Origem: AREsp - 200933000006808 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, determinou a exclusão do lançamento do nome do recorrido de cadastro de inadimplentes do governo federal. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a União alega a violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal. Consoante afirma, o Texto Maior autoriza a inscrição do Município inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi. Diz ser necessária a adoção de tais medidas para resguardar o interesse público. Sustenta ter observado as normas legais pertinentes, em atenção ao princípio da legalidade. 2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos pressupostos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo – e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea “a" do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão a texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado no extraordinário, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. No caso, o que sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Apesar da interposição de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação ao artigo 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal. No mais, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Reputo correta a sentença, havendo o Juízo de base assim consignado: “... uma vez adotadas as providências pelo gestor atual objetivando o ressarcimento ao erário dos recursos recebidos pela municipalidade na gestão anterior, e cuja prestação de contas não foi efetuada ao seu tempo, cessa o óbice para a retirada do nome do município do CADIN ou SIAFI. No caso dos autos, foram adotadas as necessárias providências objetivando sanar a irregularidade supostamente causada pelo ex-gestor ao proceder contrário à ordem jurídica, fls. 42/53, razão pela qual não se afigura razoável que o município seja impedido de firmar convênios e receber recurso devido à inclusão em rol de devedores denominado SIAFI/CAUC, sob a grave nota de inadimplente, em decorrência de dívida contraída por ex-prefeito (não recolhimento de contribuições devidas ao PASEP/2006)." Ressalto que, no presente caso, não há dúvidas de que o município está, de fato, inadimplente, ante as dívidas perante o PASEP/2006. Todavia, o município, ora apelado, tomou as providências cabíveis visando a regularizar a sua situação nos cadastros de inadimplência, tanto que manejou ação judicial de reparação de danos e apresentou representação junto ao Ministério Público Federal, ambos em face do ex-gestor com vistas à apuração de sua responsabilidade pelas irregularidades ocorridas junto ao PASEP no ano de 2006. A tutela concedida nos autos encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, no sentido de que “ a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local" (Agravo de Instrumento nº. 2005.01.00.054704-2/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 06/02/2006). Segundo a orientação jurisprudencial assente no eg. Superior Tribunal de Justiça, há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim em cadastro de inadimplência, quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário. Conforme os julgados a seguir transcritos: “ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE, SE TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. "É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN" (MS 8.117/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.5.2004). 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag. 1.123.467/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1.7.2009). “ ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. INCLUSÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO SIAFI. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que, tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo sucessor do chefe do executivo que deixou de prestar as contas na época própria, na forma do art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN-97, deve ser afastada a inadimplência do Município, com o objetivo de não causar maiores prejuízos à coletividade. Precedentes. 2. Recurso especial não provido" (Resp 870.733/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.10.2008). “ MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SIAFI. MANDATO. RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. CONVÊNIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97. 1. É cediço, no âmbito da 1ª seção, que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN. Precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE DOIS POÇOS ARTESIANOS E DUAS LAVANDERIAS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO NO CADIN E NO SIAFI. ART. 5º, §1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97. PREFEITO POSTERIOR. RESSALVA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO. I. É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN. II. Mandado de segurança concedido. (MS 8.117 - DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1º Seção, DJ de 24 de maio de 2004). 2. Segurança concedida" (MS 11.496/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2007, pág. 174). À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator