Supremo Tribunal Federal 08/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1771

Origem: AREsp - 00335615320128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. APTIDÃO DECLARADA POR ATESTADO MÉDICO E LAUDO PERICIAL. CONDIÇÃO FÍSICA COMPROVADA. - Cuida-se de Agravo Interno manejado em face de decisão que entendeu que a aptidão física de determinado candidato submetido a Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Ceará deveria ser analisada dentro de uma perspectiva de razoabilidade, a fim de que o mesmo não fosse declarado inapto para o certame, mormente porque, no caso concreto, comprovou-se por exame médico, particular e por perícia judicial, que o Vindicante poderia desempenhar com eficiência as atividades inerentes ao cargo. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO" (pág. 26 do documento eletrônico 7). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou- se, em suma, violação aos arts. 2°; 5°; e 37, I e II, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Para analisar a pretensão do recorrente e chegar à conclusão diversa do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessária, além da análise da matéria fático-probatória dos autos, a interpretação das cláusulas constantes do Edital que rege o concurso público em questão, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE. SÚMULAS 282, 356, 279 E 454/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93. IX, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando- se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem" (ARE 908.462-AgR-ED/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Concurso público. Exame de saúde. Portadora assintomática de doença autoimune. Preservação da capacidade laborativa. Inaptidão do candidato. Discussão acerca da legalidade do ato. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas e cláusulas editalícias. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF 3. Agravo regimental não provido (RE 902.292-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10105110339733001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Município de Governador Valadares/MG contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV, ambos da Constituição da República, e no art. 17 do ADCT. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável . É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para prequestionar os dispositivos alegados como violados. Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição da apelação ,  de cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão , tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo, a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios " ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado anteriormente, mas não chegou a ser examinado no acórdão. Não pode, porém, ser considerado tal tema, para aquele fim, se, somente com os embargos de declaração, é ele trazido à baila, embora a matéria, sob o ângulo em relação ao qual pretende o recorrente fazer incidir o debate, pudesse ter sido, desde cedo, debatida. " ( RTJ 132/926 , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei ) “ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação, se tenha omitido a respeito dela. No caso, não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas, originariamente, nos embargos de declaração, o que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu prequestionamento. " ( AI 265.938-AgR/RJ , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20140413152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que eventual ofensa a dispositivo constitucional encontra óbice na Súmula 279/STF. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 5º, LV, LXXIV e 37, caput , X, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. A controvérsia baseia-se, em suma, na fixação dos honorários do defensor dativo utilizando-se como referência a tabela do Conselho Seccional da OAB/SC. Esta Corte tem consignado o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando houver necessidade de rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais para se chegar à conclusão contrária a do acórdão recorrido. A ofensa, nesse caso, ocorreria de forma reflexa (indireta). Ademais, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem implicaria o novo exame do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 893.202 AgR/SP, Ministro Relator Luiz Fux, Primeira Turma, grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00084335320138152003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVII E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA EM MÍDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO. MERA IRREGULARIDADE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINARES RECHAÇADAS. MÉRITO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PENA-BASE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO.  QUANTUM SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DA CONDUTA. AUMENTO POR INCIDÊNCIA DO CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO. FRAÇÃO JUSTIFICADA DIANTE DO CASO EM APREÇO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Conforme preceitua o art. 563, do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não restar comprovado o alegado prejuízo. 2. O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, em que o magistrado julga tendo liberdade em sua decisão, limitado pelos autos processuais, não se vinculando ao sistema acusatório. 3. ‘(...) 2. Nos crimes sexuais, praticados quase sempre sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial importância quando corroborada por outros elementos de convicção, o que ocorreu na espécie. (…).' (STJ. AgRg no REsp 1468907/RR, Min. GURGEL DE FARIA, 5ª T., julgado em 23/06/2015, DJe de 03/08/2015). 4. Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da sanção acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta praticada, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais corretamente sopesadas em desfavor do acusado. 5. Embora realmente não se possa aferir com a máxima exatidão a quantidade de vezes em que a vítima foi submetida aos abusos, é inolvidável que as infrações delitivas resultam em grande soma, de forma a ser impossível reduzir do grau de aumento pela continuidade do art. 71,  caput, do CPB, fixado pelo magistrado, que aplicou uma fração um pouco acima do mínimo de 1/6 – fixou o aumento na fração de 1/5 –, terminando por beneficiar o réu diante do que foi apurado. 6. Desprovimento do recurso."  (Doc. 2, fls. 12-13) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que o magistrado não pode “condenar o réu diante de pedido de absolvição do titular da ação penal, porque isto ofende o dever objetivo de imparcialidade, fere o devido processo legal e viola o princípio acusatório, que prevê um processo penal de partes."  (Doc. 2, fl. 57) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice na Súmula 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio,  verifica-se que o artigo 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal que a parte agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Art. 121, § 2º, inciso IV , do Código Penal (homicídio qualificado). 3. Direito Processual Penal. 4. Pretensa ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea b, da Constituição Federal (princípio do sigilo das votações). 5. Ausência de prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 6. Não observância do art. 483, § 2º e § 3º, do CPP (encerramento da votação com a resposta de mais de 3 jurados). Ofensa reflexa à Constituição. 7. Nulidade. Não ocorrência. Razões legítimas adotadas pelo Tribunal a quo . Prejuízo não demonstrado. Preclusão temporal (art. 571, inciso VIII, do CPP). Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 986.753-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/10/2016) Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II- A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III- Agravo regimental a que se nega provimento."  (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00080004620014047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI . IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO SFH. 1.- O usucapião é forma originária de aquisição da propriedade que, de maneira geral, transfere-se ao adquirente desde que decorrido prazo temporal compatível com o tipo de usucapião, qualificado pelo animus domini e sem qualquer oposição, preenchidos os requisitos legais. 2.- Em face da circunstância de o imóvel ter sido adquirido com recursos públicos, provenientes do Sistema Financeiro da Habitação, não é possível o reconhecimento do usucapião alegado" (pág. 3 do documento eletrônico 7). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 1º, III; 3º, I; 5º, II, XXXIV, XXXV, LIV, LV e LVII; e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF . II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 820.902- AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00021939020138060130 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática da qual se colhem os seguintes excertos: “Trata-se de Apelação Cível proposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo, fls. 295/302, que, nos autos da Execução Judicial Provisória movida por MARIA DE FÁTIMA ALVES DE ALMEIDA e OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE MUCAMBO, julgou extinto o feito, com fundamento nos arts. 581 e 794, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto comprovado o adimplemento da decisão exequenda (pagamento de salário não inferior ao mínimo ao funcionalismo público municipal), desde julho de 2013. Propostos Embargos Declaratórios, fls. 306/331, foram rejeitados, fls. 350/353. Apelaram as demandantes, fls. 358/382, informando, em suma, que prestaram concurso para jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Acrescentam que, depois de julgada procedente ação que tornava obrigatório o pagamento do salário-mínimo nacional aos servidores, independentemente do período efetivamente trabalhado, o apelante publicou o Decreto nº 17/2013, dobrando as horas de serviço para 08 (oito) diárias, e aplicando faltas àqueles que não o observassem, com os consequentes descontos na folha de pagamento. Alegam descabida a rediscussão da matéria transitada em julgado e contida na Súmula nº 16 do STF, pelo magistrado, bem como a validade de ato administrativo evidentemente inconstitucional, destacando a aplicação do Princípio da Isonomia. Pugnam, ao final, pela concessão da tutela recursal, com objetivo de ser implementada, na folha de pagamento, o salário-mínimo como menor remuneração, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Requer, ainda, o provimento do apelo, com a consequente reforma da decisão primeva. […] Dito isso, passo a insurgência. In casu , trata-se de recurso proposto contra sentença que, em Ação de Execução de Título Judicial, extinguiu o feito tendo em vista o cumprimento da obrigação, na forma do art. 794, inciso I, do CPC, verbis : Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação;" Argumentam as autoras que, apesar de transitado em julgado a decisão que assegura o percebimento do salário-mínimo nacional aos servidores públicos municipais, independente da jornada de trabalho, o apelado vem aplicando descontos com a justificativa da não observância do período de 8 (oito) horas diárias, baseando-se na publicação do Decreto nº 17/2013. […] Assim, como bem salientou o juiz, “entendo que a documentação acostada aos autos comprova que o município executado, desde junho de 2013, vem adimplindo a sentença exequenda, nos limites em que se faz possível exigir-lhe cumprimento. Como explanado, eventual reproche à jornada laboral exigida pela municipalidade de seus servidores não pode ser discutida nos presentes fólios." - fls. 301/302. Ante o exposto, vez que o presente recurso apelatório afigura-se em confronto com a jurisprudência deste Sodalício, bem como manifestamente improcedente, nego-lhe seguimento, com arrimo no art. 557, caput , da Lei Processual Civil, determinando o arquivamento dos autos caso transcorra in albis  o prazo contra a vertente decisão" (págs. 35-38 e 43 do volume eletrônico 8). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação aos arts. 1°, III; 5°, XXXVI, LIV, LV e 37, caput , da mesma Carta da República. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias, tendo interposto o recurso extraordinário diretamente contra decisão monocrática do relator da apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Não há, portanto, decisão de última ou única instância como é exigido na Constituição Federal. Desse modo, é forçoso reconhecer a incidência do óbice previsto na Súmula 281 desta Corte. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem . Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70067169003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo 33, cabeça da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 10.826/03. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 1º, incisos II e IV, da Constituição Federal. Requer a substituição do regime de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto, por exercer trabalho fixo e remunerado. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Alternativamente, pugna pelo redimensionamento da pena privativa de liberdade, a substituição por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial semiaberto. A pena base foi corretamente fixada no mínimo legal, tendo em conta que todos os vetores foram valorados favoravelmente ao acusado. Corretamente, a pena foi exasperada em 06 meses, por estar presente a circunstância agravante da reincidência. Aqui, entretanto, encontra guarida a tese da defesa no que tange à atenuante por confissão espontânea. De fato, o réu admitiu a prática delitiva, contribuindo para a solução do caso. Em vista disso, redimensiono a pena, diminuindo-a em três meses, preponderando a agravante em vista da reincidência especifica em crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (fls. 54/55). Ante o exposto, a pena resta fixada em 03 anos e 03 meses de reclusão. Diante da reincidência do acusado, vedada é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante art. 44, II e §3º, do CP. À toda evidência, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 490692015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ PARCIALMENTE FAVORÁVEL À PARTE AGRAVANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PREJUDICADO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL E UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – IMPROCEDENTE – AMPARAMENTO PROBATÓRIO DA TESE ADOTADA PELOS JURADOS – PEDIDO DE RDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDA MAJORADA COM FULCRO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS – APELO DESPROVIDO. Considerando que os jurados têm ampla convicção para julgar os fatos, conforme sua consciência, tendo, portanto, liberdade para optar por uma das versões apresentadas em plenário para o fato, em detrimento de outra, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando a tese prestigiada pelo Júri está escorada em provas idôneas. O juiz, ao fixar a pena base, deve se orientar pelo rol de oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, de molde que a negatividade de algumas delas justifica o afastamento proporcional do piso legal."  (Doc. 10, fl. 189) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XLVI e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que o acórdão recorrido ofendeu o princípio da individualização da pena porquanto “o aumento da pena mínima em patamar de um quarto, mostra (…) a aplicação do ‘bis in idem  ' contrariando o direito fundamental individual do recorrente"  (doc. 10, fl. 335). Aduz, ainda, que a condenação foi baseada em prova ilícita, “ sem o necessário respaldo judicial na sua produção"  (doc. 10, fl. 336). Alega, outrossim, que o Tribunal a quo “majorou desproporcionalmente a sua pena, quando ausente razões fáticas e jurídicas para fazê-lo, conforme expressa determinação do art. 93, IX, CF, art. 59,  caput, CP, e art. 489, §1º, CPC, com sua aplicação autorizada pelo  caput do art. 3º do CPP."  (Doc. 10, fl. 332) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a matéria apresenta índole infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Compulsando os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, julgou parcialmente procedente o Agravo em Recurso Especial 1.064.160, Rel. Min. Jorge Mussi, interposto pelo ora recorrente, nos seguintes termos: “No recurso especial, a parte pretende, em síntese, a sua absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada em seu desfavor. (…) Da leitura dos excertos transcritos resta evidente que o Tribunal estadual constatou que há nos autos provas produzidas em juízo a amparar a condenação do acusado, o que afasta a alegada violação ao art. 155 do CPP, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte Superior. (…) Na hipótese em apreço, verifica-se que as Instâncias de origem consideraram desfavoráveis ao recorrente a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do delito e o comportamento da vítima. Quanto ao comportamento da vítima, verifica-se que foi avaliada negativamente ante a ausência de influência na prática delitiva. Todavia, segundo entendimento assente nesta Corte Superior, o comportamento neutro da vítima não pode ser considerado circunstância judicial desfavorável hábil a elevar a pena-base. (…) Dessa forma, afastada apenas a desfavorabilidade do comportamento da vítima, deve-se proceder à redução da pena-base para 14 anos e 3 meses de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, ante o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II,  c , do CP, aumenta-se a reprimenda em 1 ano, fixando-a em 15 anos e 3 meses de reclusão, tornada definitiva, em razão da ausência de demais circunstâncias ou causas modificadoras. Por tais razões, nos termos do artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea  c , ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir a pena do recorrente para 15 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido."  (Doc. 11, fls. 161-170, e-STJ fls. 2445-2454) O trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 30/5/2017 (doc. 11, fl. 188, e-STJ fl. 2472), que foi favorável ao recorrente, provocou a perda parcial do objeto de seu recurso extraordinário. Quanto à matéria remanescente, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alegada violação ao artigo 5º, LVI, da Constituição Federal dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais, encerra ofensa reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, ARE 919.691-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 11/5/2016, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Necessidade de análise prévia da legislação infraconstitucional, em especial do Código de Processo Penal. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Para se averiguar suposta violação da Constituição Federal, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional, em especial o Código de Processo Penal. Portanto, a violação do art. 5º, incisos XXXVIII, alínea  a , LIV, LV e LVI, da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de norma infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " E ainda: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e Tributário. 3. Diligência fiscal para obtenção de provas. Alegação de violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula 279. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 836.734-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016) “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. 1. A MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE CONDENOU O AGRAVANTE COMO INCURSO NAS PENAS DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 288, CAPUT , E 317, § 1º DO CÓDIGO PENAL, DEMANDARIA O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LIV, LV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (AI 832.294-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13/4/2011) Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelado pelas alegações de que houve irregularidades no procedimento policial e na utilização de provas ilícitas. Referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Malferimento dos incisos XXXVIII, alínea,  a , LV e LVI, do art. 5º da Constituição. Ofensa reflexa configurada. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. O malferimento aos princípios elencados na Constituição, quando depende, para ser reconhecido como tal, da análise de normas infraconstitucionais, consoante o entendimento da Corte, não configura ofensa direta e frontal à Carta Magna. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘[a] resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF' ( RE nº 618.985/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 6/5/15). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 839.792-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/9/2015) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e Tributário. 3. Diligência fiscal para obtenção de provas. Alegação de violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula 279. Matéria Infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 836.734-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valor
Origem: AREsp - 373986400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência da gratificação de regime de plantão a médico estadual, nos termos da legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 40, § 7º e § 8º, da Constituição Federal. Sustenta a impossibilidade de extensão do pagamento, por não se tratar de parcela de natureza genérica. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: Sendo assim resta demonstrado que o servidor agravado Fernando José Fernandes Walter exerceu a função de médico plantonista, sendo relevante destacar que, o direito está assegurado pela Lei Complementar Estadual nº 03/1990, que disciplinou o Instituto da estabilidade financeira, e que quando tal dispositivo foi revogado, quando da publicação da LC nº 16/1996, o autor já havia incorporado a sua remuneração a gratificação de plantão através do instituto da estabilidade financeira. […] No tocante à essência da Gratificação de Regime de Plantão, deduz- se ter caráter geral, pois, em regra, os médicos do quadro de pessoal dos entes federados exercem suas funções em regime de plantão, apresentando contornos de direito adquirido, arrimado, inclusive, em precedente deste órgão fracionário em caso semelhante, conforme julgados adiante ementados: As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação das Lei Complementares Estaduais nº 03/1990 e 16/1996. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00709643820118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA ONLINE  DE VALOR DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, O QUE NÃO É ILIDIDO PELO AGRAVANTE – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – DESCABIMENTO – ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE QUE TANGENCIA O MÉRITO DA QUESTÃO, O QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR A COISA JULGADA – VALOR DA MULTA QUE NÃO SE AFIGURA INADMISSÍVEL E NEM ELEVADO, POR SER DERIVADO DE DETERMINAÇÃO EX LEGE  – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO" (pág. 61 do documento eletrônico 6, grifos do original). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 5°, LIV e LV; e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. Em verdade, o que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". Além disso, destaco que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional, e aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Por fim, ainda que fosse possível superar tais óbices, para divergir do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 279 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 13303520105150003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (UNESP). EXTENSÃO AO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA (CEETEPS). INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. O Tribunal Regional conferiu ao reclamante isonomia salarial com servidores da Universidade Estadual Paulista - UNESP, com apoio na interpretação dos preceitos da legislação estadual pertinente à matéria, quais sejam Lei Estadual nº 952/76 e Decreto nº 20.833/83, que estabelecem a vinculação do reclamado, Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEP, à UNESPC e a observância dos reajustes salariais estabelecidos por meio de resoluções editadas pela Reitoria e pelo Conselho Universitário. Com isso, em face do recente posicionamento da SBDI-1 (E- RR- 189300-15.2007.5.15.0059) quanto a matéria e a mesma reclamada, tratando-se de interpretação de Lei Estadual, o recurso de revista só tem conhecimento nos termos do art. 896, “b", da Consolidação das Leis do Trabalho, de maneira que somente por divergência jurisprudencial seria viável o conhecimento, conforme art. 896, “a", da CLT. Assim, não tendo sido demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do art. 896, “a" e “b" da CLT, o recurso de revista não prospera pela violação de dispositivos da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido." (pág. 1 do documento eletrônico 14). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 37, X, XIII e 61 § 1°, II, a, da mesma Carta. Aduz o recorrente que “Sucede que o TRT, interpretando a legislação estadual Decreto lei Estadual de 6 de outubro de 1969, Lei Estadual n° 952/76, e Decreto Estadual n° 20.833, de n de março de 1983) entendeu que a remuneração do pessoal do CEETEPS haveria de ser a mesma do pessoal das Universidades Paulistas, esta fixada por meio de simples resoluções do Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo – CRUESP. […] a remuneração dos servidores públicos : de ente integrante da Administração Estadual Indireta somente pode ser alterada através de lei específica - lei em sentido formal, votada e aprovada pelo Poder Legislativo e mais, lei cuja iniciativa compete ao Governador do Estado." (págs. 9 e 11 do documento eletrônico 17). A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que não foi demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do art. 896, ‘a' e ‘b' da CLT, o recurso de revista não prospera pela violação de dispositivos da Constituição Federal. Desse modo, para divergir do referido entendimento, seria necessário reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST, tema cuja repercussão geral foi rejeitada pelos Ministros deste Tribunal, no julgamento do RE 598.365-RG (Tema 181), Relator o Ministro Ayres Britto, em acórdão assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." Ainda que superado esse óbice, verifico que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de revista, consignou que: (pág. 6 do documento eletrônico 14): “[...] Discute-se nos autos a possibilidade de concessão e posterior extensão à fundação estadual, de reajustes salariais pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo aos servidores da UNESP, ao qual estaria vinculado o reclamado. Do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal Regional conferiu ao reclamante isonomia salarial com servidores da Universidade Estadual Paulista - UNESP, com apoio na interpretação dos preceitos da legislação estadual pertinente à matéria, quais sejam Lei Estadual nº 952/76 e Decreto nº 20.833/83, que estabelecem a vinculação do reclamado, Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEP, à UNESPC e a observância dos reajustes salariais estabelecidos por meio de resoluções editadas pela Reitoria e pelo Conselho Universitário." Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo  , seria necessário, além do reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte, a interpretação de normas infraconstitucionais locais (Lei Estadual 952/1976 e Decreto Lei Estadual 20.833/1983), o que atrai a incidência da Súmula 280 deste Tribunal. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS-CRUESP. ART. 6º DA LEI N. 8.899/94. ESTATUTO DA FAMERP. ART. 65 DO DECRETO 41.228/96. RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. ART. 896, A, DA CLT. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011 e AI 595.651-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. (Súmula 280 do STF). 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP) - REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP). 1. O inciso X do art. 37 da CF dispõe que a remuneração dos servidores públicos só poderá ser alterada por meio de lei específica, enquanto o inciso XIII deste mesmo dispositivo veda a vinculação e a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do servidor público. 2. In casu , a Corte Regional manteve a sentença que, com fulcro na Lei 8.899/94 e no estatuto da FAMERP, deferiu reajustes salariais ao Reclamante com base nos índices aplicados às universidades estaduais paulistas. 3. Nesse sentido, não é possível vislumbrar ofensa ao art. 37, X, da CF, porquanto as diferenças salariais deferidas decorrem da observância da Lei 8.899/94 e do estabelecido no próprio estatuto da Reclamada que, em seu art. 65, dispõe expressamente que a política salarial da FAMERP será a mesma adotada pelas Universidades Estaduais Paulistas. Tampouco resta violado o art. 37, XIII, da CF, pois não foi estabelecida vinculação ou equiparação de vencimentos, mas tão somente determinada a aplicação de reajuste salarial em face dos índices estabelecidos nas Resoluções do CRUESP. Agravo de instrumento desprovido. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO" (ARE 696.934-AgR/DF, Relator o Ministro Luiz Fux). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do trabalho. Reajuste salarial. Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos ou a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido" (ARE 838.403-AgR,/DF Relator o Ministro Dias Toffoli). “DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL ASSEGURADO POR NORMAS DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DE SÃO PAULO – CRUESP, DECRETO ESTADUAL Nº 41.554/1997. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.5.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE 931.960-AgR/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 12266803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E ALUGUEL DE IMÓVEL COMUM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO ANUNCIADO POR TRÊS VEZES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VALOR DO ALUGUEL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM SUA CONTESTAÇÃO. VALOR CONSIDERADO INCONTROVERSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PARTILHA DO IMÓVEL NÃO EFETIVADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (pág. 93, volume 2). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, XXII e 170, II, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, destaco o entendimento do Plenário desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é dever da parte recorrente apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da questão constitucional em debate no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente apontar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §§ 1º e 2º). Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 682.069- AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa grifos meus). Ademais, o Tribunal de origem, além de reconhecer a prejudicialidade externa do presente processo com a ação de divórcio e partilha composta pelas mesmas partes, extinguiu o processo diante dos seguintes argumentos: “[...] é entendimento unânime dessa Corte, quanto à impossibilidade de se fixar aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, pelo cônjuge que permanece no imóvel, enquanto não houver a respectiva partilha. […] Portanto, conclui-se pela extinção do processo, por carência de ação, ante a indefinição da partilha." (págs. 97/99, volume eletrônico 2) O recurso extraordinário, todavia, não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, referente à extinção do processo por carência de ação pela impossibilidade de se fixar alugueres antes de formalizada a partilha do bem. Assim, incide, na espécie, a Súmula 283 desta Corte. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 744.587-AgR/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei). Por fim, o Tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos. Dessa forma, ante a ausência de interposição de agravo contra a decisão que obstou seguimento ao recurso especial no tribunal de origem, o qual incumbia ao ora agravante, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula 283/STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF) Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00309490920144013700 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MARANHÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 3°, §3°, LEI 10.259/2001. DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO SUBMETIDO À JURISDIÇÃO DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. I -Recurso da parte autora interposto contra sentença que, considerando ser o Juizado Especial Federal da Capital – Seção Judiciária do Maranhão - absolutamente incompetente pelo fato de o Autor residir em município submetido à jurisdição de subseção judiciária, julgou a ação extinta sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, III, da Lei n°. 9.099/95, aplicada supletivamente. II. Sustenta, em resumo, que a incompetência reconhecida na sentença tem caráter relativo, não podendo, por ISSO, ser reconhecida ex officio. III. No âmbito dos Juizados Especiais a incompetência territorial constitui hipótese de extinção anômala do processo, consoante preceitua o art. 51, inc. III, da Lei n° 9.099/95. IV. No caso vertente, a parte autora reside em município submetido à jurisdição de subseção judiciária (Imperatriz-MA), pelo que se evidencia a incompetência territorial absoluta deste juízo, consoante os termos do art. 3°, §3°, da Lei n° 10.259/2001. A extinção do feito sem julgamento do mérito é, portanto, medida que se impõe (art. 51, III, Lei n° 9.099/95). V. Recurso a que se nega provimento. VI. Honorários advocatícios indevidos (justiça gratuita)." (pág. 58 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos artigos 109, § 2° e 110, da mesma Carta. Aduz o recorrente que (pág. 79 do documento eletrônico 1): “Note-se que a interpretação da Turma Recursal do Maranhão, segundo a qual ‘a espécie não se identifica com qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 2° e 3° do artigo 109 da Constituição Federal, não sendo razoável, portanto, incluir, ao lado do Distrito Federal, o juízo federal da capital do estado como competente para apreciar o pedido' levaria a conclusão absurda de que se faculta ao jurisdicionado residente em cidade abrangida por Subseção Judiciária demandar a União no Distrito Federal, mas não na capital do próprio Estado onde reside, em verdadeira subversão da máxima de que quem pode o mais, pode o menos." A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual pode o autor optar pelo ajuizamento de ação contra a União na capital do Estado-membro, por força do art. 102, § 2°, da Constituição da República. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Ações propostas contra a União. Competência. Justiça Federal. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada. 2. Agravo regimental não provido. (RE 641.449-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO. FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. § 2º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme no sentido de que o § 2º do art. 102 do Magno Texto admite o ajuizamento de ação contra a União Federal no foro da seção judiciária federal da capital do estado membro, mesmo que o autor seja domiciliado em município do interior. 2. Agravo regimental desprovido." (AI 457.968-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Brito, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE 973.534/MA e ARE 973.540/MA, ambas de relatoria do Ministro Edson Fachin e ARE 974.460/MA, da relatoria do Ministro Celso de Mello. Isso posto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2°, do RISTF, e declarar a competência do Juizado Especial Federal da Capital, Seção Judiciária do Estado do Maranhão para julgar a presente ação. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 96030531391 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “TRIBUTÁRIO. IRPJ. DECRETO-LEI Nº 2.341/87. LEI Nº 7.799/89. DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE DIVIDENDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. 1. O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.341/87 e o art. 7º da Lei nº 7.799/89, ao estabelecerem a correção monetária de dividendos antecipadamente distribuídos aos sócios em conta redutora limitou-se a corrigir distorção anterior, possibilitando a apuração do lucro real tributável. 2. Apelação a que se nega provimento" (pág. 208 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 145, § 1º; 150, III, a e b ; e 153, III, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (grifei). Além disso, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 2.341/1987 e Lei 7.799/1989). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. DECRETO-LEI 2.341/87. LEI 7.799/89. DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE DIVIDENDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESSA PARCELA ATÉ O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis : ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.' 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário . 4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 5. In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘TRIBUTÁRIO. IRPJ. DECRETO-LEI Nº 2.341/87. LEI Nº 7.799/89. DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE DIVIDENDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESTA PARCELA ATÉ O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Reforma da sentença de extinção que se impõe, eis que se trata de impetração preventiva, buscando o afastamento dos efeitos concretos emanados da norma. Despicienda a devolução dos autos à origem, face o disposto no art. 515, § 3º, do CPC. 2. O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.341/87 e o art. 7º da Lei nº 7.799/89, ao estabelecerem a correção monetária de dividendos antecipadamente distribuídos aos sócios em conta redutora limitou-se a corrigir distorção anterior, possibilitando a apuração do lucro real tributável, não padecendo de inconstitucionalidade. 3. Precedentes desta E. Corte. 4. Apelação da impetrante a que se dá parcial provimento para reformar a sentença de extinção e, no mérito, denegar a segurança.' 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 803.821-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifei). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. CSLL. ILL. Decreto-lei nº 2.341/87. Lei nº 7.799/89. Dividendos. Distribuição antecipada. Correção monetária. Infraconstitucional. Ofensa reflexa . Precedentes. 1. O tribunal a quo  se ateve à análise da contenda à luz da legislação infraconstitucional, concluindo que o regramento contido no art. 6º do Decreto- lei nº 2.341/87, e depois dele o art. 7º da Lei nº 7.799/89, apenas teria corrigido distorções decorrentes do mecanismo de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica. 2. Sobre o tema, ambas as turmas da Corte tem entendimento por sua natureza infraconstitucional, sendo que, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria de forma reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido" (AI 800.372-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma – grifei). Com essa mesma orientação, cito, ainda, as seguintes decisões, entre outras: RE 382.864/PR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 603.936-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 803.821-AgR-ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux; AI 736.845-AgR/SP, de minha relatoria. Por fim, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.646.245/SP, com trânsito em julgado certificado em 14/6/2017 – pág. 13 do documento eletrônico 2), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: RE 587.089-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso; AI 785.229/PR e RE 827.447-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 588.235-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 681.482-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 775.488-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 816.971-AgR/RS, AI 627.964-AgR/RS e RE 594.910/MT, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que já foram fixados no patamar máximo pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 201624502521 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO MEDICAMENTOS – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO (GÊNERO) – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou o entendimento do Juízo quanto à solidariedade dos entes federativos em relação à manutenção da saúde e da assistência pública e à procedência do pedido de custeio de cirurgia em hospital particular. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 2º, 5º, cabeça e incisos LIV e LV, 37, cabeça, 93, inciso IX, 196 e 197 da Constituição Federal. Sustenta a contrariedade aos princípios da isonomia, legalidade, razoabilidade, separação dos Poderes e da reserva do possível. Ressalta não haver previsão constitucional acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto à prestação de serviços de saúde. 2. Atentem para o momento da protocolação, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão de inadmissão do extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a formalização do agravo regida por esse diploma legal. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, ressaltando os motivos pelos quais entendeu devida a prestação do Estado. Acresce que, o acórdão prolatado pelo Colegiado surge harmônico com a Constituição Federal. O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Reclamam- se do estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar honorários recursais, por não serem devidos à defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público da qual faça parte. 5. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02364822120138040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […]." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A Defensoria Pública alega violação ao art. 5º, XXXIX e XLVI, da Constituição. Sustenta que a ora agravante faz jus à aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, independentemente da pena-base estabelecida. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Ademais, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal pelo reconhecimento de circunstância atenuante genérica (RE 597.270 QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso). A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator