Supremo Tribunal Federal 29/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1113

Origem: 201500725940 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, confirmando o entendimento do Juízo, assentou a impossibilidade de deferimento da aposentadoria especial a policial militar diante do não preenchimento dos requisitos legais. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violação ao artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal. Afirma fazer jus ao benefício ante a mora legislativa em regulamentar o tema. Sustenta se enquadrar no paradigma analisado no mandado de injunção nº 795. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Os policiais militares, por sua vez, exercem atividades que os expõem a situações de risco, estando, destarte, enquadrados no inciso II, do § 4°, do artigo 40, da Constituição Federal. Sobrelevo que, de acordo com as disposições dos arts. 42 e 142, § 3°, X da Constituição Federal, os policiais militares possuem regulamentação específica. Sobre a questão, o STF já decidiu que a aposentadoria especial voluntária por tempo de efetivo serviço exercido em condições de risco, aplicável aos policiais militares, deve ser regulamentada pela Lei Complementar Federal n° 51/85, art. 1°, cuja descrição é a seguinte: “Art. 1°. O servidor público policial será aposentado: II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição , desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) (...)" Pelo que se observa da leitura atenta dos autos, o autor sempre percebeu o adicional de periculosidade, o que comprova o exercício de atividade de risco, que se enquadra, exatamente, no dispositivo acima transcrito (artigo 40, §4°, II, CF), não sendo, portanto, aplicável ao caso a Súmula Vinculante n° 33, do STF. Assim, tenho por certo que o policial militar, ora apelante, exerceu suas atividades sob condições de risco, por pouco mais de 25 (vinte e cinco) anos, fato que não lhe dá o direito à aposentadoria especial integral, com fundamento no artigo 1°, II, “a", da Lei Complementar n° 51/85. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os honorários recursais diante da ausência de condenação na origem. 4. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00155000420128260482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 74, Vol. 2): Servidoras municipais ocupantes dos cargos de "Professor de Educação Infantil' e "Professor 1", de Presidente Prudente, objetivando o pagamento do "adicional de nível universitário', instituído pela Lei Municipal n° 4.110/95. Sentença de improcedência. Recurso das autoras buscando a inversão do julgado. Admissibilidade. O direito das autoras está contemplado pela Lei Federal n° 9.394196 (LDB), que estabelecia, como requisito básico para a investidura no cargo de professor, formação em nível superior (art. 87, § 4°). Autoras que foram aprovadas em concurso publico que não exigia, para seu cargo, formação em nível superior. Obrigação plenamente vinculada, não sendo dado ao Município ignorar a disposição legal, pena de vulneração do princípio da legalidade. Recurso provido. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, foi alegada violação ao art. 37, X, XI e XII, do texto constitucional. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o tribunal de origem reformou a sentença ao fundamento de que a pretensão das recorridas encontra respaldo na Lei Municipal 4.715/1997 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, consistindo em vantagem de caráter genérico, deferida a todos os servidores. Assim, a solução dessa controvérsia, depende, portanto, da análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável na via extraordinária. Da mesma forma, a pretensão recursal demanda a análise de direito local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 21382805820168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu os arts. 2º, 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, haja vista ser legítima a contribuição de melhoria instituída pelo Município de São João da Boa Vista. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371- RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela prescrição da pretensão executória com base nos elementos probatórios dos autos e na legislação ordinária de regência. Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, infirmar tais razões de decidir do acórdão recorrido demandaria a incursão nos fatos e provas dos autos, incabível em recurso extraordinário nos termos da Súmula 279 do STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00006229120138260659 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 3, p. 99): “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Rejeição de indicação de assessores parlamentares pelo presidente da Câmara Municipal, sob a alegação de que os indicados não possuiriam formação acadêmica em área compatível com as atribuições do cargo. Ato legal e fundamentado, que regulamenta outro, dá conteúdo a uma decisão do Tribunal de Contas e vai ao encontro dos princípios da eficiência e da impessoalidade traçados pela Constituição. Não há direito adquirido ao regime jurídico dos servidores de cargos em comissão. RECURSOS PROVIDOS." Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a" e “c", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que: “O Acórdão recorrido acabou por entender que possui validade a Resolução N° 02/2012 do Município de Vinhedo-SP que estabelece critérios de acesso ao cargo de assessor parlamentar. Tal decisão, com a maxima data venia , está eivada de ilegalidade, posto que tal entendimento nega vigência ao dispositivo constitucional do Art. 37, II, que, expressamente, determina que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração." (eDOC 3, p. 125) “Importante observar que o conteúdo da Resolução não só extrapola seu alcance como viola expressamente as Leis Municipais, confirmando seu caráter de ilegitimidade." (eDOC 3, p. 135) A Presidência da Seção de Direito Público inadmitiu o recurso ao entendimento de que no acórdão recorrido não há aplicação de lei ou ato de governo locam em detrimento da Constituição e mediante a aplicação das Súmulas 280 e 279 do STF (eDOC 3, pp. 168/169). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no que, diante de juízo de conveniência e oportunidade da Administração na escolha dos ocupantes de cargos de livre nomeação, não são defesos critérios técnicos de seleção para preenchimento de cargo em comissão. Confira-se, a propósito, o seguinte acórdão: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Diante de juízo de conveniência e oportunidade da Administração na escolha dos ocupantes de cargos de livre nomeação, não são defesos critérios técnicos de seleção para preenchimento de cargo em comissão. 3. Inexiste ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 751054 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29.6.2011) Ademais, conforme consta da petição de recurso extraordinário, a matéria alusiva à nomeação de servidores para cargo de provimento em comissão encontra disciplina na Lei Municipal 1.136/1982, Estatuto dos Servidores de Vinhedo, e na Lei Complementar Municipal 113/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Vinhedo. Desse modo, a discussão do tema apresenta-se restrita à esfera infraconstitucional, de modo que a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se daria de maneira indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso em face do óbice da Súmula 280 do STF. Além disso, o acórdão recorrido assentou que “Não há pertinência entre a formação e a especialidade que se espera de um assessor de um vereador (eDOC 3, p. 105). Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", e 21, § 1º, do RISTF do CPC. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 035090214582201600905457 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 23, VI, 30, I e VIII, e 225 da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem adotou como fundamento para negar provimento à apelação, a existência de alvará de licença para a construção da Estação de Rádio-Base (ERB), com aprovação do projeto e atendimento dos critérios e parâmetros estabelecidos na Resolução 008/2001 do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - CONDUMA. Assim, a reversão do julgado depende da análise de legislação local e de revisão das provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)  e no Enunciado 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 103597820145150065 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento interposto para viabilizar o processamento da revista, ante à ausência do respectivos pressupostos. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, cabeça e inciso II, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo, aludindo à divergência do acórdão recorrido com ação direita de constitucionalidade nº 16. Insiste na condenação da Administração Pública ao pagamento de débitos trabalhistas. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A hipótese fática da demanda não se refere à prestação de serviços terceirizados, segundo o dispõe a Súmula 331 do TST. Trata-se de concessão de serviço público, ou seja, de transporte coletivo. Nesse caso, o ente público apenas figura na qualidade de administrador e não como tomador de serviços, o que excli a pretensão e responsabilizá-lo de forma subsidiaria. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a ausência de fixação na origem, descabendo, portanto, a referida condenação. 4 Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 10009602120135020383 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento cujo objeto era o processamento da revista, ante à não comprovação dos requisitos pertinentes. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, cabeça e inciso II, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Diz que a revista deveria ter sido processada, porquanto demonstrada a violação a lei e a divergência jurisprudencial entre Cortes trabalhistas. Discorre sobre a inexistência de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, porquanto a contratação da empresa foi legítima, precedida de licitação e houve constante fiscalização do cumprimento das obrigações. Aponta contrariado o princípio da legalidade. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. O Tribunal Regional expressamente, e de forma fundamentada, consignou, no acórdão recorrido, que ficou evidenciada a conduta culposa da entidade agravante na fiscalização das obrigações contratuais e legais da reclamada principal, nos termos seguintes: […] Ileso, portanto, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estando a decisão em conformidade com a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que não há falar em divergência jurisprudencial, ante o exposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea “c" do art. 896 da CLT, pois, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Ademais, quanto à invocação de ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há que se destacar que o Regional não fundamentou a responsabilidade subsidiária do ente público na responsabilidade objetiva, prevista no referido dispositivo, e sim na culpa in vigilando daquele. Desse modo, constata-se que, conquanto fosse declarada a responsabilidade objetiva do recorrente, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, remanesceria sua responsabilidade subjetiva, respaldada na existência de culpa in vigilando, conforme destacado no acórdão regional. Assim, não se pode entender pela violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pois, conforme o exposto, o Tribunal a quo não se fundamentou na responsabilidade objetiva do ente público. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 4. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00021322720159260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Policial militar reformado. Representação para perda de graduação de praça. Preliminares. Ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada. Ofensa afastada. Possibilidade de aplicação de medida exclusória. Impossibilidade de cassação de proventos. Negada. Condenação posterior à reforma. Exame circunscrito ao perfil ético e moral para ostentar a graduação. Mérito. Conduta desonrosa. Procedência do pedido ministerial. Policial militar que comete crime de homicídio tentado “imaginando" estar sendo perseguido, dispara arma de fogo contra o 1º Ten PM que dirigia sua motocicleta, fardado com uniforme completo. O agressor continuou atirando mesmo após a vítima ter se identificado como policial. A forma insidiosa do delito evidencia, de forma cabal, o desajuste entre a personalidade do representado e os valores cultivados pela PMESP. A condenação por delito cometido quando o representado já se encontrava reformado não impede a cassação (por maioria de votos) dos proventos percebidos na inatividade" (grifos no original - pág. 67 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se contrariedade aos arts. 5°, XXXVI e 125, § 4°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaco trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Há que se considerar que a condenação criminal que ensejou a presente representação dá conta de fato extremamente grave e “per se" incompatível com a manutenção da graduação do representado. […] A forma insidiosa do delito evidencia, de forma cabal, o desajuste entre a personalidade do representado e os valores cultivados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. […] Pelo exposto, no exercício da competência constitucionalmente conferida aos juízes do Tribunal de Justiça Militar para o reconhecimento de tal condição, acolhendo a representação da D. Procuradoria de Justiça, o E. TJME decretou a perda da graduação do Cb PM Ref RE 842000-9 Reginaldo Vieira, nos termos do art. 125, §4°, da Constituição Federal […] No que respeita à preservação dos proventos percebidos em decorrência de sua prévia reforma, o Pleno desta E. Corte decidiu, por maioria de votos, pela cassação […]" (documentos eletrônicos 3-4). Percebe-se, desse contexto, que para divergir do entendimento firmado pelo Juízo a quo , seria necessário a reanálise da norma infraconstitucional aplicada à espécie (Código Penal Militar, Leis 10.261/1968 e 8.213/1991), bem como do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 deste Tribunal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR REFORMADO. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO" (RE 647.353/GO, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia – grifei). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral. Inexistência. Militar estadual. Reserva remunerada. Condenação penal por crime cometido em atividade. Cassação da aposentadoria. Prescrição. Lei Estadual 6.783/74. Violação de direito local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13). 3. O recurso extraordinário não se presta para a análise da legislação local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. A Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de cassação da aposentadoria, em que pese o caráter contributivo do benefício previdenciário. 5. Agravo regimental não provido" (ARE 892.262 AgR/DF, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma – grifei). Além disso, o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC e no art. 327, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, transcrevo ementa de julgado da Primeira Turma desta Corte: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega proviment o"  (AI 814.690-AgR/RS, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma) . Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 994081095576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 818, e-STJ, Vol. 2): "QUERELA NULLITATIS" - Preliminar afastada - Desnecessidade de converter o julgamento em diligência - Provas constantes de ação de desapropriação indireta, a qual teve trâmite regular e sem sobressaltos - Impertinência da relativização da coisa julgada - Entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça - Reexame necessário e apelação fazendária não providos. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, foi alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXIV, e 182, § 3º. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada)  e 356 ( O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento),  ambas desta Corte Suprema. Ainda que fosse possível superar todos esses graves óbices, o Tribunal a quo , com base nos fatos da causa e nas normas do Código de Processo Civil, limitou-se a afastar a existência de quaisquer vícios na ação de desapropriação indireta, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Assim, as razões recursais encontram-se dissociadas do fundamento utilizado pela Corte de origem para confirmar a decisão proferida em segunda instância, o que leva à aplicação do óbice da Súmula 284/STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Ademais, a reversão do julgado atacado requer o exame de normas ordinárias, tratando-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), além da revisão do contexto fático-probatório, medida igualmente inviável nesta sede recursal, nos termos da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem e porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 681520145080000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE PARCIAL DO ITEM 2 DA CLÁUSULA 13 – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, CONSTANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014. VALIDADE DOS ATESTADOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DOS SINDICATOS CONVENENTES, LIMITADA A TRÊS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO, POR DOENÇA. À exceção dos casos de afastamentos superiores a 15 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/1991), não há qualquer disposição legal ou jurisprudencial que limite a validade dos atestados médicos e/ou odontológicos emitidos por profissionais de sindicatos aos dias de afastamento do empregado. No caso em tela, conquanto o item 2 da cláusula 13 – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, constante da CCT 2013/2014, se mostre consonante à jurisprudência desta Seção Especializada (Precedente Normativo nº 82), ao dispor que os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato serão aceitos, nos casos de a empresa não possuir Serviço Médico e Odontológico, ou conveniado, mostra-se totalmente discriminatório ao delimitar a validade dos atestados dos profissionais dos entes sindicais aos afastamentos do empregado, por motivo de doença, inferiores a três dias, diferenciando-os daqueles emitidos por profissionais da empresa. Assim, considerando que o pedido de nulidade apresentado pelo Ministério Público do Trabalho diz respeito, somente, à expressão ‘desde que o afastamento do empregado, por motivo de doença, seja no máximo de 3 (três) dias', contida no item 2 da cláusula 13, não há necessidade de se anular todo o dispositivo, devendo-se excluir apenas a referida expressão da norma pactuada. Recurso ordinário conhecido e provido." (pág. 1 do documento eletrônico 9) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5°, II; 7°, XXVI e 8°, I e III, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram prequestionados. Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo  , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido (grifos meus). Ademais, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com base na interpretação de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como no exame das cláusulas do acordo coletivo de trabalho. Assim, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo  e o reexame de cláusulas do CCT, o que é vedado pela Súmula 454 deste Tribunal. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido cito os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NULIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454/STF. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incabível na via recursal extraordinária o reexame da validade de cláusula de acordo ou convenção coletivos. Precedentes. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Agravo regimental a que se nega provimento". (AI 835.891-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. ATESTADO. MÉDICO DO INSS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 3. In casu , o acórdão entendeu que o atestado médico do INSS, exigido na cláusula da norma coletiva para comprovar a moléstia profissional, seria perfeitamente suprível pelo laudo pericial produzido em juízo. 4. É cediço na Corte que a interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal." (ARE 646.546-AgR/ SP, Rel. Min. Luiz Fux). “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Trabalhista. Competência. Justiça do Trabalho. Necessidade do reexame de fatos e provas. Análise de cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Definição da competência que, no caso, não prescinde do exame dos fatos e das provas dos autos, o qual é incabível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Incidência das Súmulas nºs 454 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido". (ARE 662.258-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli). Registro, por fim, que este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 06007755820148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE Trata-se de agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita: “FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORES CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR 144/2005. OCORRÊNCIA DE PROGRESSÃO EXCEPCIONAL. INAPLICAÇÃO PELO ESTADO DO ESTABELECIDO EM LEI PARA A REALIZAÇÃO DAS PROMOÇÕES A CADA TRÊS ANOS. A PARTIR DA EDIÇÃO E ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 144/2005. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA. MANIFESTAÇÃO PELO STF SOBRE O TEMA NO SENTIDO QUE OS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECUROS PROVIDO." (pág. 1 do documento eletrônico 20). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 2°; 5°, XXXV, XXXVI, e LV; 37, caput;  e 93, IX, da mesma Carta. Bem examinados os autos, observou-se que o Tribunal de origem (documentos eletrônicos 56 e 59), noticiou a perda do objeto da presente ação, em virtude de acordo extrajudicial firmado entre o Estado do Acre e Sindicato dos Professores Licenciados do Acre, Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre, e Instituto de Previdência do Estado do Acre. Tendo em vista os referidos documentos, determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual perda do interesse no prosseguimento do presente recurso. Devidamente intimado, o recorrente manifestou-se no documento eletrônico 62 informando que, após reanálise sobre a lide, verificou-se a perda do interesse no prosseguimento do presente recurso. Assim, constato a superveniente perda do objeto do recurso extraordinário. Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10079140386560001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Arthur Augusto Segala Barbosa contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO – RECURSOS DEFENSIVOS: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM TESTEMUNHOS COLIGIDOS AOS AUTOS – APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – PEDIDO PREJUDICADO – RECONHECIMENTO FEITO PELO MAGISTRADO ‘A QUO' – REDUÇÃO DA PENA – DESCABIMENTO – AFASTAMENTO ‘EX OFFICIO' DA DESFAVORABILIDADE DOS MOTIVOS (CP, ART. 59) – ISENÇÃO DE CUSTAS – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, as declarações firmes e conexas das vítimas, sintonizadas com outras provas coligidas aos autos, têm importante valor probatório, mormente quando corroboradas por depoimentos de testemunhas e policiais que ratificam, em juízo, de forma coerente e concisa, as informações prestadas na fase policial, pelo que não há que se falar em absolvição. 2. Prejudicado o pedido de aplicação do disposto no art. 71, do Código Penal, porquanto já reconhecido na instância primeva. 3. Na análise das circunstâncias judiciais, não se admite fórmulas genéricas, nem conclusões feitas sem embasamento em fatos provados, razão pela qual, em se verificando que o magistrado valorou equivocadamente circunstância tida como favorável (motivos), há que se proceder à nova análise, ainda que tal afastamento não implique redução no ‘quantum' da pena. 4. Ainda que o acusado esteja sob o pálio da assistência judiciária, deve ser mantida a condenação nas custas processuais, nos termos do no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo, pois, o pedido de isenção do pagamento ser promovido no Juízo da Execução, mais adequado para a aferição da alegada miserabilidade jurídica. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL EM FACE DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE. I – Consoante prevê o art. 387, § 2º, do CPP, o juiz deverá considerar o tempo de prisão provisória para determinação do regime prisional inicial. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXXV, XLIX, LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição da República. O exame dos presentes autos evidencia que o referido recurso extraordinário não se revela viável . Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe registrar , de outro lado , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cumpre assinalar , ainda , que não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal. No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pelas partes recorrentes implicará necessário reexame de fatos e de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo. Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas , circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ", p. 269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole penal. A mera análise do acórdão demostra que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da apelação criminal, sustentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático-probatórios : “ 3. Pena: pretensão à redução da reprimenda imposta Os apelantes pleiteiam a redução da pena-base aplicada e sua fixação no patamar mínimo previsto em lei. Para bem aferir a pena fixada a cada um dos apelantes, transcrevo a análise feita na instância primeva: ‘DO CONCURSO DE CRIMES: Conforme exposto acima, aplica-se o crime continuado (art. 71 do CP). Pelas circunstâncias do fato, a exasperação de uma das penas idênticas, tratando-se de três roubos, deve ser em 1/5 (um quinto), por força do número de infrações praticadas, ou seja, considerando o número de vitimas. Assim, a pena total do réu é de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, conforme disposição do art. 72, do Código Penal.' Verifica-se da leitura do excerto transcrito que o magistrado valorou negativamente os motivos, para os delitos de roubo majorado e corrupção de menores, para ambos apelantes. Ocorre, todavia, que apesar da aferição desfavorável dessa circunstância judicial, o magistrado manteve a pena-base no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de roubo e 01 (um) ano de reclusão para o delito de corrupção de menores. Ora, releva salientar que, cabe ao magistrado analisar as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e, com base na discricionariedade que lhe é constitucionalmente concedida, fixar o ‘quantum' da pena, nos limites impostos pela legislação, valendo-se também do princípio do livre convencimento motivado que deve permear as decisões judiciais. " Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário
Origem: AREsp - 201624510982 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE (GEAT). INCORPORAÇÃO DA GEAT AO SOLDO NA FORMA DE AUMENTO SALARIAL, CONFORME DISCIPLINADO PELO DECRETO Nº 28.585/01 C/C A LEI 3.691/01. PELA REFERIDA LEGISLAÇÃO, O VENCIMENTO BASE DO DEMANDANTE DEVERIA SOFRER REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 5,625% EM DOZE PARCELAS MENSAIS IGUAIS E SUCESSIVAS A CONTAR DE JUNHO DE 2001 ATÉ MAIO DE 2002, PELA ABSORÇÃO PROGRESSIVA DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL NO VENCIMENTO BASE DO AUTOR. VALORES INCORRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 37, 97, 167 e 169 da Constituição Federal. Decido. No que se refere ao artigo 97 da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Não merece trânsito, igualmente, a alegada violação do artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido" (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido" (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “(...) Posteriormente, por meio do Decreto nº 28.585/2001 c/c a Lei Estadual nº 3.691/2001, foi concedido aumento a toda categoria de policiais e bombeiros militares do estado, no percentual mensal e sucessivo de 5,625% a ser pago durante doze meses (até maio de 2002), ficando autorizada a Secretaria do Estado de Administração e Reestruturação a efetuar a absorção progressiva da vantagem GEAT prevista no Decreto 26.248/2000, conforme a previsão contida no art. 1º da Lei Estadual nº 3.691/01 e arts. 1º e 2º do Decreto 28.585/2001, in verbis: (…) É bem verdade que a pretensão do autor é receber o percentual fixado pelo Decreto nº 28.585/01, pois, conforme alega, nos meses de junho de 2001 a maio de 2002, não foi aplicado corretamente o referido percentual, o que veio a refletir na remuneração por ele percebida posteriormente até a atualidade. A relação jurídica deduzida em juízo tem natureza de obrigação de trato sucessivo, o que leva à inarredável conclusão de que o fundo de direito não foi alcançado pela prescrição, sendo atingidas apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, aplicando-se à hipótese o verbete 85 da jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Como se verifica pelas legislações supramencionadas, o vencimento base do autor sofreu reajuste no percentual de 5,625%, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de junho de 2001 até maio de 2002, sendo que, em contrapartida, a Gratificação Especial de Atividade – GEAT foi reduzida progressivamente na mesma proporção. Com efeito, não foi aplicado aos vencimentos do autor o percentual de 5,625%, previsto, vez que, por meio de simples cálculo aritmético dos valores constantes nos documentos de fls. 23/37, pode-se aferir que o réu não implementou o citado reajuste nos meses indicados, na forma disciplinada na legislação infraconstitucional. Ressalte-se que para a apuração do erro, basta simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a produção de prova pericial para apurar o incorreto valor do vencimento base do autor na documentação acostada aos autos." Nesse caso, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas nºs 279 e 280 desta Suprema Corte. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE. GEAT. SÚMULAS 280 E 279/STF. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como de norma de direito local (Súmulas 279 e 280/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. Precedentes. 2. Embargos recebidos como agravo interno a que se nega provimento" (ARE nº 932.367/RJ-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 30/9/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE – GEAT. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o extraordinário quando, para se chegar à conclusão diversa daquela agasalhada pelo Tribunal de origem, relativamente à interpretação dos critérios de remuneração, exija-se o reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 935.326/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 12/4/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEAT. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido" (AI nº 595.764/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 3/11/10). Nesse mesmo sentido, destacam-se as seguinte decisões monocráticas: ARE nº 929.285/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/11/15; ARE nº 926.371/RJ, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/11/15; e ARE nº 829.532/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/8/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 7950361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de anulação do ato administrativo de exoneração de servidores, ante à irregularidade do respectivo procedimento administrativo. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 30, inciso I, e 39 da Constituição Federal. Diz contrariados os verbetes nº 346 e nº 473 da Súmula do Supremo. Afirma a desnecessidade de observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, pois sendo nulo o ato de nomeação dos servidores, não gera direitos subjetivos. Sustenta, ainda, a aplicação da Lei municipal nº 478/94, por não ser o caso de processo administrativo disciplinar, eis que não imputada qualquer irregularidade aos nomeados. Por fim, consigna que, mesmo desnecessário, o procedimento administrativo foi realizado de forma regular. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho; No caso em apreço, o Tribunal de Contas verificou a existência de ilegalidade na nomeação de Servidores Públicos Municipais. Constatou-se que foram nomeados por concurso para os cargos de técnico em informática, secretário, motorista, operador de máquinas, pedreiro, carpinteiro, gari, servente escolar e padeiro existindo irregularidades no edital (fls. 213/216). Por isso, determinou-se ao Município de Vitorino que os servidores nomeados irregularmente, dentre os quais estão os autores, fossem exonerados de seus cargos. O Município acatando a decisão do Tribunal de Contas abriu Procedimento Administrativo para exonerar os impetrantes. Porém, tal procedimento foi instaurado de forma irregular, não observando à legislação atinente a espécie pelas seguintes razões. Primeiramente porque o artigo 315 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná estabelece que: "Art. 315: Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional". Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que foi nomeado como Presidente da Comissão Processante Ivan Miguel da Silva Ferraz, Assessor Jurídico nomeado em Cargo de Comissão, conforme se verifica às fls. 70, havendo, neste caso, flagrante nulidade uma vez que o nomeado não é ocupante de cargo efetivo. Segundo, porque, o Presidente da comissão, nomeado irregularmente, não observou a regra estampada no §1º do artigo 320 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, que disciplina que: "Art. 320. Após a lavratura do termo da instrução, será feita no prazo de três dias, a citação do indiciado ou indiciados, para apresentação de defesa, no prazo de dez dias, facultada vista do processo ao indiciado durante todo este prazo, na dependência onde funcione a respectiva comissão. § 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias". Diante de tal premissa, jamais a Comissão Processante poderia ter considerado intempestivas as defesas apresentadas, tendo em vista o prazo em dobro estipulado no §1º do Artigo 320 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01263079620178217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no ARE 954.408 RG, verbis  : “ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016.) O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 1.036 a 1.040 do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 8193020135150133 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto contra decisão negativa de seguimento ao recurso de revista aludindo, em síntese, à respectiva inviabilidade. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 37, inciso X e XIII e 61, § 1, inciso II, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo, sustentando a necessidade de observância ao consignado no julgamento do recurso extraordinário nº 592.317. Aponta a impossibilidade da concessão de aumento sem embasamento legal. Ressalta a inconstitucionalidade das resoluções do CRUESP. 2. Uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via do extraordinário só é aberta quando o acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso não ocorreu na espécie. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Não se constata haver a demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria. A par desse aspecto, no recurso extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator