, os depoimentos são reveladores. No caso, os relatos da menor diante a psicóloga, são corroborados com o depoimento da testemunha Antonia Maria Araújo Vieira, que reconheceu o acusado em juízo (…) Diante dos depoimentos, não parece crível que as testemunhas tenham fantasiado os fatos imputados ao apelante. Não se vislumbra nenhum motivo relevante para que indicassem o recorrente como autor do crime, tão somente para prejudicá-lo " (Fls. 219-222, grifos meus) Nesse contexto, não prospera o argumento de que o acórdão recorrido não está devidamente fundamentado (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), tendo em vista que o juízo de origem apreciou as provas apresentadas nos autos, embora de forma contrária aos interesses do agravante. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso ex