Supremo Tribunal Federal 29/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1113

Origem: ARE - 773000820095040771 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (e-DOC 9): “RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISTA EM PERTENCES PESSOAIS SEM CONTATO FÍSICO. Esta Corte já sedimentou jurisprudência no sentido de que a mera revista visual, sem contato físico, nos pertences do empregado, não configura, por si só, ofensa a sua moral e intimidade, constituindo, na realidade, exercício do poder diretivo do empregador. Recurso de revista não conhecido." Nas razões recursais, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 1º, III, 5º, X e LVII, da Constituição da República, sob os argumentos de ofensa à dignidade humana; não discriminação, respeito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e à presunção de inocência. A irresignação não merece prosperar. Analisando os presentes autos, verifica-se que a decisão, impugnada pela parte Recorrente, consignou ser necessária a ocorrência de ato ilícito nos procedimentos de revista dos pertences dos empregados para que se caracterize o abuso de direito do empregador. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (e-DOC 9): "O Recorrente pleiteia que à Ré seja imposto o dever de se abster de realizar revistas pessoais nos seus empregados, incluindo as que recaem sobre os objetos pessoais, como bolsas, sacolas, mochilas e similares. Sustenta que este tipo de procedimento enquadra-se no conceito de revista íntima e ofende a dignidade do trabalhador. Aponta violação dos artigos 1º, III, e 5º, X e LVII, da Constituição Federal e 373-A, VI, da CLT. Colaciona arestos para o confronto de teses. Sem razão. O Regional, mediante acórdão de fls. 171/177 consignou: “(...) Ante o conjunto probatório dos autos entendo não ter sido demonstrada a atitude ilícita imputada à demandada. Não há elementos que evidenciem a prática de ato que tenha criado situação de especial e injusto mal infligido na órbita moral dos trabalhadores da empresa ré. A revista era realizada em todos os trabalhadores da empresa, aleatoriamente, não havendo revista física e tampouco os empregados eram submetidos a situação constrangedora ou vexatória. Assim, não constato a ocorrência de abalo moral passível de indenização pelo fato de existir ‘revista visual', de forma impessoal aos pertences dos empregados da demandada. A prova demonstra que a empregadora, ao assim agir, mantém-se dentro dos limites do seu poder diretivo, não sendo a hipótese de lesão à honra dos seus trabalhadores. A questão foi muito bem analisada pelo Juízo de primeiro grau, conforme sentença proferida às fls. 196-198 verso: Nessa esteira, verifica-se tratar de tratar de questão eminentemente controvertida. A possibilidade da revista pessoal, que é diferente da revista íntima, já que não há contato físico, mas apenas uma revista em relação aos pertences dos trabalhadores, não é vista de forma uníssona pela doutrina e jurisprudência. A revista íntima, por aplicação do art. 353-A da CLT, bem como de todos os dispositivos constitucionais que amparam a dignidade da pessoa humana, honra objetiva e subjetiva, hoje totalmente rechaçada pela jurisprudência. Mas, a simples revista pessoal, principalmente sem contato físico, não tem a mesma interpretação. Para ilustrar, cito acórdão do E. TRT/RS, da lavra do Desembargador Federal do Trabalho José Felipe Ledur, nos autos do processo 01476-2007-401-04-00- 0, onde teve publicada a seguinte ementa: (...) Nessa situação, tenho por não constatado um dos requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, que ê a ocorrência de dano. A ementa abaixo, do E. TST, extraída do CD-ROM Júris Síntese IOB, n° 77, Editora Síntese, Repertório autorizado do TST sob o n° 20/2000, também ilustra esse entendimento. Vejamos: (...) Por essas razões, no caso específico dos autos, entendo que o procedimento de revista adotado pela reclamada é regular e dentro dos limites do seu poder de fiscalização, sem invadir a intimidade e a honra dos empregados, razão pela qual não causa dano nem ofende os empregados a ponto de criar uma ofensa tutelável pelo Ministério Público do Trabalho. Indefiro, assim, o pedido de imposição à reclamada à reclamada de uma obrigação de não fazer consistente na abstenção de realização de revistas pessoais dos seus empregados, bem como a condenação em indenização por dano moral coletivo' (grifo meu)". Esta Corte já sedimentou jurisprudência no sentido de que a mera revista visual, sem contato físico, nos pertences do empregado, não configura, por si só, ofensa a sua moral e intimidade, constituindo, na realidade, exercício do poder diretivo do empregador." Portanto, embora haja estribo argumentativo na afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da justa indenização (art. 5º, X) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII), dispostos no Texto Constitucional, é certo que para a comprovação do dano moral coletivo, seria necessário verificar se a conduta do empregador acarretou, ou não, prejuízo, direto ou indireto, aos empregados, o que demandaria reexame de dados fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Recurso, portanto, que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Confiram-se, nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE-Agr 734508, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe  23.4.2015; ARE 793435, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe  01.02.2016. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a", do CPC. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00433642720078260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto e a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 196): "APELAÇÃO CÍVEL — Ação anulatória de Auto de Infração — Infração ao Código Sanitário do Estado de São Paulo — Competência comum do Município com a União, os Estados e o Distrito Federal para cuidar da saúde — Art. 23, II da Constituição Federal — Competência do ente municipal para aferição de violação das regras do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual n° 10.083/98) —Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à inocorrência dos fatos descritos pela autoridade fiscalizadora — Descumprimento do art. 333, I do CPC — Sentença mantida e recurso desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, pp. 207-211). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 8º e 149 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 1, p. 221): “ ... em sendo a competência do art. 21 exclusiva, somente a União poderá organizar, manter e inspecionar o trabalho. Em sendo a competência para agir (competência administrativa) corolário lógico e necessário da competência para legislar (competência legislativa), conclui-se que somente a União poderá legislar sobre organização, manutenção e inspeção do trabalho ." O Município, em contrarrazões, aponta a ausência de repercussão geral, a ausência de prequestionamento, bem como a deficiência na fundamentação da questão constitucional. Quanto ao mérito, sustenta restar patente a competência comum de todos os entes para a realização de ações ligadas à saúde do trabalhador e ao ambiente do trabalho (eDOC 1, pp. 235-243). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso mediante aplicação das Súmulas 282 e 280 do STF (eDOC 1, p. 245). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a competência concorrente dos estados para legislar sobre meio ambiente e proteção e defesa da saúde não abrange a disciplina específica acerca da saúde dos trabalhadores e do meio ambiente do trabalho, matérias que se inserem no conteúdo do direito do trabalho, de competência privativa da União. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos: “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre critérios de proteção do ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, a qual estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e versa sobre a proteção da saúde dos trabalhadores. 2. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sua inspeção, consoante disposto nos arts. 21, inciso XXIV, e 22, inciso I, da Constituição. Precedentes: ADI nº 953/DF; ADI nº 2.487/SC; ADI nº 1.893/RJ. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 2609, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 11.12.2015) “EMENTA: CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Lei 2.702, de 25.3.97, do Estado do Rio de Janeiro. C.F., art. 21, XXIV, art. 22, I, art. 24, VI. I. - Lei 2.702, de 1997, do Estado do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao disposto nos arts. 21, XXIV, e 22, I, da Constituição Federal. II. - ADI julgada procedente." (ADI 1893, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2004, DJ 04-06-2004 PP-00028 EMENT VOL-02154-01 PP-00090) Mesmo entendimento esposou-se no ARE 1032912, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017. O acórdão recorrido diverge desse entendimento, razão pela qual conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 932, V, “b", do CPC e 21, § 2º, do RISTF, para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 18573820146090000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem deu provimento ao recurso especial eleitoral, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada, aludindo à legislação de regência. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, inciso II, 22, inciso I, e 48 da Constituição Federal. Diz contrariados os princípios da legalidade e da anterioridade. Sustenta a inconstitucionalidade da Resolução nº 23.406 do Tribunal Superior Eleitoral, alegando excesso de poder regulamentar. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Ademais, não procede a alegação de que o ad. 29 da Res.-TSE n° 23.406/2014 exige tão somente a identificação do doador imediato de recursos, uma vez que esse dispositivo não dispõe nem sobre a identificação do doador imediato, nem sobre o doador originário. O que se vê nesse dispositivo, em seu § 10, é que "a falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada". Essa "falta de identificação de doador" é aquela em que o recibo não identifica nenhum doador, seja imediato ou originário, e o recibo vem em branco no campo do doador. A ausência de identificação do doador originário é regulada pelo ad. 26 da Res.-TSE n° 23.406/2014. Ausente essa identificação, os recursos são considerados de origem não identificada, o que resulta na incidência do disposto no ad. 29 da mesma Resolução, qual seja, a devolução desses recursos ao Tesouro Nacional. Assim tem decidido a Primeira Turma do Supremo. Confiram com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA AO TESOURO NACIONAL. ARTIGO 29 DA RESOLUÇÃO TSE 23.406/2014. ALEGADA EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR DA JUSTIÇA ELEITORAL, EM FACE DA LEI 9.504/1997 E DO CÓDIGO ELEITORAL. SUPOSTA ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 1001470, relatado pelo ministro Luiz Fux na Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de dezembro de 2016) 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo eleitoral, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 035070182981 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO/PRECLUSÃO REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DOAÇÃO DE TERRENO PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DA DOAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As ações que almejam o ressarcimento ao erário são imprescritíveis, a teor do que estabelece o art. 37, §5º, da Constituição Federal. 2. ‘As matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação - mesmo que a parte não tenha interposto o recurso próprio (agravo). 2. Recurso especial provido.' (REsp 1254589/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-09-2011, DJe 30-09-2011). 3. Conquanto a negativa da produção de provas possa caracterizar cerceamento de defesa, compete àquele que se diz prejudicado comprovar o efetivo prejuízo gerado pelo indeferimento das provas (pas de nullité sans grief). Logo, o julgamento antecipado da lide, por si só, não é capaz de macular o provimento jurisdicional, se há no processo provas idôneas para a formação do livre convencimento motivado do julgador. 4. ‘Não pode a municipalidade, após a aprovação do parcelamento, editar lei desafetando parte de uma área destinada ao uso comum com o claro intuito de transgredir expressa disposição de lei federal, que determinava uma área mínima da gleba a ser destinada ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como à espaços livres de uso público.' (Apelação cível n. 35070182858, Relatora Desª. substituta Elisabeth Lordes, DJES 14-02-2013). 5. Embora admissível a desafetação dos bens públicos de uso comum ou especial para os transformar em dominicais e, via de consequência, possibilitar a alienação (arts. 100 e 101 do Código Civil), esta prática deve ser coibida quando empregada para burlar regra contida na Lei Federal n. 6.766/1979. 6. ‘A dispensa do certame somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais, nas quais a impossibilidade de se deflagrar o procedimento legal mostrar-se cabalmente demonstrada", de modo que "não havendo justificativa prévia para fundamentar o afastamento do procedimento licitatório para a doação de bem público com encargo a empresa particular, a declaração de nulidade do ato administrativo é medida que se impõe'. (Apelação cível n. 035070182916 Relator Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, DJES 17-04-2012)." Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pela “devolução dos autos à origem". Decido. Esta Corte, ao examinar o RE nº 852.475/SP, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes , concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 897 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da prescritibilidade, ou não, da ação de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10520120028581001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.167 – CONSTITUCIONALIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de diferenças salariais, respeitada a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.167/DF. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 102, §2º, da Constituição Federal. Discorre sobre a constitucionalidade da Lei federal nº 11.738/08, pleiteando a observância da limitação temporal pertinente. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Portanto, em um juízo provisório, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Lei nº 11.738/08 é constitucional quando adotada a interpretação de que o piso profissional nacional para o magistério público da educação básica tem como parâmetro a remuneração do servidor (parcela fixa acrescidas de vantagens pecuniárias), e não somente o vencimento básico inicial da carreira. Ocorre que, no julgamento meritório da ADI 4167/DF, ocorrido na assentada de 27/04/2011, o Pretório Excelso, por maioria, julgou improcedente a ação direta. Dessa forma, reconheceu-se que a edição de lei pela União, estabelecendo piso nacional para os profissionais do magistério com base no vencimento inicial da carreira, é constitucional. (…) Posteriormente, em sede de embargos declaratórios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, esclareceu que a decisão definitiva de mérito que, revogando a cautelar anteriormente deferida, determinou a utilização do vencimento-básico como parâmetro de aferição do piso salarial estipulado pela Lei nº 11.738/08, somente passou a produzir efeitos a partir da data do julgamento, em 27 de abril de 2011. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Confiram com a ementa dos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade nº 4167, relatada no Pleno pelo ministro Joaquim Barbosa, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 27 de fevereiro de 2013: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio" seja substituída por “educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 1226422104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: " PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. INICIAL INEPTA E DESACOMPANHADA DOS CONTRATOS A SEREM REVISADOS. NÃO INDICÊNCIA DO ART. 359 DO CPC. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA POR ERRO DE PROCEDIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, I, DO CPC). RECURSO PREJUDICADO.A parte deve, em sua petição inicial, descrever, com a precisão possível, quais são os fatos que, segundo o seu entendimento, dão suporte jurídico a seu pedido, vale dizer, às consequências jurídicas que pretende ver aplicadas ao réu. Portanto, não basta afirmar que é em tese titular de um direito para justificar o ingresso em juízo. É preciso que se diga o motivo pelo qual (fundamento de fato) o direito está ameaçado ou foi violado. Afinal, como se sabe, sem os fatos não é possível dizer o direito. E nem se argumente que com a não juntada do contrato pela parte contrária essa omissão estaria superada, ao argumento de que incidiria a presunção de que trata o artigo 359 do CPC. Não, não incidiria, já que a sua incidência, como deixa claro o inc. II do art. 356 do CPC, pressupõe obviamente que a parte tenha afirmado um fato, até porque ninguém desconhece que a exibição incidental de documento é meio de prova, ou seja, serve justamente para provar o fato afirmado que por meio do documento a parte pretendia provar. Por fim, poder-se-ia argumentar também que não pode afirmá- lo por que afinal não tem o contrato, uma vez que ele não lhe argumento que de igual modo não a socorreria, já que, nessa hipótese, dispõe à parte da exibição cautelar, à qual deve recorrer para então, uma vez exibido o contrato, propor, na sequência, eventual ação para o restabelecimento do direito que tiver sido lesado. " (Doc. 6, fls. 82-83) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 62 e 192 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Verifica-se que os artigos da Constituição Federal que a parte agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00014937220138220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (eDOC 5, p. 16): “Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação dentro do número de vagas. Direito subjetivo à posse. O Candidato aprovado e classificado dentre o número de vagas disponibilizadas pelo edital do certame possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo, por haver disponibilização de determinado número de vagas a serem preenchidas durante sua vigência." Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 6, pp. 12-15). No recurso extraordinário, aponta-se ofensa aos arts. 37, “caput" e III; 3º, IV; e 19, III, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que, uma vez que a validade do concurso em apreço foi prorrogada, não prospera a alegação da Recorrida de que teria o seu direito a nomeação preterido, haja vista que a Administração ainda tem mais de um ano de vigência do concurso público para convocá-la (eDOC 7, p. 16). Verifica-se que no julgamento do RE 598.099, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2011, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 161, o Plenário desta Corte apreciou a matéria veiculada no presente recurso. O acórdão restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 10024111467098007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que implicou o recebimento da petição inicial de ação civil pública. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: SE - 05000013220154058501 - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, assim ementado (eDOC 3, p. 52): “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO." Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (eDOC 3, p. 59). No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, I, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o acórdão recorrido violou o princípio da isonomia, uma vez que o cônjuge varão, ainda que não inválido, possui direito à pensão por morte, em face do óbito da segurada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. É o relatório. Decido. Razão assiste ao recorrente. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o óbito da segurada, em data anterior ao advento da Lei 8.213/91, ou mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não afasta o direito à concessão de pensão por morte ao cônjuge varão, por força do princípio da isonomia. Confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CÔNJUGE VARÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRECEDENTES. O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 439.484-AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 05.05.2014). “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, INCISO, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Lei 8.213/91 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão, tendo o art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, aplicabilidade imediata (RE 415.861 AgR, 1ª Turma, Min. Dias Toffoli, Dje de 01/08/12; RE 352.744 AgR, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJe 18/04/11). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 493.892-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 11.09.2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Princípio da isonomia. Aplicabilidade imediata do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. 1. A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social também se estende ao Regime Geral de Previdência Social. 2. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. 3. A Lei nº 8.213/91 apenas fixou o termo inicial para a aferição do benefício de pensão por morte. 4. Agravo regimental não provido." (RE 415.861-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 01.08.2012). Grifei. “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 880.521-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28.03.2016). O acórdão recorrido, portanto, diverge do entendimento pacífico desta Corte no que se refere à concessão do benefício de pensão por morte rural ao cônjuge varão. A Lei Complementar 11/71 só admitia que o viúvo recebesse a pensão na hipótese de ser também inválido. Não havia, contudo, exigência semelhante à viúva. Diante da ofensa ao princípio da isonomia, ainda que o óbito da segurada tenha ocorrido em data anterior à da promulgação da Constituição de 1988 – ou ao do advento da Lei 8.213/91 –, é devida a prestação Assim, o acórdão recorrido, por divergir da orientação desta Corte, deve ser reformado. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte ao recorrente, desde a data do óbito da segurada, com a devida correção monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo ser verificada eventual concessão de assistência judiciária gratuita na origem. Custas ex lege. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201624508988 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 5, p. 21): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA UTI DE HOSPITAL DE REDE PÚBLICA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE QUE, REITERANDO AS RAZÕES DO APELO, PUGNA PELA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM  OU PARA QUE O RECURSO SEJA SUBMETIDO AO CRIVO DO COLEGIADO E PROVIDO. Hipossuficiência e necessidade da autora de ser internada em UTI devidamente comprovadas. Tutela antecipada concedida que deve ser confirmada, independentemente da alta ocorrida em 30/01/2013. Descumprimento da obrigação. Obrigação solidária da União, Estado e Municípios. Garantia constitucional do direito à saúde e à vida. Questões orçamentárias que não obstaculizam a implementação de procedimentos médicos tais como o fornecimento de medicamentos e autorização de internação, vez que as políticas de saúde pública devem se amoldar às necessidades da população, mormente a carente de recursos. Urgência que deixou de ser atendida não obstante a decisão judicial, configurando, pois, o nexo de causalidade entre a renitência estatal e os transtornos vivenciados pela autora, que não deverá arcar com a despesa hospitalar decorrente da sua inoperância, sendo certo que a superveniência da alta (que acarretou a extinção do feito pela perda do objeto) não pode servir de prêmio para a conduta desidiosa dos entes estatais, merecendo, pois, ser repelida com a procedência parcial do pedido. Decisão mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 5, p. 62). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, alega-se ofensa aos arts. 5°, LIV e LV; 37, caput;  e 197, da Carta Magna. Nas razões recursais, aduz-se que “A decisão recorrida, ao determinar que o Estado arque com despesas de internação em unidade particular de saúde, viola o artigo 5° da CRFB, por afrontar a isonomia no fornecimento e implementação das políticas públicas de saúde. Considerando-se que a efetivação do direito à saúde da recorrida é plenamente possível com a atuação do Estado - através dos hospitais de que o próprio SUS dispõe para o tratamento da enfermidade em questão - e levando-se em conta o princípio da reserva do possível, a internação da paciente em tela na rede pública significa justamente garantir que a utilização dos limitados recursos da medicina social respeite o princípio da isonomia insculpido do art. 5° da Constituição Federal, bem como atenda ao critério da razoabilidade."  (eDOC 5, p. 107). A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso mediante o óbice da incidência da Súmula 279 do STF (eDOC 6, p. 26). É o relatório. Decido. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria discutida nestes autos, no RE-RG 566.471, DJe  12.12.2007, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (tema 6). Reproduzo a ementa desse julgado: SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. Ademais, ao examinar o julgamento do recurso-paradigma RE-RG 855.178, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe  16.03.2015, tema 793, o Plenário do Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional sobre responsabilidade solidária dos entes federados no direito à saúde, e, reafirmando a jurisprudência dominante da Corte, assentou a seguinte tese: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Por fim, ressalte-se que o Plenário desta Corte, ao julgar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10190012920148260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 33, p. 2): “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SANTOS. Servidora Pública Municipal Aposentada. Pretensão ao recebimento do Adicional de Titularidade previsto na Lei Complementar nº 745/12. Vantagem de natureza geral, bastando à comprovação de titularidade para a sua percepção. Admissibilidade de cômputo no cálculo dos respectivos proventos, uma vez comprovada a titularidade prevista na lei. Paridade entre servidores ativos e inativos. Inteligência da Lei Complementar Municipal nº 754/2012. Recurso conhecido e provido em parte para determinar o recálculo dos proventos para o pagamento do apontado Adicional de Titularidade, com o apostilamento necessário para AT-1." Os embargos declaratórios foram rejeitados (eDOC 39). No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 5º, caput , 40, caput  e §§ 1º, 3º e 4ª, 195, § 5º e 201 todos da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que a gratificação denominada Adicional de Titularidade, instituída pela Lei Complementar Municipal 745/12, não possui caráter genérico, pois sua concessão depende de critérios específicos aferíveis somente aos servidores ativos. O Presidente da Seção de Direito Público do TJ/SP negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trata de matéria infraconstitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observo que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia interpretando a Lei Complementar Municipal 745/12, entendendo-se que a vantagem em questão tem caráter genérico, devendo ser pago ao servidor inativo independentemente de qualquer avaliação individual ou institucional, esclarecendo que: “A Lei Complementar nº 745/2012 não estabelece restrição no pagamento entre ativos ou inativos, bastando requerimento do interessado, mediante a apresentação do certificado de conclusão do curso e comprovação da carga horária. A referida norma determinou que dito acréscimo é não cumulativo, apontando como único requisito para o seu recebimento a titulação de nível superior dos servidores públicos, variando o seu valor conforme se cuide de graduação (R$ 200,00), pós-graduação em nível de aperfeiçoamento ou especialização (R$ 400,00), pós-graduação em nível de mestrado (R$ 800,00), e pós graduação em nível doutorado (R$ 1.600,00) (art. 1º). Nesta feita, de certo que a vantagem aqui posta em debate tem caráter geral, abarcando todos os servidores públicos, indistintamente, que, objetivamente, comprovarem a titulação. Outrossim, a benesse não é daquelas que se pode qualificar como pro labore faciendo , em razão de seu caráter geral e permanente, concedida a todos os servidores da categoria, sem distinção e singularidade, abstração à análise de situações individuais." (eDOC 33, pp. 3-4). Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria a análise da legislação local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Ressalta-se o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a discussão acerca da possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas de gratificações concedidas aos servidores em atividade, especialmente quanto à natureza da verba, é adstrita ao âmbito da interpretação da legislação local. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEI ESTADUAL 11.717/1994. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO ARE 646.000 (TEMA 551). 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em debate. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 918.037-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 9.12.2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL OPERACIONAL PENITENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal assentou que, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo, seria necessário o exame da legislação local pertinente (incidência da Súmula 280/STF). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 660.811-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.2.2015). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários advocatícios fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: are - 201624403719 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (eDOC 2): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PROGRAMA DELEGACIA LEGAL. LICENÇA MATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 25.847/99. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. A gratificação prevista no Decreto nº 25.847/99 foi instituída aos policiais lotados nas delegacias legais implantadas, tendo em vista sua especial capacitação funcional. Com efeito, a Resolução nº 318/2000 da Secretaria de Estado de Segurança Pública, ao regulamentar o mencionado Decreto, determinou em seu artigo 1º, VIII, c, que a referida gratificação não seria concedida à servidora afastada por motivo de repouso à gestante. Contudo, o Estatuto dos Funcionários Públicos considera o período relativo à licença maternidade como de efetivo exercício, na forma do art. 11, inciso V, do Decreto-Lei nº 220/75. Demais disso, a licença maternidade que é um direito garantido na Constituição Federal sem prejuízo do emprego e do salário, na forma do art. 7º, XVIII c/c art. 39, § 3º. Desta feita, sendo a Resolução nº 318/2000 da Secretaria de Estado de Segurança Pública norma hierarquicamente inferior à Constituição e ao Decreto Lei nº 220/75, correta é a sentença ao manter o abono salarial no período relativo à licença a gestante. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 37 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “A concessão de gratificação de natureza pro labore faciendo é ato discricionário e que exige a adequação aos regulamentos pertinentes e o atendimento a pressupostos pessoais previamente estabelecidos, não representando benefício para toda a classe. No caso específico, o pagamento da verba em questão demanda o cumprimento de vários requisitos, consoante o Decreto nº 38.258/2005, regulamentado pela Resolução SESP nº318/00. Dentre eles: estar lotado e em efetivo exercício nas unidades inseridas no Programa Delegacia Legal; não responder a processo criminal ou administrativo disciplinar; não ter sido apenado com sanção penal ou disciplinar; não estar afastado, etc. " (eDOC 3, p. 6) A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso com base no óbice da incidência da Súmula 280 do STF (eDOC 5). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou que (eDOC 2, p. 3): Com efeito, a gratificação prevista no Decreto nº 25.847/99 foi instituída aos policiais lotados nas delegacias legais implantadas, tendo em vista sua especial capacitação funcional, nos seguintes termos: Art. 1° - Tendo em vista sua especial capacitação funcional, os policiais civis em atividade, no efetivo exercício de suas funções, que estiverem lotados nas Delegacias Legais e preencherem os requisitos previstos neste Decreto, perceberão uma gratificação no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único – A gratificação ora instituída não é extensiva aos Delegados de Polícia lotados nas Delegacias Legais, nem se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor. Art. 2º - O Secretário de Estado de Segurança Pública editará ato estabelecendo os requisitos necessários à percepção, pelos policiais civis, da gratificação de que trata este Decreto. (...) Por outro lado, a Resolução nº 318/2000 da Secretaria de Estado de Segurança Pública, ao regulamentar o mencionado Decreto, determinou em seu artigo 1º, VIII, c, que a referida gratificação não será concedida à servidora afastada por motivo de repouso à gestante. (…) Desta feita, a Resolução nº 318/2000 da Secretaria de Estado de Segurança Pública, norma hierarquicamente inferior ao Decreto Lei nº 220/75 e à Constituição da República, jamais poderia afastar o percebimento da gratificação em questão durante o período de licença gestante. Desse modo, como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a interpretação da legislação local (Decreto 25.847/99 e Decreto Lei 220/75) e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 762938 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje 10.8.2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidora pública. Convocação para o Tribunal do Juri. Desconto de gratificação de prêmio de produtividade. Discussão. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 827174 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 2.2.2015) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do CPC. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EREsp - 1391684 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de dois agravos cujos objetos são as decisões que não admitiram os recursos extraordinários interpostos pela Empresa Brasil - Transporte e Turismo Ltda. em momentos processuais distintos. O primeiro agravo, interposto pela Empresa Brasil - Transporte e Turismo Ltda, tem por objeto recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que se discute Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de cessar serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, sem prévia licitação (eDOC 13, p. 36). No referido recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LV; 37, caput  e XXI; 97 e 175, todos da Constituição da República. Sustenta-se que “não pode haver qualquer dúvida de que a decisão do Órgão fracionário do Tribunal de origem afastou a incidência da parte final do art. 6º da Lei no 2.831/97 do Estado do Rio de Janeiro, a manter a antiga permissão titulada pela ora Recorrente, sob o falso argumento de que a norma seria inconstitucional, por violação aos arts. 37, XXI, e 175, da Constituição Federal ." (eDOC 13, p. 145). Aduz-se também que “a despeito de haver nos autos requerimento da ora Recorrente de produção de provas, o d. Juízo de 1º grau entendeu que a "(...) matéria em exame comporta julgamento antecipado, considerando envolver tema exclusivamente de direito, sendo desnecessária dilação probatória requerida pelos réus, a teor do art. 330, I, do CPC."" (eDOC 13 , p. 147). Argumenta-se, ao fim, que “Há, induvidosamente, ciência e consciência de que os diversos entes municipais e estaduais agiram no exercício de competência constitucional preconizada no artigos 30, V, e 25 da Carta Magna para ORGANIZAR E MANTER ORGANIZADOS os seus serviços de transporte, que têm caráter essencial. m verdade, cada ente federativo sabe e legisla acerca de suas peculiaridades (conforme preceitua o norma geral contida no parágrafo único, do art. 1 °, da Lei n° 8.987/95), tornando, pois, extreme de qualquer incerteza a competência de cada um deles para legislar sobre o tema: manutenção e prorrogação de permissões preexistentes à lei das concessões e permissões." (eDOC 13 , p. 154). O recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento no óbice da Súmula 282 do STF; na aplicação do Tema 424 da sistemática da repercussão geral do STF; e na ofensa reflexa e indireta ao Texto Constitucional (eDOC 16, p. 44). O segundo agravo tem por objeto a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está assim redigida (eDOC 18, p. 143): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC E 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/95. AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. 1. A análise da existência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ, mormente quando a questão posta desborda dos lindes da ação civil pública. 2. Não cabe análise de violação dos arts. 480 e 481 do CPC, ante a falta de prequestionamento da matéria. 3. Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95, deve a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário. 4. Este Tribunal entende que o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 não se aplica a permissões, o que per se  já justificaria o afastamento da indenização destinada aos concessionários. Precedentes. 5. O entendimento deste Tribunal entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso" (REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013). 6. Ausente prévio procedimento licitatório, a Administração não deve indenizar empresas permissionárias, mormente quando se busca mera adequação de serviço público à legislação de regência e à Carta da República. 7. Precedentes deste Tribunal: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2014; REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/3/2014, REsp 1.366.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2013, AgRg no REsp 1.423.158/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 6/4/2015, REsp 1.407.860/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2013; e REsp 1.420.691/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 13/12/2013, REsp 1.376.569/RJ, em decisão monocrática, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/4/15. 8. Agravo regimental a que se nega provimento." Nesse segundo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a , do permissivo constitucional, alega-se violação dos artigos 37, XXI, e 175, § único e I, da Constituição da República. Argumenta-se que “O r. Acórdão recorrido deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual para excluir da presente lide o direito superveniente à eventual indenização reconhecido pela Corte de segunda instância à Empresa Brasil S.A. Transporte e Turismo, em face dos investimentos ainda não amortizados, objeto dos §§ 3º a 6º da Lei Federal nº 8.987/1995, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.445/2007. No caso, a egrégia Segunda Turma do STJ adotou o entendimento de que somente seria possível indenizar a empresa ora recorrente, se a sua permissão de serviço de transporte coletivo tivesse sido precedida de licitação, pois só assim estariam observados os ditames constitucionais que estabelecem a obrigação de licitar."  ( eDOC  19 p. 66) Aduz-se também que “ Lastreada nas autorizações constitucionais contidas no artigo 37, inciso XXI, e no artigo 175, § único, inciso I, ambos da Carta Magna, a Lei Federal nº 8.987/1995, no artigo 42 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.445/2007, permitiu fossem mantidas vigentes as concessões e permissões que especificou sem a prévia licitação e estabeleceu nova hipótese de indenização para os titulares daquelas outorgas cujos prazos de vigência foram mantidos, referente aos investimentos não amortizados com as receitas da prestação do serviço público, ao final das atividades do outorgado. E tal eventual indenização destina-se exatamente àqueles titulares de outorgas não precedidas de licitação, especificadas nos §§ 2° e 3° do artigo 42."  (eDOC 19, p. 68). A Vice-Presidência do STJ inadmitiu o recurso tendo em vista a incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 19, p. 115). É o relatório. Decido. Analiso os dois recursos conjuntamente, visto que o cerne da controvérsia tratada no presente processo é a definição da natureza jurídica da atividade de exploração de transporte coletivo de passageiros, para fins de definição da exigência, ou não, de prévia licitação. Inicialmente, quanto à alegação de violação do art. 97 da Constituição Federal, constata-se que o acórdão recorrido não declarou inconstitucional, tampouco afastou a aplicação da legislação infraconstitucional com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, mas, apenas interpretou os dispositivos infraconstitucionais e os fatos pertinentes ao caso concreto. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo,  com apoio nos elementos fáticos e probatórios dos autos, julgou procedente a Ação Civil Pública para declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrado com a Recorrente, concedendo-se o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado, para que se realize a Licitação das respectivas linhas, momento em que cessam os efeitos do contrato retro citado, com aplicação à hipótese dos dispositivos contidos no art. 42 e seus desdobramentos da lei 8.987/95, com a redação dada pela lei 11.445/2007 (eDOC 13, p. 54). Com efeito, para divergir do entendimento firmado pelo juízo a quo  e analisar a pretensão do recorrente, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais invocadas pelo acórdão recorrido, notadamente as Leis Federais 8.987/95 e 11.445/07, e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 454 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. EXAME DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda a análise de normas locais, o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. II - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido" (AI nº 744.230/CE-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/6/09). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF - RECURSO IMPROVIDO. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de interpretar cláusula contratual" (AI nº 735.156/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 17/4/09). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF - RECURSO IMPROVIDO. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de interpretar cláusula contratual." (AI nº 735.156/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 17/4/09). Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do artigo 175, caput,  da Constituição Federal, é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços públicos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as turmas: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ATRIBUIR A LEGITIMAÇÃO PARA AGIR A UM ÚNICO ÓRGÃO. PARTIDO POLÍTICO SEM REPRESENTAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO LOCAL. POSSIBILIDADE. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEIS DE EFEITOS CONCRETOS. VIABILIDADE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO POR PERÍODO ALÉM DO PRAZO RAZOÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA LICITAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A exigência do art. 125, § 2º, da Constituição Federal, pertinente aos legitimados para a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, é que a Carta Estadual não os restrinja a um único órgão legitimado. Precedente. II – No julgamento da ADI 4.048-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, esta Corte admitiu o exercício de controle abstrato de leis de efeitos concretos. III – A prorrogação não razoável de concessão de serviço público ofende a exigência constitucional de que ela deve ser precedida de licitação pública. Precedentes. IV – Agravo regimental improvido"(RE nº 412.921/MG- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 15/3/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DEU EFEITO SUSPENSIVO NA ORIGEM. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA QUE SE PERMITA A OPERAÇÃO DE PROLONGAMENTO DE LINHA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Decisão agravada que negou seguimento à ação cautelar, ao entendimento de que o Tribunal de origem não usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal, ante as Súmulas 634 e 635. De toda forma, ainda que se considere inaugurada a jurisdição cautelar desta egrégia Corte, a decisão recorrida extraordinariamente está em sintonia com a jurisprudência da Casa, no sentido de que a exploração de transporte coletivo de passageiros há de ser precedida de processo licitatório. Precedentes: Recursos Extraordinários ns. 140.989, 214.383, 264.621 e 412.978. Agravo regimental a que se nega provimento" (AC nº 1.066/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/9/07). “SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE EMPRESA TRANSPORTADORA DE OPERAR PROLONGAMENTO DE TRECHO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Afastada a alegação do recorrido de ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais invocados no recurso. Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao
Origem: 10024122448632002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (eDOC 1, p. 207): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIMENTO DO PROCESSO EM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO – SUPERAÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO DE QUINQUÊNIOS – FATO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DOS ADICIONAIS – CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VANTAGENS – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – REJEIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A teor do enunciado da Súmula n.º 490 do Superior Tribunal de Justiça, impositivo o conhecimento do processo em reexame necessário na hipótese de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. 2. O exame incompleto de questões pelo Juiz, que de resto foram devolvidas ao conhecimento do Tribunal por força da ampla devolutividade do recurso de apelação (CPC, art. 515, §§ 1º e 2º), não configura o vício “citra petita". 3. Se a parte autora não se desincumbiu de demonstrar, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, que o fato administrativo consistente no pagamento indevido de dois quinquênios fora precedido do ato administrativo concessivo desses adicionais, não há falar em decadência administrativa ou em ofensa ao devido processo legal em decorrência da cessação do pagamento das vantagens indevidas, porquanto, neste caso, se trataria apenas de conformar os valores pagos à autora com o ato de composição dos respectivos vencimentos. 4. A invocação da boa-fé pela servidora não tem o condão de legitimar a manutenção do pagamento de vantagem remuneratória sem o necessário suporte legal, senão apenas poderia, eventualmente, exonerá-la da restituição dos valores percebidos de maneira indevida, o que, porém, ainda não foi determinado na esfera administrativa. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 232). No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, a,  do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV e XXXV, e 37 da Constituição Federal. A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso (eDOC 1, p. 331). É o relatório. Decido . O Tribunal de origem, ao apreciar à apelação e reverter a sentença primeira, assentou o seguinte (eDOC 1, p. 212/215): O exame detido da inicial revela que a demandante não defende a existência do direito àqueles 2 (dois) adicionais por tempo de serviço, mas se limita a alegar a injuridicidade da interrupção do pagamento das vantagens, com base nas seguintes causas de pedir: a) a configuração da decadência do direito da Administração Pública de rever o ato, nos termos do art. 54 da Lei Federal n.º 9.784/99; b) a inobservância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na suspensão dos pagamentos dos adicionais por tempo de serviço e c) a boa-fé da servidora na percepção das parcelas.A meu aviso, para se verificar a alegada ocorrência da decadência administrativa e o suposto desrespeito às garantias do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, é preciso fazer a distinção entre ato  e fato administrativos . (...) Na hipótese dos autos, porém, verifico que a autora não se desincumbiu de demonstrar, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, o ato administrativo concessivo dos quinquênios, razão pela qual há comprovação somente da inadvertida inclusão daquelas vantagens na folha de pagamento. Por óbvio, a ocorrência de um evento material ( fato administrativo ) sem o imprescindível suporte causal na declaração de vontade da Administração ( ato administrativo ) não tem o condão de produzir validamente  quaisquer efeitos. Nesta ordem de idéias, a comprovação dessas circunstâncias seria imprescindível para verificação da pretendida configuração da decadência administrativa e da censurada ofensa às garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Isto porque, caso não tenha havido uma decisão concessiva dos quinquênios, a conduta administrativa consubstanciada na cessação do pagamento de tais vantagens não teria efetuado a anulação de ato administrativo , mas, simplesmente, eliminado os efeitos de fato administrativo inválido , promovendo, com isto, a adequação da realidade à lei. Neste contexto, à ausência de prova do ato administrativo válido  de concessão dos quinquênios com base no tempo de serviço averbado apenas para aposentadoria, não se poderia falar em decadência do direito da Administração Pública de conformar o pagamento da remuneração da autora com o ato de composição dos vencimentos, tampouco se cogitaria da necessidade de prévia instauração de processo administrativo para fazê-lo. De outro lado, no respeitante à alegação de boa-fé pela parte autora, esta não poderia ser invocada para a manutenção  do pagamento de vantagem remuneratória à requerente sem o necessário suporte legal, senão apenas para, eventualmente, isentar a servidora da obrigação de restituir os valores percebidos indevidamente, conforme se vê dos precedentes jurisprudenciais colacionados na própria peça vestibular. No caso dos autos, porém, o documento de f. 74 deixa claro que a Administração Pública municipal ainda não deflagrou o processo administrativo para compelir a requerente a restituir as parcelas pagas indevidamente entre novembro de 2003 e março de 2012, razão pela qual não cabe aqui se cogitar de tal hipótese. Sendo assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado a quo  demandaria o exame das provas dos autos, no que diz respeito à manutenção do pagamento de vantagem remuneratória, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Além disso, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e do direito adquirido é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a  e b , do CPC. Obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85, do CPC/15, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98, do mesmo diploma legal. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10000130406861000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 119): MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REMOÇÃO. EDITAL 05/2013. VAGA A SER PREENCHIDA POR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO DEVE PREVALECER. DESRESPEITO À PORTARIA DA PRESIDÊNCIA 2.772/2012. REGRA EXPRESSA DE PREFERÊNCIA À REMOÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Existe entendimento consolidado, no âmbito do CNJ, para que antes da nomeação dos aprovados em concurso público para os cargos vagos dos Tribunais e órgãos do Judiciário, deve-se oportunizar o direito de remoção aos servidores que já integram seus quadros funcionais. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (eDOC 2, p. 170). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5° , caput  e II; e 37 da Constituição Federal. A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso em virtude do óbice da incidência das Súmulas 282, 356 e 636 do STF (eDOC 2, p. 215). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir sobre a controvérsia dos autos, assentou, in verbis  (eDOC 2, p. 122/124): Tendo em vista que o impetrante comprovou a vacância do cargo pretendido, por meio dos documentos ora juntados, os quais comprovam que a servidora que o ocupava foi removida para a comarca de Uberaba, torna-se juridicamente possível seu pedido, não havendo que se falar, tampouco, em perda do objeto da ação. É certo que a Portaria nº 2.772/2012 da Presidência do TJMG estabelece critérios para a remoção, a pedido, de servidores das Secretarias de Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça de Primeira Instância, e prevê em seu art. 3º, cuja redação ainda prevalece, que: "Art. 3º - Serão destinados à remoção os cargos: I - cuja vacância for declarada em razão de: a) exoneração; b) demissão; c) aposentadoria; d) falecimento; II - criados para instalação de comarca, de vara ou de unidade jurisdicional do Sistema de Juizado Especial; III - lotados em comarcas por Resolução da Corte Superior deste Tribunal. § 1º - Caso não seja efetivada a remoção, a vaga poderá ser provida por candidato aprovado em concurso público." Ou seja, o Tribunal garante a precedência na ocupação dos cargos vagos a servidores que pleiteassem remoção. Assim, vê-se que, a despeito de a norma conferir certa discricionariedade ao Diretor do Foro da Comarca para se manifestar, tal liberdade encontra limites no direito de precedência.(...) Portanto, a vaga existente deve ser oferecida, primeiramente, à remoção aos servidores que nela tenham interesse, sendo somente após isto possível sua oferta a candidatos aprovados em concurso público. Neste sentido é também o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o qual, em pedidos de providências e procedimentos de controle administrativo envolvendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem entendido pela precedência à remoção no preenchimento dos cargos públicos do quadro de pessoal efetivo. (…) A vaga na Comarca de Tiros, inserida no Edital de Remoção 05/21013, ainda não foi provida de forma definitiva. Conforme informação de fls. 296/299, o impetrante comprovou a vacância do cargo na comarca de Tiros, atendendo ao disposto no art. 3º, I, "a", da Resolução 2.772/12. Tendo em vista que a razão para a negativa da remoção era que a vaga seria destinada para candidatos aprovados em concurso público, referido ato administrativo não pode prevalecer, vez que o impetrante comprovou preencher os requisitos para o deferimento do seu pedido, verificando-se o direito líquido e certo de preenchimento do cargo vago por remoção. Nesse passo, como se depreende da leitura dos fundamentos acolhidos pelo voto condutor do acórdão, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise da Portaria 2.772/2012 da Presidência do TJ/MG, que estabelece critérios para a remoção, a pedido, de servidores das Secretarias de Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça de Primeira Instância, não restando demonstrada a ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, incide na espécie a aplicação das Súmulas 279 e 356 desta Corte. Além disso, é entendimento sumulado desta Corte que “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" . (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005617576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência das Súmulas 280 e 636 do STF, bem como a violação meramente reflexa do texto constitucional, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante alega a ausência de previsão na Constituição Federal de preceito que exija violação direta a dispositivos constitucionais para o cabimento do recurso extraordinário. No mais, defende o cabimento do apelo por violação ao princípio da legalidade. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1637005320115210004 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO – ENTE PÚBLICO – CULPA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento interposto para viabilizar o processamento da revista, consignando a responsabilidade subsidiária de ente público, considerada a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar,o recorrente alega a violação dos artigos 37, cabeça, incisos I e II e parágrafos 2º e 6º, 59, 97, 102, § 2º, e 114, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo, aludindo à ação direita de constitucionalidade nº 16. Diz ter o acórdão recorrido implicado presunção de culpa, insurgindo-se contra a condenação de pagamento dos débitos trabalhistas. Caso assim não se entenda, requer a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: Com efeito, cabe ao Ente Público, quando pleiteada em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em lei, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando  da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo, sobretudo tendo em conta o dever de cautela do órgão público de fiscalizar os contratos firmados. No caso concreto, o Tribunal de origem foi enfático ao consignar que o Ente Público não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório acerca da efetiva fiscalização, conforme trecho transcrito. Inclusive, destacou que o Estado-reclamado repassou os créditos para a empresa prestadora de serviços e bem como o disposto no art. 116 da Lei 8.666/93, que prevê que as parcelas do convênio somente serão liberadas em conformidade com o plano de aplicação aprovado, cabendo sua retenção em caso de impropriedades. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce estar a decisão em consonância com o entendimento do Supremo. Confiram com a seguinte ementa: RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO" QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO" OU “IN OMITTENDO") – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE BEM SELECIONAR E DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (agravo regimental na reclamação nº 16.094, relatado pelo ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, com acórdão publicado no diário de justiça eletrônica de 02 de fevereiro de 2015). 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00024157520008260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Tribunal de origem negou provimento à apelação do recorrente, consignando que entre a constituição do crédito tributário mais recente e a prolação da sentença extintiva decorreram mais de 10 anos, sem a citação da executada (fl. 76). Ao final, concluiu estar correta a sentença que, com base no Código Tributário Nacional e no Código de Processo Civil de 1973, reconheceu a prescrição, haja vista a inexistência de causa apta a comprovar a interrupção do prazo prescricional (fl. 76). Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente