Origem: 20080400462365 - TRF4 - RS - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA SUSPENSÃO. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizada por Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda. objetivando a suspensão do “acórdão proferido pela Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2008.04.00.046.236-5/PR". 2. Em 13.5.2015, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou a intimação da Requerente para se manifestar “quanto ao interesse no prosseguimento do feito e, se esse for o caso, providencie a juntada de andamento atualizado do processo 2008.04.00.046236-5/PR" (DJe 17.4.2015). 3. Em 27.4.2015, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que, “até o dia 24/4/2015, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 13/4/2015 por parte da Requerente" (doc.28). 4. Em 7.10.2016, intimei a “Requerente para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito. Em caso afirmativo, justifique-o, juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão" (DJe 19.10.2016). 5. Em 28.10.2016, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que, “até o dia 26/10/2016, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 07/10/2016" (doc. 32). 6. Pelo exposto, determino a extinção da presente suspensão de liminar (art. 21, inc. XX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente PLENÁRIO Repercussão Geral Décima Nona Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos dos arts. 95, 325, parágrafo único, e 329 do RISTF, com a redação da ER nº 21/2007.