Origem: 04874104320118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. NO CASO EM COMENTO, O AGRAVANTE NÃO TROUXE NENHUM ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA, REPETINDO AS TESES EXPENDIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE CORRETAMENTE APRECIOU A QUESTÃO, DEVENDO SER MANTIDA NA ÍNTEGRA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUE PASSAM A INTEGRAR ESTE VOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “A decisão monocrática, ora impugnada, é do seguinte teor: (...) Cuida-se de ação em que o apelante requer o restabelecimento de gratificação por ato de bravura ao argumento de que foi equivocadamente punido pela Administração Pública. No entanto, não logrou êxito em demonstrar o alegado. A exclusão da gratificação do apelante se deu com fundamento no art. 4º do Decreto 21.753/95. Vejamos: “Art. 4º - A premiação de que trata o presente decreto poderá ser interrompida, quando se venha apurar conduta inadequada de parte do servidor agraciado ou, ainda, quando resultado de ato do Chefe do Poder Executivo, revestido de motivação suficiente." (Decreto 21.753/95) Desta feita, revestiu-se o ato administrativo, em que culminou a exclusão da gratificação, de legalidade. Isto porque, atendeu ao comando esposado pelo mencionado decreto. Uma vez estar a Administração Pública submetida à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes. No entanto, por se tratar de presunção relativa, admite prova em contrário. O autor sustentou, ao longo da instrução processual, que o fator que ensejou a supressão da gratificação, seria uma pena de maior gravidade, que inicialmente teria sido diminuída e posteriormente, revogada. No entanto, o que, de fato, ensejou o cancelamento da gratificação foi o ato desabonador cometido, e não a prisão em si, como corretamente explicitou o Estado em suas razões. Se é verdade que a prisão imposta ao apelante e a pena pelo ato cometido foi anulada, sendo, no entanto, substituídos por 4 (quatro) dias de detenção, não menos verdadeiro é a permanência do ato desabonador, conforme informações prestadas pela Assessoria Jurídica da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O texto legal ao prever que a gratificação concedida poderá ser interrompida, quando apurada conduta inadequada não estabelece que irregularidade será considerada , o que revela subjetivismo no atuar da Administração, próprio dos atos discricionários. Basta, portanto, seja o ato considerado desabonador, na avaliação da autoridade competente, conforme o art. 4º do decreto nº 21.753/95, alhures mencionado." (…) Dessa forma, tenho que a decisão agravada corretamente apreciou a questão, devendo ser mantida na íntegra, razão pela qual adoto os seus fundamentos que passam a integrar este voto." Nessa conformidade, verifica-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Decreto nº 21.753/95). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: AI n. 649.653-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 12.09.2011 e AI n. 682.356-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli. DJe de 14.09.2011. 2. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS. Servidor público municipal que teve sua remuneração reduzida em virtude do cancelamento da gratificação por encargos especiais que recebia ininterruptamente por mais de 14 anos. Prova documental escorreita. O art. 205 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro garante o direito à incorporação desde que a percepção ocorra por oito anos ininterruptos ou doze alternados. Não podem as autoridades Impetradas, a pretexto de observarem o limite global previsto em decretos , ferir preceitos constitucionais e infraconstitucionais que garantem ao Impetrante o direito de perceber a gratificação de encargos especiais porque incorporada ao seu vencimento. Neste contexto, o ato que determinou o cancelamento da gratificação é ilegal e outra não pode ser a solução senão o restabelecimento imediato da gratificação por encargos especiais à remuneração do Impetrante desde o momento em que esta foi suprimida, ou seja, fevereiro de 2009. Direito líquido e certo reconhecido. Segurança concedida, nos termos do voto do Desembargador Relator". 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 649.207/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/5/12). “SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. DECRETOS ESTADUAIS 21.753/95 E 26.249/00. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. II - A alegação de violação ao princípio do devido processo legal, quando demandar a apreciação da legislação infraconstitucional, configura, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede a utilização do recurso extraordinário. III - Agravo regimental improvido" (AI nº 680.234/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 20/2/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVA (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 642.354/ RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/2/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente