Supremo Tribunal Federal 25/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 967

Origem: PROC - 00068601620104036315 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário contra acórdão que decidiu no sentido de que o regime de suspensão de IPI não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (eDOC 83). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV; e 153, IV, do texto constitucional. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que, no tipo de atividade prestada, não há transferência da titularidade do bem e, portanto, não há incidência do IPI. Alega-se que o fato de ser inscrita no Simples Nacional não interfere nessa sistemática (eDOC 94). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, mo tocante à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, observo que esta Corte já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), também de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." O cerne da controvérsia reside na possibilidade de isenção de pagamento de IPI pelas pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional. Esta Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 512.792, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 6.4.2011, fazendo uma exegese apoiada no que foi consignado na ADI 1502, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 14.11.1996, assentou a constitucionalidade da vedação à fruição de benefício existente no regime geral de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelecida pela legislação infraconstitucional, quando imposta junto a sistema de apuração simplificado, ao qual o contribuinte pode aderir opcionalmente, sopesando os ônus e benefícios inerentes à sua escolha. Registro, por oportuno, a ementa do precedente: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS ICM Nº 46/89 E ICMS Nº 38/89 (PARÁGRAFO ÚNICO DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS A ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE CAUTELAR. Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada por efeito da cláusula anterior, como parte do sistema simplificado de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte. Assim, eventual suspensão de sua vigência, valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque, transformado, por esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie. Conclusão que desveste de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial. Cautelar indeferida. […] Apesar de versar sobre ICMS, tal entendimento aplica-se igualmente ao IPI, sendo constitucional a vedação à fruição de benefício existente no regime geral de apuração desse imposto, estabelecida pela legislação infraconstitucional, quando imposta junto a sistema de apuração simplificado, ao qual o contribuinte pode aderir opcionalmente, sopesando os ônus e benefícios inerentes à sua escolha (grifei)." Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FORNECEDORES OPTANTES DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 595.450 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 9.11.12). “TRIBUTÁRIO. ANTIGO SIMPLES. PROIBIÇÃO DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO IPI. VIOLAÇÃO DA REGRA DA NÃO CUMULATIVIDADE E DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. INCONSISTÊNCIA. ART. 5º, § 5º, DA LEI 9.317/1996. ART. 153, § 3º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. A adesão ao extinto Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte - Simples era facultativa, de modo que cabia à parte interessada sopesar as vantagens e as desvantagens inerentes ao modelo de tributação que previa a negativa aos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI como contrapartida ao acesso à carga tributária bruta menor e com obrigações acessórias simplificadas. Inexistente, portanto, violação da regra constitucional da não cumulatividade ou do princípio da seletividade . Questão de fundo ausente das razões recursais: efeito da negativa ao aproveitamento de créditos na consecução dos objetivos estabelecidos nos arts. 146, III, d e 170, IX e 179 da Constituição. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (RE 523.416 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 4.11.11). Ademais, o sistema simples atende ao comando do art. 170, IX, da Constituição Federal de 1988, na medida em que confere tratamento adequado às micro e pequenas empresas, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, sendo norma facultativa ao empreendedor, que faz a opção quanto à melhor forma empresarial de ingresso no mercado. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10456140043252002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO POLÍTICO LEGISLATIVO. REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É defeso ao Poder Judiciário reexaminar prova ou adentar o mérito do julgamento político realizado pelo Poder Legislativo local no cumprimento de sua missão constitucional. 2. Entretanto, o processo administrativo deve estar isento de irregularidades formais e observar o contraditório e a ampla defesa. 3. Observados os mencionados princípios, é possível a rejeição de contas prestadas pelo Prefeito Municipal. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida sentença que rejeitou a pretensão inicial." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Decido. Não merece trânsito a alegada violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a afronta ao referido dispositivo constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que para acolher a pretensão recursal acerca das alegadas nulidades no procedimento que resultou na rejeição das contas do autor, ora recorrente, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas dos autos, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, anotem-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE nº 902.117/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da súmula 279 do STF. III – O dispositivo constitucional supostamente violado não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suscitar o pronunciamento do Juízo a quo sobre o tema. Aplicáveis, portanto, as Súmulas 282 e 356 desta Corte. IV – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 756.074/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 10/3/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE PAULÍNIA. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, ALÉM DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie. 2. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO – ação anulatória de ato administrativo – Prefeitura Municipal de Paulínia – Tribunal de Contas rejeitou as contas dos anos de 1997 e 1998 – respeito aos princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal – o Poder Judiciário não pode julgar o mérito da questão, mas tão somente as irregularidades formais – Recurso improvido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 662.458/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 20/6/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71006448179 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Paulo Antônio da Rosa Barreto contra acórdão que, proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande Sul, está assim ementado : “ PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. ABONO PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Divergem os litigantes acerca do direito da parte autora, servidor público da Brigada Militar, em receber o abono permanência no valor correspondente a sua contribuição previdenciária, a contar da data em que implementou as condições para aposentadoria voluntária e optou pela permanência no serviço ativo. 2. De efeito, o abono permanência – que equivale ao valor da contribuição previdenciária do servidor – decorre de ato vinculado ao preenchimento dos requisitos legais. Ressalto, então, que da leitura da referida alteração constitucional se depreende que a legislação somente exige que o servidor opte por permanecer em atividade, tenha preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria, e conte com tempo de contribuição igual ou superior a vinte e cinco/trinta anos, nada mencionando acerca de idade mínima e da necessidade de pedido administrativo prévio para a concessão do benefício. 3. No entanto, essa orientação tem sentido quando das disposições da Lei Complementar nº 51/85 aos servidores da polícia civil, hipóteses diversa dos autos. 4. Não obstante tenha o autor/recorrente implementado os requisitos do artigo 105 da Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, que autorizam sua transferência para a reserva, a pedido, e tenha optado por permanecer na ativa, a pretensão relativa ao percebimento do abono de permanência não encontra supedâneo legal, na medida em que integrante do quadro de servidores militares. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ", 7º, VI, 37, “ caput ", 39, § 2º e 40, § 19, todos da Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei Complementar estadual nº 10.990/97), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local : “ Em outro dizer, não obstante o autor tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária previstos nas disposições de regulamento próprio (art. 105 da Lei nº 10.990/97), em se tratando de policial militar, não lhe alcança o benefício postulado, destinado aos servidores Civis. Ademais, destaco que o norte aqui adotado rende homenagem ao princípio da legalidade estrita, motriz do direito administrativo pátrio. Dito isso, tenho que merece ser a decisão de improcedência confirmada, mas por fundamento diverso. " Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versavam matéria idêntica à veiculada no caso ora em análise ( ARE 986.320/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 987.651/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 1.064.469/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a fixação da verba honorária, na origem, em seu percentual máximo. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00181606120078080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 7°, IV, da Constituição Federal e na contrariedade à Súmula Vinculante 4. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à incidência da súmula 284, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. "(Destaquei.) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01192723920078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual se discute a eliminação de candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social. O acórdão restou assim ementado (eDOC 5, p. 1): “ APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PMERJ. REPROVAÇÃO NO EXAME SOCIAL POR EXISTIR REGISTRO DE TRANSAÇÃO PENAL EM AÇÃO POR DESACATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. SUPOSTO DESACATO QUE TERIA OCORRIDO EM REVISTA PESSOAL, OCASIÃO EM QUE NADA FOI ENCONTRADO SEJA COM ELE OU COM OS AMIGOS QUE O ACOMPANHAVAM, DA QUAL RESULTOU XINGAMENTO DE AMBOS OS LADOS. CANDIDATO QUE ACEITOU TRANSAÇÃO PENAL QUE LHE FORA PROPOSTA. CUMPRIDA A TRANSAÇÃO, O FEITO FORA EXTINTO EM 2003. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REPROVAÇÃO EM EXAME SOCIAL QUE SE AFIGURA ILEGÍTIMA POR INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO." O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos ao analisar o RE-RG 560.900, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 28.03.2008 (tema 22), em que reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia em debate. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO POSTA AOS CANDITADOS QUE RESPONDEM A PROCESSO CRIMINAL (EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA CRIMINAL). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A RESTRIÇÃO, COM BASE NA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL, PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01071703820148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual se discute a eliminação de candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social. O acórdão restou assim ementado (eDOC 8, p. 1): “Direito Constitucional e Administrativo. Concurso Público. Policial Militar. Reprovação na fase de pesquisa social e exame documental, por estar o candidato respondendo a inquérito criminal por lesão corporal e violência doméstica. Concessão da ordem. Apelação. Violação ao princípio da não culpabilidade. Artigo 5º, LVII, da Constituição da República. Manutenção da sentença neste ponto. Provimento de plano tão somente para afastar da condenação, o pagamento da taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios. Aplicação do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Agravo interno. Não há nos autos prova de qualquer anotação de maus antecedentes do candidato a justificar a sua exclusão do certame sem a consequente violação do princípio da não culpabilidade na forma do artigo 5º, LVII da Constituição da República. A existência de inquérito policial não pode ser considerada como causa desabonadora de quem quer que seja. Precedente: Des. Nagib Slaibi - julgamento: 18/02/2009 - Sexta Câmara Cível 0099214-78.2008.8.19.0001 (2008.001.58900) – Apelação). Desprovimento do recurso." O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos ao analisar o RE-RG 560.900, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 28.03.2008 (tema 22), em que reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia em debate. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO POSTA AOS CANDITADOS QUE RESPONDEM A PROCESSO CRIMINAL (EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA CRIMINAL). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A RESTRIÇÃO, COM BASE NA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELA CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL, PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02093650420148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO À PERMANÊNCIA DO REGIME LEGAL DE REAJUSTE DE VANTAGEM. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Obrigação de Fazer c.c Cobrança. Improcedência. Funcionário inativo da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro. Pretensão de equiparar a incorporação a título de DAS-10 ao mesmo valor que o servidor da ativa recebe hoje pelo aludido benefício. I – RIOPREVIDÊNCIA é o responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários. Estado responde solidariamente pelas obrigações assumidas por aquele. Inteligências dos artigos 1º, § 3º, da Lei nº 3.189/99, bem como 264 e 275 do Código Civil. Ilegitimidade passiva não caracterizada. II – O direito à incorporação se restringe ao valor recebido à época em que o servidor exercia o cargo em comissão. Ausência de direito adquirido a eventuais majorações posteriores da referida vantagem. Exegese dos incisos XIII e XIV do artigo 37 da Carta Magna. III – Incorporação se ultima pelo valor histórico da gratificação, sem qualquer vinculação com eventual aumento que ela venha ter futuramente, sendo reajustável pelos índices de revisão dos servidores públicos. Precedentes do STF e deste Colendo Sodalício. IV – Conclusão antes esposada não significa que a parcela incorporada deva permanecer eternamente no patamar inicial, o que implicaria sua inevitável redução pela perda de seu poder aquisitivo. Reajuste deve obedecer aos índices de revisão dos servidores públicos em geral. Tal matéria não foi objeto do pleito vestibular, não podendo o Tribunal se manifestar a respeito, frente ao princípio da adstrição, prevista no artigo 492 do atual Digesto Processual Civil. V – Preliminar Rejeitada e Negado Provimento.  " Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, caput , e 37, XIII e XIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal ao julgar casos semelhantes ao dos autos, referentes ao instituto da estabilidade financeira de servidor público que tenha incorporado aos seus proventos adicionais por tempo de serviço ou parcelas relativas a função ou cargo comissionado por ele exercido, fixou jurisprudência no sentido de que não há direito à permanência do regime legal de reajuste de vantagem. A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desvinculou o reajuste futuro desse benefício dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, passando a quantia a ele correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Concluiu-se, assim, pela ausência de direito adquirido em razão da estabilidade financeira de servidor público que tenha incorporado à sua remuneração parcela relativa à função ou cargo comissionado por ele exercido. Isto porque não há direito adquirido a regime jurídico de fixação e reajuste de vencimentos, assim como não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, entre outros: “ I. Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou princípio a situação por eles não alcançada vale por contrariá-los. II. ‘Estabilidade financeira': inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente. 1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada ‘estabilidade financeira' e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo. 2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a ‘estabilidade financeira', para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem decorrente do exercício anterior dele. 3. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação. III. Recurso extraordinário: inconstitucionalidade reflexa ou mediata e direito local. Como é da jurisprudência iterativa, não cabe o RE, a, por alegação de ofensa mediata ou reflexa à Constituição, decorrente da violação da norma infraconstitucional interposta; mas o bordão não tem pertinência aos casos em que o julgamento do RE pressupõe a interpretação da lei ordinária, seja ela federal ou local: são as hipóteses do controle da constitucionalidade das leis e da solução do conflito de leis no tempo, que pressupõem o entendimento e a determinação do alcance das normas legais cuja validade ou aplicabilidade se cuide de determinar. " (RE 226.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe de 25/5/2001) “ DIREITOS    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. " (RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 20/3/2009) Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01875346020158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, 37, 167, 196 e 197 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes constitui obrigação solidária dos entes federativos, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) De outra parte, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ". Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Constitucional. Saúde. Cirurgia a ser realizada pelo Sistema Único de Saúde. 3. Inexistência de urgência a justificar a prioridade do procedimento cirúrgico pleiteado. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 943.547-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 02.6.2016) Ademais, a matéria constitucional versada no recurso extraordinário (arts. 2º e 167) não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01525425320078260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º e 5º II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Falta de Licença Prévia e de Instalação com o agravante de contaminação de área – Posto de Combustível – Multa ambiental – Reincidência – Violação da Resolução CONAMA n . 273/00 e a da Resolução SMA nº 05/2001 – Multa fixada dentro dos parâmetros legais – Sentença de improcedência – Recurso da embargante não provido e da Fazenda Pública não conhecido". A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Ainda que não se ressentisse o recurso da falta do pressuposto de admissibilidade relativo ao prequestionamento, nada colheria, porquanto no caso, a suposta ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a"  , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ". De mais a mais, inexistente violação do art. 2º da Lei Fundamental, firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 26.4.2012; ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 09.9.2012, este assim ementado: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70069343382 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. AFASTADA. 1. Inexiste violação ao art. 212 ou ao art. 564, inc. IV, ambos do CPP e ao art. 5º, inc. LIV e LVI, da CF, pois o juiz é o destinatário da prova, devendo esclarecer o que entender pertinente para firmar sua convicção. 2. O uso de algemas foi justificado por escrito no termo de audiência, não se evidenciando afronta a Súmula Vinculante nº 11 do STF. [...]" O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da Constituição, bem como à Súmula Vinculante nº 11. Sustenta que “deve ser anulada a instrução dada a ocorrência da nulidade pelo uso inadequado e ilegal de algemas". O recurso é inadmissível, tendo em vista que a discussão acerca do uso de algemas passa, necessariamente, por uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido, vejam-se o ARE 740.047, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; o AI 807.811, Rel. Min. Dias Toffoli; o AI 784.754, Rel. Min. Eros Grau; e o AI 785.521, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie. Ademais, cabe ressaltar que esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00268170520128260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Carlos Miguel Vicentin Pacheco interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 93, inciso IX, e 133, todos da Constituição Federal. Insurge-se no apelo extremo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de primeiro grau que condenou o recorrente pela prática do delito descrito nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, combinados com os arts. 29 e 69 do Código Penal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em sua razões, alega o recorrente que o Ministério Público não foi capaz de produzir prova suficiente a motivar a sua condenação, sendo vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos na investigação. Aduz, ainda, que as provas oriundas das interceptações telefônicas não devem ser consideradas, uma vez que não foram devidamente transcritas. E, por fim, sustenta a inépcia da denúncia. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos arts. 5º, inc. LIV, e 133 da Constituição Federal, indicados como violados no recurso extraordinário, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, ao contrário do alegado, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/2/12). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental desprovido" (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/11 - grifei); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental improvido" (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11 - grifei). Além disso, forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional, especificamente da Lei nº 11.343/06. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Cumpre registrar que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do caso paradigma: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (DJe de 25/9/09 - grifei). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 27/6/08; AI nº 651.927/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/5/08; AI nº 649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/6/07; AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Registre-se, por fim, que, para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido, necessário seria o reexame aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA REFLEXA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo  , não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II – No julgamento do HC 91.207-MC/RJ, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, esta Corte assentou ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. III - Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido" (AI nº 685.878/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/5/09). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. A ausência de notificação, considerado o disposto no art. 514 do CPP, trata de nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente. 3. Alegação de nulidade da interceptação telefônica. Análise de fatos e provas em recurso extraordinário. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Análise da inidoneidade da dosimetria da pena. Matéria infraconstitucional. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 842.198/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/5/11 grifei). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994081927210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO. Execução Fiscal. Incidência de IPTU. Incidência de IPTU sobre imóvel de loteamento em zona de expansão urbana, nos termos do art. 32, §2º, do CTN. Hipótese em que é desnecessária a presença de melhorias. Recurso não provido." No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 58-69), interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, I, II e XXIII; 5º; e 150, I e II, do Texto Constitucional. Sustenta-se que “ para ocorrência do fato gerador, é necessário a propriedade, domínio ou posse, de bem imóvel, segundo a lei civil, localizado na zona urbana, subentendendo-se esta como o lugar habitável onde preponderam atividades relacionadas com a produção industrial, o comércio, a prestação de serviços  ". A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 282 do STF (eDOC 2, p. 99). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente, notadamente o Código Tributário Nacional, e do acervo fático-probatório. Desse modo, a discussão referente ao imóvel tributador situar-se em área urbana revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, incidência da Súmula n. 280 deste Tribunal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 606805 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ 02.02.2007) Cito, ainda, o ARE 961.121, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2016. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos dos arts. 932, IV, “a", do CPC e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 657610 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, e 37, caput , X, XIV e XV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar um dos óbices opostos pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário – aplicação das Súmulas 282 e 356/STF - , em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. "(Destaquei.) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido." Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 02406013720158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar um dos óbices opostos pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à ausência de prequestionamento, em desalinho com a exigência contida no inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis : “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 974.823-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 08.9.2016, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. A decisão do Juízo a quo que obsta a subida de recurso extraordinário pode ser atacada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o qual deve impugnar especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 02412598920128090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. 1 – O candidato aprovado em cadastro reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, no entanto, converte em direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, ficar provada a ocorrência de contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes. Situação não demonstrada nos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (pág. 309 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5° e 37, caput , I, II e IV, da mesma Carta, sob o argumento de que, durante o prazo de validade do concurso em exame, foram contratados trabalhadores de forma precária para ocupar as vagas existentes, o que configurou a preterição dos candidatos regularmente aprovados no certame. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos, concluiu que o recorrente não demonstrou a existência de vaga para o cargo em que obteve aprovação em concurso público, tampouco comprovou a ocorrência de nomeações precárias. Desse modo, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, destaco o ARE 1.040.784-AgR/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria a análise do reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.". Por fim, observo que a matéria em análise teve sua repercussão geral negada nesta Corte no julgamento do ARE 808.524-RG/RS (Tema 735), de relatoria do Ministro Teori Zavascki, em acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 8° e § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 30% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator