Supremo Tribunal Federal 10/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1357

Origem: PROC - 10046973420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AGENTE FISCAL DE RENDAS INATIVO – PRETENSÃO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS EM ATIVIDADE – POSSIBILIDADE – ADIMPLEMENTO SEM A INCIDÊNCIA DO LIMITE DE VENCIMENTOS. 1. O direito à conversão de períodos de licença-prêmio, em pecúnia, não ofende o artigo 115 da Constituição Estadual. 2. A introdução de novo regime remuneratório não autoriza a redução de vencimentos, sob pena de afronta ao direito adquirido (artigos 5º, XXXVI e 37, XV, da CF). 3. Precedentes da jurisprudência. 4. Precedentes da jurisprudência. 5. Sentença de procedência da ação mandamental, mantida. 6. Recursos oficial e de apelação, desprovidos. " A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, XI, da Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe enfatizar , ainda , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei Complementar estadual nº 1.059/2008), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem estritamente infraconstitucional  e em interpretação de direito local: “ Assim, considerando que a parte impetrante não usufruiu períodos de licença-prêmio, na atividade, faz jus ao recebimento do equivalente em pecúnia, a título indenizatório, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.059/08, sem a incidência do teto remuneratório previsto no art. 115, inciso XII, da Constituição do Estado de São Paulo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. " Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos por ambas as Turmas desta Suprema Corte ( ARE 788.712-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 788.879-AgR/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 799.983- AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ): “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido. " ( ARE 819.417-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " ( ARE 906.471-AgR/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00400606120128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos – IPREVSANTOS contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ ILEGITIMIDADE PASSIVA – Inocorrência – Preliminar rejeitada. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA – SANTOS – Pretensão à inclusão da diferença pecuniária pela adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, no cálculo de seus adicionais de tempo de serviço e de sua gratificação por oito anos – Cabimento – Inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar Municipal nº 162/95, instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) – Precedentes – Ação julgada procedente em 1ª Instância – Sentença mantida – Recurso não provido. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 18, 30, I, e 37, XIV, todos da Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 280/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) Com efeito , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Convém assinalar , ainda , que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei Complementar municipal nº 162/95), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios  e em interpretação de direito local : “ Com efeito, dispõem os artigos 2º. e 3º. da Lei Complementar Municipal nº. 162/95, instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, que: Ora, da análise dos dispositivos supra, resta evidente que, com a adesão ao plano de cargos, carreiras e salários, o servidor teve assegurado incorporação da diferença pecuniária aos seus vencimentos. Nesse sentido, já se decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ‘... o P.C.C.S. traz a possibilidade de evolução salarial e, por isso, o acréscimo pecuniário dele decorrente encerra a natureza de remuneração, somando-se aos vencimentos do cargo do servidor.' (AC nº. 0000338-54.2011.8.26.0562, rel. Des. RONALDO ANDRADE, 3ª. Câmara de Direito Público, j. em 14.02.2012). Nota-se que, a diferença pecuniária em questão, na verdade, passa a fazer parte dos vencimentos do servidor. Ou seja, os vencimento dos aderentes passam a ser compostos pelo vencimento básico mais a diferença obtida pela adesão ao PCCS. Desta feita, o PCCS constitui verdadeiro reajuste de vencimento e assim deve ser considerado para cálculo dos adicionais, por tempo de serviço, bem como da gratificação por oito anos no cargo. " Impende registrar , por necessário , que o entendimento exposto na presente decisão vem sendo observado em decisões que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questões assemelhadas à que ora se examina nesta sede recursal ( ARE 957.504/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 1.048.393/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 1.051.739/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 1.054.084/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI): “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO SEGUNDO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR 162/95 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. " ( AI 797.711-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX) Vê-se , desse modo , que o apelo extremo deduzido nestes autos não se revela viável . Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 30003895920138260589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão recorrido. 2. Eis os fundamentos da decisão impugnada: Em fase idêntica, GILVAN também confirmou que uma das armas encontradas é de sua propriedade. Esclareceu que veio do Ceará e adquiriu a arma neste estado porquanto iria trabalhar como vigilante. Declarou que pediu para "Be" guardá-la em sua casa. Quanto às drogas, negou a prática delitiva. Afirmou que não é usuário de drogas e nem traficante. Negou qualquer participação com o roubo praticado na casa lotérica (mídia de fls. 206). […] O Policial Militar DANIEL estava em cumprimento de mandado de busca domiciliar para averiguar denúncias de posse de arma de fogo. Deslocou-se ao local e o proprietário do imóvel "CEARÁ" permitiu a entrada e apontou uma arma que estava no quarto. Constatou que se tratava de um revólver calibre 38, municiado e com a numeração suprimida. Localizou também mais vinte e cinco munições do mesmo calibre. Soube que no outro quarto dormia GILVAN. Em busca pessoal nada foi encontrado. Localizou em um calça duas munições de calibre 38. Ressaltou que GILVAN assumiu a propriedade. Juntamente com CEARÁ e GILVAN deslocaram-se até a residência de ELISANDRO. No local, encontraram duas armas, de propriedade de ELISANDRO, além da importância de R$ 666,00 e algumas porções de entorpecentes (fls. 10/11 e mídia de fls. 206). Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais manteve a sentença, deixando clara a existência de provas aptas a embasar a condenação. Somente pela análise do conteúdo fático do processo seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. 3. Conheço do agravo interposto por Gilvan Soares da Silva Costa e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: 30003895920138260589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na interposição do extraordinário, não se observou a previsão do § 2º do artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixou–se de aludir à repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a sequência do recurso. 2. Conheço do agravo interposto por Elisandro Baia Arcanjo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00159729420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, assentou, observada a legislação de regência, o direito da contribuinte, empresa prestadora de serviços de telecomunicação, a créditos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente na aquisição de energia elétrica, concluindo ser a aludida mercadoria insumo essencial ao exercício da atividade econômica própria. Concluiu pela anulação de auto de infração fiscal. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 24, inciso I, § 3º, 150, § 6º, e 155, inciso II, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e artigo 34 dos Atos da Disposições Constitucionais Transitórias. Aduz não possuir natureza industrial a atividade de prestação de serviços de telecomunicações, na modalidade telefonia. Sustenta a ausência de direito de crédito do imposto em caso incidente na aquisição de energia elétrica por contribuinte prestador de serviço de telecomunicação. O Colegiado local assegurou ao contribuinte o direito a crédito do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS a partir da interpretação conferida ao artigo 33, inciso II, alínea “b", da Lei Complementar nº 87, de 1996, ante a circunstância de as empresas de telefonia promoverem processo industrial por equiparação, tal como expresso no artigo 1º do Decreto nº 640, de 1962. No ponto em que reconhecido o direito arguido, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito precedente de minha relatoria: recurso extraordinário de nº 888.269/MG, Primeira Turma, acórdão publicado em Diário da Justiça de 11 de novembro de 2015. Quanto ao questionamento do princípio constitucional da isonomia tributária, acresce que o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50609643720154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Turma Recursal, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de concessão de auxílio reclusão, tendo por preenchidos os requisitos da legislação de regência. No extraordinário, o recorrente alega violados os artigos 2º, 44, cabeça, 48, cabeça, 59, inciso II, e 201, cabeça, da Constituição Federal. Discorre sobre a ilegalidade do deferimento do benefício. Por fim, tece considerações quanto o valor a ser observado. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes fundamentos: Pois bem. Nos termos fixados na Portaria MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, vigente à época do recolhimento do segurado à prisão (14/07/2015), para que fosse enquadrado no conceito de 'baixa renda' o segurado não poderia ter renda superior a R$ 1.089,72. Ocorre que, segundo o CNIS (Evento 1), o valor do salário-de- contribuição do segurado em junho de 2015, último salário integral pretérito ao recolhimento à prisão, era de R$ 1.177,52, ou seja, superior ao limite estabelecido na Portaria n.º 13 antes citada. Ainda que o autor tenha como último salário em julho de 2015, percebe-se que não é o último salário integral, pois destoa dos valores anteriores que são praticamente constantes, abril de 2015 - R$ 1.177,52; maio de 2015 - R$ 1.175,51 e junho de 2015 - R$ 1.177,52. Sendo assim, deve-se se considerar o valor mais constante, mesmo que não seja o último. Contudo, na hipótese em comento a diferença de R$ 87,80 está dentro dos parâmetros adotados por esta Turma. [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 821.296/PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. Deixo de majorar os honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do citado diploma legal, porquanto ausente fixação de verba sucumbencial na origem. 4. Publiquem. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 10244616920148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ DESAPROPRI[A]ÇÃO. Indenização. Perícia que observou o princípio da justa indenização. Art. 5º, XXIV, da CF. Honorários advocatícios que em sede de desapropriação devem respeitar os limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Honorários do assistente técnico. Ônus que deve recair sobre a parte vencida, ao final do processo. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. " Sustenta o agravante, nas razões do recurso extraordinário, violação do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “No caso dos autos, o perito oficial analisou muito bem todos os elementos constantes nos autos para que restasse observado o princípio da justa indenização. Observa-se que não houve qualquer demonstração de erro no laudo pericial, que foi claro na exposição de suas investigações e do método por meio do qual se chegou ao valor apresentado. A conclusão pericial, portanto, é provida de fundamento, e as críticas contra ela atacadas não prosperam, porquanto, especialmente, nada se comprovou ou indicou a desamparar as informações coletadas. O trabalho realizado pelo perito oficial e os esclarecimentos prestados a contento merecem prevalecer. O perito oficial valeu-se do valor unitário do metro quadrado com base no estudo realizado pela Comissão de Peritos Linha 6 Laranja do Metrô, nomeados pela portaria nº 02/2014 das D.D. Varas da Fazenda Pública da Capital CAJUFA. Logo, cai por terra a alegação da apelante de que o valor indenizatório não é compatível com a realidade mercadológica, pois os procedimentos adotados pelos peritos da CAJUFA baseiam-se em estudos cuja principal finalidade é a ‘padronização na forma de encontrar o valor da justa indenização nos mais diversos processos de desapropriação, a evitar situações díspares', como bem ressaltado na r. sentença. Por conseguinte, era de rigor o acolhimento do laudo oficial, na sua integralidade." Nessa conformidade, verifica-se que para ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias de origem acerca dos critérios que nortearam o arbitramento do valor da indenização em questão seria imprescindível, induvidosamente, o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. A propósito: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Desapropriação de complexo cultural. 3. Justa indenização. Avaliação. Laudo pericial. Necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório. Súmula 279. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 868.389/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 17/4/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 815.548/RJ-AgR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/10/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Indenização. Valor. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Para divergir do quantum indenizatório fixado na origem em razão de desapropriação efetuada pelo Estado sobre imóvel dos agravantes, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas da causa, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido" (RE nº 583.970/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 10/3/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 494.388/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 6/2/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00031338420128260566 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO –DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando a segurança denegada pelo Juízo, asseverou, observada a legislação de regência, não demonstrada condição de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 5º, incisos XIII, XXXV e LXIX, e 170 da Carta Política e os os enunciados dos verbetes nº 70, nº 323 e nº 547 das Súmulas do Supremo. Aduz contrariados os princípios do livre exercício da atividade econômica, do não confisco e da vedação à proibição da livre circulação de mercadorias. Sustenta o caráter de sanção política da inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes – CADIN como forma de exigência de quitação de débito fiscal executado. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Inicialmente, ressalta-se que não há no Decreto estadual n.° 51.960/07 previsão quanto à possibilidade de compensação de créditos tributários, com aqueles decorrentes de precatórios, não sendo dado ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição dos Poderes, determiná-la, como pretende a impetrante (RMS n.° 20.526/RO, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 9.5.2006; AgReg no REsp n.° 320.415/RJ, rel. Min. José Delgado, j. em 6.2.2003; AgRg no REsp n.° 965.419/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 4.12.2007). A questão acerca da equiparação de créditos originários de precatórios judiciais, adquiridos de terceiros, com "moeda corrente", já foi pronunciada por esta C. Oitava Câmara no sentido de que ó "o crédito representado por precatório não é dinheiro." (AI n.