Origem: ARE - 553004520095050493 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: BAHIA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “ RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do artigo 944 do Código Civil que prevê: “A indenização mede-se pela extensão do dano". Essa regra decorre, também, da projeção do princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, CF) em sede de responsabilidade civil e faz com que a preocupação central do ordenamento jurídico se desloque do ofensor para a vítima, sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado. Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que “entre os critérios enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica, seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável." A indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor da lesão. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem ingressar no arbitramento da reparação. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. A finalidade da regra insculpida no mencionado artigo 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar a lesão causada em toda a sua extensão, seja ela material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal. Logo, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar os elementos atinentes às particulares características da vítima (aspectos existenciais, não econômicos) e à dimensão do dano para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos. E como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana – epicentro da proteção constitucional. Em conflitos dessa espécie (ações de reparação por danos morais), as consequências das decisões judiciais vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo um interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana. Diante desse contexto, cabe mencionar a possibilidade de eventual deferimento de uma indenização outorgada em adição à reparação compensatória, quando desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade. Em casos assim, a responsabilidade civil perderia a sua feição individualista e assumiria uma função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Na hipótese, o valor arbitrado à indenização (R$14.000,00) mostra-se inadequado para reparar o dano (desenvolvimento de hérnia de disco lombar). Indenização que se eleva para R$50.000,00. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Por outro lado, o benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante atuaram como fator determinante para o surgimento da hérnia de disco lombar (espondilose e discopatia) e para acelerar a degeneração discal e que “a prova pericial realizada nos autos foi conclusiva quanto à incapacidade laborativa do autor " para a função que exercia, ressaltando que “pode ser reabilitado em atividade com restrições a tarefas que demandem esforços com levantamento e movimentação de cargas". Nesse contexto delineado, necessária a recomposição do patrimônio do reclamante ao mesmo patamar existente antes da doença ocupacional, sem o cômputo do benefício previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." PLANO DE SAÚDE. Os artigos indicados pelo recorrente (5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil) não guardam relação direta com a matéria em discussão e não têm pertinência com os fundamentos adotados na decisão regional para indeferir a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia. Recurso de revista de que não se conhece." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos V, X, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Além disso, no caso dos autos, o Tribunal de origem firmou seu entendimento a partir do conjunto probatório constante dos autos, examinando as peculiaridades fáticas que permeiam a lide. Assim, para divergir do entendimento firmado nesse julgado e acolher a pretensão do recorrente seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Fiscalização do empregador. Revista. Abusividade da medida não caracterizada. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que, a despeito de os empregados terem direito à intimidade e à privacidade no ambiente de trabalho, a revista das bolsas na saída do expediente, no caso, não se caracterizaria como medida abusiva, haja vista a possibilidade de ela ser evitada em razão do fornecimento de armários pelo empregador aos empregados e, também, pela necessidade de sigilo que envolve a atividade desenvolvida pela empresa - produção de equipamentos aeronáuticos para os setores civil e militar. 2. Para divergir desse entendimento e acolher a tese do agravante de que a medida adotada pela empresa agravada seria desproporcional e violaria o respeito à dignidade humana, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido" (ARE nº 689.593/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/10/13). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 734.508/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 23/4/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 779.182/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 13/2/14). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Trabalhista. Condições de trabalho. Dano moral. Prequestionamento. Ausência. Ministério Público. Legitimidade ativa. Quantum indenizatório. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não foram devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ações civis públicas em defesa de interesses individuais homogêneos, notadamente quando se trata de interesses de relevante valor social. 3. As questões relativas à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório estão restritas ao exame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido" (ARE nº 660.140/MS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/12/13). “DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA AOS ARTS. 1º III E IV, E 5º, V, X, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.8.2011. Não há falar em violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal quando explicitados, de forma clara e suficiente, os motivos de decidir adotados pela Corte de origem. O Supremo Tribunal Federal entende que o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. A aferição da ocorrência de eventual afronta aos arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da Lei Maior exigiria o revolvimento das premissas fáticas delineadas, procedimento vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula 279/STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE nº 696.844/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 8/8/13). Ressalte-se, também, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 743.771/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela ausência da repercussão geral da questão relativa à fixação do valor da indenização por danos morais, dado o caráter infraconstitucional desse tema. A decisão do Pleno está assim ementada: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL" . Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente