Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: ARE - 1377007220085230066 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (eDOC 13, p. 1): “RECURSO DE REVISTA - INCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO RESTRITIVO DE EMPREGADORES DO MTE. TRABALHO ESCRAVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. A aplicação retroativa dos comandos da Portaria nº 540/MTE, em vista de fatos ocorridos antes da sua vigência fere o princípio da irretroatividade da lei penal. Recurso de Revista conhecido e não provido." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 20, p. 1-3). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III e V, 3º, I e III, 4º, II, 5º, XXXVI, 170, III e VIII, 186, III e IV, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, que “o cadastro criado pela Portaria não se constitui em sanção de caráter penal, a atrair a incidência do princípio da irretroatividade das leis (LICC, art. 6º), citado no acordão recorrido" (eDOC 24, p. 19). Sustenta-se, também, que “a proibição da prática de trabalho escravo advém dos tratados e convenções internacionais incorporadas ao ordenamento brasileiro, e que a Portaria nº 540/04, do MTE se traduz em mero implemento da política pública, cumprindo o compromisso internacional de adotar medidas que coíbam a prática" (eDOC 24, p. 21). Argumenta-se, desse modo, que “ao tempo da infração, o comportamento da parte autora já era vedado pelo ordenamento, quer dizer, já era ilícito. E a Portaria nº 540/04 do MTE se traduz em decisão governamental de registrar o crédito de empresários que adotam essa postura, como forma de de combate ao trabalho escravo" (eDOC 24, p. 21). Aduz, por fim, que “a interpretação que se propõe do art. 5º, XXXVI, da CR, à luz do princípio da dignidade humana e do valor social do trabalho, bem como da máxima eficácia dos direitos fundamentais, é no sentido de que a Portaria 540/2004 teve por embasamento Decretos editados nas décadas de 50, 60 e 90, não havendo se falar em violação do princípio da irretroatividade da Lei" (eDOC 24, p. 25). O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário em virtude da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (eDOC 30, p. 1-6). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de revista (eDOC 13, p. 3-4): “Trata-se de controvérsia sobre o fato de a inclusão do nome do Recorrido no cadastro instituído pela Portaria 540 do MTE ferir o princípio da irretroatividade da lei penal. Conforme consignado pelo Regional, o Recorrido foi autuado por ocorrências constatadas em 14.09.2001, tendo sido o seu nome incluído no rol do cadastro em junho de 2004, antes mesmo da entrada em vigor da Portaria 540/MTE, que se deu em 15.10.2004. Segundo o art. 5º, XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O art. 6º da LICC, atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O mesmo diploma legal conceitua ato jurídico perfeito como aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Desse modo, efetivamente descabida a inclusão e manutenção do Recorrido em cadastro restritivo, porquanto não é admissível a aplicação retroativa da Portaria nº 540, porque a autuação sofrida por ele ocorreu em 2001 e a Portaria foi editada apenas em 2004. É importante registrar, que não se vislumbra a violação direta e literal aos artigos 1º, III e V, 3º, I e III, 4º, II, 87, parágrafo único e II, 170, III e VIII, e 186, III e IV, da Constituição Federal, que tratam genericamente dos conceitos de justiça, liberdade, e dignidade da pessoa humana e dos princípios gerais que regulam as relações de trabalho, ou mesmo de dispositivo Decreto 678/92 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), pois a matéria controvertida discutidas nos autos é a irretroatividade da lei penal. (art. 896, “c", da CLT)." Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Portaria nº 540/MTE). Desse modo, a discussão referente a inclusão de nomes no cadastro promovido pela referida portaria e sua retroatividade revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 13806120125090002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (eDOC 16, p. 1): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JUSTIÇA GRATUITA. Impõe-se negar provimento ao agravo se não satisfeitos os pressupostos de cabimento do recurso que se pretende destrancar. Agravo desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 23). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, 7º, XXVI, 8º, I, II e III, e 93, IX, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, que houve “ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da Lei Maior, requer-se o conhecimento e provimento deste extraordinário, para que, anulando-se o v. acórdão a quo, haja pronunciamento explícito por parte do colendo TST em relação aos tópicos trazidos nos embargos de declaração oportunamente opostos pelo Sindicato ora Recorrente" (eDOC 25, p. 10). Argumenta-se, também, que o acórdão recorrido violou “os termos dos artigos 7º, XXVI e 8º, I, II e III, da Constituição. Isso porque, pela inderrogabilidade das normas coletivas, os dispositivos mais favoráveis da convenção coletiva de trabalho devem ser aplicados aos substituídos ou, sucessivamente, as disposições normativas anteriormente previstas em instrumento normativo – as quais não foram revogadas expressamente por negociação coletiva – devem ser aplicadas porque aderiram ao contrato de trabalho de cada um dos empregados substituídos" (eDOC 25, p. 13). Por fim, aduz-se que o “Egrégio TST ao negar conhecimento ao recurso de revista obreiro, incorreu em lamentável violação aos artigos 5o, incisos XXXIV, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, pois criou distinção onde a legislação pátria – incluindo a própria Norma Constitucional – não o fez, de que pessoas jurídicas, especificamente entes sindicais obreiros, não fariam jus à gratuidade de justiça, a não ser por demonstração cabal de miserabilidade" (eDOC 25, p. 14). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e de 1º.08.2013 (Tema 660), assentou que não há repercussão geral se a alegada ofensa aos princípios garantidores do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário no caso em debate. Além disso, verifica-se que no julgamento do AI-QO-RG 791.292, também de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJ e de 13.08.2010, o Tribunal assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Por fim, ao julgar o AI-RG 759.421, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe de 13.11.2009, esta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema 188, que, tendo por objeto questão relativa à obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional, como é o caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados nestes recursos, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 89864520075120031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assim ementado (eDOC-10): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. Não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional, não há como admitir recurso de revista interposto em fase de execução de sentença, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido." No recurso extraordinário, com fundamento do art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, caput , III; 5º, caput , XXXVI, LIV e LV; 6º; 93, IX , da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal quanto: a) à ausência de intimação para contestar documentos; b) ausência de intimação para audiência de julgamento; e c) à redação do art. 896, § 2º, da CLT, referente aos requisitos do recurso de revista em fase de execução. Assevera-se, por fim, ofensa à garantia constitucional de moradia, pelo não reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel. A Vice-Presidência do TST negou seguimento ao recurso com base na Súmulas 279 e 284 do STF e por entender reflexa a ofensa constitucional apontada (eDOC-27). É o relatório. Decido. Inicialmente, quando do julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de origem asseverou que (eDOC-10, p. 3): “Não há falar em INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 896 da CLT, pois se trata de dispositivo que traça limitação processual que tem por fim acelerar e efetivar a execução trabalhista. No que se refere ao CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUBSCRITOR PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, não há debate no v. Acórdão (…) Em relação à AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA, extrai-se do v. acórdão que julgou os embargos de declaração que os documentos juntados pela parte contrária foram admitidos como meros subsídios (…) Quanto à IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, não se constata a ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados, uma vez que o eg. Tribunal do Trabalho levou em consideração que o próprio executado admitiu não residir no imóvel: “Na hipótese, a penhora do imóvel é possível por não se destinar à moradia do executado. Até o presente momento não há noticia de que o executado tenha voltado a morar no imóvel penhorado". Registrou o v. acórdão ao responder os embargos de declaração que “o imóvel penhorado não é bem de família e não estaria sob a proteção da impenhorabilidade"." Como se depreende desses fundamentos e daqueles que constam da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do bem imóvel como de família, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00011094120114036112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, a , da Constituição Federal, foram apontadas violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 2º, 21, IX, 22, V, 37, caput , 87, parágrafo único, II e IV. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. De outro lado, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Em relação à ofensa ao art. 37, caput , da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida . Por fim, o Tribunal a quo manteve a sentença ante o argumento de que a regulação do serviço postal, prevista na Lei 6.538/1978 combinada com a Portaria nº 311/1998, garante a entrega individualizada de correspondências endereçadas a unidades domiciliares pertencentes a condomínios verticais. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70054564273 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE TOMBAMENTO DE IMÓVEIS. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO ENTE MUNICIPAL. PERÍCIA JUDICIAL AFASTANDO O NECESSÁRIO VALOR HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO OU CULTURAL DOS BENS. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1. REQUERIMENTO: POSTERGAÇÃO DO JULGAMENTO. Indeferimento do pedido. Ausência de razão juridicamente relevante, sobrepondo-se o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, Constituição da República). 2. PRELIMINAR. A juntada de provas com as razões recursais ou mesmo em petição protocolizada às vésperas da sessão não é admissível, em regra, no sistema processual civil brasileiro, o que só se admite na hipótese de documento novo, que não é o caso dos autos. A par disso, não se vislumbra justa causa para aceitar a juntada e exame dos documentos trazidos ao feito pela parte apelante, pois não se enquadram nas hipóteses de incidência do art. 397 do CPC, sendo apresentados nos autos extemporaneamente, pois não houve impedimento legal para tanto ou sequer foram aqueles produzidos após a sentença prolatada. Documentos não- conhecido. 3. MÉRITO. - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamente e preservação (art. 216, §1º, CF/88). - No ato administrativo de tombamento – regulamentado pelo Decreto-Lei 25/1937 – o ente competente deve atuar no espaço concedido pela norma, o que revela a discricionariedade técnica da medida. Se a avaliação da municipalidade ocorrer mediante correto procedimento e for materialmente razoável, não pode ser reformada pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida violação à competência constitucional dos Poderes da República. O controle judicial limita-se, enfim, à legalidade da atuação. - Avaliação dos bens deve ser pautada pelo aspecto técnico, sob pena de emprestar desmedido subjetivismo, o que travaria quaisquer políticas públicas pela simples existência de opiniões ou posições divergentes daquelas adotadas pelo órgão competente. - Caso concreto em que o laudo pericial do juízo afastou o valor histórico, cultural ou arquitetônico necessário para justificar o tombamento dos imóveis em questão, circunstância suficiente a legitimar a atuação do Município como posta. APELO DESPROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso II e parágrafo único, 5º, incisos LIV e LXXIII, 37, caput , 129, inciso III, 215, 216, § 1º, 216-A, e 225, inciso V, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo “desprovimento do recurso extraordinário". Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora recorrente na ação civil pública amparado na seguinte fundamentação: “(...) Sobre o procedimento utilizado para a tomada da decisão, trago à colação fundamentação da criteriosa sentença no ponto em que afastou qualquer arbitrariedade por parte da Administração Pública Municipal: ‘(...) importante também deixar assentado que o Poder Público seguiu, sim, uma metodologia para identificação do valor de patrimônio nos imóveis de Porto Alegre. Não é correta, portanto, a afirmativa de que o Município agiu arbitrariamente neste caso. Como apontado nas perícias, a EPHAC (Equipe do patrimônio histórico, artístico, e cultural), órgão administrativo responsável pelos estudos e identificação do patrimônio, cuidou de relacionar imóveis a partir de critérios científicos, tendo chegado à conclusão de que das 127 edificações catalogadas no Bairro Moinhos de Ventos, 65 foram consideradas de interesse cultural e 62 de adequação volumétrica (laudo pericial, fls. 936/937, 5º volume). Esse trabalho, ao que consta, demandou vários anos, tendo iniciado em 1993. O Município agiu, não se olvide, auxiliado pelo arquiteto Ramon Guterrez , consultor da UNESCO. As conclusões da EPHAC foram então encaminhadas para um órgão superior, o COMPHAC (Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural), encarregado de proceder ao controle dessas ações, criado pela Lei nº 4.139/76 e regulamentado pelo Decreto nº 11.467/96. Tal Conselho, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, tem entre seus integrantes pessoas oriundas de diversos órgãos, não vinculados ao Município, inclusive do IPHAE (Instituto do patrimônio Histórico e Artístico do Estado, onde se ampara a parte autora ); do Instituto dos Arquitetos do Brasil; e até da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Diga-se, com efeito, que o referido Conselho está perfeitamente adequado ao disposto no art. 216, § 1º da CF, que determina a participação da comunidade na promoção e proteção do patrimônio cultural. Esse órgão fiscaliza, controla e aprova o trabalho da EPHAC, e então encaminha suas conclusões ao Prefeito Municipal, autoridade que as homologa ou não. Deste modo, resta induvidoso que do processo de avaliação e decisão participaram diversas pessoas, todas capacitadas, habilitadas e legitimadas para o mister. Longe está esse trabalho de ser a decisão de apenas um, e muito menos de alguém que não tem conhecimento técnico para fazê-lo. O reconhecimento do patrimônio cultural, portanto, é resultado de um movimento democrático e transdisciplinar, jamais unilateral. Nesse sentido, elucidativo o depoimento da testemunha Rogério Malinski , experiente arquiteto, 72 anos, às fls. 2.475, 2477, 13º volume. (...) Porém, ainda mais relevante é a constatação de que a decisão municipal atendeu os critérios técnicos que a situação exigia. Ou, ao menos, atuou o Município de Porto Alegre dentro da discricionariedade permitida pela legislação. Sobrepõe-se, para tal conclusão, a prova pericial produzida, cujos pontos principais foram objetivamente reunidos pelo eminente Procurador de Justiça em parecer: ‘(...) O que dizem as provas sobre o valor histórico cultural das casas da Rua Luciana de Abreu? As provas produzidas são especializadas e não especializadas. As provas especializadas são as provas dadas pelas autoridades técnicas que tratam da matéria com conhecimento superior ao ordinário comum. As provas não especializadas são as opiniões de pessoas que não possuem um conhecimento qualificado sobre a matéria, mas igualmente têm interesse na preservação do patrimônio cultural. Elas servem para responder quais são os requisitos para que um bem configure patrimônio cultural e quem deve realizar tal aferição e se as casas da Rua Luciana de Abreu preenchem estes requisitos. Ao analisar a prova especializada produzida, o apelante insiste na correção de sua premissa central – as casas da Rua Luciana de Abreu cumprem os requisitos à proteção jurídica estatal como bens do patrimônio histórico-cultural do Município de Porto Alegre. As razões do recurso de apelação servem para criticar e controverter a verdade dos laudos especializados dos peritos judiciais. Essas razões apontam para o valor cultural dos imóveis porque reconhecidos pelo Instituto do Patrimônio Histórico Artístico do Estado do Rio Grande do Sul – IPHAE, pela Comissão de Estudos Interdisciplinares sobre o Bairro Moinhos de Vento e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. Assim, argumenta-se que as casas da Rua Luciana de Abreu apresentam construções de épocas distintas com formas de implantação diferentes, identificadoras da evolução urbana da cidade. Igualmente, sustenta-se que a Comissão de Estudos Interdisciplinares sobre o Bairro Moinhos de Vento reconheceu o valor histórico patrimonial das casas da Rua Luciana de Abreu, destacando o seu valor arquitetônico, especialmente da casa 272, o que teria sido inclusive reconhecido pela EPACH, por se tratar de um palacete. Igualmente, sustenta-se que a aludida comissão reconheceu o valor tradicional ou evocativo das casas, isso considerada a condição de permanência na memória coletiva. Além disso, a comissão expressou que os imóveis se apresentam em condições de uso atual, sendo seis para fins comercial e uma para fins de residência. Argumenta-se, também, que aos imóveis se deve atribuir o valor de antiguidade e de raridade regional e funcional. Além disso, argumenta-se que as casas da Rua Luciana de Abreu apresentam um valor ambiental e um valor de acessibilidade. Ainda, quanto aos valores, acrescenta-se que as casas apresentam um valor afetivo. Em outro ponto, argumenta-se que as casas da Rua Luciana de Abreu, porque foram construídas para abrigar os mestres cervejeiros da antiga Cervejaria Becker, preenchem as exigências à caracterização de bem jurídico integrante do patrimônio histórico-cultural do Município de Porto Alegre. O que diz a prova especializada do juiz? Uma primeira manifestação é a do perito arquiteto Caryl Eduardo Jovanovich Lopes que informa que os trabalhos de seleção dos imóveis em Porto Alegre são realizados através de inventário, para a identificação dos bens materiais ou imateriais passíveis de integrar o patrimônio cultural, com vistas a serem preservados pelas futuras gerações. Assim, quem deve realizar a aferição acerca da presença, ou não dos requisitos, é a Equipe do Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural (EPAHC), que é órgão municipal vinculado à Secretaria Municipal da Cultura (fls. 934-935). Esse classifica as edificações baseando-se nos critérios de preservação que são referentes a quatro instâncias de abordagens: cultural, morfológica, técnica e paisagística (fl. 936). Ao final, então, as conclusões da EPHAC são encaminhadas ao órgão superior, no caso, o COMPHAC (Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural), que fiscaliza, controla e aprova o trabalho, encaminhando suas conclusões ao Prefeito Municipal, a quem cabe a homologação ou não. Nessa sistemática adotada, no bairro Moinhos de Vento, o órgão municipal competente aprovou o inventário de 127 edificações, dentre os quais não se encontram as casas da Rua Luciana de Abreu. Segundo o demonstrado, esses imóveis não foram incluídos entre os inventariados porque não preencheram os critérios de preservação. Esses critérios dizem respeito aos aspectos culturais, morfológicos, técnicos e paisagísticos e não se acham cumpridos pelas casas da Rua Luciana de Abreu, conforme expressamente reconhecido pelo perito especializado. Quanto ao aspecto cultural, diz a prova especializada que não foi identificada a existência de qualquer significativo ligado à herança do passado, nem através das pesquisas em fontes documentais ou na história não oficial realizada pelos órgãos públicos, tampouco nas pesquisas realizadas no arquivo histórico da cidade ou em ampla bibliografia como atestam também o historiador Sérgio da Costa Franco e o professor arquiteto Sérgio Calovi Pereira (fl. 982). Quanto ao aspecto morfológico, diz a prova especializada que não foram identificadas características de singularidade, representatividade ou expressividade nos imóveis em tela no âmbito da história da arquitetura nem pelos órgãos públicos, tampouco nas respostas aos quesitos propostos pelas partes ou pelo trabalho intitulado VALOR HISTÓRICO ARQUITETÔNICO DE EDIFICAÇÕES NO BAIRRO MOINHOS DE VENTO (PORTO ALEGRE/RS) (fl. 983). Quanto ao aspecto técnico, a prova especializada aponta que não existem nos imóveis em tela aspectos ligados à técnica construtiva e aos materiais empregados na obra de importância ou singularidade. Os problemas patológicos (ver foto 09 no anexo 5), por outro lado, evidenciam a falta de qualidade técnica. Estas afirmações estão amplamente sustentadas nas respostas aos demais quesitos e nos já referidos trabalhos do historiador Sérgio da Costa Franco e do arquiteto Sérgio Calovi Pereira (fl. 983). Em relação ao aspecto paisagístico, a prova especializada diz que a arborização, e não o imóvel em questão, atua como elemento preponderante na estruturação urbana. Aplicabilidade dos conceitos relativos a valor na paisagem urbana está amplamente desenvolvida na resposta aos demais quesitos e nos documentos referidos (fl. 994). Anote-se, ainda, que o laudo técnico não encontrou justificativa para atribuir valores arquitetônico, tradicional e/ou evocativo, de uso atual, de antiguidade, de recorrência regional ou raridade, de raridade funcional, de conservação, de risco de desaparecimento ambiental, em desacordo com a pretensão recursal da parte autora (fls. 959-997). Outrossim, ressalta-se que o procedimento adotado pelo Município de Porto Alegre no procedimento de inventário dos imóveis do Bairro Moinhos de Vento foi supervisionado pelo arquiteto Ramon Guterrez, consultor da UNESCO (fl. 939). Nesse sentido, então, o perito arquiteto Caryl Eduardo Jovanovich Lopes afirmou conclusivamente que o conjunto de edificações da Rua Luciana de Abreu números 242, 250, 258, 262 e 266 não possui valor arquitetônico que justifique sua preservação no quadro do enunciado do quesito. E, igualmente, concluiu que não se identificou qualquer valor arquitetônico no quadro da definição do professor J.N.B. Curtis, em termos de valor tradicional e/ou evocativo uma vez que inexiste uma qualidade que possa conferir às edificações interesse na permanência na memória coletiva. Tampouco, existe comprovação de que elas sejam exemplares de algo a permanecer na memória coletiva. (fls. 964). Além dessa manifestação especializada, merece registro a da perita historiadora Neida Regina Ceccim Morales que afirmou que todo bem patrimonial, seja material ou imaterial, constitui-se em testemunho de uma determinada época, sendo capaz de 'contar' muitas coisas sobre os valores e contextos que animaram sua existência, conferindo-lhe uma determinada afeição. Nem por isso é qualquer bem passível de preservação. Se assim fosse, viveríamos em cidades 'engessadas', impossibilitadas de adaptar-e às necessidades dos novos tempos (fl. 1.089). Assim, concluiu que não consegue ver as construções em pauta como itens assinaladores da memória coletiva porto-alegrense, até porque o Moinhos de Vento, desde o seu nascedouro abrigou uma camada social elitizada, e teve função residencial. Não era um local de aglomerações como são as áreas centrais e comerciais das cidades, onde todos, em algum momento, são obrigados a passar (fls. 1.116). (...)' A avaliação técnica, portanto, chancela a escolha feita pela Administr
Origem: 11098120135020432 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (eDOC 21, p. 1): “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada na invalidade dos cartões de ponto apresentados, os quais demonstram registros invariáveis de horários. Nesse contexto, e não havendo a reclamada logrado êxito em produzir prova capaz de elidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, há de prevalecer a condenação ao pagamento de horas extras. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 338, III, do TST. Incidência do art. 896, § 5º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. A condenação ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada está amparada na avaliação da prova oral produzida nos autos. Superada, portanto, a discussão acerca do ônus probatório, pois a violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC somente ocorre se verificado equívoco na atribuição desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, e 93, IX, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, que “o acórdão ora objurgado, ao analisar a questão relativa a aplicação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que trata da aplicação, no caso sub examem, de regras constantes no Acordo Coletivo de trabalho firmado entre a Recorrente e o sindicato laboral representante da categoria do reclamante, não se pronunciou acerca da matéria arguida, deixando de analisar a referida questão de suma importância para o deslinde da lide" (eDOC 23, p. 6). Argumenta-se, nesse sentido, que “o adotar referida conduta, o referido Tribunal negou vigência ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como violou o art. 93, IX, do mesmo dispositivo legal" (eDOC 23, p. 6). Por fim, aduz-se que, “por via de consequência, houve fragrante violação ao princípio da legalidade que é um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico pátrio. Sustentáculo do Estado de Direito, e vem consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, dispondo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei, de modo a impedir que toda e qualquer divergência, os conflitos, as lides se resolvam pelo primado da força, mas, sim, pelo império da Lei" (eDOC 23, p. 7). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJ e de 13.08.2010, o Tribunal assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ademais, ao julgar o RE-RG 950.787, em 28.04.2016 (tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa ao princípio constitucional da legalidade ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados nestes recursos, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50050668620134047010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os arts. 21, X, e 22, V, do texto constitucional. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00505355120128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 126): “APELAÇÃO — Mandado de segurança — Pretensão para coibir inscrição no CADIN — Ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade — Eventual suspensão de exigibilidade de crédito tributário por ordem judicial impõe, nesta causa, ordem complementar proibitiva de inscrição no CADIN no mesmo feito judicial, não se admitindo, para tanto, outro processo judicial autônomo — Sentença reformada para a denegação da ordem impetrada — RECURSO PROVIDO. 1. Eventual inclusão do nome do devedor no CADIN não configura, por si só, meio coercitivo para a satisfação do débito fiscal. 2. Tal como o acessório segue a sorte do principal, determinação judicial para obstar inscrição no CADIN (acessório) em decorrência de eventual ordem judicial (liminar ou definitiva) de suspensão de exigibilidade de crédito tributário (principal) impõe, por congruência e nexo lógicos, exame no mesmo feito judicial, apontada, para tanto, a inutilidade de ação autônoma direcionada tão somente a vedar a inscrição." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p.138-140). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XIII, XXXV e LXIX, e 170, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, que “diferentemente do que entende o TJSP, a inscrição no CADIN vai diretamente de encontro ao direito ao exercício de atividade lícita, não se limitando ao impedimento de participar de licitações, mas também a impede de conseguir financiamentos, parcelamentos, certidões de negativa de débitos, dentre tantos outros mecanismos indispensáveis para a manutenção das atividades empresariais" (eDOC 2, p. 147-148). Argumenta-se, também, que “a inclusão de alguém no cadastro da CADIN restringe as atividades do contribuinte, especialmente no caso da recorrente, em que as instituições bancárias os utilizam para impedir a realização de negócios; sem contar, ainda, a restrição que tal inscrição causa na participação da recorrente em licitações" (eDOC 2, p. 151). Sustenta-se, ainda, que “uma vez que o meio legalmente determinado para que o Estado busque o adimplemento de seus débitos é a execução fiscal, é vedado que proceda à cobrança valendo-se de outros meios, ainda mais meios tão constrangedores quanto a inscrição automática de seus devedores no CADIN" (eDOC 2, p. 151). Por fim, aduz-se que “uma vez que a Fazenda Pública tem meio específico de cobrar seus débitos e não o utiliza, preferindo valer-se de métodos coercitivos e ilegais, fica evidente o pleito da recorrente, porquanto o agir da Fazenda Pública neste caso vai de encontro ao princípio constitucionalmente consagrado da legalidade do agir público" (eDOC 2, p. 152). O Presidente da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso com base na Súmula 279 do STF e por considerar que o deslinde da controvérsia está no campo infraconstitucional (eDOC 2, p. 173). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação asseverou (eDOC 2, p. 129): “Por outro lado, a suspensão de exigibilidade de crédito tributário por ordem judicial, impõe, nesta outra causa, ordem complementar proibitiva de inscrição no CADIN no mesmo feito judicial, não se admitindo, para tanto, outro processo judicial autônomo, até para evitar o risco de decisões conflitantes. Ademais, tal como o acessório segue a sorte do principal, determinação judicial para obstar inscrição no CADIN (acessório) em decorrência de eventual ordem judicial (liminar ou definitiva) de suspensão de exigibilidade de crédito tributário (principal) exige, por congruência e nexo lógicos, exame no mesmo feito judicial, apontada, para tanto, a inutilidade de ação autônoma direcionada tão somente a vedar a inscrição. É, pois, destes eventuais outros feitos judiciais que se reportam aos débitos noticiados e nos quais, ao que se noticia nos autos, há pedidos para compensação com precatórios judiciais de terceiros e deferimentos de medidas liminares de suspensão de exigibilidade dos créditos, que se deve postular, em complemento e por decorrência lógica secundária à demanda principal, a inibição de inscrição no CADIN, nesta mesma causa." Assim, observa-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. A esse respeito, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL – CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 916.540 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01.12.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Inscrição no CADIN. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Mandado de segurança. Análise da comprovação da liquidez e da certeza do direito. Ausência de repercussão geral. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Ausência de repercussão geral de questões envolvendo cabimento de mandado de segurança em face da ausência de documentos suficientes para comprovar a ocorrência de lesão ou ameaça de direito líquido e certo (AI nº 800.074/SP, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/12/10). 3. Agravo regimental não provido." (ARE 841.590 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje 07.04.2015) Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC e art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1350942501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, foi alegada violação a dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, o Juízo de origem, com fundamento no conteúdo probatório constante dos autos e na Lei Municipal 1.356/1958, manteve a sentença que decidiu pela legalidade da penalidade de repreensão aplicada ao servidor público. Assim, o acolhimento do recurso passa, necessariamente, pela análise de legislação local e do conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) e 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 13306304 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, alegaram-se violações aos arts. 2º, 5º, e 37, incs. X e XIII, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal a quo, interpretando a Lei Estadual 13.280/2001, decidiu que o recorrido, servidor público militar, faz jus ao reajuste da indenização a título de serviço extraordinário, bem como ao recebimento das diferenças daí decorrentes. Assim, a solução dessa controvérsia, depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 70053273488 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado (eDOC 4, p. 12): “Apelação Cível. Previdência Privada. Fundação Banrisul. Pedido de Índice de reajuste salarial estabelecido em convenção coletiva. Orientação do 3º Grupo Cível deste Tribunal, no sentido do repasse aos Inativos da integralidade dos índices de 5,5% e de 7,2% previstos nas Convenções Coletivas da FENABAN 1999/2000. Aos ativos que receberam reajuste a menor houve compensação com benefícios previstos em Acordos Coletivos não repassados aos jubilados. Direito dos funcionários inativos reconhecido. Sentença reformada. Apelo provido." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LV e LIV, 114, I; 7º, XXVI; 40 e 202, caput , da Constituição Federal, sustentando-se incompetência da Justiça Estadual para alterar a natureza salarial da verba prevista em convenção coletiva de trabalho e convenção interna do banco e incorporá-la ao benefício previdenciário, além da modificação da natureza jurídica da verba definida em norma coletiva de trabalho destinada aos funcionários ativos do Recorrente. Insurge-se, também contra a inexistência de custeio para o pagamento do benefício pleiteado e requer-se o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observo que as questões referentes aos artigos 5º, LV, LIV; 114, I; 7º, XXVI; 40 e 202, caput, da Constituição Federal, tido por violados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido, óbice da Súmula 282 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50000615620134047213 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina que deu “PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a)." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, tendo em vista que, para ultrapassar o entendimento das Cortes de origem acerca do termo inicial do prazo decadencial na caso em tela, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nºs 279 e 636/STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 730.395/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 10/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 689.729/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/6/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. LEI N. 9.784/1999. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 836.745/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/11/14). Aplicando essa orientação em caso similar ao dos autos, em que se discute qual seria o marco inicial do prazo decadencial instituído pela MP nº 1.523-9/1997 – se a partir da concessão da aposentadoria originária ou da respectiva pensão por morte –, destaca-se a seguinte decisão monocrática da lavra do Ministro Edson Fachin : “ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário ajuizado em face de acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso inominado pelos seguintes fundamentos: (eDOC 20, p. 3): ‘Assim, o recurso interposto pela parte recorrente autora merece parcial provimento, para o fim de deixar assente que a contagem do prazo decadencial é autônoma e que, na situação em tela, ainda não decorreu o prazo para a revisão do ato de concessão da pensão por morte de que a parte autora é titular, mesmo que tal pedido se fundamente em revisão de benefício cujo direito à revisão do ato de concessão já foi alcançado pela decadência. O processo deverá retornar à origem, a fim de que prossiga em seus ulteriores termos.' No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 201, § 1º, da Constituição Federal. do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, deve ser aplicado sobre o benefício originário, do qual deriva a pensão cuja revisão se pretende alcançar, razão pela qual teria ocorrido a decadência do direito à revisão buscada pela parte autora. (eDOC 25, p. 4) A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso por entender que a controvérsia possui natureza infraconstitucional. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incidem, portanto, as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, como se observa da leitura do acórdão recorrido, o exame das razões recursais atinentes à espécie de benefício sobre a qual deve incidir o prazo decadencial, se pensão por morte ou aposentadoria por tempo de serviço, exige análise da legislação infraconstitucional (Lei 8.213/91 e MP 1.523-9/1997), bem como dos procedimentos administrativos que resultaram na concessão dos referidos benefícios. Assim, para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, referente à revisão do ato de concessão da pensão, seria necessário o reexame da legislação aplicável à espécie, bem como incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Incide no caso a Súmula 279 do STF. Precedentes: ARE 885.945, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 02.06.2015; RE 827.154, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29.08.2014; AI 815.241-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10.05.2012, este último assim ementado: ‘Agravo regimental no agravo de instrumento. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Revisão. Prazo decadencial. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.' Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b", CPC, e 21, §1º, RISTF." (ARE nº 951.728/SC, Relator o Ministro Edson Fachin , proferida em 9/3/16 – grifo nosso). Nesse mesmo sentido: ARE nº 946.620/SC, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1/3/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00584132720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 186): “MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSORA – APOSENTADORIA ESPECIAL – A Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu que a aposentadoria especial será concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, em sala de aula (art. 40, § 5º) – Advento da EC 47/05, estabelecendo novas regras de aposentadoria – A regra do art. 3º, III, deve ser interpretada em conjunto com os arts. 40, § 1º, III, alínea ‘a' e § 5º da Constituição Federal – Presente o direito líquido e certo. Recursos improvidos." No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 40, § 1º, III, “a", e § 5º, da Constituição Federal, bem como ao art. 3º, III, da EC 47/05. Busca o recorrente o reconhecimento de que a aposentadoria proporcional do docente somente pode ser concedida ao professor que se aposentar com base no art. 40, § 1º, III, “a", da Constituição Federal. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por entender que não ficou caracterizado, no acórdão recorrido, qualquer desrespeito à norma constitucional invocada pelas razões recursais, bem como por exigir o revolvimento dos fatos e provas carreados aos autos. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que a aposentadoria proporcional de professores públicos, que tenham exercido com exclusividade a função do magistério, deve ser calculada com base na aposentadoria com proventos integrais. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Professores públicos. Função exclusiva de magistério. 3. Aposentadoria proporcional calculada com base no tempo de serviço relativo à aposentadoria com proventos integrais. 4. Jurisprudência da Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 896.743-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Professor público em função exclusiva de magistério. Aposentadoria proporcional. Cálculo dos proventos com base no tempo exigido para aposentadoria integral da categoria. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professor público que exerça função exclusiva de magistério, há de se observar, no cálculo dos proventos, o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da categoria. 2. Agravo regimental não provido." (ARE 902.865-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSORES PÚBLICOS. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS PROVESSORES. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. Precedentes. II – Agravo regimental improvido." (RE 717.701-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 21, § 2º, RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110662457 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão da instância de origem que, aplicando precedente desta Corte formado sob a sistemática da repercussão geral (ARE 748.371, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660) negou seguimento ao recurso extraordinário, e, quanto às demais matérias veiculadas no apelo, inadmitiu-o ao argumento da ausência do devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada"(RE 1023231/PR, DJe de 21/2/2017). Dessa forma, não existe, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). Ademais, o Juízo de origem desproveu o recurso de apelação ante o argumento de que o ora agravante, ao apelar, não fundamentou sua insurgência no ponto que motivou o magistrado singular a extinguir o processo sem resolução de mérito, qual seja, a falta de interesse processual, “ o que evidencia a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto pelo no art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil (art. 514, inc. II, do CPC/73) ." (fl. 294, Vol. 3) Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RI - 10244930620168260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 24, I, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 155, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Insurge-se a parte agravante contra decisão de inadmissão do apelo extremo ao argumento de ausência de fundamentação. Sem razão, porquanto aplicado pelo Tribunal de origem o impedimento consubstanciado na Súmula 279/STF. Ausente impugnação específica, resta configurada a hipótese de incidência da Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido." Ademais, as alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados não foram analisadas pelas instâncias a quo , tampouco ventiladas em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, com a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices apontados, melhor sorte não colheria, porquanto, a aferição de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento da moldura fática delineada, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00114850420118260457 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam recursos extraordinários, com base no art. 102, III, da Lei Maior, José Antonio Pereira da Silva e Pedro Odair Marquesini, bem como o Município de Pirassununga. Aparelhado o primeiro na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. De sua parte, alega o Município violação do art. 37, II e V, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Quanto ao extraordinário interposto por José Antonio Pereira da Silva e outro, verifico não constar nas razões do recurso, manejado contra acórdão publicado após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC/73 e art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, “c" , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido." Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Com relação à insurgência do Município de Pirassununga, observo o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado no âmbito desta Suprema Corte, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REINGRESSO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não remanesce ao servidor exonerado o direito de reingresso no cargo, tendo em vista que o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo da Administração Pública. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 597.738-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 11.11.2014) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Contratação anterior à Constituição Federal de 1988. Reconhecimento de estabilidade sem a prévia realização de concurso público. Enquadramento. Impossibilidade. Precedentes. 1. No caso dos autos, a servidora foi admitida por contrato firmado no ano de 1987 no regime celetista, mantido por contratos sucessivos, e, posteriormente, obteve seu enquadramento em cargo efetivo sem a devida aprovação em concurso público. 2. O caso em análise não se enquadra nas hipóteses listadas no texto constitucional de dispensa do requisito do concurso público, quais sejam, (i) as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e (ii) a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, motivo pelo qual o acórdão vergastado merece reparos. 3. É pacífico, nesta Suprema Corte, que são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das regras referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, salvo as já referidas hipóteses previstas no texto constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 929.233-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 16.3.2017) Nesse sentir, não merecem processamento os apelos extremos, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou os recursos, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 0102986282006826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-DOC 2, p. 123): “Previdenciário. Pensão por morte. Servidora municipal falecida na condição de solteira e sem filhos. Dependência econômica da genitora, ainda que parcial, comprovada nos autos. Preenchimento das exigências da Lei Municipal nº 10.828/91. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário do IPREM improvidos." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-DOC 3, p. 6). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 30, I, 37, caput , e 40, § 7º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o pedido formulado administrativamente pela parte autora, em que se requereu a pensão por morte de sua filha, servidora pública municipal, foi indeferido por ausência de comprovação de dependência econômica, nos termos do art. 8º, VI, da Lei Municipal 10.828/90. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário, por entender que se trata de matéria infraconstitucional. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação sob os seguintes fundamentos (e-DOC 2, pp. 125-126): “A autora, na qualidade de genitora de servidora municipal falecida, buscou o recebimento de pensão por morte de sua filha, em razão da dependência econômica existente, com fundamento no artigo 8º, inciso VI, da Lei Municipal nº 10.828/90 (…) Reiterando os argumentos proferidos nos autos do Agravo de Instrumento cuja decisão manteve a antecipação de tutela, para comprovar o requisito da dependência necessário à obtenção da pensão decorrente da morte da sua filha, servidora segurada do IPREM, a autora trouxe relatório da verificação diligenciada pelo próprio Instituto (fls. 27/32) que, na sua pesquisa, concluiu que a filha da autora participava do orçamento doméstico, contribuindo para as despesas da casa (sic). A conclusão no sentido de que, no entanto, ‘não ficou caracterizada a dependência econômica ', ditada pela referida assistente social, por conseguinte, apresenta-se contraditória e incompatível com a premissa anterior." Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão impugnado demandaria o exame da legislação local (Lei Municipal 10.828/90), o que é obstado pela Súmula 280 do STF. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 877.864-AgR, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.06.2015) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela inexistência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (Tema 271). Confira-se a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." Por fim, ressalta-se que a aferição da comprovação de dependência econômica entre a instituidora da pensão e a respectiva beneficiária exige a análise dos fatos e provas que instruíram a lide, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200735000088833 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 74): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GAE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.150-39/2001. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA GAE PELA GDAE. ILEGALIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. 1. A presente ação é resultado de desmembramento de anterior ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Goiás – SINT/UFG, que foi ordenado por decisão em que restou expressamente consignado que a formação de novos autos seria limitada aos 660 (seiscentos e sessenta) sindicalizados remanescentes, de modo que, se por equívoco, o nome da agravante não constava do rol de sindicalizados na ação originária, não há como se admitir a sua inclusão neste processo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Agravo retido não provido. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos contados da data do fato do qual se originarem (Decreto 20.910/32, art. 1º). Considerando que a ação foi originariamente proposta em 17.03.20103 e que os autores pretendem o recebimento de prestações relativas ao período compreendido entre junho e dezembro de 2001, forçoso é concluir que não transcorreu o lapso temporal que caracteriza a prescrição. Preliminar rejeitada. 3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante dos vencimentos não é diminuído com a alteração das gratificações que os integram, como ocorrido na espécie. (TRF 1, 1ª Turma, AMS 2002.34.00.03584-2/DF, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 23.08.2004, p. 29.) 4. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. (Art. 59, § 2º, da Medida Provisória 2.229-43/2001.) 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 2, pp. 87-92). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, 40, § 8º, e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração; ser indevida a exclusão da presente demanda da servidora Luzia Borges de Almeida; e, quanto ao mérito, que a GDAE não se refere a retribuição pela execução de tarefa ou atividade específica por parte dos servidores em atividade, mas de vantagem oferecida a todos os servidores ativos, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos (eDOC 2, pp. 117-137). A Vice-Presidência do TRF da 1ª Região inadmitiu o recurso por não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal (eDOC 2, p. 170). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quanto à alegação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, verifica-se que a Corte de origem inequivocamente prestou a jurisdição, enfrentando as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual “ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No que tange à exclusão da servidora Luzia Borges de Almeida da presente demanda, verifica-se que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo retido, à luz de precedentes daquela Corte, assentou: que por decisão “restou expressamente consignado que a formação de novos autos seria limitada aos 660 (seiscentos e sessenta) sindicalizados remanescentes, de modo que, se por equívoco, o nome de Luzia Borges de Almeida não constava do rol de sindicalizados na ação originária, não há como se admitir a sua inclusão neste processo, sob pena de violação ao principio do juiz natural" (eDOC 2, p. 69). Sendo esse o fundamento do acórdão, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Quanto ao mérito, a o Tribunal de origem, com fundamento na jurisprudência daquele Tribunal assentou (eDOC 2, pp. 70-71): “Por sua vez, a Medida Provisória 2.150-39, de 31 de maio de 2001, bem como suas reedições, instituíram a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional – GDAE, devida aos ocupantes dos cargos técnico-administrativos das instituições federais de ensino e, em contrapartida, extinguiu a Gratificação de Atividade – GAE em relação aos servidores ativos, transformando-a em vantagem pessoal nominalmente identificada no que se refere aos inativos e pensionistas. A GDAE foi estendida às aposentadorias e pensões no mesmo percentual fixo destinado aos servidores em atividade, sendo que a reestruturação promovida não ocasionou redução dos proventos dos inativos e pensionistas, uma vez que foi assegurado que se os valores da GDAE fossem inferiores aos da GAE, eles teriam à complementação da diferença, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada... (…) Assim, não demonstrada a redução de seus proventos/pensões, os autores não têm direito a perceber a GDAE no período de junho a dezembro de 2001 de acordo com a média aritmética percentual destinada aos servidores em atividade, uma vez que a referida gratificação possui caráter geral, mas pessoal." Nesse contexto, sendo esses os fundamentos utilizados para a solução da controvérsia, constata-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional (Medida Provisória 2.150-39/2001, bem como suas reedições), de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, para dissentir das razões adotadas pelo Tribunal a quo, quanto ocorrência ou não do decesso remuneratório dos autores, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório, de modo que, também a esse item, incide o óbice da Súmula 279 desta Corte. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem, mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 4. Agravo regimental não provido." (RE 590.236 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11.10.2013). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do CPC, e art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente