Supremo Tribunal Federal 17/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 788

Origem: ARE - 00122695820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO — PENSÃO POR MORTE OCORRIDA EM 2006 — BENEFICIÁRIO INSTITUÍDO — MS contra ato administrativo que invalidou o ato de concessão do benefício — Sentença concessiva da segurança — Inconformismo da SPPREV — Alegação de que o benefício foi concedido ilegalmente porque já vigorava, à época do óbito da servidora, a Lei 9.717/1998, cujo art. 5° proíbe, aos regimes previdenciários estaduais, a concessão de benefícios não previstos na Lei 8.213/1991, caso da pensão para beneficiário instituído — Norma que não se aplica ao fato gerador do direito do impetrante — É que o benefício foi concedido, no caso, pelo IPESP, o qual geria somente fundo de pensão, constituído substancialmente por contribuições dos servidores públicos, visto que a aposentadoria deles era provida pelo próprio erário, procedimento adotado pelo Estado para fugir à contribuição previdenciária que tanto hoje apregoa. Por isso, não é seguro concluir que o art. 5° da Lei 9.717/1998 alterou o direito do impetrante, pois esse direito não adveio de fundo previdenciário constituído por regime próprio de previdência social dos servidores do Estado, senão, como visto, de fundo constituído substancialmente de contribuições de servidores públicos, sem verba provinda do erário — Circunstância suficiente para afastar a norma proibitiva arguida pela ré — Apelo desprovido e reexame necessário desacolhido“. (eDOC 2, p. 6) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e d , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 24, XII e § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o Tribunal de origem julgou válida lei local contestada em face de lei federal, uma vez que aplicou a Lei Estadual n. 180/1978 em detrimento da Lei Federal n. 9.717/1998. Afirma-se que não há previsão no Regime Geral de Previdência Social para benefício de pensão por morte a filho maior de 21 anos e que a Lei n. 9.717/98 “ estava em vigor no momento do óbito do servidor instituidor do benefício e, portanto, deve reger a concessão de pensão aos seus beneficiários " (eDOC 2, p.72). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com relação à interposição do recurso extraordinário pela alínea d do art. 102, III, da Constituição, registro que esse dispositivo autoriza a interposição de recurso extraordinário quando a decisão julgar válida lei local contestada em face da lei federal. Tal, contudo, não foi demonstrado no recurso. Ademais, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991, Lei Nacional n. 9.717/1998, Leis Complementares n. 180/1978 e 1.010/2007), consignou que a relação jurídica estabelecida somente poderia ser regida pela Lei Complementar n. 180/1978, não podendo o beneficiário ser atingido pela regra estabelecida por legislação posterior. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A esse propósito, calha bem sublinhar que o IPESP geria somente fundo de pensão, constituído substancialmente por contribuições dos servidores públicos, visto que a aposentadoria deles era provida pelo próprio erário, procedimento adotado pelo Estado para fugir à contribuição previdenciária que tanto hoje apregoa. Ora, se o fundo de pensão era formado substancialmente por contribuições dos servidores, que a prestavam na fé de estarem concorrendo para fundo de pensão de seus dependentes, a relação jurídica entre eles somente poderia, a rigor do direito intertemporal, ser regida pela lei então vigente, sob cuja égide se fez a instituição do benefício da pensão, pela avó ao ora impetrante, isto é, a LEI COMPLEMENTAR 180/78 (arts. 152 caput e inciso II e 153), que prescrevia instituir beneficiário que vivesse sob sua dependência desde que inválido, menor de vinte um anos ou maior de sessenta anos, ou, ainda, parente até segundo grau, inválido ou incapaz. Em segundo lugar, não é seguro concluir que a LEI NACIONAL 9.717/98 — que dispôs sobre "regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal" —, ao prescrever às entidades previdenciárias, proibição de benefícios não previstos no Regime Geral de Previdência Social, regido pela LEI 8.213/91, haja alterado o direito do impetrante. É que o direito do impetrante não adveio de fundo previdenciário constituído por regime próprio de previdência social dos servidores do Estado, senão, como visto, de fundo — repita-se — formado essencialmente de contribuições de servidores públicos, sem verba pública versada pelo Estado, de modo que a referida norma proibitiva não rege o fato de onde emerge o direito do autor. Tanto é assim que a apelante, como autarquia previdenciária dos servidores públicos do Estado de São Paulo somente foi criada em 1° de junho de 2007, pela LEI COMPLEMENTAR 1.010, tempo depois, como se vê, não só da constituição do fundo previdenciário, exclusivamente para assegurar pensão aos dependentes de servidores, como, também, da morte da instituidora e reconhecimento, pela autarquia gestora do aludido fundo, o IPESP, do impetrante como beneficiário, dando início ao pagamento que perdurou, durante anos, sob a administração da apelante; a SPPREV". (eDOC 2, p. 11-13) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NA LEI ESTADUAL 7.551/77 E NA LEI COMPLEMENTAR 43/02. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O Tribunal de origem dirimiu a matéria com fundamento na análise da legislação local pertinente (Lei estadual 7.551/77 e Lei Complementar 43/02), o que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 280 do STF. II - Agravo regimental improvido". (AI 854196-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.8.2013) “Agravo regimental em recurso extraordinário. Pensão por morte. Concessão. Regulamentação. Tempus regit actum. Manutenção. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O entendimento firmado na Corte é de que se aplica à pensão por morte a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão. 2. O Tribunal de origem, analisando a Lei Complementar estadual nº 109/97, a Lei Federal nº 9.717/98 e os fatos e as provas dos autos, concluiu que a agravada faria jus à pensão por morte. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático- probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido". (RE 581530-AgR/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.8.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50042690420174047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual manteve a sentença de improcedência do pedido de “revisão de benefício, com a incorporação integral da gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria, bem como de restituição dos valores atrasados anteriores a 29/09/2015, data de assinatura do Termo de Acordo 1/2015". No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005 e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que a pretensão recursal, no sentido de que os proventos de aposentadoria correspondam integralmente à totalidade da última remuneração percebida em atividade pelo servidor, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que já assentou que as vantagens de natureza pro labore faciendo são incorporadas em decorrência da aposentação de acordo com as normas de regência de cada uma delas. Nesse sentido, destaca-se a seguinte decisão da lavra do Ministro Teori Zavascki, que bem aborda a questão: “3. Ademais, a pretensão da recorrente encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É pacífico na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 40, § 4º, da CF/88, em sua redação original, e, posteriormente, pelas regras de transição dos arts. 7º da EC 41/03 e 3º, parágrafo único, da EC 47/05, não garante aos servidores aposentados o recebimento de vantagens de caráter pro labore faciendo . Confira-se, nesse sentido, o que consignou o Min. Sepúlveda Pertence no julgamento do RE 476.279 (Plenário, DJe de 15/6/2007), de sua relatoria: (…) sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo , é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não têm garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade. No mesmo sentido manifestou-se esta Corte ao apreciar caso análogo, referente à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, em processo submetido ao regime do art. 543-B do CPC: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDACT. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DE PERCENTUAL AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.048-26, de 29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter gratificação pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas. II - O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado. III – Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício. IV – Recurso extraordinário provido. (RE 572.884, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2013) De outro lado, a 2ª Turma deste Tribunal, em processo de minha relatoria, proferiu, recentemente, acórdão no sentido de que, avaliados os servidores em atividade e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo , de modo que o pagamento da vantagem aos inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/04. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo . 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 774.673-AgR- Segundo, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 24/11/2014) No mesmo sentido, citem-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL – GDASS. ART. 40, § 8º, DA LEI MAIOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PERCEBIDO NA ATIVIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (RE 745.520-AgR-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social (GDASS). Manutenção da pontuação. Impossibilidade. Princípios do devido processo legal e da prestação jurisdicional. Discussão acerca da proporcionalidade da gratificação estendida aos inativos que se aposentaram de modo proporcional. Controvérsia que demanda a análise da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. Agravo regimental não provido. (RE 717.878-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014) Assim, por estar em conformidade com esse entendimento, deve ser mantido incólume o acórdão recorrido". A propósito: “Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). 4. O direito à integralidade e à irredutibilidade de vencimentos não garante aos servidores inativos o recebimento de gratificações de natureza pro labore faciendo no mesmo patamar pago quando em atividade. 5. Incorporação da referida vantagem, no momento da aposentação, nos termos da legislação de regência. 6. Precedentes. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 890.530/RS-AgR-segundo, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 4/8/17). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024140547662001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA – REESTRUTURAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO – SUBSÍDIO – PERMANÊNCIA NO REGIME ANTERIOR – OPÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR – REAJUSTE DE 5% - INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1 - A Lei Estadual nº 18.975/10 instituiu o regime remuneratório por subsídio como forma de pagamento do servidor que, por sua vez, pôde optar por receber pelo regime remuneratório antigo, de vencimento e vantagens, ou aderir ao novo regime. 2 - Apenas aos servidores que optaram pelo regime do subsídio foi concedido o acréscimo de 5%, não fazendo jus ao reajuste os servidores que retornaram ao regime anterior." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, 7º, inciso XXX, 37, inciso XV, e 39 da Constituição Federal, bem como afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, isonomia e dignidade da pessoa humana. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 903.171/ MG, Relator o Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria suscitada neste autos, consistente “[n]o direito de servidores estaduais optantes do regime de pagamento anterior à Lei 18.975/2010 do Estado de Minas Gerais ao aumento de 5% conferido pela referida lei estadual aos servidores que optaram pelo regime de subsídio", por cuidar-se de matéria circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Esse julgado ficou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI ESTADUAL 18.975/2010. ESTABELECIMENTO DO REGIME DE SUBSÍDIO, COM ACRÉSCIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) AOS SERVIDORES A ELE VINCULADOS. OPÇÃO PELO REGIME REMUNERATÓRIO ANTERIOR. DIREITO AO AUMENTO DE 5% (CINCO POR CENTO). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa ao direito dos servidores do Estado de Minas Gerais optantes do regime de pagamento anterior à Lei Estadual 18.975/10 ao aumento de 5% (cinco por cento) por ela instituído, fundada na interpretação desse diploma normativo, possui natureza infraconstitucional. 2. É incabível, em sede de recurso extraordinário, a verificação, caso a caso, de decesso remuneratório decorrente de alteração no regime jurídico de servidores públicos, já que necessária seria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279). A propósito, citem-se: ARE 790.203- AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; ARE 743.072-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 24/6/2014; ARE 795.870-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014; ARE 772.833-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26/2/2014; RE 638.033-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 3/2/2014; ARE 672.401-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013; ARE 733.788-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013; AI 767.617-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17/9/2012; AI 820.444-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 18/5/2011. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é possível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.“ Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00020768020148260042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGOS 33, CAPUT,  E 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.  AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “ Trata-se de apelações criminais, interpostas pelo Ministério Público, por Renato Assan Remondi e por Tui Micael Favaretto, contra a r. sentença de fis. 84/86 (publicada em audiência aos 11.12.14, fl. 84), cujo relatório se adota, que condenou Renato e Tui como incursos nas penas dos artigos 33, ‘ caput ', c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei no 11.343/06, a (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal, substituídas as penas privativas de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação, pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, para cada réu. Inconformado, apela o Ministério Público em busca da fixação das penas-bases acima do mínimo legal, da aplicação da fração mínima do benefício previsto no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06, da fixação de regime inicial fechado e do afastamento da substituição das penas privativas de liberdade por uma restritiva de direitos (fis. 100/107). Igualmente inconformados, apelam Renato e Tui em busca da absolvição, por falta de provas, porquanto baseada a condenação unicamente dos depoimentos dos policiais militares que os prenderam em flagrante delito (fls. 156/162). (…) O recurso do Ministério Público merece parcial provimento, enquanto os de Renato e Tui devem ser improvidos. Inegavelmente, a prova dos autos permitiu a decisão condenatória. Inconteste a materialidade do delito, imputado aos apelantes Renato e Tui, comprovada pelo auto de exibição, apreensão e constatação das drogas ilícitas, bem como pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 17/19, 36 e 58). (…) Os apelantes Renato e Tui, tanto na delegacia de polícia quanto em juízo, negaram o. crime a eles imputado, confessando apenas o transporte das drogas ilícitas descritas na denúncia para outro Estado, a fim de quê pudessem utilizá-las em uma festa ‘ rave ', da qual iriam participar com seus amigos, negando, todavia, a destinação delas para o espúrio comércio. Como se vê, a prova dos autos está a inculpar os apelantes Renato e Tui. Outrossim, não é muito assinalar que nada consta dos autos que permita a conclusão de que os policiais militares tivessem motivo para incriminar Renato e Tui graciosa e falsamente, merecendo os depoimentos total credibilidade, conforme, pacífico entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais. (…) Assim, os depoimentos dos policiais militares, que lograram prender os apelantes em flagrante delito, aliados às circunstâncias da apreensão, bem como a quantidade e a maneira de acondicionamento das drogas – ilícitas, constituem prova suficiente para embasar o decreto condenatório, já que nada há nos autos no sentido de infirmá-la. E a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, restou claramente comprovada, uma vez que Renato e Tui confessaram que transportavam as drogas ilícitas encontradas em poder deles, e no interior do veículo em que estavam, de um Estado da Federação para outro. (…) No primeiro momento foram fixadas as sanções no mínimo legal, mantidas neste patamar, no segundo momento, ante a inexistência de circunstâncias alteradoras, enquanto no terceiro momento foram acertadamente aumentadas em 1/6 (um sexto), em virtude da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da mesma Lei (delito perpetrado entre 4 Estados da Federação), e, em relação ao do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, razão assiste ao Ministério Público, sendo mais acertada a diminuição na fração de 1/6 (um sexto), pelo que são tornadas definitivas em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. (...) Não há falar, ainda, na fixação das penas -bases acima do mínimo legal, apesar do pleito do Ministério Público, pois as consequências do crime, neste caso, são inerentes ao tipo penal, não havendo elementos concretos que possam justificar a exasperação das penas-bases. (…) Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do Ministério Público para (1) elevar as penas de Renato e Tui a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e a 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no mínimo legal, (II) fixar o regime inicial fechado para cumprimento das penas e (III) afastar a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, e nega-se provimento aos recursos de Renato e Tui, mantida, no mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos ." (Doc. 1, fls. 242-249) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, os recorrentes sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 5º, XLVI, LV e LVII, da Constituição Federal. Argumentam que “os depoimentos dos policiais não servem como fundamento único para a condenação dos acusados" (doc. 2, fl. 48). Aduzem, ainda, que “pelo princípio do ‘in dubio pro reo', a simples dúvida, ou melhor, a fragilidade probatória em relação aos Acusados já acarreta a sua absolvição" (doc. 2, fl. 50). Alegam, por fim, que o acórdão recorrido “ não observou o artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que contempla o princípio da individualização da pena." (Doc. 2, fl. 52) O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice nas Súmulas 279, 282 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II- A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III- Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelado pelas alegações de eventual ofensa ao princípio do in dubio pro reo (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal). Referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processo Penal. 3. Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art. 214 do Código Penal). 4. Ausência de prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 5. Suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. Precedentes. 6. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 948.438-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Alegação de que o depoimento testemunhal foi inconsistente, sem possibilidade de relatar como teria ocorrido a agressão física, traz questão atinente ao reexame de fatos e provas que fundamentaram a condenação. Argumento inviável face à vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Suposta violação ao texto constitucional, se existente, demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, especificamente, do Código de Processo Penal. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 662.133-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. 3. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. Condenação. Suposta violação ao art. 5º, inciso LVII, da CF (presunção de inocência). Alegação de que o acusado não se encontrava no lugar do crime. 4. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 760.406-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 3/12/2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. 1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279. 2. Inviável o processamento do extraordinário para debater
Origem: AREsp - 201224550711 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Valdemar Requeijo Fernandes e Outro(a/s) contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado: “ Agravo de instrumento. Ação de desapropriação de imóvel não residencial. Obras no elevado da Perimetral. Decisão que condicionou o exame do pedido de imissão provisória na posse do bem a exigências avaliatórias. Inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 1.075/70 ao caso dos autos. Contexto probatório que evidencia o cumprimento dos pressupostos previstos no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 Agravante que efetivou o depósito prévio do triplo do valor cadastral do imóvel. Direito subjetivo do ente expropriante. Decisão antecipatória dos efeitos da tutela recursal que merece ser mantida, a fim de conceder a almejada imissão provisória. Recurso provido. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe: “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " (grifei) É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF. A mera análise das razões recursais da parte ora recorrente evidencia a necessidade de exame de aspectos fático-probatórios : “ Sustentou o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, que o requisito do artigo 15 do DL 3.365/41 teria sido cumprido pelo depósito de valor correspondente ao triplo do valor cadastral do imóvel, sem que haja nos autos qualquer demonstração que tal valor tenha sido atualizado no exercício fiscal anterior ao da desapropriação (alínea ‘C', § 1º do artigo 15, DL 3.365/41). Não se pode reputar JUSTO o referido valor, sobretudo porque acompanhou o Agravo de Instrumento avaliação independente promovida pelos ora Recorrentes junto a empresa idônea, dando a exata dimensão do quão irrisória é a quantia ‘arbitrada'. Foi determinado o depósito de quantia cerca de 30 (trinta) vezes INFERIOR ao valor da avaliação apresentada pelos Recorrentes! Ora, tal arbitramento, desacompanhado de qualquer respaldo técnico, não se afigura justo e, portanto, não dá cumprimento ao preceito constitucional. " Vê-se, portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 09 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 10034688920148260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FAZENDA DO ESTADO QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO RECURSAL QUE SE VOLTA, DE FORMA EXCLUSIVA, CONTRA O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO – REFORMA QUE SE IMPÕE – VERBA DEVIDA EM RAZÃO DA MORA DO ESTADO – CARÁTER INDENIZATÓRIO – QUESTÃO, ADEMAIS, NÃO VENTILADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE ENSEJOU A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO." No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14). Ademais, ainda que superado tal óbice, a alegada violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10268900920148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. Posto de combustíveis. Cassação da inscrição estadual pela não apresentação do Pedido de Renovação, nos termos da Portaria CAT nº 02/2011. Inconstitucionalidade não verificada. Ato normativo que encontra respaldo na Lei Estadual nº 6.374/89. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 70, 323 e 547 do C. STF ao caso em tela. Decisões administrativas que se encontram devidamente fundamentadas. Notificação para entrega de documentos que não foi atendida no prazo fixado. Empresa que já estava sendo fiscalizada em razão de os antigos donos serem também proprietários de outro posto de gasolina flagrado com combustíveis adulterados. Aquisição das cotas de empresa que não foi precedida das cautelas necessárias. Alteração do contrato social que não foi levado a registro perante a JUCESP e o CADESP. Direito líquido e certo não configurado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido" (pág. 2 do documento eletrônico 242). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 5°, II, LIV, LV, XIII e XXXVI; 22, IV; 37, caput ; 97; e 170, IV, VIII e IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 5-9 do documento eletrônico 242): “A apelante busca o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ver restabelecida a eficácia de sua inscrição estadual, a qual foi suspensa e posteriormente cassada não ter sido apresentado o pedido de renovação dessa inscrição, mesmo após notificada para tanto, tudo nos termos dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, 7º e 15, I, todos da Portaria CAT nº 02/11 (fl. 49). Tais verbetes assim dispõem: […] Não há inconstitucionalidade na citada Portaria. A competência privativa da União estampada no art. 22, IV, da CF/88 e as atribuições da ANP dizem respeito à produção de energia, petróleo, combustíveis e suas definições técnicas e à fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis, construção e operação de instalações e equipamentos (Leis nºs 9.478/97 e 9.847/99). Já a Lei Estadual no 6.374/89, com as alterações promovidas pela de nº 12.294/06, e a Portaria CAT, no 02/11 referem-se à arrecadação de ICMS, tributo estadual. São temas distintos, inexistindo a mácula apontada. No mesmo diapasão, bem destacou o Juízo ao quo ao salientar que existe, sim, respaldo legal para a cassação, nos termos dos arts. 7º e 16 das leis estaduais mencionadas. Consequentemente, também não se vislumbra a ofensa aos princípios constitucionais citados às fls. 15/16 da exordial, dado que o exercício de qualquer trabalho e/ou atividade econômica é livre, atendidos os requisitos e exigências legais em cada caso. Não há violação às Súmulas nº s 70, 323 e 547 do C. STF, já que não se está interditando estabelecimento ou apreendendo mercadoria para cobrança de tributo, tampouco proibindo a aquisição de estampilhas ou exercício de atividade por conta da existência de débitos tributários. […] Consta da fundamentação que o procedimento foi instaurado porque os sócios do “Auto Posto Família", Michele Góes e Willian Lopes Junior, também eram sócios de outro estabelecimento do mesmo segmento e que teve sua inscrição cassada por ser flagrado com combustível adulterado. E o art. 1º da Lei nº 11.929/05 determina que “Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente". Ainda, o art. 4º, I, “a" do mesmo diploma reza que tal penalidade “implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele". Dúvida não há que os ex-sócios não apresentaram o pedido de renovação mencionado na notificação de fl. 37. Durante o prazo ali fixado, a empresa teria mudado de mãos, pois dentre os documentos apresentados com a inicial, há a cópia da alteração do contrato social datada de 24.03.14, que resultou na retirada dos sócios Michele Góes e Willian Lopes Junior da empresa “Auto Posto Família", ingressando os novos proprietários Edilson Negrelli, Oswaldo Negrelli Junior e Emerson Negrelli (fls. 63/68). A autoridade impetrada trouxe aos autos a íntegra da decisão final proferida no âmbito administrativo. Ali consta que, efetuada consulta ao CADESP e à JUCESP naquela data, 23.05.14, constatou-se a inexistência de alteração do quadro societário desde a primeira notificação emitida. Após a segunda notificação, foi apresentado pedido de prorrogação do prazo para contrarrazões e apresentação de documentos por 30 dias, mas este pedido foi feito por Edilson Negrelli, o qual, apesar de se declarar sócio da empresa, assim não figurava nos cadastros da JUCESP e do CADESP. Não obstante a ocorrência da alteração do quadro societário, o fato é que isto se deu por meio de instrumento particular que não foi levado a registro. Portanto, para todos os efeitos, permanecia a situação vigente ao tempo da primeira notificação, e que, nos termos das normas supra transcritas, tem por consequência a cassação da inscrição". Percebe-se do trecho transcrito que, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo , seria necessário, além do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte, a reinterpretação de normas infraconstitucionais locais (Leis Estaduais 6.374/1989 e 12.294/2006 e Portaria CAT 02/2011), o que atrai a incidência da Súmula 280 deste Tribunal. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Com esse entendimento, cito o ARE 1.004.135- AgR/SP, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, implica análise da legislação infraconstitucional local (Súmula 280/STF), bem como no reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 10103437920158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SANTOS – QUINQUÊNIO, LETRA DE OITO ANOS E HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – VENCIMENTOS – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DE SANTOS – GRATIFICAÇÃO – INCLUSÃO. A gratificação por adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores municipais de Santos integra a base de cálculo das horas extras, do adicional por tempo de serviço e da gratificação por oito anos no Cargo. Pedido procedente. Sentença confirmada. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido." (pág. 2 do documento eletrônico 36). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2°, 5°, II, 30, 37, caput e XIV, e 169, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 3-5 do documento eletrônico 36): “No mérito, ao aderir ao Plano de Cargos, Carreiras a Salários, instituído pela Lei Complementar Municipal 162/95, a autora passou a fazer jus a uma diferença pecuniária acrescida a seus vencimentos, nos seguintes termos […] Por outro lado, dispõe a Lei Orgânica do Município de Santos que ao “funcionário público estatutário é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos" (art. 73, § 6º, grifa-se). Quanto à gratificação por oito anos, dispõe a Lei Orgânica do Município de Santos que a “lei assegurará ao funcionário público estatutário que tenha completado ou venha a completar oito anos de efetivo exercício em cargo do mesmo nível de vencimentos, uma gratificação correspondente à diferença entre o nível de vencimentos do cargo que ocupa e o imediatamente superior" (art. 74, grifa-se). A lei sabidamente não emprega vocábulos ao acaso. É clássica na doutrina a distinção entre vencimento, no singular, e vencimentos, no plural. O termo “vencimento" no singular indica a intenção restritiva do legislador. No magistério de HELY LOPES MEIRELLES “quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos" (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 9ª edição, pág. 385). No mesmo sentido a lição de DIOGENES GASPARINI, in verbis : “Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor- de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens pecuniárias: as do cargo ou as pessoais. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada pelo vocábulo em apreço, escrito no plural (vencimentos), muito embora essas regras não sejam absolutas" (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 188). Portanto, dúvida não há de que ao utilizar as expressões “vencimentos integrais" e “vencimentos do cargo" o legislador quis deixar claro que o quinquênio e a gratificação chamada “letra de 8 anos" devem incidir não apenas sobre o salário base, mas também sobre a diferença remuneratória relativa à adesão ao PCCS. Irrelevante nesse contexto que o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos faça referência a “vencimento do cargo" como base de cálculo do adicional por tempo de serviço (art. 154 da Lei Municipal nº 4.623/84). É que a Lei Orgânica do Município de Santos é norma posterior e, portanto, prevalece sobre a Lei Municipal nº 4.623/84, pois a “lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" (art. 2º, § 1º, LICC)." Percebe-se do trecho transcrito que, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo , seria necessário, além do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte, a reinterpretação de normas infraconstitucionais locais (Lei Complementar Municipal 162/1995 e Lei Municipal 4.623/1984), o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Com esse entendimento, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE: INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NA BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (AI 765.925-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4. Base de cálculo para horas extras, quinquênio e gratificação. 5. Impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional e de reexame de provas. 6. Súmulas 279 e 280. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE 957.504-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 10363360220158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO - Ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar e da consequente demissão, com reintegração do servidor no cargo público de Agente Policial - Processo Administrativo Disciplinar regular - Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa - Transporte de entorpecente em viatura policial, que termina entregue a pessoa estranha aos quadros policiais e é presa em fragrante delito, apreendendo-se, com o agente policial e um carcereiro que se encontravam na tal viatura, expressiva quantia em dinheiro americano (dólares) e nacional (reais) - Absolvição no Juízo Criminal, pela acusação de tráfico de entorpecentes, por insuficiência de provas, que não inibe a demissão no processo administrativo disciplinar, com exame de provas consideradas suficientes para configurar a ocorrência das infrações funcionais - Falta grave configurada - Inocorrência de teratologia na aplicação da pena de demissão - Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não desrespeitados Sentença de improcedência da demanda confirmada – RECURSO DESPROVIDO. Sem vício formal no processo disciplinar e no ato que aplicou a pena de demissão ao servidor, encontrando-se o feito censório e a pena aplicada em estrita sintonia com as prescrições e cominações legais, e, ainda, observada a proporcionalidade aos fatos, para além da discricionariedade da Administração Pública expressa em ato administrativo de punição motivado com razoabilidade, sem teratologia e ilegalidade, é inadmissível a nulidade da punição e a reintegração do servidor no cargo público." No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 1º, 5º, incisos LIV, LV e LVII, 37 e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 1º, inciso I, parágrafo único, 37 e 93, inciso IX, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14). Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a discussão em torno do respeito aos princípios da legalidade, da moralidade, do contraditório e da ampla defesa no âmbito de processos administrativos possui natureza eminentemente legal, o que demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e também, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nº 279 e 280 deste Supremo Tribunal Federal. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, nos procedimentos administrativos, é necessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição. Precedentes. II – Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, quanto à suposta violação à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo ao qual foi submetido o ora agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se dependentes de reexame prévio de normas infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. III – Agravo regimental improvido" (ARE nº 728.143/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/13). “1. RECURSO. Extraordinário. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, II e 37, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado" (AI nº 565.223/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 6/10/06). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ART. 5º, LV, DA CF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA STF 279. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 5º, LVII, DA CF. (…) 3. Para se concluir, como pretende a parte agravante, pela observância da garantia da ampla defesa e do contraditório, no processo administrativo disciplinar, que culminou com a exclusão do ora agravado, servidor militar do Estado de Goiás, das fileiras da corporação, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmulas STF 279), hipótese inviável nesta via extraordinária. 4. Agravo regimental improvido" (AI nº 682.458/GO-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 21/5/10). “AGRAVO REGIMENTAL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO. SÚMULA 673 DO STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 564.106/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/4/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A perda da graduação pode decorrer de processo administrativo disciplinar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa" (AI nº 774.891/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/4/10). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA SOBRE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº. 689.777/MG-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/11/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 5. A Súmula 636 do STF dispõe: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no âmbito estadual, a teor da Carta Magna. 7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula 18 do STF. 8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Direito constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato administrativo." 9. Agravo regimental desprovido" (ARE nº 664.930/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9/11/12). Anote-se, outrossim, que a alegação deduzida no apelo extremo acerca da “Violação aos Princípios Constitucionais por ter realizado JULGAMENTO SECRETO, sem a presença do Autor, ou de seu advogado, tampouco havendo intimação/notificação acerca de referido julgamento", não foi objeto de exame pelo Corte de origem, o que impede sua análise nessa fase processual em virtude da ausência do devido prequestionamento. Por outro lado, a Corte local assentou que “A absolvição na esfera penal que, para a acusação do crime de tráfico de entorpecente (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) foi por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) , não tem reflexo inibitório algum na esfera administrativa disciplinar". Essa conclusão está em sintonia com a jurisprudência deste Surpemo Tribunal, firme no sentido de reconhecer a independência entre as esferas penal e administrativa, havendo repercussão da primeira, na segunda, apenas nos casos de reconhecimento da inexistência material dos fatos ou da negativa de autoria. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1) CONTROVÉRSIA SOBRE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 807.190/Sp-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º/2/11). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processo administrativo disciplinar. 3. Militar. 4. Absolvição na esfera criminal. Demissão em processo administrativo. Independência das esferas. Precedentes. 5. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 6. As razões do agravo regimental não atacaram os fundamentos da decisão recorrida. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284. 7. Falta de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 783.997/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/11/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140110492328 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ PENAL. CRIME DE DESACATO – ART. 331 DO CP – RECEPCIONADO PELA CF/1988 E CONFORME À CADH. SUFICIÊNCIA DO DEPOIMENTO DOS AGENTES DO ESTADO ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA, QUANDO GUARDA COERÊNCIA COM A CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Realizam o tipo penal do crime de desacato expressões de cunho desrespeitoso e ofensivo, em evidente desprestígio à função pública exercida pelos agentes de trânsito, que, em cumprimento de dever, efetuaram a necessária abordagem do apelante. 2. Os agentes do Estado desacatados, vítimas indiretas das ofensas, atuam numa qualidade mista de testemunha e vítima e, nessa condição, o seu depoimento tem relevância como meio de prova e pode ser suficiente para fundamentar a condenação criminal, se estiver coerente com as circunstâncias descritas nos autos, pois é portador de presunção de veracidade, porquanto emanado de agente público. 3. A norma penal prevista no art. 331 do Código Penal, foi recepcionada pela Constituição Federal, e não demonstra nenhuma incompatibilidade material com o seu conteúdo. Nesse contexto, permanece íntegro o crime de desacato em nosso ordenamento jurídico, sem que haja violação de direito fundamental à liberdade de expressão prevista no art. 5º, inc. IV, da CF. 4. O art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) intenciona proteger a liberdade de expressão em suas mais diversas manifestações, afirmando que a mesma não pode estar sujeita à censura prévia, mas sim, se for o caso, a responsabilidades posteriores, desde que previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas e à proteção da segurança nacional e da ordem pública, entre outros. 5. O direito à liberdade de expressão, pressupõe ideias a serem expressadas, as quais a Convenção propõe sejam protegidas, mas apresenta também limites estabelecidos, que serão verificados após a enunciação, para proteger terceiros, a sociedade e o próprio Estado, conforme disposto no próprio art. 13 da CADH. 6. No caso dos autos, fica claro que não houve, por parte do réu, uma difusão de ideias ou pensamentos que tenham sido objeto de censura prévia pelo procedimento dos agentes públicos ou por este processo judicial. Não houve um atentado à liberdade de expressão do réu. 7. Pretende-se, sim, clarificar e responsabilizar ulteriormente o comportamento do réu, ante os limites previstos em lei, eis que ele atentou contra os servidores que estavam trabalhando e foram envolvidos e, com isso, atentou contra o próprio Estado, contra a ordem pública. 8. O fato de estarem envolvidos agentes de Estado não implica em favorecimento, mas em distinção, que não impede a responsabilização por excessos. Mas, não é o caso. Não se discutiu ou julgou tentativa de violar a liberdade de expressão e ela sequer foi censurada, pois o réu agiu como quis e foi posteriormente responsabilizado pelos seus atos, conforme a legislação vigente. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.. " (Fls. 220-221) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, IV, da Constituição Federal, e ao artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Argumenta que o acórdão recorrido, ao manter a condenação do recorrente, não levou “em consideração a não recepção do crime de desacato pela legislação pátria em face da violação ao artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos" (fl. 225). Aduz, ainda, que houve afronta ao direito fundamental à liberdade de expressão regido pelo artigo 5º, IV, da Constituição Federal. (Fl. 230) O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral. E por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A matéria relativa à tipicidade do crime de desacato, quando sub judice a controvérsia , implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: RE 986.404, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22/8/2016, ARE 1.012.764, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/12/2016, ARE 982.640, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/3/2017, RE 1.001.063, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/5/2017. E, ainda, o ARE 1.003.305-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 4/11/2016, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal. 3. Crime de desacato (331 do CP). 4. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. Precedentes. 5. Alegação de não recepção do delito de desacato pela legislação brasileira, haja vista incompatibilidade do tipo com o art. 13 da CADH. Suposta violação ao art. 5º, incisos IV, do texto constitucional. Ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." Ex positis , DESPROVEJO o agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00002628420118152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: O presente recurso de agravo não se revela suscetível de conhecimento. Com efeito, a decisão impugnada em sede recursal extraordinária negou provimento a agravo regimental e condenou a parte ora recorrente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo , que assim dispõe: “ Art. 557 (…). § 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor . " (grifei) Ocorre, no entanto , que o recorrente não depositou o valor correspondente à sanção processual que lhe foi imposta. Torna-se importante enfatizar que o dispositivo legal em referência, além de encontrar fundamento em razões de caráter ético-jurídico (privilegiando, desse modo , o postulado da lealdade processual), também buscava imprimir celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. Esse entendimento – que destaca a “ ratio " subjacente à norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC/73, em vigor quando deduzido o apelo extremo – põe em evidência a função inibitória da sanção processual prevista no preceito em causa, que visava a impedir, nas hipóteses nele referidas , o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira , a atuação processual do “ improbus litigator ". Cabe referir, neste ponto , a observação feita por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“As alterações do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei nº 9.756, de 17.12.98", “ in " “Ciência Jurídica", vol. 85/345-361, 358-359): “ Com essas inovações , as hipóteses de julgamento singular do relator se ampliaram, ao mesmo tempo que se instituíram medidas sancionatórias para desestimular o uso do inconformismo recursal como medida de simples retardamento do curso do processo. E para coibir o uso do agravo com fins meramente procrastinatórios, cuidou a mesma lei de instituir uma pena pecuniária severa para o recorrente temerário ou de má-fé. " (grifei) Essa mesma compreensão em torno do significado e dos objetivos que o legislador visou com a introdução das normas referidas, destinadas a adequar o processo judicial a parâmetros ético-jurídicos, é também manifestada por autorizado magistério doutrinário (NELSON NERY JÚNIOR/ ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado", p. 1.074, 4ª ed., 1999, RT; J. E. CARREIRA ALVIM, “Novo Agravo", p. 134/138, 3ª ed., 1999; HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK, “Recursos no Código de Processo Civil", p. 226, 2ª ed., 1999, v.g. ). Impende destacar, por expressivas , as razões expostas por CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO (“Código de Processo Civil: as mudanças na legislação processual – L. 9.756, de 17.12.1998", “ in " “Revista Jurídica", vol. 258/150-155, 151-152): “ Deve ser destacada a importante regra do § 2º , que sanciona o comportamento irresponsável da parte que teve o recurso apreciado pelo relator, condenando-a a pagar ao agravado multa que variará de 1 a 10% do valor atualizado da causa, no caso de ser o agravo manifestamente inadmissível ou infundado, constituindo o depósito do valor da multa aplicada pressuposto para o recebimento de qualquer outro recurso que desejar interpor. Sem dúvida, uma medida de destaque e que merece todos os encômios, pois afastará a chicana processual, o recurso manifestamente protelatório, condutas que devem sempre ser repelidas pelos julgadores. " (grifei) O agravante – quando condenado pelo Tribunal " a quo " a pagar, à parte contrária , a multa a que se referia o § 2º do art. 557 do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo – somente poderia interpor “ qualquer outro recurso ", se efetuasse o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. Esse depósito prévio da multa qualifica-se como pressuposto de admissibilidade do novo recurso que a parte, eventualmente , venha a interpor, consoante ressalta, em precisa abordagem do tema , HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“As Alterações do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei nº 9.756, de 17.12.98", “ in " “Ciência Jurídica", vol. 85/359): “ Assim , quando levado o recurso contra a decisão do relator ao julgamento coletivo, o tribunal , ao não conhecê-lo ou ao improvê-lo, sob o reconhecimento de tratar-se de agravo ‘manifestamente inadmissível ou infundado', imporá ao agravante ‘ multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa'. Além disso , o litigante ímprobo ficará , na espécie, sujeito a recolher o valor da multa como condição para a interposição de qualquer outro recurso no processo. (§ 2º). " (grifei) Isso significa, portanto , conforme adverte o magistério da doutrina (J. E. CARREIRA ALVIM, “Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual", p. 98/100, item n. 22, 3ª ed., 1999, Del Rey; HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK, “Recursos no Código de Processo Civil", p. 226, 2ª ed., 1999, AIDE; ARAKEN DE ASSIS, “Manual dos Recursos", p. 183/185, item n. 19.4.4, 3ª ed., 2011, RT, p. ex. ), que a ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como inderrogável pressuposto objetivo de recorribilidade, tal como assinalam, em correto magistério , NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado", p. 1.074, nota n. 23, 4ª ed., 1999, RT): “ Interposição de outro recurso . Reconhecido o caráter protelatório ou infundado do agravo interno, o agravante somente poderá interpor outro
Origem: AREsp - 200633050041040 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO: O presente agravo foi interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar, desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 635.336/ PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, nele fixando tese assim consubstanciada: “ A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que ‘in vigilando' ou ‘in eligendo'. " Cumpre registrar, por oportuno , que os eminentes Ministros desta Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da repercussão geral , inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da matéria cuja transcendência foi reconhecida (RE 606.915/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 607.501/SE, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS, Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 855.723-AgR-segundo-ED/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 09 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 10004409220158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: ““MANDADO DE SEGURANÇA Anulação de ato administrativo - Concurso Público para provimento de cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária Candidato reprovado na fase de investigação social, de caráter eliminatório Antecedentes criminais - Admissibilidade Previsão no edital Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido" (documento eletrônico 85). No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 5°, caput, XLVII, b e LVII, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Consta, respectivamente, do voto condutor do acórdão recorrido e da sentença: “Os elementos probatórios, trazidos aos autos, demonstram que, em 1996, o Apelante foi condenado ‘às penas do art. 16, Lei 6368/76, a seis meses de detenção e pagamento de vinte diasmulta' (fl. 120). Assim, demonstrado o comportamento repreensível praticado pelo Apelante, caracterizado como ilícito penal pelo ordenamento jurídico, ou seja, forma de punição máxima prevista no sistema, forçoso concluir pelo não cumprimento da última fase do concurso (‘comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada e investigação social')" (documento eletrônico 85). “Apesar das percucientes razões exaradas, pelo impetrante, não concedo a segurança. Com efeito, o impetrante foi reprovado, na fase do concurso – comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na privada – investigação social – motivada pela existência de antecedentes criminais/omissão de dados. A r.decisão contra a qual se insurgiu o impetrante não merece reparo, porque devidamente motivada. Cabe salientar que os fatos sustentados pelo impetrante (extinção da punibilidade e reabilitação) não foram devidamente comprovados. (grifei, pág. 2 do documento eletrônico 65). Assim, para analisar a pretensão do recorrente e chegar à conclusão diversa do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessária, além da análise da matéria fático-probatória dos autos, a interpretação das cláusulas constantes do Edital que rege o concurso público em questão, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL COMUNITÁRIO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação" (ARE 992.230-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 974.489-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Nesse mesmo sentido, cito o ARE 953.762-AgR/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso; ARE 914.072-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Edson Fachin; ARE 909.023-AgR/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Por fim, o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Nesse caso, menciono os seguintes julgados, entre outros: ARE 942.080-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 975.770-AgR/SP, de minha relatoria; ARE 867.801-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 869.285-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00035076820118260103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INJÚRIA. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO EXTREMO INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “Ementa: Apelação — Injuria — Arts. 140 ‘caput' e 141, 77 e 177, ambos do CP. Preliminares afastadas — Inépcia da queixa não ocorrente — Peça inicial e procuração que atendem aos requisitos necessários — Exegese dos arts. 41 e 44, ambos do CPP — Ausência de impedimento para o exercício da advocacia, em razão da inscrição em outro Estado da Federação, dadas as circunstâncias — Coisa julgada não ocorrente. Pedido de absolvição rechaçado, diante da autoria e materialidade comprovadas — Condenação que se sustenta — Penas, regime e substituição mantidos — Recurso desprovido. " (Doc. 3, fl. 32) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por considerá-lo intempestivo. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário é intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em 6/7/2016 (doc. 3, fl. 39), sendo que a petição de recurso extraordinário somente foi recebida pelo protocolo do Tribunal a quo no dia 22/7/2016 (doc. 3, fl. 70), após decorrido o prazo para a sua interposição. Vale ressaltar que a regra de contagem de prazo somente em dias úteis, estabelecida pelo artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao processo penal, por possuir regramento próprio, regido pelo artigo 798 do CPP, que dispõe: “ todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado ". Registre-se, por sua relevância, que a tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve observar as regras previstas no Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 22331997320158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. – Recurso interposto contra decisão que rejeitou preliminares, arguidas em contestação, de ausência de capacidade postulatória do Ministério Público e de ausência de habilitação legal da D. Promotora de Justiça para promover medida de acolhimento. – Competência natural da Câmara Especial para conhecer do Agravo e julgá-lo Anterior mandado de segurança impetrado junto ao Órgão Especial contra acórdão desta Câmara como sucedâneo de recurso que não previne aquele Órgão. – Razões de decidir claras e suficientes a afastar o pleito de declaração de nulidade. – Ministério Público que detém capacidade postulatória Questões já enfrentadas e decididas no Agravo de Instrumento 2039186-74.2015, por esta Câmara Especial. Agravo a que se nega provimento. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar, desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Processo Civil e Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), o que torna incognoscível o apelo extremo. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal : “ O legítimo atuar do representante ministerial ampara-se na norma insculpida no caput do art. 127, da Carta Republicana, bem assim no inciso VII e § 2º do art. 101, no inciso III do art. 201, no inciso II do art. 98, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, conjugados com o art. 81 do Código de Processo Civil então em vigor, e com o art. 103 da Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo (Lei Complementar estadual n. 734/1993). E a fundada suspeita de ocorrência de ‘adoção à brasileira' ?a ser de modo exauriente investigada no curso da ação? impunha o poder-dever de agir ao representante ministerial. A questão foi apreciada por esta Câmara, no julgamento do agravo 2039186-74.2015. Expressamente consignou-se que ‘o Ministério Público tem legitimidade para intervir e para mover qualquer tipo de ação para proteção de direito ou garantia de criança e adolescente que esteja sendo desrespeitado (artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente)'. " Vê-se, portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável. Sendo assim, em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 09 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 10062770220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AÇÃO ORDINÁRIA - PDI - PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - Lei Complementar 1.158/2011, regulamentada pelo Decreto 57.781/2012 – Benefício concedido com objetivo de aprimoramento da qualidade dos serviços prestados - Natureza de gratificação pro labore faciendo – Prêmio que não deve ser estendido aos servidores públicos inativos e tampouco aos pensionistas, em razão de sua natureza – Sentença mantida. Recurso não provido" (pág. 3 do documento eletrônico 111). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 40, § 8° (redação anterior à EC 41/2003); e ao art. 7° da EC 41/2003. Sustentou-se que a parcela fixa do Prêmio de Desempenho Individual, concedida indistintamente a todos os servidores, tem caráter geral e, por conseguinte, deve ser estendida aos servidores inativos. A pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem, com apoio na legislação local aplicável à espécie (Leis Complementares 1.080/2008, 1.158/2011 e Decreto 57.781/2012, todos do Estado de São Paulo), entendeu que o Prêmio de Desempenho Individual tem natureza pro labore faciendo , motivo pelo qual não pode ser incorporado aos proventos dos autores. Dessa forma, para concluir em sentido diverso, faz-se necessário o reexame das normas locais pertinentes ao caso, o que é inviável nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 968.699-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.158/2011. NATUREZA DA VANTAGEM. SÚMULAS 279 E 280. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo , exige o exame da legislação local pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (incidência das Súmulas 279 e 280/STF). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 977.201-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 968.869/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 987.053-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00759573220088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . " (AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial (e, portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir, pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “ in fine "). Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 09 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 10024141994558004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS – FUNED. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS – GIEFS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AÇÃO ORDINÁRIA – ADMINISTRATIVO – SERVIDORA DA FUNED – FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS – GIEFS E VANTAGEM PESSOAL ADQUIRIDOS ANTES DA EMENDA CONSTTUCIONAL Nº 19/98 – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Extrai-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: “ Desde logo, consigno que, indubitavelmente, a Emenda Constitucional nº 19/98 trouxe a vedação da incidência de vantagem sobre vantagem, devendo ulteriores acréscimos à remuneração de servidor, como adicionais, incidirem apenas sobre sua remuneração básica (art. 37, inciso XIV). Vale ressaltar que não há direito adquirido a qualquer regime de remuneração, contudo, há sim, o direito a que seja preservado o seu valor, de acordo com o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sendo vedado que lei posterior retroaja ou produza efeitos para determinar a redução da remuneração do servidor. No entanto, o valor a ser preservado é aquele existente quando da implementação das modificações legais. Não há direito adquirido a que a forma de cálculo dos vencimentos do servidor seja mantida com fulcro em futuros prejuízos que mudanças legais nela operadas vierem a causar em relação a eventuais reajustes. (…) Assim, as vantagens pessoais adquiridas após a Emenda 19/98 não mais farão parte da base de cálculo para a concessão de novos acréscimos, a qualquer pretexto; o padrão passa a ser, então, apenas sobre o vencimento básico do cargo . " (Grifos meus) Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte, ao julgar o RE 563.708-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2/5/2013, consolidou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração do servidor até o advento da Emenda Constitucional 19/1998 e, a partir de então, referida parcela recai sobre o seu vencimento, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, assegurando-se, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. Cito a ementa do referido julgado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. " Desse entendimento não divergiu o acórdão recorrido, uma vez que considerou que o advento da Emenda Constitucional 19/1998 conduziu à alteração da forma de cálculo dos quinquênios da recorrida. Assevere-se, ainda, que no julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, esta Corte reconheceu que não há direito adquirido de servidores à forma de cálculo da sua remuneração, assegurada apenas a irredutibilidade dos vencimentos. Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente