Origem: 10079140386560001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Arthur Augusto Segala Barbosa contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO – RECURSOS DEFENSIVOS: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM TESTEMUNHOS COLIGIDOS AOS AUTOS – APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – PEDIDO PREJUDICADO – RECONHECIMENTO FEITO PELO MAGISTRADO ‘A QUO' – REDUÇÃO DA PENA – DESCABIMENTO – AFASTAMENTO ‘EX OFFICIO' DA DESFAVORABILIDADE DOS MOTIVOS (CP, ART. 59) – ISENÇÃO DE CUSTAS – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, as declarações firmes e conexas das vítimas, sintonizadas com outras provas coligidas aos autos, têm importante valor probatório, mormente quando corroboradas por depoimentos de testemunhas e policiais que ratificam, em juízo, de forma coerente e concisa, as informações prestadas na fase policial, pelo que não há que se falar em absolvição. 2. Prejudicado o pedido de aplicação do disposto no art. 71, do Código Penal, porquanto já reconhecido na instância primeva. 3. Na análise das circunstâncias judiciais, não se admite fórmulas genéricas, nem conclusões feitas sem embasamento em fatos provados, razão pela qual, em se verificando que o magistrado valorou equivocadamente circunstância tida como favorável (motivos), há que se proceder à nova análise, ainda que tal afastamento não implique redução no ‘quantum' da pena. 4. Ainda que o acusado esteja sob o pálio da assistência judiciária, deve ser mantida a condenação nas custas processuais, nos termos do no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo, pois, o pedido de isenção do pagamento ser promovido no Juízo da Execução, mais adequado para a aferição da alegada miserabilidade jurídica. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL EM FACE DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE. I – Consoante prevê o art. 387, § 2º, do CPP, o juiz deverá considerar o tempo de prisão provisória para determinação do regime prisional inicial. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXXV, XLIX, LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição da República. O exame dos presentes autos evidencia que o referido recurso extraordinário não se revela viável . Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe registrar , de outro lado , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cumpre assinalar , ainda , que não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal. No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pelas partes recorrentes implicará necessário reexame de fatos e de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo. Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas , circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ", p. 269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole penal. A mera análise do acórdão demostra que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da apelação criminal, sustentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático-probatórios : “ 3. Pena: pretensão à redução da reprimenda imposta Os apelantes pleiteiam a redução da pena-base aplicada e sua fixação no patamar mínimo previsto em lei. Para bem aferir a pena fixada a cada um dos apelantes, transcrevo a análise feita na instância primeva: ‘DO CONCURSO DE CRIMES: Conforme exposto acima, aplica-se o crime continuado (art. 71 do CP). Pelas circunstâncias do fato, a exasperação de uma das penas idênticas, tratando-se de três roubos, deve ser em 1/5 (um quinto), por força do número de infrações praticadas, ou seja, considerando o número de vitimas. Assim, a pena total do réu é de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, conforme disposição do art. 72, do Código Penal.' Verifica-se da leitura do excerto transcrito que o magistrado valorou negativamente os motivos, para os delitos de roubo majorado e corrupção de menores, para ambos apelantes. Ocorre, todavia, que apesar da aferição desfavorável dessa circunstância judicial, o magistrado manteve a pena-base no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de roubo e 01 (um) ano de reclusão para o delito de corrupção de menores. Ora, releva salientar que, cabe ao magistrado analisar as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e, com base na discricionariedade que lhe é constitucionalmente concedida, fixar o ‘quantum' da pena, nos limites impostos pela legislação, valendo-se também do princípio do livre convencimento motivado que deve permear as decisões judiciais. " Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário