Supremo Tribunal Federal 18/08/2017 | STF
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2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.348 (404)
ORIGEM : 201361140077840 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : BENEDITA APARECIDA NOGUEIRA
ADV.(A/S) :CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (105190/MG,
367105/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.351 (405)
ORIGEM : 05075951220154058400 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MANOEL EDIMAR DE MESQUITA
ADV.(A/S) : GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO (5149-B/RN)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de esgotamento da via
recursal ordinária (Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.353 (406)
ORIGEM : AREsp - 10344130046263005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : VIRMA MORIMOTTA ASSIS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : EDGARD MOREIRA DA SILVA (9936/MG)
RECDO.(A/S) : ANDECC - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS
CONCURSOS PARA CARTORIOS
ADV.(A/S) : GUSTAVO CARNEIRO MENDES (131524/MG)
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V- despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.354 (407)
ORIGEM : AREsp - 01232474820058260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO
RECDO.(A/S) : PAULINO BISPO
RECDO.(A/S) : MARCIA ROMANO BISPO
RECDO.(A/S) : MIRELLA FERRARI
RECDO.(A/S) : SERGIO CARRER
RECDO.(A/S) : EUCLENES TATHYANE GONTIJO CARRER
RECDO.(A/S) : WILLIAM DENIS LEONARDI
RECDO.(A/S) : ELOISA FERNANDES PRADO LEONARDI
RECDO.(A/S) :TAI IL KIM
RECDO.(A/S) : MARTHA HANEMANN
ADV.(A/S) : SEBASTIAO FERNANDO ARAUJO DE CASTRO
RANGEL (48489/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.355 (408)
ORIGEM : ARE - 00083513220108260609 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TABOÃO
DA SERRA
RECDO.(A/S) : HERMELINA APARECIDA DOS SANTOS YAMAMOTO
ADV.(A/S) : DARTAGNAN RAPOSO VIDAL DE FARIA (141122/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 279, 280 e
287 do Supremo Tribunal Federal.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.358 (409)
ORIGEM : AREsp - 00240770320134013800 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAO
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MARISA ARAUJO
ADV.(A/S) : MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA (34729/BA,
102468/MG, 312716/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.366 (410)
ORIGEM : 1429682015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : MATO GROSSO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MANOEL CORREIA DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : ELPIDIO MORETTI ESTEVAM (4877/A/MT, 133164/SP)
RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE LÉO BERNARDO HARK
ADV.(A/S) : ULISSES DUARTE JUNIOR (6877/MS, 7459/A/MT)
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:
a) Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral
Confirma a exclusão?