Origem: 05004939020164058500 - JUIZ FEDERAL Procedência: SERGIPE RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37. LIMINAR DEFERIDA. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pela União, com fundamento normativo no art. 102, I, “l", da Constituição Federal, contra decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe, no processo nº 0500493-90.2016.4.05.8500, que, ao deferir o reajuste salarial de 13,23%, com base em interpretação das Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, teria afrontado a Súmula Vinculante 37. Consoante a inicial, trata-se, na origem, de ação ajuizada por Juvanilza Menezes Da Silva objetivando a incorporação em seus vencimentos do percentual de 13,23%, sob o fundamento de que a Lei nº 10.698/2003, ao instituir vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais, concedeu revisão geral de remuneração, mas com índices diferenciados, o que violaria o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e o princípio da Isonomia. Aponta que a ação foi julgada procedente, sendo mantida pela Turma Recursal, nos termos de acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DAS LEIS 10.697/2003 e 10.698/2003. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 13,23%. CONTROVÉRSIA JUDICIAL SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.317, DE 20 DE JULHO DE 2016. DECISÃO ADMINISTRATIVA A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº 13.317/16 CONSUBSTANCIADA NO PROCESSO Nº CJFADM2015/ 00035. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 14.872. DECISÃO DE TURMADO SUPREMO EM CONFRONTO COM DECISÃO SOBRE A MESMA MATÉRIA LEVADA A CABO PELO PLENÁRIO NO BOJO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE COM AGRAVO Nº 800.721, JULGADA EM 15/04/2014. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.317/16 QUE ESVAZIA A APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PRECEDENTE DA TNU EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (PEDILEF Nº 051211746.2014.4.05.8100, JULGADO EM 22/06/2016) SUPERADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE LEI. ATIVISMO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF NO BOJO DA ADI Nº 5105/DF, DJE 15/03/2016. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Segundo argumenta, o índice de 13,23% não está previsto na Lei 10.698/2003, pois esta esta traz uma vantagem pecuniária de R$ 59,87, tampouco na Lei 13.317/2016, sendo tal percentual fruto de uma construção jurídica. Pondera que “[…] a despeito do esforço argumentativo da decisão reclamada, não se pode chegar à conclusão de que o autor teria direito ao reajuste de 13,23% sem apontar que a Lei n° 10.698/2003 teria trazido um reajuste geral anual e que, considerando princípio da isonomia, o valor nela previsto (R$ 59,87) haveria de ser transformado em índice (13,23%) para beneficiar a todos de forma equânime." Sustenta a aplicação das decisões tomadas nas Rcl. 14.872, 23.563 e 23.712, todas de Rel. do Min. Gilmar Mendes, por tratarem de casos análogos ao presente, as quais julgaram pela procedência da ação, com fundamento na violação à Súmula Vinculante 37. Pede a concessão de medida cautelar para que seja suspensa a eficácia da decisão reclamada, nos termos do art. 989,II, do CPC/2015. Quantos aos requisitos necessários para a medida, argumenta: a) a plausibilidade do direito reside na jurisprudência consolidada no âmbito deste STF quanto à questão em discussão, bem como a própria Súmula Vinculante 37, que confirma a interpretação do direito a ser adotada; b) o perigo da demora na prestação jurisdicional constata-se no comando jurisdicional que concede o reajuste, na medida em que coloca em risco o trâmite das leis orçamentárias, bem como o equilíbrio financeiro do erário, conforme nota técnica nº 3736/2016-MP. No mérito, requer a procedência da reclamação. É o relatório. Decido. 1. A reclamação prevista no artigo 102, I, e no artigo 130-A, §3º, ambos da Constituição Federal, é cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência à súmula vinculante ou de descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte com efeito vinculante. 2. A questão jurídica controversa na presente reclamação constitucional consiste na suposta violação da autoridade da Súmula Vinculante 37 por parte de decisão judicial que concede reajuste salarial de 13, 23% a servidor público federal. 3. Da análise das decisões tomadas por esta Suprema Corte, seja em caráter monocrático em reclamações recentemente ajuizadas, seja em caráter colegiado, verifica-se a adoção majoritária da interpretação jurídica de que a solução tomada pelos demais órgãos jurisdicionais, no sentido da concessão do reajuste do percentual de 13,23%, traduz aumento remuneratório implícito promovido pelo Poder Judiciário, com base na regra constitucional da isonomia salarial, conduta vedada de acordo com a Súmula Vinculante 37. Nessa linha de argumentação, aponto os seguintes precedentes judiciais: Rcl 26.307/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.8.2017; Rcl 25.942/SE, Rel. Min. Alexandre De Moraes, DJe 07.8.2017, Rcl. 24349 MC/DF, Rel. Luiz Fux, Dje 12.8.2016; Rcl 24966 MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 8.9.2016; Rcl. 24984 MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 31.8.2016; Rcl. 23801 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 7.10.2016; Rcl. 23443/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 8.8.2016. 4. Por tais motivos, entendo, nesse juízo de cognição sumária, baseada nas informações trazidas na inicial e no contexto decisório e institucional formado neste Supremo Tribunal Federal, que o requisito da plausibilidade jurídica está configurado. 5. De outro lado, o requisito do perigo da demora está configurado na natureza do provimento jurisdicional do ato reclamado, que consiste em determinação de pagamento do reajuste a servidor público federal, inclusive das parcelas vencidas, de modo a afetar imediatamente o orçamento da União, com valores que são controversos, e cuja probabilidade de equívoco é maior que a de acerto, haja vista o quadro decisório formado, tal como afirmado linhas acima. 6. Ademais, cumpre assinalar, como argumento a justificar o requisito do perigo da demora, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser descabida a restituição dos valores percebidos de boa- fé. Ainda mais quando se trata de verba de natureza alimentar, como no caso concreto, fato este que implica uma real possibilidade de perda orçamentária para a União. 7. Por todo o exposto, sem prejuízo da nova apreciação da matéria, quando do julgamento definitivo de mérito, local em que os argumento serão amplamente debatidos, defiro a medida cautelar requerida para suspender os efeitos da decisão proferida no processo nº 0500493-90.2016.4.05.8500, em trâmite perante a Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe. Requisitem-se informações à autoridade reclamada, nos termos do artigo 987, inciso II, do CPC/2015. Cite-se o beneficiário da decisão reclamada, conforme disposto no artigo 987, III, do CPC/2015, a fim de que apresente contestação, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora (Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 23/08/2017). ATOS ORDINATÓRIOS Intimações para manifestação