Supremo Tribunal Federal 25/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 967

Origem: 00040588320138260101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) necessidade de análise da legislação infraconstitucional ; (ii) incidem, no caso, as Súmulas 279, 282 e 284/STF. O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir os seguintes fundamentos da decisão agravada: (i) necessidade de análise da legislação infraconstitucional ; (ii) incide, no caso, a Súmula 279/STF. De modo que a decisão permanece incólume. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. […]." Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00430694820018260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso do Ministério Público “para anular o julgamento, determinando a realização de novo Júri",  tendo em vista a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c os arts. 14, II, e 29 do Código Penal. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV, XXXVIII, a  e c , da Constituição. Afirma que “só se permite a anulação do julgamento quando o documento mostrado ou referido se refere à matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados". O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nessa linha, vejam-se o AI 709.068-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma; e o RE 559.742, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, Segunda Turma. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 10702052584357003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa transcreve-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – CREDITAMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO – IMPOSSIBILIDADE – TAXA SELIC – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA – HONORÁRIOS – MAJORAÇÃO – PROCEDÊNCIA. Inviável o creditamento de ICMS relativo a parcela não recolhida na origem, em decorrência de redação da base de cálculo do imposto por outro Estado em desacordo com a legislação. Legítima a utilização da Taxa Selic para cálculos dos juros moratórios incidentes sobre o referido crédito tributário. O arbitramento de honorários de advogado em R$ 8.000,00 não é adequado, uma vez que não fora fixado mediante equitativa apreciação dos critérios delineados nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC, a teor do §4º do referido dispositivo legal." De plano, verifica-se que a controvérsia relativa à atualização monetária cinge-se ao Tema 490 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 628.075, de minha relatoria, DJe 1º.12.2011, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. GUERRA FISCAL. CUMULATIVIDADE. ESTORNO DE CRÉDITOS POR INICIATIVA UNILATERAL DE ENTE FEDERADO. ESTORNO BASEADO EM PRETENSA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL INVÁLIDO POR OUTRO ENTE FEDERADO. ARTS. 1º, 2º, 3º, 102 e 155, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 8º DA LC 24/1975. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 1075441 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 3, p. 48) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 3, p. 26), manejado com arrimo na alínea d  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 3, p. 1) que assentou, in verbis : “EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2000 a 2010 - Realização da praça, com arrematação do imóvel objeto da tributação - Impugnação à arrematação - Imóvel pertencente à executada desde 1981 - Alegação de nulidades quanto às intimações - Inocorrência - Comprovada nos autos a intimação pessoal da apelante tanto da penhora como das datas para realização da praça - Sentença mantida - Recurso desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Afirmação contrária à prova dos autos Falta do dever de lealdade processual - Configurada - Mantida a sentença que condenou solidariamente executada e patrona ao pagamento de multa de 1% e de indenização de 20%, ambas sobre o valor da arrematação - Sentença mantida - Recurso desprovido." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, apontou violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência da preliminar de repercussão geral (Doc. 3, p. 44). O Superior Tribunal de Justiça não conheceu o agravo em recurso especial (Doc. 3, p. 67). É o relatório. DECIDO. A decisão agravada não merece reparos. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007." Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70708563620108090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEGITIMIDADE GOIASPREV. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE SUBSÍDIO. PENSIONISTA DE PRODURADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEI N. 14.811/2004. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR OS EFEITOS DA OPÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PREJUDICADO. I - Com a edição da Lei Complementar Estadual n.º 66, de 27 de janeiro de 2009, foi instituída a Goiás Previdência - GOIASPREV, incumbida de gerir o regime próprio de previdência dos servidores estaduais, passando a ser ela a responsável pela defesa dos litígios previdenciários propostos contra o Estado de Goiás. A nova autarquia teve sua estrutura organizacional definida pela Lei Estadual n.º 16.884, de 13 de janeiro de 2010, estando desde então efetivamente instalada. II - O prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, sendo que o requerimento administrativo interrompe o prazo prescricional. III - A Lei n. 14.811/2004 ao instituir o regime de subsídio dos procuradores condicionou a sua aplicação aos inativos e pensionistas mediante opção expressa e irretratável, a qualquer tempo. Portanto, desarrazoada a atribuição de efeitos retroativos ao termo de opção, porquanto o direito à percepção da remuneração pelo regime de subsídio só produz efeitos a partir do momento em que o interessado manifesta a sua escolha pelo novo regime. IV – Resta prejudicado o pedido de majoração dos honorários advocatícios, face à procedência do recurso de apelação e consequente inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO." Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, caput , da Constituição Federal. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no apelo extremo . Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido" (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/11/12 – grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/10/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0000210062012402505501 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão no qual se julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de demonstração da incapacidade do autor para o trabalho. O acórdão recorrido foi assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO- DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO GENÉRICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA" (pág. 1 documento eletrônico 41). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 1°, III; 5º, XXXVI, LV e LXXVIII, § 1°; 93, IX; e 133 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei). Além disso, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o entendimento de que não foi demonstrada a incapacidade laboral do autor. Desse modo, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, destaco o ARE 835.364-AgR/PB, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". Por fim, observo que esta Corte, ao julgar o ARE 821.296-RG (Tema 766), de relatoria do Ministro Roberto Barroso, rejeitou a repercussão geral da matéria em exame sob os seguintes fundamentos: “Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00119287120098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUANDO DA ARREMATAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. APENAS NA OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 2, p. 88) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 2, p. 42), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 2, p. 21) que assentou, in verbis : “Apelação. Mandado de segurança. Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Base de cálculo. Valor da arrematação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Fato gerador. Registro do título translativo da propriedade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de receber juros e multa moratória relativos a período anterior ao fato gerador do tributo. Inadmissibilidade. Incidência apenas de correção monetária. Recurso a que se dá parcial provimento." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 2, p. 38). Nas razões do apelo extremo, a Fazenda Municipal sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 156, II, da Constituição Federal. Alegou, em síntese, que a arrematação em hasta pública constitui a hipótese de incidência do ITBI. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmula 280 e 282 do STF (Doc. 2, p. 73). O Superior Tribunal de Justiça não conheceu o agravo em recurso especial (Doc. 2, p. 105). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. É que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento no sentido de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro. Seguindo essa orientação destaco os seguintes julgados: ARE 759.964-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 29/9/2015; ARE 882.705-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 3/9/2015; ARE 813.943-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 23/6/2015; ARE 839.630-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014; ARE 798.004-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/5/2014; ARE 798.241-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 14/4/2014; AI 603.309-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 23/3/2007; e ARE 805.859-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/3/2015, este último portando a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento ". Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201161090089065 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário criminal interposto em face de acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Bem examinados os autos, verifico que o recurso extraordinário foi interposto intempestivamente. Isso porque o acórdão recorrido foi publicado em 2/9/2016 (pág. 150 do volume eletrônico 2), porém o recurso extraordinário foi interposto apenas em 23/9/2016 (pág. 152 do vol. eletrônico 2), fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, cito o ARE 978.277-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita: “ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O agravo em recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. A petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente após o término do prazo recursal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, do CPC/1973. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância a d quem  deve ser comprovada no momento de sua interposição '. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão" (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 14302628 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, PREVISTA NO ART. ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL 13.666/2002. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 3.739/2008 QUE EXIGE O PRAZO DE 10 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. PRAZO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO AO PODER REGULAMENTADOR. RECURSO DESPROVIDO“ (grifos no original, pág. 158). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 37, caput , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Consta do voto condutor do acórdão recorrido: “Cinge-se a questão acerca da possibilidade de concessão da promoção prevista no artigo 10 da Lei 13.666/2002. […] O MM. Juiz, por meio da sentença prolatada, indeferiu o pleito, sob o fundamento de que o apelante não atendeu o requisito temporal necessário para alcançar a almejada promoção. 2.1. A promoção por merecimento prevista no artigo 10, da Lei Estadual n° 13.666/2002, deve ser implantada desde que observados certos requisitos. Vejamos: […] Logo, analisando o dispositivo supra, verifica-se que o servidor terá direito à promoção pleiteada a cada 4 (quatro) anos, desde que atendidos certos requisitos impostos pela Lei. Por sua vez, o seu parágrafo único, dispõe que os critérios e a competência para a concessão da promoção serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, o qual, por sua vez, estabeleceu o Decreto n° 3.739/2008, nos seguintes termos: […] Ou seja, o Decreto n° 3.739/2008, determinou critérios para o desenvolvimento da carreira e da capacitação profissional, como requisito para a promoção do servidor ocupante do cargo de agente penitenciário, conforme previsão expressa da Lei Estadual n° 13.666/2002, de modo que não há que ser falar em extrapolação ao poder regulamentador, tampouco em eventual inconstitucionalidade. Outrossim, o princípio da legalidade, que norteia toda a atividade da Administração Pública, positivado no artigo 37 da Constituição Federal, estabelece que a entidade estatal é obrigada a cumprir o comando normativo, inclusive decretos e regulamentos, que são atos administrativos que concretizam o mandamento abstrato previsto em Lei. 2.2. Dessa forma, conforme estabelecido na Lei e no Decreto supracitados, o servidor somente terá direito à promoção em questão após 10 (dez) anos de efetivo exercício e, após este prazo, poderá participar dos demais processos de promoção, a cada 4 (quatro) anos, desde que atendidos os outros requisitos. Destarte, o servidor/apelante não preencheu o lapsto temporal de 10 (dez) anos, tendo em vista que conta com mais de 7 (sete) anos de efetivo exercício, de modo que não faz jus à pretendida promoção" (págs. 161-168). É que para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (Súmula 280/STF), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito o RE 1.003.726/PR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli; ARE 998.070/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; e o ARE 969.333/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00049325620098260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO — ACIDENTE DE TRÂNSITO — INDENIZAÇÃO — DANOS MATERIAIS E MORAIS - A requerida trafegava pela pista da direita e iniciou manobra pra mudança de faixa e posterior saída à esquerda, vindo a atingir o autor que já trafegava na pista da esquerda — Manobra realizada pela ré sem a cautela necessária - Art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade - Responsabilidade civil da ré configurada -'Não comprovada a culpa exclusiva da vítima - Dano moral aferido em razão do constrangimento ocasionado ao autor, em virtude do acidente sofreu lesões corporais de natureza grave, fratura do fêmur e ficou afastado de suas atividades por longo período – Recurso desprovido." No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LV, e 193 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, o acórdão recorrido manteve a procedência do pedido indenizatório em questão amparado nos seguintes fundamentos: “(…) Segundo consta dos autos, restou evidenciado que a apelante tinha a intenção de fazer a manobra de conversão à esquerda, em mudança de faixa de rolamento, intencionando mais à frente efetuar conversão de retorno também a esquerda. Conforme mencionou corretamente o MM. Juiz a quo, há presunção de responsabilidade pelo evento em desfavor da apelante, visto que a manobra intentada por ela precedia de toda atenção e cautela. Dessa forma, ela somente deveria ter realizado a manobra, se a via estivesse livre ou, pelo menos, com a circulação livre para o cruzamento. Diante da aparência de culpa, era ônus dela provar que não foi responsável pelo acidente, o que não ocorreu nos autos, uma vez que o a sua testemunha Marielle (fls. 211/214) não soube precisar a dinâmica do acidente e o depoimento da testemunha Luiz (fls. 215/221) em que pese imputar a culpa pelo acidente ao autor, a dinâmica dos fatos evidencia culpa da requerida. Afirma a aludida testemunha que: quando ela passou pela minha base, na minha frente, a uma distância pra frente, ela estava do lado direito, mas estava dando seta pra ir pra esquerda. Quando ela foi entrando pra esquerda, pra ir pro contorno, pra ir pras clínicas, que ela embicou pra entrar, ele bateu. Dessa forma evidenciado que a requerida trafegava pela pista da direita e iniciou manobra pra mudança de faixa e posterior saída à esquerda, vindo a atingir o autor que já trafegava na pista da esquerda e como afirmado pelo juízo de primeira instância a testemunha não foi capaz de evidenciar o excesso de velocidade do autor, não se denota, pois, que a velocidade em que trafegava o autor tenha contribuído pra a eclosão do acidente em tela. Conforme dispõe o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis , o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Para tal cautela, não basta dar seta indicando a conversão, era necessário que tenha se certificado que não vinha outro veículo na faixa de rolamento para a qual pretendia mudar. Como não foi provado que a apelante tomou as devidas providências ou que o apelado deu causa ao acidente, restou configurada a sua responsabilidade civil." Desse modo, para acolher a pretensão recursal no sentido de afastar o nexo causal verificado, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Trânsito Brasileiro) e dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.10.2013. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Necessidade do reexame de fatos e provas para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE nº 823.919/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 14/10/14). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto ao montante indenizatório, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 806.728/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 11/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 742.061/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 28/5/2009). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido" (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 7/12/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 92052826720098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “TRIBUTÁRIO – COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL – SENAI – CONSTITUCIONALIDADE – JUROS – TAXA SELIC – MULTA – LIMITE DE 20% 1. Ação de cobrança de contribuição adicional pelo SENAI. Constitucionalidade e legitimidade reconhecidas. (…) 5. Redução dos honorários advocatícios. Causa de natureza repetitiva. Sucumbência parcial da autora. Recurso provido, em parte." No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 149, caput , e 170 a 181, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que “ a contribuição adicional exigida pelo SENAI tem a natureza de contribuição de interesse da categoria profissional ou econômica. " Alega-se, ainda, a ausência de referibilidade da exação fiscal. A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário, por ausência de fundamentação da repercussão geral. É o relatório. De plano, verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do STF segundo a qual a contribuição destinada ao SENAI foi recepcionada na atual ordem constitucional, por força do art. 240 do Texto Constitucional. Confiram-se os seguintes julgados: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Contribuição destinada ao SENAI. Exação enquadrada no artigo 240 da Constituição Federal. Tributo instituído originariamente por decreto-lei. 3. Fenômeno da recepção. O modo da enunciação inaugural de texto normativo validamente produzido sob a égide de Constituição anterior é aspecto indiferente na aferição de sua eficácia diante do paradigma constitucional que o recepciona materialmente. 4. Compatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Precedente do Plenário do STF. RE 396.266. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 839196 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 18.04.2011) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SENAI. ARTIGOS 4º E 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. VALIDADE E RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ARTIGO 240). ARTIGO 149, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HIGIDEZ DAS NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1035080 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 21.06.2017) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00515886720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO – Mandado de segurança – Fiscal de Rendas do Estado – Licença-prêmio não usufruída – pedido de indenização deferido - Pretensão de recebimento conforme disposto no parágrafo primeiro, do artigo 43, da Lei Complementar nº 1.059/2008 – Possibilidade – Verba de caráter indenizatório – Inaplicabilidade do redutor constitucional – Precedentes – Provimento do recurso." No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, inciso XI e § 11, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que ambas as Turmas desta Corte já assentaram, em diversos casos similares ao dos autos, que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar 1.059/08 do Estado de São Paulo), o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 deste Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 906.471/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/10/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido" (ARE nº 819.417/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 2/2/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 788.524/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 20/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 784.580/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/4/14). Tratando de casos análogos ao dos autos, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.013.941/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 15/03/17; ARE nº 1.019.692/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 02/03/17; e ARE nº 1.015.983/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 24/02/17. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200902010041411 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PREPARO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 8, p. 24) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 6, p. 19), manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 5, p. 23) que assentou, in verbis : “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. SÓCIO. NOME NA CDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. REsp 1110925/SP. MANUTENÇÃO. I - É importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. II - É da essência do processo de execução a busca da satisfação rápida e eficaz do credor. Por esta razão, o nosso sistema processual estabeleceu como condição específica dos embargos do devedor a segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após a rejeição dos embargos. III - Destarte, importante ressaltar que resta pacificado o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando as questões suscitadas não dependem de provas, mas sim quando as mesmas possam ser apreciadas ex officio pelo juízo, como as matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução. IV - Verifica-se dos autos, às fls. 66/68, que na certidão de dívida ativa consta expressamente o nome do sócio como um dos corresponsáveis pelo débito. Dessa forma, existe a presunção de que tenha havido um procedimento administrativo de apuração do crédito tributário envolvendo não apenas a pessoa jurídica, mas também os corresponsáveis ali listados. Isto é, existe título executivo formado não só em relação à empresa, mas também em face dos sócios, o que faz com que seja lícito elencá-los no pólo passivo da execução fiscal em curso. V - Com isso, figurando o sócio na Certidão de Dívida Ativa como devedor, é dele, e não do Fisco, o ônus da prova, porquanto se presume a liquidez e certeza do título não apenas quanto ao valor da dívida, mas também quanto à responsabilidade pelo débito. Sendo assim, não é a Fazenda Pública quem deve comprovar a prática dos atos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. O agravado é que devem elidir a presunção (juris tantum) contida na certidão de dívida ativa. VI - Destarte, por ocasião do julgamento do REsp 1110925-SP (transitado em julgado em 16.06.2009), a Corte Superior pacificou a questão dos autos no sentido da improcedência da pretensão autoral, verbis: “ (...) 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. (...) ". VII - Agravo de instrumento não provido." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 6, p. 7). Nas razões do apelo extremo, o contribuinte sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, alegou que o Tribunal a  quo contrariou entendimento do STF fixado no âmbito da repercussão geral ao julgar o RE 562.276, Tema 13. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender ausente o preparo (Doc. 8, p. 4). O Superior Tribunal de Justiça conheceu o agravo para negar provimento ao recurso especial (Doc. 8, p. 48). É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso " (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não comprovou tempestivamente o preparo do recurso extraordinário, apresentando apenas ao interpor o agravo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o recorrente deve comprovar no momento da interposição do recurso o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Nesse sentido, trago à colação julgados de ambas as Turmas desta Suprema Corte, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." ( AI 848.655- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/11/2011). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AI 538.346-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5/12/2011). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00109397020048050103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Carlos Cesar Silva Madureira interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Insurge-se no apelo extremo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual deu parcial provimento ao apelo defensivo para aplicar o redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial aberto, tendo sido substituída por penas restritivas de direitos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em sua razões, pugna o recorrente pela aplicação do supracitado redutor em seu grau máximo. Examinados os autos decido. A irresignação não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido limitou-se a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Portanto, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido cito os seguintes julgados: RE nº 774.285/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 13/2/14; ARE nº 850.936/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 2/2/15; e RE nº 740.576/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 2/9/14. Cumpre registrar que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do caso paradigma: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (DJe de 25/9/09 - grifei). Registre-se, também, que, para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido, necessário seria o reexame aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: “EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inviável o Recurso Extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, a depender de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido"(ARE nº 736.933/SP – AgR, Primeira Turma, relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 7/8/13) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Lei de Drogas. 3. Desclassificação da imputação de tráfico de entorpecentes para o de consumo pessoal. 4. Minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Acórdão impugnado afastou pleito desclassificatório levando em consideração quantidade e variedade de drogas encontrada em poder do acusado. 6. Minorante da Lei de Drogas afastada, considerado o envolvimento do recorrente com outros indivíduos que atuam no tráfico. 7. Pedidos que demandam revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 8. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 830.221/BA AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 15/9/14); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XLVI E LVII, DA CF/88. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME DE PENA. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO." (ARE nº 910347/SP- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/5/16) Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00046291220038260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Jose Carlos da Conceicao Junior interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. No caso, o inconformismo não merece prosperar. A decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo o fez sob os fundamentos seguintes: i) deficiência na fundamentação (Súmula nº 284); ii) ausência de prequestionamento; iii) ofensa reflexa ao texto constitucional; e iv) necessário reexame dos fatos e das provas (Súmula nº 279) . Sucede que o ora agravante não impugnou, nas razões do agravo, todos os fundamentos suso mencionados. Incidência, portanto, da Súmula nº 287 desta Corte. Nesses termos, confira-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 727.855/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido" (AI nº 841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/8/11). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER