Origem: ARE - 00020768020148260042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “ Trata-se de apelações criminais, interpostas pelo Ministério Público, por Renato Assan Remondi e por Tui Micael Favaretto, contra a r. sentença de fis. 84/86 (publicada em audiência aos 11.12.14, fl. 84), cujo relatório se adota, que condenou Renato e Tui como incursos nas penas dos artigos 33, ‘ caput ', c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei no 11.343/06, a (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal, substituídas as penas privativas de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação, pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, para cada réu. Inconformado, apela o Ministério Público em busca da fixação das penas-bases acima do mínimo legal, da aplicação da fração mínima do benefício previsto no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06, da fixação de regime inicial fechado e do afastamento da substituição das penas privativas de liberdade por uma restritiva de direitos (fis. 100/107). Igualmente inconformados, apelam Renato e Tui em busca da absolvição, por falta de provas, porquanto baseada a condenação unicamente dos depoimentos dos policiais militares que os prenderam em flagrante delito (fls. 156/162). (…) O recurso do Ministério Público merece parcial provimento, enquanto os de Renato e Tui devem ser improvidos. Inegavelmente, a prova dos autos permitiu a decisão condenatória. Inconteste a materialidade do delito, imputado aos apelantes Renato e Tui, comprovada pelo auto de exibição, apreensão e constatação das drogas ilícitas, bem como pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 17/19, 36 e 58). (…) Os apelantes Renato e Tui, tanto na delegacia de polícia quanto em juízo, negaram o. crime a eles imputado, confessando apenas o transporte das drogas ilícitas descritas na denúncia para outro Estado, a fim de quê pudessem utilizá-las em uma festa ‘ rave ', da qual iriam participar com seus amigos, negando, todavia, a destinação delas para o espúrio comércio. Como se vê, a prova dos autos está a inculpar os apelantes Renato e Tui. Outrossim, não é muito assinalar que nada consta dos autos que permita a conclusão de que os policiais militares tivessem motivo para incriminar Renato e Tui graciosa e falsamente, merecendo os depoimentos total credibilidade, conforme, pacífico entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais. (…) Assim, os depoimentos dos policiais militares, que lograram prender os apelantes em flagrante delito, aliados às circunstâncias da apreensão, bem como a quantidade e a maneira de acondicionamento das drogas – ilícitas, constituem prova suficiente para embasar o decreto condenatório, já que nada há nos autos no sentido de infirmá-la. E a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, restou claramente comprovada, uma vez que Renato e Tui confessaram que transportavam as drogas ilícitas encontradas em poder deles, e no interior do veículo em que estavam, de um Estado da Federação para outro. (…) No primeiro momento foram fixadas as sanções no mínimo legal, mantidas neste patamar, no segundo momento, ante a inexistência de circunstâncias alteradoras, enquanto no terceiro momento foram acertadamente aumentadas em 1/6 (um sexto), em virtude da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da mesma Lei (delito perpetrado entre 4 Estados da Federação), e, em relação ao do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, razão assiste ao Ministério Público, sendo mais acertada a diminuição na fração de 1/6 (um sexto), pelo que são tornadas definitivas em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. (...) Não há falar, ainda, na fixação das penas -bases acima do mínimo legal, apesar do pleito do Ministério Público, pois as consequências do crime, neste caso, são inerentes ao tipo penal, não havendo elementos concretos que possam justificar a exasperação das penas-bases. (…) Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do Ministério Público para (1) elevar as penas de Renato e Tui a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e a 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no mínimo legal, (II) fixar o regime inicial fechado para cumprimento das penas e (III) afastar a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, e nega-se provimento aos recursos de Renato e Tui, mantida, no mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos ." (Doc. 1, fls. 242-249) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, os recorrentes sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 5º, XLVI, LV e LVII, da Constituição Federal. Argumentam que “os depoimentos dos policiais não servem como fundamento único para a condenação dos acusados" (doc. 2, fl. 48). Aduzem, ainda, que “pelo princípio do ‘in dubio pro reo', a simples dúvida, ou melhor, a fragilidade probatória em relação aos Acusados já acarreta a sua absolvição" (doc. 2, fl. 50). Alegam, por fim, que o acórdão recorrido “ não observou o artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que contempla o princípio da individualização da pena." (Doc. 2, fl. 52) O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice nas Súmulas 279, 282 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II- A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III- Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelado pelas alegações de eventual ofensa ao princípio do in dubio pro reo (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal). Referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processo Penal. 3. Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art. 214 do Código Penal). 4. Ausência de prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 5. Suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. Precedentes. 6. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 948.438-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Alegação de que o depoimento testemunhal foi inconsistente, sem possibilidade de relatar como teria ocorrido a agressão física, traz questão atinente ao reexame de fatos e provas que fundamentaram a condenação. Argumento inviável face à vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Suposta violação ao texto constitucional, se existente, demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, especificamente, do Código de Processo Penal. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 662.133-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. 3. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. Condenação. Suposta violação ao art. 5º, inciso LVII, da CF (presunção de inocência). Alegação de que o acusado não se encontrava no lugar do crime. 4. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 760.406-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 3/12/2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. 1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279. 2. Inviável o processamento do extraordinário para debater