Origem: EREsp - 1391684 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de dois agravos cujos objetos são as decisões que não admitiram os recursos extraordinários interpostos pela Empresa Brasil - Transporte e Turismo Ltda. em momentos processuais distintos. O primeiro agravo, interposto pela Empresa Brasil - Transporte e Turismo Ltda, tem por objeto recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que se discute Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de cessar serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, sem prévia licitação (eDOC 13, p. 36). No referido recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LV; 37, caput e XXI; 97 e 175, todos da Constituição da República. Sustenta-se que “não pode haver qualquer dúvida de que a decisão do Órgão fracionário do Tribunal de origem afastou a incidência da parte final do art. 6º da Lei no 2.831/97 do Estado do Rio de Janeiro, a manter a antiga permissão titulada pela ora Recorrente, sob o falso argumento de que a norma seria inconstitucional, por violação aos arts. 37, XXI, e 175, da Constituição Federal ." (eDOC 13, p. 145). Aduz-se também que “a despeito de haver nos autos requerimento da ora Recorrente de produção de provas, o d. Juízo de 1º grau entendeu que a "(...) matéria em exame comporta julgamento antecipado, considerando envolver tema exclusivamente de direito, sendo desnecessária dilação probatória requerida pelos réus, a teor do art. 330, I, do CPC."" (eDOC 13 , p. 147). Argumenta-se, ao fim, que “Há, induvidosamente, ciência e consciência de que os diversos entes municipais e estaduais agiram no exercício de competência constitucional preconizada no artigos 30, V, e 25 da Carta Magna para ORGANIZAR E MANTER ORGANIZADOS os seus serviços de transporte, que têm caráter essencial. m verdade, cada ente federativo sabe e legisla acerca de suas peculiaridades (conforme preceitua o norma geral contida no parágrafo único, do art. 1 °, da Lei n° 8.987/95), tornando, pois, extreme de qualquer incerteza a competência de cada um deles para legislar sobre o tema: manutenção e prorrogação de permissões preexistentes à lei das concessões e permissões." (eDOC 13 , p. 154). O recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento no óbice da Súmula 282 do STF; na aplicação do Tema 424 da sistemática da repercussão geral do STF; e na ofensa reflexa e indireta ao Texto Constitucional (eDOC 16, p. 44). O segundo agravo tem por objeto a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está assim redigida (eDOC 18, p. 143): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC E 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/95. AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA LIDE. 1. A análise da existência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ, mormente quando a questão posta desborda dos lindes da ação civil pública. 2. Não cabe análise de violação dos arts. 480 e 481 do CPC, ante a falta de prequestionamento da matéria. 3. Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95, deve a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário. 4. Este Tribunal entende que o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 não se aplica a permissões, o que per se já justificaria o afastamento da indenização destinada aos concessionários. Precedentes. 5. O entendimento deste Tribunal entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso" (REsp 1.354.802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013). 6. Ausente prévio procedimento licitatório, a Administração não deve indenizar empresas permissionárias, mormente quando se busca mera adequação de serviço público à legislação de regência e à Carta da República. 7. Precedentes deste Tribunal: AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2014; REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/3/2014, REsp 1.366.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2013, AgRg no REsp 1.423.158/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 6/4/2015, REsp 1.407.860/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2013; e REsp 1.420.691/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 13/12/2013, REsp 1.376.569/RJ, em decisão monocrática, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/4/15. 8. Agravo regimental a que se nega provimento." Nesse segundo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a , do permissivo constitucional, alega-se violação dos artigos 37, XXI, e 175, § único e I, da Constituição da República. Argumenta-se que “O r. Acórdão recorrido deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual para excluir da presente lide o direito superveniente à eventual indenização reconhecido pela Corte de segunda instância à Empresa Brasil S.A. Transporte e Turismo, em face dos investimentos ainda não amortizados, objeto dos §§ 3º a 6º da Lei Federal nº 8.987/1995, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.445/2007. No caso, a egrégia Segunda Turma do STJ adotou o entendimento de que somente seria possível indenizar a empresa ora recorrente, se a sua permissão de serviço de transporte coletivo tivesse sido precedida de licitação, pois só assim estariam observados os ditames constitucionais que estabelecem a obrigação de licitar." ( eDOC 19 p. 66) Aduz-se também que “ Lastreada nas autorizações constitucionais contidas no artigo 37, inciso XXI, e no artigo 175, § único, inciso I, ambos da Carta Magna, a Lei Federal nº 8.987/1995, no artigo 42 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.445/2007, permitiu fossem mantidas vigentes as concessões e permissões que especificou sem a prévia licitação e estabeleceu nova hipótese de indenização para os titulares daquelas outorgas cujos prazos de vigência foram mantidos, referente aos investimentos não amortizados com as receitas da prestação do serviço público, ao final das atividades do outorgado. E tal eventual indenização destina-se exatamente àqueles titulares de outorgas não precedidas de licitação, especificadas nos §§ 2° e 3° do artigo 42." (eDOC 19, p. 68). A Vice-Presidência do STJ inadmitiu o recurso tendo em vista a incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 19, p. 115). É o relatório. Decido. Analiso os dois recursos conjuntamente, visto que o cerne da controvérsia tratada no presente processo é a definição da natureza jurídica da atividade de exploração de transporte coletivo de passageiros, para fins de definição da exigência, ou não, de prévia licitação. Inicialmente, quanto à alegação de violação do art. 97 da Constituição Federal, constata-se que o acórdão recorrido não declarou inconstitucional, tampouco afastou a aplicação da legislação infraconstitucional com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, mas, apenas interpretou os dispositivos infraconstitucionais e os fatos pertinentes ao caso concreto. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, com apoio nos elementos fáticos e probatórios dos autos, julgou procedente a Ação Civil Pública para declarar a nulidade do contrato de prorrogação de permissão de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrado com a Recorrente, concedendo-se o prazo máximo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado, para que se realize a Licitação das respectivas linhas, momento em que cessam os efeitos do contrato retro citado, com aplicação à hipótese dos dispositivos contidos no art. 42 e seus desdobramentos da lei 8.987/95, com a redação dada pela lei 11.445/2007 (eDOC 13, p. 54). Com efeito, para divergir do entendimento firmado pelo juízo a quo e analisar a pretensão do recorrente, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais invocadas pelo acórdão recorrido, notadamente as Leis Federais 8.987/95 e 11.445/07, e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 454 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. EXAME DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda a análise de normas locais, o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. II - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido" (AI nº 744.230/CE-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/6/09). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF - RECURSO IMPROVIDO. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de interpretar cláusula contratual" (AI nº 735.156/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 17/4/09). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF - RECURSO IMPROVIDO. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de interpretar cláusula contratual." (AI nº 735.156/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 17/4/09). Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do artigo 175, caput, da Constituição Federal, é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços públicos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as turmas: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ATRIBUIR A LEGITIMAÇÃO PARA AGIR A UM ÚNICO ÓRGÃO. PARTIDO POLÍTICO SEM REPRESENTAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO LOCAL. POSSIBILIDADE. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEIS DE EFEITOS CONCRETOS. VIABILIDADE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO POR PERÍODO ALÉM DO PRAZO RAZOÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA LICITAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A exigência do art. 125, § 2º, da Constituição Federal, pertinente aos legitimados para a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, é que a Carta Estadual não os restrinja a um único órgão legitimado. Precedente. II – No julgamento da ADI 4.048-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, esta Corte admitiu o exercício de controle abstrato de leis de efeitos concretos. III – A prorrogação não razoável de concessão de serviço público ofende a exigência constitucional de que ela deve ser precedida de licitação pública. Precedentes. IV – Agravo regimental improvido"(RE nº 412.921/MG- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 15/3/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DEU EFEITO SUSPENSIVO NA ORIGEM. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA QUE SE PERMITA A OPERAÇÃO DE PROLONGAMENTO DE LINHA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Decisão agravada que negou seguimento à ação cautelar, ao entendimento de que o Tribunal de origem não usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal, ante as Súmulas 634 e 635. De toda forma, ainda que se considere inaugurada a jurisdição cautelar desta egrégia Corte, a decisão recorrida extraordinariamente está em sintonia com a jurisprudência da Casa, no sentido de que a exploração de transporte coletivo de passageiros há de ser precedida de processo licitatório. Precedentes: Recursos Extraordinários ns. 140.989, 214.383, 264.621 e 412.978. Agravo regimental a que se nega provimento" (AC nº 1.066/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/9/07). “SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE EMPRESA TRANSPORTADORA DE OPERAR PROLONGAMENTO DE TRECHO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Afastada a alegação do recorrido de ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais invocados no recurso. Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao