Supremo Tribunal Federal 23/08/2017 | STF

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agravo (Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al.
c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.176 (358)

ORIGEM :71005792981 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : GETULIO JOSE RORATTO

ADV.(A/S) : EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (34850/RS)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CANDIOTA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDIOTA

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al.
c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.185 (359)

ORIGEM : PROC - 50005071420164047000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : CAMILA KOFAHL MONTEIRO

RECTE.(S) : CAMILA KOFAHL MONTEIRO & CIA LTDA - EPP

RECTE.(S) : RONALDO PEREIRA MONTEIRO
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO XAVIER (53198/PR)

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : WILSON DE SOUZA MALCHER (76395B/RS)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al.
c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.187 (360)

ORIGEM : 00086652920058050110 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA

BAHIA COELBA

ADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONCA (17476/BA)

RECDO.(A/S) : JOAO BATISTA OLIVEIRA ROCHA

ADV.(A/S) : AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR (38262/BA)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral:

“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3°, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas

perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC”
(Relator
o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015).

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030,
inc. I, al.
a, do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.191 (361)

ORIGEM : 00116168620158050080 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : BAHIA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA

BAHIA COELBA

ADV.(A/S) : PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (28568/BA)

ADV.(A/S) :MILENA GILA FONTES (25510/BA)

RECDO.(A/S) : EDNA DAS NEVES OLIVEIRA

ADV.(A/S) : UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO (44546/BA)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral:

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3°, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC”
(Relator
o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015).

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030,
inc. I, al.
a, do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.066.196 (362)

ORIGEM : 00002399320168050271 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : BAHIA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA

BAHIA COELBA

ADV.(A/S) : MARCELO SALLES DE MENDONCA (17476/BA)

RECDO.(A/S) : ARNANE DAMASIO DOS SANTOS

ADV.(A/S) : JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO (31484/BA)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente