Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: AREsp - 02533512120118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Agravo de Instrumento - ação civil publica - tutela antecipada deferida apenas para que os réus se abstenham de praticar novos atos de esbulhos ou turbação de posse e de degradação ambiental - insurgência contra o indeferimento da liminar para determinar a desocupação e a demolição das construções existentes na área - é evidente que o deferimento integral da medida liminar tem caráter de irreversibilidade, o que é vedado pelo art. 273, §2º do CPC - impõe-se a manutenção da r. decisão guerreada, pois trata-se de prudência que não visa a postergar a aplicação dos princípios da prevalência do meio ambiente e da precaução, mas a garantir o direito de defesa - Recurso não provido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 183, § 3º, 191, parágrafo único, e 225, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo desprovimento do agravo. Referido parecer restou assim ementado: “Ação civil pública. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de desocupação de área e de demolição de construções. Óbice da Súmula 735. Superveniência de sentença de mérito no processo principal. Perda de objeto. Parecer pelo desprovimento do agravo." Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão em que se concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 2/12/13). “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 23/5/08). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS' E DO ‘PERICULUM IN MORA' - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do "periculum in mora" e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes" (AI nº 597.618/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 29/6/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140068139 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL CONFIGURA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE ENSEJA A APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. 1. Em se tratando de compromisso de realizar reformas e melhorias para permitir o acesso de pessoas portadoras de deficiência ou de mobilidade reduzida em escola pública, é patente que inadimplemento da obrigação contraria expressamente o pleito do Parquet , qual seja ó direito difuso à acessibilidade. 2. Diante da prescrição da pretensão executiva para compelir o ente público a cumprir com a obrigação pactuada no Termo de Ajustamento de Conduta, pode o Parquet ajuizar demanda específica para tutela do interesse difuso e aplicação das normas de acessibilidade. 3. A lesão ao direito de acessibilidade, e não a obrigação de resultado assumida no Termo de Ajustamento de Conduta, é que se renova diariamente e, portanto, configura relação de trato sucessivo. 4. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1176807/RS, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/12/2011, DJe 01/02/2012; AgRg no REsp 1244356/PB, Rei. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/03/2012, DJe 16/03/2012). 5. Apelo conhecido e desprovido, em dissonância do parecer ministerial." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 6º, 23, inciso V, 205, 206, inciso I, e 227, § 1º e inciso II, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, deu parcial provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário para “determinar o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento". Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira , pela “prejudicialidade do recurso extraordinário". Decido. Conforme relatado, o recurso especial interposto pelo ora recorrente foi parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça que, reformando o acórdão recorrido, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com o regular julgamento do feito, o que torna prejudicado o recurso extraordinário. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00001515620134058302 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO : Os recursos extraordinários a que se referem os presentes agravos foram interpostos contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRAZO. RENOVAÇÃO. AFERIÇÃO INDIRETA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. LEI Nº 10.256/01. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. REDUÇÃO DA MULTA. LEGALIDADE. ‘PER RELATIONEM'. 1. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (‘per relationem') não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razão de decidir. 2. ‘Os pontos apontados pela autora não dependem de prova pericial, não cabendo, por exemplo, a esse auxiliar técnico dizer se há ou não incidência de uma contribuição previdenciária, sendo essa questão eminentemente de direito, a ser decida por este Juízo.' 3. ‘A Lei nº 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, a partir da unificação dos órgãos de arrecadação federais, transferindo para a nova SRFB a administração das contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei 8.212/91.' 4. ‘A fiscalização foi originada pelo Mandado de Procedimento Fiscal – MPF nº 04.1.02.00-2010-00151-2, sendo a empresa contribuinte cientificada em 06/10/2010 do início da fiscalização, bem assim para apresentar a documentação necessária. Observo que o aludido Mandado de Procedimento Fiscal foi sucessivamente prorrogado pela autoridade competente, e dentro do prazo legal exigido, conforme demonstrativo juntado à fl. 397, obedecendo- se a legislação que rege a matéria. Registre-se que o auto de infração foi lavrado, em 19/07/2012, portanto, dentro do prazo de validade do Mandado de Procedimento Fiscal nº 04.1.02.00-2010-00151-2, inexistindo nulidade no lançamento.' 5. ‘A fiscalização efetuou a aferição indireta, uma vez que a contribuição incidente sobre as remunerações dos contribuintes individuais não foi declarada pelo contribuinte em GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. Na ocasião, o auditor fiscal efetuou o lançamento com base na análise das DIRFs – Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte.' 6. ‘Os parceiros criadores se enquadram na definição de contribuinte individual e, na qualidade de prestadores de serviços à empresa autora, a relação-jurídica estabelecida entre eles se encaixa na previsão legal do art. 4º da lei nº 10.666/2003, sendo devida a cobrança constante nas DEBCADs nº 37.299.422-9 e 51.000.862-3. 7. ‘A multa de 75% (setenta e cinco por cento) incidente nos DEBCADs em discussão deve ser reduzida ao patamar de 20% (vinte por cento).' 8. ‘É pacífico na jurisprudência que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora (…) quando o contribuinte não cumpre sua obrigação tributária no prazo fixado em lei.' 9. A alteração promovida pela Lei nº 10.256/01 no ‘caput' do art. 25 da Lei nº 8.212/91 foi suficiente para sanar a inconstitucionalidade da legislação precedente que impedia a cobrança das contribuições previstas no referido artigo. Portanto, exigível a contribuição, inclusive para o SENAR, da empresa adquirente de produção rural, na qualidade de responsável tributária pelo recolhimento das referidas contribuições, a partir da plena vigência da última norma. 10. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida e apelação da autora não provida. " Vale referir que a recorrente Notaro Alimentos Ltda., ao deduzir o seu apelo extremo, sustentou que a decisão recorrida teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República Cabe salientar , desde logo , com relação à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte agravante em referência. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior ( ARE 748.371-RG/MT ), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame  concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Cumpre destacar , por relevante , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida  no ARE 748.371-RG/MT , a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ", tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Observo , de outro lado , que a União, ao deduzir o seu apelo extremo, sustentou
Origem: AREsp - 201102010123100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 210, Vol. 6): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Resta pacificado o entendimento de que a exceção de pré- executividade é cabível quando as questões suscitadas não dependem de provas, mas sim quando as mesmas possam ser apreciadas ex officio pelo juízo, como as matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução. 2. A alegação trazida aos autos não é matéria que o Juiz conheça de ofício e, ademais, requer dilação probatória para a sua constatação, o que inviabiliza a discussão acerca da legitimidade do título executivo em sede de exceção de pré-executividade. 3. A arguição de nulidade da CDA por parte da executada deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez ( nos termos, do art. 3° da Lei n° 6.830/80) meras alegações de irregularidades ou dúvidas, sem demonstração de sua pertinência. 4. Agravo Interno desprovido. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 146, III, da Carta Magna. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada no art. 146, III, da CF/88, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) desta Corte Suprema. Por fim, ainda que fosse possível superar esses graves óbices, o apelo extremo não poderia ser conhecido, pois as razões recursais não demonstram de que forma o aresto impugnado teria violado o preceito contido no dispositivo indicado, uma vez que aquele limitou-se a examinar a presença dos requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade. Assim, emerge como óbice ao conhecimento do presente recurso extraordinário a orientação constante da Súmula 284 desta Corte ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00022629320088260081 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário,relativo à incidência da 279, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. "(Destaquei.) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido." Alem disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso interposto por advogado que não tenha procuração nos autos é inexistente. Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil na via extraordinária. Precedente. 2. Impossibilidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.(AI 605643 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 07.11.2008)". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00031480720068190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XXXV, LIV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Eis a ementa do acórdão recorrido: “Ação de Revisão de Consumo c/c Repetição de Indébito pelo procedimento comum ordinário. Cobrança a maior na conta de água. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a título de ICMS nas faturas emitidas no período e janeiro/2001 a agosto/2007. Recursos de Apelação Cível. Da ré, pela improcedência do pedido, e do autor para receber a sucumbência integral e a devolução em dobro, observada a prescrição decenal. REFORMA Invalidade da cobrança de nas contas de água. Súmula 130 do TJ/RJ. Contudo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que concessionária é mera responsável pela retenção e recolhimento do tributo, cabendo ao Estado figurar no polo passivo. Feito que se julga extinto na forma do art. 267, VI do CPC. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PREJUDICADO O SEGUNDO". Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). Por fim, note-se que para acolher a pretensão do agravante acerca da incidência ou não do instituto processual da preclusão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável o processamento do recurso extraordinário quando para seu deslinde seja necessária a análise de legislação infraconstitucional aplicável. 2. Ausência de novos argumentos suficientes para modificação da decisão agravada. 3. Agravo regimental, interposto em 31/05/2016, a que se nega provimento" (ARE n° 932.377/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 9/9/16 - grifei). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Prequestionamento. Ausência. Contrato de compra e venda. Ação declaratória de nulidade. Exceção de incompetência. Preclusão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF . 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido" (ARE n° 783.430/GO-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 24/2/14 - grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70056415078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) a matéria constitucional não foi devidamente prequestionada; e (b) a violação à Constituição é meramente reflexa. Contra esses argumentos, a parte agravante sustenta, em síntese, que a ofensa constitucional é direta. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Na hipótese dos autos, a decisão agravada asseverou que: “A despeito disto, não é de ser admitido o presente recurso, pois o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República não foi ventilado no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 256 do Supremo Tribunal Federal (fl. E-STJ 298) Entretanto, quanto a este fundamento, o agravante quedou-se silente, limitando-se a atacar o outro fundamento da decisão agravada e a transcrever o recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00225108420088060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Paulo Laercio Pereira de Freitas contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, está assim ementado : “ (…) APELAÇÃO DA DEFESA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PEDIDO DE DISPENSA DA PENA DE MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. 5. O Juízo de origem, conforme se observa na sentença, entendeu desfavoráveis os vetores culpabilidade, personalidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, e afastou a basilar (3 anos) em 09 (nove) meses do mínimo legal. Entretanto, tem-se que a valoração negativa de nenhuma das circunstâncias judiciais merece manutenção, posto que tal valoração se baseou no fato de ter o apelante vários processos criminais em seu desfavor, o que se mostra incabível nos termos da súmula 444 do STJ, que dispõe ‘in verbis': ‘É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base'. Precedentes STJ. 6. À vista disso, reduzo a pena basilar para seu mínimo legal, qual seja 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes fixados em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 7. Na 2ª fase do processo dosimétrico, mantenho o reconhecimento da agravante da reincidência e, reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d' do CP, qual seja a confissão por parte do ora apelante tanto na fase inquisitorial quanto na fase instrutória. Em assim sendo, acostando-me ao entendimento jurisprudencial há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça, entendo que tal atenuante e agravante compensam-se, razão pela qual, ao fim desta segunda fase da fixação da pena a mesma permanece no patamar de 3 (três) anos. 8. Portanto, torno definitiva e concreta a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão e a pecuniária de 10 (dez) dias- -multa, estes a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 9. Quanto ao pedido de dispensa do pagamento da pena pecuniária alegando não dispor de recursos para o pagamento desta, tal não restou comprovada nos autos, haja vista ser o apelante defendido por advogado particular e não ter sequer solicitado os benefícios da justiça gratuita, tendo inclusive pago as custas processuais recursais, conforme se observa às fls. 136/137 dos autos, motivo pelo qual mantenho a condenação pecuniária acima imposta. 10. Mantenho também o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, posto que, conforme salientado pelo Magistrado de origem, trata-se de réu reincidente ao qual fora aplicada pena inferior à 4 (quatro) anos de reclusão. Neste sentido, tem-se inclusive o enunciado sumular de nº 269 do STJ: ‘É admissível a adoção do regime prisional semi- aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais'. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. " A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado o preceito inscrito no art. 93, IX, da Constituição Federal. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o apelo extremo em questão. Cabe registrar , desde logo , no que se refere à alegada transgressão ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional " ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Vale ter presente , a propósito do sentido que esta Corte tem dado à cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela parte ora agravante, como se dessume de diversos julgados ( AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143- AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g. ), notadamente daquele, emanado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que se acolheu questão de ordem  para reafirmar essa mesma jurisprudência no sentido que venho de expor : “ Questão de ordem . Agravo de Instrumento . Conversão em recurso extraordinário ( CPC , art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93 , IX , da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados , ainda que sucintamente, sem determinar , contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal , negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
Origem: 12254765 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por John Lennon da Silva contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, está assim ementado : “ APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – ÉDITO SINGULAR CONDENATÓRIO – PLEITO DEFENSIVO ABSOLUTÓRIO SOB O ARGUMENTO DE QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DESAUTORIZAM A CONDENAÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DA REPRIMENDA PENAL IMPOSTA AO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PALAVRA DA VÍTIMA – CREDIBILIDADE – RECONHECIMENTO – RELEVÂNCIA – DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. ‘Em delitos de roubo, rotineiramente praticados às escondidas, presentes, apenas, os agentes ativo e passivo da infração, o entendimento que segue prevalecendo, sem qualquer razão para retificação, é no sentido de que a palavra da vítima é de fundamental importância para a elucidação da autoria. E, na medida em que seja: ela coerente, segura e não desmentida, o que cumpre é aceitá-la.' (RT-732/633). " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LIV e LVII, e 93, IX, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional  podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cabe assinalar , de outro lado , a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei " ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais " ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . " ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal :
Origem: 00114032920098260073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso de agravo não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos  em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional e a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente  afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos  em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ". Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram o Tribunal de jurisdição inferior
Origem: 00284153620138260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso de agravo não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos  em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF e a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente  afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos  em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ". Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram
Origem: REsp - 1582385 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. 2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV, LXXIX; 37, caput, e X, da Constituição. Sustenta que: (i) “o e. STF, no julgamento específico da ADI nº 4270/DF, declarou a inconstitucionalidade da LC n° 155/97, porém seus efeitos foram estendidos por mais 01 (um) ano após o julgamento, de modo que considerando que a decisão fora proferida em 14 de março de 2012, sua aplicação é considerada válida até 14 de março de 2013" ; (ii) “no caso dos autos, o defensor do agravado foi nomeado em dezembro de 2012, quando ainda vigente a LC n° 155/1997, fato que impede a aplicação da Tabela de Honorários da OAB/SC" ; (iii) “ é inegável a constatação de que, no exercício da advocacia dativa, os patronos particulares desempenham verdadeira função pública, atraindo-lhes a submissão, nessas hipóteses, ao regime jurídico administrativo" ; (iv) a “ impossibilidade de se atribuir efeito vinculante à tabela de honorários advocatícios instituída por Conselho Seccional da OAB na fixação da verba honorária de advogados dativos". O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). A solução da controvérsia acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor de advogado dativo, pressupõe a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: ARE 715.171-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 736.368-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e RE 425.277-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie. Por fim, anoto que a Lei Complementar estadual nº 155/1997 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.270, Rel. Min. Joaquim Barbosa), admitindo-se a continuidade dos serviços prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 ano após a data do julgamento. Tal como consta no parecer do Ministério Público Federal, a sentença que fixou os honorários advocatícios ora questionados foi proferida em 19 de dezembro de 2013. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00116925420158010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de fornecimento do medicamento não incluído na lista do SUS, considerado o direito constitucional à vida. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 2º e 196 da Constituição Federal. Entende ofendido o princípio da separação dos Poderes. Diz existir medicamento fornecido pelo sistema público de saúde com os idênticos efeitos terapêuticos. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando- se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: O fármaco foi prescrito por médico especialista que, diante das peculiaridades do caso da Recorrida, observou a possibilidade de melhor resposta ao tratamento com a sua utilização. Ademais, o laudo de fl. 28 atesta que a Recorrida “ apresenta quadro de hiperatividade de bexiga refratário ao uso de Oxibutinina ", o que é suficiente para comprovar a nocividade do uso do medicamento disponibilizado pelo SUS, sugerido pelo Recorrente. Registre-se, que inexiste na hipótese em exame qualquer indício de desrespeito à capacidade orçamentária e aos limites obrigatórios previstos par a saúde, nem da existência de riscos para o programa em razão do atendimento personalizado. O princípio da legalidade orçamentária é valor constitucional de menor densidade em comparação com o direito à saúde. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação dos artigos 2º e 196 da Constituição Federal. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 70046444956 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial nº 156.103/RS, interposto paralelamente ao recurso extraordinário, para “reconhecer a não incidência do ISS na atividade de industrialização por encomenda". A referida decisão restou assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE IRMÃOS FUHR LTDA". Destarte, transitada em julgado a referida decisão do STJ, situação ocorrida em 21/6/17 (e-STJ fl. 609), fica prejudicado o recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso por falta de objeto. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200933000006808 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, determinou a exclusão do lançamento do nome do recorrido de cadastro de inadimplentes do governo federal. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a União alega a violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal. Consoante afirma, o Texto Maior autoriza a inscrição do Município inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi. Diz ser necessária a adoção de tais medidas para resguardar o interesse público. Sustenta ter observado as normas legais pertinentes, em atenção ao princípio da legalidade. 2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos pressupostos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo – e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea “a" do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão a texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado no extraordinário, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. No caso, o que sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Apesar da interposição de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação ao artigo 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal. No mais, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Reputo correta a sentença, havendo o Juízo de base assim consignado: “... uma vez adotadas as providências pelo gestor atual objetivando o ressarcimento ao erário dos recursos recebidos pela municipalidade na gestão anterior, e cuja prestação de contas não foi efetuada ao seu tempo, cessa o óbice para a retirada do nome do município do CADIN ou SIAFI. No caso dos autos, foram adotadas as necessárias providências objetivando sanar a irregularidade supostamente causada pelo ex-gestor ao proceder contrário à ordem jurídica, fls. 42/53, razão pela qual não se afigura razoável que o município seja impedido de firmar convênios e receber recurso devido à inclusão em rol de devedores denominado SIAFI/CAUC, sob a grave nota de inadimplente, em decorrência de dívida contraída por ex-prefeito (não recolhimento de contribuições devidas ao PASEP/2006)." Ressalto que, no presente caso, não há dúvidas de que o município está, de fato, inadimplente, ante as dívidas perante o PASEP/2006. Todavia, o município, ora apelado, tomou as providências cabíveis visando a regularizar a sua situação nos cadastros de inadimplência, tanto que manejou ação judicial de reparação de danos e apresentou representação junto ao Ministério Público Federal, ambos em face do ex-gestor com vistas à apuração de sua responsabilidade pelas irregularidades ocorridas junto ao PASEP no ano de 2006. A tutela concedida nos autos encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, no sentido de que “ a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local" (Agravo de Instrumento nº. 2005.01.00.054704-2/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 06/02/2006). Segundo a orientação jurisprudencial assente no eg. Superior Tribunal de Justiça, há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim em cadastro de inadimplência, quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário. Conforme os julgados a seguir transcritos: “ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE, SE TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. "É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN" (MS 8.117/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.5.2004). 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag. 1.123.467/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1.7.2009). “ ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. INCLUSÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO SIAFI. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que, tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo sucessor do chefe do executivo que deixou de prestar as contas na época própria, na forma do art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN-97, deve ser afastada a inadimplência do Município, com o objetivo de não causar maiores prejuízos à coletividade. Precedentes. 2. Recurso especial não provido" (Resp 870.733/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.10.2008). “ MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SIAFI. MANDATO. RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. CONVÊNIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97. 1. É cediço, no âmbito da 1ª seção, que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN. Precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE DOIS POÇOS ARTESIANOS E DUAS LAVANDERIAS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO NO CADIN E NO SIAFI. ART. 5º, §1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97. PREFEITO POSTERIOR. RESSALVA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO. I. É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN. II. Mandado de segurança concedido. (MS 8.117 - DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1º Seção, DJ de 24 de maio de 2004). 2. Segurança concedida" (MS 11.496/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2007, pág. 174). À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 10702084976126006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ REEXAME NECESSÁRIO – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL – PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – ACESSIBILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL – LEI ESTADUAL Nº 11.666/94 – SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 10.098/2000 e Decreto nº 5.296/2004), o que torna incognoscível o apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal  e em aspectos fático-probatórios : “ O item 3, de fls. 17, contém pedido de condenação do Estado à Obrigação de Fazer consistente em adaptar o espaço físico do prédio onde funciona a Escola Estadual Professor Inácio Castilho, em Uberlândia/MG, conforme a legislação de acessibilidade vigente, eliminando todas as irregularidades apontadas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente em laudo técnico de fls. 67/68, do Procedimento Administrativo nº 052/2007. O pedido, conforme se vê, é certo e determinando, não se fazendo necessária a declinação, de forma específica, de cada uma das obras a serem realizadas, inclusive porque as irregularidades constam expressamente do documento de fls. 67/68, às quais faz remissão o item 3, do pedido. A Lei nº 10.098/00, que ‘estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências', dispõe, no art. 23, que ‘A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.' A matéria encontra-se regulamentada pela Lei Federal nº 10.098/00 e pelo Decreto nº 5.296/04, que, ao dispor sobre as condições específicas, da implementação da acessibilidade arquitetônica e urbanística, prescreve, no art. 24, que ‘Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.' Extrai-se da documentação que instruiu a inicial da presente Ação Civil Pública que o edifício que abriga a Escola Estadual Professor Inácio Castilho, no Município de Uberlândia/MG, não está adaptado para possibilitar o acesso às suas dependências aos portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida e portadores de deficiência visual, conforme laudo de vistoria de fls. 67/68 elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente. " Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável. Impõe-se registrar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 666.292/MG , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 868.536/MG , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 997.059/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10521090809687002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - PRESÍDIO DE PONTE NOVA - CONSTRUÇÃO PRÓXIMA A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - CONDICIONANTES DO ÓRGÃO TÉCNICO AMBIENTAL - ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL - CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - LICENCIAMENTO AMBIENTAL - LIMINAR DEFERIDA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Considerando que a execução e a construção do presídio é uma responsabilidade do ente estadual, não há que se falar em litisconsórcio necessário, sendo despicienda a inclusão do Município de Ponte Nova no polo passivo da lide. - A competência para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" é comum entre os entes da federação (art. 23, VI, Constituição Federal/1988) e incumbe ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, Constituição Federal/1988). - Cumpre ao Estado de Minas Gerais observar os requisitos e condicionantes apresentados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente na construção do empreendimento penitenciário, conforme consta da própria legislação municipal que autorizou a doação do terreno para a construção do empreendimento. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico pela possibilidade de deferimento de provimentos liminares no momento da prolação da sentença. - O Excelso Pretório já se manifestou ser possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos poderes. - Diante da relevância do direito ameaçado, haja vista a poluição ambiental causada pela ausência de Estação de Tratamento de Esgoto de um presídio que abriga mais de 1000 pessoas, deve ser mantido o deferimento da liminar, evitando-se, assim, prejuízos à coletividade." No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º e 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo “desprovimento do agravo". Decido. Esta Corte, ao examinar o RE nº 684.612/RJ, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 698 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata dos limites à competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Poder Público, referentes a serviços essenciais e políticas públicas, como no caso dos presentes autos . Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20692539020138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, violação do “limite territorial à eficácia da coisa julgada erga omnes" . É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Aplicada pelo Tribunal de origem a sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, resta incabível o presente recurso. Contra decisão desse teor reputa-se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ PROFERIDO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO 1. O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que inadmite o recurso extraordinário interposto contra acórdão que, nos termos do artigo 543-C do CPC, aplica a sistemática de recursos repetitivos. 2. In casu, o Tribunal de origem assentou: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CADUCIDADE DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE EM AFASTAR A ORIENTAÇÃO PRECONIZADA PELO STJ NO RESP 1309529 – PR E RESP 1.326.114/SC. INADMISSIBILIDADE, MÁXIME EM FACE DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A SITUAÇÃO FÁTICA RETRATA HIPÓTESE NA QUAL O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUCEDEU QUANDO TRANSCORRIDO MAIS DE UM DECÊNIO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. IMPROVIMENTO" 3. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 794.609-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 26.8.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO DE AGRAVO (ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INCABÍVEL CONTRA JULGADO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, § 7º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 796.984-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 05.5.2014) Tal entendimento restou positivado pelo Código de Processo Civil de 2015, verbis : “Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (…) § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno ." (grifo nosso) Acresço, ainda, o óbice consubstanciado no art. 1.042, parte final, do mesmo Código, que dispõe: “ Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos " . (grifo nosso) Ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao óbice apontado, melhor sorte não colheria, porquanto, além de deficiente a preliminar de repercussão geral, verificam-se não prequestionadas as alegações de violação ao texto constitucional, bem como ausente no acórdão recorrido o debate acerca da extensão territorial da coisa julgada, a configurar inovação de tese. Aplicáveis, quanto à ausência de prequestionamento, as Súmulas 282 e 356/STF. Com relação à matéria não ventilada na decisão recorrida incide o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora