Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: 994071421060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 176, §1º e 3º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, ementa do acórdão recorrido: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AMBOS OS PLEITOS. 1. A nulidade do aditivo contratual não invalida a avença locatícia, estando ausente o interesse processual para o ajuizamento da ação de reintegração de posse. 2. Além disso, a própria existência da relação jurídica de locação demonstra a falta de interesse da concessionária em explorar a lavra. Possivelmente, a hipótese é de caducidade da concessão decorrente do abandono da mina. 3. Confirmação dos fundamentos da r. sentença, dada a reiteração, nas razões recursais, de questões já enfrentadas. Julgamento nos termos do art. 252 do RITJSP. 4. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil mantida. 5. Recurso de apelação desprovido." Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna obliqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. POSSE. REINTEGRAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A Súmula 279/STF dispõe: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: CIVIL. posse. REINTEGRAÇÃO. DEMANDA PROCEDENTE. Em sede de ação possessória, não cabe discutir o domínio, ou seja, a titularidade da propriedade. Apesar da alegação de posse constitucional da comunidade indígena, deduzida pelo Parquet, não se há de reconhecer a turbação ou o esbulho como meios legítimos de afirmá-la. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 821652 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012). “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE POSSE E ESBULHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 746974 AgR-segundo, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012) “RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    COM    AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO." ARE 896482/ES, Rel. Min Luiz Fux, DJe 21.10.2015 “RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    COM    AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO." ARE 756173/DF, Rel.Min Cármen Lúcia, DJe 09.09.2013 Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 03256729720158240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA ANTES DE PASSAR PARA A RESERVA. NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES 381/2007 E 534/2011 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA – LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA ANTES DA PASSAGEM À INATIVIDADE – EXEGESE DO § 4º DO ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 381/07 – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ‘CONSTITUI PRINCÍPIO UNIVERSAL DE DIREITO, IMPLICITAMENTE INSCRITO NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (ART. XXIII), QUE A NINGUÉM É LÍCITO SE LOCUPLETAR DO TRABALHO ALHEIO. NELE SE FUNDA A OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE INDENIZAR O SERVIDOR APOSENTADO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS OPORTUNAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE SE PERQUIRIR SE NÃO O FORAM POR IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO OU POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO' (TJSC, AC N. 2001.024289-3, DES. NEWTON TRISOTTO). " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A matéria relativa à licença especial não usufruída pelo Policial Militar antes de passar para a reserva e sua respectiva indenização, quando sub judice a controvérsia quanto à sua natureza jurídica, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Complementares 381/2007 e 534/2011 do Estado de Santa Catarina), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 788.008- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/8/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. VERBA INDENIZATÓRIA: NATUREZA JURÍDICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 789.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014) Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida " (Súmula 636 do STF). No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto quanto à ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. " (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/ STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático- probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. " (ARE 936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis,  DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20090558065 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA ANTES DA AQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO FUNDADA NA CONCLUSÃO DE QUE OS PREJUÍZOS ALEGADOS DECORRERAM DE DESÍDIA DA EMPRESA, QUE NÃO CUMPRIU SUAS OBRIGAÇÕES NOS PRAZOS ACORDADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 454 E 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA. LEI Nº 11.281/06. EQUIPARAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E VAREJISTAS, QUE ADQUIREM PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS. INCIDÊNCIA DE IPI. APELANTE QUE EXERCE ATIVIDADE NO COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA. ALEGAÇÃO DE QUE TAL LEGISLAÇÃO, AO ACARRETAR AUMENTO NA CARGA TRIBUTÁRIA, AFETOU DIRETAMENTE O CUSTO DOS PRODUTOS A SEREM FORNECIDOS, GERANDO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO À CONTRATADA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOS VALORES CONTRATUALMENTE AJUSTADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO TRIBUTÁRIO QUE SE DEU ANTES DA AQUISIÇÃO RETARDATÁRIA DOS EQUIPAMENTOS E APÓS A FORMALIZAÇÃO DO PACTUADO. SANÇÃO EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DAS MERCADORIAS. PRETENSÃO JUSTIFICADA EM VIRTUDE DE REALIZAÇÃO DE GREVE DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PARALISAÇÃO, OCASIONANDO O ATRASO NA ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SUSCINTA, PORÉM RAZOÁVEL. PRETENSA NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ." (doc. 3, fls. 155) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame de matéria fática. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. O Tribunal a quo decidiu a lide nos seguintes termos: “ Depreende-se dos autos que a apelante, que exerce atividade no comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática, celebrou contrato decorrente de processo de licitatório, cabendo a ela fornecer equipamentos de informática ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 51/58). Assevera a apelante, entretanto, que com a edição da Lei n.º 11.281/06, importadores passaram a ser equiparados a estabelecimentos industriais e, consequentemente, contribuintes de IPI. Isso os obrigou a destacar tal tributo nas faturas dos produtos, ainda que manufaturados. Alega, assim, que em virtude da mencionada legislação, o fabricante de produtos de informática passou a recolher IPI, circunstância que influenciou na majoração dos preços daqueles. Sustenta que em face da aludida alteração tributária, não prevista no momento da feitura do contrato realizado com o apelado, sua margem de contribuição restou excessivamente onerada, motivo pelo qual, busca a readequação dos valores contratualmente ajustados, bem como a exclusão da sanção então imposta pelo atraso na entrega das mercadorias solicitadas. Entretanto, conforme bem delineado na sentença, tais argumentos apelatórios carecem de amparo. O contrato para o fornecimento dos produtos foi formalizado em 19.12.05 (fl. 58). A solicitação da entrega dos aludidos produtos foi realizada no dia 03.02.06, e a data de entrega ficou estabelecida para o dia 06.03.06 (fl. 360). A mencionada legislação, que contribuiu para o aumento da carga tributária, por sua vez, foi editada em 20.02.06 (fl. 82), ou seja, 17 dias após a solicitação de entrega, e dois meses após o contrato firmado. Percebe-se, portanto, que o incremento tributário resultante da edição da Lei n.º 11.281/06 deu-se durante o prazo de entrega dos equipamentos, prazo este em que se pressupõe que as mercadorias já tenham sido adquiridas. Assim, além do tempo que a apelante teve para providenciar a aquisição dos produtos, em face da atividade por ela desempenhada, já deveria presumir as intempéries que poderiam surgir no decorrer do pactuado, até porque, o risco é inerente à própria atividade exercida. Não cabe agora ao contratante, no caso, o apelado, responder pela inércia da apelante, ou seja, pela desídia desta na aquisição dos equipamentos contratados. No que se refere à sanção aplicada pelo atraso na entrega dos produtos, conforme lançado pelo magistrado sentenciante, ‘ [...] no mínimo (no mínimo) haveria de ser demonstrado que a paralisação tivesse se prorrogado por tempo tão significativo que abrangesse desde a data original prevista para a entrega até o momento em que realmente se deu o recebimento dos equipamentos pelo Tribunal de Justiça - o que, além de não ter sido ratificado, é especialmente implausível ' (fl. 462). Logo, rechaço também tal argumento ." (doc. 3, fls. 158-160) Nesse contexto, verifica-se que dissentir do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais e de normas infraconstitucionais, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário. Incidem, in casu , os óbices das Súmulas 279, 454 e, mutatis mutandis , 636 do STF, que dispõem, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ", “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário " e “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ". Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 279 E 454/STF. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda uma nova análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 805.797-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016) “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Licitação. Equilíbrio econômico-financeiro. 3. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Precedente: AI-QORG 791.292. 4. Consentimento nas prorrogações e alteração de 25% do contrato. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, da legislação infraconstitucional e das cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 880.451-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 9/6/2015) Ex positis,  DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 14293397 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL 13.666/02. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 3.739/2008 QUE EXIGE O PRAZO DE 10 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. PRAZO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO AO PODER REGULAMENTADOR. RECURSO DESPROVIDO." No recurso extraordinário sustenta violação do artigo 37, caput , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a discussão travada nestes autos está restrita ao âmbito da legalidade, tendo em vista que se examina o alegado excesso do Decreto nº 3.739/08 ao regulamentar as disposições da Lei nº 13.666/02. Desse modo, a ofensa a Constituição seria, quando muito, reflexa ou indireta, o que não dá ensejo à interposição de recurso extraordinário. Sobre o tema, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DECRETO N. 332/1991. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 738.739/SP-AgR- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/2/13) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.200/91, ARTIGO 3º, INCISO I. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. DECRETO N. 332/91. NORMA REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA. 1. Decreto n. 332/91. Norma regulamentar. Inconstitucionalidade de suas disposições por extrapolarem o comando da Lei n. 8.200/91. Alegação improcedente. Se a norma regulamentar padece de vícios dessa espécie, a questão se resolve no âmbito da legalidade e não no âmbito da inconstitucionalidade. 2. Eventual declaração de ilegalidade de preceitos da norma regulamentar não exime o contribuinte da observância da legislação regulamentada, tendo em vista que ‘o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos' (CTN, artigo 99). Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 519.375/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 19/8/05) (Grifo nosso). Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.029.793/PR, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 5/4/17; ARE nº 1.016.638/PR, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 14/2/17; ARE nº 988.050/PR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/17 e ARE nº 1.003.726/PR, de minha Relatoria, DJe de 3/11/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00308183420144013700 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MARANHÃO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A alegação de afronta ao dispositivo constitucional apontado não foi analisada pela instância a quo , tampouco ventilada em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ainda que não se ressentisse o recurso quanto à inobservância do pressuposto, melhor sorte não colheria, porquanto o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, in verbis : “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica da verba para fins de incidência de Imposto de Renda é de índole infraconstitucional. Precedentes. 2. Eventual ofensa ao texto da Carta, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (RE 1010292-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.6.2017.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. A jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos, notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda, baseada na natureza da verba. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (RE 1009131-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 23.5.2017.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01964488820118070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA TEMPORÁRIA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE ENFERMIDADE EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES DE TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. 1. Conforme estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e independentemente de culpa quando houver relação de causalidade entre a atividade do agente público e o dano. 2. Tratando-se de omissão estatal, isto é, de suposta falha ou precariedade no ambiente de trabalho, deve a controvérsia ser dirimida sob a ótica da responsabilidade subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração de culpa ou dolo do agente estatal para que fique configurada a obrigação de indenizar. 3. Evidenciado, da prova pericial produzida, que a enfermidade apresentada pela autora não se mostra diretamente ligada ao desempenho da função de professora temporária da rede pública de ensino do Distrito Federal ou que tenha o Estado, dolosa ou culposamente, contribuído para agravar sua patologia, não há como ser acolhido pedido de indenização por danos materiais e morais. 4. Tendo em vista que a contagem do tempo de licença para tratamento da própria saúde encontra-se prevista no artigo 102, inciso VIII, alínea "b", da Lei n. 8.112/90, e que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, necessária a comprovação do efetivo prejuízo para que se torne cabível a discussão judicial da matéria. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido." No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em questão amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado os seguintes fundamentos: “(…) Com efeito, para que fique configurada a responsabilidade civil subjetiva é indispensável a prova da culpa do responsável pelo evento danoso, que no caso dos autos consistiria na comprovação de que houveomissão, dolosa ou culposa (em qualquer de suas modalidades), por parte da Administração. In casu , a autora afirma que a pretensão indenizatória tem por fundamento "o nexo de causalidade entre o agravamento de suas patologias e o trabalho" desenvolvido na Secretaria de Educação do DF (fl. 04), após acidente de trânsito ocorrido no trajeto de sua residência para o trabalho. Observa-se, todavia, a partir da análise dos documentos acostados pelas partes (fls. 21, 24, 28 e 29) e do laudo da perícia judicial (fls. 205/211), que não ficou configurada a natureza acidentária da patologia, nem mesmo corroborada a alegação de que houve agravo da doença em razão das condições de trabalho oferecidas à autora. A valer, a perita judicial constatou que a autora é portadora de ‘condropatia patelar leve a direita', CID10 M23, havendo em seu joelho direito cicatrizes compatíveis com lesão contusa antiga. Atestou, todavia, que não há derrame, nem edemas, atrofias, hipotrofias, sem sinais flogísticos ou neurológicos, sequer derrame articular ou déficit na mobilidade. Ressalte-se que a expert concluiu que ‘Não existe relação direta entre a patologia e o trabalho, por tratar-se de patologia de origem multifatorial, com componentes genéticos, traumáticos e pessoais', não possuindo a autora limitações nem incapacidade laboral. Além disso, consoante bem consignou o d. Magistrado sentenciante, ‘não há qualquer demonstração de falha ou precariedade notória no ambiente de trabalho, inexistindo ainda elementos suficientes para imputar ao réu condutas negligentes, imprudentes ou imperitas que tenham ocasionado o resultado indesejado.' Como é cediço, o direito brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. Ausente a comprovação de relação de causa-efeito entre o agravo da enfermidade da apelante e a atividade profissional que desenvolvia, não há como ser reconhecida a responsabilidade da Administração Pública, pelos danos materiais e morais alegados na inicial." Nesse caso, para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido da inexistência do nexo causal, seria necessário o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil. Queda em bueiro. Danos morais. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido" (ARE nº 931.411/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 28/4/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral e material em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: AI 850.063-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013 e ARE 720.081-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013. 3. A alegada violação ao princípio da separação dos poderes constitui inovação tendo em vista que não foi aduzida em sede de recurso extraordinário. É incabível a inovação de argumentos nessa fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 4. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros. Nesse sentido: AI 742.738-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19/3/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Pretensão autoral à reparação de danos materiais e morais em decorrência de queda em desnível entre a rua e um bueiro conhecido por ‘boca de lobo'. [...] Teoria do Risco Administrativo. Inteligência do art. 37, § 6º, da CRFB/88. Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência. No caso, restou configurado o nexo de causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de conservação da via pública pelo Município para a situação lesiva, quando tinha o dever de agir para impedi-la. Responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes. Prova documental que comprovou as lesões sofridas pela Autora, consistentes em fratura na mandíbula e cotovelo. Nexo de causalidade também demonstrado nos autos, mormente através da prova oral produzida. Danos morais configurados. Verba compensatória arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade. Recurso desprovido." 6. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE nº 847.116/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 12/3/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula 283/STF). Precedente: RE 505.028-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 12/9/2008. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “Apelação cível. Autora que pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de seu companheiro. Alegação de queda de bueiro. Obra da Light. Responsabilidade civil objetiva (art. 14 CDC). Relação de consumo. Consumidor por equiparação. Defeito na prestação do serviço. Inexistência. Prova oral e documental no sentido de que a causa adequada para o falecimento do companheiro da autora foi uma segunda queda sofrida por este, muito mais grave, ao descer as escadas de uma passarela. Ausente o dever de indenizar. Sentença de improcedência que se mantém. Recurso desprovido." 3. Agravo regimental DESPROVIDO" (ARE nº 792.836/RJ-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 22/8/14). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM BUEIRO ABERTO. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em sede de recurso extraordinário não é permitido inovar com argumentos não abordados pelo acórdão recorrido. Ausência do necessário prequestionamento (Súmula STF 282). 2. Incidência da Súmula STF 279 para alterar conclusão do Tribunal de origem, que se limitou a aferir a responsabilidade subjetiva do município por ato omissivo específico, nos termos da teoria do faute du service. 3. Agravo regimental improvido" (AI nº 727.483/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 19/11/10) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido" (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 7/12/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 90990154220078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 150, VI, “a", § 2°, da Constituição Federal. Insurge-se, no recurso extraordinário, contra acórdão assim ementado: “ILEGITIMIIDADE AD CAUSAM - PASSIVA - Execução Fiscal - IPTU e taxas – Embargos à execução julgados procedentes – Condição do promitente-vendedor do imóvel de sujeito passivo do tributo, concorrentemente com o promissário-comprador, segundo a legislação municipal – Súmula nº 399 do STJ – Recurso provido". Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia com foco na alegada violação do artigo 150, VI, “a", § 2°, da Constituição Federal. Desse modo, os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade de prequestionamento implícito. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Entendimento sedimentado na Corte no sentido de não admitir o chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Precedentes . (...) 4. Agravo regimental não provido" (AI nº 735.115/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 11/5/12 – grifei). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4. Agravo regimental improvido" (RE n° 353.514/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 1°/10/10) (Grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70069778405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXII, XXVI e 6º da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, ementa do acórdão recorrido: “AGRAVO DE INSTRUMENO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DO USUFRUTO DE BENS IMÓVEIS EM FAVOR DO CREDOR. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ABARCADA PELA COISA JULGADA. Consoante a exegese do art. 505 c/c art. 508 do Código de Processo Civil, descabe a discussão sobre questões já decididas relativamente à mesma lide, sendo reputadas deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor, quando do passamento em julgado de sentença. Na hipótese, havendo decisão transitada em julgado, reconhecendo a aquisição dos imóveis objeto da lide com recursos oriundos do delito de estelionato, possível sua penhora e dação em usufruto aos credores, consoante a inteligência dos arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal e art. 867, do diplomo do Código de processo Civil. Ainda, não há falar gravosidade excessiva da execução, porquanto sequer apontam os agravantes porqual meio pretednem quitar o débito em discussão, impondo-se a manutenção da decisão a quo. Agravo de instrumento desprovido. Unânime." Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado. Logo, torna-se-ia oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 1056620/AL, Rel Min. Roberto Barroso, DJe 30.06.2017 e demais precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA: INSCRIÇÃO E REQUISITOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (RE 844.757- AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI Nº 8.009/91. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –EMBARGOS À EXECUÇÃO – 1. Preliminar suscitada pelo agravado em contraminuta de descumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. Fato alegado e não comprovado. Inexistência de prejuízo. Preliminar repelida. Agravo conhecido. 2. Bem de família. Decisão que manteve as hastas anteriormente designadas. Não comprovado, diante da falta de averbação a época da penhora, ser o único bem da agravada – Decisão mantida – Recurso não provido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento."(ARE 658.110-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 26.6.2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. “ (ARE- AgR 743137, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11.4.2016. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS. LEI 8.009/1990. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO." (ARE 728905, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.05.2016). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. OFENSA AO ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 824.911-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.11.2014). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00949876220074030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “ AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO LEGAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. É firme a orientação pretoriana no sentido da possibilidade de o Relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito da ação rescisória, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos. 2. É indevida a restituição das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. Princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3. Não há falar em reserva de plenário, diante da inexistência de declaração de inconstitucionalidade de lei. 4. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 5. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 6. Agravo legal desprovido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, 97 e 195, § 5º, da Constituição Federal, assim como da Súmula Vinculante nº 10. Decido. Não há falar em violação do art. 97 da Constituição, conforme já assentado por ambas as Turmas desta Corte, o entendimento aplicado pela Corte de origem no caso em tela não implicou declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, destaco o voto proferido pelo Ministro Luiz Fux no AI nº 808.263/RS, julgado pela Primeira Turma desta Corte: “Conforme assinalado por esta relatoria, a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que, in casu , não houve violação ao princípio da reserva de plenário, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. A aferição da violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Para bem elucidar a questão, colaciono precedentes do Plenário e das duas Turmas desta Suprema Corte, que, em casos análogos ao dos autos, assim decidiram: ‘RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. 9.032/95. DECISÃO DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição. 3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos arts. 273, § 2º, e 475-O, do Código de Processo Civil e do art. 115, da Lei n. 8.213/91, restringindo-se a considerá-los inaplicáveis ao caso. 4 . Reclamação julgada improcedente.' (Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.08.10) (grifo nosso). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA. LEI 8.213/1991. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. II – Agravo regimental improvido.' (RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Dje de 15.06.2011 ) (grifo nosso). ‘DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DA CF/88. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de plenário. O acórdão recorrido analisou normas legais sem julgar inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua incidência, restringindo-se a considerar inaplicável ao caso a Lei 8.213/1991. 2. O Tribunal a quo , para concluir que não é cabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, limitou-se a examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), o que impede o trânsito do recurso extraordinário . 3.Agravo regimental a que se nega provimento.' (AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Dje de 16.05.2011) (grifo nosso)" (DJe de 16/9/11). Aplicando essa orientação, destaco o seguinte julgado de minha relatoria: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Devolução de valores recebidos indevidamente por segurado do Regime Geral da Previdência Social. 1. O art. 115 da Lei nº 8.213/91 não foi declarado inconstitucional, tampouco teve afastada sua aplicação pela Corte de origem. Não ocorrência, destarte, de violação do princípio da reserva de plenário. 2. Má aplicação de norma de caráter infraconstitucional configura ofensa meramente reflexa à Constituição, insuscetível de apreciação em recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido" (RE nº 596.212/RS, Primeira Turma, DJe de 21/5/12). Ademais, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 841.473/RS, relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, no qual se discute a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a favorecido de benefício previdenciário de boa-fé, dado o caráter infraconstitucional da matéria. O acórdão desse julgado ficou assim ementado: “ RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa- fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional" (DJe de 1º/9/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 30007565320138260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi deduzido extemporaneamente , eis que só veio a ser interposto em 15/09/2015, terça-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal “ a quo ". Com efeito , a parte ora agravante foi intimada do acórdão impugnado em sede recursal extraordinária em 21/08/2015, sexta-feira. Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do recurso contra o julgamento emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recaiu no dia 08/09/2015, terça-feira. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244 ), razão pela qual , com o mero decurso, “ in albis ", do lapso temporal respectivo, extinguiu-se , “ pleno jure ", o direito de os ora interessados deduzirem o recurso pertinente: “– Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso , ‘in albis', do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. – A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento ‘ ex officio ' pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. " ( RTJ 203/416 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 00000281020128260240 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 22, XVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico- normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República. Nesse sentido, cito os seguintes julgados nos quais idêntica controvérsia foi conduzida a esta Corte: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO." (RE 844.472/MG, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 14.8.2015) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO: REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." (RE 834.943/MG, Rel. Min. Carmén Lúcia, decisão monocrática, DJe 03.12.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 0315371912015824002350002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA ANTES DE PASSAR PARA A RESERVA. NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES 381/2007 E 534/2011 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA – LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA ANTES DA PASSAGEM À INATIVIDADE – EXEGESE DO § 4º DO ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 381/07 – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. ‘CONSTITUI PRINCÍPIO UNIVERSAL DE DIREITO, IMPLICITAMENTE INSCRITO NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (ART. XXIII), QUE A NINGUÉM É LÍCITO SE LOCUPLETAR DO TRABALHO ALHEIO. NELE SE FUNDA A OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE INDENIZAR O SERVIDOR APOSENTADO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS OPORTUNAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE SE PERQUIRIR SE NÃO O FORAM POR IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO OU POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO' (TJSC, AC N. 2001.024289-3, DES. NEWTON TRISOTTO). " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 1º, 5º, II, 37 e 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por suposta deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral e que encontraria óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A matéria relativa à licença especial não usufruída pelo Policial Militar antes de passar para a reserva e sua respectiva indenização, quando sub judice a controvérsia quanto à sua natureza jurídica, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Complementares 381/2007 e 534/2011 do Estado de Santa Catarina), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 788.008- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/8/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. VERBA INDENIZATÓRIA: NATUREZA JURÍDICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 789.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014) Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida " (Súmula 636 do STF). Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 767.313-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis,  DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00449856520108260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DISCIPLINA QUE ESPECIFICA A APOSENTADORIA ESPECIAL, IMPÕE- SE A APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 57, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.213/91 – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DO SEU CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 40 E 149) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário em questão revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito , o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao formular a Súmula Vinculante nº 33/STF, firmou diretriz jurisprudencial cuja observância impõe-se , em caráter obrigatório , aos órgãos e entes da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal. Eis o teor de referido enunciado sumular vinculante: “ Aplicam-se ao servidor público , no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. " ( grifei ) Cabe registrar , por oportuno , que a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( ARE 707.928-AgR/CE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 786.954- AgR/SP , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ): “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENQUANTO NÃO EDITADA LEI COMPLEMENTAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANALISADO NO MÉRITO E INDEFERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EFICÁCIA EXPANSIVA DAS DECISÕES DO STF EM MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Plenário desta Corte, enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os artigos. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). 2. Neste caso, apesar de a autora não ter impetrado mandado de injunção nesta Corte, a pretensão resistida surgiu com a negativa expressa da Administração ao requerimento administrativo de aposentadoria especial, com fundamento na falta de cumprimento dos requisitos. 3. Ademais, não há como negar a eficácia expansiva das decisões do STF, o que dispensa a exigência de estarem os servidores públicos amparados por prévia decisão em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal – o que gerou uma pletora de mandados de injunção sobre o mesmo tema, obrigando a Corte a repetir, caso a caso, suas decisões anteriormente tomadas. 4. A eficácia das decisões desta Corte nos mandados de injunção a respeito do direito à aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º da Constituição aplicam-se não apenas e especificamente aos servidores públicos impetrantes, mas a todos os demais que ostentam situação jurídica à deles semelhante. É da essência dessa ação a edição de provimentos jurisdicionais com força material e subjetiva de caráter expansivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( ARE 654.496-AgR/AP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI) “ ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO. O pronunciamento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Enquanto não editada a lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta é o da Lei nº 8.213/91, mais precisamente o definido no artigo 57. Adotam-se os parâmetros previstos para os trabalhadores em geral. " ( ARE 727.541-AgR/MS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 6819605600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame dos presentes autos evidencia que o recurso extraordinário em questão se revela viável . É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 606.358/SP , Rel. Min. ROSA WEBER, nele fixando tese assim consubstanciada: “ Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. " Cabe salientar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da repercussão geral , inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da matéria cuja transcendência foi reconhecida ( ARE 855.723-AgR-Segundo- ED/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, quanto ao Tema nº 257 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral, a devolução destes autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 03098186320158240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7°, XVII e 39, § 3°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo (Lei estadual n° 6.745/1985), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" . Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Férias. Décimo terceiro salário. Forma de cálculo. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Impossibilidade de análise, em recurso extraordinário, da legislação local e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois os agravados não apresentaram contrarrazões". (ARE 975210 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 28-11-2016 PUBLIC 29-11-2016). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 1091933 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no apelo extremo . Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido" (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/11/12 – grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/10/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente