Supremo Tribunal Federal 17/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 788

Origem: 20080400462365 - TRF4 - RS - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA SUSPENSÃO. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizada por Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda. objetivando a suspensão do “acórdão proferido pela Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2008.04.00.046.236-5/PR". 2. Em 13.5.2015, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou a intimação da Requerente para se manifestar “quanto ao interesse no prosseguimento do feito e, se esse for o caso, providencie a juntada de andamento atualizado do processo 2008.04.00.046236-5/PR"  (DJe 17.4.2015). 3. Em 27.4.2015, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que, “até o dia 24/4/2015, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 13/4/2015 por parte da Requerente"  (doc.28). 4. Em 7.10.2016, intimei a “Requerente para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito. Em caso afirmativo, justifique-o, juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão"  (DJe 19.10.2016). 5. Em 28.10.2016, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que, “até o dia 26/10/2016, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 07/10/2016"  (doc. 32). 6. Pelo exposto, determino a extinção da presente suspensão de liminar (art. 21, inc. XX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente PLENÁRIO Repercussão Geral Décima Nona Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos dos arts. 95, 325, parágrafo único, e 329 do RISTF, com a redação da ER nº 21/2007.
Origem: 10016086120168260129 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – TUST. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD. VALOR FINAL DA OPERAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. A correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional. 2. Os juízos de origem formaram convicção com esteio na legislação infraconstitucional, notadamente o Código Tributário Nacional, Lei Complementar 87/1996, Leis federais 9.074/1995 e 10.848/2004, bem como Convênios CONFAZ 117/2004 e 95/2005, com posteriores alterações, e Resoluções da ANEEL, de modo que não se depreende da decisão recorrida ofensa direta ao Texto Constitucional. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ministro EDSON FACHIN Relator Brasília, 15 de agosto de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos PAUTA DE JULGAMENTOS PAUTA Nº 74 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):