Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF
Padrão
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.434 (333)
ORIGEM : AREsp - 201250010064999 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : SERGIO RICARDO DE SOUZA
ADV.(A/S) : LUIZ PRETTI LEAL (6825/ES, 149519/MG)
DECISÀO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 279, 283 e
287 do Supremo Tribunal Federal.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.444 (334)
ORIGEM : ARE - 00100391420118260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ALVARO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : REGINALDO LUIZ DA SILVA (248785/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
DECISÀO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação
específica de fundamentos da decisão agravada (Súmula 287 do Supremo
Tribunal Federal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.452 (335)
ORIGEM : AC - 10223140141746004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : SIND TRAB MUNIC DE DIVINOPOLIS E REG C O MG
SINTRAM
ADV.(A/S) : EVERALDO GERALDO RIBEIRO (78312/MG)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
DIVINÓPOLIS
DECISÀO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 279, 280 e
283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.462 (336)
ORIGEM : SP - 21399599320168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ESTRELA D'OESTE
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTRELA
D'OESTE
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V- despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.592 (337)
ORIGEM : 00179891820148190036 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : BENEDITO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : AGIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS
VEICULAR
ADV.(A/S) : PAULO SERGIO TEIXEIRA PRISCO (058382/RJ)
RECDO.(A/S) : JONATHAN RUBENS PEREZ OLIVEIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (69562/RJ)
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:
a) Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado, e
b) Tema 660, Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371:
ausência de repercussão geral.
2. Pelo exposto, nos termos do art. 13, inc. V, al. c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos
ao Tribunal de origem, para:
a) quanto ao Tema 339, observar o procedimento previsto no art.
1.030, incs. I e II, do Código de Processo Civil, e
b) quanto ao Tema 660, observar o procedimento previsto no art.
1.030, inc. I, al. a, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.635 (338)
ORIGEM : 10189903820158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) :ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURO BERGAMINI LEVI (249744/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÀO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.676 (339)
ORIGEM : AREsp - 50344645420164040000 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : PRODUTOS QUÍMICOS ALPES
ADV.(A/S) : DANILO LEMOS FREIRE (40738/PR)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE
E TECNOLOGIA - INMETRO
Confirma a exclusão?