Origem: 70054564273 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE TOMBAMENTO DE IMÓVEIS. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO ENTE MUNICIPAL. PERÍCIA JUDICIAL AFASTANDO O NECESSÁRIO VALOR HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO OU CULTURAL DOS BENS. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1. REQUERIMENTO: POSTERGAÇÃO DO JULGAMENTO. Indeferimento do pedido. Ausência de razão juridicamente relevante, sobrepondo-se o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, Constituição da República). 2. PRELIMINAR. A juntada de provas com as razões recursais ou mesmo em petição protocolizada às vésperas da sessão não é admissível, em regra, no sistema processual civil brasileiro, o que só se admite na hipótese de documento novo, que não é o caso dos autos. A par disso, não se vislumbra justa causa para aceitar a juntada e exame dos documentos trazidos ao feito pela parte apelante, pois não se enquadram nas hipóteses de incidência do art. 397 do CPC, sendo apresentados nos autos extemporaneamente, pois não houve impedimento legal para tanto ou sequer foram aqueles produzidos após a sentença prolatada. Documentos não- conhecido. 3. MÉRITO. - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamente e preservação (art. 216, §1º, CF/88). - No ato administrativo de tombamento – regulamentado pelo Decreto-Lei 25/1937 – o ente competente deve atuar no espaço concedido pela norma, o que revela a discricionariedade técnica da medida. Se a avaliação da municipalidade ocorrer mediante correto procedimento e for materialmente razoável, não pode ser reformada pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida violação à competência constitucional dos Poderes da República. O controle judicial limita-se, enfim, à legalidade da atuação. - Avaliação dos bens deve ser pautada pelo aspecto técnico, sob pena de emprestar desmedido subjetivismo, o que travaria quaisquer políticas públicas pela simples existência de opiniões ou posições divergentes daquelas adotadas pelo órgão competente. - Caso concreto em que o laudo pericial do juízo afastou o valor histórico, cultural ou arquitetônico necessário para justificar o tombamento dos imóveis em questão, circunstância suficiente a legitimar a atuação do Município como posta. APELO DESPROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso II e parágrafo único, 5º, incisos LIV e LXXIII, 37, caput , 129, inciso III, 215, 216, § 1º, 216-A, e 225, inciso V, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo “desprovimento do recurso extraordinário". Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora recorrente na ação civil pública amparado na seguinte fundamentação: “(...) Sobre o procedimento utilizado para a tomada da decisão, trago à colação fundamentação da criteriosa sentença no ponto em que afastou qualquer arbitrariedade por parte da Administração Pública Municipal: ‘(...) importante também deixar assentado que o Poder Público seguiu, sim, uma metodologia para identificação do valor de patrimônio nos imóveis de Porto Alegre. Não é correta, portanto, a afirmativa de que o Município agiu arbitrariamente neste caso. Como apontado nas perícias, a EPHAC (Equipe do patrimônio histórico, artístico, e cultural), órgão administrativo responsável pelos estudos e identificação do patrimônio, cuidou de relacionar imóveis a partir de critérios científicos, tendo chegado à conclusão de que das 127 edificações catalogadas no Bairro Moinhos de Ventos, 65 foram consideradas de interesse cultural e 62 de adequação volumétrica (laudo pericial, fls. 936/937, 5º volume). Esse trabalho, ao que consta, demandou vários anos, tendo iniciado em 1993. O Município agiu, não se olvide, auxiliado pelo arquiteto Ramon Guterrez , consultor da UNESCO. As conclusões da EPHAC foram então encaminhadas para um órgão superior, o COMPHAC (Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural), encarregado de proceder ao controle dessas ações, criado pela Lei nº 4.139/76 e regulamentado pelo Decreto nº 11.467/96. Tal Conselho, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, tem entre seus integrantes pessoas oriundas de diversos órgãos, não vinculados ao Município, inclusive do IPHAE (Instituto do patrimônio Histórico e Artístico do Estado, onde se ampara a parte autora ); do Instituto dos Arquitetos do Brasil; e até da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Diga-se, com efeito, que o referido Conselho está perfeitamente adequado ao disposto no art. 216, § 1º da CF, que determina a participação da comunidade na promoção e proteção do patrimônio cultural. Esse órgão fiscaliza, controla e aprova o trabalho da EPHAC, e então encaminha suas conclusões ao Prefeito Municipal, autoridade que as homologa ou não. Deste modo, resta induvidoso que do processo de avaliação e decisão participaram diversas pessoas, todas capacitadas, habilitadas e legitimadas para o mister. Longe está esse trabalho de ser a decisão de apenas um, e muito menos de alguém que não tem conhecimento técnico para fazê-lo. O reconhecimento do patrimônio cultural, portanto, é resultado de um movimento democrático e transdisciplinar, jamais unilateral. Nesse sentido, elucidativo o depoimento da testemunha Rogério Malinski , experiente arquiteto, 72 anos, às fls. 2.475, 2477, 13º volume. (...) Porém, ainda mais relevante é a constatação de que a decisão municipal atendeu os critérios técnicos que a situação exigia. Ou, ao menos, atuou o Município de Porto Alegre dentro da discricionariedade permitida pela legislação. Sobrepõe-se, para tal conclusão, a prova pericial produzida, cujos pontos principais foram objetivamente reunidos pelo eminente Procurador de Justiça em parecer: ‘(...) O que dizem as provas sobre o valor histórico cultural das casas da Rua Luciana de Abreu? As provas produzidas são especializadas e não especializadas. As provas especializadas são as provas dadas pelas autoridades técnicas que tratam da matéria com conhecimento superior ao ordinário comum. As provas não especializadas são as opiniões de pessoas que não possuem um conhecimento qualificado sobre a matéria, mas igualmente têm interesse na preservação do patrimônio cultural. Elas servem para responder quais são os requisitos para que um bem configure patrimônio cultural e quem deve realizar tal aferição e se as casas da Rua Luciana de Abreu preenchem estes requisitos. Ao analisar a prova especializada produzida, o apelante insiste na correção de sua premissa central – as casas da Rua Luciana de Abreu cumprem os requisitos à proteção jurídica estatal como bens do patrimônio histórico-cultural do Município de Porto Alegre. As razões do recurso de apelação servem para criticar e controverter a verdade dos laudos especializados dos peritos judiciais. Essas razões apontam para o valor cultural dos imóveis porque reconhecidos pelo Instituto do Patrimônio Histórico Artístico do Estado do Rio Grande do Sul – IPHAE, pela Comissão de Estudos Interdisciplinares sobre o Bairro Moinhos de Vento e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. Assim, argumenta-se que as casas da Rua Luciana de Abreu apresentam construções de épocas distintas com formas de implantação diferentes, identificadoras da evolução urbana da cidade. Igualmente, sustenta-se que a Comissão de Estudos Interdisciplinares sobre o Bairro Moinhos de Vento reconheceu o valor histórico patrimonial das casas da Rua Luciana de Abreu, destacando o seu valor arquitetônico, especialmente da casa 272, o que teria sido inclusive reconhecido pela EPACH, por se tratar de um palacete. Igualmente, sustenta-se que a aludida comissão reconheceu o valor tradicional ou evocativo das casas, isso considerada a condição de permanência na memória coletiva. Além disso, a comissão expressou que os imóveis se apresentam em condições de uso atual, sendo seis para fins comercial e uma para fins de residência. Argumenta-se, também, que aos imóveis se deve atribuir o valor de antiguidade e de raridade regional e funcional. Além disso, argumenta-se que as casas da Rua Luciana de Abreu apresentam um valor ambiental e um valor de acessibilidade. Ainda, quanto aos valores, acrescenta-se que as casas apresentam um valor afetivo. Em outro ponto, argumenta-se que as casas da Rua Luciana de Abreu, porque foram construídas para abrigar os mestres cervejeiros da antiga Cervejaria Becker, preenchem as exigências à caracterização de bem jurídico integrante do patrimônio histórico-cultural do Município de Porto Alegre. O que diz a prova especializada do juiz? Uma primeira manifestação é a do perito arquiteto Caryl Eduardo Jovanovich Lopes que informa que os trabalhos de seleção dos imóveis em Porto Alegre são realizados através de inventário, para a identificação dos bens materiais ou imateriais passíveis de integrar o patrimônio cultural, com vistas a serem preservados pelas futuras gerações. Assim, quem deve realizar a aferição acerca da presença, ou não dos requisitos, é a Equipe do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural (EPAHC), que é órgão municipal vinculado à Secretaria Municipal da Cultura (fls. 934-935). Esse classifica as edificações baseando-se nos critérios de preservação que são referentes a quatro instâncias de abordagens: cultural, morfológica, técnica e paisagística (fl. 936). Ao final, então, as conclusões da EPHAC são encaminhadas ao órgão superior, no caso, o COMPHAC (Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural), que fiscaliza, controla e aprova o trabalho, encaminhando suas conclusões ao Prefeito Municipal, a quem cabe a homologação ou não. Nessa sistemática adotada, no bairro Moinhos de Vento, o órgão municipal competente aprovou o inventário de 127 edificações, dentre os quais não se encontram as casas da Rua Luciana de Abreu. Segundo o demonstrado, esses imóveis não foram incluídos entre os inventariados porque não preencheram os critérios de preservação. Esses critérios dizem respeito aos aspectos culturais, morfológicos, técnicos e paisagísticos e não se acham cumpridos pelas casas da Rua Luciana de Abreu, conforme expressamente reconhecido pelo perito especializado. Quanto ao aspecto cultural, diz a prova especializada que não foi identificada a existência de qualquer significativo ligado à herança do passado, nem através das pesquisas em fontes documentais ou na história não oficial realizada pelos órgãos públicos, tampouco nas pesquisas realizadas no arquivo histórico da cidade ou em ampla bibliografia como atestam também o historiador Sérgio da Costa Franco e o professor arquiteto Sérgio Calovi Pereira (fl. 982). Quanto ao aspecto morfológico, diz a prova especializada que não foram identificadas características de singularidade, representatividade ou expressividade nos imóveis em tela no âmbito da história da arquitetura nem pelos órgãos públicos, tampouco nas respostas aos quesitos propostos pelas partes ou pelo trabalho intitulado VALOR HISTÓRICO ARQUITETÔNICO DE EDIFICAÇÕES NO BAIRRO MOINHOS DE VENTO (PORTO ALEGRE/RS) (fl. 983). Quanto ao aspecto técnico, a prova especializada aponta que não existem nos imóveis em tela aspectos ligados à técnica construtiva e aos materiais empregados na obra de importância ou singularidade. Os problemas patológicos (ver foto 09 no anexo 5), por outro lado, evidenciam a falta de qualidade técnica. Estas afirmações estão amplamente sustentadas nas respostas aos demais quesitos e nos já referidos trabalhos do historiador Sérgio da Costa Franco e do arquiteto Sérgio Calovi Pereira (fl. 983). Em relação ao aspecto paisagístico, a prova especializada diz que a arborização, e não o imóvel em questão, atua como elemento preponderante na estruturação urbana. Aplicabilidade dos conceitos relativos a valor na paisagem urbana está amplamente desenvolvida na resposta aos demais quesitos e nos documentos referidos (fl. 994). Anote-se, ainda, que o laudo técnico não encontrou justificativa para atribuir valores arquitetônico, tradicional e/ou evocativo, de uso atual, de antiguidade, de recorrência regional ou raridade, de raridade funcional, de conservação, de risco de desaparecimento ambiental, em desacordo com a pretensão recursal da parte autora (fls. 959-997). Outrossim, ressalta-se que o procedimento adotado pelo Município de Porto Alegre no procedimento de inventário dos imóveis do Bairro Moinhos de Vento foi supervisionado pelo arquiteto Ramon Guterrez, consultor da UNESCO (fl. 939). Nesse sentido, então, o perito arquiteto Caryl Eduardo Jovanovich Lopes afirmou conclusivamente que o conjunto de edificações da Rua Luciana de Abreu números 242, 250, 258, 262 e 266 não possui valor arquitetônico que justifique sua preservação no quadro do enunciado do quesito. E, igualmente, concluiu que não se identificou qualquer valor arquitetônico no quadro da definição do professor J.N.B. Curtis, em termos de valor tradicional e/ou evocativo uma vez que inexiste uma qualidade que possa conferir às edificações interesse na permanência na memória coletiva. Tampouco, existe comprovação de que elas sejam exemplares de algo a permanecer na memória coletiva. (fls. 964). Além dessa manifestação especializada, merece registro a da perita historiadora Neida Regina Ceccim Morales que afirmou que todo bem patrimonial, seja material ou imaterial, constitui-se em testemunho de uma determinada época, sendo capaz de 'contar' muitas coisas sobre os valores e contextos que animaram sua existência, conferindo-lhe uma determinada afeição. Nem por isso é qualquer bem passível de preservação. Se assim fosse, viveríamos em cidades 'engessadas', impossibilitadas de adaptar-e às necessidades dos novos tempos (fl. 1.089). Assim, concluiu que não consegue ver as construções em pauta como itens assinaladores da memória coletiva porto-alegrense, até porque o Moinhos de Vento, desde o seu nascedouro abrigou uma camada social elitizada, e teve função residencial. Não era um local de aglomerações como são as áreas centrais e comerciais das cidades, onde todos, em algum momento, são obrigados a passar (fls. 1.116). (...)' A avaliação técnica, portanto, chancela a escolha feita pela Administr