Supremo Tribunal Federal 17/08/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 788

Origem: PROC - 10101166420158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA- PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Mandado de Segurança preventivo. Agente fiscal de rendas aposentado que irá receber período de licença-prêmio não usufruída em atividade, com esteio no artigo 43 da LCE 1.059/08. Pretensão no sentido de que o valor a ser recebido não sofra incidência do teto remuneratório de que trata o art. 115, XII da CE. Sentença denegatória da segurança. Recurso do impetrante buscando a inversão do julgado. Admissibilidade. Hipótese em que a verba em questão tem caráter indenizatório, não sendo atingida pelo aludido teto. Precedentes deste Tribunal e do STF. Recurso provido para concessão da segurança. " (Doc. 34) Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, XI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A matéria relativa à licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando sub judice sua natureza jurídica, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 788.008- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/8/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando sub judice sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE nº 789.527- AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2. In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia – Servidor que não usufruiu da licença prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Reexame necessário considerado interposto – Recursos não provido.' 3. Agravo regimental DESPROVIDO. " (ARE 799.983-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/6/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. VERBA INDENIZATÓRIA: NATUREZA JURÍDICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 789.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10093440420158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (Vol. 39): PREVIDENCIÁRIO. Pensionistas e aposentados de ferroviários da antiga FEPASA. Complementação. Impossibilidade de equiparação com vencimentos recebidos por funcionários da CPTM, que hoje tem carreira e funções distintas. A lei estadual Lei Estadual nº 9.343/96 garantiu os mesmos reajustes aos trabalhadores da antiga FEPASA, mas não alteração de cargos e equiparação salarial com o atual quadro de funcionários da CPTM. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, foi alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI e 40, 8º (antigo), 2º e 3º (atuais) da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Tribunal de origem confirmou a sentença assentando a impossibilidade de equiparação dos proventos de aposentadoria e pensão com os atuais vencimentos dos funcionários da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. O acórdão atacado teve como fundamento a Lei Estadual 9.343/96. A solução da controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ). Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: ARE 1.060.687, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 9/8/2017; ARE 1.036.112, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/4/2017; e ARE 1.018.671, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 15/2/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2267106820098090087 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERADOR DE GUINDASTE. RADIAÇÃO. CÉSIO 137. DOENÇA CRÔNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉSIO 137. GUINDASTEIRO. DOENÇA CRÔNICA. PRELIMINARES AFASTADAS EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – Uma vez afastadas, em sede de decisum saneador, as preliminares suscitadas pelo réu, se a parte interessada não recorreu atempadamente daquele édito, não poderá reiterar a discussão nas razões do apelo, haja vista a ocorrência da preclusão temporal (artigo 183 do Código de Processo Civil). II – Não obstante a ausência de desvelo do Estado, quanto à falha do serviço prestado pela administração pública (responsabilidade subjetiva), no sentido de colher os efeitos da irradiação decorrentes do acidente com o Césio 137, há responsabilidade objetiva do ente público, conclusão que se depreende do artigo 21, XXIII, alínea ‘c ' , da Constituição Federal (‘a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa'), máxime considerando a evidência do nexo causal entre tal obrigação e a enfermidade do autor (operador de guindaste para retirada de material radioativo). III. A reparação pelos danos morais sofridos, majorados para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mostra-se razoável e suficiente, devendo ser atualizado a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). IV – No que concerne aos juros e correção monetária, por se tratar de condenação imposta a Fazenda Pública, aplica-se a Lei nº 9.494/97, com a alteração trazida pela Lei nº 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F daquele dispositivo, estabelecendo que, a partir de então, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. V – Verificado que o autor foi vencedor apenas quanto ao dano moral, não logrando êxito quanto ao dano material, justa é a reciprocidade da sucumbência, eis que requerente e requerido foram em parte vencido e vencedor, o que se impõe a aplicação do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil. VI – Sentença reformada parcialmente, apenas para exasperar a importância fixada a título de reparação dos danos morais sofridos, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO AUTOR/1º APELANTE, PROVIDO PARCIALMENTE, E DO RÉU/2º APELANTE, DESPROVIDO. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos materiais e morais em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário " . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. " Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, verifico que o acórdão ora recorrido manteve a sentença na parte em que reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca e determinou a compensação dos honorários advocatícios, ficando impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 05252576420148050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA E IMPÔS AO RÉU AS SANÇÕES DEFINITIVAS DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, E DE 40 DIAS-MULTA, CADA UM NO MÍNIMO VALOR LEGAL. APELO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNICA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA INCONTESTE A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PELO APELANTE. ARMA DE FOGO E RES FURTIVAE QUE FORAM APREENDIDAS EM PODER DO APELANTE DE SEU COMPARSA LOGO APÓS A EMPREITADA DELITIVA. OFENDIDO QUE NARROU A EMPREITADA DELITIVA COM RIQUEZA DE DETALHES E DE MANEIRA INCONTESTE, E PROCEDEU O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO AGENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DO APELANTE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO IRREPREEENSÍVEL. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA NA MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO QUE OCORRE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS, AINDA QUE HAJA IMEDIATA PERSEGUIÇÃO E PRISÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO PELO STJ. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE APONTAM QUE O DELITO DE ROUBO EM TESTILHA SE CONSUMOU. RECORRENTE E COMPARSA QUE OBTIVERAM A POSSE DAS RES FURTIVAE MESMO QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA PARA 13 DIAS-MULTA, CADA UM NO MÍNIMO VALOR LEGAL. "(Doc. 7, fls. 13-14) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Argumenta que “ frente à evidente insuficiência de provas a justificar uma condenação criminal, que exige, como se sabe, certeza inconteste da autoria e materialidade delitivas, vez que o Órgão Acusador não se desincumbiu, devidamente, do ônus de demonstrar a sua imputação (…) imperiosa a absolvição do réu, em respeito ao princípio do favor rei ou in dúbio pro reo sob pena de se tolerar clara violação ao comando legal constitucional da presunção de não culpabilidade, trazida pelo art. 5º, LVII, da Carta Política de 1988." (Doc. 8, fl. 18) O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice na Súmula 279 do STF, bem como porque a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Verifica-se que a resolução da controvérsia atinente à autoria e materialidade (violação ao princípio da presunção de inocência - artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processo Penal. 3. Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art. 214 do Código Penal). 4. Ausência de prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 5. Suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. Precedentes. 6. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 948.438-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Alegação de que o depoimento testemunhal foi inconsistente, sem possibilidade de relatar como teria ocorrido a agressão física, traz questão atinente ao reexame de fatos e provas que fundamentaram a condenação. Argumento inviável face à vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Suposta violação ao texto constitucional, se existente, demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, especificamente, do Código de Processo Penal. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 662.133-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. 3. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. Condenação. Suposta violação ao art. 5º, inciso LVII, da CF (presunção de inocência). Alegação de que o acusado não se encontrava no lugar do crime. 4. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 760.406-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 3/12/2013) “RECURSO CRIMINAL. Extraordinário. Inadmissibilidade. Atentado violento ao pudor. Sentença condenatória. Apelação improvida. Causa decidida com base no conjunto da prova e na aplicação da legislação infraconstitucional. Agravo improvido. Aplicação da súmula 279. Não se admite recurso extraordinário tendente a rever as provas e a legislação infraconstitucional em que se baseou sentença criminal condenatória, confirmada em grau de apelação." (AI 607.950-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ de 15/12/2006) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 2201255532015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL POR INTERMÉDIO DO SISTEMA “INFOJUD". ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO AO SIGILO DE DADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ PROCESSO CIVIL – Preclusão da matéria por determinação anterior da pesquisa de bens através do sistema ‘InfoJud' – Inocorrência. EXECUÇÃO - Requisição de informações acerca de bens dos executados à Receita Federal via 'InfoJud' – Admissibilidade – Hipótese em que a credora vem se esforçando, sem sucesso, para localizar bens penhoráveis - As declarações obtidas estão protegidas em cartório, inclusive com a proibição de qualquer forma de reprodução – Decisão mantida. Recurso desprovido. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, apontou violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não foi demonstrada a ocorrência de violação ao mencionado dispositivo constitucional. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 327, § 1º, do RISTF. In casu , a parte recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e tão somente o seguinte: “ O requisito de admissibilidade em epígrafe abrange, pois, as questões relevantes do ponto de vista econômico, social e/ou jurídico, bem como que ultrapassem os limites subjetivos da causa, circunstâncias estas que se observam no caso em comento. Portanto, a flagrante violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, afetando diretamente o direito a intimidade e a vida privada, uma vez que constou diversas informações protegidas por sigilo fiscal. " (Doc. 9, fl. 69) O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. (...) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita 'à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. (...) 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. " Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201351020000174 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF - RESÍDUO DE 3,17% - LEI N. 8.880/94 - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - DESCABIMENTO - CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVIDAMENTE COMPENSADOS A NTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Tratando de execução individual de sentença coletiva, tendo a parte exequente instruído a petição inicial com seus documentos, acostado cópia das peças necessárias da ação coletiva e apresentado os cálculos de execução realizados a partir dos elementos fornecidos pela própria executada, o que permitiu perfeitamente à mesma apresentar embargos à execução, desnecessária a realização de liquidação por a rtigos. 2 - A atualização monetária deve ser calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, que estabelece a UFIR até dezembro/2000 e o IPCA-E de janeiro/2001 a junho/2009; a partir de 30-06-2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária deve observar os índices oficiais de remuneração básica aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora devem obedecer o percentual de 1% ao mês, desde a citação até junho de 2009, conforme acórdão transitado em julgado, devendo a partir daí observar a determinação contida no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3 - Não obstante as divergências apontadas nos cálculos elaborados por ambas as partes, o MM. Juiz a quo não encaminhou os autos à Contadoria Judicial, a fim de que fosse apurado quem estava com a razão, mostrando-se temerária a adoção dos valores apresentados por quaisquer das partes, revelando-se necessária a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em observância à coisa julgada dos parâmetros ora estabelecidos. 4 - Na realização do abatimento do valor devido da quantia paga na via administrativa, é cabível a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre ambas as parcelas, uma vez que os pagamentos administrativos realizados decorrem de expressa previsão da MP nº 2.225-45/01, que não determinou o pagamento de juros, mas sim do valor principal, até porque nem todos os servidores haviam ajuizado ações judiciais pleiteando o reajuste 3,17% e, assim, não se poderia imputar mora da administração, razão pela qual não há que se falar em aplicação do artigo 354, do Código Civil, que estabelece que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital." 5 - No tocante à quantia calculada a título de honorários advocatícios, os valores pagos administrativamente à embargada, após o ajuizamento da ação de conhecimento, devem ser incluídos na b ase de cálculo da verba honorária. Precedentes do STJ e desta Corte. 6 - Quanto à fixação de honorários de sucumbência no processo de execução e nos presentes embargos à execução, considerando que os exequentes permaneceram vitoriosos em parte, mas quedaram vencidos em 1 outros pontos; que haverá necessidade de efetivação de novos cálculos, não sendo possível liquidar valores neste momento; e as regras pertinentes do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser c ompensados entre as partes. 7 - Precedente: TRF - AC nº 2012.51.02.004729-0 - Quinta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. A LUÍSIO GONÇALVES CASTRO MENDES - e-DJF2R 10-10-2014. 8 - Recurso parcialmente provido." Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, a alegada violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201624513293 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. VERBA DE CARÁTER GENÉRICO. PERCENTUAL MÁXIMO. LEIS 50/1991, 299/2010 E 478/2012 DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. Preliminares de ilegitimidade e inadequação da via eleita que se rejeitam. A controvérsia jurídica posta nos presentes autos consiste em saber se a impetrante tem direito a receber o valor máximo do adicional de desempenho de função, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo. A prova dos autos demonstra que o adicional em apreço, previsto nas Leis Municipais 050/91, 299/2010 e 478/2012, possui caráter genérico, tendo em vista que é pago de forma irrestrita e impessoal a diversos servidores públicos do município, bastando a autorização da chefia da pasta. Desse modo, comprovado que para a concessão da ordem é suficiente a condição de funcionário público municipal, conclui-se que a impetrante tem direito líquido e certo ao recebimento do adicional de desempenho de função, em seu patamar máximo de 100% sobre o vencimento base. Correção monetária a partir da data de cada pagamento não realizado, tendo como parâmetro inicial a data da impetração, acrescidos de juros moratórios a partir da citação na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Ordem concedida. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 37, X, 40, caput e § 8º, 61, § 1º, II, a, 167 e 169 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 37. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , verifica-se que o artigo 40, caput e § 8º, da Constituição Federal, que a parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Demais disso, no presente caso, as questões relativas à natureza jurídica e ao percentual do Adicional de Desempenho de Função, quando sub judice a controvérsia, implicam a análise de legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis 50/1991, 299/2010 e 478/2012 do Município de São Gonçalo/RJ), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido foram as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE 993.493, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 4/11/2016, ARE 982.414, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/8/2016, e ARE 955.339, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/4/2016. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10150489520158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Mandado de segurança. Agente fiscal de rendas aposentado. Conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Verba de caráter indenizatório que, em sua somatória, não se sujeita ao teto remuneratório. Base de cálculo correspondente à remuneração mensal do servidor, sujeita ao limite constitucional. LCE 1059/2008, art. 43, §§ 1º e 2º, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo E. Órgão Especial. Indenização que deve corresponder ao benefício não gozado. Sentença denegatória da ordem. Recurso parcialmente provido." (pág. 2 do documento eletrônico 80). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em suma, violação ao art. 37, XI, e § 11, da mesma Carta. Aduz a recorrente “Além disso, o § 1º do artigo 43 da LC 1.059/08 estabelece o caráter indenizatório e a não aplicação do limite de vencimentos previsto no art. 37, XI da Carta Magna, resta evidente que a base de cálculo para o pagamento da conversão em pecúnia da licença prêmio deve ser a remuneração do Agente Fiscal de Rendas desconsiderando-se a regra que limita os vencimentos. Em outras palavras, a base de cálculo deve ser a remuneração bruta da Recorrente." (pág. 13 do documento eletrônico 82). A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao examinar a questão, assim consignou no voto condutor do acórdão recorrido (págs. 3 e seguintes do documento eletrônico 80): “Pretende a impetrante, agente fiscal de rendas aposentada, a percepção integral da indenização relativa aos dias de licença-prêmio não usufruídos em atividade sem a incidência do limite de vencimentos previsto no art. 115, XII, da Constituição do Estado de São Paulo, devendo o pagamento, para cada período de 30 dias, se dar com base na sua remuneração bruta. Estabelece a Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008: […] Logo, verba de natureza indenizatória não está abrangida pelo limite fixado pela Constituição Federal. Tanto assim que a própria Lei Complementar Estadual expressamente declina a natureza indenizatória da verba e a não sujeição ao limite previsto na Constituição do Estado de São Paulo (LCE 1.059/2008, art. 43, § 1º). Contudo, outra questão de relevância que se observa, é a base de cálculo dessa indenização. E nesse aspecto dispõe a Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008, em seu artigo 43, § 2º, com a redação dada pela LCE 1.122/2010: […] Se admitirmos a tese da apelante de que o pagamento deveria se dar com base nos seus vencimentos integrais, sem qualquer redução em decorrência do limitador constitucional, estaríamos concordando que o servidor recebesse por indenização, valor muito superior àquele que receberia no usufruto do benefício, pois se tivesse gozado da licença-prêmio, receberia seus vencimentos durante o período em que esteve afastado de suas funções, com sujeição ao teto constitucional. Ademais, se considerarmos o benefício que a Administração obteve com o direito do servidor não usufruído, também concluiremos que o valor desse benefício corresponde justamente aos vencimentos do período de gozo da licença- prêmio, limitados ao teto. A prevalecer a tese da impetrante, anuiríamos com seu enriquecimento sem causa, uma vez que receberia a título de indenização, mais do que o benefício a ser indenizado. […] Assim, a não incidência do teto constitucional se refere apenas à somatória dos períodos a ser indenizados de licença- prêmio não usufruída, que não deve ser acumulado com os proventos do servidor aposentado, contudo, para a apuração da indenização deve-se considerar a remuneração mensal do servidor, aplicado o limite constitucional, sem que haja qualquer incompatibilidade dos dispositivos constitucionais com o regramento legal aplicável à hipótese." Nesse contexto, para divergir do entendimento firmado no acórdão impugnado acerca da natureza da mencionada verba a fim de verificar a incidência, ou não, do teto remuneratório, seria necessária a reanálise da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 1.059/2008), circunstância que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 280 desta Corte. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas deste Tribunal: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido." (ARE 819.417-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 906.471-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Por fim, ressalta-se que esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica de verbas pecuniárias percebidas por servidores civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Nessa linha, cito a seguinte decisão: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ‘VANTAGEM PESSOAL'. NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional. Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF." (RE 634.706-AgR/MS, Rel. Min. Ayres Britto). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de agosto 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 200761160015876 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita, no que importa: “PENAL. FRAUDE À ARREMATAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DO LAPSO DE 02 ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO NOS TERMOS DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. TIPICIDADE, AUTORIA E RESPONSABILIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA EM PARTE.. PROCESSO EM CURSO. INVIABILIDADE PARA AGRAVAMENTO. SÚMULA N° 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. […]“ (pág. 23 do documento eletrônico 6). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 1°, III; 5°, XII, LIII, LIV, LV, LVI; e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (grifei). Além disso, para dissentir do acórdão impugnado acerca da exclusão da qualificadora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279/STF e da legislação infraconstitucional pertinente ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50048019520154047210 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª turma Recursal de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte ora Recorrida para reconhecer como indevida os descontos a título de contribuição ao FUSEX. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição da República, aponta-se violação ao art. 53, IV, do ADCT. Sustenta-se que a imunidade conferida pelo dispositivo constitucional violado consiste em imunidade personalíssima a ex-combatentes, não passível de extensão aos dependentes. A Presidência das Turmas inadmitiu o recurso extraordinário, com base na jurisprudência do STF É o relatório. De plano, verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do STF, segundo a qual o dependente de ex-combatente possui direito à assistência médica e hospitalar nas organizações militares de saúde, independentemente de contribuição. Confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EM ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 498443 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 26.06.2009) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA. ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. PRECEDENTES. 1. O dependente de ex-combatente tem direito à assistência médica e hospitalar nas Organizações Militares de Saúde. Precedentes: RE n. 498.443-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 26.6.2009 e RE n. 414.256-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 20.5.2005. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EX- COMBATENTE. VIÚVA. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. A viúva, dependente do ex-combatente, tem direito à assistência médica e hospitalar junto à FUSEX, nos termos do art. 53, IV, do ADCT.' 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 696223 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03.12.2012) Cito, ainda, a seguinte decisão: ARE 1.062.283, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 09.08.2017. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70069778488 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado, no que importa: “APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Não há falar em inépcia da denúncia, porquanto a inserção das fotografias dos réus na inicial proporciona uma identificação mais precisa dos acusados, auxiliando na realização dos atos processuais. CONDENAÇÃO. MANTIDA. [...]" (pág. 75 do documento eletrônico 5, grifos no original). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, violação ao art. 5°, V, X, XXVIII, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator REPUBLICAÇÕES
Origem: ARE - 00601177520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PRESCRIÇÃO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violação ao artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. Aduz a imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário por comportamento ilícito. 2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo, assentada, sob o ângulo da repercussão geral, no exame do recurso extraordinário nº 669.069, relator ministro Teori Zavascki, Pleno. O acórdão foi assim resumido: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso extraordinário nº 669.069, relator ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário de Justiça em 28 de abril de 2016). 3. Em face do precedente, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 07/08/2017). ATOS ORDINATÓRIOS Intimações para manifestação