° 9054466-83.2003.8.26.0000, rei. Des. PAULO TRAVAIN). O entendimento aqui adotado encontra respaldo nos julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça: […]. Ademais, há de se observar que não incide a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme na previsão do art. 151, III, do CTN. Isso porque reclamações ou recursos são impugnações ou defesas através dos quais o contribuinte se insurge contra o lançamento e aplicação de penalidade e os respectivos recursos interpostos contra as decisões tomadas pelos órgãos administrativos julgadores (PAULSEN, Leandro, in Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Livraria do Advogado Editora, l a ed., 2009, p. 1055). No caso dos autos, as ações judiciais referidos pela impetrante, não discutem o lançamento do tributo, mas apenas se referem à eventual possibilidade de compensação do débito com precatórios, de modo que a inclusão no CADIN é um ato legal da autoridade administrativa. Isto porque, a rigor, o pedido de compensação tributária dirigido à autoridade fiscal não se confunde com o processo tributário administrativo, entendendo-se este como o procedimento posto ao alcance do contribuinte na esfera administrativa, para, caso não considere legítima a exação, impugnar o lançamento tributário com vistas à sua desconstituição. Assim, a inclusão de devedores no CADIN vem sendo acolhida pela Jurisprudência de forma absoluta. A possibilidade de inclusão do seu nome no CADIN não se traduz em possibilidade de violação ao seu direito de livre exercício da atividade empresarial. Observa-se, ainda, que a existência de ICMS, não negado pela impetrante no presente caso, legitima a Fazenda Estadual à sua cobrança, seja administrativamente ou através de medidas judiciais cabíveis, além de proceder todas as medidas administrativas decorrentes da inadimplência, inclusive a inscrição do nome do devedor no CADIN. […]. O entendimento abraçado pela jurisprudência é no sentido de que: "A pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos do art. 70 da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juizo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do registro, nos termos da lei: (AgRg no REsp. n. 670.8071RJ, 18 Turma, Rei. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.4.2005)." (REsp. n.° 641.220/RS, Rei. Min. Denise Arruda, julg. 0210812007). As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário, quanto à natureza confiscatória e de sanção política da inscrição em cadastro de devedores, não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 01047083020134025117 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos  em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente  afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos  em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ". Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos
Origem: ARE - 00011654920118260244 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 170, Vol. 1): INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL – Art. 37, § 6º da CF – Policial militar m momento de folga — Homicídio praticado com arma da corporação - Presença dos pressupostos (conduta, dano e nexo de causalidade) autorizadores da indenização — Danos materiais e pensão que não se concede — Falta de comprovação — Dano moral configurado — Princípio da razoabilidade que deve ser observado - Súmulas 54 e 362 do STJ — Sucumbência mínima da Fazenda Pública - Custas, despesas processuais e honorários a cargo do autor — Art. 12 da Lei 1.060/50 que deve ser respeitado — Sentença com parcial reforma — Recurso do autor parcialmente provido. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal a quo , com base no conteúdo probatório constante dos autos, decidiu que não restou suficientemente comprovado o dano material suscitado nas razões do apelo, bem como afastou o recebimento da pensão mensal pleiteada pelo ora agravante, nos termos seguintes (fls. 175-176, Vol. 1): O parâmero do pensionamento mensal deve levar em conta o valor que a vítima recebia em vida por meio de seu trabalho. A simples comprovação juntada à fl. 34, de que sua genitora estava matriculada em curso de informática, por si só não comprova que a mesma contribuía para o sustento do lar. Assim, tendo em vista não ter demonstrado nos autos que sua falecida mãe exercia atividade remunerada ou contribuía com o sustento da família, a pretensão não merece ser acolhida. Assim, a reversão do acórdão recorrido passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01519289520178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença proferida pelo Juízo, assentando a improcedência do pedido, ante fundamentos assim resumidos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. GRATIFICAÇÃO DE RESULTADO FAZENDÁRIO E DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – GRFPO. O Decreto Municipal nº 15.437/2006, ao definir o percentual do valor a ser pago a título de complemento pela Gratificação de Resultado Fazendário e de Programação – GRFPO, excedeu o limite regulamentar, uma vez que as parcelas integrantes da remuneração dos servidores públicos só podem ser fixadas ou alteradas por lei específica. Inteligência do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. APELAÇÃO IMPROVIDA. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, os recorrentes alegam violados os artigos 37, cabeça e inciso X, 167, inciso II e 169, § 1º, da Constituição Federal. Afirmam a existência de previsão legal para o pagamento da gratificação pleiteada, sustentando a legalidade do Decreto municipal nº 15.437/2006. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Com efeito, a Lei Municipal n° 10.087/2006 criou a Gratificação de Resultado Fazendário e de Programação Orçamentária – GRFPO, sendo devida aos servidores em efetivo exercício na Secretaria e no Gabinete, sendo o valor calculado em razão do percentual de alcance das metas anuais de resultado do GPO, cujos critérios de aferição seriam estabelecidos por decreto. Vejamos: Art. 1° Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF - e do Gabinete de Programação Orçamentária - GPO -, a Gratificação de Resultado Fazendário e de Programação Orçamentária - GRFPO -, devida aos servidores em efetivo exercício na Secretaria e no Gabinete. Art. 2° O valor da GRFPO será calculado em razão do percentual de alcance das metas anuais de resultado da SMF e do GPO, cujos critérios de aferição serão estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal. § 1° As metas de resultado poderão ser avaliadas por indicadores de desempenho na execução das rotinas da SMF e do GPO e na arrecadação fazendária, considerados em conjunto ou separadamente. § 2° O percentual de alcance das metas de resultado será apurado a cada quadrimestre, nos meses de abril, agosto e dezembro de cada exercício financeiro, e a apuração será cumulativa, abrangendo o período compreendido entre janeiro e o respectivo mês de apuração. (…) Art. 10 O dispêndio global anual com a GRFPO, incluindo servidores ativos e inativos, não poderá ultrapassar 1/5 (um quinto) do menor de um dos seguintes valores: (...) § 1° O eventual excedente do incremento anual efetivo de arrecadação em relação à meta fixada para o exercício será utilizado como parâmetro para o pagamento, a título de complemento da GRFPO, no exercício subseqüente, na forma a ser definida em decreto. Em seguida, foi editado o Decreto Municipal n° 15.437/2006 que, no seu art. 12, fixou em 30% do excesso a quantia devida a título de complemento da gratificação: Art. 12 Havendo excedente no incremento real anual efetivo de arrecadação em relação à meta fixada para o exercício, será pago 30% (trinta por cento) do excesso, a titulo de complemento da GRFPO, no exercício seguinte. Em situação análoga, tive a oportunidade de acompanhar o entendimento do colega Des. Eduardo Uhlein, pelo que peço vênia para transcrever os fundamentos adotados na Apelação Cível n° 70068558501, agregando-se ao presente voto, in verbis : Na verdade, da leitura da petição inicial depreende-se que tais valores (o percentual calculado segundo a Lei n° 10.955) já foram alcançados administrativamente aos servidores, controvertendo-se apenas acerca de e eventual direito às diferenças decorrentes do estabelecido no Decreto Municipal n.° 15.437/2006. Por esta razão, apesar do respeitável parecer do Ministério Público em sentido contrário, a hipótese, aqui, é de improcedência da ação, dada a ilegalidade da previsão regulamentar em que se funda o pedido, e consequente desprovimento do recurso." A decisão impugnada teve por fundamento a análise do quadro fático e a interpretação da legislação local, inviabilizando o acesso ao Supremo na via extraordinária. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os honorários previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto ausente a fixação na origem. 4. Publiquem. Brasília, 4 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 13325920125150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente agravo foi interposto pelo Município de Penápolis contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo , observo que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impõe-se registrar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 1.051.049/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 1.051.445/ SP , Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – ARE 1.050.677/SP , Rel. Min. ROSA WEBER). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 08109108220158120110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que deu parcial provimento a recurso inominado e reformou a sentença que determinava a inclusão, em plano de saúde, de neto sob guarda judicial do titular do plano, em categoria sem custo adicional. No recurso, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput ; e 227, da Constituição Federal. Aduz-se ofensa ao princípio da isonomia e à garantia do direito à saúde de adolescentes e crianças. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.03.2015 (Tema 800), a Corte decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de plano de saúde), revestida de simplicidade fática e jurídica, como o caso em exame. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10414040071766001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DUAS APELAÇÕES INTERPOSTAS DA MESMA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONHECIDO AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL. REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PROPRIEDADE COMPROVADA. DEFESA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Pelo princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal é vedado à parte interpor mais de um recurso da mesma decisão. 2) Tendo em vista que foram interpostos dois recursos, um nos autos da ação de usucapião e outro nos autos da ação reivindicatória, nos quais houve insurgência em relação a ambos os processos, deve-se conhecer apenas daquele que foi interposto primeiro. 3) Estando o imóvel registrado no cartório de registro imobiliário em nome dos autores da ação reivindicatória, há presunção juris tantum da propriedade, cabendo aos réus produzir prova robusta em contrário, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos demandantes. 4) Não comprovados os requisitos para aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, não há que se reconhecer a usucapião." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, incisos II e III, 3º, incisos I e III, 5º, caput e inciso XXIII, 6º, 170, inciso III, e 183 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Anote-se, inicialmente, que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário, com exceção do artigo 183 da Constituição Federal, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, no caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada pelo autor, ora recorrido, amparado em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado os seguintes fundamentos: “Sabe-se que a reivindicatória é a ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse, em face do possuidor não proprietário, com base no art. 524 do Código Civil de 1916, recepcionado pelo art. 1.228 do Novo Código Civil. (…) In casu, o autor/apelado adquiriu regularmente o imóvel situado na Av. Pedra Azul, nº479, Itaobim, MG, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 07/08). Os documentos trazidos aos autos comprovam que o imóvel está registrado em nome do autor, ora apelado, o que demonstra que o bem foi adquirido por ele, cabendo, portanto, aos réus, apelantes, a produção de prova robusta em contrário, a teor do art. 333, II, do CPC. No entanto, os réus/apelantes não se desincumbiram de comprovar os requisitos autorizadores para a aquisição da propriedade por meio da usucapião. Como cediço, o instituto da usucapião constitui meio de aquisição da propriedade pela posse continuada, durante certo decurso de tempo, desde que observados os requisitos da lei, quais sejam: a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono e o decurso do prazo legalmente previsto. Contudo, verifica-se que a oitiva das testemunhas, assim como o próprio depoimento dos autores-apelantes, foram convincentes ao confirmarem que a falecida proprietária do imóvel foi que deixou os réus/apelantes morarem no imóvel, de modo que restou descaracterizado o animus domini. Vejamos: (…) Como se vê, não pairam dúvidas quanto ao fato de que os réus/apelantes estavam no imóvel por ato de mera liberalidade e tolerância dos antigos proprietários, liberalidade esta também demonstrada pelo autor- apelado que deixou que os réus/apelantes continuassem a residir no local. Por essas razões, a sentença deve ser mantida quanto ao não reconhecimento da usucapião pelos réus/apelantes." Nessa conformidade, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, procedimentos vedados no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE nº 890.598/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 28/10/15). “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema 660). 3. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória (ARE 639.228 RG, Rel. Min. Cezar Peluso). 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 783.581/SP-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , Dje de 7/5/2015). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. Direito de propriedade. Usucapião urbano. 3. Comprovação dos requisitos. Necessidade de reexame fático-probatório. Enunciado n. 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 801.463/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/10/2014). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VERIFICAÇÃO, EM CONCRETO, DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem, mediante aprofundado exame fático-probatório constante dos autos, concluiu que a recorrente não satisfez os requisitos para a aquisição do imóvel objeto desta lide por usucapião. Nesses termos, inviável o recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 279 do STF. II – Agravo regimental improvido" (AI nº 859.071/MG-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 21/8/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 11613420145030135 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “Na forma do artigo 102, III, caput , e alínea “a", da Constituição de 1988, se interpõe recurso extraordinário de decisão de única ou última instância que violarem dispositivo constitucional. Tendo em vista que o recorrente não interpôs o recurso adequado para se insurgir contra os termos da decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior, o recurso extraordinário se apresenta incabível e prematuro, atraindo o óbice da Súmula nº 281 do STF ao seu prosseguimento. " Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 281 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido." Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02981220820138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no apelo extremo . Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, sendo insuficiente para tanto a indicação de tema de repercussão geral estranho à matéria devolvida no apelo extremo. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido" (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/11/12 – grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/10/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04874104320118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. NO CASO EM COMENTO, O AGRAVANTE NÃO TROUXE NENHUM ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA, REPETINDO AS TESES EXPENDIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE CORRETAMENTE APRECIOU A QUESTÃO, DEVENDO SER MANTIDA NA ÍNTEGRA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUE PASSAM A INTEGRAR ESTE VOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “A decisão monocrática, ora impugnada, é do seguinte teor: (...) Cuida-se de ação em que o apelante requer o restabelecimento de gratificação por ato de bravura ao argumento de que foi equivocadamente punido pela Administração Pública. No entanto, não logrou êxito em demonstrar o alegado. A exclusão da gratificação do apelante se deu com fundamento no art. 4º do Decreto 21.753/95. Vejamos: “Art. 4º - A premiação de que trata o presente decreto poderá ser interrompida, quando se venha apurar conduta inadequada de parte do servidor agraciado ou, ainda, quando resultado de ato do Chefe do Poder Executivo, revestido de motivação suficiente." (Decreto 21.753/95) Desta feita, revestiu-se o ato administrativo, em que culminou a exclusão da gratificação, de legalidade. Isto porque, atendeu ao comando esposado pelo mencionado decreto. Uma vez estar a Administração Pública submetida à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes. No entanto, por se tratar de presunção relativa, admite prova em contrário. O autor sustentou, ao longo da instrução processual, que o fator que ensejou a supressão da gratificação, seria uma pena de maior gravidade, que inicialmente teria sido diminuída e posteriormente, revogada. No entanto, o que, de fato, ensejou o cancelamento da gratificação foi o ato desabonador cometido, e não a prisão em si, como corretamente explicitou o Estado em suas razões. Se é verdade que a prisão imposta ao apelante e a pena pelo ato cometido foi anulada, sendo, no entanto, substituídos por 4 (quatro) dias de detenção, não menos verdadeiro é a permanência do ato desabonador, conforme informações prestadas pela Assessoria Jurídica da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O texto legal ao prever que a gratificação concedida poderá ser interrompida, quando apurada conduta inadequada não estabelece que irregularidade será considerada , o que revela subjetivismo no atuar da Administração, próprio dos atos discricionários. Basta, portanto, seja o ato considerado desabonador, na avaliação da autoridade competente, conforme o art. 4º do decreto nº 21.753/95, alhures mencionado." (…) Dessa forma, tenho que a decisão agravada corretamente apreciou a questão, devendo ser mantida na íntegra, razão pela qual adoto os seus fundamentos que passam a integrar este voto." Nessa conformidade, verifica-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Decreto nº 21.753/95). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: AI n. 649.653-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 12.09.2011 e AI n. 682.356-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli. DJe de 14.09.2011. 2. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS. Servidor público municipal que teve sua remuneração reduzida em virtude do cancelamento da gratificação por encargos especiais que recebia ininterruptamente por mais de 14 anos. Prova documental escorreita. O art. 205 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro garante o direito à incorporação desde que a percepção ocorra por oito anos ininterruptos ou doze alternados. Não podem as autoridades Impetradas, a pretexto de observarem o limite global previsto em decretos , ferir preceitos constitucionais e infraconstitucionais que garantem ao Impetrante o direito de perceber a gratificação de encargos especiais porque incorporada ao seu vencimento. Neste contexto, o ato que determinou o cancelamento da gratificação é ilegal e outra não pode ser a solução senão o restabelecimento imediato da gratificação por encargos especiais à remuneração do Impetrante desde o momento em que esta foi suprimida, ou seja, fevereiro de 2009. Direito líquido e certo reconhecido. Segurança concedida, nos termos do voto do Desembargador Relator". 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 649.207/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/5/12). “SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. DECRETOS ESTADUAIS 21.753/95 E 26.249/00. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. II - A alegação de violação ao princípio do devido processo legal, quando demandar a apreciação da legislação infraconstitucional, configura, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede a utilização do recurso extraordinário. III - Agravo regimental improvido" (AI nº 680.234/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 20/2/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVA (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 642.354/ RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/2/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente