Origem: ADI - 13737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 10.640, de 6 de janeiro de 1998, do Estado de Santa Catarina. Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2017. E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 10.640/1998 DO ESTADO DE SANTA CATARINA – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR – CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE A SERVIDORES PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DA DISTÂNCIA DO DESLOCAMENTO – USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO RESERVADO , NOTADAMENTE , AO GOVERNADOR DO ESTADO – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE . PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva , traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal , apta a infirmar , de modo irremissível , a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na espécie , em que diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar , institui vale-transporte em favor de servidores públicos , independentemente da distância do seu deslocamento : concessão de vantagem que, além de interferir no regime jurídico dos servidores públicos locais , também importa em aumento da despesa pública ( RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 – RTJ 170/383, v.g .). A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica , contaminando , por efeito de repercussão causal prospectiva , a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes . Doutrina . Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada , tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical . Insubsistência da Súmula nº 5/STF , motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina . Precedentes . SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) – A locução constitucional “ regime jurídico dos servidores públicos " corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais , mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria , o processo de formação das leis está sujeito , quanto à sua válida instauração , por efeito de expressa reserva constitucional , à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes .