Origem: AREsp - 00049325620098260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO — ACIDENTE DE TRÂNSITO — INDENIZAÇÃO — DANOS MATERIAIS E MORAIS - A requerida trafegava pela pista da direita e iniciou manobra pra mudança de faixa e posterior saída à esquerda, vindo a atingir o autor que já trafegava na pista da esquerda — Manobra realizada pela ré sem a cautela necessária - Art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade - Responsabilidade civil da ré configurada -'Não comprovada a culpa exclusiva da vítima - Dano moral aferido em razão do constrangimento ocasionado ao autor, em virtude do acidente sofreu lesões corporais de natureza grave, fratura do fêmur e ficou afastado de suas atividades por longo período – Recurso desprovido." No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LV, e 193 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, o acórdão recorrido manteve a procedência do pedido indenizatório em questão amparado nos seguintes fundamentos: “(…) Segundo consta dos autos, restou evidenciado que a apelante tinha a intenção de fazer a manobra de conversão à esquerda, em mudança de faixa de rolamento, intencionando mais à frente efetuar conversão de retorno também a esquerda. Conforme mencionou corretamente o MM. Juiz a quo, há presunção de responsabilidade pelo evento em desfavor da apelante, visto que a manobra intentada por ela precedia de toda atenção e cautela. Dessa forma, ela somente deveria ter realizado a manobra, se a via estivesse livre ou, pelo menos, com a circulação livre para o cruzamento. Diante da aparência de culpa, era ônus dela provar que não foi responsável pelo acidente, o que não ocorreu nos autos, uma vez que o a sua testemunha Marielle (fls. 211/214) não soube precisar a dinâmica do acidente e o depoimento da testemunha Luiz (fls. 215/221) em que pese imputar a culpa pelo acidente ao autor, a dinâmica dos fatos evidencia culpa da requerida. Afirma a aludida testemunha que: quando ela passou pela minha base, na minha frente, a uma distância pra frente, ela estava do lado direito, mas estava dando seta pra ir pra esquerda. Quando ela foi entrando pra esquerda, pra ir pro contorno, pra ir pras clínicas, que ela embicou pra entrar, ele bateu. Dessa forma evidenciado que a requerida trafegava pela pista da direita e iniciou manobra pra mudança de faixa e posterior saída à esquerda, vindo a atingir o autor que já trafegava na pista da esquerda e como afirmado pelo juízo de primeira instância a testemunha não foi capaz de evidenciar o excesso de velocidade do autor, não se denota, pois, que a velocidade em que trafegava o autor tenha contribuído pra a eclosão do acidente em tela. Conforme dispõe o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis , o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Para tal cautela, não basta dar seta indicando a conversão, era necessário que tenha se certificado que não vinha outro veículo na faixa de rolamento para a qual pretendia mudar. Como não foi provado que a apelante tomou as devidas providências ou que o apelado deu causa ao acidente, restou configurada a sua responsabilidade civil." Desse modo, para acolher a pretensão recursal no sentido de afastar o nexo causal verificado, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Trânsito Brasileiro) e dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.10.2013. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Necessidade do reexame de fatos e provas para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE nº 823.919/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 14/10/14). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto ao montante indenizatório, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 806.728/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 11/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 742.061/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 28/5/2009). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido" (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 7/12/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente