Origem: 06004542320148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Estado do Acre. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação aos artigos 37, inciso IX, e 198, § 5º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, para ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias de origem seria imprescindível reexaminar a legislação local aplicável à espécie e o quadro fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência, na espécie, das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, mencionem-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Policial civil. Jornada de trabalho. Regime de plantão. Pagamento de horas extras. 3. Aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, Lei 2.148/77 do Estado de Sergipe. 4. Deslinde da controvérsia demanda análise da legislação local. Impossibilidade. Enunciado 280 da Súmula do STF. Precedentes desta Corte. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 784.639/SE- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 27/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 831.859/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 12/4/11). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Servidor público municipal. 4. Discussão acerca da jornada de trabalho, do pagamento de horas extras e de repouso semanal remunerado aos servidores submetidos ao regime de compensação. 5. Regime disciplinado por legislação local (leis 7/99 e 552/93 do município de Rancharia/SP). 6. Incidência da Súmula 280. A ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de forma reflexa. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 678.131/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/2/13). Em caso análogo, a seguinte decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes , o qual trata de tema idêntico ao dos autos: “Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, cuja ementa reproduzo a seguir: ‘A RECLAMANTE FOI SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, ADMITIDA ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O CARGO DE AGENTE DE ENDEMIAS, EM CARÁTER PROVISÓRIO. FOI ADMITIDA APÓS A LEI MUNICIPAL Nº 1.795/2009 QUE INSTITUIU O PCCR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO RECLAMADO, TENDO ESTE ESTABELECIDO CARGA HORÁRIA DE TRINTA HORAS SEMANAIS PARA O CARGO OCUPADO PELA PARTE RECLAMANTE. A CONTRATAÇÃO DESTA FOI FEITA EM REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. POR ISTO, A PARTE RECLAMANTE REQUEREU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS DEZ HORAS TRABALHADAS A MAIS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E ATÉ DA DIGNIDADE DA PESSOA, COM REFLEXO EM VERBAS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. A SENTENÇA ACOLHEU OS PLEITOS DA RECLAMANTE, TANTO SOBRE A DIFERENÇA DE HORAS, COM ACRÉSCIMO DE 50%, QUANTO SOBRE O REFLEXO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EM SÍNTESE, EXPONDO QUE A RECLAMANTE SABIA DESSA CARGA HORÁRIA QUANDO SE SUBMETEU À SELEÇÃO E INGRESSOU NO CARGO. ABORDOU TAMBÉM QUE O MUNICÍPIO TEM AUTONOMIA PARA GERIR AS CONTRATAÇÕES E QUE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS TÊM DIREITOS DIFERENCIADOS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROCEDENTE. CONFORME MENCIONADO NA SENTENÇA, A SITUAÇÃO FOI INJUSTA E DISCRIMINATÓRIA, POIS OS SERVIDORES EFETIVOS CUMPRIAM APENAS 30 HORAS SEMANAIS, ENQUANTO OS PROVISÓRIOS, HABITUALMENTE, CUMPRIAM 40 HORAS SEMANAIS. O STF JÁ DECIDIU QUE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS TÊM DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO (ARE 63.104 AGR REL. MIN, AYRES BRITO, 2º TURMA, DJE 19/03/2012), SOBRE AS HORAS SEMANAIS, BASTA OBSERVAR O TEXTO LEGAL DO PCCR E VERIFICAR QUE ALI ESTÃO FIXADAS 30 HORAS SEMANAIS PARA O SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO EM QUE TRABALHOU A PARTE RECLAMANTE. O PRÓPRIO MUNICÍPIO RECONHECEU ESSE DIREITO, AINDA QUE A DESTEMPO, POIS RETIFICOU OS EDITAIS FAZENDO CONSTAR, POSTERIORMENTE, CARGA HORÁRIA DE TRINTA HORAS SEMANAIS, E A LEI MUNICIPAL Nº 1.795/209 QUE INSTITUIU O PCCR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RECLAMADO, JÁ PREVIA, ANTES DA CONTRATAÇÃO, A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.09/95 (sic), COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS EM 15 % DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NO TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC, EM VISTA DA NATUREZA DA CAUSA, DO ESTUDO E DO TRABALHO REQUERIDOS E DO TEMPO PARA SUA EFETIVAÇÃO.' Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, alega-se que houve ofensa aos arts. 37, IX; e 195, § 5º, ambos do texto constitucional. Defende-se, em síntese, que o art. 198, § 5º, da Constituição delegou à lei federal dispor sobre o regime jurídico do plano de carreira e sobre a regulamentação das atividades dos agentes de combate às endemias. Por sua vez, aponta que o art. 11º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.350/2006, previu a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sustentando ser este, e não a lei municipal, o preceito legal que deveria reger a contratação da recorrida. Invoca, ainda, o art. 37, IX da Constituição Federal, sustentando que “o edital regulador do concurso e o contrato de trabalho do Município de Rio Branco/AC, prevendo jornada de 40 horas semanais, regularam a lei municipal que estabeleceu os casos de contratação temporária de agentes de endemias, que, por sua vez, necessitavam de tempo integral para coibir a epidemia de dengue local, que justificava suas contratações" . Decido. Na espécie, verifico que o acórdão recorrido, ao examinar a Lei Municipal 1.795/2009, bem como os fatos e provas dos autos, entendeu que a parte recorrida deveria ser enquadrada no seu regramento, beneficiando-se da jornada semanal de 30 horas. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decisão impugnada: ‘A RECLAMANTE (…) FOI ADMITIDA APÓS A LEI MUNICIPAL Nº 1.795/2009 QUE INSTITUIU O PCCR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO RECLAMADO, TENDO ESTE ESTABELECIDO CARGA HORÁRIA DE TRINTA HORAS SEMANAIS PARA O CARGO OCUPADO PELA PARTE RECLAMANTE. A CONTRATAÇÃO DESTA FOI FEITA EM REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. (…) A SITUAÇÃO FOI INJUSTA E DISCRIMINATÓRIA, POIS OS SERVIDORES EFETIVOS CUMPRIAM APENAS 30 HORAS SEMANAIS, ENQUANTO OS PROVISÓRIOS, HABITUALMENTE, CUMPRIAM 40 HORAS SEMANAIS. (…) BASTA OBSERVAR O TEXTO LEGAL DO PCCR E VERIFICAR QUE ALI ESTÃO FIXADAS 30 HORAS SEMANAIS PARA O SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO EM QUE TRABALHOU A PARTE RECLAMANTE.' Assim, dissentir do acórdão recorrido demandaria a prévia análise e interpretação da referida legislação local (Lei Municipal nº 1.795/2009), o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, a teor do Enunciado 280 da Súmula desta Corte, uma vez que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta. Além disso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela via do apelo extremo, nos termos do Enunciado 279 da Súmula do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Servidor público. Gratificação. Direito à percepção. Discussão. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido'. (ARE-AgR 791.662, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.3.2014) Por fim, ressalta-se que, nos termos do Enunciado 636 da Súmula do STF, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Nesse sentido, cito o AI-AgR 822.961, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.11.2012; e o ARE-AgR 706.650, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.11.2012. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a", do CPC)" (ARE 898635/AC, DJe de 31/8/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente