Origem: 01964488820118070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA TEMPORÁRIA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE ENFERMIDADE EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES DE TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. 1. Conforme estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e independentemente de culpa quando houver relação de causalidade entre a atividade do agente público e o dano. 2. Tratando-se de omissão estatal, isto é, de suposta falha ou precariedade no ambiente de trabalho, deve a controvérsia ser dirimida sob a ótica da responsabilidade subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração de culpa ou dolo do agente estatal para que fique configurada a obrigação de indenizar. 3. Evidenciado, da prova pericial produzida, que a enfermidade apresentada pela autora não se mostra diretamente ligada ao desempenho da função de professora temporária da rede pública de ensino do Distrito Federal ou que tenha o Estado, dolosa ou culposamente, contribuído para agravar sua patologia, não há como ser acolhido pedido de indenização por danos materiais e morais. 4. Tendo em vista que a contagem do tempo de licença para tratamento da própria saúde encontra-se prevista no artigo 102, inciso VIII, alínea "b", da Lei n. 8.112/90, e que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, necessária a comprovação do efetivo prejuízo para que se torne cabível a discussão judicial da matéria. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido." No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em questão amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado os seguintes fundamentos: “(…) Com efeito, para que fique configurada a responsabilidade civil subjetiva é indispensável a prova da culpa do responsável pelo evento danoso, que no caso dos autos consistiria na comprovação de que houveomissão, dolosa ou culposa (em qualquer de suas modalidades), por parte da Administração. In casu , a autora afirma que a pretensão indenizatória tem por fundamento "o nexo de causalidade entre o agravamento de suas patologias e o trabalho" desenvolvido na Secretaria de Educação do DF (fl. 04), após acidente de trânsito ocorrido no trajeto de sua residência para o trabalho. Observa-se, todavia, a partir da análise dos documentos acostados pelas partes (fls. 21, 24, 28 e 29) e do laudo da perícia judicial (fls. 205/211), que não ficou configurada a natureza acidentária da patologia, nem mesmo corroborada a alegação de que houve agravo da doença em razão das condições de trabalho oferecidas à autora. A valer, a perita judicial constatou que a autora é portadora de ‘condropatia patelar leve a direita', CID10 M23, havendo em seu joelho direito cicatrizes compatíveis com lesão contusa antiga. Atestou, todavia, que não há derrame, nem edemas, atrofias, hipotrofias, sem sinais flogísticos ou neurológicos, sequer derrame articular ou déficit na mobilidade. Ressalte-se que a expert concluiu que ‘Não existe relação direta entre a patologia e o trabalho, por tratar-se de patologia de origem multifatorial, com componentes genéticos, traumáticos e pessoais', não possuindo a autora limitações nem incapacidade laboral. Além disso, consoante bem consignou o d. Magistrado sentenciante, ‘não há qualquer demonstração de falha ou precariedade notória no ambiente de trabalho, inexistindo ainda elementos suficientes para imputar ao réu condutas negligentes, imprudentes ou imperitas que tenham ocasionado o resultado indesejado.' Como é cediço, o direito brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. Ausente a comprovação de relação de causa-efeito entre o agravo da enfermidade da apelante e a atividade profissional que desenvolvia, não há como ser reconhecida a responsabilidade da Administração Pública, pelos danos materiais e morais alegados na inicial." Nesse caso, para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido da inexistência do nexo causal, seria necessário o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil. Queda em bueiro. Danos morais. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido" (ARE nº 931.411/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 28/4/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral e material em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: AI 850.063-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013 e ARE 720.081-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013. 3. A alegada violação ao princípio da separação dos poderes constitui inovação tendo em vista que não foi aduzida em sede de recurso extraordinário. É incabível a inovação de argumentos nessa fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 4. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros. Nesse sentido: AI 742.738-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19/3/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Pretensão autoral à reparação de danos materiais e morais em decorrência de queda em desnível entre a rua e um bueiro conhecido por ‘boca de lobo'. [...] Teoria do Risco Administrativo. Inteligência do art. 37, § 6º, da CRFB/88. Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência. No caso, restou configurado o nexo de causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de conservação da via pública pelo Município para a situação lesiva, quando tinha o dever de agir para impedi-la. Responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes. Prova documental que comprovou as lesões sofridas pela Autora, consistentes em fratura na mandíbula e cotovelo. Nexo de causalidade também demonstrado nos autos, mormente através da prova oral produzida. Danos morais configurados. Verba compensatória arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade. Recurso desprovido." 6. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE nº 847.116/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 12/3/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula 283/STF). Precedente: RE 505.028-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 12/9/2008. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “Apelação cível. Autora que pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de seu companheiro. Alegação de queda de bueiro. Obra da Light. Responsabilidade civil objetiva (art. 14 CDC). Relação de consumo. Consumidor por equiparação. Defeito na prestação do serviço. Inexistência. Prova oral e documental no sentido de que a causa adequada para o falecimento do companheiro da autora foi uma segunda queda sofrida por este, muito mais grave, ao descer as escadas de uma passarela. Ausente o dever de indenizar. Sentença de improcedência que se mantém. Recurso desprovido." 3. Agravo regimental DESPROVIDO" (ARE nº 792.836/RJ-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 22/8/14). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM BUEIRO ABERTO. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em sede de recurso extraordinário não é permitido inovar com argumentos não abordados pelo acórdão recorrido. Ausência do necessário prequestionamento (Súmula STF 282). 2. Incidência da Súmula STF 279 para alterar conclusão do Tribunal de origem, que se limitou a aferir a responsabilidade subjetiva do município por ato omissivo específico, nos termos da teoria do faute du service. 3. Agravo regimental improvido" (AI nº 727.483/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 19/11/10) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido" (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 7/12/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente