Origem: AREsp - 490692015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ PARCIALMENTE FAVORÁVEL À PARTE AGRAVANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PREJUDICADO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL E UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IMPROCEDENTE – AMPARAMENTO PROBATÓRIO DA TESE ADOTADA PELOS JURADOS – PEDIDO DE RDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDA MAJORADA COM FULCRO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS – APELO DESPROVIDO. Considerando que os jurados têm ampla convicção para julgar os fatos, conforme sua consciência, tendo, portanto, liberdade para optar por uma das versões apresentadas em plenário para o fato, em detrimento de outra, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando a tese prestigiada pelo Júri está escorada em provas idôneas. O juiz, ao fixar a pena base, deve se orientar pelo rol de oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, de molde que a negatividade de algumas delas justifica o afastamento proporcional do piso legal." (Doc. 10, fl. 189) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XLVI e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que o acórdão recorrido ofendeu o princípio da individualização da pena porquanto “o aumento da pena mínima em patamar de um quarto, mostra (…) a aplicação do ‘bis in idem ' contrariando o direito fundamental individual do recorrente" (doc. 10, fl. 335). Aduz, ainda, que a condenação foi baseada em prova ilícita, “ sem o necessário respaldo judicial na sua produção" (doc. 10, fl. 336). Alega, outrossim, que o Tribunal a quo “majorou desproporcionalmente a sua pena, quando ausente razões fáticas e jurídicas para fazê-lo, conforme expressa determinação do art. 93, IX, CF, art. 59, caput, CP, e art. 489, §1º, CPC, com sua aplicação autorizada pelo caput do art. 3º do CPP." (Doc. 10, fl. 332) O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a matéria apresenta índole infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Compulsando os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, julgou parcialmente procedente o Agravo em Recurso Especial 1.064.160, Rel. Min. Jorge Mussi, interposto pelo ora recorrente, nos seguintes termos: “No recurso especial, a parte pretende, em síntese, a sua absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada em seu desfavor. (…) Da leitura dos excertos transcritos resta evidente que o Tribunal estadual constatou que há nos autos provas produzidas em juízo a amparar a condenação do acusado, o que afasta a alegada violação ao art. 155 do CPP, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte Superior. (…) Na hipótese em apreço, verifica-se que as Instâncias de origem consideraram desfavoráveis ao recorrente a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do delito e o comportamento da vítima. Quanto ao comportamento da vítima, verifica-se que foi avaliada negativamente ante a ausência de influência na prática delitiva. Todavia, segundo entendimento assente nesta Corte Superior, o comportamento neutro da vítima não pode ser considerado circunstância judicial desfavorável hábil a elevar a pena-base. (…) Dessa forma, afastada apenas a desfavorabilidade do comportamento da vítima, deve-se proceder à redução da pena-base para 14 anos e 3 meses de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, ante o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, c , do CP, aumenta-se a reprimenda em 1 ano, fixando-a em 15 anos e 3 meses de reclusão, tornada definitiva, em razão da ausência de demais circunstâncias ou causas modificadoras. Por tais razões, nos termos do artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea c , ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir a pena do recorrente para 15 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido." (Doc. 11, fls. 161-170, e-STJ fls. 2445-2454) O trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 30/5/2017 (doc. 11, fl. 188, e-STJ fl. 2472), que foi favorável ao recorrente, provocou a perda parcial do objeto de seu recurso extraordinário. Quanto à matéria remanescente, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alegada violação ao artigo 5º, LVI, da Constituição Federal dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais, encerra ofensa reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, ARE 919.691-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 11/5/2016, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Necessidade de análise prévia da legislação infraconstitucional, em especial do Código de Processo Penal. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Para se averiguar suposta violação da Constituição Federal, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional, em especial o Código de Processo Penal. Portanto, a violação do art. 5º, incisos XXXVIII, alínea a , LIV, LV e LVI, da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de norma infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " E ainda: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e Tributário. 3. Diligência fiscal para obtenção de provas. Alegação de violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula 279. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 836.734-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016) “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. 1. A MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE CONDENOU O AGRAVANTE COMO INCURSO NAS PENAS DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 288, CAPUT , E 317, § 1º DO CÓDIGO PENAL, DEMANDARIA O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LIV, LV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (AI 832.294-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13/4/2011) Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelado pelas alegações de que houve irregularidades no procedimento policial e na utilização de provas ilícitas. Referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Malferimento dos incisos XXXVIII, alínea, a , LV e LVI, do art. 5º da Constituição. Ofensa reflexa configurada. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. O malferimento aos princípios elencados na Constituição, quando depende, para ser reconhecido como tal, da análise de normas infraconstitucionais, consoante o entendimento da Corte, não configura ofensa direta e frontal à Carta Magna. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘[a] resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF' ( RE nº 618.985/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 6/5/15). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 839.792-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/9/2015) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e Tributário. 3. Diligência fiscal para obtenção de provas. Alegação de violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula 279. Matéria Infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 836.734-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valor