Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: ARE - 884002820095150132 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 5º, 7º, XXVI, e 8º da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifica-se, de plano, não demonstrada de forma efetiva a repercussão geral da controvérsia nas razões do apelo extremo, sequer mencionados os dispositivos legais determinantes e regulamentadores da preliminar. Observo que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “ EMENTA:    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ." (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido." (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto – Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo." (RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017) Ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao pressuposto acima, melhor sorte não colheria porquanto, no caso, a suposta ofensa ao texto constitucional somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, bem como do exame de normas de acordo coletivo, procedimentos contrários ao entendimento firmado no âmbito desta Suprema Corte (Súmulas 454 e 636/STF). Precedentes: “DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o reexame da interpretação conferida às cláusulas de acordo coletivo a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE 1015603-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 04.5.2017) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Turno de revezamento. Descanso semanal remunerado. Reflexo das horas extras habituais. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame das cláusulas de acordo coletivo Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame das cláusulas de acordos coletivos aplicáveis à categoria do agravado. Incidência das Súmulas nº 636 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido." (ARE 919.455-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 01.02.2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 6433020105010203 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. Segundo evidenciado pelo acórdão regional, os efeitos atribuídos à decisão proferida nos autos da ação coletiva não foram erga omnes , limitando-se aos integrantes da lista de substituídos trazida pelo sindicato autor, da qual não constaram os ora recorrentes. O Regional longe de violar o art. 8º, III, da CF, que confere aos sindicatos a prerrogativa da defesa dos interesses e direitos coletivos ou individuais da categoria, deu-lhe interpretação alicerçada na situação específica delineada nestes autos, da qual resultou evidenciado que o próprio sindicato limitou a substituição processual àqueles trabalhadores nominalmente listados na ação coletiva, fato acolhido na sentença proferida naquela ação. Não se constata violação ao art. 8º, III, da CF, o que obsta o prosseguimento da revista, a teor do art. 896, ‘c', da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. " No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Decido. Do voto condutor do acórdão atacado destaca-se a seguinte fundamentação: “(...) No que concerne ao ingresso dos recorrentes na lide coletiva, na condição de substituídos, o Regional consignou que da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional dos reclamantes, na qual se postulava o pagamento de horas extras e reflexos, os ora recorrentes não constaram do rol de substituídos, sendo certo que a sentença prolatada naqueles autos foi expressa em determinar que os efeitos da decisão abrangiam apenas e tão somente os trabalhadores indicados na lista anexada pelo sindicato autor, sendo certo que a determinação de inclusão dos reclamantes no polo ativo da ação coletiva, como substituídos, implicaria na desestabilização daquela demanda, já em fase de execução, e traria insegurança jurídica aos jurisdicionados. Segundo evidenciado pelo acórdão regional, os efeitos atribuídos à decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0146000-85.2003.5.01.0203 não foram erga omnes , limitando-se aos integrantes da lista de substituídos trazida pelo sindicato autor, da qual não constaram os ora recorrentes. Ademais, ressaltou o Regional que aquela sentença encontra-se em fase de execução provisória, a evidenciar que há muito já se concretizou a estabilização da demanda. Ao assim proceder, o Regional longe de violar o art. 8º, III, da CF, o qual confere aos sindicatos a prerrogativa da defesa dos interesses e direitos coletivos ou individuais da categoria, deu-lhe interpretação alicerçada na situação específica delineada nestes autos, da qual resultou evidenciado que o próprio sindicato limitou a substituição processual àqueles trabalhadores nominalmente listados na ação coletiva, fato acolhido na sentença proferida naquela ação." No caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático- probatório dos autos e a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello , Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “ Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da “res judicata" traduz controvérsia “ que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário" ( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes .' ( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/ RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar , ‘no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário' ( RTJ 158/327 , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei )" (DJ de 17/10/03). No mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 697.443/PR-ED, Primeira Turma , Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/9/12). Aplicando essa orientação em casos similares ao dos autos, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 789.108/DF, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 23/9/16; ARE nº 777.785/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 2/5/14; ARE nº 965.005/BA, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 4/5/16; e ARE nº 777.668/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/11/13. Desse último julgado, dadas as preciosas lições que encerra para o deslinde da controvérsia instaurada nestes autos, transcreve-se o seguinte trecho: “ 7.
Origem: AREsp - 00090960920088260568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, 30, III, VIII, 93, IX, 145, II, e 182 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Inicialmente verifico inaplicável o precedente da repercussão geral (RE 588.322-RG), que versa sobre a legitimidade da cobrança da taxa de localização e funcionamento, porquanto diversos os fundamentos apontados como razão de decidir, no presente caso: dúvidas quanto à natureza jurídica do tributo, ausência do número do processo administrativo e ausência do fundamento legal. Assentado no voto condutor do acórdão recorrido que “[...]a questão principal dos autos é a análise da certidão da dívida ativa, tornando-se impertinente a questão da legalidade do lançamento da taxa cobrada", a ementa do acórdão recorrido restou assim redigida: “Apelação – Execução fiscal – Taxa – Exercício de 2005 – Sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinta a execução – Nulidade da CDA em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais – Inteligência do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980 – Sentença mantida – Reexame necessário e recurso da Municipalidade desprovidos." Verifica-se, de plano, não demonstrada de forma efetiva a repercussão geral da controvérsia nas razões do apelo extremo. Observo que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “ EMENTA:    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ." (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016.) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014.) “QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido." (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto – Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013.) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo." (RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017.) Ademais, as alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados não foram analisadas pela instância a quo , tampouco ventiladas em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices apontados, melhor sorte não colheria, porquanto, a aferição de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Precedentes sobre a matéria: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXCUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. REQUISITOS. VALIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.3.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (RE 933.026-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 24.02.2016.) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. CDA. Alegada existência de nulidade. Apontada ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. Infraconstitucional. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça." (ARE 988.971-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 16.02.2017.) Na esteira da súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 3263920014025106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV, 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente. (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes. (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional. (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido; “Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários    advocatícios    nas instâncias    de origem." (ARE 882864 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 0000617202006816004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, XXXVI , XLII, XLIV, 37, 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente. (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes. (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional. (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) Por fim, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVIMENTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Está consolidado neste STF o entendimento de que, com o advento da Constituição de 1988, o concurso público é inafastável tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais, quanto para a remoção e para a permuta (dupla remoção simultânea). Igualmente, o Plenário desta Corte já assentou que o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial editados após a Constituição de 1988, sem a observância do requisito previsto no seu art. 236, § 3º. Precedentes. 2. O acórdão rescindendo, que reconheceu a constitucionalidade de ato do CNJ que considerou irregulares os provimentos de serventias extrajudiciais decorrentes de permuta e, logo, sem concurso público , em violação ao art. 236, § 3º, da CF/1988, encontra-se perfeitamente alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Os fundamentos apontados no recurso não são aptos a alterar as conclusões da decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AR 2544 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017) “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERMUTAS E REMOÇÕES ENVOLVENDO TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. 1. Com o advento da Constituição de 1988, o concurso público é inafastável tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (dupla remoção simultânea). Precedentes. 2. O Plenário desta Corte já assentou que o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial editados após a Constituição de 1988, sem a observância do requisito previsto no seu art. 236, § 3º. Precedentes. 3. Recurso a que se nega provimento." (MS 29428 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 02002275620078260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – Imóvel Urbano – Preliminar da Fazenda do Estado não pode ser acolhida, visto que a prova de que o imóvel se encontra em área devoluta é de ser produzida em ação discriminatória – Não se pode deferir a suspensão deste feito, já que há muito superado o prazo ânuo do art. 265 § 5º do CPC – Aguardar o trânsito em julgado da ação discriminatória atentaria contra o princípio da duração razoável do processo – Se a Fazenda do Estado sair vencedora da ação discriminatória, poderá obter o registro da área devoluta, com o cancelamento dos títulos de particulares, na forma do art. 13 da Lei nº 6386 – Exame pericial demonstrou a satisfação dos requisitos do art. 1238 do Código Civil – Sentença mantida – Recurso improvido" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “A prova de que o imóvel estaria situado em área devoluta é de ser produzido na via adequada da ação discriminatória, aforada em 1957 e que ainda se encontra em andamento (fls. 514/521). Na verdade, depara-se com questão prejudicial externa, ou seja, o reconhecimento de que a área é devoluta depende de decisão a ser proferida em outro processo. Mas não pode deferir a suspensão deste feito, visto que há muito superado o prazo ânuo a que se refere o art. 265 § 5º do Código de Processo Civil. Nem é previsível o trânsito em julgado da sentença que eventualmente houver julgado procedente a ação discriminatória. Aguardá-lo, com a suspensão deste feito, atentaria contra o princípio da duração razoável do processo, expresso no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda nº 45 de 08.12.04. De qualquer modo, se a apelante sair vencedora da ação discriminatória, poderá obter o registro da área devoluta, com o cancelamento dos títulos de particulares, na forma do art. 13 da Lei nº 6.386 de 07.12.76. Quanto ao mérito, também não prospera o apelo. O Exame pericial demonstrou a situação e a delimitação do imóvel usucapiendo, bem como a posse da apelada há mais de quarenta anos, sem oposição, o que satisfaz os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. (…) Destarte, a sentença deve ser mantida, tal como lançada, como permite o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado." Nessa conformidade, verifica-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2 Usucapião especial rural. Terreno em faixa de fronteira. 3. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 682.218/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 26/3/14). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Controvérsia sobre a titularidade pública ou privada de determinadas áreas. Ação discriminatória. Necessidade do reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 599.146/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 11/9/13). “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO DE TERRAS PÚBLICAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. 1. O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que foi deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa (Súmula STF 279). 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 598.495/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 5/4/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USUCAPIÃO URBANO. AQUISIÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acórdão recorrido concluiu que foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 183 da Constituição do Brasil para a aquisição da propriedade por meio de usucapião urbano. 2. Necessidade de reexamina-se fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE n° 593.566/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 17/4/09). “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. 1. O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido". (AI n° 586.219/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 11/9/09); “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2 Usucapião especial rural. Terreno em faixa de fronteira. 3. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 682.218/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 26/3/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00094794220118260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial militar. Exercício de atividade insalubre. Pretensão ao direito de aposentadoria especial. Inadmissibilidade. Previsão específica no Decreto-lei estadual n° 260/70 que impede a aplicação das regras gerais da previdência social. Precedentes do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido". (eDOC 1, p. 203) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º; 5º, II, XXXV e LXXI; 40, § 4º, II e III; e 42 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega o recorrente que seu direito à aposentadoria especial está inviabilizado por omissão legislativa inconstitucional, de modo que, como definido pelo STF no Mandado de Injunção 721, devem ser aplicadas a seu caso as disposições do artigo 57 da Lei 8.213/1997. (eDOC 2, p. 45) Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie, consignou não haver omissão legislativa sobre a aposentadoria especial do policial militar do Estado de São Paulo, que estaria regulada pelas disposições do Decreto-lei Estadual 260/1970. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O apelante é policial militar do Estado de São Paulo, existindo norma, qual seja, o Decreto-lei 260/1970, recepcionado pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, que dispõe sobre a inatividade dos Policiais Militares do Estado de São Paulo. Referido Decreto-lei já prevê uma espécie de aposentadoria especial, dependendo apenas do tempo de serviço efetivamente prestado, que é de trinta anos no mínimo e que já considera todas as especificidades inerentes ao exercício da função de policial militar". (eDOC 1, p. 204) Assim, divergir desse entendimento demandaria o exame da legislação local, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA. DECRETO-LEI 260/1970 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem assentou que inexiste omissão legislativa no Estado de São Paulo, referente ao regulamento da aposentadoria especial dos policiais militares do referido ente federativo, porquanto em vigor o Decreto-Lei 260/1970, que disciplina a matéria. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local pertinente. Incide, portanto, ao caso, a Súmula 280/STF. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é incabível o recurso extraordinário por ofensa reflexa ou indireta à Constituição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 902149 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 10.12.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Aposentadoria especial. Policial Militar. 3. Inaplicabilidade do art. 40, § 4º, da CF de 1988. Decreto Estadual 260/1970. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 902124 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17.11.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00000076219758260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ DESAPROPRIAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SALDO DEVEDOR PENDENTE DE PAGAMENTO – Concordância das partes com cálculo posteriormente homologado – Cálculo realizado em conformidade com critérios estabelecidos em agravo de instrumento transitado em julgado – Saldo devedor demonstrado, mesmo após o abatimento dos valores pagos – Extinção do feito afastada e conversão do julgamento em diligência – Elaboração de novos cálculos – Fixação do saldo devedor – Homologação dos novos cálculos – Prosseguimento da execução – Recurso provido. " Não há como dar trânsito ao recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, eis que a parte agravante, na realidade, busca rescindir o julgado, pretendendo , de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já constituiu objeto de anterior decisão judicial. Não custa enfatizar , de outro lado , que, em sede de execução , não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de anterior resolução no processo, especialmente , como ocorre no caso, quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que , nos termos do art. 474 do CPC/73 (em vigor quando da interposição do apelo extremo), “ considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor (…) à rejeição do pedido " ( grifei ). Cabe ter presente , neste ponto , a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “ Código de Processo Civil Comentado ", p. 928, 4ª ed., 1999, RT), cujo magistério – em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame – assim analisa o princípio do “ tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat ": “ Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram . Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. " ( grifei ) Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo – também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“ Curso de Direito Processual Civil ", vol. I/537-538, item n. 516, 25ª ed., 1998, Forense), VICENTE GRECO FILHO (“ Direito Processual Civil Brasileiro ", vol. 2/239, item n. 57.2, 4ª ed., 1989, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (“ Primeiras Linhas de Direito Processual Civil ", vol. 3/58-59, item n. 744, 10ª ed., 1989, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (“ Sentença e Coisa Julgada ", p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (“ Manual de Direito Processual Civil ", vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 1998, Millennium Editora). Lapidar , sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (“ Eficácia e Autoridade da Sentença ", p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que, ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser " : “ (...) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende , não obstante, a coisa julgada , no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo , o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela , desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser . " ( grifei ) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11
Origem: AREsp - 200733060016394 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 3º, 5º, LV, 6º, 37 e 203 da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;"(Destaquei.) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido." Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Ademais, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00023856120094047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, XXII, XLVI, da CF/88, alegando ser ilegal o reajuste referente à taxa de ocupação de terreno de marinha que toma por base de cálculo o valor de mercado do imóvel, bem como a ausência de notificação do ocupante do terreno no momento da nova avaliação (e-STJ, fls. 187-203, Vol. 2-3). É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. De outro lado, o Tribunal de origem deu provimento à apelação da União com base nos Decretos-Leis 2.398/1987 e 9.760/1946 e na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 75/2003, por considerar legítima a atualização do valor do domínio pleno do terreno com base em critérios atuais de valoração mobiliária (e-STJ, fls. 118-119, Vol. 2). Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. No que tange à necessidade de intimação prévia quanto à majoração da base de cálculo decorrente de reavaliação do valor venal do imóvel qualificado como terreno de marinha, no EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.649/SC (Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), transitado em julgado em 28/6/2017, a Primeira Turma do STJ rejeitou os embargos de declaração opostos pela União, para confirmar decisão monocrática do Rel. Min. FELIX FISCHER (e-STJ, fls. 297-302, vol. 4), que dera parcial provimento ao recurso especial interposto pelo recorrente concomitantemente com o recurso extraordinário, para declarar a nulidade dos processos administrativos em que não ocorreu a aludida intimação prévia. Destarte, este agravo em recurso extraordinário, nesse ponto específico, perdeu seu objeto. Diante do exposto, relativamente ao reajuste referente à taxa de ocupação de terreno de marinha, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO e, quanto à questão da necessidade de intimação prévia, não subsistindo, no ponto, interesse no julgamento deste apelo, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual, Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024120269667001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Leandro da Silva interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. No caso, o inconformismo não merece prosperar. A decisão ora agravada negou seguimento ao recurso em razão da necessidade do revolvimento da matéria probatória, vedado pela Súmula nº 279 desta Corte e, também, pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte. Sucede que o ora agravante não impugnou, nas razões do agravo, os fundamentos suso mencionados. Incidência, portanto, da Súmula nº 287 desta Corte. Nesses termos, confira-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 727.855/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido" (AI nº 841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/8/11). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00035119020138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO – Mandado de segurança preventivo — Agente Fiscal de Rendas – Aposentadoria iminente – Conversão de licença-prêmio em pecúnia, ante a aposentadoria de servidor – Caráter indenizatório da verba – Não incidência do art. 37, XI, da CF e do art. 115, XII, da CE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, em razão de aposentadoria, tem caráter indenizatório, não remuneratório, e, por isso, não está sujeita ao redutor salarial." No recurso extraordinário, sustenta-se afronta ao artigo 37, inciso XI, e § 11º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que ambas as Turmas desta Corte já assentaram, em casos similares ao dos autos, que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar 1.059/08 do Estado de São Paulo), o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 deste Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 906.471/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/10/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido" (ARE nº 819.417/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 2/2/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 788.524/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 20/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 784.580/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/4/14). Tratando de casos idênticos aos dos autos, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.013.941/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 15/03/17; ARE nº 1.019.692/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 02/03/17; e ARE nº 1.015.983/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 24/02/17. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00028824720128260637 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão recorrido: “INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRENCIA. COMPRA E VENDA. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL REFERENTE A PRODUTO QUE O AUTOR AFIRMA NÃO TER ADQUIRIDO. EMPRESA QUE JUNTOU AUTORIZAÇÃO COM FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA EMISSÃO DO TÍTULO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE FAVORECEU 0 AUTOR MAS QUE VAI DE DESENCONTRO AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. HIPÓTESE EM QUE RESTOU CONFIRMADO QUE O AUTOR NÃO SÓ RECEBEU O MATERIAL FORNECIDO COMO TAMBÉM 0 INSTALOU EM SUA PROPRIEDADE. ASSIM, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, HOUVE O PROTESTO DO TÍTULO. EXERCÍCIOREGULAR DE DIREITO. LITIGANCIA DE MÁ FÉ BEM RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo considerada a ausência de ofensa ao texto constitucional, a impropriedade de ofensa à lei federal apontada como suporte recursal nas razões do extraordinário, bem como o óbice da Súmula 279/STF. Ausente impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão agravada, resta configurada a hipótese de incidência da Súmula 287/ STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido." Ademais, assentada pelo Tribunal de origem a litigância de má-fé, com base no conjunto probatório dos autos, também não restaram impugnados, de forma específica e na íntegra os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicáveis, na hipótese, o impedimento consubstanciado nas Súmulas 283 e 284/STF, respectivamente: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: ARE 656.357- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". Verifica-se, ainda, ausente o prequestionamento da matéria constitucional apontada no extraordinário, a ensejar o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices apontados, melhor sorte não colheria, porquanto a suposta ofensa ao texto constitucional somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o revolvimento do conjunto probatório, procedimentos vedados nesta sede recursal (Súmula 279/STF). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 4712720135150128 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 7º, VI e XXVI, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ". A matéria constitucional versada no recurso extraordinário, no que toca ao art. 7º, XXVI, não foi analisada pelas instâncias ordinárias. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada " e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 13217300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO. Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO DE APELAÇÃO. REFER. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE DAS AUTORAS. INFLAÇÃO QUE REFLEXAMENTE ATINGE AS PRESTAÇÕES ATUAIS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO RECONHECIDA. ASSOCIADOS QUE NÃO SE DESLIGARAM DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291 E 427 DO STJ. PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL A LEI 8.213/91. LEI COMPLEMENTAR QUE REGE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI 109/2001. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA AFASTADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DEVE SE DAR NA FORMA PLENA. CORREÇÃO PELO ÍNDICE QUE MELHOR RECOMPÕE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. IPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 289. DESNECESSIDADE DA CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. NÃO SE TRATA DE MAJORAÇÃO OU CRIAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. PENSIONISTAS. APLICAÇÃO DOS REFLEXOS DAS CORREÇÕES NAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 202, caput , da Constituição Federal. Decido. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: “As autoras não buscam a revisão do valor inicial da aposentadoria/pensão por morte ou a correção da reserva de poupança e, restringem-se tão-somente à correção monetária do benefício previdenciário na época dos expurgos inflacionários, sobretudo porque sofreram indevidas reduções de seu benefício, pois a REFER, aproveitando-se dos seguidos planos econômicos governamentais, não realizou o correto reajuste mensal do referido pensionamento de acordo com os reais índices de inflação. Os valores percebidos pelos aposentados, necessariamente, deveriam ter sido corrigidos de acordo com os expurgos inflacionários que lhes foram posteriores, uma vez que a manutenção da aplicação de índice defasado na época dos expurgos inflacionários gerou efeitos que não se limitaram àquele determinado interstício; ao contrário, se projetaram nos subsequentes, pois a perda aquisitiva da moeda que atingiu as parcelas em determinado mês jamais foi reposta nos períodos seguintes. E mesmo que não se trate de resgate de reserva de poupança, as contribuições são igualmente vertidas ao associado, mês a mês e, a correção dos valores percebidos também deve ocorrer de forma plena. (…). Importante, no contexto, estabelecer que a mera atualização da moeda não representa acréscimo patrimonial, mas somente a reposição das perdas inflacionárias. Assim, a correção não se qualifica enquanto um plus a ser ganho e sim um minus que se evita. É evidente, portanto, que a não recomposição do valor monetário, nos casos em que tal medida se revele adequada, implicaria enriquecimento ilícito da parte em favor da qual se teria operado a erosão. Com efeito, a devolução das contribuições do plano de previdência privada deve se consumar da forma mais completa possível, ou seja, refletindo efetivamente a variação inflacionária, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito da apelante, em detrimento do patrimônio de seus associados, seguindo a orientação da Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.' (…)." Subsidiariamente, suscita a inexistência de fonte custeio para a atualização dos benefícios das apeladas, sem prejuízo aos demais participantes. Entretanto, não merece prosperar a insurgência da apelante, eis que o direito das recorridas não depende da respectiva fonte de custeio, como manda o § 5º, do artigo 195, da Constituição Federal, pois a diferença reconhecida à parte autora da ação, trata de efetiva recomposição do valor a que tem direito, ou seja, a real atualização do quantum a título de restituição e não majoração da obrigação e muito menos criação de novo benefício." Assim, no caso dos autos, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente, do conjunto fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do regulamento da entidade de previdência complementar, o que foge do campo do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636 desta Suprema Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS DE REGULAMENTO. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas de regulamento de entidade de previdência privada. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II - Eventual julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. III - Os Ministros desta Corte, no RE 590.005/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão, a beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados ativos, por se tratar de matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 802.561-AgR/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 5/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NAS PROVAS DOS AUTOS E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI nº 847.068/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/12/12). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI 8.186/91. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 15.10.2007. O exame da alegada violação dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada – insculpidos no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República –, na hipótese, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido" (AI nº 781.500/PR- AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 25/6/13). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ferroviários da FEPASA. Complementação de aposentadoria. Benefício concedido aos servidores em atividade. Extensão aos inativos. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 436.613-AgR/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Segunda Turma, DJ de 3/3/06). Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 992.772/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/2/17; e AI nº 793.923/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 17/11/10. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 863220125100103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, acolhendo pedido formulado em recurso de embargos, julgou procedente o pagamento de progressões por antiguidade previstas em regulamento. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 2º, 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, 37, cabeça, § 9º, 93, inciso IX, 95, 169, § 1º, inciso I, e 173, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão recorrida, afirmando o impedimento de alguns ministros integrantes do órgão julgador. Sustenta negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao tema de fundo, diz tratar-se de norma programática, inexistindo direito adquirido à parcela pleiteada. Sustenta não ter autonomia para autorizar aumento de despesas. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Entretanto, ainda que superado o óbice de invalidade formal do paradigma, não há como ser admitido o recurso de embargos, visto que a discussão acerca do direito dos empregados do METRÔ-DF às promoções por antiguidade já está pacificada nesta Corte, que firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito às referidas promoções. É o que se vê da seguinte ementa, ao julgamento por esta Subseção, em sua composição plena, do E-RR-1913-15.2011.5.10.0103 (DEJT 20/06/2014): “RECURSO DE EMBARGOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - PES/94 - NORMA REGULAMENTAR. Duas são as promoções previstas na norma regulamentar a que se vinculou espontaneamente a reclamada, quais sejam: progressão por merecimento, que está atrelada a critérios subjetivos estipulados pela empresa e progressão por antiguidade, que está condicionada à prévia promoção por merecimento. A reclamada, a despeito do transcurso de cerca de dezenove anos desde a edição da referida norma interna, não procedeu à sua regulamentação nos moldes do exigidos na norma, segundo o qual cabe à Diretoria definir, conforme disponibilidade financeira, os conceitos que permitirão a efetivação das promoções por merecimento. Consequentemente, vêm sendo obstadas as promoções por antiguidade. Relativamente às promoções por merecimento, a ausência de realização das avaliações de desempenho previstas no regulamento da empresa constitui óbice à concessão da referida promoção. É que a ascensão meritória não é automática. O mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Ora, se não foram implementadas as avaliações de desempenho específicas, não há como se aferir se o trabalhador satisfez os critérios previstos no regulamento para fazer jus à pretensa promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cuja benemerência somente a empresa possui condições de avaliar. O PES/94, no tocante às promoções por merecimento, foi implementado por meio de normas programáticas, desprovidas de eficácia plena e imediata, pelo que sua efetividade depende da implementação no âmbito empresarial de regulamento visando ao estabelecimento de condições e critérios próprios para a concretização das avaliações de desempenho. Entretanto, quanto às promoções por antiguidade, a circunstância de a norma empresarial vincular a concessão dessas progressões a uma primeira promoção por merecimento, até então não implementada, não afasta o comprometimento assumido pela empresa, por mera liberalidade, de proporcionar ao empregado uma evolução funcional e salarial, partindo de critério meramente objetivo consubstanciado no tempo de serviço prestado à Companhia. Ou seja, a ausência de regulamentação de critérios para a concessão das promoções por merecimento não pode servir de óbice à concretização do direito do empregado às progressões por antiguidade, previsto em norma regulamentar de caráter impositivo. Exegese dos artigos 122 e 129 do Código Civil. Portanto, considerando que o requisito imposto na norma interna da reclamada para a concessão das promoções por antiguidade, intrinsecamente ligado à necessidade de prévia regulamentação das promoções por merecimento, configura condição puramente potestativa, ou seja, dependente exclusivamente da vontade de uma das partes, o seu não cumprimento não pode inviabilizar o direito do empregado às progressões por antiguidade quando cumprido o pressuposto temporal (objetivo). Precedentes do TST. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido para deferir à reclamante o pagamento das progressões por antiguidade" (E-RR - 1913-15.2011.5.10.0103, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/06/2014). As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, por tratar- se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclui. 4. Publiquem. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00264270920134013300 - TRF1 - BA - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “Ademais, o recorrente suscita argumentos que se reportam ao reexame de fatos e provas incabível em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal." Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido." Ante o exposto, não conheço do agravo. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente