Supremo Tribunal Federal 17/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 788

Origem: RECURSOS - 05008090620164058306 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DEVOLUÇÃO À ORIGEM. ARGUMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS REGIMENTAIS. Relatório 1. Em 21.2.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal reconhecido a repercussão geral das questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 642.890, Tema 465). 2. Em 22.3.2017, João Batista do Nascimento apresenta pedido de reconsideração sustentando que “ A matéria tratada no tema 465 discute a alteração da fórmula do cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, tendo a repercussão geral sido reconhecida pelo Plenário Virtual desta Corte em 06.08.2011. Já no caso dos autos a matéria controvertida é referente a possibilidade de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial para os vigilantes do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, não existe qualquer identidade entre as matérias, sendo completamente inócuo aguardar pelo desfecho do tema 465 para o deslinde da presente demanda " (sic, doc. 48). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. O Peticionário suscita distinção entre as questões trazidas nos autos e aquela objeto do Tema 465, havendo plausibilidade jurídica na argumentação apresentada a impor o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo ao Tribunal de origem. 4. Pelo exposto, torno sem efeito a devolução dos autos à origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na forma regimental. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente