Supremo Tribunal Federal 17/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 788

Origem: ACO - 45021 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARÁ
Origem: 00013590320171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Garantias Constitucionais
Origem: ADC - 41 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando procedente a ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Drª Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelo amicus curiae  EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes, o Dr. Daniel Sarmento; pelo amicus curiae  Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, o Dr. Humberto Adami Santos Júnior; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11.5.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Ausentes, participando de sessão extraordinária no Tribunal Superior Eleitoral, os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux, que proferiram voto em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.6.2017. Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 12.990/2014. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar , a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar , não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar , a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação ( e.g. , a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “ É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa ".
Movimentação do processo SL 933

Relator Ministro Presidente

Origem: AI - 00421068420154010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PARÁ Decisão : Após o voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negando provimento aos agravos regimentais, e os votos dos Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, que lhes davam provimento, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e, para participar do XXII Encontro de Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na Cidade do México, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.06.2016. Decisão : O Tribunal, por maioria, deu provimento aos agravos regimentais, para indeferir o pedido de suspensão de liminar e restabelecer a antecipação de tutela recursal deferida pelo Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Agravo de Instrumento 0042106-84.2015.4.01.0000, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Gilmar Mendes, que aos agravos regimentais negavam provimento. Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Ministra Carmem Lúcia. Plenário, 31.05.2017. SUSPENSÃO DE LIMINAR – EXCEPCIONALIDADE. A suspensão de liminar, de tutela antecipada, surge no campo da excepcionalidade maior, pressupondo relevância e risco ímpares. Origem: AI - 00421068420154010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PARÁ Decisão : Após o voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que recebia os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negava provimento, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e, para participar do XXII Encontro de Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na Cidade do México, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.06.2016. Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou prejudicados os embargos de declaração, vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que recebia os embargos com agravo regimental e a ele negava provimento, e o Ministro Gilmar Mendes, que recebia os embargos como agravo regimental e a ele dava provimento. Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 31.05.2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OBJETO – AFASTAMENTO – CONSEQUÊNCIA – PREJUÍZO. A perda de objeto gera o prejuízo dos embargos declaratórios. Brasília, 15 de agosto de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos