Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: 03353480620148240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7°, XVII, e 39, § 3°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.(ARE 721001 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 07.03.2013 )". Noutro giro, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local (Lei estadual 6.745/85 apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Além disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" . Nesse norte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Férias. Décimo terceiro salário. Forma de cálculo. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Impossibilidade de análise, em recurso extraordinário, da legislação local e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois os agravados não apresentaram contrarrazões.(ARE 975210 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 29.11.2016)". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 05172854020164058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de pagamento da gratificação pleiteada. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 37, cabeça, 40, § 8º, e 63 da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da separação dos Poderes. Aponta a violação do ato jurídico perfeito, considerada a aposentadoria formalizada em data anterior à vigência da Lei nº 12.772/13. Discorre sobre a natureza jurídica da parcela. Sustenta não caber ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida em 19/09/1995, data anterior à publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003 (19/12/2003), de modo que a parte autora faz jus à regra da paridade, como acima delineado. Nesse diapasão, entendo que a questão foi dirimida no bojo da sentença (anexo 14), na qual o juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer a procedência do pedido, sob os seguintes fundamentos, ora ratificados como razões de decidir por este Colegiado: “(...)Trata-se de um processo de seleção pelo qual se reconhece os conhecimentos e habilidades de determinado professor desenvolvidos ao longo de sua experiência individual e profissional, bem como no exercício das suas atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão. O resultado deste processo de seleção será considerado para pagamento da Retribuição por Titulação(...)Desta forma, para fins de percepção da Retribuição por Titulação, além de observar a equivalência da titulação exigida, deverá ser considerado o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC. A RT, portanto, poderá ser modificada por influência do RSC(...)o direito à percepção da RT, observando-se o RSC, estende-se a todos os aposentados que tiveram a garantia de proventos com paridade de reajuste com os ativos, independente da data da aposentadoria. Tal entendimento encontra amparo na Regra Constitucional da Paridade, que assegura aos servidores inativos a extensão de vantagens quando cumpridos requisitos legais, notadamente aquelas decorrentes de alterações na carreira (...)Além disso, as disposições normativas sobre os pressupostos do RSC são categóricas ao reconhecer que as atividades desempenhadas pelo professor, e apresentadas para fins de RSC, independem do tempo em que foram realizadas(...)Trata-se, portanto, de um reconhecimento retroativo, perfeitamente compatível com a situação dos inativados(...)Havendo compatibilidade entre a natureza jurídica do benefício e a condição de inatividade, cabível sua extensão aos jubilados. O alcance dos inativos ao RSC, portanto, ocorrerá não apenas em decorrência da lei, mas, primordialmente, por força da regra constitucional da paridade(...) A análise exposta permite chegar à conclusão de que é compatível a extensão do RSC ao professor inativo com a garantia da paridade, considerando-se as atividades desempenhadas e concluídas pelo docente anteriormente à data de sua inativação, por força da Regra Constitucional da Paridade(...)" grifou-se. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 03364990720148240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Turma de Recursos do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “RECURSO INOMINADO – SERVIDORA ESTADUAL – PROFESSORA – FÉRIAS PROPORCIONAIS – PERÍODO AQUISITIVO – REFERÊNCIA ANO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA "Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor" (AC n. 2012.082167-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012) (Apelação Cível n. 2014.017315-5, da Capital, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 25/08/2015" Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “O autor, sargento da reserva remunerada, ajuizou ação de reconhecimento de direito e indenização em face do Estado de Santa Catarina visando o pagamento de férias não gozadas antes da sua inativação, acrescidas do terço constitucional. O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o Estado de Santa Catarina a realizar o pagamento das férias proporcionais (7/12 avos), acrescidas de um terço, calculada com base na remuneração devida na data da aposentadoria. Não concordando com parte da sentença, especificadamente quanto ao modo de aquisição das férias proporcionais, o Estado de Santa Catarina interpôs o presente Recurso Inominado. Sustentou em suas razões que para para fins de pagamento da indenização das férias proporcionais, deveria ter sido considerado a data de ingresso da autora no serviço público e não o calendário civil. Acerca da matéria, o artigo 59, § 1º ,da Lei Estadual nº 6.745/1985 menciona: ‘ Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período .' Sendo assim, compreende-se com a simples leitura da legislação supra que o servidor público civil ou militar fará jus as férias somente quando completar o primeiro ano de labor. Após este, poderá gozar férias no início do ano civil, mesmo não completando o período aquisitivo, sendo assente nosso Tribunal de Justiça: (…) Logo, sendo o ano civil correspondente à 1º de janeiro a 31 de dezembro, e a autora ter se aposentado em 18 de agosto de 2014, esta faz jus à indenização das férias proporcionais a razão de 7/12 avos, razão pela qual mantenho a sentença recorrida." Nessa conformidade, verifica-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Lei Estadual nº 6.745/85). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (RE nº 1.038.535/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 23/6/17). Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes monocráticas que também tratam especificamente da matéria versada nos presentes autos: ARE nº 1.031.029/SC, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/3/17; RE nº 1.009.303/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 20/3/17; ARE nº 1.016.001/SC, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 15/2/17; e ARE nº 971.945/SC, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 1º/8/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 14751420135150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS QUANTO À DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS. 2. APLICABILIDADE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SÚMULA 297 DO TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS MUNICIPAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A revisão geral anual concedida sob a forma de abono único não atende à determinação contida no art. 37, X, da Constituição Federal. O deferimento das diferenças salariais decorrentes da disparidade dos reajustes encontra guarida no referido dispositivo constitucional. Na hipótese dos autos, o Reclamado concedeu revisão geral anual da remuneração por meio de abonos em valores fixos a diferentes categorias de servidores, sem observar a exigência constitucional da identidade entre os índices adotados. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. " No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 37, inciso X, e 125, § 2º, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, com esteio no art. 543-B, § 3º do CPC/73, determinou o retorno dos autos ao Órgão prolator da decisão, situação em que não foi exercido o juízo de retratação. Decido. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário". Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 37 com o seguinte teor, in verbis : “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No caso dos autos o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve distinção de índices no aumento de vencimentos dos servidores públicos do Município recorrente, uma vez que os reajustes concedidos e depois incorporados revelariam verdadeira revisão geral anual. Deste modo, ofende o que dispõe a Súmula Vinculante nº 37 a concessão feita pelo TST de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos com base no princípio da isonomia, uma vez que o Tribunal a quo se pautou no fato de que o aumento concedido violava a impossibilidade de distinção de índices quando do reajuste geral anual feito pela municipalidade. Nesse sentido já decidi quando da análise da Medida Cautelar na Reclamação nº 24.966/SE, DJe de 8/9/16: “O paradigma indicado nesta reclamação deriva de proposta de conversão da Súmula nº 339/STF em enunciado com força vinculante, aprovada nos autos da PSV nº 88, à unanimidade, ante a existência de inúmeras decisões do STF, contemporâneas ao julgamento da PSV, no sentido do entendimento jurisprudencial consolidado desde o ano de 1963. No julgamento da PSV nº 88, o Ministro Presidente Ricardo Lewandowski consignou que: “Recentemente a orientação jurisprudencial condensada na Súmula 339-STF ganhou ainda mais força, após o julgamento de mérito, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, ocasião em que este Plenário, reafirmando o referido enunciado, asseverou ‘que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia' (Informativo STF 756)." (grifei) No precedente de repercussão geral (RE nº 592.317/RJ), o STF deu provimento ao recurso extraordinário para reformar decisão do TJ/RJ que: “confirmou a sentença que condenou o Município do Rio de Janeiro ao pagamento da ‘gratificação de gestão de sistemas administrativos' ao recorrido, com o seguinte fundamento: ‘Pelo Princípio da Isonomia, de status constitucional, cargos idênticos, de iguais funções, devem ser valorados com o mesmo quantum remuneratório, pois não se justifica o não recebimento da gratificação em questão pelo servidor público ocupante de cargo efetivo da SMA em razão de sua lotação em outro setor da administração municipal'. (fl. 184)" (relatório do RE nº 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 10/11/14). Prevaleceu o entendimento de que o Poder Judiciário não é competente para estender benefício a servidor com fundamento na isonomia, extrapolando a hipótese legal, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta à Constituição Federal. Ao editar a SV nº 37, o STF pretendeu evidenciar norma exarada na primeira parte do inciso X do art. 37 da CF/88 - segundo a qual ‘a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso' - para orientar a atuação do Poder Judiciário em demandas apresentadas por servidor público com o objetivo de receber e incorporar parcelas remuneratórias. O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está amparado no art. 1º da Lei nº 10.698/2003, que assim dispõe: ‘Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).' No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos servidores públicos civis federais, a parcela foi reconhecida pelo Juízo reclamado como ‘revisão geral anual', cujo índice foi apurado a partir da ponderação entre o valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e a menor remuneração devida a servidor público civil da administração federal direta, autárquica e fundacional, a fim de se garantir a isonomia remuneratória. Em outras palavras, sob o fundamento de assegurar a isonomia entre servidores públicos federais, o direito foi deferido pelo Poder Judiciário como parcela calculada em percentual de 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento) sobre a remuneração do cargo público titularizado, no nível e padrão referentes ao mês de maio de 2003, a título de revisão geral anual; não obstante o direito ter sido instituído pelo legislador no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) , a título de ‘vantagem pecuniária individual'; – resultando uma concessão de aumento remuneratório a servidor público sem previsão legal , em afronta à SV nº 37, cuja redação transcrevo: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'. Analisando matéria idêntica, a Segunda Turma do STF julgou procedente a Rcl nº 14.872/DF, decisão assim ementada: “Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente" (Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 29/6/2016). Nesse sentido, também: Rcl nº 22.324/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Cármen Lúcia ; Rcl nº 24.469/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Gilmar Mendes e Rcl nº 24.272/DF, DJe de 14/06/2016, Rel. Min. Celso de Mello ." Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 12693420125150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município de Penápolis contra acórdão que, confirmado em sede de juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, CPC/73 ) pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, está assim ementado : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos aspectos destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o apelo de revista. 2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 3. REAJUSTES ANUAIS CONCEDIDOS EM VALORES FIXOS. ÍNDICES DIFERENCIADOS. A concessão de reajuste genérico em valor fixo a todos os servidores do Município não assegura a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Carta Magna, por resultar, na verdade, em índices diferenciados, porquanto não observados os distintos padrões de referência do quadro de carreira. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe enfatizar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Leis municipais nºs 1.304/2005, 1.384/2006, 1.485/2007, 1.517/2008, 1.562/2009 e 1.653/2010), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impõe-se registrar , ainda , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 1.051.049/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 1.051.445/SP , Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – ARE 1.050.677/SP , Rel. Min. ROSA WEBER). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RI - 10459572320158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “(…) Ainda que assim não fosse, o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Incide na espécie a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis : ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário' ." Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido." Ante o exposto, não conheço do agravo. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10106089020148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática – Inteligência do art. 557, do CPC - Possibilidade, independentemente de outros pressupostos - Cabível ao relator negar provimento, de forma monocrática, a recurso que se apresentar em confronto com jurisprudência dominante do mesmo Tribunal ou de Tribunal Superior, ante o disposto no art. 557, caput, segunda parte do Código de Processo Civil - Existência de erro material na decisão agravada – Sanado - No mais, decisão mantida - Recurso improvido, porém de ofício corrige erro material - Numero da decisão." No recurso extraordinário, sustenta-se afronta ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que ambas as Turmas desta Corte já assentaram, em casos similares ao dos autos, que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar 1.059/08 do Estado de São Paulo), o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 deste Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 906.471/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/10/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido" (ARE nº 819.417/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 2/2/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 788.524/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 20/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 784.580/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/4/14). Tratando de caso idêntico aos dos autos, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.013.941/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 15/03/17; ARE nº 1.019.692/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 02/03/17; e ARE nº 1.015.983/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 24/02/17. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 40006816320138260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de anulação do ato administrativo que implicou a exclusão de candidato na fase de investigação social. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Sustenta a reprovação tendo em vista o não preenchimento das regras editalícias, as quais o concorrente teve integral acesso. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Não cabe ao Poder Judiciário dizer qual o perfil que se exige daquele que postula o ingresso nos quadros da Polícia Militar, porquanto se trata de avaliação que não está afeta àquilo que o ato administrativo tem de vinculado. Cabe apenas verificar se a norma individual e concreta estabeleceu discriminação não prevista pela norma geral e abstrata, e mais, de verificar se os critérios previstos no Decreto estão em conformidade com as disposições constitucionais e legais. No caso presente, o Decreto nº 41.113/96, alterado pelo Decreto nº 42.053/97, estabelece, dentre as fases do concurso de ingresso à Polícia Militar, a investigação social. Todavia, no caso presente, fundou-se o magistrado noi fato de que ao candidato não se deu ciência das razões que levaram à exclusão do certame. Este, aliás, o fundamento do pedido, pois alega o candidato que, a despeito do fato de o recurso administrativo contar com previsão editalícia, certo é que, desconhecendo os motivos do ato administrativo, em termos práticos, não haveria como recorrer. Enfim, não se nega que o candidato a cargo público tem de preencher os requisitos previstos em lei (artigo 37, I), havendo de satisfazer, portanto, as condições estabelecidas no artigo 2º, I, da Lei Complementar nº 697/92 e no respectivo regulamento (artigos 2º e 3º, ambos do Decreto nº 41.113/96), dentre as quais figura a aprovação na investigação social. Entendeu a Polícia Militar, de outra forma, que os dados colhidos na fase de avaliação permitiam concluir que o autor não apresenta as características de personalidade necessárias para o bom desempenho das atividades policiais-militares, pois o autor, na condição de Soldado PM Temporário, revelara-se desidioso no cumprimento de ordens, conduzindo-se, ademais, de maneira inadequada e omissa (fls. 175 e 176). Mas nada disto – ao que consta da inicial – foi revelado ao candidato. Vale dizer, muito embora houvesse razões para excluí-lo, elas não foram informadas ao candidato, com o que irremediavelmente comprometido o princípio do contraditório e da ampla defesa. Daí porque a r. sentença, sintética, limitou-se a reconhecer a burla ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. E mais não precisava dizer. Ora, somente pela análise das provas constantes do processo seria dado concluir em sentido diverso, o que é vedado em sede extraordinária. No mais, os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 10186164720158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “REEXAME NECESSÀRIO – Ação Ordinária – Servidor Público Municipal – Motorista – Nível N-F – Pretensão de pagamento de diferenças de verbas relativas ao Plano de Cargo, Carreira e Salários – PCCS, aplicando-se também tal pagamento aos adicionais percebidos, entre eles o quinquênio e a gratificação de oito anos no cargo, bem como o pagamento da verba atrasada – Lei Municipal 162/95 – Devido o pagamento das diferenças – O adicional de horas extraordinárias, se o caso, deve incluir na base de cálculo a parcela referente ao PCCS, conforme Arguição de Inconstitucionalidade nº 0044311-96.2011.8.26.0000 – Sentença que julgou procedente a demanda – Decisão escorreita - Recurso oficial desprovido" No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, 18, 30, inciso III e V, 34, inciso VIII, alínea “ c ", 37, incisos X e XIV, e 39, § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, ressalte-se que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação local pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO SEGUNDO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR 162/95 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. A Súmula 279 do STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 611.162, Rel. Min. Ellen Gracie, recusou o recurso extraordinário em que se discutia o pagamento de diferenças em razão de reenquadramento de servidor público municipal segundo PCS previsto na LC 162/95, ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional e demandar o reexame de fatos e provas. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – O reenquadramento decorrente da adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Leis Complementares municipais nºs 162/95 e 241/96), nos termos do Plano de Avaliação de Desempenho (Decreto nº 2.724/96), constitui poder- dever da Administração – Recursos voluntário e oficial improvidos." 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 797.711/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 17/4/12). Tratando especificamente do tema em análise, transcrevo o teor da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes , em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 957.504/SP (DJe de 8/4/16), também interposto pelo Município ora recorrente, que bem aborda a questão: “Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: ‘APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Base de cálculo das horas extras, quinquênio e gratificação por 08 anos de serviço – Cálculo dos benefícios sobre os vencimentos do cargo (salário padrão e diferenças pecuniárias decorrentes do PCCS), com reflexos no 13º salário e férias – Admissibilidade – O PCCS é um plano de evolução na carreira que, dentre outros benefícios, prevê aumentos salariais e os acréscimos pecuniários decorrentes do reenquadramento compõem os vencimentos do cargo – Horas extras – Valor que deve ser baseado em todo o conjunto da remuneração regular do servidor e não sobre o vencimento base – A legislação municipal determina o cálculo sobre o salário base. No entanto o Colendo Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo – Direito ao cálculo do adicional sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos do servidor – Adicional por tempo de serviço concedido nos termos do artigo 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos, cuja base de cálculo é constituída pelos vencimentos do cargo. Incluem-se na base de cálculo do adicional por tempo de serviço as verbas decorrentes da Lei Complementar Municipal º 162/95, pois o reenquadramento de cargo trouxe um aumento salarial, que compõe os vencimentos do cargo daqueles que aderiram ao plano de cargos, carreiras e salários e passaram pelo processo de avaliação previsto no Decreto 2.724/96 – Gratificação por 8 anos no cargo – A diferença pecuniária decorrente do PCCS integra os vencimentos por ter natureza essencialmente retributória e vinculada ao cargo ou a função pública, devendo, assim, ser acrescida ao vencimento-referência para fins de cálculo da gratificação por 8 anos. Sentença mantida'. (eDOC 1, p. 196) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 5º, I, 30, 37, XIV, e 97, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a impossibilidade de cálculo da gratificação por tempo de serviço sobre o valor total dos vencimentos do servidor. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Municipal º 162/95, Lei Municipal 4.623/84 e Decreto 2.724/96) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a remuneração retributiva dos servidores municipais é composta pelo vencimento base acrescido do valor previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: ‘Acerca do quinquênio, foi dado nos termos do artigo 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos, in verbis: ‘O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo'. Incluem-se, portanto, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço as verbas decorrentes da Lei Complementar Municipal nº 162/95, pois o reenquadramento de cargo trouxe um aumento salarial, que compõe os vencimentos do cargo, àqueles que aderiram ao plano de cargos, carreiras e salários e passaram pelo processo de avaliação previsto no Decreto 2.724/96. Instituída pela Lei Orgânica do Município de Santos em seu artigo 741, esta gratificação constitui na diferença de níveis de vencimentos do cargo que ocupa com o imediatamente superior. Destarte, a diferença a título de PCCS integra os vencimentos por ter natureza retributória e vinculada ao cargo ou a função pública, devendo, assim, ser acrescida ao vencimento-referência'. (eDOC 1, pp. 204 e 205) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE: INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NA BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO'. (AI-AgR 765.925, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.9.2010) ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demandaria o reexame da legislação local aplicada à espécie. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido'. (AI-AgR 759.552, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 3.11.2010) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF)." Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 0307482862015824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Turma de Recursos do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PLEITO INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO – ART. 5º, XXXVI, CF. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO PELO ENTE ESTATAL – DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO – PRECEDENTES – BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO – ACRÉSCIMO LEGAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CÁLCULO ADOTADO – PROCEDÊNCIA. IMPORTE CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO DO AUXILIO- LIMENTAÇÃO QUE NÃO PODE INTEGRAR O CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO – ART. 1º, §8º, ALÍNEA "G", DA LEI ESTADUAL N. 11.647/2000 – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Pleiteia o recorrente que “seja conhecido e provido o recurso para reformar o acórdão local e determinar que seja utilizada a data de ingresso no serviço público como marco inicial para contagem do período aquisitivo de férias da parte autora". Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “(…) No mais, o artigo 59 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina – Lei n. 6.745/1985, regulamenta as férias anuais no âmbito estadual: (…) De pronto, verifico que a recorrida faz jus ao aludido benefício, uma vez que cumpriu com o requisito temporal previsto no art. 59, §1º, da Lei Estadual n. 6.745/1985. No entanto, a servidora não obteve êxito em gozar da supradita benesse, uma vez que restou inserida aos quadros da inatividade antes de se valer do período proporcional de férias anuais a que tinha direito, bem como do terço constitucional devido, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda indenizatória. Assim, a sentença proferida em primeira instância deve ser mantida, uma vez que entender de modo diverso estar-se-ia sendo conivente com o locupletamento do Estado perante o trabalho exercido pela servidora pública durante o período em que esta poderia estar em pleno gozo de período proporcional de férias anuais, lapso temporal destinado ao descanso e recuperação do trabalhador público do presumível desgaste físico, emocional e psicológico acarretado pelo labor diário. No tocante ao aventado de que a indenização em favor da recorrida, deva ser fixada com base na proporcionalidade do ingresso da servidora no serviço público, razão não assiste ao recorrente. Já há posicionamento jurisdicional em relação a matéria. (…) Neste momento, impera-se frisar que o ano civil (ou de exercício) deverá ser utilizado como base para o cálculo das férias proporcionais, uma vez que este é o intuito que retira-se do contido no art. 59, §1º, da Lei n. 6.745/1985. Ao passo que após o primeiro ano de exercício, o funcionário adquirirá direito a retirar suas primeiras férias, as quais corresponderão ao ano vigente em que o servidor completar o lapso temporal requisitado. (…)". Nessa conformidade, verifica-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Lei Estadual nº 6.745/85). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (RE nº 1.038.535/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 23/6/17). Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes monocráticas que também tratam especificamente da matéria versada nos presentes autos: ARE nº 1.031.029/SC, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/3/17; RE nº 1.009.303/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 20/3/17; ARE nº 1.016.001/SC, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 15/2/17; e ARE nº 971.945/SC, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 1º/8/16. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 0809813862012824002350002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela Oitava Turma Recursal dos Juizados Especiais local, está assim ementado : “ RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (OU ESPECIAL) NÃO GOZADA QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA PERCEBIDA NO MÊS ANTERIOR À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. De outro lado , cumpre ressaltar que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de dispositivos meramente legais  e em aspectos fático-probatórios: “ Cumpre salientar que embora a parte recorrente fundamente sua insurgência na existência de vedação à conversão da licença prêmio em pecúnia, consoante dispõe o parágrafo único do suso citado art. 78, da Lei 6.745/85, bem como na exigência de apresentação de requerimento de gozo antes da passagem à inatividade, cujo descumprimento acarreta a perda do direito às licenças prêmio e especial, conforme previsão do art. 190-A, da Lei Complementar nº 381/07, com redação dada pela Lei Complementar nº 543/2011, referidos regramentos não obstam a procedência do pedido formulado pela parte recorrida, porquanto possui evidente caráter indenizatório, baseado na necessidade de reparação pelo tempo que o servidor deixou de usufruir da licença a que tinha direito, permanecendo trabalhando em benefício da administração pública. Assim, não há que se falar em violação aos princípios da legalidade e isonomia, eis que a reparação não implica na conversão em pecúnia da licença, hipótese vedada aos servidores ativos, notadamente porque com a passagem à inatividade resta impossível oportunizar ao servidor o gozo da vantagem, não lhe restando outra opção senão formular pedido indenizatório com o escopo de evitar o locupletamento ilícito do trabalho prestado e o enriquecimento sem causa do ente estatal, que fora beneficiado com a permanência do servidor no serviço. Mister salientar que é irrelevante o motivo pelo qual não houve fruição da licença pelo servidor, bem como que não há que se falar em existência de ‘renúncia tácita' do direito pela ausência de requerimento de gozo, uma vez que a indenização concedida tem o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública, conforme alhures consignado. " Convém assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 1.006.425/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 1.053.733/SC , Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 1.054.393/SC , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ): “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. " ( ARE 832.331-AgR/RS , Rel. Min. ROSA WEBER) Cabe registrar , ainda , no tocante à alegada violação ao art. 97 da Constituição, que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora recorrente pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade e , de outro lado , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão judiciário , e não por Tribunal, o que torna inaplicável , à espécie, a cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte- se – somente incidirá na hipótese de a decisão emanar de Tribunal
Origem: 10404288620168260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Turma de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “Recurso inominado – Ação ordinária. PROCURADOR DO ESTADO – LICENÇA-PRÊMIO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – Aplicação de redutor por conta do subteto remuneratório constitucional – Impossibilidade – verba indenizatória – Incidência da Lei complementar nº 1.080/08 e da Lei Complementar nº 1.113/10 – Sentença procedência mantida. Nega-se provimento ao recurso." No recurso extraordinário, sustenta-se afronta ao artigo 37, inciso XI, e § 11º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que ambas as Turmas desta Corte já assentaram, em diversos casos similares ao dos autos, que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação local aplicável à espécie (Leis Complementares 1.080/08 e 1.113/10 do Estado de São Paulo), o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 deste Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 906.471/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/10/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido" (ARE nº 819.417/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 2/2/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 788.524/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 20/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 784.580/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/4/14). Tratando de caso idêntico aos dos autos, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.013.941/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 15/03/17; ARE nº 1.019.692/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 02/03/17; e ARE nº 1.015.983/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 24/02/17. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00041930520148190021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no apelo extremo . Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido" (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/11/12 – grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/10/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50092882920154047204 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que negou provimento ao recurso do INSS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, 61, § 1º, inciso II, alínea ‘a', 97 e 169 da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, e 61, § 1º, inciso II, alínea ‘a', da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Não procede, igualmente, a alegação de afronta à cláusula da reserva de plenário, haja vista que o Tribunal de origem decidiu a lide baseando-se na análise de legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático e probatório dos autos, não declarando a inconstitucionalidade, sequer por vias transversas, do nenhum dispositivo da MP nº 2.165-36. Desse modo, não há falar em contrariedade ao artigo 97 da Constituição. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das súmulas nºs. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea a, por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 785.709-AgR-AgR/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 24/6/10). Por fim, concluir de forma diversa do que decidido pela instância de origem demandaria, induvidosamente, a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Incide na espécie as Súmulas nºs 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO A SERVIÇO. VEÍCULO PRÓPRIO. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.10.2011. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu . As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido" (RE nº 668.980/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 14/12/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 732.420-AgR/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/5/09). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. O Tribunal a quo concluiu que o Município do Rio de Janeiro, para reduzir indevidamente o piso remuneratório fixado no Decreto 25.318/2005, computava o auxílio-transporte em sua composição. 3. A análise da situação demandaria revolvimento do acervo probatório. Incidência da Súmula 279. 4. Acórdão que não altera vencimento de servidor municipal. Mera reafirmação do caráter indenizatório do auxílio-transporte. 5. Controvérsia solucionada com base na lei local. Aplicação da Súmula 280. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 792.491-AgR/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 11/10/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2017. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10121555320168260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. Venda e compra de bem imóvel, com cláusula fiduciária. Demanda de devedor, fiduciante (suposta nulidade de procedimento de execução extrajudicial). Sentença de improcedência. Apelo do autor. Desprovimento." (eDOC 56, p. 2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, b , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXIII, XXXV, LIII, LIV e LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a Lei n. 9.514/1997, ao permitir a consolidação do bem imóvel por parte da instituição financeira, ofende o direito constitucional que garante a moradia a todo cidadão. Sustenta-se que a execução especial de que trata a referida lei é uma forma de cobrança extrajudicial incompatível com os princípios do juiz natural, do contraditório e do devido processo legal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, com relação à interposição do recurso extraordinário pela alínea b do art. 102, III, da Constituição, registro que esse dispositivo autoriza a interposição de recurso extraordinário quando a decisão declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Tal, contudo, não foi demonstrado no recurso. Ademais, no tocante ao assunto incluso na sistemática da repercussão geral (ARE-RG 748.371, Tema 660), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3 º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem." (grifei) Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos Tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ressalto ainda que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Quanto à questão remanescente, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 9.514/1997), consignou que a hipótese não indica a presença de vícios a inquinar procedimento de execução extrajudicial (eDOC 56, p. 3). Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Matéria de direito, bastante a prova documental, não era o caso de delongar a instrução. Negócio fiduciário, vinculando bem imóvel, observada a regência da Lei nº 9.514/97, a hipótese não indica a presença de vícios a inquinar procedimento de execução extrajudicial. No essencial, o devedor foi amplamente comunicado para quitar o débito, por mais de uma vez, a partir de notificações encaminhadas pelo banco credor (fls. 74/79), também por meio de notificação via Cartório de Registro de Imóveis (fl. 90), quando lhe teria sido oportuno emendar a mora (fls. 51/53). Quanto a maior delonga na realização do leilão, para além do prazo previsto no artigo 27, da Lei 9514/97, não houve efetivo prejuízo ao réu, senão a ensejar-lhe nova oportunidade para elidir o débito." (eDOC 56, p. 3) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.8.2012. Inexistência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no tocante à controvérsia relativa à realização de leilões extrajudiciais de imóvel dado em alienação fiduciária demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 795026-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.3.2015) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente." (AI 618050-AgR/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 30.4.2012) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido." (AI 667745-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50068776420164047208 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput e II, 37, caput , e 165, da Constituição Federal , e na contrariedade ao artigo 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário (arts. 5°, caput e II, 37, caput , e 165) não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada " e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Noutro giro, verifico que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido não divergiu da orientação reafirmada nesta Suprema Corte em sede de repercussão geral, verbis : Noutro giro, verifico que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido não divergiu da orientação reafirmada nesta Suprema Corte no sentido de que os ex-combatentes e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar gratuita prestada nas unidades de saúde do Exército, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.    PENSIONISTAS    DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EM ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 498443 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 26.06.2009)". Lado outro, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". De último, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional (Lei 6.880/80 e Decreto 95.512/86) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" . Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SÁUDE DO EXÉRCITO - FUSEX. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A corte se orienta no sentido de que a Contribuição para o FUSEX qualifica discussão de índole infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.(AI 720221 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.04.2009)". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 07142935520168070016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “A parte recorrente pretende rediscutir a concessão de vantagens remuneratórias (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde) não previstas na lei de regência de sua carreira, cujo enfrentamento requer o exame de legislação local e não oferece repercussão direta à Constituição Federal, inviabilizando, assim, o manejo de recurso extraordinário, incidindo na espécie as Súmulas da Excelsa Corte nº 279 (‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.') e nº 280 (‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.')." Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido." Ante o exposto, não conheço do agravo. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10339572520148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO ADMINISTRATO IMPUGNADO. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AGENTE FISCAL DE RENDAS. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. O limite previsto no inciso XII do art. 115 da Constituição do Estado e no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal não se aplica à verba de caráter indenizatório, como é o caso da licença-prêmio não fruída ainda na atividade. Sentença de improcedência reformada." No recurso extraordinário, sustenta-se afronta ao artigo 37, inciso XI, e § 11º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que ambas as Turmas desta Corte já assentaram, em casos similares ao dos autos, que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar 1.059/08 do Estado de São Paulo), o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 deste Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 906.471/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/10/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido" (ARE nº 819.417/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 2/2/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 788.524/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 20/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 784.580/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/4/14). Tratando de casos análogos aos dos autos, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.013.941/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 15/03/17; ARE nº 1.019.692/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 02/03/17; e ARE nº 1.015.983/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 24/02/17. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00009839820158030006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, está assim ementado : “ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DANOS DECORRENTES DE INUNDAÇÃO DE MUNICÍPIO. AUTOR NÃO CONTEMPLADO NO TAC - DIREITO RECONHECIDO. 1) Não é inepta a petição inicial quando compreensível os fatos e a pretendida conseqüência jurídica contida no pedido; 2) Correta é a decisão monocrática que rejeita o pedido de realização de perícia quando ela não se mostra imprescindível para solução do litígio; 3) A formação de litisconsórcio passivo somente ocorrerá quando prevista em dispositivo legal ou, pela natureza da relação jurídica contenciosa, o magistrado tiver que decidir a lide de maneira uniforme para todas as partes; 4) O simples fato de o autor não ter seu nome incluído no rol das vítimas de inundações decorrentes das cheias do Rio Araguari, elaborado pela Defesa Civil e incluído em Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público e a empresa concessionária de energia elétrica, não lhe retira o direito de ir a juízo buscar indenização decorrente de prejuízo sofrido em razão do sinistro; 5) Recurso de apelação desprovido. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, “ caput " e inciso XXXVI, da Constituição da República. Cabe observar , desde logo , que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário " ( grifei ) É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusula contratual, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279/STF e 454/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos , apoiou as suas conclusões em aspectos fático- probatórios  e em interpretação de cláusula contratual : “ No caso concreto, como bem delineado pelo magistrado, ‘o elemento essencial na relação jurídica que acabou por se estabelecer entre as partes não é o TAC, e sim o evento, a súbita elevação das águas, que atingiu grande número de residências e estabelecimentos comerciais, violando, assim, direitos individuais homogêneos. E o TAC a que a ré obrigou-se voluntariamente não fez distinção entre tipos de danos nem exigiu que fossem eles discriminados, bastando, para sua incidência, que a residência ou estabelecimento comercial tenha sido atingido pela água, o que as provas dos autos, inclusive fotos, atestam. Uma vez que o TAC versa sobre direitos individuais homogêneos, não pode deixar de abranger todos os membros do grupo, sob pena de violar o princípio da igualdade e, consequentemente, ser nulo. O que define a inclusão nesse grupo é ter sofrido lesão decorrente do evento. O cadastro da Defesa Civil é apenas uma maneira, não a única, de demonstrar essa lesão; mas, uma vez realizado, e constatada a existência de imperfeições no levantamento, como não poderia deixar de ser em um trabalho dessa magnitude, nada obsta que seja revisado, como foi, para contemplar aqueles outros que deveriam ter sido incluídos desde o primeiro momento e não o foram. Poderia alguém objetar que os direitos fundamentais têm incidência apenas nas relações dos particulares com o Estado. Essa discussão, porém, já se encontra superada, conforme se extrai do julgamento do RE nº 201819-RJ pelo STF, em cuja ementa se lê: ‘As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.' (STF, 201819- -RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 11/10/2005, DJ 27/10/2006). Essa asserção assume maior relevância em casos como o aqui examinado, em que em contraposição ao particular, hipossuficiente, tem- se um grande grupo econômico.' Destaco, ainda, que o próprio TAC previu tais situações, trazendo expressamente, na ‘CLÁUSULA QUARTA – DA RESSALVA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E DEMAIS INDENIZAÇÕES' que ‘o pagamento a que se refere a cláusula segunda limita-se a ‘indenização prévia' por danos materiais causados às famílias e comerciantes listados no relatório, não atingindo, portanto: (1) direitos de terceiros eventualmente não mencionados no relatório apresentado pela Defesa Civil, que poderão adotar as medidas extrajudiciais e judiciais para obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos materiais e morais;' " Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Impende registrar , por necessário , que o entendimento exposto na presente decisão vem sendo observada em decisões que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questões assemelhadas à que ora se examina nesta sede recursal ( AI 495.587-AgR/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE – ARE 918.509-AgR/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 1.034.144/MG , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 969.276/AP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).